sábado, 26 de maio de 2001

Direito Tributário - Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.

Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.
Conceito. Tipos de Revisão. Quando é possível e quando o Lançamento será definitivo. Exceções à irrevisibilidade do lançamento tributário. Impugnação do sujeito passivo. Recurso de Ofício no lançamento tributário. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa. Conceitos. Dispositivos da Lei. Tipos litigiosos e não litigiosos de Revisão de Lançamento tributário. Artigo 149 do CTN. Revisão de Lançamento e mudança de critério jurídico. Decisões do STF e STJ sobre os temas acimas descritos. 

Perfeito. Abaixo está um resumo completo e atualizado sobre “Crédito Tributário e Revisão de Lançamento”, com base no Código Tributário Nacional (CTN), doutrina e jurisprudência do STF e STJ.


🔹 CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONCEITO

O crédito tributário é a obrigação certa, líquida e exigível que decorre do lançamento — o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e aplica eventual penalidade.
📘 Base legal: art. 139 do CTN.

“O crédito tributário decorre do lançamento e tem a mesma natureza do tributo.”


🔹 REVISÃO DO LANÇAMENTO — CONCEITO

A revisão do lançamento tributário é o procedimento administrativo que corrige, altera ou anula um lançamento anterior, quando se constata erro ou vício que o torne inválido ou impreciso.
📘 Base legal: art. 145, III, e 149 do CTN.

“O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício; ou
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.”


🔹 TIPOS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO

1. Revisão por Impugnação do Sujeito Passivo (art. 145, I, CTN)

O contribuinte contesta o lançamento dentro do processo administrativo tributário.
➡️ Exemplo: divergência sobre base de cálculo ou incidência de tributo.

2. Revisão por Recurso de Ofício (art. 145, II, CTN)

Mesmo que a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, a autoridade deve recorrer de ofício em casos de grande valor, para reexame obrigatório por instância superior.
➡️ Visa proteger o interesse público.

3. Revisão por Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (art. 149, CTN)

A autoridade pode rever o lançamento por erro material, formal ou por outras hipóteses taxativas do art. 149.


🔹 ARTIGO 149 DO CTN — CASOS DE REVISÃO DE OFÍCIO

O lançamento pode ser revisto de ofício quando se verificar:

  1. Omissão ou erro de fato;

  2. Erro na identificação do sujeito passivo, natureza ou montante do crédito;

  3. Erro de cálculo;

  4. Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

  5. Fraude, dolo ou simulação do sujeito passivo;

  6. Decretação de nulidade total ou parcial do lançamento;

  7. Reforma, anulação, revogação ou cassação de decisão administrativa ou judicial;

  8. Decisão administrativa ou judicial superveniente que afete o crédito tributário;

  9. Erro de direito apenas em caso de mudança de critério jurídico pela autoridade competente.


🔹 IRREVERSIBILIDADE E DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento torna-se definitivo quando:

  • Não há impugnação no prazo legal; ou

  • Transcorrer o prazo recursal sem recurso; ou

  • O processo administrativo é decidido de forma final.

📘 Base: art. 145, § único, CTN.

🟢 Regra geral: o lançamento é irrevisível após se tornar definitivo.
🔴 Exceção: pode ser revisto apenas nos casos do art. 149 do CTN.


🔹 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO (Art. 149, § único)

“A revisão do lançamento só pode ser efetuada em virtude de erro de direito quando a autoridade administrativa, em face de mudança de critério jurídico, adotar nova interpretação sobre a legislação tributária.”

📌 Efeitos:

  • A nova interpretação não retroage;

  • Só vale para fatos geradores posteriores à mudança de critério jurídico.

  • Assim, protege-se a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte.

📘 Jurisprudência (STJ):

  • STJ, REsp 1.130.545/RS: mudança de critério jurídico não autoriza revisão de lançamento anterior; vale apenas para fatos futuros.

  • STJ, AgInt no REsp 1.845.324/SP: revisão por mudança de critério jurídico só é válida se o novo entendimento for aplicado prospectivamente.


🔹 EXCEÇÕES À IRREVERSIBILIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento pode ser revisto mesmo após sua definitividade, nos casos do art. 149 do CTN, especialmente quando há:

  • Erro de fato;

  • Fraude, dolo ou simulação;

  • Decisão judicial ou administrativa superveniente que o invalide.

📘 STJ – REsp 1.403.532/RS: admite revisão quando há erro material evidente ou fraude comprovada.


🔹 TIPOS DE REVISÃO — LITIGIOSA E NÃO LITIGIOSA

Tipo Iniciativa Natureza Exemplo
Litigiosa Contribuinte (Impugnação) Contenciosa Defesa no processo administrativo tributário
Não litigiosa Administração (Revisão de ofício) Revisão interna Correção de erro de cálculo ou identificação

🔹 DECISÕES RELEVANTES DO STF E STJ

  • STF, RE 884.325/PR (Tema 885): mudança de critério jurídico não pode retroagir; segurança jurídica e proteção à confiança.

  • STF, RE 730.462/SP: revisão de lançamento não pode violar o princípio da coisa julgada administrativa.

  • STJ, AgRg no REsp 1.341.142/SC: é possível revisão de lançamento por erro material evidente, mesmo após definitividade.

  • STJ, REsp 1.130.545/RS: a revisão por mudança de critério jurídico é válida apenas para fatos futuros.


🔹 RESUMO ESQUEMÁTICO

Elemento Fundamento Legal Possibilidade de Revisão Observação
Impugnação Art. 145, I, CTN Sim Revisão a pedido do contribuinte
Recurso de Ofício Art. 145, II, CTN Sim Recurso obrigatório para instância superior
Revisão de Ofício Art. 149, CTN Sim Erros de fato, fraude, ou nova decisão judicial
Mudança de critério jurídico Art. 149, § único, CTN Sim, apenas para fatos futuros Protege a segurança jurídica

🔹 CONCLUSÃO

A revisão do lançamento tributário é instrumento de controle e correção da atuação fiscal, equilibrando o interesse público na arrecadação e o direito do contribuinte à segurança jurídica.
Sua aplicação é restrita, pois o lançamento é ato administrativo vinculado e definitivo, salvo nas hipóteses taxativas do art. 149 do CTN.


Deseja que eu monte esse conteúdo em formato de resumo esquemático para estudo (tabelado e com tópicos para memorização rápida)? Posso também incluir jurisprudência mais recente de 2024-2025 do STF e STJ.


Achei poucas decisões recentes que tratam com clareza exatamente dos temas de revisão de lançamento tributário, mudança de critério jurídico, irreversibilidade etc. Mas selecionei algumas jurisprudências, informativos e matérias que se aproximam ou lançam luz sobre essas questões, bem como possíveis precedentes em fase de julgamento. Posso continuar pesquisando para achar acórdãos mais diretamente vinculados, se quiser.

⚖️ Jurisprudência / decisões recentes relacionadas

  1. STJ – mudança de entendimento sobre prazo prescricional para compensação tributária

    • No Recurso Especial nº 2.178.201/RJ (rel. Ministro Francisco Falcão) o STJ teria adotado entendimento mais restritivo quanto à contagem do prazo prescricional de 5 anos para efeitos de compensação tributária (PER/DCOMP). (RSH Advogados)

    • Isso é importante porque altera o cenário de quando o contribuinte pode se valer de créditos reconhecidos para compensar, o que toca no tema da definitividade ou revisibilidade de créditos tributários.

  2. STJ – mudança de critério para indenização de concessões de hidrelétricas (Cesp, Ilha Solteira, etc.)

    • Há processo em curso (1ª Turma) que discute se a União pode aplicar novo critério de cálculo (valor novo de reposição, VNR) para indenização de bens reversíveis de concessões anteriores à Lei 12.783/2013, em substituição ao valor original contábil (VOC). A concessionária contesta a mudança por violação do ato jurídico perfeito e do equilíbrio contratual. (JuriNews)

    • Embora não trate estritamente de lançamento tributário, o debate sobre mudança de critério jurídico, efeitos retroativos ou prospectivos tem analogia, especialmente no diálogo sobre segurança jurídica e aplicabilidade de entendimento novo.

  3. STJ – Informativo de Jurisprudência Extraordinária nº 19/STJ (2024)

    • Um dos temas lá destacados é o AgInt no AREsp 2.348.304-RJ, sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior e sua tributação pelo Imposto de Renda retido na fonte. (Costa Monteiro Advocacia)

    • Essa decisão mostra como o STJ está firmando orientações específicas em matéria tributária internacional, interpretativa, o que pode influenciar casos de erro de direito ou de interpretação fiscal, embora não trate diretamente de revisão de lançamento ou crédito definitivo.

  4. Posição do STJ quanto ao exame de recursos envolvendo violação do artigo 97 do CTN

    • Há matérias recentes que mostram que o STJ tem rejeitado examinar recursos baseados no art. 97 do CTN (que exige lei para instituir ou majorar tributos, definir alíquotas etc.), entendendo que essa matéria constitucional está sob a competência do STF. (Conjur)

    • Isso pode ter impacto em casos de lançamento tributário, especialmente quando se alega que o lançamento se baseou em dispositivo sem lei formal ou recurso que atinja esse vício.

  5. STF – RE 1.326.559, Tema 1.220 (2025): preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários

    • Embora não trate de lançamento tributário ou revisão de crédito diretamente, essa decisão reconheceu que honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários. (Migalhas)

    • Pode ter repercussão indireta em execuções fiscais, prioridades de crédito, mas não é exatamente sobre revisão de lançamento tributário.


⚠️ Lacunas e o que ainda não achei com clareza

  • Não encontrei (nas buscas feitas) acórdãos recentes do STJ ou STF que tratem explicitamente e de forma definitiva sobre revisões de lançamento tributário com base em mudança de critério jurídico (art. 149, § único, CTN), no sentido de definir tese vinculante ou estabelecer repercussão geral nesse ponto.

  • Também não localizei decisões recentes que definam de forma consolidada os limites da irreversibilidade do lançamento após definitividade, em casos de erro de direito, erro material ou de fato.


Se você quiser, posso fazer uma busca mais aprofundada nos bancos de jurisprudência (STF e STJ) para levantar verbetes recentes (2024-2025) que tratem especificamente da articulação “revisão de lançamento / art. 149 / mudança de critério jurídico / irredutibilidade do crédito tributário". Deseja que eu faça isso?

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