sexta-feira, 3 de agosto de 2001

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes.

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes. Quando acontece e como se dá: as regras para a sucessão de ascendentes. Exemplos práticos. Reciprocidade sucessória. Regra da proximidade de grau de parentesco. Divisão da herança em linhas sucessórias. Exemplos práticos. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Ótimo — vou organizar a explicação de forma prática e direta, cobrindo: quando e como os ascendentes (pais, avós etc.) sucedem, a regra da proximidade de grau, a divisão por linhas, a reciprocidade sucessória, e por fim sumarizo decisões recentes do STJ e do STF que tocam esses pontos. Sempre que fizer afirmação legal importante citarei a fonte (Código Civil ou julgados recentes).

1) Quando os ascendentes sucedem (regra geral)

  • A sucessão legítima segue a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos) — em concorrência com o cônjuge em certas hipóteses —; na falta de descendentes, vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge isoladamente; e por fim os colaterais. (Legislação do Senado)

  • Em linguagem prática: os ascendentes só entram (vocação hereditária) quando não houver descendentes vivos do autor da herança. Se não houver descendentes, chamam-se os pais; se não houver pais, chamam-se os avós; e assim por diante. (Legislação do Senado)


2) Regra da proximidade de grau (como se escolhe entre ascendentes)

  • Dentro da classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto (ou seja: pai/mãe — 1º grau — excluem avós — 2º grau). Se houver ascendentes de igual grau (por exemplo, pai e mãe), eles sucedem em partes iguais. O §1º do art. 1.836 traz essa ideia. (Legislação do Senado)

  • Se houver igualdade de grau, mas ascendentes de linhas diferentes (linha paterna × linha materna), aplica-se a regra de partilha indicada no próprio Código (ascendentes de mesma igualdade partilham igualmente; se houver desigualdade, mais próximo exclui). (Legislação do Senado)


3) Como se dá a divisão prática (exemplos numéricos)

Vou dar exemplos curtos e objetivos, considerando herança líquida (após pagamento de dívidas e dedução da meação do cônjuge quando houver):

Exemplo A — Somente pais (pai e mãe) são herdeiros

  • Situação: falecido não deixou cônjuge nem filhos; deixou pai e mãe.

  • Resultado: pai e mãe dividem a herança 50% / 50% (cada um recebe metade). (grau 1, igualdade → partes iguais). (Legislação do Senado)

Exemplo B — Só um dos pais + avós vivos

  • Situação: só existe a mãe (pai já falecido) e há avós paternos vivos.

  • Resultado: como há ascendentes em grau mais próximo (a mãe, 1º grau), os avós ficam excluídos; a mãe recebe a totalidade da herança. (grau mais próximo exclui os mais remotos). (Legislação do Senado)

Exemplo C — Concorrência entre ascendentes e cônjuge

  • Situação: falecido não deixou filhos; deixou pai vivo e cônjuge (não separado).

  • Resultado prático (regra do CC): o cônjuge concorre com os ascendentes. As quotas são definidas pela lei e pela meação — na prática costuma-se calcular a meação (se regime comunhão parcial, etc.) e depois dividir o remanescente entre cônjuge e ascendentes conforme o caso concreto. (art. 1.829 e seguintes). (Legislação do Senado)

(Se desejar, eu monto exemplos numéricos específicos considerando regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal ou separação — para mostrar como calcular meação + quotas.)


4) Divisão em linhas sucessórias e representação

  • Descendentes: regra da representação (por estirpe) — se um filho morreu antes do autor, seus próprios filhos (netos do de cujus) podem suceder por representação (por cabeça ou por estirpe conforme o caso). (Legislação do Senado)

  • Ascendentes: não há “representação” para ascendentes (representação é instituto típico da linha descendente). Para ascendentes aplica-se a regra da proximidade de grau (mais próximo exclui mais remoto). (Legislação do Senado)


5) Reciprocidade sucessória — o que significa (breve)

  • Em doutrina, reciprocidade sucessória refere-se à ideia principiológica/subjacente de que o sistema sucessório protege e favorece reciprocamente gerações próximas (a proteção recíproca entre ascendentes e descendentes como núcleo familiar protegido). Em termos práticos, explica por que a lei dá prioridade aos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários (metade da herança é legítima). É um conceito acadêmico que fundamenta por que certas quotas e limitações (legítima) existem. (Oñati Socio-Legal Series)


6) Principais pontos práticos que sempre aparecem nos casos reais

  • Verificar existência de testamento (afeta a liberdade de dispor, mas não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários). (JusBrasil)

  • Calcular meação do cônjuge antes de dividir a herança quando houver casamento/união estável (regime de bens altera muito o cálculo). (JF Gontijo)

  • Confirmar se houve renúncia, aceitação com benefício de inventário, ou indignidade/deserdação — esses fatos mudam a composição dos sucessíveis. (Decisões do STJ tratam frequentemente desses efeitos). (Superior Tribunal de Justiça)


7) Decisões recentes do STJ e STF sobre temas relacionados (resumo)

Abaixo selectei decisões/atos recentes (últimos anos) que interessam ao tema — foco em jurisprudência do STJ e temas discutidos no STF sobre sucessões / cônjuge / representação:

  1. STJ — Renúncia estende-se a bens descobertos após o inventário (Terceira Turma, notícia de 23/09/2025). Importante porque afeta a dinâmica de quem efetivamente sucede (renúncia pode atingir bens que apareçam depois — impacta cálculos e pedidos de sobrepartilha). (Superior Tribunal de Justiça)

  2. STJ — Pagamento de legado de renda vitalícia independe do fim do inventário (24/07/2025). Relevante quando há legados que interferem na composição patrimonial a ser partilhada entre ascendentes e outros herdeiros. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. STJ — Comoriência e direito de representação (notícia de 25/09/2024): o STJ decidiu que a morte simultânea (comoriência) não afasta direito de representação dos filhos de herdeira, o que mantém vivo o instituto da representação na linha descendente e tem reflexos práticos em seguros, pensões e partilha entre ascendentes/descendentes. (Superior Tribunal de Justiça)

  4. STF — Tema relacionado à equiparação cônjuge × companheiro (união estável): o STF discutiu e modulou efeitos sobre a aplicação do art. 1.829 e sobre a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, com repercussões para a sucessão quando há concorrerem ascendentes/descendentes e conviventes. Recentemente várias propostas legislativas e decisões do Judiciário têm tratado dessa harmonização. É tema de repercussão geral em tramitação no STF. (Notícias do STF)

Observação: o campo de Direito das Sucessões teve várias decisões importantes em 2024–2025 que tocam direito do cônjuge/companheiro, meação, e direitos dos descendentes/ascendentes — por isso, em casos concretos, é essencial checar a ementa/processo específico (posso buscar decisões por assunto ou número se você quiser jurisprudência direta para citar em petição).

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