DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO: A DUPLICATA MERCANTIL
1. Conceito de Duplicata
A duplicata é um título de crédito causal e formal, instituído pela Lei nº 5.474/1968, que representa uma venda mercantil a prazo. É emitida pelo vendedor (sacador) e tem como fundamento uma fatura de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Seu objetivo é facilitar a cobrança do crédito, funcionando como um instrumento de circulação e de garantia do pagamento.
2. Protesto da Duplicata Mercantil
O protesto é o ato formal destinado a comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.
2.1 Tipos de Protesto
A duplicata pode ser protestada de três formas:
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Por falta de aceite, quando o sacado não aceita a duplicata no prazo legal;
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Por falta de devolução, quando o sacado retém a duplicata e não a devolve;
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Por falta de pagamento, quando a duplicata aceita ou tacitamente aceita não é quitada no vencimento.
3. Efeitos do Protesto
O protesto:
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Constitui o devedor em mora;
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Interrompe o prazo prescricional;
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Permite a execução judicial da duplicata;
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Garante o direito de regresso contra endossantes e avalistas;
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Serve como prova do inadimplemento perante terceiros.
4. Lugar do Protesto
Conforme o art. 13 da Lei nº 5.474/68, o protesto da duplicata deve ser tirado no lugar do pagamento, que normalmente é o domicílio do sacado. Caso o título não indique local, presume-se o lugar do estabelecimento do devedor.
5. Prazo para Protesto
O prazo para o protesto varia conforme o tipo:
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Por falta de aceite: deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à remessa da duplicata ao sacado;
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Por falta de pagamento: dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento;
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Após o prazo, ainda é possível o protesto, mas ele perde efeitos cambiais, mantendo apenas valor probatório.
6. Protesto por Indicações
O protesto por indicações é admitido quando o credor não possui o título em mãos, desde que forneça ao tabelionato as informações necessárias (número, valor, data de emissão e vencimento, nome e endereço do sacado).
A Lei nº 9.492/97 (art. 8º, parágrafo único) e o §1º do art. 13 da Lei das Duplicatas permitem o protesto por indicações, especialmente nos casos de duplicatas eletrônicas, onde não há título físico.
7. Obrigatoriedade de Exibição da Duplicata
Tradicionalmente, o protesto exigia a exibição do título físico no cartório. Contudo, com a evolução tecnológica e o surgimento da duplicata eletrônica, essa exigência foi flexibilizada. Hoje, basta o registro eletrônico do título para que o protesto seja válido.
8. Duplicata Eletrônica e o Protesto
A duplicata eletrônica (Lei nº 13.775/2018) é emitida, registrada e circula em meio exclusivamente digital, sem suporte em papel. O protesto também se realiza por meio eletrônico, através de comunicação entre o cartório de protesto e a entidade registradora.
Essa modalidade tornou o processo mais rápido, seguro e rastreável, evitando fraudes e extravios.
9. Triplicata
A triplicata é uma segunda via da duplicata, emitida quando a original foi extraviada ou destruída.
Tem o mesmo valor jurídico da duplicata original e deve conter a menção expressa de ser “triplicata”, bem como reproduzir fielmente todos os dados do título primitivo (art. 23 da Lei nº 5.474/68).
Hipóteses de emissão:
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Extravio da duplicata original;
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Perda durante o envio ao sacado;
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Destruição por acidente.
10. Execução da Duplicata Mercantil
A duplicata é título executivo extrajudicial (art. 15 da Lei nº 5.474/68 e art. 784, I, do CPC), podendo ser cobrada por ação de execução quando:
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Está aceita; ou
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Está protestada por falta de aceite ou pagamento, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.
10.1 Quando o Protesto é Necessário
O protesto é dispensável quando a duplicata está aceita e não paga.
Por outro lado, é necessário quando não há aceite — sendo o protesto, então, o elemento que comprova o inadimplemento.
11. Prescrição da Execução da Duplicata
O prazo prescricional para a execução da duplicata é de 3 anos, contados do vencimento do título (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68).
O protesto interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a contar do ato do protesto.
12. Juros e Correção Monetária
Na duplicata, os juros moratórios incidem a partir do vencimento do título, quando há inadimplemento.
A correção monetária também tem como termo inicial a data do vencimento, refletindo a perda do valor real da moeda até o pagamento efetivo.
13. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico
A duplicata eletrônica possui plena força executiva, desde que:
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Esteja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central;
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Contenha os elementos exigidos pela Lei nº 13.775/2018;
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Seja comprovada a entrega das mercadorias ou serviços e, se necessário, o protesto eletrônico.
14. Livro de Registro de Duplicatas
Os empresários devem manter o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/68.
Nele são lançadas todas as duplicatas emitidas, com informações sobre o número, valor, vencimento, aceite, protesto e pagamento.
Com a duplicata eletrônica, o livro físico foi substituído pelo registro digital, centralizado em plataformas autorizadas.
Referências Legais
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Lei nº 5.474/1968 – Lei das Duplicatas
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Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protestos
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Lei nº 13.775/2018 – Duplicata Eletrônica
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Código Civil (art. 889 a 926)
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Código de Processo Civil (art. 784, I)

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