domingo, 2 de setembro de 2001

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata - Parte II

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Protesto da Duplicata Mercantil. Tipos de protesto da Duplicata. Efeitos do Protesto. Lugar do Protesto. Prazo. Protesto por Indicações. Obrigatoriedade de exibição da Duplicata no cartório para o Protesto. Duplicata Eletrônica e Protesto. Triplicata. Conceito. Hipóteses de surgimento da Triplicata. Execução da Duplicata Mercantil. Conceito. Prática. Quando será necessário o Protesto para a execução da Duplicata. Prescrição da execução da Duplicata. Juros e Correção Monetária na Duplicata. Termo inicial. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico.  Livro de Registro de Duplicatasa comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.


DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO: A DUPLICATA MERCANTIL

1. Conceito de Duplicata

A duplicata é um título de crédito causal e formal, instituído pela Lei nº 5.474/1968, que representa uma venda mercantil a prazo. É emitida pelo vendedor (sacador) e tem como fundamento uma fatura de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Seu objetivo é facilitar a cobrança do crédito, funcionando como um instrumento de circulação e de garantia do pagamento.


2. Protesto da Duplicata Mercantil

O protesto é o ato formal destinado a comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.

2.1 Tipos de Protesto

A duplicata pode ser protestada de três formas:

  • Por falta de aceite, quando o sacado não aceita a duplicata no prazo legal;

  • Por falta de devolução, quando o sacado retém a duplicata e não a devolve;

  • Por falta de pagamento, quando a duplicata aceita ou tacitamente aceita não é quitada no vencimento.


3. Efeitos do Protesto

O protesto:

  • Constitui o devedor em mora;

  • Interrompe o prazo prescricional;

  • Permite a execução judicial da duplicata;

  • Garante o direito de regresso contra endossantes e avalistas;

  • Serve como prova do inadimplemento perante terceiros.


4. Lugar do Protesto

Conforme o art. 13 da Lei nº 5.474/68, o protesto da duplicata deve ser tirado no lugar do pagamento, que normalmente é o domicílio do sacado. Caso o título não indique local, presume-se o lugar do estabelecimento do devedor.


5. Prazo para Protesto

O prazo para o protesto varia conforme o tipo:

  • Por falta de aceite: deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à remessa da duplicata ao sacado;

  • Por falta de pagamento: dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento;

  • Após o prazo, ainda é possível o protesto, mas ele perde efeitos cambiais, mantendo apenas valor probatório.


6. Protesto por Indicações

O protesto por indicações é admitido quando o credor não possui o título em mãos, desde que forneça ao tabelionato as informações necessárias (número, valor, data de emissão e vencimento, nome e endereço do sacado).
A Lei nº 9.492/97 (art. 8º, parágrafo único) e o §1º do art. 13 da Lei das Duplicatas permitem o protesto por indicações, especialmente nos casos de duplicatas eletrônicas, onde não há título físico.


7. Obrigatoriedade de Exibição da Duplicata

Tradicionalmente, o protesto exigia a exibição do título físico no cartório. Contudo, com a evolução tecnológica e o surgimento da duplicata eletrônica, essa exigência foi flexibilizada. Hoje, basta o registro eletrônico do título para que o protesto seja válido.


8. Duplicata Eletrônica e o Protesto

A duplicata eletrônica (Lei nº 13.775/2018) é emitida, registrada e circula em meio exclusivamente digital, sem suporte em papel. O protesto também se realiza por meio eletrônico, através de comunicação entre o cartório de protesto e a entidade registradora.
Essa modalidade tornou o processo mais rápido, seguro e rastreável, evitando fraudes e extravios.


9. Triplicata

A triplicata é uma segunda via da duplicata, emitida quando a original foi extraviada ou destruída.
Tem o mesmo valor jurídico da duplicata original e deve conter a menção expressa de ser “triplicata”, bem como reproduzir fielmente todos os dados do título primitivo (art. 23 da Lei nº 5.474/68).

Hipóteses de emissão:

  • Extravio da duplicata original;

  • Perda durante o envio ao sacado;

  • Destruição por acidente.


10. Execução da Duplicata Mercantil

A duplicata é título executivo extrajudicial (art. 15 da Lei nº 5.474/68 e art. 784, I, do CPC), podendo ser cobrada por ação de execução quando:

  • Está aceita; ou

  • Está protestada por falta de aceite ou pagamento, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.

10.1 Quando o Protesto é Necessário

O protesto é dispensável quando a duplicata está aceita e não paga.
Por outro lado, é necessário quando não há aceite — sendo o protesto, então, o elemento que comprova o inadimplemento.


11. Prescrição da Execução da Duplicata

O prazo prescricional para a execução da duplicata é de 3 anos, contados do vencimento do título (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68).
O protesto interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a contar do ato do protesto.


12. Juros e Correção Monetária

Na duplicata, os juros moratórios incidem a partir do vencimento do título, quando há inadimplemento.
A correção monetária também tem como termo inicial a data do vencimento, refletindo a perda do valor real da moeda até o pagamento efetivo.


13. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico

A duplicata eletrônica possui plena força executiva, desde que:

  • Esteja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central;

  • Contenha os elementos exigidos pela Lei nº 13.775/2018;

  • Seja comprovada a entrega das mercadorias ou serviços e, se necessário, o protesto eletrônico.


14. Livro de Registro de Duplicatas

Os empresários devem manter o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/68.
Nele são lançadas todas as duplicatas emitidas, com informações sobre o número, valor, vencimento, aceite, protesto e pagamento.
Com a duplicata eletrônica, o livro físico foi substituído pelo registro digital, centralizado em plataformas autorizadas.


Referências Legais

  • Lei nº 5.474/1968 – Lei das Duplicatas

  • Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protestos

  • Lei nº 13.775/2018 – Duplicata Eletrônica

  • Código Civil (art. 889 a 926)

  • Código de Processo Civil (art. 784, I)


Nenhum comentário:

Postar um comentário