sábado, 4 de agosto de 2001

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual.

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual. Conceitos e exemplos práticos. O dano como elemento comum às duas responsabilidades. As distinções entre a responsabilidade civil e a responsabilidade negocial. Diferenças em relação a foro competente, culpa objetiva e subjetiva, extensão do dano, prescrição, etc. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Modalidades de responsabilidade civil — resumo prático (com decisões recentes do STJ/STF)

Vou sintetizar conceitos, elementos comuns, diferenças práticas entre responsabilidade contratual (ou negocial) e extracontratual (delitual/tort), e indicar decisões e entendimentos recentes do STJ e do STF que são mais relevantes para cada ponto.


1) Conceitos e elementos essenciais (curto e prático)

  • Responsabilidade contratual (negocial): nasce do inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato. Ex.: atraso na entrega de obra, não prestação de serviço contratado. Elementos: ato/omissão violador do contrato, dano, nexo causal; costuma aplicar-se o regime especial do próprio contrato (cláusulas limitativas, pactos, cláusulas penais).

  • Responsabilidade extracontratual: nasce fora do contrato, por ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Ex.: acidente de trânsito causado por motorista, publicação difamatória. Elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal, geralmente culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei).

  • Elemento comum a ambas: o dano (material ou moral) — sem dano não há obrigação de indenizar em nenhuma das modalidades.

(Conceitos básicos suportados e exemplificados pela doutrina e pela jurisprudência consolidada). (Superior Tribunal de Justiça)


2) Culpa objetiva x subjetiva

  • Regra geral: a responsabilidade é subjetiva — exige prova da culpa (dolo ou culpa) do agente.

  • Exceções (objetiva): prevista quando a lei impõe responsabilidade objetiva (ex.: empresas que exploram atividade de risco, relação de consumo — CDC, responsabilidade do Estado em hipóteses previstas). Nessas hipóteses dispensa-se prova de culpa; exige-se prova do dano e do nexo causal.

  • Jurisprudência prática: o STJ mantém aplicação da objetiva onde a lei o prevê (por exemplo, interpretação em temas de consumer law e de atividades perigosas). (Modelo Inicial)


3) Foro competente e regras processuais — diferenças práticas

  • Foro contratual/negocial: normalmente, as cláusulas contratuais de eleição de foro são válidas (salvo vícios) — se houver consumidor, prevalecem proteções do CDC (foro do domicílio do consumidor, por exemplo).

  • Foro extracontratual: costuma valer o foro do domicílio da vítima (ou do local do fato danoso, conforme regras processuais específicas).

  • Em ações envolvendo o Estado ou entes públicos, há regras especiais de competência e legitimidade passiva. (veja decisões do STJ que tratam competência e efeitos em ações contra a Administração). (Superior Tribunal de Justiça)


4) Extensão do dano (quantificação)

  • Contratual: indenização tende a cobrir a perda efetiva e a frustração da expectativa contratual (lucros cessantes e danos emergentes), respeitadas cláusulas contratuais que limitem ou excluam responsabilidade (quando válidas).

  • Extracontratual: cobre prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes do ato ilícito. Em ambos os casos a prova do nexo e do quantum é essencial; a diferença prática está no parâmetro de aferição (no contratual pesa o equilíbrio e o adimplemento; no extracontratual, a reparação pela ofensa).

  • Juros e correção: o STJ tem decidido sobre o marco inicial dos juros em danos morais e materiais, destacando distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual (por exemplo, a mora e seu marco inicial). (Superior Tribunal de Justiça)


5) Prescrição — regra prática e recentes movimentações jurisprudenciais

  • Regra tradicional do STJ: responsabilidade contratual costuma observar o prazo decenal (10 anos — art. 205 CC) quando a pretensão não tem prazo especial; responsabilidade extracontratual aplica, em regra, o prazo trienal (3 anos) previsto em legislação especial — essa distinção tem sido objeto de julgamentos e de embates no STJ. (Buscador Dizer o Direito)

  • Observação prática: há julgamentos recentes que reabrem discussão sobre aplicação do prazo e sobre o marco inicial (actio nata vs ato/descoberta), e propostas legislativas/estudos sobre reforma do regime prescricional também têm sido comentados. Consulte sempre a jurisprudência do colegiado competente para hipóteses concretas, pois a matéria é sensível a fatos e ao tipo de pretensão. (Mattos Filho)


6) Responsabilidade civil × responsabilidade negocial — distinções essenciais

  • Responsabilidade negocial = responsabilidade contratual (descumprimento das obrigações pactuadas).

  • Distinções práticas:

    • Origem: contrato versus ato ilícito.

    • Regras de prova: em contratual, cláusulas contratuais, termos e pactos têm grande peso (ex.: limites de indenização, cláusulas penais); em extracontratual, foca-se em ilicitude/culpabilidade.

    • Remédios: no contrato pode caber execução específica, resolução, retenção, além de indenização; na extracontratual, a via é indenizatória.

    • Prescrição e marcos: como acima — regimens prescricionais distintos aplicáveis, com exceções. (Superior Tribunal de Justiça)


7) Exemplos práticos (curtos)

  • Construção civil: empreiteiro atrasa obra — ação por responsabilidade contratual (danos emergentes + lucros cessantes; possível cláusula penal).

  • Acidente de consumo: produto defeituoso causa lesão — responsabilidade objetiva do fabricante (CDC) — ação extracontratual independe de prova de culpa.

  • Difamação online: postagem ofensiva — responsabilidade extracontratual por ato ilícito (dano moral).

  • Prestador que causa dano além do contrato: às vezes há cumulação (decorrente do contrato e ato ilícito) — análise casuística do STJ aceita cumulação em hipóteses concretas. (Superior Tribunal de Justiça)


8) Decisões recentes (STJ / STF) — o que acompanhar (sumário)

Aponto aqui decisões/temas recentes e relevantes (links/indicações para leitura):

  1. Prazo prescricional (contratual x extracontratual) — julgamentos do STJ que reafirmam aplicação do prazo decenal para pretensões fundadas em contrato e regime diverso para extracontratual; houve embates e abertura de divergência em tribunais superiores. (STJ — embargos/divergência sobre prescrição e aplicação do prazo decenal). (Buscador Dizer o Direito)

  2. Juros moratórios e termo inicialSTJ: decisões sobre quando começam a incidir juros em condenações por danos morais/ materiais (distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no marco inicial). Ex.: notícia/informativo STJ (dez. 2024) tratando sobre juros em reparação por mau cheiro de esgoto — comenta o marco inicial da mora. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. Tema n. 880 / repercussão geral (STF) — questões sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual foram objeto de análise de repercussão geral no STF (temas relativos à extensão da matéria e constitucionalidade). Consulte andamento/teses do STF para saber o alcance. (Consulta Documento)

  4. Responsabilização de terceiros e dever de vigilância — informativos do STJ abordam responsabilização de terceiro por quebra contratual ou por omissão; existem súmulas e informativos que consolidam entendimentos de responsabilidade subsidiária ou direta em casos específicos. (Superior Tribunal de Justiça)


9) Como usar isso em peças / consultas (prático)

  • Ao propor ação: identifique claramente se a pretensão é contratual, extracontratual ou mista — isso muda estratégia probatória, escolha do foro, pedidos (execução específica vs indenização), e prazo prescricional aplicável.

  • Em contestação: argua cláusula compromissória/foro e eventual limite contratual; em extracontratual, concentre-se em atacar nexo causal e demonstrar ausência de ilicitude ou culpa.

  • Atenção especial a hipóteses de responsabilidade objetiva (CDC, atividade de risco, responsabilidade estatal) — nesses casos o ônus da prova muda. (Modelo Inicial)


10) Fontes e decisões citadas para leitura imediata

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