segunda-feira, 3 de setembro de 2001

Direito Comercial. Falência. Parte II

Direito Comercial. Falência. Insolvência na Falência. Hipotéses que justificam o pedido de falência. Impontualidade Injustificada. Execução Frustrada. Conceito. Tríplice omissão do executado. Como promover a falência da empresa no caso de execução frustrada. Valor mínimo na execução frustrada para pedido de falência. Atos de falência. Conceito. Atos de falência: hipóteses. Liquidação precipitada. Negócio simulado. Alienação irregular de estabelecimento. Transferência simulada do principal estabelecimento. Garantia real. Abandono do estabelecimento empresarial. Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Decisões recentes do STF e STJ sobre esses temas. 

Abaixo segue um resumo prático e referenciado sobre falência (Lei n. 11.101/2005) focado em insolvência na falência, hipóteses de pedido, execução frustrada (tríplice omissão), como promover a falência nesse caso, valor mínimo, atos de falência e decisões relevantes (STJ / STF).

1) Conceito e fundamento legal

A Lei n. 11.101/2005 disciplina recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. A falência é o procedimento coletivo voltado a reunir credores e liquidar o patrimônio do devedor quando se verifica a insolvência jurídica (hipóteses objetivas previstas no art. 94). (Planalto)

2) Hipóteses legais que autorizam o pedido de falência (art. 94)

São três hipóteses objetivas — a chamada insolvência jurídica:

  1. Impontualidade injustificada (art. 94, I) — não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido. (Planalto)

  2. Execução frustrada (art. 94, II) — o executado, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal (conceito da chamada tríplice omissão). (TJMG)

  3. Atos de falência (art. 94, III) — prática de condutas que indicam fraude ou esvaziamento patrimonial (lista de alíneas previstas na lei, abaixo). (Planalto)

3) A execução frustrada e a “tríplice omissão”

  • Tríplice omissão = (i) não paga; (ii) não deposita; (iii) não nomeia bens suficientes à penhora — verificada após citação válida no processo de execução. Essa situação gera presunção de insolvência jurídica apta a fundamentar pedido de falência. Não há, para a execução frustrada, um valor-mínimo legal: a lei não condiciona o art. 94, II a piso de salários-mínimos (ao contrário do inciso I). (TJMG)

4) Como promover (procedimento prático) a falência baseada em execução frustrada — passos essenciais

  1. Certidão da execução — obter do juízo da execução certidão que ateste a tríplice omissão (ou cópia dos autos / certidão de execução frustrada), conforme prevê o §4º do art. 94 e a prática consolidada dos tribunais. Essa certidão é documento que instrui o pedido. (Tribunal de Justiça do Paraná)

  2. Petição inicial — ajuizar ação de falência (juízo competente: geralmente o do domicílio/estabelecimento do devedor — observar regras locais e art. 97 sobre legitimidade/competência), instruindo com a certidão e demais documentos (qualificação do credor, prova do crédito, procuração, etc.). (Planalto)

  3. Suspensão/estado da execução singular — é comum que o juízo falimentar verifique se a execução individual está suspensa/extinta; a jurisprudência aceita coexistência desde que a execução esteja suspensa no momento da distribuição do pedido falimentar. (TJMG)

  4. Prazo de contestação — após distribuição, o requerido tem prazo legal para defesa (art. 98 da Lei), e o juiz apreciará as provas (inclusive eventual depósito elisivo que elida a presunção). (Planalto)

Observação prática: tribunais têm decidido que a certidão judicial que ateste a não realização do pagamento / não depósito / não nomeação de bens é elemento essencial para instruir o pedido fundado em execução frustrada. (Tribunal de Justiça do Paraná)

5) Valor mínimo para pedido de falência

  • Impontualidade (art. 94, I): exige-se soma de títulos protestados que ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido (condição de procedibilidade). (Planalto)

  • Execução frustrada (art. 94, II): não há valor-mínimo previsto — a lei trata a tríplice omissão como suficiente para autorizar o pedido independentemente do quantum. (doutrina e jurisprudência majoritária confirmam isso). (Periódico Rease)

6) Atos de falência — conceito e hipóteses (art. 94, III e art. 129)

  • Conceito: atos praticados pelo devedor que evidenciem tentativa de fraudar credores, esvaziar patrimônio ou liquidar ativos de forma ilegítima; a lei enumera várias hipóteses que caracterizam ato de falência. (Planalto)

  • Principais hipóteses (trecho resumido das alíneas da lei):

    • Liquidação precipitada dos ativos (venda em massa a preços ruinosos);

    • Negócio simulado (simulação para retardar/evitar pagamento);

    • Alienação irregular do estabelecimento empresarial;

    • Transferência simulada do estabelecimento principal;

    • Constituição/alienação de garantia real com objetivo de fraudar credores;

    • Abandono do estabelecimento empresarial;

    • Descumprimento de obrigação assumida em plano de recuperação judicial (quando aplicável); e outras condutas listadas na lei. (Planalto)

  • Efeitos sobre terceiros/ineficácia: o art. 129 da lei enumera negócios ineficazes em relação à massa falida (por exemplo, alienações simuladas) — o juízo falimentar pode declarar ineficazes negócios praticados para fraudar credores. (Buscador Dizer o Direito)

7) Jurisprudência relevante (STJ / STF) — pontos práticos

  • STJ: já consolidou que, na hipótese de impontualidade (art. 94, I), o autor do pedido não precisa provar previamente a insolvência patrimonial — a lei cria presunção objetiva naquelas hipóteses (REsp 1532154 e informativos do STJ sobre o tema). Ou seja: se preenchidos os requisitos legais, o pedido é procedível e cabe ao devedor elidir a presunção. (Buscador Dizer o Direito)

  • STJ (2025 e coletâneas): o STJ publicou coletâneas e informativos sobre jurisprudência em matéria de recuperação e falências (20 anos da Lei n. 11.101/2005), reunindo teses repetitivas e decisões que orientam aplicação prática (competência, efeitos do stay period, relação entre execuções e juízo falimentar etc.). (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF: tem tratato, no âmbito de repercussão geral (Tema 1101), da aplicabilidade da Lei 11.101/05 às empresas estatais (questão constitucional), e o STF vem decidindo pontos de competência relativos a matérias conexas (p.ex. desconsideração da personalidade jurídica no contexto de crise empresarial). Essas decisões repercutem na aplicação prática do regime falimentar em situações especiais. (Supremo Tribunal Federal)

8) Observações finais (práticas / estratégicas)

  • A execução frustrada é um instrumento legítimo para requerer falência mesmo que a dívida não alcance o piso de 40 salários-mínimos — por isso, credores usam essa via quando comprovam a tríplice omissão. (Periódico Rease)

  • Contudo, juízes e tribunais fazem controle: se o devedor consegue elidir a presunção (ex.: prova de pagamento, prova de bens penhoráveis, depósito, ou prova de vícios processuais), o pedido será rejeitado/convertido em execução normal. (Planalto)

  • Para instruir o pedido com segurança: obtenha a certidão judicial da execução atestando a tríplice omissão; reúna documentos do crédito; verifique competência e legitimidade; e esteja atento a decisões locais/regionais que possam modular a prova exigida.


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