Direito Comercial. Falência. Conceito. Requisitos. Lei que rege falência no Brasil. Pressupostos de instauração da Falência. Insolvência na Falência. Conceito. Valor da dívida para justificar a falência. Recente jurisprudência do STJ e STF sobre Falência.
Conceito de Falência
A falência é um procedimento judicial concursal que se aplica ao devedor empresário ou sociedade empresária, cuja finalidade é declarar a insolvência, arrecadar os bens do devedor “falido”, promover a verificação de créditos e, por fim, liquidar o patrimônio para satisfazer os credores, segundo ordem legal e proporcionalmente (“par conditio creditorum”). É uma forma de execução coletiva.
Lei que rege a falência no Brasil
Lei principal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — “Lei de Recuperação de Empresas e
Alterações e complementos importantes: Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformas na Lei 11.101/2005, entre elas no procedimento da falência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 82-A, etc.
Normas anteriores, como o Decreto-lei nº 7.661/1945, ainda são relevantes para situações ajuizadas sob sua vigência ou para interpretação histórica.
Superior Tribunal de Justiça
Pressupostos / Requisitos para instauração da falência
Os requisitos legais para que ocorra a falência (pedido de falência) estão tipificados principalmente no art. 94 da Lei 11.101/2005.
Os principais pressupostos são:
Sujeito/passivo adequado: devedor empresário ou sociedade empresária (física ou jurídica) sob regulamentação da lei.
Legitimidade ativa: quem pode requerer a falência — credores, o próprio devedor (auto-falência), cônjuge, herdeiros, sócio ou acionista, conforme art. 97 da lei.
Presença de um dos fundamentos legais (pressupostos objetivos do art. 94, “incisos I, II ou III”):
Inciso I: Impontualidade injustificada — obrigação líquida, título executivo, protesto (se aplicável), cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários‐mínimos na data do pedido.
Inciso II: Execução frustrada — o devedor, sendo executado por quantia líquida, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora suficientes no prazo legal.
Inciso III: Prática de atos de falência — negócios fraudulentos, alienações simuladas, transferências de estabelecimento sem consentimento dos credores, liquidação precipitada etc., exceto se fizerem parte de plano de recuperação judicial.
Insolvência jurídica: diferentemente da insolvência econômica ou patrimonial (ativo < passivo), aqui a lei presume a insolvência a partir dos atos tipificados nos incisos do art. 94; não é necessário demonstrar que o ativo do devedor seja menor que o passivo em todos os casos.
Superior Tribunal de Justiça
Verificação de requisitos formais: título executivo, protesto (para impontualidade), certidões, documentação etc. Também no caso de auto-falência, exigem-se demonstrações contábeis, lista de credores, arrolamento de bens, livros etc., conforme arts. 105-107.
Insolvência na Falência: Conceito e distinção
Insolvência jurídica: aquela reconhecida pela lei, baseada nos fatos legais previstos (incisos do art. 94). Ela prescinde, em certos casos, de uma prova exaustiva de que o passivo excede o ativo. A lei entende que a impontualidade injustificada (cumpridos os requisitos), a execução frustrada ou os atos de falência configuram essa insolvência jurídica.
Superior Tribunal de Justiça
Insolvência econômica ou patrimonial: situação em que o patrimônio do devedor (ativos) é insuficiente para cobrir suas dívidas (passivo), ou seja, há déficit patrimonial ou incapacidade econômica. Esse tipo não é exigido sempre para decretar falência — a Lei de Falências não exige como pressuposto absoluto que se comprove insolvência econômica em todos os casos; nos casos de impontualidade de valor acima de 40 salários mínimos, por exemplo, a lei presume a insolvência jurídica.
Valor da dívida para justificar a falência
Importante: no inciso I, art. 94 da Lei 11.101/2005, para a hipótese de impontualidade injustificada, a obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, deve ultrapassar 40 (quarenta) salários‐mínimos na data do pedido de falência. Se for valor inferior, o pedido pode ser considerado abusivo ou indeferido, pois a lei exige este piso de valor para essa hipótese.
Nos incisos II e III, não há valor mínimo legal expressamente imposto para todas as situações, embora outros critérios (documentação, impacto etc.) possam ser levados em conta.
Jurisprudência recente do STJ e STF sobre falência
Aqui vão algumas decisões, entendimentos e novidades:
STJ – Impontualidade e presunção de insolvência jurídica
O STJ tem entendimentos firmes de que, quando preenchidos os requisitos do art. 94, inciso I (título executivo, protesto, valor superior a 40 salários-mínimos, impontualidade injustificada), não é necessária a comprovação da insolvência econômica ou patrimonial para se decretar a falência. A lei já presume insolvência jurídica.
Superior Tribunal de Justiça
STJ – Pedido de falência de dívida de valor “ínfimo”
Decisões do STJ já vedaram pedidos de falência quando a dívida for de valor muito pequeno, considerando o princípio da preservação da empresa. Ou seja, ainda que o devedor não pague, se for valor insignificante, não se aceita falência como forma de cobrança.
STJ – Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A introduzido pela Lei 14.112/2020)
A nova redação proíbe explicitamente a extensão automática dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores, salvo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em julgamento recente (STJ, CC 200.775-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 28/8/2024), decidiu-se que o artigo 82-A da Lei de Falências não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina o procedimento/material para quando ela for requerida nos autos de falência.
Legislação Integrada
STF – Julgamentos relativos à desconsideração nos processos falimentares
O STF já se pronunciou em Reclamações ou Recursos que tratam da matéria de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, afirmando a necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (art. 50) e do CPC (arts. 133-137), conforme dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

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