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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Direito Tributário. Crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias

Crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias Aspectos mais importantes desse crime. Decisões do STJ e STF sobre  esse crime. 

Ótimo — abaixo trago um panorama objetivo e comentado sobre o crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (art. 168-A do CP), com os aspectos mais importantes, os pontos controvertidos e as decisões/STJ/STF relevantes (com referências). Vou priorizar as decisões e entendimentos do STJ e do STF que mais têm orientado a matéria.

1) Texto legal e conceito (síntese)

  • Tipo penal: art. 168-A do Código Penal (introduzido pela Lei nº 12.526/2011). Em termos simples: pratica-se o crime quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições que foram descontadas dos trabalhadores ou que eram devidas pela empresa, no prazo e na forma legal ou convencional.
    (fonte: legislação e ementas do STJ). (JusBrasil)

2) Elementos constitutivos (o que precisa ficar provado)

  • Conduta material: exclusão do repasse dos valores (omissão/retenção).

  • Objeto jurídico: segurança financeira da Previdência Social — protege-se a arrecadação contributiva.

  • Resultado material: efetiva não-entrega ao erário (prejuízo/pendência do recolhimento).

  • Temporalidade: muitas decisões tratam o tipo como delito que se consuma com a não transferência no prazo, e há discussões sobre continuidade delitiva quando há reiteradas retenções. (Buscador de Zero Direito)

3) Natureza jurídica — discussão importante

  • Ponto controvertido: se o crime é formal (consumação pelo simples não repasse, independentemente de efetivo prejuízo) ou material/omissivo próprio (exige efetiva apropriação, ou seja, a existência de valores que tenham sido descontados e não repassados).

  • STJ: a Corte tem julgado reiteradamente sobre essa questão. Em julgamentos recentes o STJ/3ª Seção reafirmou entendimentos relevantes sobre a natureza do delito e, em sessões repetitivas, firmou posições sobre sua natureza (há decisões que o tratam como omissivo próprio / material). Há também movimentações sobre definir o tema em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF / Inquéritos: o Supremo também já se debruçou sobre aspectos penais-previdenciários (procedimentalidade para encaminhamento de representações fiscais e interpretação em inquéritos), havendo decisões que impactam como o delito é investigado e processado. (Supremo Tribunal Federal)

4) Dolo: é necessário dolo específico?

  • Tese: alguns precedentes (incluindo turmas do STJ) têm entendido que não é exigido dolo especial além do dolo genérico de apropriar/omitir — bastando a vontade de não repassar as contribuições descontadas (ou de não recolhê-las quando devidas). Há julgados recentes indicando não exigência de dolo específico para a configuração do art. 168-A. (wnadv.com)

5) Concurso de crimes: apropriação indébita x sonegação x estelionato

  • Relação com sonegação (art. 337-A): são tipos diferentes (mesmo “gênero” — crimes contra a ordem tributária/previdenciária —, mas espécies diversas). O STJ já decidiu sobre a possibilidade (ou não) de continuidade delitiva entre ambos, avaliando se as condutas são autônomas ou se se amoldam a um mesmo fato contínuo. O entendimento tem variado conforme o caso concreto; houve julgados fixando critérios em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Estelionato previdenciário / outros crimes: o enquadramento depende da técnica delitiva (ex.: fraude documentária → falsidade ideológica + crime contra a previdência). A jurisprudência do STJ também aborda a acumulação/concorrência de crimes quando coexistem fraudes e retenção de valores. (Superior Tribunal de Justiça)

6) Princípio da insignificância e aplicabilidade

  • O STJ tem entendimento claro: o princípio da insignificância não é aplicável a crimes contra a ordem tributária/previdenciária como a apropriação indébita previdenciária, pois esses crimes atingem diretamente a subsistência do sistema previdenciário e o interesse coletivo na arrecadação. (Superior Tribunal de Justiça)

7) Prescrição e efeitos processuais

  • Há decisões abordando suspensão da prescrição enquanto existir exigibilidade do crédito tributário e nuances sobre a contagem do prazo prescricional dependendo de se o delito é entendido como permanente/repetido. O STJ publicou informativos tratando da contagem (ex.: crimes permanentes contra a Previdência). (Buscador de Zero Direito)

8) Súmulas / entendimento consolidado do STJ

  • Súmula / temas repetitivos: o STJ vem consolidando teses (há súmulas e temas repetitivos que versam sobre natureza do crime, impossibilidade de insignificância etc.). A Súmula n.º 658 e outros enunciados processuais/penais do STJ foram utilizados para orientar julgamentos sobre crimes tributários e previdenciários. (ver publicações/portais do STJ e comentários doutrinários). (Loeser e Hadad Advogados)

9) Penas e consequência prática

  • Pena (art. 168-A): reclusão e multa (ver redação vigente para terminação exata). Na prática processual, o enquadramento gera investigação fiscal, execução do crédito tributário e ação penal — e, quando há condenação, somam-se sanções penais e consequências administrativas/tributárias. (JusBrasil)

10) Jurisprudência selecionada (para leitura rápida)

  • STJ — decisões sobre natureza jurídica e repetitivos: matérias tratadas pela 3ª Seção; notícias e informativos do STJ sobre tema (natureza do crime, continuidade delitiva, princípio da insignificância). (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF — procedimentos e inquéritos relacionados a crimes previdenciários: decisões sobre encaminhamento de representações fiscais e matérias afins; Inq. 2537 e outras referências que comentam como o STF tem analisado aspectos constitucionais/procedimentais. (Supremo Tribunal Federal)


Conclusão prática (o que costuma servir em defesa ou acusação)

  • Acusação: costuma enfatizar que houve desconto ou obrigação legal concreta, prova de não repasse, dolo (vontade de não recolher), e a continuidade da conduta (reincidência de retenções). Usa-se prova documental (guia, folhas de pagamento, extratos, comunicações bancárias). (JusBrasil)

  • Defesa: costuma questionar a natureza do delito (formal x material), demonstrar ausência de dolo específico, ausência de efetiva apropriação (ex.: valores não recolhidos por problemas financeiros temporários ou confusão de caixa), e a correta classificação jurídica (se deve ser sonegação, se há bis in idem). Também busca demonstrar eventual pagamento posterior ou boa-fé. (wnadv.com)


Direito Tributário. Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.

Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.
Conceito. Tipos de Revisão. Quando é possível e quando o Lançamento será definitivo. Exceções à irrevisibilidade do lançamento tributário. Impugnação do sujeito passivo. Recurso de Ofício no lançamento tributário. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa. Conceitos. Dispositivos da Lei. Tipos litigiosos e não litigiosos de Revisão de Lançamento tributário. Artigo 149 do CTN. Revisão de Lançamento e mudança de critério jurídico. Decisões do STF e STJ sobre os temas acimas descritos. 

Perfeito. Abaixo está um resumo completo e atualizado sobre “Crédito Tributário e Revisão de Lançamento”, com base no Código Tributário Nacional (CTN), doutrina e jurisprudência do STF e STJ.


🔹 CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONCEITO

O crédito tributário é a obrigação certa, líquida e exigível que decorre do lançamento — o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e aplica eventual penalidade.
📘 Base legal: art. 139 do CTN.

“O crédito tributário decorre do lançamento e tem a mesma natureza do tributo.”


🔹 REVISÃO DO LANÇAMENTO — CONCEITO

A revisão do lançamento tributário é o procedimento administrativo que corrige, altera ou anula um lançamento anterior, quando se constata erro ou vício que o torne inválido ou impreciso.
📘 Base legal: art. 145, III, e 149 do CTN.

“O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício; ou
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.”


🔹 TIPOS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO

1. Revisão por Impugnação do Sujeito Passivo (art. 145, I, CTN)

O contribuinte contesta o lançamento dentro do processo administrativo tributário.
➡️ Exemplo: divergência sobre base de cálculo ou incidência de tributo.

2. Revisão por Recurso de Ofício (art. 145, II, CTN)

Mesmo que a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, a autoridade deve recorrer de ofício em casos de grande valor, para reexame obrigatório por instância superior.
➡️ Visa proteger o interesse público.

3. Revisão por Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (art. 149, CTN)

A autoridade pode rever o lançamento por erro material, formal ou por outras hipóteses taxativas do art. 149.


🔹 ARTIGO 149 DO CTN — CASOS DE REVISÃO DE OFÍCIO

O lançamento pode ser revisto de ofício quando se verificar:

  1. Omissão ou erro de fato;

  2. Erro na identificação do sujeito passivo, natureza ou montante do crédito;

  3. Erro de cálculo;

  4. Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

  5. Fraude, dolo ou simulação do sujeito passivo;

  6. Decretação de nulidade total ou parcial do lançamento;

  7. Reforma, anulação, revogação ou cassação de decisão administrativa ou judicial;

  8. Decisão administrativa ou judicial superveniente que afete o crédito tributário;

  9. Erro de direito apenas em caso de mudança de critério jurídico pela autoridade competente.


🔹 IRREVERSIBILIDADE E DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento torna-se definitivo quando:

  • Não há impugnação no prazo legal; ou

  • Transcorrer o prazo recursal sem recurso; ou

  • O processo administrativo é decidido de forma final.

📘 Base: art. 145, § único, CTN.

🟢 Regra geral: o lançamento é irrevisível após se tornar definitivo.
🔴 Exceção: pode ser revisto apenas nos casos do art. 149 do CTN.


🔹 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO (Art. 149, § único)

“A revisão do lançamento só pode ser efetuada em virtude de erro de direito quando a autoridade administrativa, em face de mudança de critério jurídico, adotar nova interpretação sobre a legislação tributária.”

📌 Efeitos:

  • A nova interpretação não retroage;

  • Só vale para fatos geradores posteriores à mudança de critério jurídico.

  • Assim, protege-se a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte.

📘 Jurisprudência (STJ):

  • STJ, REsp 1.130.545/RS: mudança de critério jurídico não autoriza revisão de lançamento anterior; vale apenas para fatos futuros.

  • STJ, AgInt no REsp 1.845.324/SP: revisão por mudança de critério jurídico só é válida se o novo entendimento for aplicado prospectivamente.


🔹 EXCEÇÕES À IRREVERSIBILIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento pode ser revisto mesmo após sua definitividade, nos casos do art. 149 do CTN, especialmente quando há:

  • Erro de fato;

  • Fraude, dolo ou simulação;

  • Decisão judicial ou administrativa superveniente que o invalide.

📘 STJ – REsp 1.403.532/RS: admite revisão quando há erro material evidente ou fraude comprovada.


🔹 TIPOS DE REVISÃO — LITIGIOSA E NÃO LITIGIOSA

Tipo Iniciativa Natureza Exemplo
Litigiosa Contribuinte (Impugnação) Contenciosa Defesa no processo administrativo tributário
Não litigiosa Administração (Revisão de ofício) Revisão interna Correção de erro de cálculo ou identificação

🔹 DECISÕES RELEVANTES DO STF E STJ

  • STF, RE 884.325/PR (Tema 885): mudança de critério jurídico não pode retroagir; segurança jurídica e proteção à confiança.

  • STF, RE 730.462/SP: revisão de lançamento não pode violar o princípio da coisa julgada administrativa.

  • STJ, AgRg no REsp 1.341.142/SC: é possível revisão de lançamento por erro material evidente, mesmo após definitividade.

  • STJ, REsp 1.130.545/RS: a revisão por mudança de critério jurídico é válida apenas para fatos futuros.


🔹 RESUMO ESQUEMÁTICO

Elemento Fundamento Legal Possibilidade de Revisão Observação
Impugnação Art. 145, I, CTN Sim Revisão a pedido do contribuinte
Recurso de Ofício Art. 145, II, CTN Sim Recurso obrigatório para instância superior
Revisão de Ofício Art. 149, CTN Sim Erros de fato, fraude, ou nova decisão judicial
Mudança de critério jurídico Art. 149, § único, CTN Sim, apenas para fatos futuros Protege a segurança jurídica

🔹 CONCLUSÃO

A revisão do lançamento tributário é instrumento de controle e correção da atuação fiscal, equilibrando o interesse público na arrecadação e o direito do contribuinte à segurança jurídica.
Sua aplicação é restrita, pois o lançamento é ato administrativo vinculado e definitivo, salvo nas hipóteses taxativas do art. 149 do CTN.


Deseja que eu monte esse conteúdo em formato de resumo esquemático para estudo (tabelado e com tópicos para memorização rápida)? Posso também incluir jurisprudência mais recente de 2024-2025 do STF e STJ.


Achei poucas decisões recentes que tratam com clareza exatamente dos temas de revisão de lançamento tributário, mudança de critério jurídico, irreversibilidade etc. Mas selecionei algumas jurisprudências, informativos e matérias que se aproximam ou lançam luz sobre essas questões, bem como possíveis precedentes em fase de julgamento. Posso continuar pesquisando para achar acórdãos mais diretamente vinculados, se quiser.

⚖️ Jurisprudência / decisões recentes relacionadas

  1. STJ – mudança de entendimento sobre prazo prescricional para compensação tributária

    • No Recurso Especial nº 2.178.201/RJ (rel. Ministro Francisco Falcão) o STJ teria adotado entendimento mais restritivo quanto à contagem do prazo prescricional de 5 anos para efeitos de compensação tributária (PER/DCOMP). (RSH Advogados)

    • Isso é importante porque altera o cenário de quando o contribuinte pode se valer de créditos reconhecidos para compensar, o que toca no tema da definitividade ou revisibilidade de créditos tributários.

  2. STJ – mudança de critério para indenização de concessões de hidrelétricas (Cesp, Ilha Solteira, etc.)

    • Há processo em curso (1ª Turma) que discute se a União pode aplicar novo critério de cálculo (valor novo de reposição, VNR) para indenização de bens reversíveis de concessões anteriores à Lei 12.783/2013, em substituição ao valor original contábil (VOC). A concessionária contesta a mudança por violação do ato jurídico perfeito e do equilíbrio contratual. (JuriNews)

    • Embora não trate estritamente de lançamento tributário, o debate sobre mudança de critério jurídico, efeitos retroativos ou prospectivos tem analogia, especialmente no diálogo sobre segurança jurídica e aplicabilidade de entendimento novo.

  3. STJ – Informativo de Jurisprudência Extraordinária nº 19/STJ (2024)

    • Um dos temas lá destacados é o AgInt no AREsp 2.348.304-RJ, sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior e sua tributação pelo Imposto de Renda retido na fonte. (Costa Monteiro Advocacia)

    • Essa decisão mostra como o STJ está firmando orientações específicas em matéria tributária internacional, interpretativa, o que pode influenciar casos de erro de direito ou de interpretação fiscal, embora não trate diretamente de revisão de lançamento ou crédito definitivo.

  4. Posição do STJ quanto ao exame de recursos envolvendo violação do artigo 97 do CTN

    • Há matérias recentes que mostram que o STJ tem rejeitado examinar recursos baseados no art. 97 do CTN (que exige lei para instituir ou majorar tributos, definir alíquotas etc.), entendendo que essa matéria constitucional está sob a competência do STF. (Conjur)

    • Isso pode ter impacto em casos de lançamento tributário, especialmente quando se alega que o lançamento se baseou em dispositivo sem lei formal ou recurso que atinja esse vício.

  5. STF – RE 1.326.559, Tema 1.220 (2025): preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários

    • Embora não trate de lançamento tributário ou revisão de crédito diretamente, essa decisão reconheceu que honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários. (Migalhas)

    • Pode ter repercussão indireta em execuções fiscais, prioridades de crédito, mas não é exatamente sobre revisão de lançamento tributário.


⚠️ Lacunas e o que ainda não achei com clareza

  • Não encontrei (nas buscas feitas) acórdãos recentes do STJ ou STF que tratem explicitamente e de forma definitiva sobre revisões de lançamento tributário com base em mudança de critério jurídico (art. 149, § único, CTN), no sentido de definir tese vinculante ou estabelecer repercussão geral nesse ponto.

  • Também não localizei decisões recentes que definam de forma consolidada os limites da irreversibilidade do lançamento após definitividade, em casos de erro de direito, erro material ou de fato.


Se você quiser, posso fazer uma busca mais aprofundada nos bancos de jurisprudência (STF e STJ) para levantar verbetes recentes (2024-2025) que tratem especificamente da articulação “revisão de lançamento / art. 149 / mudança de critério jurídico / irredutibilidade do crédito tributário". Deseja que eu faça isso?

Direito Tributário. Princípio da anterioridade tributária

Direito Tributário. Princípio da anterioridade tributária. Medida Provisória que cria tributos. Medida provisória que se transforma em lei tributária. Efeitos. Medida provisória como criadora de tributos. Anterioridade tributária em relação a tributos criados por medida provisória. Efeitos. Exceções ao princípio da anterioridade. Artigos da Constituição que tratam do tema. Decisões do STF e STJ sobre o tema.

Perfeito, vamos fazer uma síntese completa e atualizada sobre o Princípio da Anterioridade Tributária, especialmente no contexto das Medidas Provisórias.

🧾 1. Conceito do Princípio da Anterioridade Tributária

O princípio da anterioridade tributária é uma garantia constitucional do contribuinte que impede a cobrança imediata de tributos criados ou aumentados pelo Estado, assegurando previsibilidade e segurança jurídica.

🔹 Base constitucional:

Art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
b) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal ou noventena).”

⚖️ 2. Espécies de Anterioridade
🔸 a) Anterioridade anual (art. 150, III, b, CF)

O tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o criou ou majorou.

🔸 b) Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF)

Além disso, devem-se respeitar 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança.

As duas anterioridades cumulam-se em regra.

🧩 3. Medidas Provisórias e o Princípio da Anterioridade

A Medida Provisória (MP) é um ato normativo com força de lei, editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art. 62 da CF).

🔸 a) MP pode criar ou majorar tributos?

Sim.
O art. 62, §2º, da Constituição Federal expressamente prevê:

“As medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertidas em lei até o último dia daquele em que foram editadas.”

Portanto:

A MP pode criar ou aumentar tributos, mas:

só produzirá efeitos se convertida em lei;

deve respeitar a anterioridade anual e/ou a nonagesimal, conforme o caso.

🔍 4. Quando começam os efeitos da MP tributária
Situação Efeitos
MP editada e convertida em lei no mesmo exercício Os tributos só podem ser cobrados no exercício seguinte, respeitada também a noventena.
MP editada mas não convertida em lei Perde eficácia, e o tributo não pode ser cobrado.
MP convertida em lei após o término do exercício financeiro Perde o efeito retroativo — a cobrança só pode iniciar no exercício seguinte à conversão.
⚖️ 5. Jurisprudência do STF e STJ
🔹 STF – Medida Provisória e anterioridade

STF, RE 566.819/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.10.2010

“A medida provisória que institui ou majora tributo deve observar o princípio da anterioridade, não podendo a cobrança ocorrer antes da conversão em lei e do decurso do prazo constitucional.”

ADI 2.325/DF, Rel. Min. Ellen Gracie

“As medidas provisórias com conteúdo tributário devem respeitar tanto o princípio da legalidade quanto o da anterioridade, sendo vedada sua cobrança imediata.”

RE 592.616/RS, Tema 682 da Repercussão Geral

“A noventena aplica-se às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ainda que instituídas ou majoradas por medida provisória.”

🔹 STJ

STJ, AgRg no REsp 1.123.620/SC

“É inaplicável a cobrança de tributo criado por medida provisória antes de sua conversão em lei e do transcurso do prazo nonagesimal.”

⚠️ 6. Exceções ao Princípio da Anterioridade (art. 150, §1º, CF)

Determinados tributos não se submetem às regras da anterioridade anual e/ou nonagesimal, devido à sua natureza regulatória ou emergencial.

Exceções à anterioridade anual:

II – Imposto de Importação

IE – Imposto de Exportação

IOF – Operações Financeiras

IPI – Produtos Industrializados (quanto à redução ou restabelecimento de alíquotas)

CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, b, CF)

Empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I, CF)

Exceções à noventena (90 dias):

II, IE, IOF e IPI

CIDE-Combustíveis

Fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA (art. 150, §1º, CF)

📚 7. Síntese Final
Situação Pode criar tributo? Exige conversão em lei? Anterioridade aplicável Exceções
MP que cria tributo ✅ Sim ✅ Sim Anual e Nonagesimal II, IE, IOF, IPI, CIDE, EC 33/2001
Lei de conversão publicada ✅ Sim Contagem a partir da edição da MP Idem
MP não convertida ❌ Não produz efeitos
📖 8. Dispositivos constitucionais relevantes

Art. 150, III, “b” e “c” – anterioridade anual e nonagesimal

Art. 150, §1º – exceções

Art. 62, §2º – medidas provisórias tributárias

Art. 195, §6º – contribuições sociais (aplicação da noventena)

Art. 148, I – empréstimos compulsórios (exceção em casos de guerra/calamidade)

domingo, 9 de agosto de 2009

Direito Tributário - Tomo IV

Tributos no Direito Brasileiro
Houve uma controvérsia sobre a quantidade de tributos que existira no direito brasileiro. Inicialmente na chamada teoria clássica ou bipartida se entendia que havia apenas dois tributos: Impostos e Taxas. Os primeiros eram não vinculados, os demais sim. Depois passou-se a entender que as contribuições de melhoria também estariam enquadrados como tributos. Entendimento correto se formos analisar suas principais características.

Hoje entende-se que são cinco os tributos: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições. Esse é o entendimento que prevalece na doutrina e nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão deve ser seguida em concursos e provas acadêmicas. Essa classificação é denominada Pentapartida, ou seja, a classificação que leva em conta as cinco espécies tributárias citadas.  

Curiosamente tem surgido alguns autores defendendo que a recém criada Contribuição  para  o  Serviço  de  Custeio  de  Iluminação  Pública  (CIP  ou  COSIP), de competência dos municípios e DF seria mais uma espécie de tributo! Assim teríamos na verdade a existência de seis tributos no direito brasileiro (teoria hexapartida).

Pablo Aluísio.

Direito Tributário - Tomo III

Direito Tributário - Tomo III
1. O que São Contribuições Especiais?
A expressão "Contribuições Especiais" é a designação criada pela doutrina para uma espécie de tributo dentro do direito brasileiro. Essa denominação é bem ampla, para se contrabalancear com outra espécie de tributo chamado Contribuições de Melhoria. Muitas pessoas confundem essa expressão com contribuições sociais, mas é um equívoco. Essa é apenas um dos tipos de contribuições especiais.

2. Quais as espécies de Contribuições Especiais? Dentro desse rótulo temos as contribuições sociais, as contribuições para profissões regulamentadas, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e um leque amplo de outros tipos de contribuições que o STF denominou de Contribuições gerais.

4. O que são Contribuições sociais? Em forma geral são aquelas contribuições que visam financiar a seguridade social, que como bem sabemos é dividida em Previdência, Saúde e Assistência Social. Esse setor é um dos problemas mais debatidos atualmente em nosso país, por causa do déficit previdênciario. O Estado alega não ter como pagar as aposentadorias, por não haver receita suficiente para tal.

5. O que é CIDE? É uma espécie do gênero Contribuições Especiais. Como tal é um tributo. O termo técnico da sigla significa Contribuições de intervenção no Domínio Econômico. É bastante utilizado pelo poder executivo para incentivar ou apoiar determinados setores da economia. Não se confunde com os impostos que possuem poder extrafiscal (como IE, II e IPI). Na realidade o governo não utiliza a CIDE para subir ou aumentar sua alíquota com a intenção de promover ou frear o consumo de determinados produtos. Na verdade a CIDE tem um objetivo fiscal primordial que visa arrecadar recursos para determinadas áreas da economia nacional.

6. O que é uma contribuição para profissões regulamentadas? Certas profissões contam com entidades que fiscalizam determinadas categorias profissionais, como a OAB, CREA, etc. Para tornar viável essas entidades são necessários recursos e esses são arrecadados em parte por esse tipo de contribuição especial. Interessante salientar que a anuidade da OAB se situa em um lugar sui generis dentro da doutrina. Alguns autores consideram tributo, enquanto outros não! Até a jurisprudência é vacilante a esse respeito.

7. Qual é a natureza jurídica das contribuições especiais? Claramente são tributos. É uma espécie de tributo ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório. Essa é a chamada classificação pentapartite dos tributos. Lembrando que tributo se define como a prestação compulsória, não proveniente de sanção de ato ilícito, pecuniária, em moeda, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada de direito público. 

Tarifas e Taxas na questão dos pedágios
Afinal de contas o pedágio é taxa ou tarifa? Há bastante controvérsia, porém para os tribunais superiores no Brasil o pedágio pode surgir como taxa ou tarifa, tudo a depender do caso concreto. Será taxa se trouxer todas as características desse tributo, será tarifa se for um preço público. Há compulsoriedade? Se houver, será taxa. O sujeito ativo da relação tributária é uma empresa privada? Se for, certamente será tarifa. Em relação a tributos apenas  entes públicos podem ocupar a posição de sujeito ativo nesse tipo de relação tributária.

O que acontece quando uma rodovia, com pedágio, não disponibiliza uma rota alternativa para os que desejam se deslocar de uma cidade para outra? Alguns juristas defendiam que nesse caso não poderia haver a cobrança de pedágios, pois seria inconstitucional. Hely Lopes Meireles, saudoso autor de direito administrativo, defendia essa tese. Sem uma estrada alternativa, não poderia se cobrar pedágio, pois assim estaria se limitando o deslocamento de pessoas, bens e serviços.

Hoje em dia, após decisões dos tribunais superiores do país, tal tese não mais prospera. Mesmo que não haja um caminho alternativo ligando duas localidades, não haverá necessariamente, por causa disso, uma ilegalidade em relação ao pedágio cobrado. Esse será legal e poderá ser cobrado de todos que precisam passar pela rodovia que cobra esse valor. Uma decisão até mesmo injusta, mas não ilegal, pois não existe até o momento uma lei que venha a disciplinar tal questão concreta.


Pablo Aluísio.

sábado, 8 de agosto de 2009

Direito Tributário - Tomo II

Direito Tributário - Tomo II
Imunidade tributária da Constituição Federal

A Imunidade tributária é determinada pela constituição federal, sempre! Mesmo que uma norma constitucional cite a expressão exoneração ou outra qualquer, sempre deve ser interpretada como imunidade. A Imunidade tributária determinada pelo artigo 150 se refere exclusivamente a impostos, porém é errado afirmar que toda imunidade tributária se refira apenas a impostos. Há outras determinações de imunidades que se referem a taxas, como aquela imunidade relativa a certidões, etc.

Assim temos que a imunidade tributária determinada na constituição em seu artigo 150 se refere exclusivamente a impostos, como regra geral. Em outras situações, menos frequentes também haverá imunidade tributária em relação a taxas. Já sobre contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios não existe norma constitucional determinando imunidade em relação a esses tributos.

Assim pergunta-se: Um templo religioso estará livre do pagamento de taxas por causa da imunidade tributária? A resposta é não. Certamente não haverá incidência de impostos sobre a propriedade dessa igreja, como no caso do IPTU, pois se trata de um imposto em que a imunidade atua, porém em relação a uma taxa de lixo, por exemplo, a igreja deverá pagar normalmente, pois o artigo 150 da constituição federal não se refere a taxa, mas sim a impostos.

Imunidade das entidades políticas
Essa é a primeira imunidade determinada pela constituição federal. Do que se trata? A Constituição estabelece a vedação de instituição de impostos referentes sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Assim nenhuma entidades política poderá instituir qualquer imposto sobre o patrimônio, renda e serviços de outra entidade política, ou seja união, estados e municípios. Tentou-se burlar essa imunidade usando as denominações do CTN, mas isso foi amplamente recusado, pois uma norma inferior não pode anular uma norma de índole constitucional.

Essa imunidade tributária é uma face do princípio federativo, resguardando a autonomia dos entes políticos, a supremacia do interesse público e a ausência de capacidade contributiva dos entes constitucionais. Imagine, por exemplo, um presidente da república inimigo politicamente de um governador de um estado da federação. Se não houvesse essa imunidade eram bem possível que a União massacrasse esse estado como forma de vingança política.

Porém e importante frisar que a imunidade constitucional se refere somente a impostos, não havendo problemas na cobrança de taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, ou seja dos demais tributos. Assim um prédio pertencente à União certamente não pagará imposto de IPTU para o município, porém certamente pagará taxa de recolhimento municipal de lixo, se houver. Lembrar sempre que a imunidade constitucional do artigo 150 da constituição federal se refere a impostos referentes a patrimônio, renda e serviços e não a outros tributos. Esse é um ponto importante. 

A Imunidade Recíproca e a Administração Indireta
Após estudar a questão da imunidade recíproca envolvendo União, estados, municípios e DF, chegamos na questão envolvendo entes da administração pública indireta. Como fica a imunidade em questão em relação a esses entes, a saber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A imunidade é extensiva a todos esses entes? Seguramente não!

Regra geral a imunidade tributária recíproca incide em relação a entes de personalidade jurídica de direito público. E quais seriam esses entes? Autarquias e Fundações Públicas. Agências reguladoras e agências executivos também estão inseridos nesse grupo pois em essência nada mais são do que autarquias em regime especial. Porém é importante salientar que esse imunidade só irá valer em relação a renda e serviços dessas entidades que estejam de acordo com suas finalidades essenciais. Por exemplo, a sede de uma autarquia federal, municipal ou estadual não irá pagar IPTU. Porém se essa mesma autarquia for proprietária de um terreno baldio, onde não se desenvolva qualquer tipo de serviço essencial, então será devido IPTU desse mesmo terreno. E caberá ao ente tributante o ônus da prova em relação a essa questão. Caberá ao ente tributante provar que o terreno está abandonado, não servindo para nada, tampouco para a realização de serviços públicos essenciais. Essa é uma questão importante.

A imunidade tributária recíproca vale em relação a empresas públicas e sociedades de economia mista? Regra geral a resposta é não! Lembre-se o nobre leitor que essas entidades da administração pública indireta possuem personalidade jurídica de direito privado. E como tais não podem ter privilégios fiscais que não são extensivos a empresas do setor privado. Diante desse quadro o STF (Supremo Tribunal Federal) publicou a súmula 76 que afirma: “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, ‘a’, Constituição Federal”.

Em relação a empresas públicas é preciso fazer uma diferenciação inicial. Existem dois tipos de empresas públicas. Empresas públicas de que nada mais são do que instrumentos de participação do Estado na economia e empresas públicas que desenvolvem serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. No primeiro caso não haverá imunidade tributária recíproca. No segundo caso, sim, haverá a incidência da imunidade constitucional.

Agora vamos ver um caso específico. A União vende um terreno para uma empresa de sociedade de economia mista. A partir do momento que esse terreno passa para esse outro ente de natureza jurídica privada haverá a incidência de IPTU. Agora imagine que esse imposto não seja pago. A União como responsável tributário poderá alegar que não pagará esse imposto por ter sido acobertada pela imunidade tributária recíproca? A resposta decidida pelo STF é que nesse tipo de hipótese a União terá sim que pagar o imposto devido.

Imunidade tributária recíproca em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Esse tema é bem interessante e começou a despertar o interesse da doutrina após certas decisões do Supremo Tribunal Federal. Tudo começou quando os Correios, Empresa Pública, solicitou em ação concreta a aplicação da Imunidade Tributária Recíproca em relação a seus bens e serviços.

Obviamente a regra geral só dizia respeito às entidades políticas (União, Estados, Municípios) e a uma pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta (as Autarquias). Empresas Públicas não faziam parte desse rol e não havia nenhum precedente de decisão da corte superior nesse sentido. Seria algo completamente novo dentro da jurisprudência nacional.

Pois bem, o STF então decidiu que a Imunidade Tributária Recíproca seria aplicada aos Correios quando o mesmo desempenhava serviços públicos. A atividade postal, de enviar correspondências e mercadorias, era um desses serviços públicos e como tal estava inserido dentro da Imunidade Tributária Recíproca. Mais do que isso, várias outras hipóteses foram aceitas também pelo STF em outras ações, demonstrando que o leque vai ficando cada vez maior.

Assim, com o precedente dos Correios, outras empresas públicas entraram com ações pleiteando o mesmo objetivo. A INFRAERO foi uma das empresas públicas que ganharam o direito à Imunidade Tributária Recíproca. E não parou por aí. Algumas Sociedades de Economia Mista (acredite!) também foram contempladas com a Imunidade, simplesmente porque provaram que também prestavam serviços públicos, no caso de forma delegada. Com essas decisões ficamos com certa surpresa. Ao candidato de concurso público fica a dica. Nunca escolha opções que indiquem aplicação exclusiva da Imunidade Recíproca para entidades estatais e autarquias. O leque cada dia se abre mais.

Interpretação e Integração em sede de Direito Tributário
Tema amplo e de várias implicações na aplicação da lei. Um aspecto sempre interessante a se salientar é que a interpretação literal, mais rígida e menos propensa a admitir visões extensivas, sempre será aplicada em determinadas hipóteses expressas na lei. A primeira delas diz respeito à suspensão ou exclusão do crédito tributário. Óbvio, caso fosse possível aplicar de forma indiscriminada todos os tipos de interpretação, o Estado correria o risco de ver suas receitas tributárias desaparecendo ao capricho do poder judiciário. A mesma razão se aplica ao ato de outorga de isenção tributária que também leva à perda de receita tributária. A Interpretação literal também será utilizada á dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Muitas questões de concursos inclusive usam pegadinhas nessa hipótese trocando a palavra acessória por principal, mudando completamente o sentido da norma.

Quando temos a dúvida na aplicação da lei, com diversos métodos colocados sobre a mesa do operador do direito é importante salientar que ele deve optar por aquela que seja a mais benigna. É a chamada interpretação benigna do direito tributário, claramente inspirada pelo princípio penal do In Dubio pro Reo. O artigo 112 do CTN determina a questão: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Por fim, quando inexiste a norma, o aplicador do direito não pode deixar o jurisdicionado sem uma decisão para seu caso. Surge daí a Integração do Direito Tributário. Esse tema é estudado desde as primeiras lições de Direito na faculdade, porém o Direito Tributário apresenta um rol próprio, com hierarquia, a ser seguida pelo jurista. Quando ocorrer a falta da norma o juiz em sua decisão deve seguir a seguinte ordem, seguindo a lista determinada pelo artigo 108 do CTN, a seguir reproduzido: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais do Direito Tributário; III – os princípios gerais de Direito Público; IV – a equidade. Essa sequência é constantemente cobrada em concursos da área jurídica, por isso apesar de simples, a mesma deve ser memorizada pelo estudante de Direito, com bastante atenção.

Direito Tributário -  Imunidade Tributária Recíproca - Questões
Existem questões relevantes sobre a imunidade tributária recíproca. Imagine uma situação em que uma Autarquia (que em tese seria imune) comece a cobrar taxas e tarifas de seus serviços, serviços esses de natureza privada, em concorrência com as empresas de natureza privada. dentro do mercado. Seria uma concorrência desleal, não é mesmo? Pergunta-se: seria justo que mesmo nesses casos ainda houvesse a incidência da imunidade recíproca? A resposta é não! Sempre que houver cobrança de tarifas do usuário de determinado serviço de natureza privada, não haverá a incidência da imunidade recíproca, seja qual foi o ente que a pratique.

E em relação aos cartórios? Estariam eles sob o manto protetor da Imunidade tributária recíproca? A resposta é não, de acordo com a jurisprudência do STF. Mesmo esse reconhecendo que em certos casos os cartórios recebam valores referentes à taxas e emolumentos que segundo o STF teriam natureza tributária. O serviço notarial é de natureza privada, desenvolvida por pessoas que buscam lucros com sua atividade, mesmo que esse serviço seja considerado uma convessão pública. Assim não haverá a incidência de imunidade tributária recíproca em relação a cartórios e atividades notariais. Eles devem pagar os impostos devidos, tais como ISS.

E como fica a imunidade tributária recíproca em relação a impostos indiretos tais como ICMS e ISS? Ora, afirma-se que do ponto de vista econômico quem acaba pagando tais impostos é o contribuinte de fato, aquele que adquire o produto e que acaba pagando o imposto indireto que é repassado para o preço do item pelo vendedor ou produtor. Essa é uma questão da realidade econômica mostrada por estudos de economistas. Imagine que esse comprador seja um dos entes agraciados com a Imunidade tributária recíproca, teria que pagar esse imposto indireto?

Há muita controvérsia na jurisprudência, porém a tese que parece ser a vencedora é aquela que leva em conta apenas a relação jurídica formal em si, que leva em conta apenas a figura do contribuinte de direito (aquele que paga o imposto de acordo com a lei) e não o contribuinte de fato (que é uma construção que demonstra apenas quem de fato pagaria o imposto no final das contas, no mundo real, no mercado consumidor). Sendo assim, se o contribuinte de fato paga ou não o imposto, essa seria uma questão que não iria interessar ao direito, não iria interessar à letra fria da lei. Interessaria apenas a figura do contribuinte de direito, determinado por lei tributária. Dessa forma se uma entidade estatal for apenas contribuinte de fato, ela deverá pagar o imposto indiretamente como qualquer outro consumidor. Essa, repito, tem sido a tese vencedora em diversos julgados, inclusive no STF. 

Direito Tributário - Imunidade recíproca em relação a embaixadas
Questão interessante sobre imunidade recíproca é se ela vale também para embaixadas de Estados estrangeiros? Sim, obviamente que sim. Uma embaixada da França, por exemplo, não vai pagar IPTU da sede de sua embaixada, pois está coberta pela imunidade dos entes estatais. Agora, perceba uma peculiaridade interessante, essa mesma embaixada vai ter que pagar a taxa de recolhimento de lixo, pois não se trata de imposto.

Igualmente essa imunidade não valerá para outras obrigações de natureza diversa. Só tributária A imunidade não alcança créditos trabalhistas de empregados brasileiros que trabalhem na embaixada. Eles poderão entrar com ações trabalhistas pleiteando todos os seus direitos. Só há um problema: a impossibilidade de execução lá na frente do processo, quando a ação estará ganha, mas que no fundo não poderá executar nenhum bem da embaixada para o pagamento desses valores devidos ao empregado.

O mesmo vale para obrigações de natureza civil. A imunidade que está se tratando aqui, repita-se, é a imunidade tributária, determinada pela constituição federal e essa se refere a impostos de entidades estatais, umas contra as outras. E essa imunidade recíproca não vale apenas entre entidades estatais do próprio país, como a União, estados e municípios, ela vale para representantes de entidades estatais estrangeiras também, como as embaixadas.

Pablo Aluísio.

Direito Tributário - Tomo I

Direito Tributário: Empréstimo Compulsório e seus desdobramentos
- Durante muitos anos houve uma certa controvérsia sobre a natureza do empréstimo compulsório. Seria um tributo ou apenas um contrato obrigatório? Após o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da própria CF de 1988 não restam mais dúvidas: o empréstimo compulsório é efetivamente um tributo com aspectos bem peculiares, próprios.

Outro detalhe importante: O empréstimo compulsório só pode ser instituído pela União e através de Lei Complementar. É um tributo que não pode ser criado pelos estados, nem pelos municípios e nem muito menos pelo Distrito Federal. Apenas a União, usando de lei complementar pode instituir o empréstimo compulsório. Como é vedado o uso de medidas provisórias para substituir temas que só podem ser tratados por leis complementares, fica também vedado o uso de medidas provisórias para criar empréstimos compulsórios.

O empréstimo compulsório só será criado também em determinadas situações definidas em lei, como por exemplo calamidades cujo orçamento não poderia cobrir ou caso de guerra externa ou sua iminência. Não se pode criar empréstimos compulsórios apenas pela livre vontade do poder executivo. Como se trata de um tributo sui generis, que coloca o contribuinte numa situação delicada de emprestar ao Estado de forma obrigatória, sua instituição precisa ser bem dosada e pensada, sob todos os aspectos.

A Denúncia Espontânea no Direito Tributário
A denúncia espontânea acontece quando o devedor de um tributo procura pelo fisco e realiza o pronto pagamento do tributo devido. O que ele teria a ganhar com isso? Simples, fazendo a denúncia espontânea não pagaria a multa de natureza penal. Essa denúncia, é bom frisar, deve ser acompanhada do pronto pagamento do tributo. Não vale o mero parcelamento da dívida e tampouco o depósito judicial do montante para discutir a dívida tributária.

Outro ponto relevante é que a denúncia espontânea não se refere a obrigações acessórias do tributo. Essas continuaram a correr com suas multas, caso descumpridas. Outro ponto de relevo: a denúncia espontânea não vale para tributos que são lançados por homologação. Esses já contam com a atividade estatal, o que aniquila completamente a razão de ser da denúncia espontânea que deve ocorrer antes de qualquer movimento da máquina fiscalizatória fiscal estatal.

Qual seria a justificativa da denúncia espontânea em matéria tributária? Simples. O Estado ganha com ela, pois não precisa gastar para colocar em movimento sua fiscalização, para localizar e cobrar o tal tributo. E para o contribuinte a denúncia espontânea também é muito válida, pois assim ele economiza, não pagando as multas previstas. Ambas as partes da relação tributária, Estado e contribuinte, ganham com a denúncia espontânea, quando ela é realizada de forma correta, segundo os trâmites da lei tributária. 

Lançamento Tributário - Legislação Aplicável ao Lançamento
Qual norma deverá ser aplicada no lançamento tributário? Regra geral, o lançamento tributário se rege pela data da ocorrência do fato gerador. A lei vigente na data do fato gerador será a lei que irá reger o lançamento tributário. Ainda que no momento do lançamento tributário essa lei tenha sido modificada ou revogada. Essa é, conforme escrevi, a regra geral. No lançamento deve-se pesquisar e usar a lei vigente na data do fato gerador que deu origem à obrigação tributária. Regra geral, é bom frisar.

Porém, como sabemos, toda regra geral comporta exceções. E quais seriam essas exceções em relação ao lançamento tributário e a lei que deve ser usada nesse procedimento? Pois bem, se surge uma nova lei, após o fato gerador, que trate que questões meramente formais ou procedimentais, essa lei deverá ser aplicada. Como é isso? Lembre-se do processo. As leis processuais são aplicadas de forma imediata, pois não se referem a aspectos materiais, mas sim formais, adjetivos. Algo similar acontece no direito tributário.

Que tipo de leis seriam essas? Leis que tratam de competência tributária ou então de poderes de investigação das autoridades fiscais. Esse tipo de lei se refere mais a aspectos formais, de procedimento, não afetando o direito material do contribuinte. São, digamos assim, leis de índole processual no direito tributária e como tais devem ser aplicadas.

Veja o que determina o arti 144, § 1º. Aplica -se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Lei nova, que regula procedimentos, prerrogativas ou formalidades adstritas à atividade do lançamento, sem qualquer pretensão de alterar, criar ou extinguir direitos materiais – relacionáveis, por exemplo, com os elementos estruturais da obrigação tributária (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeição passiva e fato gerador) –, deverá ser aplicada de imediato e aos casos pendentes, como sói acontecer com as normas processuais em geral

Porém um ponto importante: se ela lei, mesmo sendo formal, de índole procedimental, atingir terceiros, atribuindo-lhes responsabilidade tributária, não deverá ser aplicada, pois ela estará na verdade entrando em aspectos materiais da lei, não sendo possível lhe aplicar retroatividade legal. 

Crédito Tributário - Lançamento - Legislação formal e material
A chamada legislação formal é aquela que trata de aspectos procedimentais, de fiscalização, formal, disciplinando a forma como irá agir as autoridades fiscais. A legislação material cuida mais dos direitos e garantias relacionadas aos contribuintes dos tributos, sobre o fato gerador, a alíquota, a hipótese de incidência, etc. Pois bem, essa diferenciação é necessária para estudar a questão da retroatividade ou não da norma tributária.

Em termos de lançamento tributário a regra geral afirma que a norma tributária que irá regular o lançamento será aquela que está vigente no momento do fato gerador. Ainda que essa norma seja posteriormente revogada ela será aplicada. Exemplo prático. Temos uma Lei tributária A. Surge o fato gerador. O lançamento será produzido atendendo-se os critérios da Lei A, mesmo que entre o fato gerador e o lançamento tenha surgido uma nova Lei B. Essa é, repetimos, a regra geral.

Agora imaginemos uma Lei C que trata de aspectos procedimentais. Vamos citar exemplos concretos? Essa Lei C iria tratar de criterios de apuração, procedimentos de fiscalização das autoridades administrativas, etc. Nesse caso essa Lei C seria aplicada de imediata, em relação ao processo de lançamento e em relação aos fatos pendentes. Só não poderia essa Lei C tratar sobre responsabilidade tributário de terceiros, pois caso fosse esse o caso ela seria inaplicável no lançamento devido por ter natureza de norma material tributária. 

Direito Tributário - Modalidades de lançamentos
Existem basicamente três tipos ou modalidades de lançamento no direito tributário brasileiro. São eles: Lançamento de ofício, Lançamento por declaração e Lançamento por Homologação. Cada uma dessas modalidades tem suas próprias características básicas que passaremos a expor a seguir.

Lançamento de ofício é aquela modalidade de lançamento tributário que não depende de qualquer ato do contribuinte. Esse tipo de lançamento é feito exclusivamente pela entidade estatal, pelo Fisco. Pode ser determinada por lei ou em situações tais que o contribuinte se omita em fazer ou dispor ao Fisco de informações para o devido lançamento. O exemplo clássico de lançamento de ofício é o IPTU. O município faz todo o lançamento, com participação praticamente zero do contribuinte nesse aspecto.

Lançamento por Declaração é aquele que conta com a participação do contribuinte que declara ou passa informações sob questões de fato (e não de direito) para a entidade tributante. É necessária essa declaração, essa informação sobre questão de fato para que o Fisco conclua o lançamento tributário.

Lançamento por Homologação é aquele em que o contribuinte calcula o tributo, faz os cálculos e paga o valor do mesmo para a entidade tributante. Essa ficará na condição de homologar ou não o pagamento do tributo. Haverá homologação expressa ou tácita. A homologação tácita ocorre cinco anos depois do pagamento do tributo, com a completa inércia do ente tributante, que não o homologa expressamente. O pagamento do imposto de renda é o exemplo clássico. Muitos confundem, pensando ser lançamento por declaração, mas está errado. É lançamento por homologação.

Por fim um pequeno lembrete. Sempre que houve mudança de interpretação da lei tributária, essa só poderá mudar quando ainda não houver lançamento tributário. Imaginemos uma interpretação A. Se o lançamento já foi concluído, não poderá se desfazer o lançamento para mudar de posicionamento, adotando a interpretação B, que lhe é posterior. Uma questão de pura segurança jurídica para o contribuinte do tributo.

Pablo Aluísio.