1) Texto legal e conceito (síntese)
-
Tipo penal: art. 168-A do Código Penal (introduzido pela Lei nº 12.526/2011). Em termos simples: pratica-se o crime quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições que foram descontadas dos trabalhadores ou que eram devidas pela empresa, no prazo e na forma legal ou convencional.
(fonte: legislação e ementas do STJ). (JusBrasil)
2) Elementos constitutivos (o que precisa ficar provado)
-
Conduta material: exclusão do repasse dos valores (omissão/retenção).
-
Objeto jurídico: segurança financeira da Previdência Social — protege-se a arrecadação contributiva.
-
Resultado material: efetiva não-entrega ao erário (prejuízo/pendência do recolhimento).
-
Temporalidade: muitas decisões tratam o tipo como delito que se consuma com a não transferência no prazo, e há discussões sobre continuidade delitiva quando há reiteradas retenções. (Buscador de Zero Direito)
3) Natureza jurídica — discussão importante
-
Ponto controvertido: se o crime é formal (consumação pelo simples não repasse, independentemente de efetivo prejuízo) ou material/omissivo próprio (exige efetiva apropriação, ou seja, a existência de valores que tenham sido descontados e não repassados).
-
STJ: a Corte tem julgado reiteradamente sobre essa questão. Em julgamentos recentes o STJ/3ª Seção reafirmou entendimentos relevantes sobre a natureza do delito e, em sessões repetitivas, firmou posições sobre sua natureza (há decisões que o tratam como omissivo próprio / material). Há também movimentações sobre definir o tema em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)
-
STF / Inquéritos: o Supremo também já se debruçou sobre aspectos penais-previdenciários (procedimentalidade para encaminhamento de representações fiscais e interpretação em inquéritos), havendo decisões que impactam como o delito é investigado e processado. (Supremo Tribunal Federal)
4) Dolo: é necessário dolo específico?
-
Tese: alguns precedentes (incluindo turmas do STJ) têm entendido que não é exigido dolo especial além do dolo genérico de apropriar/omitir — bastando a vontade de não repassar as contribuições descontadas (ou de não recolhê-las quando devidas). Há julgados recentes indicando não exigência de dolo específico para a configuração do art. 168-A. (wnadv.com)
5) Concurso de crimes: apropriação indébita x sonegação x estelionato
-
Relação com sonegação (art. 337-A): são tipos diferentes (mesmo “gênero” — crimes contra a ordem tributária/previdenciária —, mas espécies diversas). O STJ já decidiu sobre a possibilidade (ou não) de continuidade delitiva entre ambos, avaliando se as condutas são autônomas ou se se amoldam a um mesmo fato contínuo. O entendimento tem variado conforme o caso concreto; houve julgados fixando critérios em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)
-
Estelionato previdenciário / outros crimes: o enquadramento depende da técnica delitiva (ex.: fraude documentária → falsidade ideológica + crime contra a previdência). A jurisprudência do STJ também aborda a acumulação/concorrência de crimes quando coexistem fraudes e retenção de valores. (Superior Tribunal de Justiça)
6) Princípio da insignificância e aplicabilidade
-
O STJ tem entendimento claro: o princípio da insignificância não é aplicável a crimes contra a ordem tributária/previdenciária como a apropriação indébita previdenciária, pois esses crimes atingem diretamente a subsistência do sistema previdenciário e o interesse coletivo na arrecadação. (Superior Tribunal de Justiça)
7) Prescrição e efeitos processuais
-
Há decisões abordando suspensão da prescrição enquanto existir exigibilidade do crédito tributário e nuances sobre a contagem do prazo prescricional dependendo de se o delito é entendido como permanente/repetido. O STJ publicou informativos tratando da contagem (ex.: crimes permanentes contra a Previdência). (Buscador de Zero Direito)
8) Súmulas / entendimento consolidado do STJ
-
Súmula / temas repetitivos: o STJ vem consolidando teses (há súmulas e temas repetitivos que versam sobre natureza do crime, impossibilidade de insignificância etc.). A Súmula n.º 658 e outros enunciados processuais/penais do STJ foram utilizados para orientar julgamentos sobre crimes tributários e previdenciários. (ver publicações/portais do STJ e comentários doutrinários). (Loeser e Hadad Advogados)
9) Penas e consequência prática
-
Pena (art. 168-A): reclusão e multa (ver redação vigente para terminação exata). Na prática processual, o enquadramento gera investigação fiscal, execução do crédito tributário e ação penal — e, quando há condenação, somam-se sanções penais e consequências administrativas/tributárias. (JusBrasil)
10) Jurisprudência selecionada (para leitura rápida)
-
STJ — decisões sobre natureza jurídica e repetitivos: matérias tratadas pela 3ª Seção; notícias e informativos do STJ sobre tema (natureza do crime, continuidade delitiva, princípio da insignificância). (Superior Tribunal de Justiça)
-
STF — procedimentos e inquéritos relacionados a crimes previdenciários: decisões sobre encaminhamento de representações fiscais e matérias afins; Inq. 2537 e outras referências que comentam como o STF tem analisado aspectos constitucionais/procedimentais. (Supremo Tribunal Federal)
Conclusão prática (o que costuma servir em defesa ou acusação)
-
Acusação: costuma enfatizar que houve desconto ou obrigação legal concreta, prova de não repasse, dolo (vontade de não recolher), e a continuidade da conduta (reincidência de retenções). Usa-se prova documental (guia, folhas de pagamento, extratos, comunicações bancárias). (JusBrasil)
-
Defesa: costuma questionar a natureza do delito (formal x material), demonstrar ausência de dolo específico, ausência de efetiva apropriação (ex.: valores não recolhidos por problemas financeiros temporários ou confusão de caixa), e a correta classificação jurídica (se deve ser sonegação, se há bis in idem). Também busca demonstrar eventual pagamento posterior ou boa-fé. (wnadv.com)






