1) Dever de contribuir quando o aposentado volta à ativa (RGPS)
Sim. A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do aposentado que permanece em atividade ou retorna a ela é constitucional e exigível. O STF assentou essa tese (Repercussão Geral/Tema 1065) e reafirmou que o princípio da solidariedade justifica a cobrança — ou seja, não há correlação obrigatória entre contribuir e receber “uma nova contrapartida” idêntica às contribuições anteriores. (Supremo Tribunal Federal)
Prática: o empregador/colaborador tem desconto previdenciário normalmente sobre o salário; no caso do RGPS o aposentado volta a ser contribuinte obrigatório pela atividade que exerce.
2) Direito de continuar recebendo a aposentadoria enquanto trabalha
Depende do tipo de aposentadoria:
-
Aposentadoria comum (por tempo/idade/por contribuição) — Em regra, o aposentado pode voltar a trabalhar e continuar a perceber sua aposentadoria. A lei e a jurisprudência admitem que o benefício permaneça, salvo regras específicas (ver abaixo). O INSS orienta que não há proibição geral de continuar trabalhando e receber aposentadoria. (Serviços e Informações do Brasil)
-
Aposentadoria especial — há restrição: se o aposentado volta a exercer atividade especial (insalubre/periculosa) que ensejou a aposentadoria, a manutenção do benefício especial pode ser vedada. O STF e a jurisprudência já reconheceram que, na hipótese de retorno à atividade especial, pode haver impedimento à continuidade da percepção da aposentadoria especial. Ou seja: retornar à atividade especial pode implicar perda/cessação do benefício especial. (Supremo Tribunal Federal)
3) A lei admite nova aposentadoria (reaposentação / desaposentação) para quem já está aposentado?
Em regra não. A Lei de Benefícios traz dispositivo restritivo: o aposentado pelo RGPS que permanece ou retorna à atividade sujeita ao RGPS “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional (quando empregado)”. (art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 — redação consolidada). Na prática isso impede que o aposentado transforme automaticamente contribuições posteriores em direito a uma nova aposentadoria apenas por ter voltado a contribuir. (Medicina UFMG)
Jurisprudência dominante:
-
O STJ firmou entendimento repetitivo repudiando a desaposentação sem previsão legal. (Superior Tribunal de Justiça)
-
O STF, em julgamento colegiado, também consolidou a impossibilidade/ilegalidade da tese da desaposentação (decisões do Plenário sobre o tema em 2016/2020 e consequências posteriores). Há decisões que esclareceram que, onde já houve decisões favoráveis (tese da “desaposentação”), não é preciso devolver valores recebidos naqueles casos específicos, mas o entendimento geral do STF é de que não há direito automático à desaposentação sem previsão legal. (Supremo Tribunal Federal)
4) Quais prestações o aposentado teria direito ao retornar à ativa?
Conforme a redação legal e a jurisprudência consolidada:
-
Não há direito a nova aposentadoria com agregação automática do tempo/contribuições posteriores.
-
O aposentado que trabalha e contribui fará suas contribuições ao RGPS, mas essas contribuições, segundo a regra vigente e a interpretação majoritária, não dão ensejo automático a um novo benefício (salvo se houver alteração legislativa ou solução excepcional do Judiciário). (Tramitação Inteligente)
-
Exceções expressas no texto legal: salário-família (quando cabível) e reabilitação profissional (quando empregado) são prestações que podem ser franqueadas mesmo ao aposentado que esteja em atividade. (Medicina UFMG)
5) Decisões recentes do STJ e STF (resumo e impacto prático)
-
STF — Tema 1065 / repercussão geral: reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do aposentado que retorna/permanece em atividade (consolidação da tese). Isso consolida o entendimento de que o Estado pode exigir contribuição desses segurados. (Supremo Tribunal Federal)
-
STF (Plenário, 2020 e julgamentos anteriores sobre desaposentação): o Plenário já decidiu que a desaposentação (renúncia à aposentadoria para obter nova aposentadoria calculada com contribuições posteriores) não encontra amparo legal/constitucional na forma pleiteada, sendo vedada como tese geral — e reafirmou que, quando houve pagamentos com base em decisões judiciais transitadas/benefícios concedidos, nem sempre haverá obrigação de devolução (casos concretos). Em suma: STF fechou a porta para a desaposentação como regra sem lei específica, mantendo a segurança jurídica do ato concessório. (Supremo Tribunal Federal)
-
STJ (repetitivos e turmas): alinhado ao STF, o STJ entendeu repetidamente que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação; também houve decisões recentes (ex.: 2025) sobre efeitos de liminares revogadas e contagem de tempo de contribuição (importante para casos em que houve concessões liminares que depois foram revogadas — esses períodos não são necessariamente computáveis). Esses acórdãos têm impacto prático em recursos e pedidos de recontagem. (Superior Tribunal de Justiça)
6) Cenário legislativo / possibilidades
Há propostas/PLs e discussões no Congresso que tentaram (ou tentam) regular hipóteses de “reaposentação” ou novo cálculo para quem voltou a contribuir após aposentadoria — mas, enquanto não houver lei específica, prevalece a interpretação restritiva (não automático). Em 2025 houve movimentações e propostas que tratam do tema, mas sem efeito imediato sem aprovação e sanção. (Portal da Câmara dos Deputados)
7) Conclusão prática e orientações
-
Dever de contribuir: sim — contribui quem volta a trabalhar; desconto e contribuições são exigíveis (STF/Tema 1065). (Supremo Tribunal Federal)
-
Continuar recebendo a aposentadoria: em regra, sim (aposentadoria comum), salvo situações específicas (ex.: aposentadoria especial + retorno à atividade especial pode causar suspensão/impedimento). (Serviços e Informações do Brasil)
-
Direito a nova aposentadoria/desaposentação: não existe, na jurisprudência consolidada, direito automático de renunciar ao benefício e somar contribuições posteriores para obter novo cálculo — seria necessária legislação específica ou mudança de entendimento pelo STF/STJ. (Superior Tribunal de Justiça)
8) Se quiser seguir com um caso concreto
Se você tiver um caso concreto (ex.: aposentado X voltou a trabalhar em tal atividade, contribuiu por Y anos, deseja pedir revisão ou reaposentação), eu posso:
-
analisar a situação factual (datas, tipo de aposentadoria, vínculos, se houve decisão judicial/liminar, valores),
-
apontar jurisprudência mais próxima (acórdãos do TRF/STJ/STF aplicáveis) e estratégias possíveis (pedido administrativo, ação judicial, risco de restituição em hipóteses específicas).
Se quiser, mande os dados do caso (tipo de aposentadoria, datas, se há decisões judiciais, vínculo novo — celetista/autônomo/servidor público etc.) que eu monto uma minianálise prática com caminhos possíveis.
Fontes consultadas (seleção)
-
STF — notícia/jurisprudência sobre constitucionalidade da contribuição do aposentado que retorna/permanece em atividade (Tema 1065). (Supremo Tribunal Federal)
-
Lei nº 8.213/1991 — art. 18, §2º (vedação de prestações em decorrência do exercício da atividade por aposentado, exceto salário-família e reabilitação profissional). (Medicina UFMG)
-
STJ — enunciados/repetitivos e decisões sobre impossibilidade de desaposentação sem previsão legal (2019 repetitivo; decisões correlatas). (Superior Tribunal de Justiça)
-
STF — Plenário sobre desaposentação e efeitos (decisão de 2020 sobre devolução de valores em casos de desaposentação). (Supremo Tribunal Federal)
-
INSS / orientações e interpretações aplicadas (esclarecimento sobre possibilidade de continuar trabalhando e limites para aposentadoria especial). (Serviços e Informações do Brasil)
Direito Previdenciário
ResponderExcluirDireito, Direito Previdenciário