Abaixo segue uma explicação com base legal, doutrinária e jurisprudencial atual (STJ/STF e INSS), em tópicos organizados para estudo e aplicação prática:
🧾 1) Regras de arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias
As contribuições sociais previdenciárias são tributos (art. 195 da Constituição Federal e art. 3º do CTN).
Sua arrecadação, fiscalização e cobrança seguem as normas gerais de direito tributário, complementadas pela legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, principalmente nos arts. 33 a 37).
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Arrecadação: feita pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde a unificação com a Secretaria da Receita Previdenciária (Lei nº 11.457/2007).
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Fiscalização: a RFB fiscaliza o cumprimento das obrigações principais e acessórias, podendo lavrar Auto de Infração e proceder ao lançamento de ofício.
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Cobrança: se o débito não for pago, é inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
⚖️ 2) Contribuições sociais e o “lançamento por homologação”
As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme o art. 150 do CTN.
👉 Isso significa que:
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o contribuinte (empresa) apura, declara e paga a contribuição por conta própria;
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o Fisco apenas homologa posteriormente o pagamento, de forma expressa (em fiscalização) ou tácita (pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos).
🔹 Se o contribuinte não efetuar o pagamento, o crédito não se constitui automaticamente — será necessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, com imposição de multa e juros.
Base legal:
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CTN, arts. 142, 149 e 150;
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Lei 8.212/91, arts. 32 e 33.
🚨 3) Não pagamento da contribuição social e lançamento de ofício
Se a empresa não recolhe a contribuição previdenciária (empregador ou contribuinte individual equiparado):
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a Receita Federal procede ao lançamento de ofício (art. 149, II, CTN);
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é lavrado Auto de Infração, com a apuração do valor devido + juros + multas;
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o contribuinte é notificado para impugnação administrativa (prazo de 30 dias, via processo administrativo fiscal — Decreto 70.235/72).
💸 4) Multas após o vencimento
A Lei 8.212/91, art. 35, prevê:
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Multa de mora:
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0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% do valor devido;
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mais juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente.
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Multa de ofício (lançamento):
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de 75% sobre o valor devido (art. 44 da Lei nº 9.430/96), podendo ser agravada para 150% em casos de dolo, fraude ou simulação.
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O STF e o STJ entendem que essas multas são constitucionais desde que não sejam confiscatórias (isto é, desproporcionais).
📚 5) Inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial
Se, após o lançamento e a notificação, o contribuinte não paga nem apresenta recurso, o débito é:
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inscrito em Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º);
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passa a ser título executivo extrajudicial;
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é cobrado em execução fiscal pela PGFN.
A empresa pode sofrer:
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penhora de bens,
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bloqueio de valores (Sisbajud),
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impedimento de contratar com o poder público e obter CND (Certidão Negativa de Débito).
🏢 6) Pessoas jurídicas que não pagarão multas
Há hipóteses de dispensa de multa, por exemplo:
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erro justificável ou caso fortuito/força maior, a critério da autoridade administrativa (art. 37 da Lei 8.212/91);
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entidades beneficentes com isenção reconhecida (art. 55 da Lei 8.212/91, regulamentada pela Lei Complementar 187/2021);
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pagamento espontâneo antes de qualquer procedimento fiscal: nesse caso, aplica-se apenas multa de mora, e não multa de ofício (CTN, art. 138 — denúncia espontânea).
👷 7) Situação jurídica do empregado quando a empresa não pagou as contribuições
Esse é um ponto essencial no Direito Previdenciário:
🔹 O empregado não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador.
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A responsabilidade pelo recolhimento é exclusiva do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).
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O empregado mantém direito ao tempo de contribuição e benefícios se comprovar que efetivamente trabalhou e recebeu remuneração, mesmo que a empresa não tenha recolhido as contribuições.
👉 Provas aceitas:
CTPS anotada, contracheques, recibos, sentença trabalhista, registros no eSocial etc.
Fundamento legal e jurisprudencial:
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Art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
“A falta de recolhimento da contribuição devida não prejudicará o direito do segurado aos benefícios, desde que comprovado o exercício da atividade.”
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STF e STJ firmaram que o segurado não responde pela inadimplência do empregador (Tema 308 do STJ; REsp 1.107.403/SC, repetitivo).
✅ Assim, o INSS deve computar o período mediante prova do vínculo, e posteriormente cobrar o débito do empregador, não do trabalhador.
⚖️ 8) Jurisprudência relevante (atualizada)
STF
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RE 595.838 (Tema 163 da Repercussão Geral):
As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário (inclusive quanto ao lançamento e decadência).
STJ
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REsp 1.107.403/SC (Tema 308, repetitivo):
O empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
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AgInt no REsp 1.684.887/SP (2022):
O vínculo empregatício comprovado é suficiente para contagem do tempo, ainda que o empregador não tenha pago contribuições.
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REsp 1.431.603/PR (2020):
Confirma o lançamento de ofício e a aplicação de multas e juros após o vencimento das contribuições não recolhidas.
📋 9) Resumo esquemático
Tema | Situação Jurídica Atual |
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Natureza das contribuições | Tributo (art. 195 CF / Lei 8.212/91) |
Lançamento | Por homologação (CTN art. 150) |
Falta de pagamento | Lançamento de ofício (CTN art. 149) |
Multa | Mora (0,33% ao dia até 20%) / Ofício (75% a 150%) |
Dívida Ativa | Após constituição definitiva do crédito |
Dispensa de multa | Entidades isentas / denúncia espontânea / força maior |
Responsável pelo recolhimento | Empregador |
Direito do empregado | Mantido, se comprovado vínculo e remuneração |
Jurisprudência dominante | Empregado não é prejudicado pela inadimplência da empresa (STJ Tema 308) |
📚 Referências normativas
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Constituição Federal: art. 195, art. 201
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CTN: arts. 142, 149, 150, 156, 174
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Lei nº 8.212/91: arts. 30, 32, 33, 35, 37, 55
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Lei nº 9.430/96: art. 44
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Decreto nº 3.048/99: arts. 19, 216
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Lei nº 11.457/2007: unificação da fiscalização (RFB/PGFN)
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Lei nº 6.830/1980: cobrança da dívida ativa
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