terça-feira, 2 de setembro de 2003

Direito Previdenciário. Regras de arrecadação e fiscalização.

Direito Previdenciário. Regras de arrecadação e fiscalização. Contribuições sociais lançamento por homologação. Não Pagamento da Contribuição Social. Lançamento de Ofício. Multas após vencimento. Incrição em Dívida Ativa. Pessoas jurídicas que não pagarão multas. Empregado que deseja contar tempo para a previdencia por meses em que a empresa não pagou a contribuição social. Situação juridica. 

Excelente tema — envolve aspectos tributários e previdenciários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e é muito cobrado em provas e na prática profissional.

Abaixo segue uma explicação com base legal, doutrinária e jurisprudencial atual (STJ/STF e INSS), em tópicos organizados para estudo e aplicação prática:


🧾 1) Regras de arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias

As contribuições sociais previdenciárias são tributos (art. 195 da Constituição Federal e art. 3º do CTN).
Sua arrecadação, fiscalização e cobrança seguem as normas gerais de direito tributário, complementadas pela legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, principalmente nos arts. 33 a 37).

  • Arrecadação: feita pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde a unificação com a Secretaria da Receita Previdenciária (Lei nº 11.457/2007).

  • Fiscalização: a RFB fiscaliza o cumprimento das obrigações principais e acessórias, podendo lavrar Auto de Infração e proceder ao lançamento de ofício.

  • Cobrança: se o débito não for pago, é inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).


⚖️ 2) Contribuições sociais e o “lançamento por homologação”

As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme o art. 150 do CTN.

👉 Isso significa que:

  • o contribuinte (empresa) apura, declara e paga a contribuição por conta própria;

  • o Fisco apenas homologa posteriormente o pagamento, de forma expressa (em fiscalização) ou tácita (pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos).

🔹 Se o contribuinte não efetuar o pagamento, o crédito não se constitui automaticamente — será necessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, com imposição de multa e juros.

Base legal:

  • CTN, arts. 142, 149 e 150;

  • Lei 8.212/91, arts. 32 e 33.


🚨 3) Não pagamento da contribuição social e lançamento de ofício

Se a empresa não recolhe a contribuição previdenciária (empregador ou contribuinte individual equiparado):

  • a Receita Federal procede ao lançamento de ofício (art. 149, II, CTN);

  • é lavrado Auto de Infração, com a apuração do valor devido + juros + multas;

  • o contribuinte é notificado para impugnação administrativa (prazo de 30 dias, via processo administrativo fiscal — Decreto 70.235/72).


💸 4) Multas após o vencimento

A Lei 8.212/91, art. 35, prevê:

  • Multa de mora:

    • 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% do valor devido;

    • mais juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente.

  • Multa de ofício (lançamento):

    • de 75% sobre o valor devido (art. 44 da Lei nº 9.430/96), podendo ser agravada para 150% em casos de dolo, fraude ou simulação.

O STF e o STJ entendem que essas multas são constitucionais desde que não sejam confiscatórias (isto é, desproporcionais).


📚 5) Inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial

Se, após o lançamento e a notificação, o contribuinte não paga nem apresenta recurso, o débito é:

  1. inscrito em Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º);

  2. passa a ser título executivo extrajudicial;

  3. é cobrado em execução fiscal pela PGFN.

A empresa pode sofrer:

  • penhora de bens,

  • bloqueio de valores (Sisbajud),

  • impedimento de contratar com o poder público e obter CND (Certidão Negativa de Débito).


🏢 6) Pessoas jurídicas que não pagarão multas

Há hipóteses de dispensa de multa, por exemplo:

  • erro justificável ou caso fortuito/força maior, a critério da autoridade administrativa (art. 37 da Lei 8.212/91);

  • entidades beneficentes com isenção reconhecida (art. 55 da Lei 8.212/91, regulamentada pela Lei Complementar 187/2021);

  • pagamento espontâneo antes de qualquer procedimento fiscal: nesse caso, aplica-se apenas multa de mora, e não multa de ofício (CTN, art. 138 — denúncia espontânea).


👷 7) Situação jurídica do empregado quando a empresa não pagou as contribuições

Esse é um ponto essencial no Direito Previdenciário:

🔹 O empregado não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador.

  • A responsabilidade pelo recolhimento é exclusiva do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).

  • O empregado mantém direito ao tempo de contribuição e benefícios se comprovar que efetivamente trabalhou e recebeu remuneração, mesmo que a empresa não tenha recolhido as contribuições.

👉 Provas aceitas:
CTPS anotada, contracheques, recibos, sentença trabalhista, registros no eSocial etc.

Fundamento legal e jurisprudencial:

  • Art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

    “A falta de recolhimento da contribuição devida não prejudicará o direito do segurado aos benefícios, desde que comprovado o exercício da atividade.”

  • STF e STJ firmaram que o segurado não responde pela inadimplência do empregador (Tema 308 do STJ; REsp 1.107.403/SC, repetitivo).

✅ Assim, o INSS deve computar o período mediante prova do vínculo, e posteriormente cobrar o débito do empregador, não do trabalhador.


⚖️ 8) Jurisprudência relevante (atualizada)

STF

  • RE 595.838 (Tema 163 da Repercussão Geral):
    As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário (inclusive quanto ao lançamento e decadência).

STJ

  • REsp 1.107.403/SC (Tema 308, repetitivo):

    O empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

  • AgInt no REsp 1.684.887/SP (2022):

    O vínculo empregatício comprovado é suficiente para contagem do tempo, ainda que o empregador não tenha pago contribuições.

  • REsp 1.431.603/PR (2020):

    Confirma o lançamento de ofício e a aplicação de multas e juros após o vencimento das contribuições não recolhidas.


📋 9) Resumo esquemático

Tema Situação Jurídica Atual
Natureza das contribuições Tributo (art. 195 CF / Lei 8.212/91)
Lançamento Por homologação (CTN art. 150)
Falta de pagamento Lançamento de ofício (CTN art. 149)
Multa Mora (0,33% ao dia até 20%) / Ofício (75% a 150%)
Dívida Ativa Após constituição definitiva do crédito
Dispensa de multa Entidades isentas / denúncia espontânea / força maior
Responsável pelo recolhimento Empregador
Direito do empregado Mantido, se comprovado vínculo e remuneração
Jurisprudência dominante Empregado não é prejudicado pela inadimplência da empresa (STJ Tema 308)

📚 Referências normativas

  • Constituição Federal: art. 195, art. 201

  • CTN: arts. 142, 149, 150, 156, 174

  • Lei nº 8.212/91: arts. 30, 32, 33, 35, 37, 55

  • Lei nº 9.430/96: art. 44

  • Decreto nº 3.048/99: arts. 19, 216

  • Lei nº 11.457/2007: unificação da fiscalização (RFB/PGFN)

  • Lei nº 6.830/1980: cobrança da dívida ativa


Nenhum comentário:

Postar um comentário