sábado, 22 de agosto de 2009

Direito Econômico. Crimes contra a Economia popular.

Os crimes contra a economia popular, tipificados na Lei nº 1.521/1951, têm sido objeto de análise e decisões recentes tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que diz respeito à competência para julgamento e à caracterização de infrações como pirâmides financeiras.

⚖️ Competência para Julgamento

A Súmula 498 do STF estabelece que "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Esse entendimento tem sido aplicado em diversas decisões, reafirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais crimes. (JusBrasil)


💰 Pirâmides Financeiras e Crimes contra a Economia Popular

O STJ tem consolidado o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram como crimes contra a economia popular, conforme o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951. Esse posicionamento é evidenciado em decisões que destacam a natureza fraudulenta dessas práticas, que visam induzir vítimas a investir em sistemas que dependem da entrada de novos participantes para gerar retorno financeiro. (Migalhas)


⚠️ Bis in Idem: Crime Único

Em relação à imputação simultânea de crimes, o STJ tem reconhecido a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são enquadradas tanto como estelionato (art. 171 do Código Penal) quanto como crime contra a economia popular. Em tais casos, a jurisprudência tem determinado o trancamento da ação penal referente ao estelionato, considerando-o absorvido pelo crime contra a economia popular. (Evinis Talon)


🧾 Conclusão

As decisões recentes do STF e STJ reforçam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes contra a economia popular, bem como consolidam o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram nessa categoria. Além disso, há uma tendência em reconhecer a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são atribuídas a diferentes tipos penais, visando evitar a dupla punição pelo mesmo fato.

Se desejar, posso auxiliar na busca por jurisprudência específica ou fornecer mais detalhes sobre algum desses pontos.

Direito Financeiro. Credito Público.

Vamos detalhar de forma clara e completa o tema solicitado:

🏛️ DIREITO FINANCEIRO – CRÉDITO PÚBLICO

📘 1. Conceito de Crédito Público

O crédito público é o conjunto de operações pelas quais o Estado obtém recursos junto a terceiros, com o compromisso de restituí-los futuramente, geralmente acrescidos de juros.

➡️ Em termos simples: é o empréstimo que o Estado faz com particulares (pessoas, empresas, bancos, investidores) para financiar suas atividades e cobrir déficits orçamentários.

Essas operações são realizadas dentro de regras jurídicas e financeiras específicas, estabelecidas pela Constituição Federal (art. 167, III e VII), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e pela Lei nº 4.320/64.


📊 2. Classificação do Crédito Público

O crédito público pode ser classificado de várias formas:

a) Quanto à origem

  • Interno: contraído dentro do país, com credores nacionais (ex.: emissão de títulos públicos federais para investidores brasileiros).

  • Externo: contraído no exterior, com instituições estrangeiras ou organismos internacionais (ex.: empréstimos junto ao Banco Mundial).

b) Quanto ao prazo

  • De curto prazo: até 12 meses.

  • De médio prazo: entre 1 e 5 anos.

  • De longo prazo: acima de 5 anos.

c) Quanto à forma

  • Empréstimos diretos: operações com bancos ou organismos financeiros.

  • Emissão de títulos públicos: quando o Estado emite papéis no mercado financeiro, oferecendo-os a investidores.

d) Quanto à finalidade

  • Empréstimos voluntários: contraídos livremente pelo Estado.

  • Empréstimos compulsórios: instituídos por lei complementar, em casos excepcionais previstos no art. 148 da CF (ex.: guerra, calamidade pública, investimento urgente de interesse nacional).


💰 3. Títulos de Crédito Público

São valores mobiliários emitidos pelo governo (União, estados ou municípios) para captar recursos no mercado. Representam dívidas do Estado.

Esses títulos podem ser negociados no mercado financeiro (Bolsa de Valores, Tesouro Direto, etc.).

Principais Títulos Federais (emitidos pelo Tesouro Nacional):

Título Tipo de rendimento Características principais
LFT (Tesouro Selic) Pós-fixado Rendimento acompanha a taxa Selic; baixo risco; ideal para reserva de liquidez.
LTN (Tesouro Prefixado) Prefixado Rendimento fixado no momento da compra; bom para quem prevê queda nos juros.
NTN-B (Tesouro IPCA+) Híbrido (Prefixado + Inflação) Corrigido pelo IPCA + juros fixos; protege contra a inflação.
NTN-F (Prefixado com juros semestrais) Prefixado com cupons Pagamento de juros a cada 6 meses.
NTN-C (Tesouro IGPM+) Híbrido Corrigido pelo IGP-M + juros fixos (hoje pouco emitido).

🔹 Obs.: Os títulos federais são os mais procurados por investidores porque têm baixo risco (garantia da União) e boa liquidez.


⚙️ 4. Funcionamento na Prática

  1. O governo precisa de recursos para custear despesas públicas.

  2. Ele emite títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal).

  3. Investidores (pessoas físicas, bancos, fundos) compram esses títulos, emprestando dinheiro ao governo.

  4. O governo paga juros e devolve o valor investido na data de vencimento.

👉 Exemplo prático:

  • Você investe R$ 10.000 no Tesouro IPCA+ 2030.

  • Receberá de volta o valor corrigido pela inflação (IPCA) + uma taxa de juros anual (ex.: 5% ao ano).

  • Na prática, está emprestando dinheiro ao governo e recebendo juros por isso.


🧾 5. Principais Títulos para Investimento (via Tesouro Direto)

Nome no Tesouro Direto Tipo de título Indicador de rentabilidade Público indicado
Tesouro Selic (LFT) Pós-fixado Taxa Selic Investidores conservadores; curto prazo.
Tesouro Prefixado (LTN) Prefixado Juros fixos Quem aposta em queda da taxa Selic.
Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal) Híbrido IPCA + juros fixos Proteção contra a inflação; longo prazo.
Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) Híbrido IPCA + juros fixos Renda periódica semestral; aposentados/investidores de renda.

⚖️ 6. Regras Jurídicas e Controle

O endividamento público deve respeitar:

  • Limites fixados pelo Senado Federal (art. 52, VII e IX da CF);

  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, arts. 29 a 31);

  • Autorização legislativa para emissão de títulos ou obtenção de empréstimos.

Há controle pelo:

  • Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União (TCU) e Banco Central.


📈 7. Importância Econômica e Financeira

  • Instrumento de política fiscal: o governo usa o crédito público para regular a economia (expandir ou contrair a base monetária).

  • Fomento de investimentos: viabiliza grandes obras e programas públicos.

  • Mercado de investimentos: os títulos públicos são base de comparação (benchmark) para outras aplicações financeiras.


sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Direito Tributário. Crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias

Crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias Aspectos mais importantes desse crime. Decisões do STJ e STF sobre  esse crime. 

Ótimo — abaixo trago um panorama objetivo e comentado sobre o crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (art. 168-A do CP), com os aspectos mais importantes, os pontos controvertidos e as decisões/STJ/STF relevantes (com referências). Vou priorizar as decisões e entendimentos do STJ e do STF que mais têm orientado a matéria.

1) Texto legal e conceito (síntese)

  • Tipo penal: art. 168-A do Código Penal (introduzido pela Lei nº 12.526/2011). Em termos simples: pratica-se o crime quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições que foram descontadas dos trabalhadores ou que eram devidas pela empresa, no prazo e na forma legal ou convencional.
    (fonte: legislação e ementas do STJ). (JusBrasil)

2) Elementos constitutivos (o que precisa ficar provado)

  • Conduta material: exclusão do repasse dos valores (omissão/retenção).

  • Objeto jurídico: segurança financeira da Previdência Social — protege-se a arrecadação contributiva.

  • Resultado material: efetiva não-entrega ao erário (prejuízo/pendência do recolhimento).

  • Temporalidade: muitas decisões tratam o tipo como delito que se consuma com a não transferência no prazo, e há discussões sobre continuidade delitiva quando há reiteradas retenções. (Buscador de Zero Direito)

3) Natureza jurídica — discussão importante

  • Ponto controvertido: se o crime é formal (consumação pelo simples não repasse, independentemente de efetivo prejuízo) ou material/omissivo próprio (exige efetiva apropriação, ou seja, a existência de valores que tenham sido descontados e não repassados).

  • STJ: a Corte tem julgado reiteradamente sobre essa questão. Em julgamentos recentes o STJ/3ª Seção reafirmou entendimentos relevantes sobre a natureza do delito e, em sessões repetitivas, firmou posições sobre sua natureza (há decisões que o tratam como omissivo próprio / material). Há também movimentações sobre definir o tema em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF / Inquéritos: o Supremo também já se debruçou sobre aspectos penais-previdenciários (procedimentalidade para encaminhamento de representações fiscais e interpretação em inquéritos), havendo decisões que impactam como o delito é investigado e processado. (Supremo Tribunal Federal)

4) Dolo: é necessário dolo específico?

  • Tese: alguns precedentes (incluindo turmas do STJ) têm entendido que não é exigido dolo especial além do dolo genérico de apropriar/omitir — bastando a vontade de não repassar as contribuições descontadas (ou de não recolhê-las quando devidas). Há julgados recentes indicando não exigência de dolo específico para a configuração do art. 168-A. (wnadv.com)

5) Concurso de crimes: apropriação indébita x sonegação x estelionato

  • Relação com sonegação (art. 337-A): são tipos diferentes (mesmo “gênero” — crimes contra a ordem tributária/previdenciária —, mas espécies diversas). O STJ já decidiu sobre a possibilidade (ou não) de continuidade delitiva entre ambos, avaliando se as condutas são autônomas ou se se amoldam a um mesmo fato contínuo. O entendimento tem variado conforme o caso concreto; houve julgados fixando critérios em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Estelionato previdenciário / outros crimes: o enquadramento depende da técnica delitiva (ex.: fraude documentária → falsidade ideológica + crime contra a previdência). A jurisprudência do STJ também aborda a acumulação/concorrência de crimes quando coexistem fraudes e retenção de valores. (Superior Tribunal de Justiça)

6) Princípio da insignificância e aplicabilidade

  • O STJ tem entendimento claro: o princípio da insignificância não é aplicável a crimes contra a ordem tributária/previdenciária como a apropriação indébita previdenciária, pois esses crimes atingem diretamente a subsistência do sistema previdenciário e o interesse coletivo na arrecadação. (Superior Tribunal de Justiça)

7) Prescrição e efeitos processuais

  • Há decisões abordando suspensão da prescrição enquanto existir exigibilidade do crédito tributário e nuances sobre a contagem do prazo prescricional dependendo de se o delito é entendido como permanente/repetido. O STJ publicou informativos tratando da contagem (ex.: crimes permanentes contra a Previdência). (Buscador de Zero Direito)

8) Súmulas / entendimento consolidado do STJ

  • Súmula / temas repetitivos: o STJ vem consolidando teses (há súmulas e temas repetitivos que versam sobre natureza do crime, impossibilidade de insignificância etc.). A Súmula n.º 658 e outros enunciados processuais/penais do STJ foram utilizados para orientar julgamentos sobre crimes tributários e previdenciários. (ver publicações/portais do STJ e comentários doutrinários). (Loeser e Hadad Advogados)

9) Penas e consequência prática

  • Pena (art. 168-A): reclusão e multa (ver redação vigente para terminação exata). Na prática processual, o enquadramento gera investigação fiscal, execução do crédito tributário e ação penal — e, quando há condenação, somam-se sanções penais e consequências administrativas/tributárias. (JusBrasil)

10) Jurisprudência selecionada (para leitura rápida)

  • STJ — decisões sobre natureza jurídica e repetitivos: matérias tratadas pela 3ª Seção; notícias e informativos do STJ sobre tema (natureza do crime, continuidade delitiva, princípio da insignificância). (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF — procedimentos e inquéritos relacionados a crimes previdenciários: decisões sobre encaminhamento de representações fiscais e matérias afins; Inq. 2537 e outras referências que comentam como o STF tem analisado aspectos constitucionais/procedimentais. (Supremo Tribunal Federal)


Conclusão prática (o que costuma servir em defesa ou acusação)

  • Acusação: costuma enfatizar que houve desconto ou obrigação legal concreta, prova de não repasse, dolo (vontade de não recolher), e a continuidade da conduta (reincidência de retenções). Usa-se prova documental (guia, folhas de pagamento, extratos, comunicações bancárias). (JusBrasil)

  • Defesa: costuma questionar a natureza do delito (formal x material), demonstrar ausência de dolo específico, ausência de efetiva apropriação (ex.: valores não recolhidos por problemas financeiros temporários ou confusão de caixa), e a correta classificação jurídica (se deve ser sonegação, se há bis in idem). Também busca demonstrar eventual pagamento posterior ou boa-fé. (wnadv.com)


Direito Tributário. Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.

Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.
Conceito. Tipos de Revisão. Quando é possível e quando o Lançamento será definitivo. Exceções à irrevisibilidade do lançamento tributário. Impugnação do sujeito passivo. Recurso de Ofício no lançamento tributário. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa. Conceitos. Dispositivos da Lei. Tipos litigiosos e não litigiosos de Revisão de Lançamento tributário. Artigo 149 do CTN. Revisão de Lançamento e mudança de critério jurídico. Decisões do STF e STJ sobre os temas acimas descritos. 

Perfeito. Abaixo está um resumo completo e atualizado sobre “Crédito Tributário e Revisão de Lançamento”, com base no Código Tributário Nacional (CTN), doutrina e jurisprudência do STF e STJ.


🔹 CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONCEITO

O crédito tributário é a obrigação certa, líquida e exigível que decorre do lançamento — o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e aplica eventual penalidade.
📘 Base legal: art. 139 do CTN.

“O crédito tributário decorre do lançamento e tem a mesma natureza do tributo.”


🔹 REVISÃO DO LANÇAMENTO — CONCEITO

A revisão do lançamento tributário é o procedimento administrativo que corrige, altera ou anula um lançamento anterior, quando se constata erro ou vício que o torne inválido ou impreciso.
📘 Base legal: art. 145, III, e 149 do CTN.

“O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício; ou
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.”


🔹 TIPOS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO

1. Revisão por Impugnação do Sujeito Passivo (art. 145, I, CTN)

O contribuinte contesta o lançamento dentro do processo administrativo tributário.
➡️ Exemplo: divergência sobre base de cálculo ou incidência de tributo.

2. Revisão por Recurso de Ofício (art. 145, II, CTN)

Mesmo que a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, a autoridade deve recorrer de ofício em casos de grande valor, para reexame obrigatório por instância superior.
➡️ Visa proteger o interesse público.

3. Revisão por Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (art. 149, CTN)

A autoridade pode rever o lançamento por erro material, formal ou por outras hipóteses taxativas do art. 149.


🔹 ARTIGO 149 DO CTN — CASOS DE REVISÃO DE OFÍCIO

O lançamento pode ser revisto de ofício quando se verificar:

  1. Omissão ou erro de fato;

  2. Erro na identificação do sujeito passivo, natureza ou montante do crédito;

  3. Erro de cálculo;

  4. Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

  5. Fraude, dolo ou simulação do sujeito passivo;

  6. Decretação de nulidade total ou parcial do lançamento;

  7. Reforma, anulação, revogação ou cassação de decisão administrativa ou judicial;

  8. Decisão administrativa ou judicial superveniente que afete o crédito tributário;

  9. Erro de direito apenas em caso de mudança de critério jurídico pela autoridade competente.


🔹 IRREVERSIBILIDADE E DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento torna-se definitivo quando:

  • Não há impugnação no prazo legal; ou

  • Transcorrer o prazo recursal sem recurso; ou

  • O processo administrativo é decidido de forma final.

📘 Base: art. 145, § único, CTN.

🟢 Regra geral: o lançamento é irrevisível após se tornar definitivo.
🔴 Exceção: pode ser revisto apenas nos casos do art. 149 do CTN.


🔹 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO (Art. 149, § único)

“A revisão do lançamento só pode ser efetuada em virtude de erro de direito quando a autoridade administrativa, em face de mudança de critério jurídico, adotar nova interpretação sobre a legislação tributária.”

📌 Efeitos:

  • A nova interpretação não retroage;

  • Só vale para fatos geradores posteriores à mudança de critério jurídico.

  • Assim, protege-se a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte.

📘 Jurisprudência (STJ):

  • STJ, REsp 1.130.545/RS: mudança de critério jurídico não autoriza revisão de lançamento anterior; vale apenas para fatos futuros.

  • STJ, AgInt no REsp 1.845.324/SP: revisão por mudança de critério jurídico só é válida se o novo entendimento for aplicado prospectivamente.


🔹 EXCEÇÕES À IRREVERSIBILIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento pode ser revisto mesmo após sua definitividade, nos casos do art. 149 do CTN, especialmente quando há:

  • Erro de fato;

  • Fraude, dolo ou simulação;

  • Decisão judicial ou administrativa superveniente que o invalide.

📘 STJ – REsp 1.403.532/RS: admite revisão quando há erro material evidente ou fraude comprovada.


🔹 TIPOS DE REVISÃO — LITIGIOSA E NÃO LITIGIOSA

Tipo Iniciativa Natureza Exemplo
Litigiosa Contribuinte (Impugnação) Contenciosa Defesa no processo administrativo tributário
Não litigiosa Administração (Revisão de ofício) Revisão interna Correção de erro de cálculo ou identificação

🔹 DECISÕES RELEVANTES DO STF E STJ

  • STF, RE 884.325/PR (Tema 885): mudança de critério jurídico não pode retroagir; segurança jurídica e proteção à confiança.

  • STF, RE 730.462/SP: revisão de lançamento não pode violar o princípio da coisa julgada administrativa.

  • STJ, AgRg no REsp 1.341.142/SC: é possível revisão de lançamento por erro material evidente, mesmo após definitividade.

  • STJ, REsp 1.130.545/RS: a revisão por mudança de critério jurídico é válida apenas para fatos futuros.


🔹 RESUMO ESQUEMÁTICO

Elemento Fundamento Legal Possibilidade de Revisão Observação
Impugnação Art. 145, I, CTN Sim Revisão a pedido do contribuinte
Recurso de Ofício Art. 145, II, CTN Sim Recurso obrigatório para instância superior
Revisão de Ofício Art. 149, CTN Sim Erros de fato, fraude, ou nova decisão judicial
Mudança de critério jurídico Art. 149, § único, CTN Sim, apenas para fatos futuros Protege a segurança jurídica

🔹 CONCLUSÃO

A revisão do lançamento tributário é instrumento de controle e correção da atuação fiscal, equilibrando o interesse público na arrecadação e o direito do contribuinte à segurança jurídica.
Sua aplicação é restrita, pois o lançamento é ato administrativo vinculado e definitivo, salvo nas hipóteses taxativas do art. 149 do CTN.


Deseja que eu monte esse conteúdo em formato de resumo esquemático para estudo (tabelado e com tópicos para memorização rápida)? Posso também incluir jurisprudência mais recente de 2024-2025 do STF e STJ.


Achei poucas decisões recentes que tratam com clareza exatamente dos temas de revisão de lançamento tributário, mudança de critério jurídico, irreversibilidade etc. Mas selecionei algumas jurisprudências, informativos e matérias que se aproximam ou lançam luz sobre essas questões, bem como possíveis precedentes em fase de julgamento. Posso continuar pesquisando para achar acórdãos mais diretamente vinculados, se quiser.

⚖️ Jurisprudência / decisões recentes relacionadas

  1. STJ – mudança de entendimento sobre prazo prescricional para compensação tributária

    • No Recurso Especial nº 2.178.201/RJ (rel. Ministro Francisco Falcão) o STJ teria adotado entendimento mais restritivo quanto à contagem do prazo prescricional de 5 anos para efeitos de compensação tributária (PER/DCOMP). (RSH Advogados)

    • Isso é importante porque altera o cenário de quando o contribuinte pode se valer de créditos reconhecidos para compensar, o que toca no tema da definitividade ou revisibilidade de créditos tributários.

  2. STJ – mudança de critério para indenização de concessões de hidrelétricas (Cesp, Ilha Solteira, etc.)

    • Há processo em curso (1ª Turma) que discute se a União pode aplicar novo critério de cálculo (valor novo de reposição, VNR) para indenização de bens reversíveis de concessões anteriores à Lei 12.783/2013, em substituição ao valor original contábil (VOC). A concessionária contesta a mudança por violação do ato jurídico perfeito e do equilíbrio contratual. (JuriNews)

    • Embora não trate estritamente de lançamento tributário, o debate sobre mudança de critério jurídico, efeitos retroativos ou prospectivos tem analogia, especialmente no diálogo sobre segurança jurídica e aplicabilidade de entendimento novo.

  3. STJ – Informativo de Jurisprudência Extraordinária nº 19/STJ (2024)

    • Um dos temas lá destacados é o AgInt no AREsp 2.348.304-RJ, sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior e sua tributação pelo Imposto de Renda retido na fonte. (Costa Monteiro Advocacia)

    • Essa decisão mostra como o STJ está firmando orientações específicas em matéria tributária internacional, interpretativa, o que pode influenciar casos de erro de direito ou de interpretação fiscal, embora não trate diretamente de revisão de lançamento ou crédito definitivo.

  4. Posição do STJ quanto ao exame de recursos envolvendo violação do artigo 97 do CTN

    • Há matérias recentes que mostram que o STJ tem rejeitado examinar recursos baseados no art. 97 do CTN (que exige lei para instituir ou majorar tributos, definir alíquotas etc.), entendendo que essa matéria constitucional está sob a competência do STF. (Conjur)

    • Isso pode ter impacto em casos de lançamento tributário, especialmente quando se alega que o lançamento se baseou em dispositivo sem lei formal ou recurso que atinja esse vício.

  5. STF – RE 1.326.559, Tema 1.220 (2025): preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários

    • Embora não trate de lançamento tributário ou revisão de crédito diretamente, essa decisão reconheceu que honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários. (Migalhas)

    • Pode ter repercussão indireta em execuções fiscais, prioridades de crédito, mas não é exatamente sobre revisão de lançamento tributário.


⚠️ Lacunas e o que ainda não achei com clareza

  • Não encontrei (nas buscas feitas) acórdãos recentes do STJ ou STF que tratem explicitamente e de forma definitiva sobre revisões de lançamento tributário com base em mudança de critério jurídico (art. 149, § único, CTN), no sentido de definir tese vinculante ou estabelecer repercussão geral nesse ponto.

  • Também não localizei decisões recentes que definam de forma consolidada os limites da irreversibilidade do lançamento após definitividade, em casos de erro de direito, erro material ou de fato.


Se você quiser, posso fazer uma busca mais aprofundada nos bancos de jurisprudência (STF e STJ) para levantar verbetes recentes (2024-2025) que tratem especificamente da articulação “revisão de lançamento / art. 149 / mudança de critério jurídico / irredutibilidade do crédito tributário". Deseja que eu faça isso?

Direito Tributário. Princípio da anterioridade tributária

Direito Tributário. Princípio da anterioridade tributária. Medida Provisória que cria tributos. Medida provisória que se transforma em lei tributária. Efeitos. Medida provisória como criadora de tributos. Anterioridade tributária em relação a tributos criados por medida provisória. Efeitos. Exceções ao princípio da anterioridade. Artigos da Constituição que tratam do tema. Decisões do STF e STJ sobre o tema.

Perfeito, vamos fazer uma síntese completa e atualizada sobre o Princípio da Anterioridade Tributária, especialmente no contexto das Medidas Provisórias.

🧾 1. Conceito do Princípio da Anterioridade Tributária

O princípio da anterioridade tributária é uma garantia constitucional do contribuinte que impede a cobrança imediata de tributos criados ou aumentados pelo Estado, assegurando previsibilidade e segurança jurídica.

🔹 Base constitucional:

Art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
b) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal ou noventena).”

⚖️ 2. Espécies de Anterioridade
🔸 a) Anterioridade anual (art. 150, III, b, CF)

O tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o criou ou majorou.

🔸 b) Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF)

Além disso, devem-se respeitar 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança.

As duas anterioridades cumulam-se em regra.

🧩 3. Medidas Provisórias e o Princípio da Anterioridade

A Medida Provisória (MP) é um ato normativo com força de lei, editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art. 62 da CF).

🔸 a) MP pode criar ou majorar tributos?

Sim.
O art. 62, §2º, da Constituição Federal expressamente prevê:

“As medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertidas em lei até o último dia daquele em que foram editadas.”

Portanto:

A MP pode criar ou aumentar tributos, mas:

só produzirá efeitos se convertida em lei;

deve respeitar a anterioridade anual e/ou a nonagesimal, conforme o caso.

🔍 4. Quando começam os efeitos da MP tributária
Situação Efeitos
MP editada e convertida em lei no mesmo exercício Os tributos só podem ser cobrados no exercício seguinte, respeitada também a noventena.
MP editada mas não convertida em lei Perde eficácia, e o tributo não pode ser cobrado.
MP convertida em lei após o término do exercício financeiro Perde o efeito retroativo — a cobrança só pode iniciar no exercício seguinte à conversão.
⚖️ 5. Jurisprudência do STF e STJ
🔹 STF – Medida Provisória e anterioridade

STF, RE 566.819/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.10.2010

“A medida provisória que institui ou majora tributo deve observar o princípio da anterioridade, não podendo a cobrança ocorrer antes da conversão em lei e do decurso do prazo constitucional.”

ADI 2.325/DF, Rel. Min. Ellen Gracie

“As medidas provisórias com conteúdo tributário devem respeitar tanto o princípio da legalidade quanto o da anterioridade, sendo vedada sua cobrança imediata.”

RE 592.616/RS, Tema 682 da Repercussão Geral

“A noventena aplica-se às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ainda que instituídas ou majoradas por medida provisória.”

🔹 STJ

STJ, AgRg no REsp 1.123.620/SC

“É inaplicável a cobrança de tributo criado por medida provisória antes de sua conversão em lei e do transcurso do prazo nonagesimal.”

⚠️ 6. Exceções ao Princípio da Anterioridade (art. 150, §1º, CF)

Determinados tributos não se submetem às regras da anterioridade anual e/ou nonagesimal, devido à sua natureza regulatória ou emergencial.

Exceções à anterioridade anual:

II – Imposto de Importação

IE – Imposto de Exportação

IOF – Operações Financeiras

IPI – Produtos Industrializados (quanto à redução ou restabelecimento de alíquotas)

CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, b, CF)

Empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I, CF)

Exceções à noventena (90 dias):

II, IE, IOF e IPI

CIDE-Combustíveis

Fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA (art. 150, §1º, CF)

📚 7. Síntese Final
Situação Pode criar tributo? Exige conversão em lei? Anterioridade aplicável Exceções
MP que cria tributo ✅ Sim ✅ Sim Anual e Nonagesimal II, IE, IOF, IPI, CIDE, EC 33/2001
Lei de conversão publicada ✅ Sim Contagem a partir da edição da MP Idem
MP não convertida ❌ Não produz efeitos
📖 8. Dispositivos constitucionais relevantes

Art. 150, III, “b” e “c” – anterioridade anual e nonagesimal

Art. 150, §1º – exceções

Art. 62, §2º – medidas provisórias tributárias

Art. 195, §6º – contribuições sociais (aplicação da noventena)

Art. 148, I – empréstimos compulsórios (exceção em casos de guerra/calamidade)

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Criminologia. Prevenção Delitiva.

Criminologia. Prevenção Delitiva. Conceito. Fundamentos. Modelos teóricos. Classificação. Modelo Clássico. Modelo Neoclássico. Modelo de prevenção situacional. Dimensão política, clássica e pluridimensional. Prevenção como dissuasão. Prevenção como intervenção seletiva. Prevenção como Previsão especial. Prevenção primária, secundaria e terciária. 

Aqui está um resumo completo e estruturado sobre Prevenção Delitiva na Criminologia, com os principais conceitos, fundamentos, modelos e classificações:

Criminologia – Prevenção Delitiva

1. Conceito
A prevenção delitiva é o conjunto de medidas, estratégias e políticas destinadas a evitar a ocorrência do crime, reduzir sua reincidência e minimizar seus efeitos sociais. Envolve não apenas o sistema penal, mas também políticas sociais, educacionais, econômicas e urbanísticas.

2. Fundamentos
Proteção social → garantir segurança coletiva e bem-estar.

Eficiência do sistema penal → reduzir criminalidade sem depender apenas da punição.

Dissuadir o infrator potencial → aumentar o custo/risco percebido do crime.

Reinserção social → prevenir a reincidência.

Equilíbrio entre liberdade e segurança → respeitar direitos fundamentais.

3. Modelos Teóricos de Prevenção
A criminologia desenvolveu diferentes modelos para explicar e orientar a prevenção:

3.1 Modelo Clássico
Base no iluminismo (Beccaria, Bentham). Crime entendido como ato racional, resultado de cálculo de custos e benefícios.

Prevenção como dissuasão: aumentar a certeza, celeridade e proporcionalidade da pena.

Ênfase na pena legal e no efeito intimidatório.

3.2 Modelo Neoclássico
Releitura moderna do clássico.

Reconhece fatores sociais, psicológicos e culturais que influenciam a decisão criminosa.

Combina dissuasão penal com medidas sociais e de ressocialização.

Mais realista quanto às limitações do direito penal.

3.3 Modelo de Prevenção Situacional
Desenvolvido a partir da criminologia ambiental e da teoria das atividades rotineiras.

Objetivo: reduzir oportunidades para o crime.

Estratégias: aumentar riscos de detecção, reduzir recompensas, eliminar alvos vulneráveis.

Exemplos: câmeras de vigilância, iluminação pública, travas de segurança, patrulhamento ostensivo.

Foco no contexto e na ocasião, não no criminoso.

4. Classificação da Prevenção
A doutrina organiza a prevenção delitiva em diferentes dimensões e níveis:

4.1 Dimensões
Política → decisões do Estado sobre repressão, educação, urbanismo, inclusão social.

Clássica → vinculada ao direito penal e ao efeito intimidatório da pena.

Pluridimensional → visão ampla, integrando políticas sociais, segurança pública e justiça criminal.

4.2 Formas de Prevenção
Prevenção como dissuasão → intimidação geral, efeito preventivo da pena.

Prevenção como intervenção seletiva → direcionada a grupos de risco (ex.: jovens em situação de vulnerabilidade).

Prevenção como previsão especial → voltada ao indivíduo infrator, evitando reincidência (ex.: programas de reeducação).

4.3 Níveis

Prevenção primária
Atua sobre causas gerais da criminalidade (educação, emprego, urbanismo).
Foco: sociedade.

Prevenção secundária
Voltada para grupos ou áreas de risco.
Foco: pessoas vulneráveis e potenciais infratores.
Ex.: programas sociais em comunidades de alto índice criminal.

Prevenção terciária
Focada nos condenados, buscando evitar a reincidência.
Ex.: penas alternativas, reabilitação, medidas ressocializadoras.

✅ Resumo Final:
A prevenção delitiva é um dos eixos centrais da criminologia. Vai desde o modelo clássico (dissuasão pelo medo da pena), passando pelo modelo neoclássico (prevenção integrada social e penalmente), até o modelo situacional (redução de oportunidades).

Ela pode ser compreendida em diferentes dimensões (política, clássica e pluridimensional) e aplicada em diferentes níveis (primária, secundária e terciária), sempre visando reduzir as causas, as oportunidades e os efeitos do crime.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Processo Penal. Desclassificação do crime e competência. Exceção de incompetência de juízo. Exceção de Litispendência.

Processo Penal. Desclassificação do crime e competência. 

No Processo Penal, a questão da desclassificação do crime tem impacto direto na competência do juízo. Aqui estão os pontos principais:

🔹 1. Conceito de desclassificação
A desclassificação ocorre quando o juiz (ou o tribunal do júri, no caso dos crimes dolosos contra a vida) entende que a conduta do réu não se enquadra no tipo penal descrito na acusação, mas sim em outro tipo de menor gravidade ou natureza diversa.
👉 Exemplo: denúncia por homicídio doloso, mas o juiz entende que houve lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

🔹 2. Consequências na competência
A alteração do enquadramento jurídico pode modificar qual juízo será competente para processar e julgar a causa.

a) Desclassificação nos crimes dolosos contra a vida

Regra: são de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).

Se o Júri entender que o fato não é crime doloso contra a vida, pode desclassificar para crime diverso.

Se for crime conexo de competência do juiz singular, o próprio juiz presidente do júri assume a competência após a decisão dos jurados (art. 492, §1º, CPP).

👉 Exemplo: jurados desclassificam homicídio para lesão corporal grave → juiz togado julga.

b) Desclassificação fora do júri
Se o juiz, ao analisar o caso, entende que não se trata do crime imputado, mas de outro de competência diversa, deve declinar da competência.

Exemplo: denúncia por roubo (competência da Vara Criminal comum), mas o juiz reconhece que o fato seria furto simples de menor potencial ofensivo → competência do Juizado Especial Criminal (art. 60, Lei 9.099/95).

c) Momento processual da desclassificação
Pode ocorrer na sentença (art. 383, CPP – emendatio libelli).

Pode ocorrer durante o procedimento do júri (art. 419, CPP – desclassificação pelo juiz na pronúncia, ou pelos jurados na votação).

🔹 3. Distinções importantes
Desclassificação: mudança de tipo penal → pode alterar competência.

Emendatio libelli (art. 383, CPP): juiz dá nova definição jurídica ao fato narrado sem mudar a competência.

Mutatio libelli (art. 384, CPP): necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, se surgirem fatos novos na instrução.

🔹 4. Jurisprudência relevante
STF, HC 115.908: a desclassificação para crime não doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri.

STJ, HC 178.583: reconheceu a competência do Juizado Especial após desclassificação de crime inicialmente denunciado como grave.

📌 Resumo prático:
A desclassificação do crime pode implicar a mudança da competência.

No júri, os jurados podem desclassificar e o juiz presidente julga o novo crime.

Fora do júri, se o novo crime for de competência de outro juízo (ex.: JECRIM), o processo deve ser remetido ao juízo competente.

Processo Penal. Exceção de incompetência de juízo. Jurisprudência. Rito a ser seguido. Exemplo de peça processual.

Conceito e fundamento, jurisprudência atual, rito a ser seguido e por fim um exemplo de peça processual.

🔹 1. Conceito e Fundamento
A exceção de incompetência de juízo é uma das exceções previstas no art. 95 do CPP, por meio da qual a parte (acusado ou defesa técnica) suscita a incompetência do juízo que recebeu a ação penal, apontando qual seria o juízo competente.
👉 Finalidade: garantir a observância da competência penal constitucional e legal, assegurando o juiz natural (art. 5º, LIII, CF).

🔹 2. Jurisprudência Atual (STF/STJ)

STJ – HC 729.840/SP (2022): “A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública.”

STF – Inq 4.781 (2021): reafirmou que a definição da competência deve observar critérios constitucionais, especialmente no tocante ao foro por prerrogativa de função.

STJ – AgRg no CC 179.872/SP (2021): “A exceção de incompetência relativa deve ser arguida no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.”

👉 Resumo jurisprudencial:

Incompetência absoluta → pode ser arguida em qualquer fase do processo.

Incompetência relativa → deve ser arguida em sede de resposta à acusação (art. 108 CPP), sob pena de preclusão.

🔹 3. Rito a ser Seguido

Regras do CPP, arts. 95 a 113:

A exceção deve ser apresentada por escrito e em apartado da resposta à acusação.

O juiz ouvirá a parte contrária em 3 dias (art. 111, CPP).

Decisão: o próprio juiz decide a exceção em 24 horas (art. 112 CPP).

Se acolhida: remessa dos autos ao juízo competente.

Se rejeitada: prossegue a ação penal no mesmo juízo.

🔹 4. Exemplo de Peça Processual

(modelo simples para fins didáticos)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________

Processo nº XXXXXXXX

Fulano de Tal, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 95, II, 108 e seguintes do CPP, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O excipiente foi denunciado por suposta prática do crime de ________, sendo que a denúncia foi recebida por este Juízo.

Todavia, verifica-se que os fatos ocorreram no Município de ________, situado em outra comarca, razão pela qual não compete a este Juízo processar e julgar o feito.

II – DO DIREITO

Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da consumação da infração penal.

Portanto, tratando-se de crime ocorrido em ________, a competência deve ser fixada na Comarca de ________.

A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “a competência territorial é relativa e deve ser arguida oportunamente por meio da exceção de incompetência” (AgRg no CC 179.872/SP).

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

O recebimento da presente exceção de incompetência;

A intimação do Ministério Público para manifestação (art. 111, CPP);

O acolhimento da presente exceção, com a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de ________, juízo competente para processar e julgar o feito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado
OAB/XX nº XXXXX

Processo Penal. Exceção de Litispendência. Jurisprudência. Rito a ser seguido. Exemplo de peça processual. 

Vou organizar para você um material completo sobre Exceção de Litispendência no Processo Penal, trazendo: conceito, jurisprudência, rito processual e um modelo de peça processual.

📌 1. Conceito
A exceção de litispendência é uma das exceções previstas no art. 95, V, do Código de Processo Penal (CPP).

Ocorre quando existem dois ou mais processos em andamento com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir (tríplice identidade).

Sua finalidade é evitar que o réu responda simultaneamente a duas ações penais idênticas, prevenindo decisões conflitantes e violação ao princípio do ne bis in idem.

📌 2. Jurisprudência
STJ – HC 549.973/SP
"Configura litispendência a repetição de ação penal em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo cabível a extinção do feito superveniente para evitar dupla persecução penal."

STF – HC 106.864/RS
"A litispendência no processo penal, tal como no processo civil, exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, de modo a impedir a repetição de ação penal em curso."

STJ – AgRg no RHC 133.222/PR (2021)
"Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção da ação penal posterior, por falta de justa causa."

📌 3. Rito Processual (art. 95 a 111, CPP)

Propositura:
A defesa apresenta a exceção de litispendência antes da sentença final, em petição fundamentada. Deve ser instruída com cópia da ação penal já existente ou documentos que comprovem a duplicidade.

Recebimento:
O juiz ouvirá o Ministério Público no prazo de 3 dias (art. 97, CPP).

Decisão:
O juiz pode:
a) Reconhecer a litispendência → extingue o processo posterior;
b) Rejeitar a exceção → o processo segue normalmente.

Recurso:
Da decisão que rejeita a exceção, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP). Obs: Mesmo recurso usado na exceção anterior!

📌 4. Modelo de Peça – Exceção de Litispendência
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de _________

Processo nº: XXXXXXX
Réu: [Nome do Acusado]

                         EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
                (art. 95, V, e arts. 96 a 100 do CPP)

[Nome do acusado], já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 95, V, do CPP, apresentar a presente

                        EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

pelos seguintes fundamentos:

### I – DOS FATOS
O Excipiente responde a outra ação penal em trâmite perante a __ Vara Criminal da Comarca de ______ (proc. nº XXXXX), na qual se apuram os mesmos fatos descritos na denúncia oferecida nestes autos, imputando-lhe a prática do mesmo crime, qual seja, [descrever o crime].

Assim, verifica-se a existência de duas ações penais idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido condenatório.

### II – DO DIREITO
O art. 95, V, do CPP prevê a exceção de litispendência como meio adequado para impedir a persecução penal duplicada.

Conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a litispendência no processo penal exige a **tríplice identidade** (partes, causa de pedir e pedido), situação plenamente configurada no caso em tela (HC 549.973/SP, STJ).

Logo, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o presente processo, evitando-se constrangimento ilegal e violação ao princípio do **ne bis in idem**.

### III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:

a) O recebimento da presente exceção de litispendência;  b) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 97 do CPP;  
c) Ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente feito.  

Nestes termos,  
Pede deferimento.  

[Local], [Data]  
__________________________________  
[Nome do Advogado]  
OAB nº XXXXXXX

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Direito Penal. Sistemas Penais. Sistema Clássico.

Direito Penal. Sistemas Penais. Sistema Clássico. Características. Principais teorias. Autores. Contexto histórico. Inovações. Elementos do Crime no Sistema Clássico Penal. A estrutura do crime no sistema clássico. Responsabilidade objetivo no sistema clássico. Problemas no Sistema Clássico visto hoje pela doutrina penal. 

Sistema Clássico no Direito Penal:

1. Contexto Histórico

Surge no século XIX, principalmente na Europa Continental, influenciado pelo Iluminismo e pelas ideias de legalidade, igualdade e racionalidade.

É uma reação ao sistema inquisitório medieval, marcado por arbitrariedades, torturas e penas cruéis.

Encontra base em autores como Cesare Beccaria (embora este seja precursor iluminista) e, mais diretamente, em Franz von Liszt e Franz von Beling.

Inserido na chamada Escola Clássica do Direito Penal, que vigorou aproximadamente entre 1830 e o final do século XIX.

2. Características do Sistema Clássico

Dogmático e lógico-formal: estrutura do crime concebida de forma abstrata e racional.

Liberal-individualista: forte influência do iluminismo, defendendo limites ao poder punitivo do Estado.

Fundamentado no livre-arbítrio: o homem é visto como sujeito racional, capaz de escolher entre o lícito e o ilícito.

Enfoque na culpabilidade moral: o crime é uma conduta humana voluntária que infringe a norma.

Responsabilidade objetiva: ainda havia resquícios de uma responsabilidade sem análise subjetiva profunda.

Primazia da lei penal: reforço do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege).

3. Principais Teorias

Teoria Causal-Naturalista do Crime (von Liszt e Beling):

O crime é entendido como um fato típico, antijurídico e culpável.

O dolo e a culpa estavam localizados na culpabilidade e não no fato típico.

A ação era vista apenas como movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior (sem ainda considerar aspectos finalísticos).

Teoria da Responsabilidade Moral: ligada à noção de livre-arbítrio; o criminoso escolhe delinquir e deve ser punido por essa escolha consciente.

4. Autores Relevantes

Franz von Liszt – sistematizou a concepção clássica e o tripé do crime: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

Franz von Beling – contribuiu para o conceito analítico de crime.

Beccaria – embora anterior, influenciou o pensamento com Dos Delitos e das Penas, defendendo proporcionalidade e legalidade.

5. Estrutura do Crime no Sistema Clássico

Elementos do Crime:

Fato típico – conduta humana que se amolda a um tipo penal.

Ação entendida como movimento corporal voluntário que causa alteração no mundo externo.

Antijuridicidade – contrariedade da conduta em relação ao direito.

Culpabilidade – reprovação pessoal pela conduta, fundada na ideia de livre-arbítrio.

Observação: nessa fase, dolo e culpa eram estudados dentro da culpabilidade, não como parte do fato típico (isso só foi alterado depois pelo sistema finalista de Welzel, no século XX).

6. Responsabilidade Objetiva no Sistema Clássico

Embora baseado no livre-arbítrio, ainda havia resquícios de responsabilidade objetiva:

Em alguns casos, bastava a produção do resultado típico para haver punição, sem maior investigação subjetiva.

Isso gerava críticas, pois não considerava de forma adequada a intenção ou a culpa real do agente.

7. Inovações do Sistema Clássico

Criação do conceito analítico de crime (fato típico, antijurídico e culpável).

Consolidação do princípio da legalidade.

Reforço da ideia de que o direito penal deve proteger bens jurídicos essenciais.

Limitação do arbítrio judicial, com forte ênfase na codificação penal.

8. Problemas do Sistema Clássico sob a ótica da doutrina atual

Visão mecanicista da ação: reduzia a conduta a mero movimento corporal, desconsiderando a finalidade (corrigido pelo sistema finalista de Welzel).

Localização inadequada do dolo e da culpa na culpabilidade, e não no fato típico.

Excesso de confiança no livre-arbítrio: hoje relativizado por ciências como a psicologia, sociologia e criminologia.

Resquícios de responsabilidade objetiva, incompatíveis com os princípios modernos da culpabilidade.

Formalismo excessivo, pouco atento a fatores sociais e criminológicos.

✅ Resumo Final:
O Sistema Clássico Penal foi um marco na evolução do Direito Penal moderno, ao estruturar o conceito analítico de crime e reforçar a legalidade e a limitação do poder punitivo. Contudo, seu formalismo, a concepção causal da ação e a responsabilidade objetiva parcial são hoje superados pela doutrina finalista e pós-finalista, que dão mais ênfase à finalidade da conduta e à dimensão social do crime.

Direito Penal. Crime de Lesão Corporal.

Direito Penal. Crime de Lesão Corporal. Síntese com os aspectos mais importantes. Mostrar decisões recentes do STF e STJ sobre esse crime.

Sintetizo os pontos essenciais sobre o crime de lesão corporal (Código Penal brasileiro) e em seguida mostrar decisões / entendimentos recentes do STF e do STJ que impactam a aplicação prática desse tipo penal. Vou direto ao ponto.

Síntese — pontos essenciais

Conceito legal e pena

A lesão corporal está tipificada no art. 129 do Código Penal (caput e §§), cuja pena-base para a lesão “simples” é detenção, de 3 meses a 1 ano, além de circunstâncias que aumentam a pena quando resulta incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade permanente, dentre outras hipóteses. 

Elementos do tipo (síntese)

Tipo objetivo: conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde de outrem (agredir, bater, provocar lesão).

Tipo subjetivo: pode ser dolo (lesão dolosa) ou culpa (lesão culposa) — distinta a modalidade culposa (ex.: acidente de trânsito com lesão).

Consumação e tentativa: consumado com a efetiva ocorrência da lesão; admite tentativa (art. 14, CP aplicado). 

Classificações relevantes (práticas)

Lesão leve (caput) — pena menor (detenção 3 meses a 1 ano).

Lesão grave/gravíssima — previstas nos §§ do art. 129: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto etc. Essas hipóteses majoram a pena.

Qualificadoras e formas especiais — ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, e circunstâncias que majoram (uso de arma, motivo torpe, emprego de veneno etc.). 

Natureza jurídica e desdobramentos processuais

Em regra, é crime de ação penal pública (salvo formas e circunstâncias específicas previstas em lei). Quando praticada no contexto de violência doméstica, incide a Lei Maria da Penha (medidas protetivas, possibilidade de prisão preventiva mais facilitada, etc.). Em lesões culposas no trânsito, existem dispositivos especiais no CTB (ex.: art. 303). 

Questões práticas frequentemente discutidas na jurisprudência

Concurso de crimes — relação entre lesão corporal e outros crimes (ex.: embriaguez ao volante, homicídio culposo, ameaça). O reconhecimento de concurso formal/material e a individualização das penas é tema recorrente. 
Supremo Tribunal de Justiça

Lesão em contexto doméstico/medidas protetivas — oitiva da vítima e garantias processuais (a revogação de medidas protetivas sem ouvir a vítima foi objeto de análise em decisões do STJ). 
Supremo Tribunal de Justiça

Decisões e entendimentos recentes (STF e STJ) — destaques

Abaixo, selecionei entendimentos / informativos oficiais e julgados recentes (2024–2025) que tocam pontos relevantes sobre lesões corporais:

Texto legal — art. 129 (consolidação/versão oficial) — referência para o enquadramento e tabelamento de penas. (Fonte oficial: Presidência da República / Planalto). 

Informativos do STF (2025) — os informativos do STF de 2025 registram julgados em temas penais nos quais aparecem menções a lesão corporal em contextos específicos (ex.: estupro de vulnerável com lesão corporal grave; controle de constitucionalidade de dispositivos que afetam sanções penais). Para ver as ementas e o contexto preciso dos julgamentos, consulte os informativos do Tribunal. 
Supremo Tribunal Federal

STJ — concurso de crimes e individualização da pena (2025) — a comunicação / notícia do STJ (junho/2025) trata de decisões sobre concurso formal e material entre delitos (tema que frequentemente surge quando há lesão corporal concomitante a outros crimes). O STJ tem decidido que não se estendem automaticamente efeitos (ex.: perdão) de um crime a outro sem prova do vínculo subjetivo. Esse tipo de entendimento afeta, por exemplo, casos em que há lesão corporal e outro crime no mesmo contexto. 
Supremo Tribunal de Justiça

STJ — proteção da vítima / medidas protetivas (março/2025) — o STJ destacou a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação de medida protetiva, tema importante quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica; mostra sensibilidade do tribunal à proteção da vítima e à correta instrução processual. 
Supremo Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos recentes (doutrina/jurisprudência 2024–2025) — há movimentação doutrinária e estudos sobre quantificação de danos e sobre a distinção entre lesão corporal culposa e delitos conexos (ex.: acidentes laborais, trânsito). Para questões específicas (ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, aplicação da atenuante ou majorante), aconselha-se buscar ementas completas nos informativos do STJ/STF e nos acórdãos do Tribunal de origem. 
Revista de Estudos Jurídicos

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Direito Administrativo. Bens Públicos.

Direito Administrativo. Bens Públicos. Classificação e tipos. Bens Dominicais. Características. Decisões recentes do STF e STJ sobre bens dominicais. 

Segue um panorama prático e atualizado sobre bens públicos com foco em bens dominicais (conceito, classificação, características jurídicas) e as decisões recentes relevantes do STF/STJ. Vou sintetizar o essencial e apontar as decisões/fontes principais para você consultar.

1) Classificação legal dos bens públicos (síntese)

O Código Civil (arts. 98–102) adota a classificação tripartida que hoje orienta toda a doutrina e a jurisprudência:

Bens de uso comum do povo — ex.: ruas, praças, rios, mares. Destinados ao uso concorrente da coletividade.

Bens de uso especial — ex.: edifícios públicos, órgãos administrativos, postos de saúde. Destinados à execução de atividades estatais.

Bens dominicais (ou dominiais) — integram o patrimônio disponível do ente público: bens sem destinação pública específica, que fazem parte do patrimônio para eventual exploração, uso econômico ou alienação nos termos da lei. 

2) O que distingue especificamente os bens dominicais

Principais traços jurídicos:
Patrimônio disponível: são bens do Estado que não têm afetação a prestação direta de serviço público ou uso comum — por isso compõem o “patrimônio” que pode ser administrado economicamente.

Alienabilidade (diferencial): diferentemente dos bens de uso comum e dos bens de uso especial (inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação), os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (venda, doação, permuta, etc.). Porém a alienação exige procedimento e observância de normas e, às vezes, legislação específica (ex.: autorização legislativa, avaliação prévia, licitação conforme o caso). 

Desafetação: um bem que era de uso comum ou de uso especial só se torna dominical mediante desafetação — ato formal que retira a destinação pública e o coloca no patrimônio disponível, o que normalmente exige ato administrativo e, muitas vezes, autorização legislativa. 

Regime jurídico híbrido: enquanto dominicais estão mais próximos do regime de bens privados (p.ex. possibilidade de alienação), continuam sujeitos a limitações próprias do patrimônio público (controle, destinação do preço, interesse público, impenhorabilidade em certas hipóteses, normas de impenhorabilidade/expropriação etc.). 

3) Usucapião e bens dominicais — regra geral e debates
Regra geral: o Código Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102). A jurisprudência dominante do STF/STJ costuma reafirmar a insusceptibilidade de bens públicos à usucapião enquanto estes conservarem sua qualificação pública. 

Questionamentos práticos: há discussões processuais e casuísticas (p.ex. terras devolutas, situações de posse prolongada com efetiva função social) que alimentam recursos ao STJ e ao STF; porém as cortes tendem a exigir exame preciso de titularidade e da qualificação do bem (se é efetivamente dominical ou ainda afeto a função pública) antes de admitir qualquer efeito aquisitivo. Veja decisões do STJ que tratam da impossibilidade de usucapião sobre bens públicos quando mantida a qualificação pública. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Decisões recentes (STF e STJ) — pontos práticos e precedentes

Resumo das linhas atuais (com fontes para leitura):
STF — reconhecimento de distinção entre bem sem finalidade pública direta e bens afetados: o STF tem reafirmado que, quando um imóvel público não cumpre finalidade pública direta, ele pode ser enquadrado como dominical, e, em consequência, sujeitar-se ao regime de alienação após a regular desafetação / observância da lei. (veja tesauro/jurisprudência e informativos do STF sobre matéria). 
Supremo Tribunal Federal

STJ — reiterada proteção ao regime público, mas análise casuística: o STJ tem decisões que (i) reafirmam que bens dominicais são alienáveis conforme lei, (ii) tratam de ações de reintegração de posse envolvendo bens dominicais/uso especial e (iii) repetidamente vedam usucapião de bens públicos enquanto mantida a qualificação pública, salvo situações muito específicas que exijam reexame fático-probatório. Exemplos de acórdãos e exposições de voto do STJ estão disponíveis no repositório da corte (REsp e informativos). 
Superior Tribunal de Justiça

Aplicações práticas recentes (municípios/estados): inúmeros pareceres e leis municipais de 2024–2025 tratam de procedimentos de desafetação e autorização de alienação de áreas (pareceres de Câmaras Municipais e PLs) — a jurisprudência das cortes superiores tem servido de parâmetro para validá-los ou apontar exigência de observância de normas constitucionais/legais (p.ex. avaliação, publicidade, respeito ao interesse público). Exemplos de pareceres e PLs recentes encontram-se em publicações e diários oficiais municipais (ex.: pareceres de 2025 sobre desafetação). 
Câmara Municipal de Paranapanema

Observação prática: muitos conflitos atuais não decorrem de novidade legislativa, mas de aplicação local (municípios) do instituto da desafetação e da compatibilização com leis urbanísticas/ambientais — por isso as decisões do STF/STJ costumam analisar bastante o caso concreto e as formalidades administrativas.

5) Checklist prático para quem atua em processos que envolvem bens dominicais

Identificar titularidade e a afetação atual do bem (uso comum / uso especial / dominical).

Verificar se houve desafetação formal (ato administrativo e, quando exigido, autorização legislativa).

Checar se a alienação observou requisitos legais (avaliação, licitação ou procedimento legal aplicável, publicidade).

Em ações possessórias/usucapião: demonstrar se o bem ainda conserva qualificação pública (se sim, usucapião não prospera).

Conferir normas especiais (ex.: bens da União — leis específicas; terras devolutas estaduais; regras ambientais ou de proteção patrimonial que impeçam desafetação). 

6) Fontes/decisões para leitura (selecionadas)
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 99–102 — classificação e regras sobre alienabilidade/usucapião. 
Planalto

Portal de Jurisprudência do STF (tesauro e informativos) — diversos julgados e notas sobre “bem dominical” e casos concretos. 
Supremo Tribunal Federal

Acórdãos e informativos do STJ (REsp, decisões e informativos) — jurisprudência sobre alienação, reintegração de posse e caráter dos bens dominicais. 
Superior Tribunal de Justiça

Pareceres e atos municipais recentes sobre desafetação/alienação (ex.: pareceres de 2025 que aplicam a doutrina e a jurisprudência referida). 

domingo, 16 de agosto de 2009

Direito Ambiental. Informações Gerais.

Direito Ambiental. Principais normas legais de Direito Ambiental no Brasil. Conceito de Direito Ambiental. Últimas inovações legislativas no Direito Ambiental brasileiro. Recentes decisões de Direito Ambiental no STJ e STF. 

Resumo de forma prática e atualizada (conceito, principais normas, inovações legislativas recentes e julgados relevantes do STJ e do STF). Vou direto ao ponto e já incluo as fontes oficiais e notícias para você consultar.

1) Conceito rápido de Direito Ambiental
Direito Ambiental é o ramo do direito que organiza a tutela jurídica do meio ambiente como bem jurídico coletivo e de titularidade difusa, impondo deveres de proteção, prevenção, reparação e responsabilidade (administrativa, civil e penal) sobre condutas humanas que afetem o equilíbrio ambiental (fundamento constitucional: art. 225). 

2) Principais normas legais (síntese prática)
Constituição Federal, art. 225 — princípio e dever do Estado e da coletividade de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado (base normativa e constitucional). 

Lei nº 6.938/1981 (PNMA) — Política Nacional do Meio Ambiente: instrumentos (licenciamento, EIA/RIMA, padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental etc.). 

Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente; responsabilidade penal (inclui responsabilização de pessoas jurídicas em certas hipóteses). 

Código Florestal — Lei nº 12.651/2012 — regras sobre Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural e regularização ambiental do passivo rural. 
Planalto

Lei nº 9.985/2000 (SNUC) — Sistema Nacional de Unidades de Conservação: categorias de proteção e gestão das unidades de conservação.

Lei nº 12.305/2010 (PNRS) — Política Nacional de Resíduos Sólidos (responsabilidade compartilhada, logística reversa). 

Regulamentações e resoluções (CONAMA, IBAMA, normas estaduais/municipais) — regras técnicas e procedimentos (muitos detalhes práticos vêm de resoluções e portarias).

(Observação: além das leis federais, há forte interação com normas estaduais e municipais — especialmente em licenciamento e fiscalização.)

3) Últimas inovações legislativas (síntese até 2025)
Marco legal do licenciamento ambiental (Lei Geral do Licenciamento) — nos anos recentes o Congresso avançou na uniformização/modernização do licenciamento (PLs com tramitação desde 2021). Em 2025 houve sanção/parcial veto e grande debate público sobre os efeitos práticos: objetivo declarado de padronizar e dar previsibilidade, mas críticas de ambientalistas sobre flexibilizações potenciais. Esse novo marco tem grande impacto em procedimentos, prazos e competências. 
Senado Federal

Tendência normativa e administrativa — intensificação de normas sobre valoração do dano ambiental, instrumentos econômicos (compensação ambiental, condicionantes), e normativas de órgãos ambientais que buscam dar parâmetros mais objetivos para valoração e fixação de indenizações/penas administrativas. (essas mudanças decorrem de legislação, regulamentação e práticas administrativas recentes). 
Superior Tribunal de Justiça

4) Decisões recentes e teses relevantes (STJ e STF) — o que mudou na prática

Abaixo os pontos mais importantes, com jurisprudência que tem impacto prático:

STJ — parâmetros para dano moral coletivo ambiental: a 1ª Turma do STJ fixou critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo decorrente de lesão ambiental, consolidando a ideia de que, uma vez comprovado o dano ambiental relevante, o dano moral coletivo pode ser presumido (in re ipsa) e devem ser aplicados critérios objetivos para quantificação. Isso altera a prática do ajuizamento e da valoração das indenizações coletivas. 
Superior Tribunal de Justiça

STF — imprescritibilidade da execução de reparação por dano ambiental: o STF firmou entendimento de que a pretensão executória de reparação por dano ambiental é imprescritível, e inaplicável a prescrição intercorrente na execução, mesmo quando convertida em indenização por perdas e danos (tese de grande impacto para a efetividade da reparação ambiental). 
Serviços e Informações do Brasil

STF — limites/competências federativas (estados/municípios) sobre licenciamento e normas complementares: decisões recentes do STF reconheceram que estados e municípios podem complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental, desde que não usurpem competência privativa da União para legislar sobre normas gerais; ao mesmo tempo o Tribunal tem uniformizado critérios sobre o pacto federativo no campo ambiental (decisões vinculantes/ADPFs e informativos). Isso tem repercussão no papel dos entes subnacionais e na segurança jurídica dos empreendimentos. 
Notícias do STF

STJ — consolidando responsabilidade objetiva e valoração do dano: conjunto de teses do STJ (Jurisprudência em Teses) tem reforçado a responsabilização objetiva por danos ambientais e a possibilidade de presunção do dano moral coletivo em muitos casos (facilitando a tutela civil e administrativa). 
Superior Tribunal de Justiça

5) Implicações práticas para advogados/gestores ambientais
No campo contencioso, espere mais decisões que facilitam a cobrança de reparação ambiental (imprescritibilidade; dano moral coletivo presumido em hipóteses concretas). 

No licenciamento, acompanhe normas federais (novo marco) e os atos normativos estaduais/municipais — há risco de conflito de normas e de questionamentos constitucionais (competência), então estratégia preventiva é essencial. 
Senado Federal

Para empresas: maior atenção à conformidade documental (EIA/RIMA, condicionantes) e aos parâmetros objetivos que tribunais vêm exigindo para avaliar responsabilidade e valoração do dano. 
Superior Tribunal de Justiça

6) Fontes selecionadas (para leitura direta)
Lei da PNMA (Lei 6.938/1981) 

Código Florestal (Lei 12.651/2012) 

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) 

Novos atos sobre o marco do licenciamento / sancionamento (informações oficiais e análises jurídicas sobre os vetos e sanção). 

STJ — 1ª Turma: parâmetros para dano moral coletivo ambiental (comunicado oficial STJ, mai/jun 2025). 
Superior Tribunal de Justiça

STF — informativos e decisões sobre imprescritibilidade e competência federativa (informativos 2024–2025). 
Serviços e Informações do Brasil

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil.

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Tipos e requisitos. Conceitos dos diferentes tipos de responsabilidade civil no direito do consumidor e no CDC. Casos práticos e exemplos. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor. 

Aqui vai um panorama aprofundado sobre responsabilidade civil no Direito do Consumidor (CDC), incluindo: conceitos, tipos, requisitos, exemplos práticos, e jurisprudência recente do STJ/TJ/alguns casos do STF.

Conceitos e Tipos de Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) introduz especificidades no regime da responsabilidade civil aplicável às relações de consumo. Aqui estão os principais conceitos e os diferentes tipos:

Conceitos básicos
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O CDC também inclui as vítimas do evento (“consumidor por equiparação” ou bystander) quando alguém fora da relação direta sofre dano em acidente de consumo. 

Fornecedor: fabricante, produtor, construtor, importador, distribuidor, comerciante, ou prestador de serviço. 

Produto e serviço: bem móvel ou imóvel, natural ou artificial; serviço é qualquer atividade fornecida no mercado. Ambos sujeitos ao regime do CDC. 

Acidente de consumo / fato do produto / fato do serviço: evento danoso causado por produto ou serviço com defeito, que gera dano ao consumidor. Maior ênfase do CDC está neste regime, inclusive sem necessidade de culpa do fornecedor. 

Vício do produto ou serviço: defeito que afeta a qualidade ou a utilidade, ou torna imprópria para uso, sem necessariamente causar dano maior; dá margem a reparação ou substituição, abatimento ou restituição. 

Tipos de responsabilidade

Responsabilidade objetiva
Está prevista expressamente para o fornecedor de produtos ou serviços em vários artigos do CDC. Ex: art. 12 (produto), art. 14 (serviço).

Objetiva significa: independe de culpa; basta demonstrar dano, nexo causal, defeito ou fato do serviço. O fornecedor só se exime se provar excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ou inexistência do defeito. 

Responsabilidade subjetiva
Aplica-se em casos específicos do CDC, como para profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), conforme art. 14, § 4º. Neste caso, exige-se demonstrar culpa (negligência, imperícia ou imprudência). 
TJDFT

Responsabilidade por fato do produto / serviço vs responsabilidade por vício

Fato do produto/serviço: dano (material ou moral) provocado por defeito ou falha que torna o produto ou serviço perigoso ou inseguro. Implica responsabilidade objetiva. 

Vício: problema que impede o uso normal do bem ou serviço, sem necessariamente causar um dano maior. O consumidor pode exigir conserto, substituição, abatimento ou restituição. Prazo decadencial ou prescricional aplicável. 

Responsabilidade solidária
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, importador, distribuidor, vendedor) podem responder solidariamente pelos danos. O CDC prevê isso para fatos do produto (art. 12) e para vícios (art. 18) entre outros. 

Excludentes de responsabilidade
As situações em que o fornecedor pode ser eximido: culpa exclusiva do consumidor; culpa exclusiva de terceiro; força maior / caso fortuito, desde que externo à atividade do fornecedor.

Também se exige, por vezes, que se prove a inexistência de defeito ou que foi adotado todo o cuidado possível. 

Requisitos / Elementos da Responsabilidade Civil no CDC

Para que haja dever de indenizar, é necessário comprovar:

Defeito ou fato do produto / serviço ou vício

Defeito: relacionado à segurança, desempenho, informação.

Fato do serviço: prestação defeituosa ou falta de informação/instrução adequada.

Vício: problema que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado.

Fornecimento / imputação ao fornecedor

Quem forneceu ou colocou em circulação o produto ou serviço.

No caso de responsabilidade solidária, todos na cadeia podem ser atingidos.

Nexo causal entre o defeito/fato/vício e o dano sofrido

Relação de causa e efeito; pode-se admitir teoria da causalidade adequada; deve-se afastar eventual excludente como fortuito externo, culpa exclusiva da vítima etc.

Dano
Pode ser material, moral, dano estético, lucros cessantes etc.

No CDC, dano moral pode ser presumido em certas hipóteses (ex: negativação indevida, delay em voo, falha grave).

Prazo legal
Prescrição ou decadência aplicáveis:
Prescrição de 5 anos para pretensão indenizatória por acidentes de consumo. 

Decadência de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para duráveis, para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação após o recebimento. 

Ônus da prova
Em regra, cabe ao consumidor provar dano, nexo causal e defeito / vício.

Porém, o fornecedor deve provar excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, terceiro, inexistência do defeito) conforme art. 14, § 3º, I e II do CDC. 

Casos práticos / Exemplos

Aqui vão exemplos para ilustrar:
Situação Tipo de Responsabilidade Quem responde Excludente aplicável / Observações
Um consumidor compra um liquidificador que explode e causa queimadura Responsabilidade objetiva por fato do produto Fabricante, importador, loja (cadeia de fornecedores) Se o fabricante provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de terceiro; se o defeito for culpa interna de terceiros, etc.

Um carro com pneus defectuosos causa acidente fatal Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo) Fabricante, importador, vendedor O fabricante não se exime facilmente; recall pode agravar sua responsabilidade; excludentes devem ser robustamente demonstrados.

Serviço hospitalar em que paciente contrai infecção hospitalar Responsabilidade objetiva do hospital (serviço defeituoso) Hospital / clínica Médico pode ser responsabilizado subjetivamente; mas hospital responde objetivamente se não provar excludente.

Profissional liberal (ex: dentista) presta serviço e falha na execução Responsabilidade subjetiva do profissional O próprio profissional Diferente do hospital; culpa ou imprudência deve ser demonstrada.
Negativação indevida de nome de consumidor Responsabilidade objetiva por falha no serviço Agência de crédito, empresa que fez a inscrição (cadeia) Dano moral presumido; excludente difícil de caracterizar (claro erro do consumidor, etc.)
Jurisprudência recente e decisões importantes

Aqui vão alguns julgados recentes (STJ e tribunais estaduais) e temas que vêm sendo debatidos:

Informativo do TJDFT, responsabilidade objetiva do fornecedor – Golpe da falsa central de atendimento Instituição financeira responde objetivamente por golpe exercido por terceiros (fraude), mesmo que por agente fraudador externo, pois isso se insere no risco da atividade da instituição financeira. Culpa concorrente do consumidor pode diminuir a indenização. 
TJDFT

TJDFT – Obstetra / hospital – responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico Hospital responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço. Médicos (como profissionais liberais) precisam de culpa para responsabilização. 
TJDFT

TJDFT – Queda em shopping Acidente de consumo: falha do serviço, ausência de sinalização e elemento material de perigo (sorvete no chão) → responsabilidade objetiva do shopping pelos danos materiais e morais. 
TJDFT

TJDFT – Overbooking de voo internacional Responsabilidade por falha no serviço, danos morais presumidos, convenções internacionais não se aplicam a danos extrapatrimoniais neste contexto. 
TJDFT

Tema da repetição em dobro no art. 42, parágrafo único, CDC (cobrança indevida)** – STJ** No julgamento do EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial estabeleceu que para a repetição em dobro pela cobrança indevida não é necessário provar má-fé do fornecedor; basta demonstrar a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e violação da boa-fé objetiva. 

Solidariedade da cadeia produtiva – REsp 1.358.513 Empresa engarrafadora de gás de cozinha e distribuidora foram consideradas solidariamente responsáveis por atropelamento ocorrido durante entrega, resultando em morte de criança. O CDC exige solidariedade dos fornecedores envolvidos na cadeia. Superior Tribunal de Justiça

Informativo TJDFT – Bullying / violência sexual em instituição de ensino Responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falhas no ambiente escolar que permitem violência entre alunos. Reconhecimento de dano moral, necessidade de indenização inclusive de tratamento psicológico. 
TJDFT

Transações não reconhecidas em cartão de crédito – responsabilidade concorrente** Quando o consumidor demora a comunicar o furto ou uso indevido do cartão, pode haver culpa concorrente; atenuação de responsabilidade do fornecedor/instituição financeira. 
TJDFT
Jurisprudência do STF

Embora o STF atue mais em temas constitucionais, há decisões ou temáticas ligadas à responsabilidade civil do consumidor:

Auditoria / regulação sobre provedores de internet / conteúdo: O STF abriu audiências públicas para tratar da responsabilidade civil de provedores ou plataformas por conteúdos de terceiros, em casos de fake news, conteúdos ilícitos, etc. Há produção de obras de jurisprudência temática para fundamentar esses debates. 
Notícias do STF

Tema 1240 do STF – atraso em voo internacional: o STF analisou esse tema confirmando que, mesmo em voo internacional, condições meteorológicas (fortuito externo) não afastam indenização por danos morais; e que convenções internacionais (Varsóvia, Montreal) não regulam dano extrapatrimonial (moral) no contrato de transporte aéreo. 
TJDFT

Pontos de controvérsia e tendências recentes
Excludentes de responsabilidade e sua prova: a exigência de que o fornecedor demonstre a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência do defeito. A jurisprudência tem sido bastante rigorosa quanto ao ônus de prova nessas hipóteses. 

Boa-fé objetiva: ganha importância para determinar a repetição do indébito, como no caso do art. 42 do CDC onde a corte entendeu que não é necessário provar má-fé, apenas a violação da boa-fé. 

Consumidor por equiparação (bystander): quem sofre dano decorrente de acidente de consumo, mesmo se não fez parte da relação contratual, é protegido. 

Prescrição / Decadência / Vida útil do produto: em vício oculto, por exemplo, prazo de garantia contratual termina, mas fornecedor pode continuar responsivo se o vício se manifestar dentro da vida útil razoável do produto. 
TJDFT

Responsabilidade solidária / cadeia de fornecimento: cada vez mais enfatizada; todos os agentes que participem da cadeia podem ser acionados. Ex: plataforma de comércio eletrônico, empresa de transporte, propagandista. 
Superior Tribunal de Justiça