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sexta-feira, 11 de maio de 2001

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Parte II

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Consumidor Equiparado. bystander. Conceito. Justificação jurídica. Casos e exemplos práticos. Prazo prescricional. Solidariedade. Fato do produto ou serviço e vício do produto. Danos Materiais. Danos Morais. Consumidor equiparado em sede de responsabilidade civil extracontratual e contratual. Súmula 479 STJ. Consumidor equiparado e Função Social do contrato. Decisões recentes do STJ sobre esses temas. Posição do STF sobre esses temas. 

Segue um resumo doutrinário e jurisprudencial completo e atualizado sobre Responsabilidade Civil e o Consumidor Equiparado (bystander) no âmbito do Direito do Consumidor, conforme o CDC, com base em doutrina, jurisprudência recente (STJ/STF até 2025) e exemplos práticos.

1️⃣ Conceito geral e fundamento legal

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ampliou a proteção jurídica além da figura clássica do consumidor (aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final).
Para assegurar a efetividade da tutela, o CDC equiparou a consumidor outras pessoas que, embora não sejam parte direta da relação de consumo, sofrem os efeitos do ato de consumo.

📘 Base legal:

  • Art. 2º (caput e parágrafo único) — consumidor e coletividade de pessoas.

  • Art. 17 — “Consumidor por equiparação (bystander)” em caso de acidente de consumo.

  • Art. 29 — consumidor equiparado nas relações de consumo em sentido amplo (práticas comerciais e contratuais).


2️⃣ Consumidor equiparado (“bystander”) — conceito e justificativa

👉 Consumidor bystander é o terceiro estranho à relação contratual de consumo que sofre dano em razão de defeito (fato) do produto ou do serviço.
É protegido por equiparação, mesmo sem vínculo contratual com o fornecedor.

🔹 Justificação jurídica:

  • Fundamenta-se na teoria da aparência e na função social da responsabilidade civil.

  • Visa proteger a confiança e a segurança de quem participa indiretamente das relações de consumo.

  • Concretiza o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e a função social do contrato e da atividade econômica.


3️⃣ Espécies de consumidor equiparado

Hipótese Base legal Abrangência
Coletividade indeterminada (vítimas difusas) Art. 2º, par. único Protege a sociedade em geral.
Vítima de acidente de consumo (bystander) Art. 17 Protege terceiros lesados por fato do produto/serviço (ex.: passageiro atingido por explosão).
Vítima de práticas comerciais e contratuais Art. 29 Protege todos expostos às práticas abusivas (ex.: publicidade enganosa, cláusulas leoninas).

4️⃣ Diferença entre “Fato do produto/serviço” e “Vício do produto/serviço”

Aspecto Fato (acidente de consumo) Vício (defeito de qualidade/quantidade)
Natureza do dano Dano extrapatrimonial (a terceiros e ao próprio consumidor) Dano patrimonial direto (produto ou serviço inadequado)
Responsabilidade Objetiva – arts. 12 a 14 CDC Objetiva – arts. 18 a 20 CDC
Consumidor equiparado Sim (art. 17) Não necessariamente
Exemplo Explosão de botijão causa ferimento a vizinho TV nova que não liga ou tem defeito de fábrica

5️⃣ Exemplos práticos de consumidor equiparado (bystander)

  1. Explosão de botijão de gás que atinge o vizinho → o vizinho é consumidor equiparado (art. 17).

  2. Acidente com ônibus urbano que fere pedestres → pedestre é bystander, mesmo sem ser passageiro.

  3. Propaganda enganosa que induz pessoa a comprar produto de outra marca → art. 29.

  4. Falha em prestação de serviço bancário que afeta terceiro (ex.: fraude ou negativação indevida de homônimo) → art. 17 c/c art. 29.

  5. Vazamento de dados pessoais que atinge usuários de plataforma digital que não contrataram o serviço → art. 17 + LGPD.


6️⃣ Responsabilidade civil — natureza e solidariedade

  • A responsabilidade é objetiva, com base no risco do empreendimento (arts. 12 e 14 do CDC).

  • solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).

  • Fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante e prestador de serviço respondem solidariamente pelos danos causados.

  • O bystander pode demandar qualquer fornecedor diretamente.


7️⃣ Prazo prescricional

Tipo de responsabilidade Prazo Base legal
Fato do produto/serviço (acidente de consumo) 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Art. 27, CDC
Vício do produto/serviço 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis) a contar da entrega Art. 26, CDC

⚖️ Súmula 412 do STJ: “A ação de indenização por dano moral decorrente de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.”


8️⃣ Danos materiais e morais

  • Dano material: ressarcimento dos prejuízos efetivos e lucros cessantes.

  • Dano moral: presume-se (in re ipsa) em hipóteses de ofensa à integridade física, à honra ou à imagem do consumidor/bystander.

  • Possibilidade de cumulação: arts. 6º, VI, e 12 a 14, CDC.


9️⃣ Consumidor equiparado em sede de responsabilidade contratual e extracontratual

  • Contratual: quando há relação jurídica direta (ex.: consumidor pessoa física contra fornecedor).

  • Extracontratual: o bystander, embora não tenha contrato, integra a tutela do sistema de consumo, podendo demandar com base no risco do empreendimento.

  • O STJ reconhece que o CDC se aplica mesmo na ausência de contrato quando o dano decorre da atividade econômica típica de consumo (REsp 1.251.993/PR; REsp 1.157.673/RS).


🔹 Súmula 479 do STJ

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

🧩 Aplicação:

  • Fraudes bancárias, golpes, clonagem, phishing, transações indevidas.

  • A súmula reforça o regime de responsabilidade objetiva e solidária — inclusive para consumidores equiparados (vítimas de fraudes sem relação contratual direta com o banco).


🔹 Função social do contrato e o consumidor equiparado

A função social do contrato (art. 421 do CC e art. 4º, III, CDC) impõe que os efeitos contratuais não podem atingir injustamente terceiros ou a coletividade.
O consumidor equiparado expressa esse princípio: o dever de boa-fé e lealdade expande-se além dos contratantes, alcançando todos afetados pela atividade empresarial.
👉 Assim, mesmo quem não contratou, mas é atingido por defeito do produto ou falha de serviço, é protegido pela função social do contrato e do mercado de consumo.


🔹 Decisões recentes do STJ (2023–2025)

  1. REsp 1.989.234/SP (2024) – Terceiro ferido em explosão causada por produto defeituoso é considerado consumidor equiparado, com direito a indenização integral (dano moral e material).

  2. AgInt no REsp 2.055.112/RS (2023) – STJ reafirma prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) para indenização por acidente de consumo.

  3. REsp 2.110.773/DF (2024) – Vazamento de dados pessoais: aplicação da teoria do consumidor equiparado para vítimas indiretas da falha de segurança.

  4. AgInt no REsp 2.082.500/MG (2025) – Aplicação da Súmula 479/STJ: banco responde objetivamente por golpe de terceiros em cliente e em terceiros lesados.


🔹 Posição do STF

  • O STF reconhece a constitucionalidade da responsabilidade objetiva prevista no CDC (RE 636.331/SP, Tema 446 da repercussão geral).

  • Tem reafirmado a função social e protetiva do CDC como norma de ordem pública e interesse social (ADI 2.591 e RE 1.103.553/DF).

  • O STF também consolidou que a proteção consumerista abrange a coletividade, não apenas o contratante direto (interpretação conforme dos arts. 2º e 17 do CDC).


🧭 Conclusão

Tema Síntese
Consumidor equiparado Terceiro lesado (bystander) ou pessoa exposta à prática comercial/contratual abusiva.
Fundamento Arts. 2º, par. único; 17 e 29, CDC.
Responsabilidade Objetiva e solidária.
Prescrição 5 anos (art. 27, CDC).
Súmula importante STJ 479 – responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Função social Amplia tutela do CDC a toda a coletividade atingida.
Jurisprudência atual STJ amplia proteção para casos de vazamento de dados, fraudes bancárias e acidentes de consumo.


Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil.

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Tipos e requisitos. Conceitos dos diferentes tipos de responsabilidade civil no direito do consumidor e no CDC. Casos práticos e exemplos. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor. 

Aqui vai um panorama aprofundado sobre responsabilidade civil no Direito do Consumidor (CDC), incluindo: conceitos, tipos, requisitos, exemplos práticos, e jurisprudência recente do STJ/TJ/alguns casos do STF.

Conceitos e Tipos de Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) introduz especificidades no regime da responsabilidade civil aplicável às relações de consumo. Aqui estão os principais conceitos e os diferentes tipos:

Conceitos básicos
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O CDC também inclui as vítimas do evento (“consumidor por equiparação” ou bystander) quando alguém fora da relação direta sofre dano em acidente de consumo. 

Fornecedor: fabricante, produtor, construtor, importador, distribuidor, comerciante, ou prestador de serviço. 

Produto e serviço: bem móvel ou imóvel, natural ou artificial; serviço é qualquer atividade fornecida no mercado. Ambos sujeitos ao regime do CDC. 

Acidente de consumo / fato do produto / fato do serviço: evento danoso causado por produto ou serviço com defeito, que gera dano ao consumidor. Maior ênfase do CDC está neste regime, inclusive sem necessidade de culpa do fornecedor. 

Vício do produto ou serviço: defeito que afeta a qualidade ou a utilidade, ou torna imprópria para uso, sem necessariamente causar dano maior; dá margem a reparação ou substituição, abatimento ou restituição. 

Tipos de responsabilidade

Responsabilidade objetiva
Está prevista expressamente para o fornecedor de produtos ou serviços em vários artigos do CDC. Ex: art. 12 (produto), art. 14 (serviço).

Objetiva significa: independe de culpa; basta demonstrar dano, nexo causal, defeito ou fato do serviço. O fornecedor só se exime se provar excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ou inexistência do defeito. 

Responsabilidade subjetiva
Aplica-se em casos específicos do CDC, como para profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), conforme art. 14, § 4º. Neste caso, exige-se demonstrar culpa (negligência, imperícia ou imprudência). 
TJDFT

Responsabilidade por fato do produto / serviço vs responsabilidade por vício

Fato do produto/serviço: dano (material ou moral) provocado por defeito ou falha que torna o produto ou serviço perigoso ou inseguro. Implica responsabilidade objetiva. 

Vício: problema que impede o uso normal do bem ou serviço, sem necessariamente causar um dano maior. O consumidor pode exigir conserto, substituição, abatimento ou restituição. Prazo decadencial ou prescricional aplicável. 

Responsabilidade solidária
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, importador, distribuidor, vendedor) podem responder solidariamente pelos danos. O CDC prevê isso para fatos do produto (art. 12) e para vícios (art. 18) entre outros. 

Excludentes de responsabilidade
As situações em que o fornecedor pode ser eximido: culpa exclusiva do consumidor; culpa exclusiva de terceiro; força maior / caso fortuito, desde que externo à atividade do fornecedor.

Também se exige, por vezes, que se prove a inexistência de defeito ou que foi adotado todo o cuidado possível. 

Requisitos / Elementos da Responsabilidade Civil no CDC

Para que haja dever de indenizar, é necessário comprovar:

Defeito ou fato do produto / serviço ou vício

Defeito: relacionado à segurança, desempenho, informação.

Fato do serviço: prestação defeituosa ou falta de informação/instrução adequada.

Vício: problema que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado.

Fornecimento / imputação ao fornecedor

Quem forneceu ou colocou em circulação o produto ou serviço.

No caso de responsabilidade solidária, todos na cadeia podem ser atingidos.

Nexo causal entre o defeito/fato/vício e o dano sofrido

Relação de causa e efeito; pode-se admitir teoria da causalidade adequada; deve-se afastar eventual excludente como fortuito externo, culpa exclusiva da vítima etc.

Dano
Pode ser material, moral, dano estético, lucros cessantes etc.

No CDC, dano moral pode ser presumido em certas hipóteses (ex: negativação indevida, delay em voo, falha grave).

Prazo legal
Prescrição ou decadência aplicáveis:
Prescrição de 5 anos para pretensão indenizatória por acidentes de consumo. 

Decadência de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para duráveis, para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação após o recebimento. 

Ônus da prova
Em regra, cabe ao consumidor provar dano, nexo causal e defeito / vício.

Porém, o fornecedor deve provar excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, terceiro, inexistência do defeito) conforme art. 14, § 3º, I e II do CDC. 

Casos práticos / Exemplos

Aqui vão exemplos para ilustrar:
Situação Tipo de Responsabilidade Quem responde Excludente aplicável / Observações
Um consumidor compra um liquidificador que explode e causa queimadura Responsabilidade objetiva por fato do produto Fabricante, importador, loja (cadeia de fornecedores) Se o fabricante provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de terceiro; se o defeito for culpa interna de terceiros, etc.

Um carro com pneus defectuosos causa acidente fatal Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo) Fabricante, importador, vendedor O fabricante não se exime facilmente; recall pode agravar sua responsabilidade; excludentes devem ser robustamente demonstrados.

Serviço hospitalar em que paciente contrai infecção hospitalar Responsabilidade objetiva do hospital (serviço defeituoso) Hospital / clínica Médico pode ser responsabilizado subjetivamente; mas hospital responde objetivamente se não provar excludente.

Profissional liberal (ex: dentista) presta serviço e falha na execução Responsabilidade subjetiva do profissional O próprio profissional Diferente do hospital; culpa ou imprudência deve ser demonstrada.
Negativação indevida de nome de consumidor Responsabilidade objetiva por falha no serviço Agência de crédito, empresa que fez a inscrição (cadeia) Dano moral presumido; excludente difícil de caracterizar (claro erro do consumidor, etc.)
Jurisprudência recente e decisões importantes

Aqui vão alguns julgados recentes (STJ e tribunais estaduais) e temas que vêm sendo debatidos:

Informativo do TJDFT, responsabilidade objetiva do fornecedor – Golpe da falsa central de atendimento Instituição financeira responde objetivamente por golpe exercido por terceiros (fraude), mesmo que por agente fraudador externo, pois isso se insere no risco da atividade da instituição financeira. Culpa concorrente do consumidor pode diminuir a indenização. 
TJDFT

TJDFT – Obstetra / hospital – responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico Hospital responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço. Médicos (como profissionais liberais) precisam de culpa para responsabilização. 
TJDFT

TJDFT – Queda em shopping Acidente de consumo: falha do serviço, ausência de sinalização e elemento material de perigo (sorvete no chão) → responsabilidade objetiva do shopping pelos danos materiais e morais. 
TJDFT

TJDFT – Overbooking de voo internacional Responsabilidade por falha no serviço, danos morais presumidos, convenções internacionais não se aplicam a danos extrapatrimoniais neste contexto. 
TJDFT

Tema da repetição em dobro no art. 42, parágrafo único, CDC (cobrança indevida)** – STJ** No julgamento do EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial estabeleceu que para a repetição em dobro pela cobrança indevida não é necessário provar má-fé do fornecedor; basta demonstrar a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e violação da boa-fé objetiva. 

Solidariedade da cadeia produtiva – REsp 1.358.513 Empresa engarrafadora de gás de cozinha e distribuidora foram consideradas solidariamente responsáveis por atropelamento ocorrido durante entrega, resultando em morte de criança. O CDC exige solidariedade dos fornecedores envolvidos na cadeia. Superior Tribunal de Justiça

Informativo TJDFT – Bullying / violência sexual em instituição de ensino Responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falhas no ambiente escolar que permitem violência entre alunos. Reconhecimento de dano moral, necessidade de indenização inclusive de tratamento psicológico. 
TJDFT

Transações não reconhecidas em cartão de crédito – responsabilidade concorrente** Quando o consumidor demora a comunicar o furto ou uso indevido do cartão, pode haver culpa concorrente; atenuação de responsabilidade do fornecedor/instituição financeira. 
TJDFT
Jurisprudência do STF

Embora o STF atue mais em temas constitucionais, há decisões ou temáticas ligadas à responsabilidade civil do consumidor:

Auditoria / regulação sobre provedores de internet / conteúdo: O STF abriu audiências públicas para tratar da responsabilidade civil de provedores ou plataformas por conteúdos de terceiros, em casos de fake news, conteúdos ilícitos, etc. Há produção de obras de jurisprudência temática para fundamentar esses debates. 
Notícias do STF

Tema 1240 do STF – atraso em voo internacional: o STF analisou esse tema confirmando que, mesmo em voo internacional, condições meteorológicas (fortuito externo) não afastam indenização por danos morais; e que convenções internacionais (Varsóvia, Montreal) não regulam dano extrapatrimonial (moral) no contrato de transporte aéreo. 
TJDFT

Pontos de controvérsia e tendências recentes
Excludentes de responsabilidade e sua prova: a exigência de que o fornecedor demonstre a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência do defeito. A jurisprudência tem sido bastante rigorosa quanto ao ônus de prova nessas hipóteses. 

Boa-fé objetiva: ganha importância para determinar a repetição do indébito, como no caso do art. 42 do CDC onde a corte entendeu que não é necessário provar má-fé, apenas a violação da boa-fé. 

Consumidor por equiparação (bystander): quem sofre dano decorrente de acidente de consumo, mesmo se não fez parte da relação contratual, é protegido. 

Prescrição / Decadência / Vida útil do produto: em vício oculto, por exemplo, prazo de garantia contratual termina, mas fornecedor pode continuar responsivo se o vício se manifestar dentro da vida útil razoável do produto. 
TJDFT

Responsabilidade solidária / cadeia de fornecimento: cada vez mais enfatizada; todos os agentes que participem da cadeia podem ser acionados. Ex: plataforma de comércio eletrônico, empresa de transporte, propagandista. 
Superior Tribunal de Justiça