Direito Processual Penal – Competência e Foro por Prerrogativa de Função
1. Conceito
O foro por prerrogativa de função é uma regra especial de competência que estabelece que determinadas autoridades públicas, em razão do cargo que ocupam, devem ser processadas e julgadas por tribunais superiores — e não por juízes de primeira instância.
➡️ Não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional do exercício independente de funções públicas relevantes, visando a proteção do cargo e da função, não do indivíduo.
2. Finalidade
A finalidade principal é assegurar o regular funcionamento dos Poderes do Estado, evitando perseguições políticas, constrangimentos indevidos e influências locais sobre autoridades que exercem cargos de grande relevância.
👉 Portanto, busca-se preservar:
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A autonomia dos poderes;
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A imparcialidade da jurisdição;
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O equilíbrio entre as instituições republicanas.
3. Justificativa
O foro especial existe para proteger a função pública e o interesse público, e não para criar impunidade. Contudo, ao longo do tempo, passou a ser criticado por causar morosidade processual e tratamento desigual, especialmente em casos de corrupção.
4. Critérios de Aplicação
A aplicação do foro depende:
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Da natureza do cargo (ex.: deputado, ministro, governador, etc.);
-
Do tipo de crime (comum ou de responsabilidade);
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Do momento da prática do fato (deve ter relação com o exercício do cargo).
🔹 Após a decisão do STF na Ação Penal 937 (QO), o foro só é válido para crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
5. Hipóteses de Foro por Prerrogativa de Função – Constituição Federal
A Constituição de 1988 prevê diversos casos, destacando-se:
| Autoridade | Crimes Comuns Julgados por |
|---|---|
| Presidente da República, Vice e Ministros de Estado | STF (art. 102, I, “b”) |
| Membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores) | STF (art. 102, I, “b”) |
| Ministros do STF, PGR, Membros dos Tribunais Superiores e TCU | STF (art. 102, I, “c”) |
| Governadores | STJ (art. 105, I, “a”) |
| Desembargadores, Juízes de TRFs, TREs, TRTs, e Membros dos MPs da União que oficiem perante tribunais | STJ (art. 105, I, “a”) |
| Prefeitos | Tribunais de Justiça (art. 29, X) |
6. Foro após deixar o cargo
O foro não subsiste após o término do mandato ou da função.
➡️ Assim, o processo deve ser remetido à primeira instância, salvo se:
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Já houver instrução processual finalizada ou sentença em vias de proferir-se, conforme orientação da AP 937-QO/STF (2018).
7. Ampliação da Competência dos Tribunais de Justiça pelas Constituições Estaduais
As Constituições estaduais não podem ampliar hipóteses de foro além daquelas previstas na Constituição Federal.
👉 Entendimento fixado pelo STF (Súmula Vinculante nº 45):
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição estadual.”
8. Desembargadores julgados por Tribunais de Justiça
Mesmo quando o crime não está relacionado ao cargo, desembargadores continuam sendo julgados pelo Tribunal de Justiça local ou pelo STJ, pois a Constituição (art. 96, III) não faz essa distinção.
🔸 Contudo, após a AP 937, a tendência é restringir a prerrogativa apenas a crimes ligados à função.
9. Tribunal do Júri e Foro por Prerrogativa de Função
O Tribunal do Júri tem competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF) para julgar crimes dolosos contra a vida.
Porém, há exceções quando há foro por prerrogativa de função.
🔹 Súmula 721 do STF:
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição estadual.”
👉 Ou seja, se o foro especial é criação da Constituição estadual, prevalece o Júri.
Se o foro é previsto pela Constituição Federal, prevalece o foro especial.
10. Ressalva da Justiça Eleitoral
Crimes eleitorais são sempre julgados pela Justiça Eleitoral, mesmo que cometidos por autoridades com foro especial.
Exemplo: crime eleitoral cometido por deputado federal → competência do TRE ou TSE.
11. Prefeitos e o caráter federal da infração
🔹 Súmula 208 do STJ:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.”
➡️ Mesmo que o prefeito tenha foro no TJ por crimes comuns, se o crime envolver recursos federais, o caso vai para a Justiça Federal, afastando o foro no TJ.
12. Súmula 702 do STF
“A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos crimes de competência da Justiça Federal, a competência é do Tribunal Regional Federal.”
13. Crimes Comuns Praticados por Juízes e Promotores Estaduais
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Juízes de Direito → julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado (art. 96, III, CF);
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Promotores de Justiça → também pelo Tribunal de Justiça (art. 96, III, CF).
14. Decisões Recentes (STF e STJ)
-
AP 937-QO/STF (2018) – Redefiniu o foro:
👉 Somente para crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. -
Inq. 4435/STF (2020) – Aplicou a limitação também a deputados estaduais e vereadores (por simetria).
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HC 176.043/STJ (2022) – Prefeito perde foro ao deixar o cargo.
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Inq. 4781/STF (2023) – Manteve o entendimento restritivo, reforçando o caráter excepcional do foro especial.
15. Posição Atual da Jurisprudência
✅ O foro por prerrogativa de função é hoje interpretação restritiva e excepcional, aplicável apenas:
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A crimes cometidos durante o exercício do cargo;
-
E em razão do cargo.
⚖️ Predomina o princípio republicano e da igualdade, evitando que o foro se transforme em instrumento de impunidade.
Referências Constitucionais e Jurisprudenciais
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CF/88, arts. 5º, XXXVIII; 29, X; 96, III; 102; 105
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AP 937-QO/STF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
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Súmulas 208 e 702 do STJ
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Súmula 721 do STF
-
Súmula Vinculante 45 (STF)
Excelente pergunta — esse é um ponto central na discussão sobre foro por prerrogativa de função no Direito Processual Penal brasileiro. Vamos por partes:
📘 1. Conceito básico
O foro por prerrogativa de função (ou “foro privilegiado”) é uma competência especial atribuída a determinadas autoridades públicas em razão do cargo que ocupam.
👉 Exemplo: ministros de Estado, deputados federais, senadores, governadores, entre outros.
O objetivo não é benefício pessoal, mas proteger o exercício do cargo, evitando perseguições políticas ou interferências indevidas da justiça de primeiro grau.
⚖️ 2. O que acontece quando a autoridade deixa o cargo
A regra atual — conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) — é a seguinte:
🔹 Regra geral:
Quando a autoridade deixa o cargo (por renúncia, término do mandato, exoneração, etc.), o processo deixa de tramitar na instância superior e é remetido ao juízo de primeiro grau (juízo natural).
👉 Isso porque o foro é funcional, ou seja, só existe enquanto a função existe.
🧑⚖️ 3. Jurisprudência do STF
Em 2018, o Supremo fixou novo entendimento (leading case: AP 937 – QO, rel. Min. Luís Roberto Barroso):
“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.”
Além disso, o STF definiu que:
“Cessado o exercício do cargo ou do mandato, cessa também a competência do tribunal.”
🔄 4. Exceção importante
Há uma exceção prática:
Se o processo já estiver em fase muito adiantada (por exemplo, instrução encerrada e ação penal pronta para julgamento), o STF ou o tribunal pode manter o processo até o julgamento, em nome da razoável duração do processo e economia processual.
Mas essa é uma exceção — não uma regra.
📍5. Exemplo prático
-
Um deputado federal é acusado de corrupção durante o mandato, e a denúncia é recebida pelo STF.
-
Antes da sentença, ele perde o mandato (não se reelege).
-
Resultado: o STF envia o processo à 1ª instância da Justiça Federal competente.
📜 6. Resumo final
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Crime cometido durante o mandato e em razão do cargo, e o agente ainda está no cargo | Julgamento pela instância superior (STF, STJ, TJ, conforme o caso). |
| Agente deixa o cargo (mandato termina, renúncia, exoneração) | Competência volta ao 1º grau (foro comum). |
| Processo já em fase final de julgamento | Pode permanecer no tribunal, excepcionalmente. |
Excelente observação — e muito pertinente!
Essa dúvida é comum porque, à primeira vista, parece contradizer a regra geral que acabamos de ver. Mas há fundamentos jurídicos específicos que explicam por que Jair Bolsonaro e outros envolvidos nos chamados atos antidemocráticos (ou trama golpista de 8 de janeiro) estão sendo julgados no STF mesmo sem mais exercerem cargos públicos.
Vamos detalhar de forma didática:
⚖️ 1. Regra geral (relembrando)
➡️ O foro por prerrogativa de função só se aplica a:
-
Crimes cometidos durante o exercício do cargo;
-
Em razão das funções desempenhadas.
E quando o agente deixa o cargo, o processo normalmente desce à 1ª instância.
🔍 2. Por que o STF continua julgando o caso Bolsonaro
Há situações excepcionais em que o Supremo Tribunal Federal mantém a competência, mesmo após o fim do mandato.
Essas situações estão relacionadas a conexão processual e manutenção da unidade de investigação.
📌 a) Conexão entre os investigados
Os fatos investigados (atos golpistas) envolvem diversas autoridades — entre elas, militares, parlamentares com mandato, ex-ministros e outras pessoas com foro no STF.
➡️ Como há conexão entre os crimes e investigados com foro, o Supremo entende que deve manter todos os casos conexos para evitar decisões contraditórias e preservar a coerência da investigação.
🔹 Base legal:
Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal — quando há conexão entre pessoas com e sem foro, prevalece o foro da autoridade com prerrogativa de função.
📌 b) Origem da investigação no STF
Os inquéritos sobre os atos antidemocráticos e tentativas de golpe foram abertos no STF porque:
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Envolviam autoridades com foro (como deputados federais e senadores em exercício);
-
E tinham relação com decisões anteriores do próprio Supremo, como os Inquéritos das Fake News (INQ 4781) e dos atos antidemocráticos (INQ 4874).
Assim, o STF assumiu a investigação e manteve a competência para julgar os fatos decorrentes.
📌 c) Prevenção e continuidade investigativa
O ministro Alexandre de Moraes é o relator prevento — ou seja, já atua nesses inquéritos há anos.
Por isso, novos fatos relacionados ao mesmo contexto criminoso (planejamento e execução do golpe) continuam sob sua relatoria e sob competência do STF, mesmo que alguns envolvidos não tenham mais cargo público.
Essa prevenção (vinculação do relator) evita que partes de uma mesma trama se dispersem por vários juízos diferentes, prejudicando a eficácia da persecução penal.
⚖️ 3. Em resumo
| Situação | Regra | Exceção aplicada ao caso Bolsonaro |
|---|---|---|
| Ex-presidente normalmente perderia o foro | Sim, após o fim do mandato, vai à 1ª instância | STF manteve a competência por conexão e prevenção |
| Foro se justifica apenas por cargo atual | Sim | Outros investigados ainda têm foro (como deputados e senadores) |
| STF atua só em crimes cometidos durante o mandato | Sim | STF entende que a trama golpista começou antes e continuou após o mandato, mantendo o nexo funcional e investigativo |
⚖️ 4. Fundamento jurídico e político do STF
O Supremo tem afirmado que o caso não trata de perseguição política, mas de defesa do Estado Democrático de Direito.
Os atos golpistas são vistos como uma única trama, com diversos núcleos de atuação, e a Corte é competente para centralizar as investigações até que cada núcleo possa ser desmembrado, se necessário.
📚 5. Conclusão
🔹 Regra geral: ao deixar o cargo, o foro acaba.
🔹 Exceção: quando o caso está conectado a outros investigados com foro ou tem origem em inquérito que já tramita no STF, o Supremo mantém a competência.
👉 Por isso, Bolsonaro e outros envolvidos na tentativa de golpe continuam sendo julgados pelo STF, dentro da mesma investigação que abrange parlamentares e autoridades com prerrogativa de função.
Aqui estão algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que fundamentam a competência da Corte em temas de foro por prerrogativa de função e conexão investigativa, com comentários sobre sua importância:
1. AP 937‑QO (Questão de Ordem — 03/05/2018)
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Na ementa da questão de ordem, o STF fixou duas teses:
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“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” (JusBrasil)
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“Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.” (JusBrasil)
-
-
Importância: esse precedente mudou a orientação tradicional e passou a limitar o foro privilegiado. (Estratégia Carreira Jurídica)
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Observação: foi um marco, mas também vem sendo observado que há evoluções posteriores.
2. Desenvolvimento mais recente: “prorrogação de competência” / conexão
-
Alguns estudos apontam que o STF começa a aceitar que, mesmo após a cessação do cargo, a competência por prerrogativa de função possa subsistir se preenchidos os requisitos (crime cometido durante o exercício do cargo e em razão da função). (Migalhas)
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Também há discussão de que, em casos de forte conexão entre investigados com foro e sem foro, ou de investigação iniciada na própria Corte, a competência do STF permanece por evitar “elevador processual” e dispersão. (CogniJUS)
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Um exemplo foi o artigo da CNN Brasil que explica que no caso dos atos de 8 de janeiro, embora muitos investigados não tenham mais cargo, a Corte entendeu que há conexão com parlamentares que têm foro e, portanto, a investigação permanece no STF. (CNN Brasil)
3. Decisão recente de mérito na competência da investigação dos atos de 8 de janeiro
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Em 25 de março de 2025, o STF rejeitou preliminares levantadas pelas defesas de acusados de tentativa de golpe, inclusive a alegação de incompetência da Corte. (Notícias STF)
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No mesmo contexto, o ministro Alexandre de Moraes declarou que “quem decide se é competência do STF é o próprio STF”, ressaltando a conexão dos casos com parlamentares que detêm foro. (CartaCapital)
Perfeito — aqui está uma exposição completa e didática sobre o tema solicitado:
Direito Processual Penal — Questões e Processos Incidentes
Exceção de Ilegitimidade de Parte
1. Conceito Geral
A exceção de ilegitimidade de parte é uma espécie de incidente processual utilizada para arguir que uma das partes do processo não é legitimada para estar no polo ativo ou passivo da ação penal.
Em outras palavras, o excipiente (quem alega) afirma que o processo está sendo movido contra ou por pessoa que não tem relação jurídica processual com o fato imputado.
É, portanto, uma forma de controle incidental da legitimidade processual das partes no processo penal.
2. Natureza Jurídica e Finalidade
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É uma exceção processual, prevista no artigo 95, II, do Código de Processo Penal (CPP).
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Tem por objetivo excluir do processo a parte ilegítima, evitando nulidade posterior ou constrangimento ilegal.
3. Tipos de Ilegitimidade
A ilegitimidade pode se manifestar de duas formas:
a) Ilegitimidade Ativa
Ocorre quando quem propõe a ação não tem legitimidade para agir.
Exemplos:
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Um particular intenta queixa-crime em crime de ação penal pública incondicionada (quem deve agir é o Ministério Público).
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Advogado sem procuração apresenta queixa-crime sem autorização do ofendido.
b) Ilegitimidade Passiva
Ocorre quando o acusado não é a pessoa a quem o fato delituoso pode ser atribuído.
Exemplos:
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O Ministério Público oferece denúncia contra pessoa homônima (erro de identidade).
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O cargo público é acusado, quando a responsabilidade seria de outro agente ou órgão.
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Denúncia contra quem não participou do crime (erro na identificação do autor).
4. Procedimento (arts. 95 a 113 do CPP)
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Momento da arguição:
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Deve ser arguida antes da resposta à acusação (art. 95, parágrafo único, CPP).
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É apresentada por petição fundamentada, indicando claramente o motivo da ilegitimidade.
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Forma:
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Petição dirigida ao juiz do processo;
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A parte contrária é intimada para manifestação (art. 98, CPP).
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O juiz decide o incidente, podendo:
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Rejeitar a exceção, prosseguindo o feito;
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Reconhecer a ilegitimidade e determinar o arquivamento ou extinção do processo em relação à parte indevida.
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Prova:
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Se necessário, o juiz pode determinar dilação probatória para verificar a ilegitimidade alegada.
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Efeitos:
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Acolhida a exceção → tranca-se o processo em relação à parte ilegítima;
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Rejeitada → o processo continua normalmente.
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5. Recurso Cabível
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A decisão que rejeita a exceção de ilegitimidade de parte não é terminativa, logo:
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Em regra, não cabe recurso imediato, devendo ser arguida em preliminar de apelação (art. 581, CPP).
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Entretanto, se causar constrangimento ilegal evidente, é possível impugná-la por habeas corpus, especialmente quando o acusado não deveria sequer figurar como réu.
6. Uso do Habeas Corpus
O habeas corpus é cabível quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, como:
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Denúncia contra pessoa notoriamente inocente;
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Erro grosseiro de identidade;
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Denúncia contra pessoa sem legitimidade passiva.
Nesses casos, o habeas corpus tem função de trancar o processo ou anular o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa ou de legitimidade da parte.
7. Exemplo Prático 1 — Ilegitimidade Ativa
O crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, CP) é de ação penal pública condicionada à representação.
→ Se o Ministério Público propõe denúncia sem representação da vítima, há ilegitimidade ativa, pois o titular da ação (MP) depende da manifestação do ofendido.
Decisão: reconhecimento da ilegitimidade ativa → trancamento da ação.
8. Exemplo Prático 2 — Ilegitimidade Passiva
Em um crime ambiental, o MP denuncia o gerente da empresa, mas o responsável técnico é quem deveria responder.
→ O gerente é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Decisão: acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva → exclusão do gerente do processo.
9. Jurisprudência Exemplar
“É cabível habeas corpus para o trancamento de ação penal proposta contra parte ilegítima, por inexistência de vínculo entre o acusado e o fato imputado.”
(STJ, HC 456.212/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019)
10. Síntese Final
| Elemento | Exceção de Ilegitimidade de Parte |
|---|---|
| Fundamento Legal | Art. 95, II, CPP |
| Natureza | Incidente processual de defesa |
| Momento de Arguição | Antes da resposta à acusação |
| Objetivo | Excluir parte ilegítima do processo |
| Decisão | Juiz decide de plano ou após instrução |
| Recurso | Em regra, não cabe; possível HC se ilegalidade evidente |
| Efeitos | Trancamento ou extinção do processo quanto à parte ilegítima |


