sexta-feira, 1 de junho de 2001

Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Aqui vai um panorama da posição atual do STF sobre ações possessórias no contexto de greve e sobre competência da Justiça do Trabalho nessa matéria:

Principais decisões e normas relevantes

RE 579.648 / RE 579648 (BH vs HSBC)
O STF, no julgamento desse Recurso Extraordinário, tratou de um interdito proibitório ajuizado pelo banco, alegando justo receio de turbação/esbulho pela ação de grevistas (piquete, bloqueio de acesso). O Tribunal entendeu que, embora se trate de ação possessória típica do direito civil, quando a questão envolver o exercício do direito de greve, será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar. 
Notícias STF

Súmula Vinculante 23
Em decorrência do RE acima, o STF editou a Súmula Vinculante nº 23, que diz:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” 
Notícias STF

Reclamação RCL 10411 / decisão do Min. Dias Toffoli
Em 2013, o STF, por meio de Toffoli, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação possessória fundada no exercício de direito de greve, cassando decisão da Vara Cível que havia concedido liminar para impedir piquetes/bloqueios. 
Notícias STF

RE 846.854 – repercussão geral – guardas municipais celetistas
Aqui o STF decidiu que abuso de greve de guardas municipais celetistas não será julgado pela Justiça do Trabalho, mas pela justiça comum (estadual ou federal conforme o caso). Importante: trata-se de serviço de segurança pública, que, por sua natureza, é tratado como exceção. 
Notícias STF

Regra geral vs exceções

Regra: quando a ação possessória (por exemplo, interdito proibitório, ação para tutela de posse) é ajuizada em decorrência do exercício de greve de trabalhadores da iniciativa privada, a competência é da Justiça do Trabalho — isso está firmemente estabelecido pela Súmula Vinculante 23 e pelo RE 579.648. 
Notícias STF

Exceção: quando se trata de servidores públicos em funções essenciais / segurança pública, ou outros casos nos quais a natureza do serviço ou a lei limita ou proíbe greve ou a torna fundamental de segurança pública, não se aplica essa competência especial — e então a competência é da Justiça comum. Ex: guardas municipais. 
Notícias STF

Situação atual

Assim, atualmente, o entendimento do STF pode ser resumido da forma abaixo:

Se a causa da ação possessória está diretamente ligada ao exercício do direito de greve, e for em contexto de trabalhadores da iniciativa privada, compete à Justiça do Trabalho julgar.

Mas nem toda situação de greve acarreta competência da Justiça do Trabalho: se envolver servidor público em serviço essencial, segurança pública, ou for sobre abusividade de greve de guarda municipal, por exemplo, a Justiça comum poderá ser competente.

A Súmula Vinculante 23 já está consolidada no sentido de que a Justiça do Trabalho julga ações possessórias “em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. 
Notícias STF

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Aqui vai um panorama atualizado da posição do STF sobre a competência para julgar greve de servidores públicos estatutários ou celetistas, especialmente no que se refere à abusividade da greve, com ênfase nas decisões recentes e nos temas de repercussão geral.

1. Fundamento constitucional e o ponto de partida

O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 

A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) trata do exercício do direito de greve, inclusive nas relações com servidores públicos civis, até que haja lei específica para regulamentar esse direito no serviço público. 
TJDFT

2. ADI 3.395 / Tema da competência da Justiça do Trabalho vs. Justiça Comum

Na ADI 3.395, o STF decidiu que a expressão “relação de trabalho” do art. 114, I, da Constituição não abrange as demandas entre o Poder Público e seus servidores mantidos por vínculos estatutários ou de natureza jurídico-administrativa. Ou seja, essas devem ser julgadas pela Justiça Comum. 

Para servidores celetistas, em princípio, a Justiça do Trabalho poderia julgar suas demandas trabalhistas, inclusive contra o Poder Público, desde que o vínculo seja realmente celetista e o pedido tenha natureza trabalhista. 

3. Tema 544 – Greve de servidores celetistas e competência para julgar a abusividade

No Recurso Extraordinário (RE) 846.854, que compôs o Tema 544 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

“A Justiça Comum (Federal ou Estadual) é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.” 

Em outras palavras: mesmo que o servidor seja celetista, quando a questão for sobre abusividade da greve, isso é julgado pela Justiça Comum. 

4. Tema 1.143 – Natureza da parcela versus vínculo celetista

Em julho de 2023, o STF julgou o RE 1.288.440, Tema de repercussão geral 1.143, que tratou de servidor celetista pleiteando parcela de natureza administrativa. A tese fixada foi:

Tese Tema 1.143:
“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” 

Isso significa que, mesmo para servidores celetistas, se o pedido é de natureza administrativa (isto é, não originado especificamente na legislação trabalhista) a competência passa à Justiça Comum. 

5. Situação para servidores estatutários

Servidores estatutários são aqueles cuja relação com o poder público se dá por vínculo jurídico-estatutário, criado por lei, através de concurso público, etc. 

Pelo que o STF firmou, as greves relativas a servidores estatutários (ou de natureza jurídico-administrativa) são também levadas à Justiça Comum, quando a demanda envolver abusividade ou natureza administrativa. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações entre o Estado e seus servidores estatutários no que toca a direito de greve e questões administrativas correlatas. Isso decorre da interpretação dada em ADI 3.395 e consolidado por decisões posteriores. 

6. Conclusão: Estado atual da competência para greve envolvendo servidores estatutários

Com base nas decisões do STF, pode-se afirmar:

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas de servidores estatutários que envolvam direito de greve, abusividade da greve, ou demais questões relacionadas à natureza jurídica do vínculo estatutário ou administrações públicas, quando o pedido ou causa de pedir for de natureza administrativa.

A competência é da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o ente federativo e a esfera de poder) para tais matérias.

No entanto, se há servidor celetista e o pedido for de natureza trabalhista (por exemplo, verbas que sejam tipicamente trabalhistas, previstos na CLT, relativas ao contrato de trabalho), pode haver competência da Justiça do Trabalho, salvo se se tratar de natureza administrativa ou direito estatutário.

O Tema 544 já fixou que, para servidores celetistas, a abusividade da greve é julgada pela Justiça Comum. E o Tema 1.143 avançou no sentido de que parcelas administrativas pleiteadas por celetistas também devem ir à Justiça Comum.

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Justiça do Trabalho em questões sindicais envolveu vários temas (representação sindical, contribuição sindical etc.), com definições importantes, especialmente a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e decisões do próprio STF (Tema 994). Aqui vão os pontos principais:

Fundamentação constitucional

O artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC-45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos”. 

Por outro lado, há limitações expressas, especialmente relativas a servidores públicos regidos por regime estatutário ou jurídico-administrativo. 
Notícias STF

Tema 994 / RE 1089282 — competência para ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários

No Tema 994 de repercussão geral (RE nº 1.089.282), julgado em 2020, o STF firmou a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. A decisão foi unânime. 
Notícias STF

Competência da Justiça do Trabalho em matéria sindical

Com base nessas decisões, o STF entende:

Matéria de representação sindical (sindicatos entre si, sindicatos com trabalhadores ou empregadores, etc.): competência da Justiça do Trabalho, inclusive envolvendo servidores públicos? Aqui há discussões, mas o dispositivo constitucional aponta para competência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses previstas no inciso III do art. 114. 
STJ
Notícias STF

Contribuição sindical de servidores públicos estatutários: não pertence à Justiça do Trabalho, mas sim à justiça comum. 
Notícias STF

Servidor público celetista: se for celetista, pode-se aplicar a competência da Justiça do Trabalho para questões sindicais, inclusive contribuição sindical, porque o vínculo segue regras da CLT. 
STJ

Jurisprudência correlata
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) adaptou sua interpretação da Súmula 222 para distinguir entre servidores estatutários e celetistas após o Tema 994 do STF. Ou seja, embora a súmula falasse genericamente da competência da justiça comum para ações relativas à contribuição sindical, sua aplicação foi delimitada. 
STJ

Há também decisão do STF reconhecendo repercussão geral de tema relativo à legitimidade de federações sindicais quando não houver sindicato local (Tema 1.355). Esse tema também é parte da matéria sindical, embora não estritamente de competência da Justiça do Trabalho vs Justiça comum. 
Notícias STF

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