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quinta-feira, 7 de junho de 2001

Direito Penal - Sistemas Penais - Sistema Neoclássico

Direito Penal. Sistemas Penais. Sistema Neoclássico. Origem e base filosófica. Principais teorias. Exemplos práticos de aplicação. A estrutura do crime no sistema neoclássico. Críticas ao sistema neoclássico. 

Claro! Aqui está um resumo completo e detalhado sobre o Sistema Neoclássico do Direito Penal, com base histórica, teórica e prática:


Direito Penal – Sistemas Penais: Sistema Neoclássico

1. Origem e Contexto Histórico

O Sistema Neoclássico surge no final do século XIX e início do século XX, como uma reação e atualização do sistema clássico do Direito Penal.
Enquanto o Sistema Clássico (inspirado pelo Iluminismo e pelo pensamento liberal) era marcado por um racionalismo rígido e abstrato, o Neoclássico buscou suavizar e modernizar essas ideias à luz de novas descobertas sobre a psicologia humana, a sociologia e a filosofia do direito.

  • Período histórico: Final do século XIX até meados do século XX.

  • Contexto: Transição do pensamento racionalista para o científico-positivista.

  • Motivação: Necessidade de conciliar o livre-arbítrio (defendido pelos clássicos) com a influência de fatores sociais e psicológicos sobre o comportamento humano.

2. Base Filosófica

O sistema neoclássico baseia-se em uma síntese entre o idealismo liberal do sistema clássico e as influências naturalistas do positivismo.
Ele tenta manter a ideia de responsabilidade moral (do livre-arbítrio), mas reconhece a influência de fatores causais externos na conduta do indivíduo.

Principais bases filosóficas:

  • Eclética: Combina elementos do determinismo (positivismo) com o livre-arbítrio (clássico).

  • Antropológica e psicológica: Considera o homem como ser racional e moral, mas condicionado por fatores biológicos, sociais e psicológicos.

  • Teleológica: Enfatiza a finalidade da pena não apenas como retribuição, mas também como prevenção e ressocialização.

3. Principais Teóricos

Entre os principais representantes do sistema neoclássico, destacam-se:

  • Franz von Liszt – Alemanha
    Criador do chamado "Programa de Marburgo", propôs um direito penal de base jurídica, mas com função social e preventiva.

  • Ernst von Beling – Alemanha
    Propôs uma estrutura tripartida do crime (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade).

  • Mezger – Alemanha
    Aperfeiçoou a teoria finalista da ação, que viria a influenciar fortemente o sistema penal posterior (finalismo).


4. Estrutura do Crime no Sistema Neoclássico

O Sistema Neoclássico manteve a estrutura analítica do crime herdada do sistema clássico, mas com maior profundidade conceitual:

1. Fato Típico

  • Conduta humana voluntária que se enquadra em um tipo penal.

  • Introduz-se uma análise psicológica da ação, considerando o dolo e a culpa como elementos da conduta.

2. Antijuridicidade

  • O fato típico deve ser contrário ao direito, ou seja, não amparado por uma causa de justificação (ex.: legítima defesa, estado de necessidade).

3. Culpabilidade

  • Passa a ser vista como reprovação pessoal, e não apenas psicológica.

  • Inclui imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

👉 Essa estrutura tripartida (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade) é legado fundamental do sistema neoclássico, e ainda hoje estrutura o estudo do crime no direito penal brasileiro.


5. Exemplos Práticos de Aplicação

  • Legítima defesa: O agente pratica um fato típico (mata alguém), mas não há antijuridicidade, pois há causa de justificação.

  • Erro de proibição: O agente não tem consciência da ilicitude do fato (não sabe que é crime), afetando a culpabilidade.

  • Crime culposo: Há fato típico e antijuridicidade, mas sem dolo — o sistema reconhece a culpa como modalidade autônoma de conduta.

Esses exemplos mostram a aplicação da análise tripartida e da culpabilidade psicológica e normativa, típica do sistema neoclássico.


6. Críticas ao Sistema Neoclássico

  1. Excessivo formalismo jurídico:
    Apesar de mais realista que o clássico, ainda mantinha um enfoque abstrato e dogmático, distante da realidade social.

  2. Incoerência filosófica:
    Tentava conciliar determinismo e livre-arbítrio, o que muitos autores consideram uma contradição lógica.

  3. Limitação científica:
    Embora mais aberto a fatores sociais e psicológicos, o sistema ainda não integrava plenamente as ciências criminais empíricas (como a criminologia).

  4. Superação pelo sistema finalista:
    A partir da obra de Hans Welzel (década de 1930), surge o sistema finalista, que supera o neoclássico ao redefinir a ação como conduta finalística, incorporando o dolo e a culpa à própria estrutura do fato típico.


7. Importância e Legado

  • Estabeleceu as bases para o Direito Penal moderno, com a estrutura tripartida do crime.

  • Reforçou a necessidade de culpabilidade como juízo de reprovação pessoal, antecipando conceitos ético-normativos.

  • Influenciou fortemente a dogmática penal contemporânea, inclusive no Direito Penal brasileiro, especialmente nas obras de Nelson Hungria e Aníbal Bruno.


Resumo Esquemático

Elemento Sistema Neoclássico
Período Final séc. XIX – início séc. XX
Fundamento filosófico Eclético (livre-arbítrio + determinismo moderado)
Teóricos principais Franz von Liszt, Ernst von Beling, Mezger
Estrutura do crime Fato típico + Antijuridicidade + Culpabilidade
Visão da culpabilidade Psicológico-normativa (reprovação pessoal)
Finalidade da pena Retribuição + prevenção + ressocialização
Críticas Formalismo, incoerência teórica, superado pelo finalismo
Legado Estrutura tripartida do crime e evolução para o finalismo

Deseja que eu monte um resumo visual (mapa mental ou quadro comparativo) entre o sistema clássico, neoclássico e finalista para facilitar o estudo? Isso ajuda muito em revisões e provas.

quarta-feira, 16 de maio de 2001

Direito Penal - Sistemas Penais. Sistema Clássico.

Direito Penal. Sistemas Penais. Sistema Clássico. Características. Principais teorias. Autores. Contexto histórico. Inovações. Elementos do Crime no Sistema Clássico Penal. A estrutura do crime no sistema clássico. Responsabilidade objetivo no sistema clássico. Problemas no Sistema Clássico visto hoje pela doutrina penal. 

Sistema Clássico no Direito Penal:

1. Contexto Histórico

Surge no século XIX, principalmente na Europa Continental, influenciado pelo Iluminismo e pelas ideias de legalidade, igualdade e racionalidade.

É uma reação ao sistema inquisitório medieval, marcado por arbitrariedades, torturas e penas cruéis.

Encontra base em autores como Cesare Beccaria (embora este seja precursor iluminista) e, mais diretamente, em Franz von Liszt e Franz von Beling.

Inserido na chamada Escola Clássica do Direito Penal, que vigorou aproximadamente entre 1830 e o final do século XIX.

2. Características do Sistema Clássico

Dogmático e lógico-formal: estrutura do crime concebida de forma abstrata e racional.

Liberal-individualista: forte influência do iluminismo, defendendo limites ao poder punitivo do Estado.

Fundamentado no livre-arbítrio: o homem é visto como sujeito racional, capaz de escolher entre o lícito e o ilícito.

Enfoque na culpabilidade moral: o crime é uma conduta humana voluntária que infringe a norma.

Responsabilidade objetiva: ainda havia resquícios de uma responsabilidade sem análise subjetiva profunda.

Primazia da lei penal: reforço do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege).

3. Principais Teorias

Teoria Causal-Naturalista do Crime (von Liszt e Beling):

O crime é entendido como um fato típico, antijurídico e culpável.

O dolo e a culpa estavam localizados na culpabilidade e não no fato típico.

A ação era vista apenas como movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior (sem ainda considerar aspectos finalísticos).

Teoria da Responsabilidade Moral: ligada à noção de livre-arbítrio; o criminoso escolhe delinquir e deve ser punido por essa escolha consciente.

4. Autores Relevantes

Franz von Liszt – sistematizou a concepção clássica e o tripé do crime: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

Franz von Beling – contribuiu para o conceito analítico de crime.

Beccaria – embora anterior, influenciou o pensamento com Dos Delitos e das Penas, defendendo proporcionalidade e legalidade.

5. Estrutura do Crime no Sistema Clássico

Elementos do Crime:

Fato típico – conduta humana que se amolda a um tipo penal.

Ação entendida como movimento corporal voluntário que causa alteração no mundo externo.

Antijuridicidade – contrariedade da conduta em relação ao direito.

Culpabilidade – reprovação pessoal pela conduta, fundada na ideia de livre-arbítrio.

Observação: nessa fase, dolo e culpa eram estudados dentro da culpabilidade, não como parte do fato típico (isso só foi alterado depois pelo sistema finalista de Welzel, no século XX).

6. Responsabilidade Objetiva no Sistema Clássico

Embora baseado no livre-arbítrio, ainda havia resquícios de responsabilidade objetiva:

Em alguns casos, bastava a produção do resultado típico para haver punição, sem maior investigação subjetiva.

Isso gerava críticas, pois não considerava de forma adequada a intenção ou a culpa real do agente.

7. Inovações do Sistema Clássico

Criação do conceito analítico de crime (fato típico, antijurídico e culpável).

Consolidação do princípio da legalidade.

Reforço da ideia de que o direito penal deve proteger bens jurídicos essenciais.

Limitação do arbítrio judicial, com forte ênfase na codificação penal.

8. Problemas do Sistema Clássico sob a ótica da doutrina atual

Visão mecanicista da ação: reduzia a conduta a mero movimento corporal, desconsiderando a finalidade (corrigido pelo sistema finalista de Welzel).

Localização inadequada do dolo e da culpa na culpabilidade, e não no fato típico.

Excesso de confiança no livre-arbítrio: hoje relativizado por ciências como a psicologia, sociologia e criminologia.

Resquícios de responsabilidade objetiva, incompatíveis com os princípios modernos da culpabilidade.

Formalismo excessivo, pouco atento a fatores sociais e criminológicos.

✅ Resumo Final:
O Sistema Clássico Penal foi um marco na evolução do Direito Penal moderno, ao estruturar o conceito analítico de crime e reforçar a legalidade e a limitação do poder punitivo. Contudo, seu formalismo, a concepção causal da ação e a responsabilidade objetiva parcial são hoje superados pela doutrina finalista e pós-finalista, que dão mais ênfase à finalidade da conduta e à dimensão social do crime.

terça-feira, 15 de maio de 2001

Direito Penal - Crime de Lesão Corporal.

Direito Penal. Crime de Lesão Corporal. Síntese com os aspectos mais importantes. Mostrar decisões recentes do STF e STJ sobre esse crime.

Sintetizo os pontos essenciais sobre o crime de lesão corporal (Código Penal brasileiro) e em seguida mostrar decisões / entendimentos recentes do STF e do STJ que impactam a aplicação prática desse tipo penal. Vou direto ao ponto.

Síntese — pontos essenciais

Conceito legal e pena

A lesão corporal está tipificada no art. 129 do Código Penal (caput e §§), cuja pena-base para a lesão “simples” é detenção, de 3 meses a 1 ano, além de circunstâncias que aumentam a pena quando resulta incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade permanente, dentre outras hipóteses. 

Elementos do tipo (síntese)

Tipo objetivo: conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde de outrem (agredir, bater, provocar lesão).

Tipo subjetivo: pode ser dolo (lesão dolosa) ou culpa (lesão culposa) — distinta a modalidade culposa (ex.: acidente de trânsito com lesão).

Consumação e tentativa: consumado com a efetiva ocorrência da lesão; admite tentativa (art. 14, CP aplicado). 

Classificações relevantes (práticas)

Lesão leve (caput) — pena menor (detenção 3 meses a 1 ano).

Lesão grave/gravíssima — previstas nos §§ do art. 129: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto etc. Essas hipóteses majoram a pena.

Qualificadoras e formas especiais — ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, e circunstâncias que majoram (uso de arma, motivo torpe, emprego de veneno etc.). 

Natureza jurídica e desdobramentos processuais

Em regra, é crime de ação penal pública (salvo formas e circunstâncias específicas previstas em lei). Quando praticada no contexto de violência doméstica, incide a Lei Maria da Penha (medidas protetivas, possibilidade de prisão preventiva mais facilitada, etc.). Em lesões culposas no trânsito, existem dispositivos especiais no CTB (ex.: art. 303). 

Questões práticas frequentemente discutidas na jurisprudência

Concurso de crimes — relação entre lesão corporal e outros crimes (ex.: embriaguez ao volante, homicídio culposo, ameaça). O reconhecimento de concurso formal/material e a individualização das penas é tema recorrente. 
Supremo Tribunal de Justiça

Lesão em contexto doméstico/medidas protetivas — oitiva da vítima e garantias processuais (a revogação de medidas protetivas sem ouvir a vítima foi objeto de análise em decisões do STJ). 
Supremo Tribunal de Justiça

Decisões e entendimentos recentes (STF e STJ) — destaques

Abaixo, selecionei entendimentos / informativos oficiais e julgados recentes (2024–2025) que tocam pontos relevantes sobre lesões corporais:

Texto legal — art. 129 (consolidação/versão oficial) — referência para o enquadramento e tabelamento de penas. (Fonte oficial: Presidência da República / Planalto). 

Informativos do STF (2025) — os informativos do STF de 2025 registram julgados em temas penais nos quais aparecem menções a lesão corporal em contextos específicos (ex.: estupro de vulnerável com lesão corporal grave; controle de constitucionalidade de dispositivos que afetam sanções penais). Para ver as ementas e o contexto preciso dos julgamentos, consulte os informativos do Tribunal. 
Supremo Tribunal Federal

STJ — concurso de crimes e individualização da pena (2025) — a comunicação / notícia do STJ (junho/2025) trata de decisões sobre concurso formal e material entre delitos (tema que frequentemente surge quando há lesão corporal concomitante a outros crimes). O STJ tem decidido que não se estendem automaticamente efeitos (ex.: perdão) de um crime a outro sem prova do vínculo subjetivo. Esse tipo de entendimento afeta, por exemplo, casos em que há lesão corporal e outro crime no mesmo contexto. 
Supremo Tribunal de Justiça

STJ — proteção da vítima / medidas protetivas (março/2025) — o STJ destacou a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação de medida protetiva, tema importante quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica; mostra sensibilidade do tribunal à proteção da vítima e à correta instrução processual. 
Supremo Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos recentes (doutrina/jurisprudência 2024–2025) — há movimentação doutrinária e estudos sobre quantificação de danos e sobre a distinção entre lesão corporal culposa e delitos conexos (ex.: acidentes laborais, trânsito). Para questões específicas (ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, aplicação da atenuante ou majorante), aconselha-se buscar ementas completas nos informativos do STJ/STF e nos acórdãos do Tribunal de origem. 
Revista de Estudos Jurídicos

Direito Penal - Tomo I

Qual é a diferença entre Roubo e Extorsão? Roubo e Extorsão são tipos penais bem parecidos. Vários elementos do crime lhe são comuns. Porém é necessário diferencia-los, porque afinal pelo Código Penal são crimes diversos. Pois bem, para a maioria dos doutrinadores de direito penal a principal diferença vem do papel da vítima no crime. Se for necessária sua colaboração para a realização do crime, será extorsão. Caso contrário será roubo.

Vamos a exemplos. Suponhamos que um cliente esteja no caixa eletrônico de um banco. Chega um assaltante e lhe obriga a lhe passar todo o dinheiro que tem em conta. Nesse caso a vítima precisará participar com atos para que o crime seja praticado. Ela terá que fornecer a senha, digitar no caixa, etc. Sem essa colaboração o crime não seria possível, sendo então extorsão. Porém caso um assaltante portando uma arma exija o dinheiro do sujeito passivo, sendo que ele próprio poderia pegar esse dinheiro sem qualquer colaboração da vítima, então estaríamos perante um roubo. No roubo o criminoso toma por conta própria o dinheiro que roubou. Na extorsão é necessário que a vítima entregue o dinheiro para o criminoso.

Embora seja até criticável esse tipo de diferenciação é justamente essa, baseada na doutrina de Hungria, que é adotada pela maioria dos penalistas brasileiros. Outra forma de diferenciar seria sobre a forma como esse crime se concretizaria. Se for de consumação imediata, será roubo. Se for de consumação futura, em que se exige um certo tempo para sua realização, então teríamos extorsão.

O Sequestro relâmpago é Roubo ou Extorsão? Para a maioria dos penalistas do Brasil seria extorsão. O fato da vítima ficar sob domínio dos criminosos por um certo lapso de tempo, além do fato de que a participação da vítima ser imprescindível para a consumação do crime, o qualificaria como extorsão. Aliás um parágrafo com os elementos desse tipo de crime qualificado dentro do tipo de Extorsão no Código Penal deixa bem claro que o sequestro relâmpago é certamente um tipo de exorsão qualificada.

Livramento Condicional
O livramento condicional pode ser concedido ao condenado em processo penal com pena igual ou superior a dois anos. Para isso o condenado terá que cumprir mais de um terço de sua pena. Além disso ele não poderá ser reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.

E se o condenado for reincidente em crime doloso? Ele não perderá o direito ao livramento condicional, porém seu tempo de cumprimento da pena será maior, mais da metade. Fora isso ele terá que apresentar bom comportamento na prisão, não tendo cometido nenhuma falta grave nos 12 meses anteriores desse pedido. E não é só isso, deverá ter bom desempenho no trabalho enquanto cumpria pena e demonstrar que poderá prover sua própria subsistência fora das grades. Fora isso ainda terá que reparar o mal que fez, pagando indenização. Só se livrará desse requisito se provar que não tem condições para tal.

Há livramento condicional para condenados em crimes hediondos? Sim, há. Porém o requisito de pena cumprida será ainda maior, sendo de mais de dois terços. O mesmo tempo vale para condenados por crimes como prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo. Porém em todos esses casos não poderá haverá reincidência no mesmo crime que cometeu.

A sentença que determinar o livramento condicional deverá especificar as condições que o preso deverá cumprir. O livramento condicional também poderá ser revogado. Em que situações? Se o liberado for condenado em sentença penal irrecorrível por outro crime. Se ele cometer outro crime durante o livramento condicional. O mesmo vale para crime anterior ao livramento, se ele for condenado. O livramento condicional também será revogado se o liberado não cumprir as condições que lhes foram impostas. Caso o livramento condicional seja revogado os seus efeitos serão pesados para o apenado. Após a revogação não poderá ser concedido outro livramento condicional. O tempo em que o liverado ficou solto também não contará para diminuir o tempo de sua prisão.  

Crimes contra a Honra
Basicamente temos três tipos penais de crimes contra a honra no código penal. Calúnia, difamação e injúria. Qual é a diferença entre eles?

A Calúnia é considerado o crime contra a honra mais grave. Surge quando alguém imputa a outra pessoa a prática de um crime. Por exemplo, o sujeito A afirma que o sujeito B matou uma pessoa. O crime de homicídio é tipificado na lei penal. Se B realmente não matou ninguém, temos configurado o crime de calúnia. No mesmo crime será enquadrado aquele que sabe que a informação é falsa, mas mesmo assim a espalha. Outro aspecto interessante é que a calúnia pode ser cometida inclusive contra pessoas falecidas, mortas. E se a acusação for verdadeira? Então temos a chamada exceção da verdade. Porém essa não será sempre usada, pois caso o suposto caluniado for absolvido em ação desse crime a calúnia estará plenamente configurada.

A Difamação é o segundo crime contra a honra mais grave. Surge quando alguém difama outrem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Esse crime tem natureza objetiva, ao contrário da injúria que tem natureza subjetiva. Imaginemos que alguém afirma, sem provas, que A está envolvido com o jogo do bicho. Ora, essa é uma contravenção penal e não crime. Por isso não seria calúnia, mas difamação. Essa mentira também atingiria a reputação do sujeito A perante a comunidade onde ele vive. O mesmo exemplo pode ser dito em relação a alguém que afirma que determinada mulher pratica prostituição. Embora a prostituição não seja crime, isso vai abalar a reputação dessa mesma mulher perante a sociedade em que ela vive, seus familiares, etc.

A injúria atinge a vítima em seu lado mais subjetivo. Ofende sua dignidade e seu decoro. Veja um exemplo interessante. Se alguém diz que o sujeito A está traficando drogas e ele não pratica esse crime, haverá calúnia. Se alguém diz que esse mesmo sujeito é envolvido com jogo do bicho ou prostituição haverá difamação. Porém se alguém chamar uma pessoa de "maconheira", "Prostituta" ou "vagabundo", então estamos em face da injúria, porque esse tipo de tratamento, feito com intuito ofensivo, é algo que subjetivamente atinge o sujeito passivo desse tipo de crime. 

Direito Penal - Conceitos
O Direito Penal já foi chamado no Brasil de Direito Criminal durante a monarquia. Só depois, com a publicação de um código penal é que a expressão Direito Penal ganhou prevalência em nosso país. Em países de tradição anglo-saxônica, a expressão Direito Criminal é bem mais usada. O que seria o Direito Penal Objetivo? São as próprias leis escritas, de natureza penal. Por exemplo, o Código Penal é o direito penal objetivo. O mesmo vale para as leis penais que não se encontram no referido código. Leis escritas, objetivadas.

O que seria assim Direito Penal Subjetivo? Fácil, é o direito de punir, o conhecido ius puniendi. Em um Estado democrático de direito como o Brasil nenhuma pessoa tem a prerrogativa de fazer justiça com as próprias mãos. Cabe ao Estado esse direito de punir e apenas e ele. Outro conceito muito usado é de Direito Penal Substancial ou Material e Direito Penal Adjetivo. O primeiro é identificado com o próprio Direito Penal, suas leis escritas, suas penas, seu código. O segundo diz respeito ao Direito Processual Penal, direito que trata do processo a ser desenvolvido numa questão de punir, penal.

Qual seria a diferença do Direito Penal do Fato para o Direito Penal do Autor? O direito Penal do fato é o direito penal das nações em que se apresenta um Estado Democrático de Direito. É o direito penal que pune o fato criminoso cometido, desde que esse fato seja anteriormente tipificado em legislação penal. Direito Penal do Autor era o direito penal aplicado por regimes fascistas, como na Alemanha Nazista. A pessoa era punida por aquilo que era, não por aquilo que fazia. O homem era punido apenas por ser judeu, mesmo que ele não cometesse nenhum crime. Esse Direito Penal do Autor atualmente foi banido dos principais ordenamentos jurídicos do mundo civilizado.

Muitos confundem Direito Penal Internacional com Direito Internacional Penal. Qual é a diferença básica? Veja a localização dos termos. No primeiro temos Direito PENAL internacional. É o mesmo direito penal que conhecemos, de leis internas, do Brasil, que a despeito disso citam efeitos para o exterior. Já o Direito INTERNACIONAL Penal faz parte do direito internacional que trata de tratados, convenções internacionais, etc. São leis de fora, do exterior, que podem gerar efeitos dentro do Brasil.

O Direito Penal Comum é o direito penal que é aplicado pela justiça comum. Praticamente todas as leis penais que você conhece, desde o código penal de 1940, passando pelas leis extravagantes mais conhecidas e mais modernas. Já o Direito Penal Especial se resume atualmente a um só setor, o da Justiça Militar. Então fica mais fácil entender a diferença entre ambos. Tudo o que não for da alçada da justiça militar será Direito Penal Comum. 

Dos Efeitos da Condenação Penal
O principal efeito de uma condenação penal transitada em julgada é a pena imposta ao condenado. Porém além dos muros da prisão aquele que foi penalmente condenado também sofrerá outros efeitos determinados pela lei penal, principalmente em seus artigos 91 e 92. Aquele que é condenado na esfera penal deverá indenizar a vítima na esfera cível. A própria sentença penal será considerada o título judicial para a execução, porém deverá haver um processo de liquidação para determinar o valor devido. E uma vez condenado na esfera penal não poderá mais se discutir o fato tipificado como crime na esfera cível. Esse será dado como certeza. O condenado por calúnia não poderá, por exemplo, sustentar na esfera cível, que nunca cometeu esse crime.

O condenado também perderá em favor da União a propriedade dos instrumentos do crime (desde que sua detenção seja ilícita), qualquer bem ou valor que tenha sido adquirido através da prática do crime, mesmo que esses não sejam localizados ou estejam no exterior. Isso evitará que o condenado possa usufruir desses bens ou valores em proveito próprio. Também poderá ser decretada medidas cautelares para recuperar esses bens e valores, mesmo que seja em sede de inquérito policial (ponto de vista que eu acredito seja um pouco contestável).

Em 2019 houve mudanças interessantes na lei penal sobre essa questão envolvendo bens e valores aferidos por práticas criminosas. Para tornar mais fácil a determinação desses bens e valores a equação será a seguinte: Qualquer diferença entre os bens e valores de um criminoso e sua renda serão considerados provenientes do crime que cometeu. Vamos a um exemplo: um condenado que apresentasse rende anual de 12 mil reais e que tivesse patrimônio de 200 mil reais terá que responder por essa diferença entre renda e patrimônio. O excedente será considerado fruto de crime. Porém para essa regra valer a pena deverá ser de reclusão, superior a seis anos de prisão. E essa regra será usada mesmo que o patrimônio esteja em nome de terceiros, adquiridos esses por valores irrisórios.

Obviamente que no processo o condenado poderá provar que essa incompatibilidade de bens e renda não se justifica, afinal não poderá haver cerceamento de defesa em uma processo penal. Essa perda também deverá ser devidamente requerida pelo Ministério Público, não podendo o juiz agir de ofício. Na sentença deverá o juiz declarar quais bens serão atingidos, além de fundamentar sua decisão em bases sólidas.

Em relação a organizações criminosas e milícias (como aquelas que exisem no Estado do Rio de Janeiro) essa regra será ainda mais dura pois vai valer em relação também aos instrumentos utilizados nas práticas criminosas. Tudo será perdido em favor da União, até mesmo bens que não apresentem necessariamente perigo para a sociedade.

Constrangimento Ilegal
Em um Estado democrático de Direito a pessoa humana é livre para fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ou não considera crime. Diante disso, diante de sua liberdade pessoal, qualquer ato de outrem no sentido de tolher essa vontade pessoal será considerado crime de constrangimento ilegal. Considerado um crime contra a liberdade pessoal, o crime de constrangimento ilegal é definido pelo Código Penal da seguinte forma: "Constrangimento ilegal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda",

A pena para esse crime é, em minha opinião, muito leve, de 3 meses a 1 ano e multa. Isso porque muitas vezes esse crime será absorvido por outro mais grave, como a extorsão, por exemplo. De qualquer maneira haverá aumento de pena quando o crime for cometido por mais de três pessoas e haja por parte de alguma delas o uso de armas, aqui no sentido amplo, tanto de armas próprias (como pistolas, rifles, etc) como armas impróprias (como facas, pedaços de pau, etc). O constrangimento ilegal surge quando alguém tenta impedir a livre vontade de outra pessoa, usando para isso de meios ilegais, seja a violência, a ameaça ou quando reduz completamente a capacidade de resistência da vítima. Basicamente o constrangimento ilegal é um crime covarde, cometido por pessoas que não respeitam a liberdade pessoal da vítima.

Há dois casos em que mesmo passando por cima da vontade livre da pessoa não haverá constrangimento ilegal. Essas situações são atípicas por causa de sua razão maior que é a de salvar vidas. Imagine um médico que tenha em suas mãos um paciente que corre risco de vida se não for tratado ou passar por cirurgia. Mesmo sem o consentimento da vítima ele poderá ir adiante nesses procedimentos pois seu objetivo é salvar a vida de seu paciente, uma justificativa nobre. O mesmo se dá quando alguém tenta impedir outra de se suicidar. Mesmo com todos os elementos de um crime de constrangimento ilegal esse não será tipificado, pela simples razão de que o sujeito ativo no final de contas quer apenas salvar a vida do suposto sujeito passivo. 

Apropriação indébita
Esse crime surge quando um possuidor ou aquele que esteja apenas com detenção de um bem móvel, o adquire para si com ânimo de proprietário. Veja, ele apenas tem relação de posse ou detenção em relação a uma coisa móvel, mas a partir de determinado momento decide que vai pegar aquele bem para si, como se proprietário fosse. Como esse crime está definido no Código Penal? Da seguinte forma: "Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

Importante frisar que o crime está se referindo apenas a coisa alheia móvel, por essa razão não há o crime quando se tratar de bens imóveis (como casas, apartamentos, etc). Um exemplo pode esclarecer bem esse crime. Imagine um tutor que está de posse dos bens do menor de idade. Ele não tem a propriedade desses bens, apenas os tem a título de posse e deve zelar por eles para o tutelado. Agora imagine que ele passa a ter tal bem com a intenção de ser seu proprietário, seu dono. A coisa mudou de figura. Quando isso acontecer haverá apropriação indébita.

A pena será de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Outra pena que considero branda demais. Porém há previsão de aumento de pena, para um terço quando o agente (o criminoso) receber a coisa em relação de confiança pessoal ou legal. Como por exemplo depósito necessário, na qualidade de tutor, curados, síndico, inventariante, etc. E até mesmo quando estiver na posse e detenção de objeto móvel em razão de seu emprego ou profissão. Há uma quebra grave de confiança aqui, o que justifica todos os aumentos de pena em relação a esse crime.

Pablo Aluísio.