domingo, 2 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Tomo III

Da Prova no Processo Civil:

Prova Diabólica - Muito se fala na chamada prova diabólica. De forma equivocada se afirma que ela seria a prova a ser produzida negando fatos negativos, que não existiram. Não é bem assim. A prova diabólica é aquela que sua produção se mostra extremamente difícil ou praticamente impossível. Imagine a situação de alguém que precisa provar que não tem nenhum outro imóvel de sua propriedade, em nenhuma outra cidade do país. Para provar isso ele teria que juntar certidões negativas de cartórios em todo o Brasil. Complicado não é mesmo? Sim, é um caso clássico de prova diabólica.

Outra situação seria a produção de uma prova que se encontra em arquivos fechados, cujo acesso seria negado pela próprias leis. Como ter acesso a algo que se a própria lei nega sua produção? Em casos assim o juiz inicialmente deverá usar as regras de distribuição do ônus da prova para chegar a uma decisão no processo. Também quando a prova é duplamente diabólica - para ambas as partes - o juiz poderá usar a técnica de "risco de inesclarecibilidade". Ele colocará na balança o risco de não esclarecimento da questão pelas partes. Aquela que assumiu o maior risco no processo será a parte derrotada no mérito.

Não se deve confundir ainda a prova diabólica com a conhecida "inversão ope legis". Nesse caso a inversão do ônus da prova é resultado da própria lei que assim determina. Veja o caso do direito do consumidor. No caso da propaganda enganosa o ônus é invertido pela própria lei que determina que o ônus de provar que não houve a propaganda enganosa passa ao fornecedor do produto. Não é o autor que deverá provar a sua afirmação, os fatos constitutivos de seu direito, mas sim o réu (o fornecedor) que deverá provar que isso não corresponde à verdade dos fatos.

Da Prova - Do Princípio da Comunhão da prova

1. O que é o Princípio da comunhão da prova?
Também conhecido como Princípio da aquisição processual da prova ou homogeneidade da eficácia probatória. Esse princípio determina que não importa quem produziu a prova no processo, se autor ou réu, mas sim que a prova foi produzida e a partir desse momento passa a fazer parte do processo. Mesmo que venha a prejudicar quem a produziu, não poderá mais ser retirada da relação processual. A prova se torna pública.

2. De Acordo com esse princípio se torna irrelevante saber quem produziu a prova?
Sim, de maneira em geral esse é um dos efeitos mais conhecidos desse princípio processual.

3. O que são provas típicas e provas atípicas?
Provas típicas são aquelas expressamente inseridas dentro do CPC ou em leis esparsas de natureza processual. Provas atípicas são aquelas que não estão previstas, mas que são aceitas por estarem de acordo com os princípios gerais de direito processual. São admitidas, apesar da lacuna legislativa.

4. Cite alguns exemplos de provas atípicas.
Temos, por exemplo, a prova estatística (muito usada no direito americano), a prova por amostragem, a prova cibernética e em sede processual penal a reconstituição dos fatos. Nenhuma dessas provas inominadas estão previstas no Código de processo civil.

5. Há possibilidade de aceitar uma prova atípica por negócio jurídico processual?
Sim, autores como Freddie Didier não encontram problemas nesse tipo de solução jurídica. Um exemplo? As partes determinam que a prova estatística será inserida no processo após entrarem em acordo sobre a pessoa que irá realizar esse trabalho. Em caso de provas típicas poderíamos ter uma prova testemunhal colhida por escrito e não em audiência, desde que obviamente fruto de um negócio jurídico processual.

6. O que diz a CF sobre a Prova processual ilícita?
Como regra geral ela será inadmissível no processo. Essa regra porém não é mais absoluta, pois em sede de processo penal poderá ser levada em conta pelo juiz em proveito do réu.

7. Qual é a diferença entre Prova Ilícita e Prova Ilegítima?
A prova ilegítima contraria normas de natureza processual e a prova ilícita contraria normas de natureza material. Para autores como Didier essa diferenciação porém não tem maior importância porque ambas, como regra geral, não serão aceitas no processo.

8. O que é Prova Ilícita por derivação?
É a prova que foi licitamente colhida, mas que é fruto de um iter, um elo, que começou de forma ilícita. É a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). A prova em si é lícita, mas foi colhida seguindo uma outra prova, essa ilícita. O que a torna imprestável para o processo é justamente essa ligação, esse elo que liga as duas provas. O nexo de causalidade a torna ilícita por derivação.

9. Haveria possibilidade de termos uma Prova ilícita negocial?
Penso que essa hipótese não poderia ser possível. O máximo que poderíamos ter seria a negociação processual que seria realizado entre as partes excluindo um determinado tipo de prova a ser utilizado futuramente no processo. Mesmo assim é um assunto ainda não pacificado dentro da jurisprudência.

Pablo Aluísio.
Advogado e escritor de livros jurídicos.

sábado, 1 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Tomo II

Processo Civil - Recursos:

Apelação - Teoria da Causa Madura
Imaginemos a seguinte situação. O juiz de primeiro grau profere sentença terminativa. A parte recorre com apelação. Caso o tribunal decida afastar as causas alegadas pelo juiz em primeiro grau, anulando a sua sentença, poderia o tribunal de segunda instância avançar na questão do mérito da ação? A resposta é afirmativa, porém sempre levando em conta que a ação deve estar "madura", ou seja, pronta, ideal para a decisão. Caso seja necessários outros procedimentos ela deverá retornar ao primeiro grau, caso contrário haverá ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Porém uma vez estando a "causa madura" o tribunal pode seguir em frente, anulando a sentença terminativa de primeiro grau, julgando em segunda instância o mérito, pela primeira vez dentro do processo. Uma inovação que já vinha sendo aplicada no CPC de 1973, mas que agora faz parte expressa no CPC novo. Sempre lembrando que nesse caso a sentença terminativa será anulada e não reformulada. E o tribunal enfrentará finalmente o mérito da ação.

Será necessário pedido expresso do recorrente para ser aplicada a regra da causa madura em seu recurso? Parte da doutrina entende que sim, porém esse é uma questão de ordem pública e como tal deve ser aplicada mesmo sem pedido expresso do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça defende e aplica a tese de que a teoria da causa madura é um reflexo do próprio efeito devolutivo do recurso, em sua profundidade. E o STJ vai além, afirmando que também poderá haver reformatio in pejus nesse caso. Sem dúvida uma aplicação da teoria madura que avança em seus objetivos.

Outra questão interessante a se tratar nesse tema. A teoria da causa madura se aplica apenas à apelação ou a todos os recursos do CPC. Parte da doutrina entende que seria aplicável a todos os tipos de recursos, inclusive extraordinários, mas o STJ colocou um freio nessa questão. Para esse tribunal superior a teoria da causa madura é algo próprio do recurso de apelação e apenas a esse, sem ampliações. Até porque está prevista no CPC justamente na parte que trata da apelação.

Outra inovação digna de nota, que não exista no CPC de 1973 é a previsão de aplicação da teoria da causa madura em relação a pedidos extra petita e citra petita. O tribunal, afastando a sentença de primeiro grau, ou melhor dizendo a anulando, pode seguir em frente, mesmo nesses casos. O mesmo se aplica para recursos que alegarem falta de fundamentação por parte do juiz de primeiro grau. Está permitida a aplicação de causa madura nessa hipótese, sem receios. 

O Recurso Agravo
Agravo é um gênero de recurso. Na realidade temos três espécies de agravo em nosso sistema processual civil. Em comum todos os tipos de agravo apresentam o mesmo prazo: 15 dias. Quais são então os três tipos de agravo determinados pela lei processual brasileira?

a) Agravo de Instrumento
Recurso cabível contra decisões interlocutórias em primeiro grau. As hipóteses são determinadas no CPC. E quando essas decisões interlocutórias não estiverem previstas? Nesse caso será cabível apelação, em parte preliminar. O mesmo vale para as contrarrazões desse mesmo tipo de recurso.

b) Agravo Interno
Cabível em segundo grau, em sede de tribunal. É cabível contra decisões monocráticas proferidas no tribunal de segundo grau.

c) Agravo em recurso especial e extraordinário
Cabível em sede desses dois tipos de recursos, o especial de competência do STJ e o extraordinário em sede de STF.

Obs: Existe ainda outro agravo, pouco citado, previsto na Lei 12.016/2009. Esse agravo específico é cabível contra decisão monocrática de relator contra decisão que viole grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse tipo de agravo é geralmente manejado por pessoa jurídica de direito público ou Ministério público. Usado principalmente contra liminares.

O Agravo retido não existe mais depois da promulgação do novo CPC. O antigo Agravo regimental também deixou de existir segundo alguns autores. Agora em seu lugar é usado o Agravo Interno. Caberá a cada tribunal adequar seu regimento interno nessa direção, afinal de contas as hipóteses que eram usadas para justificar o uso do antigo agravo regimental agora são as mesmas determinadas pelo CPC para o agravo interno.

Pablo Aluísio.

Direito Processual Civil - Tomo I

A Conexão no Processo Civil - Questões Pertinentes - A conexão é prevista no código de processo civil. Porém é pertinente perguntar se ela sempre será aplicada ou pelo contrário haverá casos em que o juiz, no caso concreto, optará por sua não utilização. Está com a razão a segunda hipótese. De fato nem sempre a conexão será aplicada, principalmente quando ela trazer tumulto aos processos envolvidos. Até porque nessa situação estaria perdida a própria razão de ser da conexão.

E caso não seja aplicada a conexão, haverá sempre nulidade? Certamente não! A nulidade só será aplicada quando uma das partes provarem que houve efeitvo prejuízo processual. Não será uma nulidade aplicada automaticamente, sem se levar em conta os aspectos peculiares de cada processo. O bom senso deverá prevalecer. A conexão não pode ser usada para os fins contrários que justificam sua aplicação.

A Cláusula de Eleição de Foro
Instituto muito recorrente é a cláusula de eleição do foro, quando as pares aceitam a determinação de um foro processual diferente do que é estabelecido, como regra geral, pela lei processual civil. Antes de qualquer coisa é importante citar que só haverá eleição de foro em relação à competência relativa. A competência absoluta não pode ser modificada por cláusula contratual.

A cláusula de eleição de foro e aplicada geralmente e está limitada às ações que digam respeito a direitos e obrigações. Ou seja seu espaço natural se encontra em contratos e disposições em favor de terceiros. Essa cláusula deverá ser necessariamente escrita, não podendo ser meramente verbal. Ela também deve ser clara e objetiva, indicando exatamente qual é o negócio jurídico em que deverá ser aplicada. Nada de previsões genéricas e sem foco. E na jurisprudência do STJ se enconra diretriz que afirma que essa cláusula não irá prevalecer quando o próprio contrato estiver sendo discutido, sobre sua validade. Algo óbvio até, pois o contrato (o negócio jurídico principal) determina a sorte da cláusula de eleição de foro (que é parte do contrato, tendo a mesma sorte do mesmo).

Processo Civil - Sentenças definitivas
Sentenças definitivas geram coisa julgada material. É o tipo de sentença que deve sempre ser buscada em uma ação. A verdadeira sentença definitiva é aquela determinada pelo inciso I do artigo 487 do CPC. É a sentença que venha a acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. Essa é considerada pelos doutrinadores como a sentença definitiva pura, stricto sensu. Todas as demais (quatro no total) são consideradas falsas sentenças definitivas, ou seja, sentenças definitivas impuras. Isso porque nelas não ocorre a decisão sobre o mérito, decidindo quem tem ou não razão em seu pedido.

Além dessa sentença definitiva de mérito, há ainda as sentenças homologatórias de mérito. Nelas o juiz não decide o mérito, não determina quais pedidos são ou não procedentes. Ele apenas se limita a homologar uma declaração das partes. São elas: Aquela que se limita ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Aqui o réu se submete ao que é pedido pelo autor. Aquela em que ocorre transação, ou seja, as partes abrem mão de parte de suas pretensões em favor da outra, para que assim venha a surgir um acordo. A renúncia, que é aquela em que o autor abre mão de seu direito e finalmente a sentença que reconhece a existência de prescrição e decadência. Essa última não é, porém, sentença homologatória de mérito propriamente dita.

O novo CPC traz uma recomendação importante. O juiz sempre deve buscar a sentença definitiva de mérito, pois o processo como tal tem como destino final, em primeira instância, esse tipo de decisão. Todas as demais são buracos no meio do caminho (com as chamadas sentenças terminativas). O processo bem sucedido é aquele que chega ao final com o juiz determinando quem tem ou não razão.

Em relação à sentença definitiva de transação há elementos interessantes. Ela não se limita ao pedido da ação. Pode ir além. Também não se limite aos moldes subjetivos da ação original, procurando dar espaço para a inclusão de terceiros. Esse tipo de sentença também tem sido incentivada nos meios processuais, pois as próprias partes chegam a um acordo, a uma conciliação, limitando-se o juiz a homologar essa transação. É forma de resolver a lide de forma consensual, pelas próprias partes.

Direito Processual Civil - Sentença Extra Petita
Ao sentenciar o magistrado deve dar exatamente aquilo que está sendo discutido pelas partes. Nem mais, nem menos e nem algo que não foi pedido. A sentença Extra Petita é aquela em que o juiz erra e dá a uma das partes aquilo que ela não pediu. Pode ir além, pode condenar alguém que sequer fez parte do processo, incluindo alguém de fora, que está fora do processo, extra, fora, aquilo e aquele que não fez parte da lide levado ao poder judiciário.

A sentença Extra Petita é uma sentença nula porque ofende o principio da congruência que é justamente aquele que determina a exata correspondência entre o que foi pedido e o que deve ser deferido pelo magistrado. Se o autor pede A, o juiz deve analisar esse pedido de A e não de B ou de C. É uma questão bem lógica e fácil de compreender.

E o que deve fazer o autor quando surgir em seu processo uma sentença Extra Petita? Bom, o recurso cabível será a apelação. Não se deve usar antes os embargos de declaração caso eles não tenham efeitos infringentes. O certo mesmo será a apelação. E o tribunal deverá primeiro anular a sentença de primeiro grau, para depois entrar no mérito e decidir, dando resultado prático para a parte através da chamada teoria da causa madura. 

Sentença Ultra Petita
O que é uma sentença Ultra Petita? É aquela em que o juiz dá ao autor mais do que foi pedido. Vamos supor que o autor faça o pedido de 100 kgs de determinado produto. Se o juiz proferir sentença dando ao autor 200kg desse mesmo produto teremos então uma sentença ultra petita. É dado na sentença algo maior e em maior quantidade do que foi pedido pelo autor. É aquela sentença que extrapola o pedido do autor.

Também será uma sentença Ultra Petita aquela que defere pedido a uma parte que não fez o pedido deferido no processo. Imagine uma sentença em que A e B são autores e o juiz defere o pedido para A, B e C. Ora, C não fez pedido de determinado produto no processo e não pediu nada. Outro exemplo ocorre em sede de litisconsorcio. A, B e C são litisconsortes e fazem um pedido de 100kg de um produto. O juiz defere o pedido, mas apenas para A, dando a ele todos os 100kg. Estamos aqui na presença mais uma vez de uma sentença ultra petita.

O recurso cabível contra uma sentença ultra petita será a apelação. Nos casos específicos também caberá embargos de declaração, desde que haja efeitos infringentes. Essa apelação contra a sentença ultra petita não deve pedir a anulação de toda a sentença, mas apenas da parte que extrapolou o pedido. È uma apelação que irá atacar apenas o capítulo da sentença que esteja em desacordo com o pedido do autor. Como uma faca que corta apenas a parte excedente de uma maçã.

Sentença Citra Petita
Também conhecida como sentença infra petita. Do que se trata? Essa é aquela sentença que dá menos do que foi pedido pelo autor, que fica aquém do pedido. Também será uma sentença citra petita aquela que não satisfaz a todos os envolvidos no pedido da ação. A,B e C fazem um pedido e o juiz só defere o pedido de A, ignorando os demais pedidos da ação. Em relação à contestação seria citra petira a sentença que ignora a fundamentação da defesa, que não enfrenta as alegações do réu da ação.

Como a sentença citra petita é basicamente uma sentença que se omite, o recurso cabível tecnicamente seria os embargos de declaração, porém vários autores também citam a apelação como recurso adequado. No caso da apelação se pergunta: O tribunal deverá enviar de volta para a primeira instância o processo ou pelo contrário poderá enfrentar o pedido no tribunal diretamente? Penso que o certo é julgamento pelo tribunal, desde que existam as condições no processo conhecidos como "processo maduro", onde não sejam necessárias mais produções de provas, etc.

No caso da sentença citra petita alguns autores entendem também que toda a sentença será anulada para nova decisão. Não haverá como aproveitar as partes já decididas, como nos casos de sentenças ultra petita. Essa opinião é discutida e não há uma decisão definitiva sobre ela. Cabe ação rescisória ou uma nova ação no caso de pedido que nunca foi julgado nem pela primeira instância e nem pelo tribunal? O lógico seria a possibilidade de se entrar com uma nova ação, já que pedido que nunca foi julgado é dito como pedido que nunca existiu. Pelo menos seria essa a opinião de alguns doutrinadores. Para o STJ porém essa tese não prospera. No caso de ação em que ocorreu sentença citra petita o certo é o uso da ação rescisória após o trânsito em julgado e desde que não tenha ultrapassado o prazo de dois anos para seu manejo.

Pablo Aluísio.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

O Preço de um Homem

Título no Brasil: O Preço de um Homem
Título Original: The Naked Spur
Ano de Lançamento: 1953
País: Estados Unidos
Estúdio: Metro-Goldwyn-Mayer (MGM)
Direção: Anthony Mann
Roteiro: Sam Rolfe, Harold Jack Bloom
Elenco: James Stewart, Janet Leigh, Robert Ryan, Ralph Meeker, Millard Mitchell, Aaron Stevens

Sinopse:
Howard Kemp (James Stewart) é um caçador de recompensas que há muito tempo persegue o assassino Ben Vandergroat (Ryan). Ao longo do caminho, Kemp é forçado a lidar com certos sujeitos, entre eles um velho garimpeiro chamado Jesse Tate e um soldado da União dispensado de forma desonrosa. Quando eles descobrem que Vandergroat tem uma recompensa de US$ 5.000 por sua cabeça, a ganância começa a tomar conta deles. Vandergroat aproveita ao máximo a situação, semeando dúvidas entre os dois homens em todas as oportunidades, finalmente convencendo um deles a ajudá-lo a escapar.

Comentários:
Quando você se deparar com qualquer faroeste contando com essa dupla Stewart e Mann, pode assistir ao filme sem nem pensar duas vezes. No mínimo será mais um grande western, isso se não for um clássico absoluto do gênero cinematográfico. É impressionante como eles só fizeram bons filmes. Nunca houve espaço para a mediocridade no trabalho deles em Hollywood. E esse filme só vem confirmar isso. É um daqueles excelentes filmes do passado, com linda direção de fotografia, captando toda a beleza natural onde foi filmado e contando com um elenco muito bom, onde destaco não apenas James Stewart, aqui em um papel um pouco fora do seu habitual, como também da estrela Janet Leigh. De cabelos loiros curtinhos, muito bronzeada, ela convence demais como uma garota durona do velho oeste. Tão durona que na época em que o filme chegou nos cinemas houve quem acusasse sua personagem de ser uma lésbica, isso apesar dela se relacionar com os personagens masculinos do filme. Mas enfim, gostei demais. Esse é um daqueles filmes que não podem faltar na coleção do cinéfilo que aprecia filmes de faroeste. 

Pablo Aluísio.

A Heroína do Texas

Título no Brasil: A Heroína do Texas
Título Original: The Texans
Ano de Lançamento: 1938
País: Estados Unidos
Estúdio: Paramount Pictures
Direção: James P. Hogan
Roteiro: Bertram Millhauser, Paul Sloane
Elenco: Randolph Scott, Joan Bennett, May Robson

Sinopse:
Após a Guerra Civil, um ex-soldado confederado enfrenta novas batalhas, incluindo os membros de uma quadrilha de bandidos que tentam roubar uma jovem indefesa. E ele terá que ser um às do gatilho para vencer todos aqueles bandidos. 

Comentários:
Depois do sucesso comercial de "O Último dos Moicanos" o ator Randolph Scott deu um tempo nas fitas de faroeste. E isso surpreendeu muita gente já que todos esperavam que ele iria cair com tudo no gênero para aproveitar o sucesso. Apenas algum tempo depois é que ele voltaria a usar chapéu de cowboy, botas e esporas para montar seu belo cavalo branco. Isso voltaria a acontecer em "A Heroína do Texas" (The Texans), boa produção dirigida pelo cineasta James P. Hogan. O que chamava bastante a atenção aqui é que todas as atenções do roteiro iam para a mocinha do filme e não para o herói. Algo raro em um estilo cinematográfico tão voltado para o público masculino. Era algo novo e inovador, algo que poucos tinham feito em Hollywood naquele período histórico do cinema americano. A estrelinha do filme, a atriz Joan Bennett, foi até mesmo creditada na frente do astro Randolph Scott. isso mostrava também como ele poderia ser generoso com as colegas de profisssão. Ele vinha de um sucesso de bilheteria e poderia muito bem calçar seu ego de astro de western em Hollywood e exigir seu nome em primeiro lugar nos créditos do filme. Porém não fez isso. Foi bem humilde e companheiro, sendo usado até mesmo como escada da jovem atriz. 

Pablo Aluísio.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Bill Haley And His Comets - Haley's Juke Box

Bill Haley And His Comets - Haley's Juke Box
No finalzinho da década de 1950 Bill Haley brigou com os executivos da gravadora Decca. Ele reclamava de que ganhava muito pouco no contrato que tinha com a gravadora. E ganhava pouco mesmo. Para se ter uma ideia ele levava apenas 1 por cento do preço das vendas de capas de seus discos, logo aqueles que seriam os maiores sucessos de sua carreira. Não dava mais para continuar no selo. Após muitas brigas, inclusive pela imprensa, o bom e velho Haley foi embora da Decda batendo a porta. Ele foi para Los Angeles e assinou com a Warner Records, a gravadora do famoso estúdio de cinema. O novo contrato prometia muito sucesso e o próprio Bill Haley tinha esperanças nesse sentido.

Esse foi o seu primeiro disco nessa nova gravadora. Infelizmente as coisas não foram tão bem quanto ele esperava. A Warner se envolveu demais na escolha das músicas e na produção dos arranjos. Bill Haley se viu amordaçado, sem controle artístico do álbum. Ele logo percebeu que também não ria dar muito certo na Warner. Para piorar estava começando uma batalha judicial pelo controle de suas músicas contra a Decca que iria durar anos e anos. O Bill Haley estava esgotado emocionalmente e o resultado não saiu bom. O disco não fez sucesso e acabou sendo uma decepção nas lojas de discos, não vendendo muitas cópias. Pois é, os anos de sucesso e glória pareciam coisa do passado. 

Bill Haley And His Comets - Haley's Juke Box (1960)
Singing The Blues
Candy Kisses
No Letter Today
This Is The Thanks I Get
Bouquet Of Roses
There's A New Moon Over My Shoulder
Cold, Cold Heart
The Wild Side Of Life
Any Time
Afraid
I Don't Hurt Anymore
Detour

Pablo Aluísio. 

Mario Lanza - Serenade

Mario Lanza - Serenade
Na década de 1950 um jotnalista perguntou a um jovem cantor chamado Elvis Presley quem ele considerava o melhor cantor do mundo. O roqueiro Elvis não citou nenhum rockstar em sua resposta, mas sim o tradicional Mario Lanza! Nada poderia estar mais longe de seu estilo musical, mas Elvis não deixaria de reconhecer a grandeza vocal de Lanza, no que fez muito bem. Hoje em dia poucos lembram desse grande cantor, mas o fato é que ele foi o primeiro artista a vender mais de um milhão de cópias no selo RCA Victor, o que na época foi considerado algo realmente espetacular. Isso prova que apesar de cantar um tipo de música bem mais voltada para a comunidade italiana que vivia nos Estados Unidos, ele conseguia também furar essa bolha, se tornando popular em todos os segmentos, em todos os setores da sociedade norte-americana. 

Mario Lanza também foi um pioneiro em tornar muito popular a tradição milenar da música italliana. Depois dele vieram vários outros, mas em termos de pioneirismo nesse setor realmente ninguém poderia tirar o título de Lanza. Ele morreu precocemente, o que de fato interrompeu uma carreira que poderia ser ainda muito promissora, mas de qualquer forma sua contribuição para o engrandecimento artístico da música popular jamais poderá ser relevado a segundo plano. O próprio Elvis, anos depois, iria flertar com esse mesmo estilo vocal, fazendo muito sucesso com músicas como "It´s Now or Never" que no fundo não passavam de uma certa homenagem ao legado de Mario Lanza e sua popular versão de "O Sole Mio". 

Mario Lanza - Serenade (1956)
Serenade
La Danza
Torna A Surriento
O Soave Fanciulla
Di Rigori Armato
Di Quella Pira
Amor Ti Vieta
O Paradiso
Dio Ti Giocondi
Ave Maria
Lamento DI Federico
Nessun Dorma
My Destiny

Pablo Aluísio.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Frank Sinatra - Songs for Swingin' Lovers!

Frank Sinatra - Songs for Swingin' Lovers!
Em 1956 o Rock explodiu nas paradas de sucesso de todo o mundo. Artistas como Elvis Presley, Bill Haley e Chuck Berry dominavam a programação dos rádios. Os jovens também compravam os discos desses cantores, colocando seus álbuns entre os mais vendidos. Frank Sinatra sentiu a mudança e não gostou! Era um novo ritmo musical que ele nem entendia direito. Sinatra ficou rabugento, dando declarações ofensivas ao rock. Chegou a afirmar que o Rock nada mais era do que o hino de todos os delinquentes do planeta. No fundo o cantor, que havia reinado sozinho nas paradas de sucesso até então, estava enciumado. Ele não gostava de rock, achava uma barulheira infernal e não estava disposto a ser polido, falando para quem quisesse ouvir que ele odiava esse novo estilo musical. 

E foi no meio desse turbilhão de acontecimentos que a Capitol produziu esse álbum. Os executivos da gravadora da Califórnia estavam preocupados, pois Sinatra corria o risco de virar rapidamente um artista ultrapassado, coisa de gente velha. E de certa maneira essa era uma mudança inevitável mesmo. Então a Capitol optou por um repertório alegre, dançante, com o melhor do swing e do jazz. O disco não caiu nas graças do público em geral. Em parte por causa do jeito nada educado de Sinatra, de suas declarações mal humoradas e em parte porque o próprio estilo musical do disco trazia uma sonoridade que já não agradava aos jovens dos anos 50. O principal sucesso do disco, "You Make Me Feel So Young", por exemplo, era uma música cuja letra refletia o pensamento de um coroa que se apaixonava por uma mulher mais jovem! Sinatra tinha mesmo virado coisa de velho! De qualquer forma uma coisa é certa, esse é um excelente ábum e fez jus ao grande talento do cantor. Item de colecionador, sem dúvida. 

Frank Sinatra - Songs for Swingin' Lovers! (1956)
You Make Me Feel So Young
It Happened in Monterey
You're Getting to Be a Habit with Me
You Brought a New Kind of Love to Me
Too Marvelous for Words
Old Devil Moon
Pennies from Heaven
Love Is Here to Stay
I've Got You Under My Skin
I Thought About You
We'll Be Together Again
Makin' Whoopee
Swingin' Down the Lane
Anything Goes
How About You?

Pablo Aluísio.