sábado, 9 de junho de 2001

Direito Tributário - Crédito Tributário - Modalidades de Lançamentos

Direito Tributário - Crédito Tributário - Modalidades de Lançamentos. Lançamento de Ofício. Lançamento Por Declaração. Lançamento por Homologação. Conceitos de cada Lançamento. Explique cada um dos tipos de lançamentos com as principais informações. Hipoteses legais e exemplos práticos, além de todas as informações importantes sobre cada tipo de modalidade de lançamento. Procedimentos peculiares a cada modalidade de lançamento. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Ótimo — vou organizar uma explicação completa, em linguagem prática e com referências (STJ/STF e CTN) para você poder usar em estudo ou trabalho. Vou cobrir: definição legal, conceito e funcionamento de cada modalidade (ofício, declaração — ou misto — e homologação), hipóteses legais, procedimentos específicos, prazos (decadência), meios de revisão/autotutela, exemplos práticos e decisões recentes relevantes (com citações).

1) Fundamento legal e conceitos gerais

O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário (tornando-o líquido, certo e exigível). Sua competência privativa é da autoridade administrativa (art. 142 do CTN). O CTN disciplina três modalidades principais de lançamento: de ofício (ou direto), por declaração (misto) e por homologação. (JusBrasil)


2) Lançamento de Ofício (ou direto)

Conceito / ideia
Modalidade em que o próprio Fisco, sem depender de declaração prévia do sujeito passivo, apura e constitui o crédito tributário. A Administração identifica o fato gerador, calcula o tributo e efetua o ato de lançamento. É a forma “clássica” em que o Estado faz tudo. (IBET)

Hipóteses legais
O CTN prevê e exemplifica hipóteses em que o lançamento é de ofício (art. 149 e dispositivos correlatos) — p.ex., tributos sujeitos a lançamento direto por norma legal e situações em que há omissão do contribuinte. (JusBrasil)

Principais características / procedimento

  • A Administração lavra o ato de lançamento, notifica o contribuinte e passa à cobrança, se não pago.

  • O lançamento é ato administrativo formal (decisão administrativa) que deve ser notificado; só depois da notificação começa a prescrição para cobrança (fase de prescrição).

  • A revisão do lançamento já notificado só é possível nas hipóteses expressas no CTN (impugnação, recurso hierárquico, iniciativa de ofício nos casos do art. 149 etc.). (Buscador Dizer o Direito)

Exemplos práticos

  • IPTU, quando o município identifica diferença de base de cálculo e expede lançamento.

  • Multa por infração tributária lavrada pela fiscalização.

  • ICMS em operações não registradas que a fiscalização apura e lança de ofício.

Peculiaridades

  • Obrigatoriedade de notificação do contribuinte (depois disso pode haver impugnação administrativa/judicial).

  • Poder-dever de autotutela do Fisco para revisar lançamentos quando houver erro (art. 149), mas limitada pelas regras do CTN sobre revisão. (IBET)


3) Lançamento por Declaração (ou misto)

Conceito / ideia
Modalidade em que o contribuinte presta declaração com os elementos essenciais do fato gerador e, a partir dela, a Administração efetua o lançamento (pode confirmar, retificar ou completar). É chamado “misto” porque há participação do contribuinte (declaração) e atuação administrativa para constituir formalmente o crédito. (JusBrasil)

Hipóteses legais
Previsto no art. 147 do CTN (e correlatos) — aplica-se quando a legislação exigir que o sujeito passivo apresente elementos para que a autoridade constitua o crédito. (Senado)

Principais características / procedimento

  • Contribuinte apresenta declaração (por exemplo: declarações acessórias, formulários exigidos por lei).

  • A Administração examina a declaração e, quando aceita, constitui o crédito por lançamento administrativo. Se houver erros/omissões, pode corrigir/lançar de ofício dentro dos prazos legais.

  • A entrega da declaração que reconhece o débito costuma ser tomada como constitutiva do crédito (entendimento consolidado em jurisprudência do STJ — Súmula 436). (Supremo Tribunal de Justiça)

Exemplos práticos

  • Declaração de rendimentos do Imposto de Renda: o contribuinte declara e a Administração, ao homologar, constitui o crédito (IRPF).

  • Declarações acessórias que servem de base para lançamento do tributo municipal/estadual.

Peculiaridades

  • O contribuinte pode apresentar declaração retificadora; o STJ admitiu que declaração retificadora apresentada antes da notificação do lançamento pode ser considerada para fins de homologação (Resp nº 1.798.667/PB — tema prático sobre retificação no curso da fiscalização). Isso tem impacto em defesas administrativas e na decadência. (Loeser e Hadad Advogados)


4) Lançamento por Homologação (autolançamento)

Conceito / ideia
Modalidade em que o contribuinte calcula e efetua o pagamento do tributo por conta própria (autolançamento), submetendo-o depois à fiscalização do Fisco, que poderá homologar expressa ou tacitamente. Na prática, o contribuinte antecipa o pagamento; o Fisco tem um prazo para revisar (homologar) ou lançar de ofício se encontrar erro. Previsto no art. 150 do CTN. (Modelo Inicial)

Hipóteses legais / aplicação comum

  • Tributos com pagamento periódico ou recolhimento por guia, como alguns tributos federais (ex.: PIS/COFINS, IRPJ/IRPF em muitos casos, contribuições previdenciárias, IPI em regime específico) — a legislação do tributo indicará se é por homologação. (Aurum)

Prazos e decadência (peculiaríssima)

  • Regra importante: se a lei não fixar prazo para a homologação, o CTN estabelece prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem pronunciamento do Fisco, considera-se homologado o lançamento (homologação tácita) e extinto definitivamente o crédito — salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, §4º CTN). Isso cria uma proteção ao contribuinte e delimita a decadência do poder de o Fisco constituir crédito. (JusBrasil)

Procedimento prático

  • Contribuinte declara e paga (ou recolhe), guarda comprovantes. O Fisco pode fiscalizar; se não se manifestar no prazo decadencial, há homologação tácita. Se constatar pagamento a menor, poderá lançar suplementar dentro do prazo decadencial aplicável (salvo dolo/fraude, quando se aplicam prazos diferentes). (Estratégia Carreira Jurídica)

Exemplos práticos

  • Recolhimentos mensais de PIS/COFINS e compensações feitas pela empresa: a empresa declara e paga; a autoridade fiscal tem prazo para homologar ou autuar.

  • IRPJ/IRPF pagos via DARF com base na declaração.


5) Revisão, autotutela e limites (artigos 145, 149 do CTN / jurisprudência)

Revisão do lançamento

  • O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado nas hipóteses do art. 145 do CTN (impugnação pelo sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício nos casos previstos no art. 149). A Administração tem poder-dever de revisar por erro de fato nos termos do art. 149. (Buscador Dizer o Direito)

Erro de fato

  • Se houver erro de fato não conhecido na ocasião do lançamento anterior, a Administração pode revisar de ofício (ex.: erro na quantificação da base de cálculo, equivocada aplicação de alíquota em face de fato objetivo novo). STJ tem precedentes reconhecendo a possibilidade em situações específicas. (Buscador Dizer o Direito)

Limites

  • Revisão e lançamento suplementar costumam estar vinculados a prazos decadenciais (5 anos no caso da homologação; outras contagens quando há dolo/fraude — art. 173 CTN). Além disso, a atuação do Fisco encontra limites constitucionais (devido processo, legalidade, segurança jurídica) que o Judiciário controla. (Estratégia Carreira Jurídica)


6) Decisões recentes e entendimentos importantes (STJ / STF)

Vou destacar os julgados/entendimentos mais relevantes e práticos citados na doutrina e imprensa jurídica recente:

  1. STJ — possibilidade de declaração retificadora apresentada durante fiscalização: A Primeira Turma do STJ decidiu (Resp nº 1.798.667/PB, 17/06/2024) que a declaração retificadora apresentada antes da notificação do lançamento tem a mesma natureza jurídica da declaração original e pode ser utilizada para fins de homologação, quando apresentada antes da notificação do lançamento. Isso tem impacto direto sobre quando o prazo decadencial pode começar e sobre defesas administrativas. (Loeser e Hadad Advogados)

  2. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Essa súmula reforça a força constitutiva da declaração quando esta reconhece o débito. (Supremo Tribunal de Justiça)

  3. Jurisprudência e informativos sobre decadência em homologação: O entendimento consolidado (várias decisões e informativos do STJ) é de que, no caso de tributo sujeito a homologação recolhido a menor, aplica-se o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º do CTN para lançamento suplementar (com regras específicas se houver dolo/fraude). Há súmulas e informativos que tratam do tema e consolidam a contagem do prazo. (Buscador Dizer o Direito)

  4. Revisão administrativa e limites: o STJ tem decisões reiteradas sobre as condições em que o lançamento pode ser revisto (art. 145/149 CTN) e sobre a necessidade de observância dos prazos decadenciais e prescritivos. Vários acórdãos recentes reafirmam que a Administração pode e deve revisar de ofício diante de erro de fato, mas dentro dos limites legais. (ver informativos e AREsp relacionados). (Trilhante Informativos)

Observação: o tema é muito dinâmico — há decisões importantes e periódicas do STJ e do STF que tratam do alcance da coisa julgada, decadência em tributos de trato continuado, efeitos de declarações retificadoras, compensações e prazos. Se você estiver preparando petição, aula ou trabalho, vale conferir os informativos do STJ e as decisões do STF citadas nos boletins dos escritórios e tribunais para o período exato que interessa (citei aqui decisões e informativos representativos). (Supremo Tribunal de Justiça)


7) Resumo prático — “mapa rápido” para cada modalidade

  • Ofício: Fisco apura e lança → notifica → cobrança. Uso quando o contribuinte não declarou ou houve infração/omissão. Revisão possível nos casos expressos do CTN. (art. 149). (JusBrasil)

  • Declaração (misto): contribuinte entrega elementos → Administração examina e lança. Entrega pode constituir crédito; retificadora pode ter efeitos se entregue antes da notificação do lançamento (STJ). (Supremo Tribunal de Justiça)

  • Homologação: contribuinte auto-lança e paga → Fisco tem prazo (se não fixado, 5 anos) para homologar ou lançar de ofício → se silêncio, homologação tácita e extinção do crédito, salvo dolo/fraude. Essencial para tributos pagos antecipadamente. (Modelo Inicial)


8) Recomendações práticas (para advogado, contribuinte ou fiscalista)

  • Ao preparar defesa administrativa ou petição: verifique a data do fato gerador e se houve declaração/retificadora antes da notificação — pode influir no termo inicial da decadência (Resp 1.798.667/PB). (Loeser e Hadad Advogados)

  • Em casos de lançamento por homologação, confira se o prazo quinquenal do art. 150, §4º CTN já transcorreu (hipótese de homologação tácita). (JusBrasil)

  • Quando houver pagamento a menor, diferencie se é caso de erro/omissão (aplicável art. 150 §4º) ou de dolo/fraude (onde incide art. 173 e prazos distintos). (Estratégia Carreira Jurídica)

  • Controle de documentos: guarde comprovantes de pagamento e declarações originais/retificadoras; são peças centrais em eventual fiscalização ou demanda judicial. (prática consolidada — súmula e decisões). (Supremo Tribunal de Justiça)


9) Fontes e leituras recomendadas (selecionadas)

  • Código Tributário Nacional — arts. 142, 145, 149, 150 (texto legal). (Modelo Inicial)

  • Súmula 436 — STJ (sobre declaração que constitui crédito). (Supremo Tribunal de Justiça)

  • Resp nº 1.798.667/PB — STJ (sobre declaração retificadora em curso de fiscalização — 17/06/2024). (Loeser e Hadad Advogados)

  • Artigos e estudos do IBET e publicações acadêmicas sobre o alcance do art. 150, §4º (decadência da homologação). (IBET)


Direito Tributário - Medida Provisória e Príncipio da Anterioriedade

Direito Tributário - Medida Provisória e Príncipio da Anterioriedade. Caso de taxas e Contribuições de Melhoria. Caso de Empréstimos Compulsórios. Caso das das contribuições profissionais e contribuições interventivas. Caso das contribuições para a seguridade social. Anterioridades anual e nonagesimal. Começo da contagem do prazo. Recentes decisões do STJ e STF sobre os temas. 

Ótimo — vou resumir ponto a ponto (com a base constitucional, a regra prática sobre contagem dos prazos e as decisões recentes do STF/STJ que mais importam). Vou citar julgados e normas para cada afirmação importante.

1) Regras constitucionais básicas (onde buscar no texto constitucional)

  • Anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício em que a lei foi publicada): previsão no art. 150, III, “b”, CF. (Normas Legais)

  • Anterioridade nonagesimal (noventena) (proibição de cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação): art. 150, III, “c”, CF; para contribuições sociais há norma específica: art. 195, §6º (requisição de 90 dias). (Normas Legais)

  • Espécies tributárias relevantes: taxas e contribuição de melhoria (art. 145, III), contribuições (art. 149) e empréstimo compulsório (art. 148). (Normas Legais)


2) Medida Provisória (MP) e anterioridade — regra prática e exceção importante

  • Regra geral: quando um tributo (ou majoração) é instituído/alterado por Medida Provisória, há especial atenção sobre quando começa a correr a noventena/anualidade. A jurisprudência do STF já firmou que, em regra, a contagem começa da data de publicação da medida provisória original. Porém existe diferença decisória quando a lei de conversão inclui dispositivos novos que não constavam da MP: nesses casos específicos a contagem da noventena (para contribuições sociais) costuma ser feita a partir da publicação da lei de conversão, porque a majoração/novidade só existe com a lei. Esse entendimento foi fixado no RE 568.503 / Tema 278 (PIS) e reiterado em outros pronunciamentos. (Serviços e Informações do Brasil)

  • Regra prática para o advogado / contador:
    • Se a MP já dispunha da majoração/novo tributo → conte a noventena a partir da publicação da MP.
    • Se a majoração/novo tributo só foi introduzido na conversão em lei → conte a noventena a partir da publicação da lei de conversão (não da MP original). (Serviços e Informações do Brasil)


3) Início da contagem do prazo (anual e nonagesimal) — pontos práticos

  • Anterioridade anual: começa a correr segundo a regra do exercício financeiro (ano-calendário); se a lei entra no mesmo exercício, a cobrança só no exercício seguinte (art.150, III, b). (Normas Legais)

  • Anterioridade nonagesimal (90 dias): conta-se, em regra, da publicação da norma que institui/majorou. Para leis decorrentes de conversão de MP que alteraram o texto (introduzindo o tributo/majoração), o STF já decidiu que a contagem deve ser desde a publicação da lei de conversão. Veja RE 568.503 / Tema 278 (PIS). (Supremo Tribunal Federal)


4) Taxas e Contribuição de Melhoria — natureza e anterioridade

  • Taxas (art. 145, II): são tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviço específico e divisível. Em regra, as taxas sujeitam-se às limitações constitucionais (legalidade, anterioridade, etc.), salvo as exceções constitucionais expressas. (Normas Legais)

  • Contribuição de melhoria (art. 145, III): tributo vinculado ao aumento de valor de imóvel por obra pública. Requisitos clássicos: (i) obra pública; (ii) efetiva valorização do imóvel; (iii) proporcionalidade entre custo/benefício; (iv) previsão legal específica e lançamento. A contribuição de melhoria também está submetida aos princípios constitucionais, de modo que não pode ser cobrada antes do prazo exigido pela anterioridade aplicável (salvo hipóteses excepcionais previstas na CF). Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais costuma cobrar rigor quanto à existência do nexo benefício/valorização antes do lançamento. (Buscador Dizer o Direito)


5) Empréstimo compulsório — requisitos e anterioridade

  • Natureza / competência: a União pode instituir empréstimo compulsório por lei complementar (art. 148, CF) — hipóteses taxativas: calamidade pública, guerra/iminência ou para investimento público urgente de relevante interesse nacional, observando limites constitucionais. A aplicação dos recursos deve ser vinculada à despesa que justificou sua instituição. (Normas Legais)

  • Anterioridade: há exceções constitucionais: em situações de calamidade pública ou guerra (hipóteses do art.148, I), o empréstimo compulsório pode ter tratamento que relativiza a anterioridade (ou seja, pode ser cobrado imediatamente conforme interpretação da CF em face do art.150 e seus incisos/exceções). Isso explica porque o empréstimo compulsório é tratado como instrumento excepcional e sujeito a regime próprio (e exige lei complementar). (Normas Legais)

  • Jurisprudência prática: o STJ já tratou de casos concretos (p.ex., empréstimo compulsório sobre energia elétrica — ações de restituição/forma de pagamento etc.), fixando regras sobre devolução e correção. Há repercussões repetitivas que afetam empresas estatais e contribuintes. (Superior Tribunal de Justiça)


6) Contribuições profissionais e contribuições “interventivas” (CIDE)

  • Contribuições profissionais / de interesse das categorias: previstas no art. 149 (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas). A competência é da União para instituir essas contribuições (com observância dos limites constitucionais). Sua natureza e exigibilidade dependerão do texto legal e da destinação prevista. (Modelo Inicial)

  • Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): também previstas no art.149; são tributos destinados a financiar intervenções/ políticas públicas econômicas (ex.: CIDE-combustíveis). Possuem regime próprio (emenda constitucional e leis específicas). Quanto à anterioridade: regra geral da CF aplica, salvo cláusulas constitucionais específicas e dispositivos que prevejam vacatio legis; em temas de maior controvérsia a jurisprudência (STF/STJ) tem decidido ponto a ponto. (Serviços e Informações do Brasil)


7) Contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS, C.S. etc.)

  • Art. 195, §6º: estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituir ou aumentar — ou seja, sujeitam-se à anterioridade nonagesimal. O STF já fixou, em repercussão geral (RE 568.503 / Tema 278), que certas contribuições ao PIS submetem-se à noventena e tratou especificamente da contagem quando a majoração decorre de conversão de MP (a noventena corre a partir da lei de conversão se o dispositivo ali foi introduzido). (Normas Legais)


8) Decisões recentes e relevantes (STF / STJ) — resumo prático

  • STF — RE 568.503 / Tema 278 (PIS): confirmou que a contribuição ao PIS submete-se à anterioridade nonagesimal e decidiu como contar a noventena quando a majoração foi inserida na lei de conversão de MP: se a majoração não estava na MP original e foi introduzida só na conversão, a contagem da noventena se dá a partir da publicação da lei de conversão. (decisão de repercussão geral). (Supremo Tribunal Federal)

  • STF — decisões e pronunciamentos mais recentes (temas correlatos): o STF, em anos recentes, reafirmou a aplicação da noventena para contribuições sociais e tem decidido vários casos sobre quando a cobrança é válida em regimes transitórios, conversões de MP e decretos regulatórios (ver comunicados do próprio portal do STF sobre aplicação da nonagesimal). (Notícias do STF)

  • STJ — repetitivos e teses sobre anterioridade e vacatio legis: o STJ julgou (e tem orientado) sobre aplicação da anterioridade em casos concretos — p.ex. validação de vacatio legis (Lei Complementar 190/2022 e o DIFAL/ICMS teve repercussão quanto à vacatio e noventena), e decisões repetitivas envolvendo empréstimos compulsórios (restituição, forma de pagamento). Consulte os informativos do STJ e teses fixadas em recursos repetitivos para impacto em massa. (TJDFT)


9) Takeaways práticos (claro e direto)

  1. Se o tributo/contribuição é social (art.195) → aplica-se nonagesimal (90 dias). Verifique se a majoração estava na MP ou foi introduzida na conversão; isso muda o termo inicial da contagem (MP vs. lei de conversão). (Normas Legais)

  2. MP que já traz a alteração → conte 90 dias da publicação da MP (salvo entendimento específico do STF em casos concretos). (Serviços e Informações do Brasil)

  3. MP convertida e novação do texto (novo dispositivo) → conte 90 dias da lei de conversão (RE 568.503). (Supremo Tribunal Federal)

  4. Contribuição de melhoria / taxas: são tributos comuns — exigem previsão legal, observância do nexo benefício/valorização (no caso de contribuição de melhoria) e as garantias constitucionais (anterioridade aplicável). (Buscador Dizer o Direito)

  5. Empréstimo compulsório: exige lei complementar (art.148) e, nas hipóteses de calamidade/ guerra/urgência, pode haver regime que relativize anterioridade; caso concreto exige checagem estrita da previsão legal e da vacatio/efeitos temporais. (Normas Legais)


Fontes-chave consultadas (para leitura direta)

  • Constituição Federal (arts. 145; 148; 149; 150; 195). (Normas Legais)

  • STF — RE 568.503 / Tema 278 (repercussão geral sobre PIS e contagem da nonagesimal em conversão de MP). (Supremo Tribunal Federal)

  • Portal/Notícias do STF e PGFN sobre aplicação da nonagesimal e precedentes. (Notícias do STF)

  • STJ — informativos e decisões repetitivas sobre anterioridade/vacatio legis e empréstimo compulsório (casos práticos). (Superior Tribunal de Justiça)


sexta-feira, 8 de junho de 2001

Execução Penal - Natureza do crime e condição pessoal do condenado

Execução Penal - Natureza do crime e condição pessoal do condenado. Art. 84 da LEP. Objetivo da Norma. Critérios de Diferenciação dos presos. Comentários sobre cada parágrafo. Posições atuais do STJ e STF sobre essas questões. Jurisprudência atualizada. 

Ótimo — vou organizar um briefing jurídico objetivo e atualizado sobre Execução Penal — natureza do crime vs. condição pessoal do condenado com foco no art. 84 da Lei de Execução Penal (LEP, Lei nº 7.210/1984): objetivo da norma, critérios de diferenciação dos presos, comentários por parágrafo do art. 84 e posições recentes do STJ e do STF, apontando a jurisprudência mais relevante (com fontes). Vou direto ao ponto.

1) Texto e propósito do art. 84 (síntese)

O art. 84 da LEP disciplina a separação e a diferenciação dos presos no estabelecimento penal — por exemplo, separação entre presos provisórios e condenados, distinções entre primários e reincidentes etc. A norma visa proteger a integridade física e moral, garantir tratamento compatível com a situação processual/penal e favorecer a execução adequada da pena/medidas. (Planalto)


2) Objetivo jurídico da norma

Principais objetivos e justificativas:

  • Segurança e proteção: evitar contaminação entre regimes e reduzir riscos à integridade física/moral (p.ex. proteger presos provisórios de vínculo com facções). (Planalto)

  • Dignidade e individualização: assegurar que as condições de cumprimento sejam adequadas ao “fato e à situação pessoal do condenado” (princípio da individualização da pena/execução). (Portal da Câmara dos Deputados)

  • Racionalidade na administração prisional: possibilitar trabalhos, assistência e avaliação (ex.: exame criminológico) de forma adequada a cada categoria (provisórios/definitivos; primários/reincidentes; menores/maiores, etc.). (Superior Tribunal de Justiça)


3) Critérios de diferenciação dos presos (síntese prática)

As prisões e seções devem ser diferenciadas levando em conta, segundo a LEP e a jurisprudência:

  • Situação processual: provisório vs. condenado (separação obrigatória prevista no art. 84). (JusBrasil)

  • Natureza do crime: típico debate — a gravidade/hediondez pode influenciar medidas, mas não pode, isoladamente, servir de fundamento absoluto para regime ou tratamento diferenciados que cerceiem direitos (posição consolidada do STF sobre hediondez como critério único). (Notícias do STF)

  • Condição pessoal: primariedade, reincidência (especial/espécie), idade, saúde mental, risco à ordem interna, periculosidade concreta (e não apenas abstrata). (Portal da Câmara dos Deputados)

  • Comportamento e avaliações técnicas: exame criminológico, relatórios técnicos, avaliação do juiz de execução. Recentes mudanças legislativas e decisões têm tratado da exigência do exame criminológico para progressão/regime. (Superior Tribunal de Justiça)


4) Comentários sobre cada parágrafo do art. 84 (orientação prática)

Obs.: a redação completa e detalhada do art. 84 e seus incisos/§§ está disponível na LEP; abaixo ofereço comentário interpretativo (resumido) sobre as regras comuns apontadas em fontes anotadas.

  • Caput — Separação provisório x condenado
    Interpretação prática: é imposição de separação física entre quem aguarda processo (provisórios) e quem já foi condenado com trânsito em julgado, por razões de presunção de inocência, segurança e condução processual. (JusBrasil)

  • §1º — Diferenciação segundo primariedade/reincidência etc.
    Normalmente impõe que presos provisórios sejam segmentados conforme condições (primário/reincidente) e que, entre condenados, se observe diferenciação para organização do cumprimento. Importante: essa diferenciação tem repercussão prática em vagas, seções, e também na administração do trabalho, assistência e regime. (JurisHand)

  • Outros parágrafos/incisos (ex.: referência a custodiados, menores, internos de saúde mental)
    A LEP prevê tratamento diferenciado para casos especiais (doença mental, adolescentes infratores em outro regime, etc.). A ideia é compatibilizar medidas de execução com necessidades especiais. (DireitoHD)

(Se quiser, eu trago aqui o texto íntegro do art. 84 com numeração exata dos incisos e parágrafos e faço comentário linha a linha — já tenho as fontes indicadas.)


5) Posições atuais do STJ e do STF (resumo atualizado e prático)

STF — linhas mestras

  • Hediondez não pode, sozinha, justificar regime ou regime mais gravoso / negar benefícios: o STF reiterou enunciados que vedam a fixação de regime ou tratamento prisional com base apenas na hediondez do crime, buscando evitar automatismos que violam princípios constitucionais (dignidade, individualização, presunção). Há decisões e comunicados recentes nesse sentido. (Notícias do STF)

  • Liberdade condicional / benefícios em crimes hediondos: o STF tem matéria sensível em torno da possibilidade de concessão de liberdade condicional para condenados por hediondos — tema que esteve em debate com repercussão geral; a Corte tem tomado cuidado para harmonizar lei penal, direitos e segurança. (Notícias do STF)

STJ — linhas mestras

  • Exame criminológico e retroatividade: o STJ, em decisões de 2024, entendeu que a exigência nova do exame criminológico imposta por legislação superveniente não pode retroagir para agravar situação de condenações anteriores (decisões de turma sobre não retroatividade / novatio legis in pejus). Há decisões da Sexta Turma nesse sentido. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Progressão de regime em crimes hediondos (com resultado morte): o STJ firmou tese (24.jul.2024) sobre aplicação de regras anteriores/novas para progressão em casos de hediondo com resultado morte — fixando critérios sobre aplicação de alterações legislativas (interpretação e alcance da lei penal mais benigna/mais gravosa). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Distinção técnica entre unificação de penas e regime inicial: decisões recentes e notas técnicas do Judiciário ressaltam que questões de unificação de penas e fixação de regime inicial têm tratamento diferenciado em execução; o STJ tem atualizado entendimento em informativos/decisões. (CJF)


6) Jurisprudência atualizada (decisões e notícias-chave — leitura recomendada)

A seguir, os julgados / comunicados que ajudam a formar o quadro atual:

  1. Texto da LEP (Lei 7.210/1984) — para referência do art. 84. (fonte oficial Planalto). (Planalto)

  2. STF — reafirmação de jurisprudência: vedação de regime prisional baseado apenas na hediondez do crime. (comunicado e notícias do STF). Importante para argumentar contra automatismos punitivos. (Notícias do STF)

  3. STJ — Tese sobre progressão de regime em crime hediondo com resultado morte (24.jul.2024) — elemento essencial sobre aplicação de alterações legislativas. (Superior Tribunal de Justiça)

  4. STJ — Sexta Turma (21.out.2024) — exigência do exame criminológico não retroage para condenações anteriores. Jurisprudência relevante sobre aplicação temporal da lei e garantias. (Superior Tribunal de Justiça)

  5. Nota Técnica / Informativo do CJF e do STJ (2024–2025) que comentam a evolução do entendimento do STJ sobre unificação de penas vs. regime inicial e sobre a aplicação prática de novos requisitos administrativos na execução penal. Útil para magistrados e advogados. (CJF)


7) Observações práticas para defesa/advocacia em execução penal

  • Contestar automatismos: quando a administração prisional ou sentença/decisão de execução justificar regime ou negação de benefício apenas pela natureza hedionda do crime, cabe ataque (habeas corpus, recurso de execução) com fundamento em jurisprudência do STF que veda critérios exclusivos e automáticos. (Notícias do STF)

  • Verificar vacância temporal da lei (retroatividade): se a autoridade exige exame criminológico ou novo requisito introduzido depois da condenação, avaliar questão de irretroatividade e novatio legis in pejus (uso de precedentes do STJ sobre não retroatividade). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Produzir prova técnica: para progressão de regime, produzir pareceres, laudos e demonstrar condições pessoais favoráveis (emprego, estudo, família, saúde mental) e comportamento carcerário; isso é decisivo quando juízes usam critérios técnicos. (Superior Tribunal de Justiça)


9) Fontes principais consultadas (leitura rápida)

  • LEP (Lei nº 7.210/1984) — texto consolidado. (Planalto)

  • Sumários e tópicos sobre art. 84 (Jusbrasil / modeloinicial / jurishand). (JusBrasil)

  • STF — comunicado/ notícia sobre vedação de regime prisional baseado apenas em hediondez. (Notícias do STF)

  • STJ — notícia sobre fixação de tese (24.jul.2024) sobre progressão em crime hediondo com resultado morte. (Superior Tribunal de Justiça)

  • STJ — Sexta Turma, entendimento sobre exame criminológico e não retroatividade (21.out.2024). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Nota técnica / informativo do CJF e STJ sobre temas de execução (2024–2025). (CJF)


Criminologia - Da Expansão e da Resistência no Direito Penal

Criminologia - Da Expansão e da Resistência no Direito Penal
Crise histórica do direito penal.Teorias que defendem a restrição do uso do direito penal. Teorias que defendem a modernização do direito penal. Modelo de direito penal liberal. Modelo de direito penal de prevenção. Moderno Direito Penal. Características. Diferenças entre direito penal clássico e direito penal moderno. Expansionismo normativo do direito penal. Direito penal e sociedade de risco. Direito penal e a criminalidade moderna e o crime organizado. Criminalidade no mundo virtual. Direito penal clássico focado no individuo e direito penal moderno focado na sociedade como um todo, direitos difusos e coletivos. Direito penal clássico punia mais as classes sociais mais pobre e o direito penal moderno lida com crimes praticados pela classe média e alta. Mudanças de paradigmas. 

Segue um texto completo, didático e aprofundado sobre o tema “Criminologia – Da Expansão e da Resistência no Direito Penal”, cobrindo todos os tópicos solicitados.

Criminologia – Da Expansão e da Resistência no Direito Penal

1. Crise histórica do Direito Penal

O Direito Penal, desde o final do século XIX, enfrenta uma crise estrutural decorrente da incapacidade de cumprir plenamente suas promessas de prevenção e redução da criminalidade. A ideia de que a pena teria função reabilitadora ou intimidadora começou a se mostrar distante da realidade, principalmente diante do aumento do encarceramento, da reincidência e da seletividade do sistema penal. A prisão, antes vista como avanço civilizatório, passou a ser criticada como instituição falida, violadora de direitos fundamentais e pouco funcional para resolver conflitos sociais.

A crise também se relaciona com transformações sociais profundas, como a urbanização acelerada, globalização da economia e surgimento de novas formas de criminalidade que desafiam o modelo tradicional. Crimes econômicos, ambientais, tecnológicos e transnacionais escancaram a insuficiência de um Direito Penal pensado para sociedades simples, baseadas em relações pessoais e crimes de violência física direta.


2. Teorias que defendem a restrição do uso do Direito Penal

Diante da crise, surgiram correntes minimalistas e abolicionistas que propõem limitar o alcance da intervenção penal. O minimalismo penal, inspirado em Ferrajoli e Zaffaroni, entende que o Direito Penal deve ser a última ratio, usado apenas quando mecanismos menos gravosos são insuficientes. Defende-se a redução de tipos penais, diminuição de penas privativas de liberdade e combate à supercriminalização. O objetivo principal é evitar abusos estatais e preservar liberdades individuais.

Já o abolicionismo penal, associado a autores como Nils Christie e Louk Hulsman, vai além e critica a própria existência do sistema penal. Para essa corrente, o Direito Penal é um mecanismo de controle social seletivo, produtor de violência institucional e incapaz de solucionar conflitos. Propõe-se substituí-lo por formas comunitárias, restaurativas e não repressivas de resolução de conflitos.


3. Teorias que defendem a modernização do Direito Penal

Em contraposição, há correntes que defendem a necessidade de modernização do Direito Penal para responder às novas ameaças sociais. Inspiradas em Ulrich Beck, consideram que vivemos em uma “sociedade de risco”, onde danos em larga escala podem ser causados por organizações empresariais, grupos terroristas e operações tecnológicas complexas. Defende-se, assim, um Direito Penal mais ágil, voltado para riscos coletivos e capaz de prevenir danos antes que ocorram.

Essa visão apoia a criação de novos tipos penais, fortalecimento da legislação contra crimes empresariais e ambientais, e ampliação da persecução penal transnacional. Para seus defensores, a modernização é necessária para enfrentar ameaças globais e proteger bens jurídicos difusos.


4. Modelo de Direito Penal Liberal

O modelo liberal clássico, consolidado nos séculos XVIII e XIX, baseia-se nos ideais iluministas de limitação do poder estatal. Defende que o Direito Penal só deve intervir quando houver lesão a bens jurídicos individuais, como vida, liberdade e propriedade. Apresenta princípios fortes de legalidade, taxatividade, culpabilidade e individualização da pena.

Nesse modelo, a punição é essencialmente repressiva e posterior ao dano, sendo proibido punir condutas meramente arriscadas ou futuras. A liberdade individual está no centro, e o sistema penal deve operar com máxima restrição, evitando interferência indevida na esfera privada do cidadão.


5. Modelo de Direito Penal de Prevenção

O modelo preventivo, por sua vez, busca antecipar-se à ocorrência do crime. A proteção não se limita mais a bens individuais, mas também a interesses difusos, como meio ambiente, economia e segurança coletiva. Esse modelo fortalece medidas de controle, monitoramento e vigilância, criando figuras penais baseadas em risco, perigo abstrato e responsabilização objetiva em alguns contextos.

É um sistema frequentemente criticado pelo potencial de expansão excessiva do poder punitivo e pelo risco de violar garantias constitucionais, mas defendido como resposta necessária à criminalidade complexa e globalizada.


6. O Moderno Direito Penal e suas características

O Direito Penal moderno apresenta algumas características marcantes:

  • Tutela de novos bens jurídicos: meio ambiente, ordem econômica, sistema financeiro, dados pessoais.

  • Criminalização de riscos: crimes de perigo abstrato e responsabilidade penal empresarial.

  • Enfrentamento de criminalidade organizada e transnacional.

  • Tipificação de crimes cibernéticos e tecnológicos.

  • Uso de instrumentos processuais especiais, como delação premiada e infiltração de agentes.

  • Cooperação internacional e tratados penais globais.

É um modelo expansivo, mas sustentado pela necessidade de enfrentar crimes que ultrapassam fronteiras e afetam milhões de pessoas simultaneamente.


7. Diferenças entre Direito Penal clássico e moderno

A transição entre os dois modelos pode ser sintetizada em alguns pontos:

Aspecto Direito Penal Clássico Direito Penal Moderno
Foco Indivíduo Sociedade
Bens jurídicos Vida, liberdade, patrimônio Meio ambiente, economia, dados, saúde coletiva
Natureza da conduta Ato consumado Risco, perigo, tentativa ampliada
Criminoso típico Pobres e marginalizados Empresários, políticos, classe média e alta
Papel do Estado Mínima intervenção Forte atuação preventiva
Escala Local Global e transnacional

8. Expansionismo normativo do Direito Penal

O expansionismo penal descreve o aumento contínuo de leis, tipos penais e penas, muitas vezes impulsionado por demandas midiáticas e sensação de insegurança. Esse fenômeno leva a:

  • hipercriminalização,

  • aumento do encarceramento,

  • criação de tipos penais simbólicos (com pouca eficácia prática),

  • enfraquecimento das garantias penais clássicas.

A expansão busca responder a riscos reais, mas frequentemente é usada de forma populista, com leis emergenciais e pouco refletidas.


9. Direito Penal e sociedade de risco

A sociedade de risco, conceito de Ulrich Beck, marca o surgimento de ameaças tecnológicas e industriais de grande impacto. O Direito Penal passa a proteger:

  • ambiente,

  • consumidores,

  • sistemas financeiros,

  • segurança cibernética,

  • saúde pública.

A responsabilidade penal de empresas e dirigentes aumenta, assim como a criminalização de condutas antes consideradas atípicas.


10. Direito Penal e criminalidade moderna e organizada

O crime organizado introduz desafios que o Direito Penal clássico não previa: estruturas hierárquicas, lavagem de dinheiro, corrupção sistêmica e atuação transnacional. Novas estratégias surgiram:

  • leis de organização criminosa,

  • cooperação internacional,

  • interceptações e monitoramentos tecnológicos,

  • confisco alargado de bens,

  • delações premiadas.

Esse arsenal representa forte ampliação do poder punitivo.


11. Criminalidade no mundo virtual

A internet e as novas tecnologias criaram crimes impossíveis de punir com ferramentas antigas, como:

  • invasão de sistemas,

  • roubo e vazamento de dados,

  • fraudes eletrônicas,

  • deepfakes,

  • criptomoedas usadas para lavagem.

O Direito Penal moderno precisa se atualizar constantemente, pois a tecnologia evolui mais rápido que a legislação.


12. Do indivíduo à coletividade: direitos difusos e novos paradigmas

Enquanto o Direito Penal clássico era centrado em proteger o indivíduo e punir crimes típicos das classes pobres, o Direito Penal moderno se deslocou para bens jurídicos coletivos. A criminalidade econômica, ambiental e financeira — praticada por agentes da classe média e alta — passou a ganhar destaque e levar à criação de novos tipos penais e mecanismos de regulação.

Essa mudança reflete um novo paradigma: o Direito Penal deixa de ser instrumento de perseguição dos marginalizados e passa a atuar sobre estruturas sociais complexas, ainda que a seletividade continue existindo.


13. Mudanças de paradigmas

A transformação do Direito Penal pode ser resumida como uma transição de:

  • punir o dano → punir o risco,

  • proteger o indivíduo → proteger a coletividade,

  • criminalidade simples → criminalidade complexa,

  • Estado mínimo → Estado preventivo e globalizado,

  • prisão como resposta padrão → combinação de instrumentos múltiplos (administrativos, civis, penais).

Essa mudança gera debates intensos entre garantistas (que defendem limites estritos) e expansionistas (que defendem mais intervenção para proteger a sociedade).

Direitos Humanos - Direitos das Crianças e Adolescentes

Direitos Humanos - Direitos de Crianças e Adolescentes
Direitos humanos de crianças e adolescentes contra esses tipos de crime. Proteção de crianças e adolescentes contra pornografia infantil, exploração sexual, venda de crianças. Também tratado sobre os direitos humanos que proteja crianças e adolescentes contra envolvimento em conflitos armados e recrutamente militar obrigatório.

Perfeito — aqui está uma explicação completa e organizada sobre os direitos humanos que protegem crianças e adolescentes contra pornografia, exploração sexual, venda, tráfico, recrutamento militar e envolvimento em conflitos armados, seguida de um resumo geral.

🧒🏼👧🏽 PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA PORNOGRAFIA INFANTIL, EXPLORAÇÃO SEXUAL E VENDA

1. Base nos Direitos Humanos Internacionais

Esses direitos estão consagrados em tratados internacionais de direitos humanos, principalmente:

  • Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC / ONU, 1989)
    É o principal documento mundial que protege os direitos da criança. Define criança como toda pessoa com menos de 18 anos.

  • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (2000)
    Detalha obrigações específicas dos países para combater esses crimes.

2. Direitos Garantidos

As crianças e adolescentes têm direito:

  • À proteção contra todas as formas de exploração e abuso sexual (Art. 34 da CDC);

  • À proteção contra o tráfico e a venda (Art. 35);

  • À proteção contra qualquer forma de violência física ou mental (Art. 19);

  • Ao respeito à dignidade e integridade física e psicológica;

  • À assistência médica, psicológica e social se forem vítimas desses crimes.

3. Dever dos Estados

Os países signatários devem:

  • Tipificar como crimes a produção, distribuição e posse de pornografia infantil;

  • Punir a exploração sexual comercial (prostituição infantil, turismo sexual, tráfico de crianças);

  • Promover campanhas educativas e políticas públicas de prevenção;

  • Criar serviços de acolhimento, proteção e reabilitação das vítimas;

  • Cooperar internacionalmente para combater redes de exploração.

4. No Brasil

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) incorpora esses direitos:

    • Art. 240 a 241-E → tratam de crimes de pornografia infantil e exploração sexual;

    • Art. 4º → garante prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança;

    • Art. 5º → assegura o direito de ser protegido contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


⚔️ PROTEÇÃO CONTRA ENVOLVIMENTO EM CONFLITOS ARMADOS E RECRUTAMENTO MILITAR

1. Normas Internacionais

  • Art. 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989):

    • Proíbe o recrutamento de menores de 15 anos em forças armadas;

    • Determina proteção especial para as crianças afetadas por conflitos armados.

  • Protocolo Facultativo sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (2000):

    • Aumenta a idade mínima de recrutamento para 18 anos;

    • Proíbe o uso de menores em grupos armados não estatais;

    • Obriga os países a adotar medidas de reintegração social para crianças recrutadas.

  • Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998):

    • Considera crime de guerra recrutar ou usar crianças menores de 15 anos em hostilidades.

2. Direitos Específicos

As crianças têm direito:

  • A não serem recrutadas nem usadas em conflitos armados;

  • A proteção humanitária durante guerras;

  • A tratamento prioritário como vítimas e não como criminosas, quando envolvidas forçadamente em conflitos;

  • A reabilitação física, psicológica e reintegração social.

3. No Brasil

  • O serviço militar é obrigatório apenas a partir dos 18 anos (Constituição Federal, art. 143).

  • O alistamento é permitido aos 17 anos, mas o jovem só pode servir efetivamente após os 18.

  • O Brasil também é signatário dos protocolos internacionais da ONU que proíbem o uso de crianças em conflitos armados.


📘 RESUMO GERAL

Área de Proteção Direitos das Crianças e Adolescentes Instrumentos Legais
Contra pornografia e exploração sexual Ser protegidas contra abuso, exploração e venda; receber amparo e reabilitação Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 34 e 35), Protocolo Facultativo de 2000, ECA (arts. 240 a 241-E)
Contra recrutamento militar e conflitos armados Não serem recrutadas nem usadas em guerras; direito à proteção e reintegração CDC (art. 38), Protocolo Facultativo de 2000, Estatuto de Roma (art. 8), Constituição Federal (art. 143)


quinta-feira, 7 de junho de 2001

Direito Processual Penal - Competência - Foro por Prerrogativa de Função

Direito Processual Penal. Competência. Foro por Prerrogativa de Função. Conceito. Finalidade. Justificativa. Critérios de aplicação. Hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas na Constituição Federal. Crimes Comuns. Autoridades julgadas pelo STF e STJ. Foro por Prerrogativa de função após deixar o cargo. Ampliação da competência originária dos Tribunais de Justiça pelas Constituições Estaduais. Desembargadores julgados por Tribunais de justiça mesmo por crimes não relcionados ao cargo. Tribunal do júri e foro por prerrogativa de funação. Súmula 721 do STF. Ressalva da Justiça Eleitoral. Afastamento da competência originária dos Tribunais deJustiça dos Estados em face do caráter federal da infração penal cometida por Prefeito. Súmula 208 do STJ. Súmula 702 do STF. Crimes comuns praticados por juízes e promotores estaduais. Decisões recentes do STF e STJ sobre esse tema. Posição atual da jurisprudência. 

Perfeito, vamos abordar “Competência e Foro por Prerrogativa de Função” dentro do Direito Processual Penal brasileiro, de forma completa e atualizada, conforme a jurisprudência recente do STF e STJ.

Direito Processual Penal – Competência e Foro por Prerrogativa de Função

1. Conceito

O foro por prerrogativa de função é uma regra especial de competência que estabelece que determinadas autoridades públicas, em razão do cargo que ocupam, devem ser processadas e julgadas por tribunais superiores — e não por juízes de primeira instância.

➡️ Não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional do exercício independente de funções públicas relevantes, visando a proteção do cargo e da função, não do indivíduo.


2. Finalidade

A finalidade principal é assegurar o regular funcionamento dos Poderes do Estado, evitando perseguições políticas, constrangimentos indevidos e influências locais sobre autoridades que exercem cargos de grande relevância.

👉 Portanto, busca-se preservar:

  • A autonomia dos poderes;

  • A imparcialidade da jurisdição;

  • O equilíbrio entre as instituições republicanas.


3. Justificativa

O foro especial existe para proteger a função pública e o interesse público, e não para criar impunidade. Contudo, ao longo do tempo, passou a ser criticado por causar morosidade processual e tratamento desigual, especialmente em casos de corrupção.


4. Critérios de Aplicação

A aplicação do foro depende:

  1. Da natureza do cargo (ex.: deputado, ministro, governador, etc.);

  2. Do tipo de crime (comum ou de responsabilidade);

  3. Do momento da prática do fato (deve ter relação com o exercício do cargo).

🔹 Após a decisão do STF na Ação Penal 937 (QO), o foro só é válido para crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


5. Hipóteses de Foro por Prerrogativa de Função – Constituição Federal

A Constituição de 1988 prevê diversos casos, destacando-se:

Autoridade Crimes Comuns Julgados por
Presidente da República, Vice e Ministros de Estado STF (art. 102, I, “b”)
Membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores) STF (art. 102, I, “b”)
Ministros do STF, PGR, Membros dos Tribunais Superiores e TCU STF (art. 102, I, “c”)
Governadores STJ (art. 105, I, “a”)
Desembargadores, Juízes de TRFs, TREs, TRTs, e Membros dos MPs da União que oficiem perante tribunais STJ (art. 105, I, “a”)
Prefeitos Tribunais de Justiça (art. 29, X)

6. Foro após deixar o cargo

O foro não subsiste após o término do mandato ou da função.
➡️ Assim, o processo deve ser remetido à primeira instância, salvo se:

  • Já houver instrução processual finalizada ou sentença em vias de proferir-se, conforme orientação da AP 937-QO/STF (2018).


7. Ampliação da Competência dos Tribunais de Justiça pelas Constituições Estaduais

As Constituições estaduais não podem ampliar hipóteses de foro além daquelas previstas na Constituição Federal.
👉 Entendimento fixado pelo STF (Súmula Vinculante nº 45):

“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição estadual.”


8. Desembargadores julgados por Tribunais de Justiça

Mesmo quando o crime não está relacionado ao cargo, desembargadores continuam sendo julgados pelo Tribunal de Justiça local ou pelo STJ, pois a Constituição (art. 96, III) não faz essa distinção.
🔸 Contudo, após a AP 937, a tendência é restringir a prerrogativa apenas a crimes ligados à função.


9. Tribunal do Júri e Foro por Prerrogativa de Função

O Tribunal do Júri tem competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF) para julgar crimes dolosos contra a vida.
Porém, há exceções quando há foro por prerrogativa de função.

🔹 Súmula 721 do STF:

“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição estadual.”

👉 Ou seja, se o foro especial é criação da Constituição estadual, prevalece o Júri.
Se o foro é previsto pela Constituição Federal, prevalece o foro especial.


10. Ressalva da Justiça Eleitoral

Crimes eleitorais são sempre julgados pela Justiça Eleitoral, mesmo que cometidos por autoridades com foro especial.
Exemplo: crime eleitoral cometido por deputado federal → competência do TRE ou TSE.


11. Prefeitos e o caráter federal da infração

🔹 Súmula 208 do STJ:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.”

➡️ Mesmo que o prefeito tenha foro no TJ por crimes comuns, se o crime envolver recursos federais, o caso vai para a Justiça Federal, afastando o foro no TJ.


12. Súmula 702 do STF

“A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos crimes de competência da Justiça Federal, a competência é do Tribunal Regional Federal.”


13. Crimes Comuns Praticados por Juízes e Promotores Estaduais

  • Juízes de Direito → julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado (art. 96, III, CF);

  • Promotores de Justiça → também pelo Tribunal de Justiça (art. 96, III, CF).


14. Decisões Recentes (STF e STJ)

  • AP 937-QO/STF (2018) – Redefiniu o foro:
    👉 Somente para crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Inq. 4435/STF (2020) – Aplicou a limitação também a deputados estaduais e vereadores (por simetria).

  • HC 176.043/STJ (2022) – Prefeito perde foro ao deixar o cargo.

  • Inq. 4781/STF (2023) – Manteve o entendimento restritivo, reforçando o caráter excepcional do foro especial.


15. Posição Atual da Jurisprudência

✅ O foro por prerrogativa de função é hoje interpretação restritiva e excepcional, aplicável apenas:

  • A crimes cometidos durante o exercício do cargo;

  • E em razão do cargo.

⚖️ Predomina o princípio republicano e da igualdade, evitando que o foro se transforme em instrumento de impunidade.


Referências Constitucionais e Jurisprudenciais

  • CF/88, arts. 5º, XXXVIII; 29, X; 96, III; 102; 105

  • AP 937-QO/STF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

  • Súmulas 208 e 702 do STJ

  • Súmula 721 do STF

  • Súmula Vinculante 45 (STF)


Excelente pergunta — esse é um ponto central na discussão sobre foro por prerrogativa de função no Direito Processual Penal brasileiro. Vamos por partes:


📘 1. Conceito básico

O foro por prerrogativa de função (ou “foro privilegiado”) é uma competência especial atribuída a determinadas autoridades públicas em razão do cargo que ocupam.
👉 Exemplo: ministros de Estado, deputados federais, senadores, governadores, entre outros.

O objetivo não é benefício pessoal, mas proteger o exercício do cargo, evitando perseguições políticas ou interferências indevidas da justiça de primeiro grau.


⚖️ 2. O que acontece quando a autoridade deixa o cargo

A regra atual — conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) — é a seguinte:

🔹 Regra geral:

Quando a autoridade deixa o cargo (por renúncia, término do mandato, exoneração, etc.), o processo deixa de tramitar na instância superior e é remetido ao juízo de primeiro grau (juízo natural).

👉 Isso porque o foro é funcional, ou seja, só existe enquanto a função existe.


🧑‍⚖️ 3. Jurisprudência do STF

Em 2018, o Supremo fixou novo entendimento (leading case: AP 937 – QO, rel. Min. Luís Roberto Barroso):

“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.”

Além disso, o STF definiu que:

“Cessado o exercício do cargo ou do mandato, cessa também a competência do tribunal.”


🔄 4. Exceção importante

uma exceção prática:
Se o processo já estiver em fase muito adiantada (por exemplo, instrução encerrada e ação penal pronta para julgamento), o STF ou o tribunal pode manter o processo até o julgamento, em nome da razoável duração do processo e economia processual.

Mas essa é uma exceção — não uma regra.


📍5. Exemplo prático

  • Um deputado federal é acusado de corrupção durante o mandato, e a denúncia é recebida pelo STF.

  • Antes da sentença, ele perde o mandato (não se reelege).

  • Resultado: o STF envia o processo à 1ª instância da Justiça Federal competente.


📜 6. Resumo final

Situação Consequência
Crime cometido durante o mandato e em razão do cargo, e o agente ainda está no cargo Julgamento pela instância superior (STF, STJ, TJ, conforme o caso).
Agente deixa o cargo (mandato termina, renúncia, exoneração) Competência volta ao 1º grau (foro comum).
Processo já em fase final de julgamento Pode permanecer no tribunal, excepcionalmente.

Excelente observação — e muito pertinente!
Essa dúvida é comum porque, à primeira vista, parece contradizer a regra geral que acabamos de ver. Mas há fundamentos jurídicos específicos que explicam por que Jair Bolsonaro e outros envolvidos nos chamados atos antidemocráticos (ou trama golpista de 8 de janeiro) estão sendo julgados no STF mesmo sem mais exercerem cargos públicos.

Vamos detalhar de forma didática:


⚖️ 1. Regra geral (relembrando)

➡️ O foro por prerrogativa de função só se aplica a:

  • Crimes cometidos durante o exercício do cargo;

  • Em razão das funções desempenhadas.

E quando o agente deixa o cargo, o processo normalmente desce à 1ª instância.


🔍 2. Por que o STF continua julgando o caso Bolsonaro

situações excepcionais em que o Supremo Tribunal Federal mantém a competência, mesmo após o fim do mandato.
Essas situações estão relacionadas a conexão processual e manutenção da unidade de investigação.


📌 a) Conexão entre os investigados

Os fatos investigados (atos golpistas) envolvem diversas autoridades — entre elas, militares, parlamentares com mandato, ex-ministros e outras pessoas com foro no STF.

➡️ Como há conexão entre os crimes e investigados com foro, o Supremo entende que deve manter todos os casos conexos para evitar decisões contraditórias e preservar a coerência da investigação.

🔹 Base legal:
Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal — quando há conexão entre pessoas com e sem foro, prevalece o foro da autoridade com prerrogativa de função.


📌 b) Origem da investigação no STF

Os inquéritos sobre os atos antidemocráticos e tentativas de golpe foram abertos no STF porque:

  • Envolviam autoridades com foro (como deputados federais e senadores em exercício);

  • E tinham relação com decisões anteriores do próprio Supremo, como os Inquéritos das Fake News (INQ 4781) e dos atos antidemocráticos (INQ 4874).

Assim, o STF assumiu a investigação e manteve a competência para julgar os fatos decorrentes.


📌 c) Prevenção e continuidade investigativa

O ministro Alexandre de Moraes é o relator prevento — ou seja, já atua nesses inquéritos há anos.
Por isso, novos fatos relacionados ao mesmo contexto criminoso (planejamento e execução do golpe) continuam sob sua relatoria e sob competência do STF, mesmo que alguns envolvidos não tenham mais cargo público.

Essa prevenção (vinculação do relator) evita que partes de uma mesma trama se dispersem por vários juízos diferentes, prejudicando a eficácia da persecução penal.


⚖️ 3. Em resumo

Situação Regra Exceção aplicada ao caso Bolsonaro
Ex-presidente normalmente perderia o foro Sim, após o fim do mandato, vai à 1ª instância STF manteve a competência por conexão e prevenção
Foro se justifica apenas por cargo atual Sim Outros investigados ainda têm foro (como deputados e senadores)
STF atua só em crimes cometidos durante o mandato Sim STF entende que a trama golpista começou antes e continuou após o mandato, mantendo o nexo funcional e investigativo

⚖️ 4. Fundamento jurídico e político do STF

O Supremo tem afirmado que o caso não trata de perseguição política, mas de defesa do Estado Democrático de Direito.
Os atos golpistas são vistos como uma única trama, com diversos núcleos de atuação, e a Corte é competente para centralizar as investigações até que cada núcleo possa ser desmembrado, se necessário.


📚 5. Conclusão

🔹 Regra geral: ao deixar o cargo, o foro acaba.
🔹 Exceção: quando o caso está conectado a outros investigados com foro ou tem origem em inquérito que já tramita no STF, o Supremo mantém a competência.

👉 Por isso, Bolsonaro e outros envolvidos na tentativa de golpe continuam sendo julgados pelo STF, dentro da mesma investigação que abrange parlamentares e autoridades com prerrogativa de função.


Aqui estão algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que fundamentam a competência da Corte em temas de foro por prerrogativa de função e conexão investigativa, com comentários sobre sua importância:


1. AP 937‑QO (Questão de Ordem — 03/05/2018)

  • Na ementa da questão de ordem, o STF fixou duas teses:

    1. “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” (JusBrasil)

    2. “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.” (JusBrasil)

  • Importância: esse precedente mudou a orientação tradicional e passou a limitar o foro privilegiado. (Estratégia Carreira Jurídica)

  • Observação: foi um marco, mas também vem sendo observado que há evoluções posteriores.


2. Desenvolvimento mais recente: “prorrogação de competência” / conexão

  • Alguns estudos apontam que o STF começa a aceitar que, mesmo após a cessação do cargo, a competência por prerrogativa de função possa subsistir se preenchidos os requisitos (crime cometido durante o exercício do cargo e em razão da função). (Migalhas)

  • Também há discussão de que, em casos de forte conexão entre investigados com foro e sem foro, ou de investigação iniciada na própria Corte, a competência do STF permanece por evitar “elevador processual” e dispersão. (CogniJUS)

  • Um exemplo foi o artigo da CNN Brasil que explica que no caso dos atos de 8 de janeiro, embora muitos investigados não tenham mais cargo, a Corte entendeu que há conexão com parlamentares que têm foro e, portanto, a investigação permanece no STF. (CNN Brasil)


3. Decisão recente de mérito na competência da investigação dos atos de 8 de janeiro

  • Em 25 de março de 2025, o STF rejeitou preliminares levantadas pelas defesas de acusados de tentativa de golpe, inclusive a alegação de incompetência da Corte. (Notícias STF)

  • No mesmo contexto, o ministro Alexandre de Moraes declarou que “quem decide se é competência do STF é o próprio STF”, ressaltando a conexão dos casos com parlamentares que detêm foro. (CartaCapital)

Direito Processual Penal. Questões e Processos Incidentes. Exceção de ilegitimidade de parte. Tipos de ilegitimidade. Exemplos práticos. Procedimento. Recurso cabível da decisão. Uso de habeas corpus. 

Perfeito — aqui está uma exposição completa e didática sobre o tema solicitado:


Direito Processual Penal — Questões e Processos Incidentes

Exceção de Ilegitimidade de Parte


1. Conceito Geral

A exceção de ilegitimidade de parte é uma espécie de incidente processual utilizada para arguir que uma das partes do processo não é legitimada para estar no polo ativo ou passivo da ação penal.

Em outras palavras, o excipiente (quem alega) afirma que o processo está sendo movido contra ou por pessoa que não tem relação jurídica processual com o fato imputado.

É, portanto, uma forma de controle incidental da legitimidade processual das partes no processo penal.


2. Natureza Jurídica e Finalidade

  • É uma exceção processual, prevista no artigo 95, II, do Código de Processo Penal (CPP).

  • Tem por objetivo excluir do processo a parte ilegítima, evitando nulidade posterior ou constrangimento ilegal.


3. Tipos de Ilegitimidade

A ilegitimidade pode se manifestar de duas formas:

a) Ilegitimidade Ativa

Ocorre quando quem propõe a ação não tem legitimidade para agir.
Exemplos:

  • Um particular intenta queixa-crime em crime de ação penal pública incondicionada (quem deve agir é o Ministério Público).

  • Advogado sem procuração apresenta queixa-crime sem autorização do ofendido.

b) Ilegitimidade Passiva

Ocorre quando o acusado não é a pessoa a quem o fato delituoso pode ser atribuído.
Exemplos:

  • O Ministério Público oferece denúncia contra pessoa homônima (erro de identidade).

  • O cargo público é acusado, quando a responsabilidade seria de outro agente ou órgão.

  • Denúncia contra quem não participou do crime (erro na identificação do autor).


4. Procedimento (arts. 95 a 113 do CPP)

  1. Momento da arguição:

    • Deve ser arguida antes da resposta à acusação (art. 95, parágrafo único, CPP).

    • É apresentada por petição fundamentada, indicando claramente o motivo da ilegitimidade.

  2. Forma:

    • Petição dirigida ao juiz do processo;

    • A parte contrária é intimada para manifestação (art. 98, CPP).

    • O juiz decide o incidente, podendo:

      • Rejeitar a exceção, prosseguindo o feito;

      • Reconhecer a ilegitimidade e determinar o arquivamento ou extinção do processo em relação à parte indevida.

  3. Prova:

    • Se necessário, o juiz pode determinar dilação probatória para verificar a ilegitimidade alegada.

  4. Efeitos:

    • Acolhida a exceção → tranca-se o processo em relação à parte ilegítima;

    • Rejeitada → o processo continua normalmente.


5. Recurso Cabível

  • A decisão que rejeita a exceção de ilegitimidade de parte não é terminativa, logo:

    • Em regra, não cabe recurso imediato, devendo ser arguida em preliminar de apelação (art. 581, CPP).

  • Entretanto, se causar constrangimento ilegal evidente, é possível impugná-la por habeas corpus, especialmente quando o acusado não deveria sequer figurar como réu.


6. Uso do Habeas Corpus

O habeas corpus é cabível quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, como:

  • Denúncia contra pessoa notoriamente inocente;

  • Erro grosseiro de identidade;

  • Denúncia contra pessoa sem legitimidade passiva.

Nesses casos, o habeas corpus tem função de trancar o processo ou anular o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa ou de legitimidade da parte.


7. Exemplo Prático 1 — Ilegitimidade Ativa

O crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, CP) é de ação penal pública condicionada à representação.
→ Se o Ministério Público propõe denúncia sem representação da vítima, há ilegitimidade ativa, pois o titular da ação (MP) depende da manifestação do ofendido.
Decisão: reconhecimento da ilegitimidade ativa → trancamento da ação.


8. Exemplo Prático 2 — Ilegitimidade Passiva

Em um crime ambiental, o MP denuncia o gerente da empresa, mas o responsável técnico é quem deveria responder.
→ O gerente é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Decisão: acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva → exclusão do gerente do processo.


9. Jurisprudência Exemplar

“É cabível habeas corpus para o trancamento de ação penal proposta contra parte ilegítima, por inexistência de vínculo entre o acusado e o fato imputado.”
(STJ, HC 456.212/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019)


10. Síntese Final

Elemento Exceção de Ilegitimidade de Parte
Fundamento Legal Art. 95, II, CPP
Natureza Incidente processual de defesa
Momento de Arguição Antes da resposta à acusação
Objetivo Excluir parte ilegítima do processo
Decisão Juiz decide de plano ou após instrução
Recurso Em regra, não cabe; possível HC se ilegalidade evidente
Efeitos Trancamento ou extinção do processo quanto à parte ilegítima