1) Regras constitucionais básicas (onde buscar no texto constitucional)
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Anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício em que a lei foi publicada): previsão no art. 150, III, “b”, CF. (Normas Legais)
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Anterioridade nonagesimal (noventena) (proibição de cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação): art. 150, III, “c”, CF; para contribuições sociais há norma específica: art. 195, §6º (requisição de 90 dias). (Normas Legais)
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Espécies tributárias relevantes: taxas e contribuição de melhoria (art. 145, III), contribuições (art. 149) e empréstimo compulsório (art. 148). (Normas Legais)
2) Medida Provisória (MP) e anterioridade — regra prática e exceção importante
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Regra geral: quando um tributo (ou majoração) é instituído/alterado por Medida Provisória, há especial atenção sobre quando começa a correr a noventena/anualidade. A jurisprudência do STF já firmou que, em regra, a contagem começa da data de publicação da medida provisória original. Porém existe diferença decisória quando a lei de conversão inclui dispositivos novos que não constavam da MP: nesses casos específicos a contagem da noventena (para contribuições sociais) costuma ser feita a partir da publicação da lei de conversão, porque a majoração/novidade só existe com a lei. Esse entendimento foi fixado no RE 568.503 / Tema 278 (PIS) e reiterado em outros pronunciamentos. (Serviços e Informações do Brasil)
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Regra prática para o advogado / contador:
• Se a MP já dispunha da majoração/novo tributo → conte a noventena a partir da publicação da MP.
• Se a majoração/novo tributo só foi introduzido na conversão em lei → conte a noventena a partir da publicação da lei de conversão (não da MP original). (Serviços e Informações do Brasil)
3) Início da contagem do prazo (anual e nonagesimal) — pontos práticos
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Anterioridade anual: começa a correr segundo a regra do exercício financeiro (ano-calendário); se a lei entra no mesmo exercício, a cobrança só no exercício seguinte (art.150, III, b). (Normas Legais)
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Anterioridade nonagesimal (90 dias): conta-se, em regra, da publicação da norma que institui/majorou. Para leis decorrentes de conversão de MP que alteraram o texto (introduzindo o tributo/majoração), o STF já decidiu que a contagem deve ser desde a publicação da lei de conversão. Veja RE 568.503 / Tema 278 (PIS). (Supremo Tribunal Federal)
4) Taxas e Contribuição de Melhoria — natureza e anterioridade
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Taxas (art. 145, II): são tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviço específico e divisível. Em regra, as taxas sujeitam-se às limitações constitucionais (legalidade, anterioridade, etc.), salvo as exceções constitucionais expressas. (Normas Legais)
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Contribuição de melhoria (art. 145, III): tributo vinculado ao aumento de valor de imóvel por obra pública. Requisitos clássicos: (i) obra pública; (ii) efetiva valorização do imóvel; (iii) proporcionalidade entre custo/benefício; (iv) previsão legal específica e lançamento. A contribuição de melhoria também está submetida aos princípios constitucionais, de modo que não pode ser cobrada antes do prazo exigido pela anterioridade aplicável (salvo hipóteses excepcionais previstas na CF). Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais costuma cobrar rigor quanto à existência do nexo benefício/valorização antes do lançamento. (Buscador Dizer o Direito)
5) Empréstimo compulsório — requisitos e anterioridade
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Natureza / competência: a União pode instituir empréstimo compulsório por lei complementar (art. 148, CF) — hipóteses taxativas: calamidade pública, guerra/iminência ou para investimento público urgente de relevante interesse nacional, observando limites constitucionais. A aplicação dos recursos deve ser vinculada à despesa que justificou sua instituição. (Normas Legais)
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Anterioridade: há exceções constitucionais: em situações de calamidade pública ou guerra (hipóteses do art.148, I), o empréstimo compulsório pode ter tratamento que relativiza a anterioridade (ou seja, pode ser cobrado imediatamente conforme interpretação da CF em face do art.150 e seus incisos/exceções). Isso explica porque o empréstimo compulsório é tratado como instrumento excepcional e sujeito a regime próprio (e exige lei complementar). (Normas Legais)
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Jurisprudência prática: o STJ já tratou de casos concretos (p.ex., empréstimo compulsório sobre energia elétrica — ações de restituição/forma de pagamento etc.), fixando regras sobre devolução e correção. Há repercussões repetitivas que afetam empresas estatais e contribuintes. (Superior Tribunal de Justiça)
6) Contribuições profissionais e contribuições “interventivas” (CIDE)
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Contribuições profissionais / de interesse das categorias: previstas no art. 149 (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas). A competência é da União para instituir essas contribuições (com observância dos limites constitucionais). Sua natureza e exigibilidade dependerão do texto legal e da destinação prevista. (Modelo Inicial)
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Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): também previstas no art.149; são tributos destinados a financiar intervenções/ políticas públicas econômicas (ex.: CIDE-combustíveis). Possuem regime próprio (emenda constitucional e leis específicas). Quanto à anterioridade: regra geral da CF aplica, salvo cláusulas constitucionais específicas e dispositivos que prevejam vacatio legis; em temas de maior controvérsia a jurisprudência (STF/STJ) tem decidido ponto a ponto. (Serviços e Informações do Brasil)
7) Contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS, C.S. etc.)
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Art. 195, §6º: estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituir ou aumentar — ou seja, sujeitam-se à anterioridade nonagesimal. O STF já fixou, em repercussão geral (RE 568.503 / Tema 278), que certas contribuições ao PIS submetem-se à noventena e tratou especificamente da contagem quando a majoração decorre de conversão de MP (a noventena corre a partir da lei de conversão se o dispositivo ali foi introduzido). (Normas Legais)
8) Decisões recentes e relevantes (STF / STJ) — resumo prático
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STF — RE 568.503 / Tema 278 (PIS): confirmou que a contribuição ao PIS submete-se à anterioridade nonagesimal e decidiu como contar a noventena quando a majoração foi inserida na lei de conversão de MP: se a majoração não estava na MP original e foi introduzida só na conversão, a contagem da noventena se dá a partir da publicação da lei de conversão. (decisão de repercussão geral). (Supremo Tribunal Federal)
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STF — decisões e pronunciamentos mais recentes (temas correlatos): o STF, em anos recentes, reafirmou a aplicação da noventena para contribuições sociais e tem decidido vários casos sobre quando a cobrança é válida em regimes transitórios, conversões de MP e decretos regulatórios (ver comunicados do próprio portal do STF sobre aplicação da nonagesimal). (Notícias do STF)
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STJ — repetitivos e teses sobre anterioridade e vacatio legis: o STJ julgou (e tem orientado) sobre aplicação da anterioridade em casos concretos — p.ex. validação de vacatio legis (Lei Complementar 190/2022 e o DIFAL/ICMS teve repercussão quanto à vacatio e noventena), e decisões repetitivas envolvendo empréstimos compulsórios (restituição, forma de pagamento). Consulte os informativos do STJ e teses fixadas em recursos repetitivos para impacto em massa. (TJDFT)
9) Takeaways práticos (claro e direto)
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Se o tributo/contribuição é social (art.195) → aplica-se nonagesimal (90 dias). Verifique se a majoração estava na MP ou foi introduzida na conversão; isso muda o termo inicial da contagem (MP vs. lei de conversão). (Normas Legais)
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MP que já traz a alteração → conte 90 dias da publicação da MP (salvo entendimento específico do STF em casos concretos). (Serviços e Informações do Brasil)
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MP convertida e novação do texto (novo dispositivo) → conte 90 dias da lei de conversão (RE 568.503). (Supremo Tribunal Federal)
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Contribuição de melhoria / taxas: são tributos comuns — exigem previsão legal, observância do nexo benefício/valorização (no caso de contribuição de melhoria) e as garantias constitucionais (anterioridade aplicável). (Buscador Dizer o Direito)
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Empréstimo compulsório: exige lei complementar (art.148) e, nas hipóteses de calamidade/ guerra/urgência, pode haver regime que relativize anterioridade; caso concreto exige checagem estrita da previsão legal e da vacatio/efeitos temporais. (Normas Legais)
Fontes-chave consultadas (para leitura direta)
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Constituição Federal (arts. 145; 148; 149; 150; 195). (Normas Legais)
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STF — RE 568.503 / Tema 278 (repercussão geral sobre PIS e contagem da nonagesimal em conversão de MP). (Supremo Tribunal Federal)
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Portal/Notícias do STF e PGFN sobre aplicação da nonagesimal e precedentes. (Notícias do STF)
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STJ — informativos e decisões repetitivas sobre anterioridade/vacatio legis e empréstimo compulsório (casos práticos). (Superior Tribunal de Justiça)

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