1) Fundamento legal e conceitos gerais
O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário (tornando-o líquido, certo e exigível). Sua competência privativa é da autoridade administrativa (art. 142 do CTN). O CTN disciplina três modalidades principais de lançamento: de ofício (ou direto), por declaração (misto) e por homologação. (JusBrasil)
2) Lançamento de Ofício (ou direto)
Conceito / ideia
Modalidade em que o próprio Fisco, sem depender de declaração prévia do sujeito passivo, apura e constitui o crédito tributário. A Administração identifica o fato gerador, calcula o tributo e efetua o ato de lançamento. É a forma “clássica” em que o Estado faz tudo. (IBET)
Hipóteses legais
O CTN prevê e exemplifica hipóteses em que o lançamento é de ofício (art. 149 e dispositivos correlatos) — p.ex., tributos sujeitos a lançamento direto por norma legal e situações em que há omissão do contribuinte. (JusBrasil)
Principais características / procedimento
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A Administração lavra o ato de lançamento, notifica o contribuinte e passa à cobrança, se não pago.
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O lançamento é ato administrativo formal (decisão administrativa) que deve ser notificado; só depois da notificação começa a prescrição para cobrança (fase de prescrição).
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A revisão do lançamento já notificado só é possível nas hipóteses expressas no CTN (impugnação, recurso hierárquico, iniciativa de ofício nos casos do art. 149 etc.). (Buscador Dizer o Direito)
Exemplos práticos
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IPTU, quando o município identifica diferença de base de cálculo e expede lançamento.
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Multa por infração tributária lavrada pela fiscalização.
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ICMS em operações não registradas que a fiscalização apura e lança de ofício.
Peculiaridades
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Obrigatoriedade de notificação do contribuinte (depois disso pode haver impugnação administrativa/judicial).
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Poder-dever de autotutela do Fisco para revisar lançamentos quando houver erro (art. 149), mas limitada pelas regras do CTN sobre revisão. (IBET)
3) Lançamento por Declaração (ou misto)
Conceito / ideia
Modalidade em que o contribuinte presta declaração com os elementos essenciais do fato gerador e, a partir dela, a Administração efetua o lançamento (pode confirmar, retificar ou completar). É chamado “misto” porque há participação do contribuinte (declaração) e atuação administrativa para constituir formalmente o crédito. (JusBrasil)
Hipóteses legais
Previsto no art. 147 do CTN (e correlatos) — aplica-se quando a legislação exigir que o sujeito passivo apresente elementos para que a autoridade constitua o crédito. (Senado)
Principais características / procedimento
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Contribuinte apresenta declaração (por exemplo: declarações acessórias, formulários exigidos por lei).
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A Administração examina a declaração e, quando aceita, constitui o crédito por lançamento administrativo. Se houver erros/omissões, pode corrigir/lançar de ofício dentro dos prazos legais.
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A entrega da declaração que reconhece o débito costuma ser tomada como constitutiva do crédito (entendimento consolidado em jurisprudência do STJ — Súmula 436). (Supremo Tribunal de Justiça)
Exemplos práticos
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Declaração de rendimentos do Imposto de Renda: o contribuinte declara e a Administração, ao homologar, constitui o crédito (IRPF).
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Declarações acessórias que servem de base para lançamento do tributo municipal/estadual.
Peculiaridades
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O contribuinte pode apresentar declaração retificadora; o STJ admitiu que declaração retificadora apresentada antes da notificação do lançamento pode ser considerada para fins de homologação (Resp nº 1.798.667/PB — tema prático sobre retificação no curso da fiscalização). Isso tem impacto em defesas administrativas e na decadência. (Loeser e Hadad Advogados)
4) Lançamento por Homologação (autolançamento)
Conceito / ideia
Modalidade em que o contribuinte calcula e efetua o pagamento do tributo por conta própria (autolançamento), submetendo-o depois à fiscalização do Fisco, que poderá homologar expressa ou tacitamente. Na prática, o contribuinte antecipa o pagamento; o Fisco tem um prazo para revisar (homologar) ou lançar de ofício se encontrar erro. Previsto no art. 150 do CTN. (Modelo Inicial)
Hipóteses legais / aplicação comum
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Tributos com pagamento periódico ou recolhimento por guia, como alguns tributos federais (ex.: PIS/COFINS, IRPJ/IRPF em muitos casos, contribuições previdenciárias, IPI em regime específico) — a legislação do tributo indicará se é por homologação. (Aurum)
Prazos e decadência (peculiaríssima)
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Regra importante: se a lei não fixar prazo para a homologação, o CTN estabelece prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem pronunciamento do Fisco, considera-se homologado o lançamento (homologação tácita) e extinto definitivamente o crédito — salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, §4º CTN). Isso cria uma proteção ao contribuinte e delimita a decadência do poder de o Fisco constituir crédito. (JusBrasil)
Procedimento prático
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Contribuinte declara e paga (ou recolhe), guarda comprovantes. O Fisco pode fiscalizar; se não se manifestar no prazo decadencial, há homologação tácita. Se constatar pagamento a menor, poderá lançar suplementar dentro do prazo decadencial aplicável (salvo dolo/fraude, quando se aplicam prazos diferentes). (Estratégia Carreira Jurídica)
Exemplos práticos
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Recolhimentos mensais de PIS/COFINS e compensações feitas pela empresa: a empresa declara e paga; a autoridade fiscal tem prazo para homologar ou autuar.
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IRPJ/IRPF pagos via DARF com base na declaração.
5) Revisão, autotutela e limites (artigos 145, 149 do CTN / jurisprudência)
Revisão do lançamento
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O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado nas hipóteses do art. 145 do CTN (impugnação pelo sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício nos casos previstos no art. 149). A Administração tem poder-dever de revisar por erro de fato nos termos do art. 149. (Buscador Dizer o Direito)
Erro de fato
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Se houver erro de fato não conhecido na ocasião do lançamento anterior, a Administração pode revisar de ofício (ex.: erro na quantificação da base de cálculo, equivocada aplicação de alíquota em face de fato objetivo novo). STJ tem precedentes reconhecendo a possibilidade em situações específicas. (Buscador Dizer o Direito)
Limites
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Revisão e lançamento suplementar costumam estar vinculados a prazos decadenciais (5 anos no caso da homologação; outras contagens quando há dolo/fraude — art. 173 CTN). Além disso, a atuação do Fisco encontra limites constitucionais (devido processo, legalidade, segurança jurídica) que o Judiciário controla. (Estratégia Carreira Jurídica)
6) Decisões recentes e entendimentos importantes (STJ / STF)
Vou destacar os julgados/entendimentos mais relevantes e práticos citados na doutrina e imprensa jurídica recente:
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STJ — possibilidade de declaração retificadora apresentada durante fiscalização: A Primeira Turma do STJ decidiu (Resp nº 1.798.667/PB, 17/06/2024) que a declaração retificadora apresentada antes da notificação do lançamento tem a mesma natureza jurídica da declaração original e pode ser utilizada para fins de homologação, quando apresentada antes da notificação do lançamento. Isso tem impacto direto sobre quando o prazo decadencial pode começar e sobre defesas administrativas. (Loeser e Hadad Advogados)
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Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Essa súmula reforça a força constitutiva da declaração quando esta reconhece o débito. (Supremo Tribunal de Justiça)
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Jurisprudência e informativos sobre decadência em homologação: O entendimento consolidado (várias decisões e informativos do STJ) é de que, no caso de tributo sujeito a homologação recolhido a menor, aplica-se o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º do CTN para lançamento suplementar (com regras específicas se houver dolo/fraude). Há súmulas e informativos que tratam do tema e consolidam a contagem do prazo. (Buscador Dizer o Direito)
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Revisão administrativa e limites: o STJ tem decisões reiteradas sobre as condições em que o lançamento pode ser revisto (art. 145/149 CTN) e sobre a necessidade de observância dos prazos decadenciais e prescritivos. Vários acórdãos recentes reafirmam que a Administração pode e deve revisar de ofício diante de erro de fato, mas dentro dos limites legais. (ver informativos e AREsp relacionados). (Trilhante Informativos)
Observação: o tema é muito dinâmico — há decisões importantes e periódicas do STJ e do STF que tratam do alcance da coisa julgada, decadência em tributos de trato continuado, efeitos de declarações retificadoras, compensações e prazos. Se você estiver preparando petição, aula ou trabalho, vale conferir os informativos do STJ e as decisões do STF citadas nos boletins dos escritórios e tribunais para o período exato que interessa (citei aqui decisões e informativos representativos). (Supremo Tribunal de Justiça)
7) Resumo prático — “mapa rápido” para cada modalidade
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Ofício: Fisco apura e lança → notifica → cobrança. Uso quando o contribuinte não declarou ou houve infração/omissão. Revisão possível nos casos expressos do CTN. (art. 149). (JusBrasil)
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Declaração (misto): contribuinte entrega elementos → Administração examina e lança. Entrega pode constituir crédito; retificadora pode ter efeitos se entregue antes da notificação do lançamento (STJ). (Supremo Tribunal de Justiça)
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Homologação: contribuinte auto-lança e paga → Fisco tem prazo (se não fixado, 5 anos) para homologar ou lançar de ofício → se silêncio, homologação tácita e extinção do crédito, salvo dolo/fraude. Essencial para tributos pagos antecipadamente. (Modelo Inicial)
8) Recomendações práticas (para advogado, contribuinte ou fiscalista)
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Ao preparar defesa administrativa ou petição: verifique a data do fato gerador e se houve declaração/retificadora antes da notificação — pode influir no termo inicial da decadência (Resp 1.798.667/PB). (Loeser e Hadad Advogados)
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Em casos de lançamento por homologação, confira se o prazo quinquenal do art. 150, §4º CTN já transcorreu (hipótese de homologação tácita). (JusBrasil)
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Quando houver pagamento a menor, diferencie se é caso de erro/omissão (aplicável art. 150 §4º) ou de dolo/fraude (onde incide art. 173 e prazos distintos). (Estratégia Carreira Jurídica)
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Controle de documentos: guarde comprovantes de pagamento e declarações originais/retificadoras; são peças centrais em eventual fiscalização ou demanda judicial. (prática consolidada — súmula e decisões). (Supremo Tribunal de Justiça)
9) Fontes e leituras recomendadas (selecionadas)
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Código Tributário Nacional — arts. 142, 145, 149, 150 (texto legal). (Modelo Inicial)
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Súmula 436 — STJ (sobre declaração que constitui crédito). (Supremo Tribunal de Justiça)
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Resp nº 1.798.667/PB — STJ (sobre declaração retificadora em curso de fiscalização — 17/06/2024). (Loeser e Hadad Advogados)
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Artigos e estudos do IBET e publicações acadêmicas sobre o alcance do art. 150, §4º (decadência da homologação). (IBET)

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