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sexta-feira, 8 de junho de 2001

Execução Penal - Natureza do crime e condição pessoal do condenado

Execução Penal - Natureza do crime e condição pessoal do condenado. Art. 84 da LEP. Objetivo da Norma. Critérios de Diferenciação dos presos. Comentários sobre cada parágrafo. Posições atuais do STJ e STF sobre essas questões. Jurisprudência atualizada. 

Ótimo — vou organizar um briefing jurídico objetivo e atualizado sobre Execução Penal — natureza do crime vs. condição pessoal do condenado com foco no art. 84 da Lei de Execução Penal (LEP, Lei nº 7.210/1984): objetivo da norma, critérios de diferenciação dos presos, comentários por parágrafo do art. 84 e posições recentes do STJ e do STF, apontando a jurisprudência mais relevante (com fontes). Vou direto ao ponto.

1) Texto e propósito do art. 84 (síntese)

O art. 84 da LEP disciplina a separação e a diferenciação dos presos no estabelecimento penal — por exemplo, separação entre presos provisórios e condenados, distinções entre primários e reincidentes etc. A norma visa proteger a integridade física e moral, garantir tratamento compatível com a situação processual/penal e favorecer a execução adequada da pena/medidas. (Planalto)


2) Objetivo jurídico da norma

Principais objetivos e justificativas:

  • Segurança e proteção: evitar contaminação entre regimes e reduzir riscos à integridade física/moral (p.ex. proteger presos provisórios de vínculo com facções). (Planalto)

  • Dignidade e individualização: assegurar que as condições de cumprimento sejam adequadas ao “fato e à situação pessoal do condenado” (princípio da individualização da pena/execução). (Portal da Câmara dos Deputados)

  • Racionalidade na administração prisional: possibilitar trabalhos, assistência e avaliação (ex.: exame criminológico) de forma adequada a cada categoria (provisórios/definitivos; primários/reincidentes; menores/maiores, etc.). (Superior Tribunal de Justiça)


3) Critérios de diferenciação dos presos (síntese prática)

As prisões e seções devem ser diferenciadas levando em conta, segundo a LEP e a jurisprudência:

  • Situação processual: provisório vs. condenado (separação obrigatória prevista no art. 84). (JusBrasil)

  • Natureza do crime: típico debate — a gravidade/hediondez pode influenciar medidas, mas não pode, isoladamente, servir de fundamento absoluto para regime ou tratamento diferenciados que cerceiem direitos (posição consolidada do STF sobre hediondez como critério único). (Notícias do STF)

  • Condição pessoal: primariedade, reincidência (especial/espécie), idade, saúde mental, risco à ordem interna, periculosidade concreta (e não apenas abstrata). (Portal da Câmara dos Deputados)

  • Comportamento e avaliações técnicas: exame criminológico, relatórios técnicos, avaliação do juiz de execução. Recentes mudanças legislativas e decisões têm tratado da exigência do exame criminológico para progressão/regime. (Superior Tribunal de Justiça)


4) Comentários sobre cada parágrafo do art. 84 (orientação prática)

Obs.: a redação completa e detalhada do art. 84 e seus incisos/§§ está disponível na LEP; abaixo ofereço comentário interpretativo (resumido) sobre as regras comuns apontadas em fontes anotadas.

  • Caput — Separação provisório x condenado
    Interpretação prática: é imposição de separação física entre quem aguarda processo (provisórios) e quem já foi condenado com trânsito em julgado, por razões de presunção de inocência, segurança e condução processual. (JusBrasil)

  • §1º — Diferenciação segundo primariedade/reincidência etc.
    Normalmente impõe que presos provisórios sejam segmentados conforme condições (primário/reincidente) e que, entre condenados, se observe diferenciação para organização do cumprimento. Importante: essa diferenciação tem repercussão prática em vagas, seções, e também na administração do trabalho, assistência e regime. (JurisHand)

  • Outros parágrafos/incisos (ex.: referência a custodiados, menores, internos de saúde mental)
    A LEP prevê tratamento diferenciado para casos especiais (doença mental, adolescentes infratores em outro regime, etc.). A ideia é compatibilizar medidas de execução com necessidades especiais. (DireitoHD)

(Se quiser, eu trago aqui o texto íntegro do art. 84 com numeração exata dos incisos e parágrafos e faço comentário linha a linha — já tenho as fontes indicadas.)


5) Posições atuais do STJ e do STF (resumo atualizado e prático)

STF — linhas mestras

  • Hediondez não pode, sozinha, justificar regime ou regime mais gravoso / negar benefícios: o STF reiterou enunciados que vedam a fixação de regime ou tratamento prisional com base apenas na hediondez do crime, buscando evitar automatismos que violam princípios constitucionais (dignidade, individualização, presunção). Há decisões e comunicados recentes nesse sentido. (Notícias do STF)

  • Liberdade condicional / benefícios em crimes hediondos: o STF tem matéria sensível em torno da possibilidade de concessão de liberdade condicional para condenados por hediondos — tema que esteve em debate com repercussão geral; a Corte tem tomado cuidado para harmonizar lei penal, direitos e segurança. (Notícias do STF)

STJ — linhas mestras

  • Exame criminológico e retroatividade: o STJ, em decisões de 2024, entendeu que a exigência nova do exame criminológico imposta por legislação superveniente não pode retroagir para agravar situação de condenações anteriores (decisões de turma sobre não retroatividade / novatio legis in pejus). Há decisões da Sexta Turma nesse sentido. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Progressão de regime em crimes hediondos (com resultado morte): o STJ firmou tese (24.jul.2024) sobre aplicação de regras anteriores/novas para progressão em casos de hediondo com resultado morte — fixando critérios sobre aplicação de alterações legislativas (interpretação e alcance da lei penal mais benigna/mais gravosa). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Distinção técnica entre unificação de penas e regime inicial: decisões recentes e notas técnicas do Judiciário ressaltam que questões de unificação de penas e fixação de regime inicial têm tratamento diferenciado em execução; o STJ tem atualizado entendimento em informativos/decisões. (CJF)


6) Jurisprudência atualizada (decisões e notícias-chave — leitura recomendada)

A seguir, os julgados / comunicados que ajudam a formar o quadro atual:

  1. Texto da LEP (Lei 7.210/1984) — para referência do art. 84. (fonte oficial Planalto). (Planalto)

  2. STF — reafirmação de jurisprudência: vedação de regime prisional baseado apenas na hediondez do crime. (comunicado e notícias do STF). Importante para argumentar contra automatismos punitivos. (Notícias do STF)

  3. STJ — Tese sobre progressão de regime em crime hediondo com resultado morte (24.jul.2024) — elemento essencial sobre aplicação de alterações legislativas. (Superior Tribunal de Justiça)

  4. STJ — Sexta Turma (21.out.2024) — exigência do exame criminológico não retroage para condenações anteriores. Jurisprudência relevante sobre aplicação temporal da lei e garantias. (Superior Tribunal de Justiça)

  5. Nota Técnica / Informativo do CJF e do STJ (2024–2025) que comentam a evolução do entendimento do STJ sobre unificação de penas vs. regime inicial e sobre a aplicação prática de novos requisitos administrativos na execução penal. Útil para magistrados e advogados. (CJF)


7) Observações práticas para defesa/advocacia em execução penal

  • Contestar automatismos: quando a administração prisional ou sentença/decisão de execução justificar regime ou negação de benefício apenas pela natureza hedionda do crime, cabe ataque (habeas corpus, recurso de execução) com fundamento em jurisprudência do STF que veda critérios exclusivos e automáticos. (Notícias do STF)

  • Verificar vacância temporal da lei (retroatividade): se a autoridade exige exame criminológico ou novo requisito introduzido depois da condenação, avaliar questão de irretroatividade e novatio legis in pejus (uso de precedentes do STJ sobre não retroatividade). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Produzir prova técnica: para progressão de regime, produzir pareceres, laudos e demonstrar condições pessoais favoráveis (emprego, estudo, família, saúde mental) e comportamento carcerário; isso é decisivo quando juízes usam critérios técnicos. (Superior Tribunal de Justiça)


9) Fontes principais consultadas (leitura rápida)

  • LEP (Lei nº 7.210/1984) — texto consolidado. (Planalto)

  • Sumários e tópicos sobre art. 84 (Jusbrasil / modeloinicial / jurishand). (JusBrasil)

  • STF — comunicado/ notícia sobre vedação de regime prisional baseado apenas em hediondez. (Notícias do STF)

  • STJ — notícia sobre fixação de tese (24.jul.2024) sobre progressão em crime hediondo com resultado morte. (Superior Tribunal de Justiça)

  • STJ — Sexta Turma, entendimento sobre exame criminológico e não retroatividade (21.out.2024). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Nota técnica / informativo do CJF e STJ sobre temas de execução (2024–2025). (CJF)