terça-feira, 15 de maio de 2001

Direito Penal - Crime de Lesão Corporal.

Direito Penal. Crime de Lesão Corporal. Síntese com os aspectos mais importantes. Mostrar decisões recentes do STF e STJ sobre esse crime.

Sintetizo os pontos essenciais sobre o crime de lesão corporal (Código Penal brasileiro) e em seguida mostrar decisões / entendimentos recentes do STF e do STJ que impactam a aplicação prática desse tipo penal. Vou direto ao ponto.

Síntese — pontos essenciais

Conceito legal e pena

A lesão corporal está tipificada no art. 129 do Código Penal (caput e §§), cuja pena-base para a lesão “simples” é detenção, de 3 meses a 1 ano, além de circunstâncias que aumentam a pena quando resulta incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade permanente, dentre outras hipóteses. 

Elementos do tipo (síntese)

Tipo objetivo: conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde de outrem (agredir, bater, provocar lesão).

Tipo subjetivo: pode ser dolo (lesão dolosa) ou culpa (lesão culposa) — distinta a modalidade culposa (ex.: acidente de trânsito com lesão).

Consumação e tentativa: consumado com a efetiva ocorrência da lesão; admite tentativa (art. 14, CP aplicado). 

Classificações relevantes (práticas)

Lesão leve (caput) — pena menor (detenção 3 meses a 1 ano).

Lesão grave/gravíssima — previstas nos §§ do art. 129: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto etc. Essas hipóteses majoram a pena.

Qualificadoras e formas especiais — ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, e circunstâncias que majoram (uso de arma, motivo torpe, emprego de veneno etc.). 

Natureza jurídica e desdobramentos processuais

Em regra, é crime de ação penal pública (salvo formas e circunstâncias específicas previstas em lei). Quando praticada no contexto de violência doméstica, incide a Lei Maria da Penha (medidas protetivas, possibilidade de prisão preventiva mais facilitada, etc.). Em lesões culposas no trânsito, existem dispositivos especiais no CTB (ex.: art. 303). 

Questões práticas frequentemente discutidas na jurisprudência

Concurso de crimes — relação entre lesão corporal e outros crimes (ex.: embriaguez ao volante, homicídio culposo, ameaça). O reconhecimento de concurso formal/material e a individualização das penas é tema recorrente. 
Supremo Tribunal de Justiça

Lesão em contexto doméstico/medidas protetivas — oitiva da vítima e garantias processuais (a revogação de medidas protetivas sem ouvir a vítima foi objeto de análise em decisões do STJ). 
Supremo Tribunal de Justiça

Decisões e entendimentos recentes (STF e STJ) — destaques

Abaixo, selecionei entendimentos / informativos oficiais e julgados recentes (2024–2025) que tocam pontos relevantes sobre lesões corporais:

Texto legal — art. 129 (consolidação/versão oficial) — referência para o enquadramento e tabelamento de penas. (Fonte oficial: Presidência da República / Planalto). 

Informativos do STF (2025) — os informativos do STF de 2025 registram julgados em temas penais nos quais aparecem menções a lesão corporal em contextos específicos (ex.: estupro de vulnerável com lesão corporal grave; controle de constitucionalidade de dispositivos que afetam sanções penais). Para ver as ementas e o contexto preciso dos julgamentos, consulte os informativos do Tribunal. 
Supremo Tribunal Federal

STJ — concurso de crimes e individualização da pena (2025) — a comunicação / notícia do STJ (junho/2025) trata de decisões sobre concurso formal e material entre delitos (tema que frequentemente surge quando há lesão corporal concomitante a outros crimes). O STJ tem decidido que não se estendem automaticamente efeitos (ex.: perdão) de um crime a outro sem prova do vínculo subjetivo. Esse tipo de entendimento afeta, por exemplo, casos em que há lesão corporal e outro crime no mesmo contexto. 
Supremo Tribunal de Justiça

STJ — proteção da vítima / medidas protetivas (março/2025) — o STJ destacou a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação de medida protetiva, tema importante quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica; mostra sensibilidade do tribunal à proteção da vítima e à correta instrução processual. 
Supremo Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos recentes (doutrina/jurisprudência 2024–2025) — há movimentação doutrinária e estudos sobre quantificação de danos e sobre a distinção entre lesão corporal culposa e delitos conexos (ex.: acidentes laborais, trânsito). Para questões específicas (ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, aplicação da atenuante ou majorante), aconselha-se buscar ementas completas nos informativos do STJ/STF e nos acórdãos do Tribunal de origem. 
Revista de Estudos Jurídicos

Direito Penal - Tomo I

Qual é a diferença entre Roubo e Extorsão? Roubo e Extorsão são tipos penais bem parecidos. Vários elementos do crime lhe são comuns. Porém é necessário diferencia-los, porque afinal pelo Código Penal são crimes diversos. Pois bem, para a maioria dos doutrinadores de direito penal a principal diferença vem do papel da vítima no crime. Se for necessária sua colaboração para a realização do crime, será extorsão. Caso contrário será roubo.

Vamos a exemplos. Suponhamos que um cliente esteja no caixa eletrônico de um banco. Chega um assaltante e lhe obriga a lhe passar todo o dinheiro que tem em conta. Nesse caso a vítima precisará participar com atos para que o crime seja praticado. Ela terá que fornecer a senha, digitar no caixa, etc. Sem essa colaboração o crime não seria possível, sendo então extorsão. Porém caso um assaltante portando uma arma exija o dinheiro do sujeito passivo, sendo que ele próprio poderia pegar esse dinheiro sem qualquer colaboração da vítima, então estaríamos perante um roubo. No roubo o criminoso toma por conta própria o dinheiro que roubou. Na extorsão é necessário que a vítima entregue o dinheiro para o criminoso.

Embora seja até criticável esse tipo de diferenciação é justamente essa, baseada na doutrina de Hungria, que é adotada pela maioria dos penalistas brasileiros. Outra forma de diferenciar seria sobre a forma como esse crime se concretizaria. Se for de consumação imediata, será roubo. Se for de consumação futura, em que se exige um certo tempo para sua realização, então teríamos extorsão.

O Sequestro relâmpago é Roubo ou Extorsão? Para a maioria dos penalistas do Brasil seria extorsão. O fato da vítima ficar sob domínio dos criminosos por um certo lapso de tempo, além do fato de que a participação da vítima ser imprescindível para a consumação do crime, o qualificaria como extorsão. Aliás um parágrafo com os elementos desse tipo de crime qualificado dentro do tipo de Extorsão no Código Penal deixa bem claro que o sequestro relâmpago é certamente um tipo de exorsão qualificada.

Livramento Condicional
O livramento condicional pode ser concedido ao condenado em processo penal com pena igual ou superior a dois anos. Para isso o condenado terá que cumprir mais de um terço de sua pena. Além disso ele não poderá ser reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.

E se o condenado for reincidente em crime doloso? Ele não perderá o direito ao livramento condicional, porém seu tempo de cumprimento da pena será maior, mais da metade. Fora isso ele terá que apresentar bom comportamento na prisão, não tendo cometido nenhuma falta grave nos 12 meses anteriores desse pedido. E não é só isso, deverá ter bom desempenho no trabalho enquanto cumpria pena e demonstrar que poderá prover sua própria subsistência fora das grades. Fora isso ainda terá que reparar o mal que fez, pagando indenização. Só se livrará desse requisito se provar que não tem condições para tal.

Há livramento condicional para condenados em crimes hediondos? Sim, há. Porém o requisito de pena cumprida será ainda maior, sendo de mais de dois terços. O mesmo tempo vale para condenados por crimes como prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo. Porém em todos esses casos não poderá haverá reincidência no mesmo crime que cometeu.

A sentença que determinar o livramento condicional deverá especificar as condições que o preso deverá cumprir. O livramento condicional também poderá ser revogado. Em que situações? Se o liberado for condenado em sentença penal irrecorrível por outro crime. Se ele cometer outro crime durante o livramento condicional. O mesmo vale para crime anterior ao livramento, se ele for condenado. O livramento condicional também será revogado se o liberado não cumprir as condições que lhes foram impostas. Caso o livramento condicional seja revogado os seus efeitos serão pesados para o apenado. Após a revogação não poderá ser concedido outro livramento condicional. O tempo em que o liverado ficou solto também não contará para diminuir o tempo de sua prisão.  

Crimes contra a Honra
Basicamente temos três tipos penais de crimes contra a honra no código penal. Calúnia, difamação e injúria. Qual é a diferença entre eles?

A Calúnia é considerado o crime contra a honra mais grave. Surge quando alguém imputa a outra pessoa a prática de um crime. Por exemplo, o sujeito A afirma que o sujeito B matou uma pessoa. O crime de homicídio é tipificado na lei penal. Se B realmente não matou ninguém, temos configurado o crime de calúnia. No mesmo crime será enquadrado aquele que sabe que a informação é falsa, mas mesmo assim a espalha. Outro aspecto interessante é que a calúnia pode ser cometida inclusive contra pessoas falecidas, mortas. E se a acusação for verdadeira? Então temos a chamada exceção da verdade. Porém essa não será sempre usada, pois caso o suposto caluniado for absolvido em ação desse crime a calúnia estará plenamente configurada.

A Difamação é o segundo crime contra a honra mais grave. Surge quando alguém difama outrem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Esse crime tem natureza objetiva, ao contrário da injúria que tem natureza subjetiva. Imaginemos que alguém afirma, sem provas, que A está envolvido com o jogo do bicho. Ora, essa é uma contravenção penal e não crime. Por isso não seria calúnia, mas difamação. Essa mentira também atingiria a reputação do sujeito A perante a comunidade onde ele vive. O mesmo exemplo pode ser dito em relação a alguém que afirma que determinada mulher pratica prostituição. Embora a prostituição não seja crime, isso vai abalar a reputação dessa mesma mulher perante a sociedade em que ela vive, seus familiares, etc.

A injúria atinge a vítima em seu lado mais subjetivo. Ofende sua dignidade e seu decoro. Veja um exemplo interessante. Se alguém diz que o sujeito A está traficando drogas e ele não pratica esse crime, haverá calúnia. Se alguém diz que esse mesmo sujeito é envolvido com jogo do bicho ou prostituição haverá difamação. Porém se alguém chamar uma pessoa de "maconheira", "Prostituta" ou "vagabundo", então estamos em face da injúria, porque esse tipo de tratamento, feito com intuito ofensivo, é algo que subjetivamente atinge o sujeito passivo desse tipo de crime. 

Direito Penal - Conceitos
O Direito Penal já foi chamado no Brasil de Direito Criminal durante a monarquia. Só depois, com a publicação de um código penal é que a expressão Direito Penal ganhou prevalência em nosso país. Em países de tradição anglo-saxônica, a expressão Direito Criminal é bem mais usada. O que seria o Direito Penal Objetivo? São as próprias leis escritas, de natureza penal. Por exemplo, o Código Penal é o direito penal objetivo. O mesmo vale para as leis penais que não se encontram no referido código. Leis escritas, objetivadas.

O que seria assim Direito Penal Subjetivo? Fácil, é o direito de punir, o conhecido ius puniendi. Em um Estado democrático de direito como o Brasil nenhuma pessoa tem a prerrogativa de fazer justiça com as próprias mãos. Cabe ao Estado esse direito de punir e apenas e ele. Outro conceito muito usado é de Direito Penal Substancial ou Material e Direito Penal Adjetivo. O primeiro é identificado com o próprio Direito Penal, suas leis escritas, suas penas, seu código. O segundo diz respeito ao Direito Processual Penal, direito que trata do processo a ser desenvolvido numa questão de punir, penal.

Qual seria a diferença do Direito Penal do Fato para o Direito Penal do Autor? O direito Penal do fato é o direito penal das nações em que se apresenta um Estado Democrático de Direito. É o direito penal que pune o fato criminoso cometido, desde que esse fato seja anteriormente tipificado em legislação penal. Direito Penal do Autor era o direito penal aplicado por regimes fascistas, como na Alemanha Nazista. A pessoa era punida por aquilo que era, não por aquilo que fazia. O homem era punido apenas por ser judeu, mesmo que ele não cometesse nenhum crime. Esse Direito Penal do Autor atualmente foi banido dos principais ordenamentos jurídicos do mundo civilizado.

Muitos confundem Direito Penal Internacional com Direito Internacional Penal. Qual é a diferença básica? Veja a localização dos termos. No primeiro temos Direito PENAL internacional. É o mesmo direito penal que conhecemos, de leis internas, do Brasil, que a despeito disso citam efeitos para o exterior. Já o Direito INTERNACIONAL Penal faz parte do direito internacional que trata de tratados, convenções internacionais, etc. São leis de fora, do exterior, que podem gerar efeitos dentro do Brasil.

O Direito Penal Comum é o direito penal que é aplicado pela justiça comum. Praticamente todas as leis penais que você conhece, desde o código penal de 1940, passando pelas leis extravagantes mais conhecidas e mais modernas. Já o Direito Penal Especial se resume atualmente a um só setor, o da Justiça Militar. Então fica mais fácil entender a diferença entre ambos. Tudo o que não for da alçada da justiça militar será Direito Penal Comum. 

Dos Efeitos da Condenação Penal
O principal efeito de uma condenação penal transitada em julgada é a pena imposta ao condenado. Porém além dos muros da prisão aquele que foi penalmente condenado também sofrerá outros efeitos determinados pela lei penal, principalmente em seus artigos 91 e 92. Aquele que é condenado na esfera penal deverá indenizar a vítima na esfera cível. A própria sentença penal será considerada o título judicial para a execução, porém deverá haver um processo de liquidação para determinar o valor devido. E uma vez condenado na esfera penal não poderá mais se discutir o fato tipificado como crime na esfera cível. Esse será dado como certeza. O condenado por calúnia não poderá, por exemplo, sustentar na esfera cível, que nunca cometeu esse crime.

O condenado também perderá em favor da União a propriedade dos instrumentos do crime (desde que sua detenção seja ilícita), qualquer bem ou valor que tenha sido adquirido através da prática do crime, mesmo que esses não sejam localizados ou estejam no exterior. Isso evitará que o condenado possa usufruir desses bens ou valores em proveito próprio. Também poderá ser decretada medidas cautelares para recuperar esses bens e valores, mesmo que seja em sede de inquérito policial (ponto de vista que eu acredito seja um pouco contestável).

Em 2019 houve mudanças interessantes na lei penal sobre essa questão envolvendo bens e valores aferidos por práticas criminosas. Para tornar mais fácil a determinação desses bens e valores a equação será a seguinte: Qualquer diferença entre os bens e valores de um criminoso e sua renda serão considerados provenientes do crime que cometeu. Vamos a um exemplo: um condenado que apresentasse rende anual de 12 mil reais e que tivesse patrimônio de 200 mil reais terá que responder por essa diferença entre renda e patrimônio. O excedente será considerado fruto de crime. Porém para essa regra valer a pena deverá ser de reclusão, superior a seis anos de prisão. E essa regra será usada mesmo que o patrimônio esteja em nome de terceiros, adquiridos esses por valores irrisórios.

Obviamente que no processo o condenado poderá provar que essa incompatibilidade de bens e renda não se justifica, afinal não poderá haver cerceamento de defesa em uma processo penal. Essa perda também deverá ser devidamente requerida pelo Ministério Público, não podendo o juiz agir de ofício. Na sentença deverá o juiz declarar quais bens serão atingidos, além de fundamentar sua decisão em bases sólidas.

Em relação a organizações criminosas e milícias (como aquelas que exisem no Estado do Rio de Janeiro) essa regra será ainda mais dura pois vai valer em relação também aos instrumentos utilizados nas práticas criminosas. Tudo será perdido em favor da União, até mesmo bens que não apresentem necessariamente perigo para a sociedade.

Constrangimento Ilegal
Em um Estado democrático de Direito a pessoa humana é livre para fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ou não considera crime. Diante disso, diante de sua liberdade pessoal, qualquer ato de outrem no sentido de tolher essa vontade pessoal será considerado crime de constrangimento ilegal. Considerado um crime contra a liberdade pessoal, o crime de constrangimento ilegal é definido pelo Código Penal da seguinte forma: "Constrangimento ilegal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda",

A pena para esse crime é, em minha opinião, muito leve, de 3 meses a 1 ano e multa. Isso porque muitas vezes esse crime será absorvido por outro mais grave, como a extorsão, por exemplo. De qualquer maneira haverá aumento de pena quando o crime for cometido por mais de três pessoas e haja por parte de alguma delas o uso de armas, aqui no sentido amplo, tanto de armas próprias (como pistolas, rifles, etc) como armas impróprias (como facas, pedaços de pau, etc). O constrangimento ilegal surge quando alguém tenta impedir a livre vontade de outra pessoa, usando para isso de meios ilegais, seja a violência, a ameaça ou quando reduz completamente a capacidade de resistência da vítima. Basicamente o constrangimento ilegal é um crime covarde, cometido por pessoas que não respeitam a liberdade pessoal da vítima.

Há dois casos em que mesmo passando por cima da vontade livre da pessoa não haverá constrangimento ilegal. Essas situações são atípicas por causa de sua razão maior que é a de salvar vidas. Imagine um médico que tenha em suas mãos um paciente que corre risco de vida se não for tratado ou passar por cirurgia. Mesmo sem o consentimento da vítima ele poderá ir adiante nesses procedimentos pois seu objetivo é salvar a vida de seu paciente, uma justificativa nobre. O mesmo se dá quando alguém tenta impedir outra de se suicidar. Mesmo com todos os elementos de um crime de constrangimento ilegal esse não será tipificado, pela simples razão de que o sujeito ativo no final de contas quer apenas salvar a vida do suposto sujeito passivo. 

Apropriação indébita
Esse crime surge quando um possuidor ou aquele que esteja apenas com detenção de um bem móvel, o adquire para si com ânimo de proprietário. Veja, ele apenas tem relação de posse ou detenção em relação a uma coisa móvel, mas a partir de determinado momento decide que vai pegar aquele bem para si, como se proprietário fosse. Como esse crime está definido no Código Penal? Da seguinte forma: "Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

Importante frisar que o crime está se referindo apenas a coisa alheia móvel, por essa razão não há o crime quando se tratar de bens imóveis (como casas, apartamentos, etc). Um exemplo pode esclarecer bem esse crime. Imagine um tutor que está de posse dos bens do menor de idade. Ele não tem a propriedade desses bens, apenas os tem a título de posse e deve zelar por eles para o tutelado. Agora imagine que ele passa a ter tal bem com a intenção de ser seu proprietário, seu dono. A coisa mudou de figura. Quando isso acontecer haverá apropriação indébita.

A pena será de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Outra pena que considero branda demais. Porém há previsão de aumento de pena, para um terço quando o agente (o criminoso) receber a coisa em relação de confiança pessoal ou legal. Como por exemplo depósito necessário, na qualidade de tutor, curados, síndico, inventariante, etc. E até mesmo quando estiver na posse e detenção de objeto móvel em razão de seu emprego ou profissão. Há uma quebra grave de confiança aqui, o que justifica todos os aumentos de pena em relação a esse crime.

Pablo Aluísio. 

domingo, 13 de maio de 2001

Direito Constitucional - Tomo I

Direito Constitucional - Estados da Federação
Os estados da federação brasileira possuem plena autonomia no tocante às suas competências administrativas, legislativas e tributárias. Porém essa autonomia não é de nenhum modo absoluta e incondicional. Na verdade em muitos temas as constituições estaduais precisam seguir a constituição federal tal como se fosse um espelho da magna carta. Assim há uma série de vedações ao poder constituinte derivado, muitos deles provenientes de interpretações do próprio Supremo Tribunal Federal. Vejamos alguns casos concretos.

As constituições estaduais não podem avançar sobre competências do poder executivo estadual pois essas muitas vezes são espelhadas na competência do chefe do poder executivo federal (o presidente da República). Caso contrário haveria uma quebra da independência dos poderes em nível estadual e também municipal (idem para o caso do Distrito Federal). Assim não pode uma constituição estadual determinar que a escolha, destituição ou exoneração de secretário estadual estaria condicionada a aprovação da assembleia legislativa. Não é o que acontece no plano executivo federal onde a escolha de ministros e sua exoneração cabe exclusivamente ao chefe do poder executivo federal (o presidente da República). O mesmo se diga à administração do poder executivo, seus órgãos, autarquias, empresas públicas, etc, enfim da administração pública em geral. Nunca poderá haver a invasão por parte do poder legislativo estadual sobre a lista de competências do executivo em sede de poder constitucional derivado das constituições estaduais.

O quórum de aprovação de emendas à constituição dos estados deve ser o mesmo para a aprovação de emendas à constituição. A constituição federal será o espelho e modelo para a determinação desse quórum de aprovação. O mesmo se refere às leis de iniciativa privativa do chefe do poder executivo estadual. Haverá uma semelhança completa as competências do presidente da República em relação à União e as competências do governador de Estado em relação ao ente federativo. A constituição federal de 1988 é o grande modelo a se seguir nesse aspecto.

Em relação ao procurador de justiça do estado esse deve ser escolhido pelo governador através de lista tríplice enviada pelo ministério público, sendo vedado sua escolha a uma prévia aprovação da assembleia legislativa. È bom salientar que em nível federal o presidente da república pode escolher o procurador geral da república mesmo que ele não esteja na lista tríplice enviada pelo ministério público federal como ocorreu no caso do procurador geral da república Augusto Aras, que foi escolhido pelo presidente Bolsonaro, mesmo ele não fazendo parte dessa lista. No nível estadual ele teria que ser obrigatoriamente escolhido entre os três nomes escolhidos pelo ministério público estadual.

Outras limitações ao poder derivado estadual: A constituição dos estados não pode condicionar a celebração de convênios celebrados pelo poder executivo à prévia aprovação pela assembleia legislativa. Não pode essa também fixar um prazo para que o poder executivo em sua competência de iniciativa privada legislativa exerça esse poder, sob pena de perdê-la. Não pode a constituição estadual limitar os poderes dos tribunais de contas dos estados, passando suas competências para a assembleia legislativa. Nesse caso o espelho será as competências do Tribunal de contas da União. Não poderá as constituições estaduais impor outros sistemas de governa ou formas de governo. Não poderá declarar uma monarquia em sede estadual, tampouco mudar seus sistema para o parlamentarista. Por fim, não poderá as constituições estaduais criarem ou abolirem os casos de crimes de responsabilidade dos governadores.

Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Decisão - A Ação Direta de Inconstitucionalidade deve preencher dois pré-requisitos para que seja levada em frente. Deve haver pelo menos oito ministros para que ela comece a ser julgada pelo plenário. Apenas com a decisão de seis ministros a favor ou contra, o pedido da ação será finalmente julgado, em decisão final. Esse aspecto é resultado direto da reserva de plenário exigido para que os tribunais declarem a inconstitucionalidade de uma lei. É interessante ressaltar também que aquele que entra com uma ação direta de inconstitucionalidade almeja que a lei seja declarada inconstitucional. Assim seu pedido será deferido quando o Supremo Tribunal Federal entender que a lei é inconstitucional e será indeferido quando o Supremo entender que a lei é constitucional. Por essa razão se diz que essa ação tem natureza dúplice ou ambivalente.

Por que se diz que a ação direta de inconstitucionalidade apresenta causa de pedir aberta? Basicamente porque o Supremo irá avaliar a lei em relação a todo o ordenamento jurídico brasileiro. Se o Supremo entender que a lei é constitucional, o será em relação a todo o ordenamento jurídico. O mesmo se diga em relação a uma decisão que entenda a lei inconstitucional. É por essa razão também que o Supremo poderá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei objeto da ação não apenas pelos fundamentos jurídicos trazidos pelo autor, mas por outros também, que ele sequer citou em sua peça inicial.

Quais são os efeitos principais da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação a uma ação direta de inconstitucionalidade? Basicamente temos três efeitos principais. A decisão será ex-tunc, com efeitos retroativos. A decisão terá efeito vinculante e a decisão terá efeito repristinatório em relação à legislação anterior que foi revogada pelo lei inconstitucional. 

Qual será o meio adequado para cessar os efeitos de uma lei considerada inconstitucional pelo Supremo e que acabou sendo reconhecida por constitucional por outras autoridades ou por membros do poder judiciário? O caminho será usar uma reclamação que será interposta por qualquer pessoa diretamente no Supremo Tribunal Federal (não havendo legitimidade ativa limitada nesse caso).

Outro aspecto digno de nota é que o efeito vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal não terá efeito contra ele mesmo. Ou seja, o STF poderá tomar uma decisão diferente ou rever sua própria jurisprudência caso entenda que deva haver modificação. O mesmo vale para o poder legislativo que não estará de mãos atadas, podendo votar uma lei nova que seja diferente do entendimento da outra lei. Em relação ao poder executivo não haverá efeito vinculante do STF quando esse poder exercer seu poder atípico de editar atos normativos.

Por fim imaginemos a seguinte situação. Lei A revoga Lei B. Depois o STF declara a Lei A inconstitucional. O que ocorrerá coma Lei B? Ela voltará a entrar em vigor, como se nunca tivesse sido revogada, uma vez que a decisão do STF será de efeitos ex-tunc. Como se pode perceber a decisão de mérito em ação direta é, também, dotada de efeitos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Esse é o terceiro efeito de uma decisão do STF em relação a uma lei em ação direta de inconstitucionalidade. 

Controle Abstrato de Constitucionalidade - Ações Abstratas
Há três ações principais no controle abstrato das normas de um ordenamento jurídico. A ação mais tradicional é a ADIN, Ação Direta de Inconstitucionalidade Essa ação tem como objetivo julgar se uma norma ou lei seria ou não inconstitucional. Caso seja julgada procedente a lei será considerada inconstitucional, não gerando mais efeitos no mundo do Direito. A segunda ação mais lembrada é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Na primeira citada temos como objetivo julgar se uma ação é ou não inconstitucional. Na ADC o objetivo é declarar a constitucionalidade de uma lei ou norma. Por fim existe a ADPF, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Comparando-se as ações abstratas entre si chegamos em algumas curiosidades interessantes. O pedido na ADIN é pela Inconstitucionalidade das Leis e atos normativos Federais e Estaduais. Leis do DF também serão objeto, desde que de competências estaduais. Na ADC o que se pede na verdade é uma declaração que as Leis a atos normativos apenas federais sejam declarados constitucionais. (percebe a diferença básica com a ADIN). Na ADPF já temos um aspecto mais amplo, pois o autor pode pedir não apenas a inconstitucionalidade, mas também a constitucionalidade. E tem mais: na ADPF as Leis que serão objetos da ação podem ser federais, estaduais e até mesmo, pasmem, municipais. E também a ADPF pode analisar Leis e atos pré-constitucionais, algo não possível nas duas primeiras ações abstratas.

Outro aspecto interessante: Na ADIN não é exigido a comprovação de controvérsia relevante sobre a aplicação da Lei em questão. Mesmo que uma Lei não tenha sido fruto de ampla controvérsia dentro do poder judiciário, ela poderá ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nas demais é necessário essa exigência. Tanto na ADC como na ADPF não haverá análise da norma se ela não estiver no centro de um amplo debate e polêmica envolvendo decisões judiciais conflitantes nas instâncias inferiores. O prazo de validade de uma medida cautelar dada em uma ADC terá o máximo de 180 dias. Esse prazo simplesmente não existirá em uma ADIN e nem em uma ADPF. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
A Intervenção federal e a intervenção estadual são previstas na constituição federal de 1988. A intervenção federal depende de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso teríamos uma intervenção da União em algum estado da federação. A intervenção estadual acontece através de ato do Procurador-Geral de justiça perante o tribunal de justiça de seu estado. Nesse caso será o estado federado que irá intervir em algum município dentro de suas fronteiras estaduais. A intervenção é uma exceção, pois a regra geral constitucional sempre irá preservar a autonomia de todos os entes estatais.

E quando se dará a intervenção? As hipóteses são taxativamente determinadas pela própria constituição federal. Entre as mais comuns estão o desrespeito à decisão judicial e o descumprimento dos percentuais que devem ser investidos em saúde e educação pelos estados e municípios. Aqui também cabe duas informações importantes: não existe na constituição a chamada "intervenção militar". As forças armadas não tem poder para investir contra os poderes constituídos da nação brasileira. As forças armadas só podem atuar para a preservação da democracia e nunca usada para destruir as instituições democráticas. Outra observação importante é que a intervenção federal é considerada uma das facetas do controle de constitucionalidade do direito brasileiro.

A intervenção precisa da atuação do órgão responsável por sua atuação (no caso federal Procurador-Geral da República). Precisa ainda ser julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. E além disso precisa contar com a atuação do presidente da República que através de decreto irá colocar a intervenção federal em movimento. Essa ação é chamada de "Ação direta de inconstitucionalidade interventiva".

A ação direta de inconstitucionalidade interventiva procura na maioria das vezes atacar atos concretos de governadores e prefeitos. Também geralmente é utilizada quando há omissão ou descumprimento de lei federal. A chamada "ação de executoriedade de lei" surge quando estado se recusa a cumprir lei federal e o procurador-geral da república precisa entrar com ação no Supremo Tribunal Federal para superar esse impasse. Também manejada em relação aos princípios sensíveis da constituição federal.

E quais seriam esses princípios sensíveis? Forma republicana e democrática de governo, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública federal direta e indireta, aplicação do mínimo em saúde e educação.

Quem decreta a intervenção federal? Apenas o chefe do poder executivo e não o poder judiciário. A atuação do poder judiciário porém é condição para que o poder executivo venha a agir. Na decisão o poder judiciário apenas vai constatar se houve mesmo violação de princípios sensíveis da constituição ou se ato estadual se recusou a cumprir lei federal. Uma vez que o presidente da república toma a decisão pela intervenção federal essa decisão não poderá ser anulada pelo poder legislativo, ou seja, não sofre controle por parte desse outro poder. Essa é uma prerrogativa própria do chefe do poder executivo. O decreto do chefe do poder executivo vai trazer os meios e o tempo de duração da intervenção. 

A Revolução Francesa e o Constitucionalismo
É curioso notar que logo após a revolução francesa, os revolucionários colocaram a lei em um patamar intocável. Consideravam a lei escrita como monumento de perfeição e em razão disso impediam que o poder judiciário pudesse interpretar a lei ou até mesmo integra-la em uma decisão judicial. Sempre que surgia uma dúvida o poder judiciário tinha que consultar o parlamento para que esse divulgasse uma interpretação legislativa. Esse sistema é considerado ou chamado de sistema legalista puro.

O tempo passa, a sociedade se torna mais complexa e o velho sistema legalista se torna completamente ineficiente e obsoleto. A escola austríaca, com destaque para Kelsen, veio e mudou todo esse paradigma jurídico. Agora a Constituição iria ocupar o topo da pirâmide do ordenamento jurídico. Todas as normas e todas as leis ficariam abaixo da constituição. Surge assim a noção de inconstitucionalidade das leis, o que causa a ruptura do velho sistema que dizia que toda lei proveniente do parlamento era perfeita e intocável.

Kelsen cria assim uma hierarquia das normas jurídicas, como se essas formassem uma pirâmide e no topo da pirâmide estaria a constituição. Nenhuma dessas leis inferiores poderiam contrariar a constituição que estava no topo. A carta magna ocupava não apenas o ponto mais alto de um ordenamento jurídico como também lhe dava validade. Uma lei na base da pirâmide jurídica tinha que ser validada pela constituição em seu topo. O mesmo valia para a interpretação.

Kelsen e seus seguidores também criaram a necessidade de existência de uma corte constitucional, que viesse a decidir o que era ou não constitucional. No Brasil dos dias atuais a corte constitucional é o Supremo Tribunal Federal que diz de forma definitiva se uma lei é ou não constitucional. Com isso surge o chamado estado democrático de direito. O sistema legalista, com amplos poderes dado ao poder legislativo mostrou-se caótico, desorganizado e muitas vezes corrupto. O sistema constitucional criado por Kelsen se revelou o melhor e mais duradouro alicerce de um sistema de leis coeso e reacional. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva - Peculiaridades
Embora estudada juntamente com as outras ações abstratas de controle da constitucionalidade, essa ação tem aspectos bem peculiares, singulares. Essa ação não visa declarar ou determinar a inconstitucionalidade de uma lei. Nada disso. Essa ação é usada para atos concretos, de ação ou omissão, de estados membros ou municípios. No primeiro caso a intervenção será feita pelo presidente da república e no segundo caso pelo governador do estado sobre determinado município.

Porém antes de chegar nessas autoridades máximas do poder executivo, a ADI Interventiva passa por um determinado procedimento. No caso de intervenção sobre estado membro da federação, terá que haver a representação do procurador-geral da república junto ao Supremo Tribunal Federal. No caso de intervenção em município essa intervenção se dará através do procurador-geral de justiça perante o tribunal de justiça local, de cada estado.

Em ambos os casos o poder judiciário (seja da união ou do estado) terá que acatar ou deferir o pedido do procurador em questão, para só depois que deferido o pedido ser enviado para o chefe do poder executivo. Um detalhe importante é que não poderá haver qualquer medida do poder legislativo (congresso ou assembleia legislativa) que tira a discricionariedade do chefe do poder executivo nesse tipo de ação interventiva.

No caso de intervenção da união sobre estados, conforme já foi escrito, essa representação interventiva (a verdadeira petição inicial desse tipo de ação) será oferecido ao STF pela PGR. Em que casos? No caso de ofensa aos princípios sensíveis, como por exemplo, estado que esteja desrespeitando os princípios republicanos, democráticos, etc. Também haverá no caso de descumprimento de lei federal, quando esse tipo de ação ganha denominação própria chamada Ação de executoriedade de lei federal). E no caso de intervenção de estado sobre município? Nesse caso o PGJ (procurador-geral de justiça) irá peticionar ao TJ (Tribunal de Justiça) a ação de intervenção.

Pablo Aluísio.

Direito Administrativo. Bens Públicos.

Direito Administrativo. Bens Públicos. Classificação e tipos. Bens Dominicais. Características. Decisões recentes do STF e STJ sobre bens dominicais. 

Segue um panorama prático e atualizado sobre bens públicos com foco em bens dominicais (conceito, classificação, características jurídicas) e as decisões recentes relevantes do STF/STJ. Vou sintetizar o essencial e apontar as decisões/fontes principais para você consultar.

1) Classificação legal dos bens públicos (síntese)

O Código Civil (arts. 98–102) adota a classificação tripartida que hoje orienta toda a doutrina e a jurisprudência:

Bens de uso comum do povo — ex.: ruas, praças, rios, mares. Destinados ao uso concorrente da coletividade.

Bens de uso especial — ex.: edifícios públicos, órgãos administrativos, postos de saúde. Destinados à execução de atividades estatais.

Bens dominicais (ou dominiais) — integram o patrimônio disponível do ente público: bens sem destinação pública específica, que fazem parte do patrimônio para eventual exploração, uso econômico ou alienação nos termos da lei. 

2) O que distingue especificamente os bens dominicais

Principais traços jurídicos:
Patrimônio disponível: são bens do Estado que não têm afetação a prestação direta de serviço público ou uso comum — por isso compõem o “patrimônio” que pode ser administrado economicamente.

Alienabilidade (diferencial): diferentemente dos bens de uso comum e dos bens de uso especial (inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação), os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (venda, doação, permuta, etc.). Porém a alienação exige procedimento e observância de normas e, às vezes, legislação específica (ex.: autorização legislativa, avaliação prévia, licitação conforme o caso). 

Desafetação: um bem que era de uso comum ou de uso especial só se torna dominical mediante desafetação — ato formal que retira a destinação pública e o coloca no patrimônio disponível, o que normalmente exige ato administrativo e, muitas vezes, autorização legislativa. 

Regime jurídico híbrido: enquanto dominicais estão mais próximos do regime de bens privados (p.ex. possibilidade de alienação), continuam sujeitos a limitações próprias do patrimônio público (controle, destinação do preço, interesse público, impenhorabilidade em certas hipóteses, normas de impenhorabilidade/expropriação etc.). 

3) Usucapião e bens dominicais — regra geral e debates
Regra geral: o Código Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102). A jurisprudência dominante do STF/STJ costuma reafirmar a insusceptibilidade de bens públicos à usucapião enquanto estes conservarem sua qualificação pública. 

Questionamentos práticos: há discussões processuais e casuísticas (p.ex. terras devolutas, situações de posse prolongada com efetiva função social) que alimentam recursos ao STJ e ao STF; porém as cortes tendem a exigir exame preciso de titularidade e da qualificação do bem (se é efetivamente dominical ou ainda afeto a função pública) antes de admitir qualquer efeito aquisitivo. Veja decisões do STJ que tratam da impossibilidade de usucapião sobre bens públicos quando mantida a qualificação pública. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Decisões recentes (STF e STJ) — pontos práticos e precedentes

Resumo das linhas atuais (com fontes para leitura):
STF — reconhecimento de distinção entre bem sem finalidade pública direta e bens afetados: o STF tem reafirmado que, quando um imóvel público não cumpre finalidade pública direta, ele pode ser enquadrado como dominical, e, em consequência, sujeitar-se ao regime de alienação após a regular desafetação / observância da lei. (veja tesauro/jurisprudência e informativos do STF sobre matéria). 
Supremo Tribunal Federal

STJ — reiterada proteção ao regime público, mas análise casuística: o STJ tem decisões que (i) reafirmam que bens dominicais são alienáveis conforme lei, (ii) tratam de ações de reintegração de posse envolvendo bens dominicais/uso especial e (iii) repetidamente vedam usucapião de bens públicos enquanto mantida a qualificação pública, salvo situações muito específicas que exijam reexame fático-probatório. Exemplos de acórdãos e exposições de voto do STJ estão disponíveis no repositório da corte (REsp e informativos). 
Superior Tribunal de Justiça

Aplicações práticas recentes (municípios/estados): inúmeros pareceres e leis municipais de 2024–2025 tratam de procedimentos de desafetação e autorização de alienação de áreas (pareceres de Câmaras Municipais e PLs) — a jurisprudência das cortes superiores tem servido de parâmetro para validá-los ou apontar exigência de observância de normas constitucionais/legais (p.ex. avaliação, publicidade, respeito ao interesse público). Exemplos de pareceres e PLs recentes encontram-se em publicações e diários oficiais municipais (ex.: pareceres de 2025 sobre desafetação). 
Câmara Municipal de Paranapanema

Observação prática: muitos conflitos atuais não decorrem de novidade legislativa, mas de aplicação local (municípios) do instituto da desafetação e da compatibilização com leis urbanísticas/ambientais — por isso as decisões do STF/STJ costumam analisar bastante o caso concreto e as formalidades administrativas.

5) Checklist prático para quem atua em processos que envolvem bens dominicais

Identificar titularidade e a afetação atual do bem (uso comum / uso especial / dominical).

Verificar se houve desafetação formal (ato administrativo e, quando exigido, autorização legislativa).

Checar se a alienação observou requisitos legais (avaliação, licitação ou procedimento legal aplicável, publicidade).

Em ações possessórias/usucapião: demonstrar se o bem ainda conserva qualificação pública (se sim, usucapião não prospera).

Conferir normas especiais (ex.: bens da União — leis específicas; terras devolutas estaduais; regras ambientais ou de proteção patrimonial que impeçam desafetação). 

6) Fontes/decisões para leitura (selecionadas)
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 99–102 — classificação e regras sobre alienabilidade/usucapião. 
Planalto

Portal de Jurisprudência do STF (tesauro e informativos) — diversos julgados e notas sobre “bem dominical” e casos concretos. 
Supremo Tribunal Federal

Acórdãos e informativos do STJ (REsp, decisões e informativos) — jurisprudência sobre alienação, reintegração de posse e caráter dos bens dominicais. 
Superior Tribunal de Justiça

Pareceres e atos municipais recentes sobre desafetação/alienação (ex.: pareceres de 2025 que aplicam a doutrina e a jurisprudência referida). 

sábado, 12 de maio de 2001

Direito Administrativo - Tomo II

Direito Administrativo - Tomo III
Tribunal de Contas da União - Questão sempre presente em concursos públicos é a sui generis natureza jurídica do Tribunal de Contas. Antes de qualquer coisa é importante salientar que nenhum tribunal de contas pertence ao poder judiciário. Não são órgãos judiciários, jurisdicionais. Na verdade todas as decisões dos tribunais de contas são meramente administrativas, com possibilidade de rediscussão dentro do poder judiciário.

Diante disso já temos uma conclusão importante no que diz respeito às decisões desses tribunais. As decisões dos tribunais de contas não fazem coisa julgada material ou formal. Apenas encerram de certa forma a questão no seio administrativo e não judiciário, jurisdicional.  Assim todo administrador público político que tenha suas contas reprovadas dentro dos tribunais de contas possui pleno direito de rediscutir a matéria em ações judiciais dentro do seio do poder judiciário.

Na verdade uma das mais importantes funções dos tribunais de contas é servir como auxiliar do poder legislativo no controle das contas públicas. Isso não significa em absoluto que os tribunais de contas sejam subordinados ao poder legislativo. Não. Diversas leis que foram criadas dentro dos estados que visavam colocar o tribunal de contas sob o controle do poder legislativo sob a ótica legislativa foram consideradas inconstitucionais. Assim fica bem cristalizada a lição de que os tribunais de contas não são subordinados ao poder legislativo.

Existem tribunais de contas nos diversos setores da federação brasileira. Há o Tribunal de contas da União em seio federal, os diversos tribunais de contas nos estados e dois tribunais de contas municipais, um localizado em São Paulo e outro localizado no Rio de Janeiro. Há possibilidade de se criar novos tribunais de contas municipais? Não, a Constituição Federal veda essa criação.

Tribunal de Contas - Decisões, efeitos e controle
O Tribunal de contas poderá emitir parecer negativo sobre contas apresentadas por gestores públicos. Esse parecer será enviado para o Ministério Público Eleitoral que tomará as devidas providências. importante salientar que a inelegebilidade de um candidato não se dará apenas pela rejeição de suas contas enquanto ocupava cargo ou função pública. Esse efeito de natureza eleitoral, que impedirá algum candidato de disputar eleições, só poderá ser confirmada por sentença judicial publicada pela justiça eleitoral.

Em caso de improbidade administrativa não caberá ao Tribunal de Contas decidir sobre o ato doloso ou não do gestor. Isso cabe apenas à esfera jurisdicional, do poder judiciário. Ao Tribunal de Contas caberá apenas a análise contábil, técnica, das contas públicas. Nada mais do que isso. Decidir se houve ou não dolo do gestos público é algo que foge da esfera de decisão e julgamento do tribunal de contas. Essa é uma questão importante, nem sempre conhecida pelos envolvidos nesse tipo de questão jurídica.

Quem fiscaliza os tribunais de contas? Essa é uma pergunta que foi parar no STF. A suprema corte decidiu que o tribunal de contas dos estados serão fiscalizados pelos poderes legislativos estaduais (as assembleias legislativas). Os tribunais de contas municipais, por sua vez, serão fiscalizados pelos tribunais de contas do estado. E o Tribunal de contas da União? Quem o fiscalizará? Nesse caso será o Congresso Nacional. Novamente, poder legislativo, com quem o tribunal de contas possui autonomia, mas que terá que prestar contas de seus atos administrativos, contábeis, etc.

Quais são os três tipos básicos de decisões dos tribunais de contas? Em primeiro lugar o tribunal de contas poderá aprovar as contas de determinada gestão pública. Poderá aprovar as contas dos governadores, prefeitos e presidente (no caso do tribunal de contas da União). Em segundo caso poderá aprovar as contas com ressalvas. O que significa isso? As contas estão aprovadas, mas há pequenos problemas que não chegaram a causar danos ao erário público. Por fim o tribunal de contas poderá reprovar as contas públicas de determinado gestor público, seja por desfalque, seja por danos ao erário público, etc.

O Tribunal de Contas também exerce controle sobre a admissão de pessoal na administração pública, assim como aposentadorias, pensões, etc. Apenas em relação a cargos em comissão, que são de livre escolha e exoneração é que não haverá esse controle. Entende-se que quando uma pessoa é aprovada em concurso público ou então quando um servidor público precisa se aposentar, deverá haver a prévia análise desses atos administrativos por parte do tribunal de contas. São atos chamados complexos, que para se aperfeiçoarem, precisam de análise por parte dos tribunais de contas respectivos.

A Administração Indireta
A administração pública indireta é formada por uma série de pessoas jurídicas que desempenham determinadas funções públicas determinadas em lei. Podem ter personalidade jurídica pública ou privada. São criadas ou autorizadas a existir por lei. Possuem patrimônio próprio e personalidade jurídica própria, separada dos entes públicos que as criou. Abaixo segue uma relação das entidades da administração pública mais tradicionais do direito brasileiro.

Administração Pública Indireta
a) Autarquia
b) Fundação
c) Empresa Pública
d) Sociedade de Economia Mista

Mais recentemente outras entidades foram acrescentadas a esse rol acima, que sempre foi mais tradicionais e citadas pela doutrina administrativa brasileira. São as seguintes essas novas entidades.

a) Consórcio Público
b) Empresas subsidiárias de Empresas Públicas
c) Empresas subsidiárias de Sociedades de Economia Mista
d) Empresas concessionárias de serviços públicos
e) Empresas permissionárias  de  serviços  públicos

Obs: Mesmo quando a entidade de administração indireta tiver personalidade jurídica de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, haverá certa submissão a preceitos de direito público. Não há situações em que esse tipo de entidade seja equivalente cem por cento à empresas privadas. Sempre haverá um detalhe jurídico que as diferenciar. 

Tribunal de Contas - Sanções e Multas
O Tribunal de Contas tem como uma das suas principais finalidades a fiscalização do uso de recursos públicos. Essa é a principal função pelo qual foi criado. Nesse aspecto poderá agir, inclusive por iniciativa própria, além de por requisição de órgão colegiado da câmara dos deputados, do senado federal, etc. Também poderá se valer de auditorias e inspeções de natureza contábil, patrimonial e financeira, etc, em relação aos três poderes da república. Após essas auditorias e inspeções deverá informar tudo, nos menores detalhes, ao Congresso nacional. O poder de fiscalização do tribunal de contas também é extensivo para empresas supranacionais em que a União tenha participação em seu capital.

Fato importante é o que diz respeito à decadência do poder de fiscalização do tribunal de contas. Farta jurisprudência afirma que será de cinco anos o tempo máximo que uma conta de algum órgão ou ente estatal poderá ser fiscalizado. Os tribunais do poder judiciário entendem que a fiscalização de tribunais de contas são procedimentos administrativos e como tais seguem a regra geral de prescrição e decadência da administração pública que é determinada por lei em cinco anos.

Tribunal de contas pode aplicar multas e sanções por conta própria? Ou será precisa o auxílio do poder judiciário para tanto? Entende-se que multas podem ser aplicadas diretamente pelo tribunal de contas, desde que previstas em lei. Sempre que houver irregularidade de contas ou ilegalidades de despesar haverá a aplicação de multas. Essas serão basicamente de três tipos. Uma multa para ressarcir os danos ao erário, sendo o valor do próprio dano, acrescido de juros e correção monetária. Uma segunda multa, essa de natureza punitiva mesmo e uma terceira a ser aplicada ao servidor responsável pelo dano, geralmente no valor de 30 por cento de seus vencimentos.

Essas multas e sanções aplicadas pelo tribunal de contas deverão ser previstas necessariamente em leis em sentido estrito? Regra geral, sim, devem ser previstas em lei. Ainda mais quando as próprias normas administrativas assim preverem, porém nem sempre isso acontecerá. Quando não for preciso as multas e sanções poderão ser previstas nos próprios regimentos dos tribunais de contas, mas esse caso, é bom frisar, sempre será uma exceção e poderá ser levado à discussão no poder judiciário, invocando-se o princípio da legalidade em matéria de punição.

Pablo Aluísio.

Direito Administrativo - Tomo I

Direito Administrativo - Tomo I
Direito Administrativo - Primórdios

Para a grande maioria dos autores de Direito Administrativo, esse ramo do saber jurídico só começou a se desenvolver de fato com o advento da Revolução Francesa. Isso porque antes disso havia o absolutismo real, onde o Rei e seu corpo de funcionários administrativos estavam acima da lei. A frase "O Rei não pode estar errado" era aplicada, sem chances para que ele fosse submetido ao poder dos tribunais. Com a Revolução Francesa todos se tornam iguais perante a lei. Com isso caem os privilégios do trono. Claro que muitos continuaram com privilégios no mundo real, mas pelo menos na abstração da lei houve esse avanço onde pelo menos teoricamente existira a isonomia, a igualdade jurídica.

Pois bem, outro evento histórico importante vem do caso Blanco. Uma garotinha francesa foi atropelada por uma carroça do serviço público. Após esse trágico incidente os tribunais franceses debateram se o caso deveria ser levado ao tribunal comum ou a um tribunal especial, especializado em questões de direito público. A segunda opção prevaleceu e criou-se assim a responsabilidade civil em relação ao Estado. Outro fato é que isso se tornou alicerce para o chamado contencioso administrativo onde as questões envolvendo o Estado seriam tratados em tribunais diferentes aos que eram indicados para os demais cidadãos. Criou-se assim a dualidade de jurisdições. Importante salientar que esse modelo não foi copiado pelo direito inglês e nem tampouco pelo direito brasileiro. Questões administrativas são julgadas em tribunais comuns.

Em termos de objeto de estudo do Direito Administrativo, devemos olhar para a questão em seus diversos ângulos. Assim temos o estudo das relações jurídicas que nascem entre a Administração Pública e seus agentes, órgãos e membros da sociedade. Além disso o Direito Administrativo estuda os diversos órgãos que o compõe, o tipo de atividade administrativa que faz parte de sua essência e as normas que regem o serviço público como atividade.

Diante disso vários foram os critérios usados ao longo da história para determiná-lo. Um dos primeiros foi o critério legal onde o Direito Administrativo iria estudar as normas, as leis que regem a Administração Pública. Para outros autores do passado esse ramo do direito público iria se concentrar no estudo das atividades do Poder Executivo. Outros defenderam o critério do serviço público (tanto restrito, como amplo), alguns da relação jurídica, etc. Nenhum desses critérios visto sob um ponto de vista solo pode ser adotado. Afinal o Direito Administrativo é bem mais complexo hoje do que em seus primórdios.

Direito Administrativo - Contratos Administrativos - Cláusulas Exorbitantes
No contrato administrativo não podemos fazer uma comparação exata com o contrato comum, de direito privado. Há muitas diferenças, sendo a principal o fato de que o contrato administrativo é regido pelo direito público e como tal ele apresenta uma série de cláusulas, chamadas exorbitantes, que demonstram na prática uma superioridade da administração público sobre o contratado. Em sede de direito privado esse tipo de cláusula não seria aceito pelas leis pois colocaria uma das partes em sujeição em comparação com a outra parte.

O chamado Poder de alteração unilateral do contrato é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo. Nesse caso a administração pode alterar, conforme sua própria vontade, as cláusulas de um cotnrato administrativo. Porém é importante salientar que a equação econômica-financeira do contrato deve ser mantida, caso contrário o contratante privado não conseguiria aguentar o peso de executar um contrato por um valor que fosse diferente com o que foi contratado.

A Administração pública também poderá rescindir de forma unilateral o contrato administravivo. É a chamada Possibilidade de rescisão unilateral do contrato. Geralmente isso ocorre quando o contratado não honra com as cláusulas do contrato, não realizando a obra ou o serviço pelo qual foi contratado pela administração pública. Porém, mesmo não havendo quebra do contrato administrativo, pode haver esse rompimento unilateral, desde que seja por "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento", conforme está escrito na lei.

Outra prerrogativa da administração pública é a possibilidade de realizar a Fiscalização da execução do contrato. Em todo grande contrato administrativo haverá um representante da administração pública que terá como incumbência fiscalizar a execução do contrato, para verificar se tudo está ocorrendo como foi contratado. Por outro lado o contratante também terá um preposto cuja principal função será demonstrar para a administração pública que tudo está sendo feito conforme o contratado. São duas faces de uma mesma moeda.

A administração pública também poderá promover a Aplicação direta de sanções, sem a necessidade de primeiro socorrer-se do poder judiciário. Não será necessária a presença de uma ordem de juiz para aplicar sanções. Elas poderão ser aplicadas diretamente pela administração. Entre as principais estão a aplicação de multas, advertências e a suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos. É importante salientar que apesar de não ser preciso a existência de um processo judicial para tal, deverá ser disponibilizada uma defesa para a parte contratada, através de um processo administrativo, onde será assegurada seu pleno direito de defesa. 

Direito Administrativo Francês
O Direito administrativo da França foi extremamente importante para o desenvolvimento do Direito Administrativo como ramo autônomo da ciência jurídica. Durante a revolução francesa criou-se uma grane desconfiança em relação ao poder judiciário que na monarquia era corrupto e só defendia os interesses dos nobres. Assim o Direito Administrativo desenvolvido na França valorizou o chamado contencioso administrativo, ou seja, casos em que envolvessem a administração pública não seriam resolvidos pelo poder judiciário, mas sim pela própria administração, através do conselho de Estado.

O caso Blanco foi extremamente importante nessa mudança de paradigma. Uma menina chamada Blanco foi atropelada por uma carroça pertencente a um órgão administrativo. No julgamento algumas decisões importantes foram tomadas, entre elas o afastamento da aplicação do código civil francês e a decisão de que o caso deveria ser resolvido pelo conselho de Estado, com aplicação de princípios, teorias e responsabilidade inerentes á administração pública. Com isso o Direito administrativo tomou ares de plena autonomia.

Foi na França também que pela primeira vez o tema Direito Administrativo ganhou lugar acadêmico próprio, separado dos demais ramos do direito. Vários obras pioneiras tratando do assunto foram publicados. Hoje em dia, apesar da inegável importância do direito administrativo francês, seus princípios e entes próprios estão perdendo importância por causa da União Europeia e da profusão de leis escritas que aumentam a cada dia, ao contrário do puro direito administrativo daquele país que era bem costumeiro, construído através das decisões do conselho de Estado. 

A Administração Pública Brasileira
No Brasil a administração pública é dividida em dois grandes ramos: O primeiro é chamado administração pública direta e é formado pela presidência da República e seus ministérios. O segundo é formado pela administração pública indireta, formada por entes com personalidade jurídica própria que desempenham determinadas funções, sejam elas públicas ou privadas, ou seja, há entes da administração indireta que são entes com natureza jurídica de direito público e outras com natureza de direito privado.

As entidades que formam a administração pública indireta são as autarquias (natureza jurídica de direito público), as fundações públicas, as empresas públicas (com capital exclusivamente pertencente a entes públicos) e as sociedades de economia mista (de natureza jurídica de direito privado, com capital misto entre público e privado). Mais recentemente alguns autores de direito administrativo incorporaram a esse quadro os chamados consórcios públicos, quando entes públicos estatais (união, estados, municípios) diferentes se unem para um determinado fim.

As agências reguladoras e executivas não formam um tipo próprio de ente da administração pública indireta. Na verdade essas agências são autarquias em regime especial, com maior autonomia de atuação determinada por lei. As autarquias possuem todas natureza jurídica de direito público e desempenham serviços públicos determinados pelas leis que as criaram. As sociedades de economia mista e empresas públicas são conhecidas geralmente como estatais e funcionam também como uma face da intervenção do Estado na economia. 

Direito Administrativo Alemão
Não houve no direito alemão a ruptura que ocorreu no direito francês, onde a revolução francesa colocou abaixo as antigas estruturas da monarquia. No direito alemão não havia também um sistema único pois a Alemanha tal como a conhecemos hoje ainda não havia sido unificada. Cada nação germânica tinha seu próprio direito e suas próprias características. Porém algumas coisas eram comuns a esses diversos Estados.

O direito administrativo alemão nasce com uma única jurisdição, seja para o Estado, seja para o particular. Por essa razão houve muito mais o uso do direito civil do que na França, por exemplo. Só depois com a reforma protestante é que o soberano, o príncipe, se armou de certos privilégios. Era o absolutismo. No direito administrativo alemão também temos o surgimento da figura jurídico do "Fisco" aqui entendido como um ente que não se misturava com a figura do soberano e nem com a sociedade em geral. Era uma entidade própria, com personalidade de direito privado.

O direito administrativo alemão também foi uma criação lenta e gradual dos doutrinadores, por essa razão é considerado mais abstrato. Outro aspecto digno de nota é que na Alemanha, desde muito precocemente, se viu a necessidade de se constitucionalizar os principais princípios do direito administrativo, algo que depois da União Europeia envolveu influência sobre todos os demais países desse bloco de nações.

Direito administrativo Italiano
Inicialmente o direito administrativo da Itália foi fortemente influenciado pelo direito francês, por Napoleão Bonaparte e a revolução francesa. O direito administrativo piemontês foi considerado o pioneiro nessa seara jurídica, trazendo diversos dispositivos que eram claramente influenciados pelo direito da França. Até mesmo havia um conselho de Estado seguindo os passados do modelo administrativo francês.

Depois houve igualmente influências vindas do direito alemão, criando uma fusão entre a prática do caso concreto tipicamente do direito francês e a abstração de natureza doutrinária e científica do direito alemão. Após a primeira guerra mundial surge o fascismo na Itália e o direito administrativo regride, assumindo uma característica autoritária, de intervenção excessiva e ilegítima na vida particular das pessoas.

Depois da queda do fascismo o direito administrativo italiano finalmente reencontra um bom caminho, influenciando inclusive o direito administrativo no Brasil. Figuras como as autarquias, por exemplo, são retiradas diretamente do direito administrativo italiano, entre outras. Com a União Europeia esse direito perde parte de suas características para assumir uma visão do bloco econômico do qual começa a fazer parte. 

Direito Administrativo Anglo
Por direito administrativo anglo, se entende o direito administrativo aplicado na Inglaterra e Estados Unidos. Esse direito administrativo possui diversas características que o separam do direito administrativo francês. Não há o conselho de Estado e nem o contencioso administrativo típico do sistema administrativo francês. E o que isso significa na prática? Significa que a administração pública se submete ao poder judiciário, ao mesmo direito comum que é utilizado pelas particulares em seus conflitos pessoais. Não há uma "jurisdição administrativa" própria para julgar casos envolvendo a administração pública.

Na França historicamente sempre se teve um certo receio do poder judiciário julgar elementos de outro poder, no caso a administração pública que faz parte do poder executivo. Para evitar esse estado de submissão houve a criação de uma jurisdição administrativa própria. Isso tudo foi fruto, de certa forma, da mentalidade que surgiu durante a revolução francesa. Na Inglaterra e EUA esse tipo de mentalidade revolucionária nunca prosperou. Os ideais são outros.

No direito administrativo anglo a administração deve ser tratada como qualquer outro particular, como qualquer outro cidadão, usando-se o mesmo direito comum. No direito da Inglaterra e Estados Unidos prevalece o sistema jurídico do Common Law, onde o direito legislado não é mais importante do que o direito construído por sentenças, dando origem aos precedentes judiciais. E por essa razão o direito administrativo anglo é um grande mosaico construído por inúmeros juízes e tribunais que vão decidindo questões envolvendo a administração pública.

Em termos de academia, o direito inglês e o direito norte-americano são bem menos desenvolvidos do que a grande família dos direitos adminsitrativos continentais (como França, Itália, etc). isso se deve até mesmo a forma como os anglos encaram esse tipo de coisa. Para eles sequer há uma plena autonomia do direito administrativo, sendo ele apenas, muitas vezes, apenas capítulos especializados do chamado direito comum. Tudo fruto da forma como ingleses e americanos enxergam essas questões administrativas.  

Atos Administrativos
Ato e Fato Jurídico - Antes de conceituar atos administrativos, é bom voltar para os conceitos mais básicos de atos e fatos jurídicos. O ato é considerado aquele proveniente do homem, da presença humana. O fato é algo natural, independente do homem, de surgimento no mundo da natureza. O fato quando tem efeitos e repercussões no mundo jurídico se denomina fato jurídico. Se o fato for descrito na norma legal e produzir efeitos jurídicos na administração temos um fato administrativo. Se esse fato não produzir efeitos no direito administrativo ele será chamado fato da administração segundo Di Pietro.

Todo ato praticado no exercício da função administrativa será chamado ato da administração (em sentido amplo). A expressão ato administrativo tem aspecto menos amplo. E quando um ato será considerado ato administrativo? Quando cumprir determinados pressupostos. Para ser um ato administrativo será necessário que traga determinadas características colocadas a seguir. Veja o quadro.

Ato administrativo:
a) Seja um ato de declaração do Estado
b) Seja sujeito ao Regime Jurídico público
c) Que produza efeitos jurídicos imediatos
d) Que seja sempre passível de controle judicial
e) Que seja de acordo com a Lei.

Atos Enunciativos e Efeitos Jurídicos - A doutrina tradicional afirma que os atos administrativos enunciativos não possuem efeitos jurídicos por si mesmos. Pense em um parecer. Para que ele venha a ter efeitos jurídicos será necessário um outro ato que o confirme. Nesse exemplo temos a base que levou muitos autores de direito administrativo a afirmarem que não haveria efeitos jurídicos imediatos nos atos enunciativos. Eles seriam despidos disso.

Agora vejamos o caso de uma certidão ou de uma declaração. Ora ambos são atos administrativos enunciativos. Correto essa primeira classificação. Pois bem, nesses institutos jurídicos haverá sim efeitos jurídicos imediatos, por si mesmos. A certidão afirma que uma determinada situação jurídica consta nos arquivos da administração pública. Os efeitos que o administrado procura são justamente esses, não havendo razão para afirmar que eles são desprovidos de efeitos jurídicos. Como os dois são atos enunciativos, cai por terra a tese que esses não produziriam efeitos jurídicos imediatos.

O direto administrativo possui determinados dogmas que não se sustentam muito quando o analisamos com mais atenção. Veja o caso dos atos normativos, aqueles que possuem coeficiente alto de normatividade, sendo gerais e abstratos, com natureza de lei. Dizem algumas doutrinas que não poderia haver ataques diretos a esse tipo de atos normativos, cabendo apenas o uso dos meios legais para tanto. Ora, se um ato normativo possui efeitos concretos na vida de alguém, fica óbvio que esse teria direito de ação contra o próprio ato. Por essa razão nem sempre podemos adotar certos enunciados que são tratados como verdadeiros dogmas pelos autores mais tradicionais de direito administrativo.

Pablo Aluísio. 

sexta-feira, 11 de maio de 2001

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Parte II

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Consumidor Equiparado. bystander. Conceito. Justificação jurídica. Casos e exemplos práticos. Prazo prescricional. Solidariedade. Fato do produto ou serviço e vício do produto. Danos Materiais. Danos Morais. Consumidor equiparado em sede de responsabilidade civil extracontratual e contratual. Súmula 479 STJ. Consumidor equiparado e Função Social do contrato. Decisões recentes do STJ sobre esses temas. Posição do STF sobre esses temas. 

Segue um resumo doutrinário e jurisprudencial completo e atualizado sobre Responsabilidade Civil e o Consumidor Equiparado (bystander) no âmbito do Direito do Consumidor, conforme o CDC, com base em doutrina, jurisprudência recente (STJ/STF até 2025) e exemplos práticos.

1️⃣ Conceito geral e fundamento legal

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ampliou a proteção jurídica além da figura clássica do consumidor (aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final).
Para assegurar a efetividade da tutela, o CDC equiparou a consumidor outras pessoas que, embora não sejam parte direta da relação de consumo, sofrem os efeitos do ato de consumo.

📘 Base legal:

  • Art. 2º (caput e parágrafo único) — consumidor e coletividade de pessoas.

  • Art. 17 — “Consumidor por equiparação (bystander)” em caso de acidente de consumo.

  • Art. 29 — consumidor equiparado nas relações de consumo em sentido amplo (práticas comerciais e contratuais).


2️⃣ Consumidor equiparado (“bystander”) — conceito e justificativa

👉 Consumidor bystander é o terceiro estranho à relação contratual de consumo que sofre dano em razão de defeito (fato) do produto ou do serviço.
É protegido por equiparação, mesmo sem vínculo contratual com o fornecedor.

🔹 Justificação jurídica:

  • Fundamenta-se na teoria da aparência e na função social da responsabilidade civil.

  • Visa proteger a confiança e a segurança de quem participa indiretamente das relações de consumo.

  • Concretiza o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e a função social do contrato e da atividade econômica.


3️⃣ Espécies de consumidor equiparado

Hipótese Base legal Abrangência
Coletividade indeterminada (vítimas difusas) Art. 2º, par. único Protege a sociedade em geral.
Vítima de acidente de consumo (bystander) Art. 17 Protege terceiros lesados por fato do produto/serviço (ex.: passageiro atingido por explosão).
Vítima de práticas comerciais e contratuais Art. 29 Protege todos expostos às práticas abusivas (ex.: publicidade enganosa, cláusulas leoninas).

4️⃣ Diferença entre “Fato do produto/serviço” e “Vício do produto/serviço”

Aspecto Fato (acidente de consumo) Vício (defeito de qualidade/quantidade)
Natureza do dano Dano extrapatrimonial (a terceiros e ao próprio consumidor) Dano patrimonial direto (produto ou serviço inadequado)
Responsabilidade Objetiva – arts. 12 a 14 CDC Objetiva – arts. 18 a 20 CDC
Consumidor equiparado Sim (art. 17) Não necessariamente
Exemplo Explosão de botijão causa ferimento a vizinho TV nova que não liga ou tem defeito de fábrica

5️⃣ Exemplos práticos de consumidor equiparado (bystander)

  1. Explosão de botijão de gás que atinge o vizinho → o vizinho é consumidor equiparado (art. 17).

  2. Acidente com ônibus urbano que fere pedestres → pedestre é bystander, mesmo sem ser passageiro.

  3. Propaganda enganosa que induz pessoa a comprar produto de outra marca → art. 29.

  4. Falha em prestação de serviço bancário que afeta terceiro (ex.: fraude ou negativação indevida de homônimo) → art. 17 c/c art. 29.

  5. Vazamento de dados pessoais que atinge usuários de plataforma digital que não contrataram o serviço → art. 17 + LGPD.


6️⃣ Responsabilidade civil — natureza e solidariedade

  • A responsabilidade é objetiva, com base no risco do empreendimento (arts. 12 e 14 do CDC).

  • solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).

  • Fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante e prestador de serviço respondem solidariamente pelos danos causados.

  • O bystander pode demandar qualquer fornecedor diretamente.


7️⃣ Prazo prescricional

Tipo de responsabilidade Prazo Base legal
Fato do produto/serviço (acidente de consumo) 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Art. 27, CDC
Vício do produto/serviço 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis) a contar da entrega Art. 26, CDC

⚖️ Súmula 412 do STJ: “A ação de indenização por dano moral decorrente de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.”


8️⃣ Danos materiais e morais

  • Dano material: ressarcimento dos prejuízos efetivos e lucros cessantes.

  • Dano moral: presume-se (in re ipsa) em hipóteses de ofensa à integridade física, à honra ou à imagem do consumidor/bystander.

  • Possibilidade de cumulação: arts. 6º, VI, e 12 a 14, CDC.


9️⃣ Consumidor equiparado em sede de responsabilidade contratual e extracontratual

  • Contratual: quando há relação jurídica direta (ex.: consumidor pessoa física contra fornecedor).

  • Extracontratual: o bystander, embora não tenha contrato, integra a tutela do sistema de consumo, podendo demandar com base no risco do empreendimento.

  • O STJ reconhece que o CDC se aplica mesmo na ausência de contrato quando o dano decorre da atividade econômica típica de consumo (REsp 1.251.993/PR; REsp 1.157.673/RS).


🔹 Súmula 479 do STJ

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

🧩 Aplicação:

  • Fraudes bancárias, golpes, clonagem, phishing, transações indevidas.

  • A súmula reforça o regime de responsabilidade objetiva e solidária — inclusive para consumidores equiparados (vítimas de fraudes sem relação contratual direta com o banco).


🔹 Função social do contrato e o consumidor equiparado

A função social do contrato (art. 421 do CC e art. 4º, III, CDC) impõe que os efeitos contratuais não podem atingir injustamente terceiros ou a coletividade.
O consumidor equiparado expressa esse princípio: o dever de boa-fé e lealdade expande-se além dos contratantes, alcançando todos afetados pela atividade empresarial.
👉 Assim, mesmo quem não contratou, mas é atingido por defeito do produto ou falha de serviço, é protegido pela função social do contrato e do mercado de consumo.


🔹 Decisões recentes do STJ (2023–2025)

  1. REsp 1.989.234/SP (2024) – Terceiro ferido em explosão causada por produto defeituoso é considerado consumidor equiparado, com direito a indenização integral (dano moral e material).

  2. AgInt no REsp 2.055.112/RS (2023) – STJ reafirma prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) para indenização por acidente de consumo.

  3. REsp 2.110.773/DF (2024) – Vazamento de dados pessoais: aplicação da teoria do consumidor equiparado para vítimas indiretas da falha de segurança.

  4. AgInt no REsp 2.082.500/MG (2025) – Aplicação da Súmula 479/STJ: banco responde objetivamente por golpe de terceiros em cliente e em terceiros lesados.


🔹 Posição do STF

  • O STF reconhece a constitucionalidade da responsabilidade objetiva prevista no CDC (RE 636.331/SP, Tema 446 da repercussão geral).

  • Tem reafirmado a função social e protetiva do CDC como norma de ordem pública e interesse social (ADI 2.591 e RE 1.103.553/DF).

  • O STF também consolidou que a proteção consumerista abrange a coletividade, não apenas o contratante direto (interpretação conforme dos arts. 2º e 17 do CDC).


🧭 Conclusão

Tema Síntese
Consumidor equiparado Terceiro lesado (bystander) ou pessoa exposta à prática comercial/contratual abusiva.
Fundamento Arts. 2º, par. único; 17 e 29, CDC.
Responsabilidade Objetiva e solidária.
Prescrição 5 anos (art. 27, CDC).
Súmula importante STJ 479 – responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Função social Amplia tutela do CDC a toda a coletividade atingida.
Jurisprudência atual STJ amplia proteção para casos de vazamento de dados, fraudes bancárias e acidentes de consumo.


Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil.

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Tipos e requisitos. Conceitos dos diferentes tipos de responsabilidade civil no direito do consumidor e no CDC. Casos práticos e exemplos. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor. 

Aqui vai um panorama aprofundado sobre responsabilidade civil no Direito do Consumidor (CDC), incluindo: conceitos, tipos, requisitos, exemplos práticos, e jurisprudência recente do STJ/TJ/alguns casos do STF.

Conceitos e Tipos de Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) introduz especificidades no regime da responsabilidade civil aplicável às relações de consumo. Aqui estão os principais conceitos e os diferentes tipos:

Conceitos básicos
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O CDC também inclui as vítimas do evento (“consumidor por equiparação” ou bystander) quando alguém fora da relação direta sofre dano em acidente de consumo. 

Fornecedor: fabricante, produtor, construtor, importador, distribuidor, comerciante, ou prestador de serviço. 

Produto e serviço: bem móvel ou imóvel, natural ou artificial; serviço é qualquer atividade fornecida no mercado. Ambos sujeitos ao regime do CDC. 

Acidente de consumo / fato do produto / fato do serviço: evento danoso causado por produto ou serviço com defeito, que gera dano ao consumidor. Maior ênfase do CDC está neste regime, inclusive sem necessidade de culpa do fornecedor. 

Vício do produto ou serviço: defeito que afeta a qualidade ou a utilidade, ou torna imprópria para uso, sem necessariamente causar dano maior; dá margem a reparação ou substituição, abatimento ou restituição. 

Tipos de responsabilidade

Responsabilidade objetiva
Está prevista expressamente para o fornecedor de produtos ou serviços em vários artigos do CDC. Ex: art. 12 (produto), art. 14 (serviço).

Objetiva significa: independe de culpa; basta demonstrar dano, nexo causal, defeito ou fato do serviço. O fornecedor só se exime se provar excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ou inexistência do defeito. 

Responsabilidade subjetiva
Aplica-se em casos específicos do CDC, como para profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), conforme art. 14, § 4º. Neste caso, exige-se demonstrar culpa (negligência, imperícia ou imprudência). 
TJDFT

Responsabilidade por fato do produto / serviço vs responsabilidade por vício

Fato do produto/serviço: dano (material ou moral) provocado por defeito ou falha que torna o produto ou serviço perigoso ou inseguro. Implica responsabilidade objetiva. 

Vício: problema que impede o uso normal do bem ou serviço, sem necessariamente causar um dano maior. O consumidor pode exigir conserto, substituição, abatimento ou restituição. Prazo decadencial ou prescricional aplicável. 

Responsabilidade solidária
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, importador, distribuidor, vendedor) podem responder solidariamente pelos danos. O CDC prevê isso para fatos do produto (art. 12) e para vícios (art. 18) entre outros. 

Excludentes de responsabilidade
As situações em que o fornecedor pode ser eximido: culpa exclusiva do consumidor; culpa exclusiva de terceiro; força maior / caso fortuito, desde que externo à atividade do fornecedor.

Também se exige, por vezes, que se prove a inexistência de defeito ou que foi adotado todo o cuidado possível. 

Requisitos / Elementos da Responsabilidade Civil no CDC

Para que haja dever de indenizar, é necessário comprovar:

Defeito ou fato do produto / serviço ou vício

Defeito: relacionado à segurança, desempenho, informação.

Fato do serviço: prestação defeituosa ou falta de informação/instrução adequada.

Vício: problema que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado.

Fornecimento / imputação ao fornecedor

Quem forneceu ou colocou em circulação o produto ou serviço.

No caso de responsabilidade solidária, todos na cadeia podem ser atingidos.

Nexo causal entre o defeito/fato/vício e o dano sofrido

Relação de causa e efeito; pode-se admitir teoria da causalidade adequada; deve-se afastar eventual excludente como fortuito externo, culpa exclusiva da vítima etc.

Dano
Pode ser material, moral, dano estético, lucros cessantes etc.

No CDC, dano moral pode ser presumido em certas hipóteses (ex: negativação indevida, delay em voo, falha grave).

Prazo legal
Prescrição ou decadência aplicáveis:
Prescrição de 5 anos para pretensão indenizatória por acidentes de consumo. 

Decadência de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para duráveis, para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação após o recebimento. 

Ônus da prova
Em regra, cabe ao consumidor provar dano, nexo causal e defeito / vício.

Porém, o fornecedor deve provar excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, terceiro, inexistência do defeito) conforme art. 14, § 3º, I e II do CDC. 

Casos práticos / Exemplos

Aqui vão exemplos para ilustrar:
Situação Tipo de Responsabilidade Quem responde Excludente aplicável / Observações
Um consumidor compra um liquidificador que explode e causa queimadura Responsabilidade objetiva por fato do produto Fabricante, importador, loja (cadeia de fornecedores) Se o fabricante provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de terceiro; se o defeito for culpa interna de terceiros, etc.

Um carro com pneus defectuosos causa acidente fatal Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo) Fabricante, importador, vendedor O fabricante não se exime facilmente; recall pode agravar sua responsabilidade; excludentes devem ser robustamente demonstrados.

Serviço hospitalar em que paciente contrai infecção hospitalar Responsabilidade objetiva do hospital (serviço defeituoso) Hospital / clínica Médico pode ser responsabilizado subjetivamente; mas hospital responde objetivamente se não provar excludente.

Profissional liberal (ex: dentista) presta serviço e falha na execução Responsabilidade subjetiva do profissional O próprio profissional Diferente do hospital; culpa ou imprudência deve ser demonstrada.
Negativação indevida de nome de consumidor Responsabilidade objetiva por falha no serviço Agência de crédito, empresa que fez a inscrição (cadeia) Dano moral presumido; excludente difícil de caracterizar (claro erro do consumidor, etc.)
Jurisprudência recente e decisões importantes

Aqui vão alguns julgados recentes (STJ e tribunais estaduais) e temas que vêm sendo debatidos:

Informativo do TJDFT, responsabilidade objetiva do fornecedor – Golpe da falsa central de atendimento Instituição financeira responde objetivamente por golpe exercido por terceiros (fraude), mesmo que por agente fraudador externo, pois isso se insere no risco da atividade da instituição financeira. Culpa concorrente do consumidor pode diminuir a indenização. 
TJDFT

TJDFT – Obstetra / hospital – responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico Hospital responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço. Médicos (como profissionais liberais) precisam de culpa para responsabilização. 
TJDFT

TJDFT – Queda em shopping Acidente de consumo: falha do serviço, ausência de sinalização e elemento material de perigo (sorvete no chão) → responsabilidade objetiva do shopping pelos danos materiais e morais. 
TJDFT

TJDFT – Overbooking de voo internacional Responsabilidade por falha no serviço, danos morais presumidos, convenções internacionais não se aplicam a danos extrapatrimoniais neste contexto. 
TJDFT

Tema da repetição em dobro no art. 42, parágrafo único, CDC (cobrança indevida)** – STJ** No julgamento do EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial estabeleceu que para a repetição em dobro pela cobrança indevida não é necessário provar má-fé do fornecedor; basta demonstrar a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e violação da boa-fé objetiva. 

Solidariedade da cadeia produtiva – REsp 1.358.513 Empresa engarrafadora de gás de cozinha e distribuidora foram consideradas solidariamente responsáveis por atropelamento ocorrido durante entrega, resultando em morte de criança. O CDC exige solidariedade dos fornecedores envolvidos na cadeia. Superior Tribunal de Justiça

Informativo TJDFT – Bullying / violência sexual em instituição de ensino Responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falhas no ambiente escolar que permitem violência entre alunos. Reconhecimento de dano moral, necessidade de indenização inclusive de tratamento psicológico. 
TJDFT

Transações não reconhecidas em cartão de crédito – responsabilidade concorrente** Quando o consumidor demora a comunicar o furto ou uso indevido do cartão, pode haver culpa concorrente; atenuação de responsabilidade do fornecedor/instituição financeira. 
TJDFT
Jurisprudência do STF

Embora o STF atue mais em temas constitucionais, há decisões ou temáticas ligadas à responsabilidade civil do consumidor:

Auditoria / regulação sobre provedores de internet / conteúdo: O STF abriu audiências públicas para tratar da responsabilidade civil de provedores ou plataformas por conteúdos de terceiros, em casos de fake news, conteúdos ilícitos, etc. Há produção de obras de jurisprudência temática para fundamentar esses debates. 
Notícias do STF

Tema 1240 do STF – atraso em voo internacional: o STF analisou esse tema confirmando que, mesmo em voo internacional, condições meteorológicas (fortuito externo) não afastam indenização por danos morais; e que convenções internacionais (Varsóvia, Montreal) não regulam dano extrapatrimonial (moral) no contrato de transporte aéreo. 
TJDFT

Pontos de controvérsia e tendências recentes
Excludentes de responsabilidade e sua prova: a exigência de que o fornecedor demonstre a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência do defeito. A jurisprudência tem sido bastante rigorosa quanto ao ônus de prova nessas hipóteses. 

Boa-fé objetiva: ganha importância para determinar a repetição do indébito, como no caso do art. 42 do CDC onde a corte entendeu que não é necessário provar má-fé, apenas a violação da boa-fé. 

Consumidor por equiparação (bystander): quem sofre dano decorrente de acidente de consumo, mesmo se não fez parte da relação contratual, é protegido. 

Prescrição / Decadência / Vida útil do produto: em vício oculto, por exemplo, prazo de garantia contratual termina, mas fornecedor pode continuar responsivo se o vício se manifestar dentro da vida útil razoável do produto. 
TJDFT

Responsabilidade solidária / cadeia de fornecimento: cada vez mais enfatizada; todos os agentes que participem da cadeia podem ser acionados. Ex: plataforma de comércio eletrônico, empresa de transporte, propagandista. 
Superior Tribunal de Justiça