terça-feira, 4 de agosto de 2009

Direito Processual do Trabalho

A Terceirização e o Brasil - Muito se tem discutido sobre as novas mudanças da legislação trabalhista no Brasil. A terceirização ampla e irrestrita é uma delas. Até pouco tempo atrás a terceirização só era permitida em atividades meio, ou seja, atividades que não compunham o centro da produção ou serviços de uma empresa. Em um banco, um caixa jamais poderia ser terceirizado, por exemplo. Já um trabalhador dos serviços de limpeza e vigilância, sim.

A terceirização, como seu próprio nome indica, coloca uma nova vertente na relação de trabalho. Na relação de emprego tradicional temos duas vertentes apenas: o empregado e o empregador. Na terceirização temos três: o empregado, o empregador e a empresa terceirizante. Na relação tradicional de emprego o empregado é efetivamente ligado ao empregador. Na terceirização isso não ocorre, o empregado é ligado apenas à empresa terceirizante.

Do ponto de vista teórico, apenas teórico, não haveria perdas para o empregado, pois tanto ele poderia ser empregado da empresa onde trabalha efetivamente, como da empresa terceirizante. O problema é que no mundo real não será bem assim. É conhecido de advogados trabalhistas mais experientes o uso e abuso de empresas terceirizantes fraudulentas, muitas delas criadas em nome de laranjas. Essas empresas de fachada, muitas delas do tipo fundo de quintal, só sobrevivem por poucos anos, para depois desaparecer para sempre do mercado, muitas vezes sem deixar rastros.

Ora, se já existem fraudes e mais fraudes no sistema tradicional de emprego, imagine nesse modelo amplificado de terceirização! Some-se a isso o desespero de milhões de trabalhadores sem emprego e você entenderá que muitas fortunas serão construídas com essas empresas inidôneas, enquanto o trabalhador, esmagado pela crise do emprego, estará completamente vulnerável nessa questão. Muitos podem argumentar que é melhor ser um trabalhador terceirizado do que um desempregado. Realmente nada pode ser pior do que o desemprego, porém todas as conquistas sociais dos trabalhadores devem ser mantidas. Caso contrário o que teremos é uma pura regressão nesse aspecto.

O governo afirma que a terceirização é um movimento para se criar mais postos de trabalho pois o empregado tradicional é muito caro para as empresas. Esse é um argumento relativamente bem frágil. O Brasil já atravessou bons momentos, em termos de emprego na economia, sem mudar seu sistema básico trabalhista. O que massacra as empresas são os encargos impostos pelo próprio Estado na contratação de empregados. Esse "custo Brasil" poderia ser aliviado por uma simples decisão governamental, porém os que estão no poder não parecem dispostos a isso. Não querem abrir mão de impostos, contribuições e mais toda a carga tributária que torna o Brasil um dos países menos amigáveis ao empreendedorismo. Assim, no final das contas, quem acabará pagando a conta será mesmo o trabalhador, terceirizado, à beira de sofrer um golpe em seus direitos mais primordiais.

Processo do Trabalho: Fontes de Direito Processual
Fonte, em sentido jurídico, expressa a origem de determinada produção do direito. De onde provém, de onde surge. As fontes do direito inicialmente podem ser separados em dois grandes grupos: fontes formais e fontes materiais. As fontes materiais representam as origens do direito que surgem dentro da própria sociedade. Essas fontes podem surgir de aspectos econômicos, sociais, filosóficos e éticos. Um exemplo histórico pode ser citado: as primeiras leis trabalhistas surgiram da extrema exploração da mão de obra, principalmente durante a revolução industrial. Essa é uma típica fonte material.

Já as fontes formais representam um momento já jurídico, com a norma já escrita, produzida de acordo com a legislação de cada ordenamento jurídica. A fonte formal clássica é a Lei, aqui tomada em sentido amplo. A constituição federal, a consolidação das leis do trabalho (CLT), as diversas leis órdinárias, todas são fontes formais do direito processual do trabalho. Existem duas teorias básicas sobre as fontes formais. A teoria monista defende a tese de que apenas o Estado produz fontes formais de direito. A teoria dualista defende que essa primazia não pertence apenas ao Estado. Basta lembrar dos costumes e das convenções e acordos coletivos do trabalho, todas produtoras também de fontes formais de direito processual do trabalho. Hoje em dia a teoria dualista é mais aceita dentro da doutrina.

As fontes formais também podem ser divididas entre fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas. Qual é a diferença entre elas? Basta pensar que as fontes heterônomas são aquelas produzidas sem a participação direita do trabalhador, como as leis processuais. As fontes autônomas, por outro lado, são produzidas levando-se em conta a participação da classe trabalhadora como as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. Fonte formal direta é a própria lei. Fonte formal indireta é aquela que próvem da doutrina, da jurisprudência, etc. Fontes formais de explicitação, também conhecidas como fontes integrativas são usadas como integração do direito.

A convenção da OIT que não foi ratificada no Brasil pode ser considerada fonte de direito processual no Brasil? Questão interessante. A resposta é afirmativa. A convenção da OIT não ratificada pode ser aplicada como fonte do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria. Também serão consideradas como fonte de interpretação da lei nacional e campo de referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.

Direito Processual do Trabalho: Nulidades Processuais
Tema importante no estudo do direito processual. As nulidades processuais sempre acabam sendo tema de debate e disputa em diversas ações trabalhistas. O que é uma nulidade processual? É aquela que causa a privação dos efeitos jurídicos que se pretende alcançar em um ato processual. A nulidade processual é uma barreira que impede o ato processual de alcançar seus fins, de produzir efeitos jurídicos.

Relembrando Pontes de Miranda o jurista deve avaliar três planos de natureza jurídica para bem entender o tema das nulidades processuais. O primeiro plano é chamado de plano de validade. Para produzir efeitos e alançar seus fins o ato processual precisa primeiro existir. Ato jurídica inexistente é um nada jurídico. Por exemplo podemos citar uma sentença elaborada e assinado por quem não é um juiz constitucionalmente investido no cargo de magistrado. Essa sentença não tem existência no mundo jurídico. A pessoa que não é juiz não tem jurisdição. Sem jurisdição não existe sentença.

O Plano de validade é o segundo momento de análise. Apenas o ato procesual válido porduz efeitos jurídicos. Essa validade será analisada de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Ato inválido não é considerado no mundo jurídico.

Por fim temos o Plano da Eficácia. Eficácia tem a ver com efeitos jurídicos. Para se produzir efeitos jurídicos no mundo do ordenamento legal, é necessário ter eficácia. Essa é a aptidão para a produção de efeitos jurídicos.

Processo do Trabalho: Vícios ou defeitos dos atos processuais
Os atos processuais podem apresentar vícios ou defeitos de diferentes graus. O mais grave é o da inexistência. Aqui o vício processual é tão acentuado que o ato processual sequer chega a existir no mundo do direito. O vício da invalidade processual atinge, como o próprio nome deixa a sugerir, a validade do ato processual. A invalidade pode se manifestar de dois modos, na nulidade absoluta e na nulidade relativa, também conhecida como anulabilidade.  

A nulidade absoluta do ato jurídico é o vício e defeito mais grave que se pode apresentar no mundo do direito. São violações que atingem normas de ordem pública. Como tal devem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Esse tipo de nulidade deve ser alegada em questão preliminar na peça de contestação em uma ação trabalhista. Um mudança interessante do CPC de 2015 é que a nulidade absoluta (assim como a relativa) agora fazem parte da contestação e o juiz, no caso da nulidade absoluta, deve prezar pelo princípio do contraditório, sempre ouvindo a outra parte antes de decidir. Caso a nulidade processual absoluta seja reconhecida qual seria o seu efeito no processo? Os autos serão enviados para o juiz competente (no caso de incompetência absoluta). Porém serão conservados os efeitos da decisão mesmo em juízo incompetente.

As nulidades relativas são conhecidas como anulabilidades. Esse tipo de nulidade atinge o interesse das partes, não de ordem pública. Não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, sendo necessária a alegação das partes. Caso não haja essa manifestação haverá a prorrogação do ato jurídico com nulidade relativa. Outra questão importante é que a nulidade relativa também pode ser alegada pelo Ministério Público, nas causas em que ele atuar.

Por fim temos as meras irregularidades. Essas são as nulidades menos graves, a tal ponto que não levam à extinção do processo trabalhista e nem tampouco prejudicam o regular processamento da causa. Como exemplos podemos citar as meras inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso cabível aqui seria então os embargos de declaração.

Pablo Aluísio.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Direito Civil - Tomo I

Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil - Primórdios
- Algumas definições são bem importantes para o estudante de direito. A primeira delas se refere justamente ao termo "Direito". Esse termo tem inúmeros significados, mas aqui irei expor os mais citados na doutrina. É um primeiro passo para o estudo do Direito Civil, o mais clássico ramo do direito privado. O mais interessante é lembrar que os romanos, os grandes mestres do direito privado, usavam a expressão "JVS" para se referir ao Direito como saber cultural. Essa palavra acabou originando o vocábulo "Justiça" em nossa língua. Os povos anglo-saxões usavam o termo "Law" que em nossa língua significa Lei.

Assim Direito é o termo usado na língua portuguesa para se referir à ciência jurídica. Podemos até mesmo recuar no passado para lembrarmos que a filosofia grega costumava usar igualmente esse termo para se referir aos homens justos, que andavam em uma linha reta, direita, na vida. Aristóteles foi um dos filósofos que chegaram a usar esse termo. De qualquer maneira temos que ter em mente que o Direito é uma ciência social, humana, que só faz sentido em sociedade pois normatiza os comportamentos sociais adequados, ao mesmo tempo em que pune os atos ilícitos que atentam contra a vida em comunidade. Conforme o exemplo que quase sempre é citado em diversos livros, o Direito não teria sentido em uma ilha deserta onde houvesse apenas um homem. O Direito assim regula a vida em sociedade, para harmonizar a interação entre os homens. É igualmente uma ciência normativa pois estuda normas e princípios.

Diante disso chegamos no primeiro conceito interessante que é o de Direito Objetivo. Livros e mais livros foram escritos para conceituar algo tão simples. O Direito Objetivo nada mais é do que o Direito Positivo, o Direito posto, escrito, determinado. O Código Civil é um exemplo de Direito Objetivo. É a lei escrita, gravada em um meio onde se possa consultá-la e se tornar conhecida. Muitos autores afirmam que Napoleão Bonaparte e seu Código Civil seria o grande pioneiro do Direito Objetivo, mas esse é um engano. Novamente voltamos aos romanos.  A Lex romana já era escrita e nos tempos do imperador Justiniano tivemos a primeira grande codificação da história da humanidade com o monumento jurídico do Corpus Juris Civilis, que procurava compilar todas as leis romanas em vigor no império. O chamado Código Justiniano foi o primeiro que se tem notícia. Um exemplo maior da genialidade do pensamento jurídico dos romanos.

Já o chamado Direito Subjetivo tem outro enfoque. Se o Direito Objetivo é o Direito escrito, posto, aqui temos uma relação entre a pessoa e a lei escrita. O Direito Subjetivo é justamente o liame que liga aquele que incorporou em seu patrimônio jurídico o seu direito, determinado pela lei. É muito simples de entender. Quando alguém se refere ao seu direito, nada mais está do que reivindicando a parte do Direito que entende ser seu. Esse é o conceito mais simples e preciso de Direito Subjetivo. O Direito de cada um, que lhe pertence e deve ser respeitado. Outro conceito importante é o de Direito potestativo que é aquele que se torna efetivo apenas por um ato unilateral. O exemplo mais citado para entender essa definição é aquele do empregador que tem o direito potestativo de demitir seu empregado, de forma unilateral, sem necessidade da concordância de quem quer que seja.  

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Causas Suspensivas
Existem diversas causas suspensivas no casamento. São causas que uma vez presentes suspendem a habilitação para o casamento. Por exemplo, imaginemos uma viúva ou viúvo. Ele só poderá casar após dez meses da morte de seu marido ou esposa, ou então do término da sociedade conjugal. Qual seria o motivo? Evitar que se crie dúvidas sobre os filhos que irão nascer. Se bem que hoje em dia, com os exames de DNA, esse tipo de dúvida seria facilmente esclarecida. Quem seria o pai, o novo marido ou o marido falecido? basta fazer um exame de DNA para saber.

Outra causa suspensiva se refere ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui o que se procura é evitar a confusão patrimonial. Antes do casamento é de todo conveniente que se realize a partilha dos bens das pessoas que se divorciaram. É uma proteção também aos filhos do primeiro casal. Outra hipótese se refere ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.  Aqui se procura proteger o tutelado e o curatelado da pressão de seus tutores e curadores. Medida importante e justificável. Caso o magistrado venha a entender que não haverá efetivo prejuízo, mesmo nos casos citados, ele poderá afastar essas causas por decisão própria, judicial.

Depois de superadas as causas suspensivos haverá então o seguimento da habilitação para o casamento. E o que seria isso? É um procedimento administrativo iniciada pelas pessoas que querem se casar perante um oficial do cartório de registro civil das pessoas. Essa habilitação tem como objetivo provar que as pessoas possuem capacidade para se casarem, inexistindo impedimentos ou causas suspensivas que impeçam a realização do casamento.

Para se casar uma pessoa precisa ter capacidade para se casar e demonstrar a ausência de impedimentos para o matrimônio. A capacidade para o casamento surge aos 16 anos de idade. Entre 16 e 18 os jovens poderão se casar, mas vão necessitar de autorização dos pais. Caso essa autorização não seja dada poderá ser suprida pelo juiz. Abaixo de 16 anos de idade é vedado o matrimônio. Esse casamento de jovens entre 16 e 18 anos de idade seguirá a separação obrigatória de bens. 

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Fases
O casamento segue determinados ritos e antes que o casal troque alianças deverá cumprir certas formalidades. São quatro fases a serem cumpridas no cartório de registro de casamentos. A primeira fase é a de requerimento e apresentação de documentos. A segunda fase consiste nos editais de proclamas, a terceira fase consiste no registro e a último será caracterização da expedição da certidão que habilita ao casamento do nubentes.

A primeira fase tem como objetivo conferir toda a documentação do casal, para evitar que, por exemplo, eles venham a se casar pela segunda vez, sendo o primeiro casamento ainda válido. Ou então para não deixar nenhuma dúvida sobre a verdadeira identidade das pessoas que queiram se casar. Como todo ato jurídico essa fase é composta por apresentação da documentação necessária para se casar. A fase de editais de proclamas consiste na edição e publicação de editais proclamando (ou chamando) toda pessoa que saiba alguma coisa que impeça o casamento daquelas pessoas. É uma coisa antiga, que muito provavelmente venha do direito clássico romano. Apresente-se aquele que saiba de algo que impeça essas pessoas de se casarem. Por fim há o registro, quando toda a documentação está correta e a expedição da certidão de casamento, deixando claro que nada consta contra aquele casamento.

Algumas questões interessantes podem surgir no meio do caminho. Por exemplo, o menor de 16 anos pode se casar? Como regra geral, não. Deverá haver autorização judicial para isso. E a pessoa que tem entre 16 a 18 anos poderá se casar? Sim, nesse segundo caso não será necessário a autorização judicial, precisando apenas de autorização de seus representantes legais. O Pródigo, aquele que destrói todo o seu patrimônio (ou apenas tem potencial para esse tipo de coisa) precisa de autorização? Como regra geral não! A prodigalidade não atinge seus direitos de casamento, porém se houver a assinatura de algum pacto nupcial é forçoso reconhecer que seu curador deve ser consultado.

Há algumas peculiaridades (estranhas no meu modo de ver) envolvendo o casamento de militares e de servidores públicos de embaixadas que queiram se casar com estrangeiros. No caso dos militares, tratando-se de praças (aspirantes a oficial) e guardas-marinha, deverá constar a autorização do ministro da força respectiva (marinha, aeronáutica ou exército). Também deverá se pedir autorização do ministro das relações exteriores para se casar com estrangeiros, no caso de servidores de embaixadas e alunos do instituto Rio Branco. Nessa hipótese se afirma que isso é necessário para se garantir a soberania do país, algo que ao meu ver, faz pouco sentido.

Direito Civil - Contratos - Teoria da declaração ou teoria da vontade?
Velha questão dos primórdios do direito civil. Qual teoria deve prevalecer na interpretação das cláusulas de um contrato? A teoria da vontade afirma que deve prevalecer a vontade da parte, aquilo que ela realmente almejava alcançar quando assinou o contrato. Vale aqui sua vontade mais íntima, sua mente, o que ele pensava. Porém como um juiz vai conseguir entrar na mente de uma parte para saber o que ela realmente desejava? Eis aí um problema dessa teoria de natureza subjetiva.

A teoria da declaração é objetiva. Vale o que está escrito no contrato, sem se importar com a internalização da mente do contratante, o que ele pensou. Esse campo ninguém pode alcançar, mas o que está no contrato sim, esse está no papel e deve prevalecer. Será que essa segunda teoria está certa? Ora, muitas pessoas não possuem conhecimento e formação para entender o que está escrito em um contrato, ainda mais na rebuscada linguagem jurídica, dos advogados e magistrados.

Assim a solução lógica para esse impasse é mais simples do que se pode pensar. As duas teorias anteriores aplicadas isoladamente se tornam extremas. Segundo vários juristas civilistas de renome o que vale realmente é a teoria da confiança, que não aplica nenhuma das teorias anteriores de forma isolada e ao invés disso tira de cada uma as suas melhores partes. A teoria da confiança eleva o espírito do juiz em busca da verdade. Ele deve investigar, analisar o todo global, o contexto geral da formação do contrato, procurando chegar na confiança que inicialmente levou as partes em busca de um contrato. E dentro desse caldeirão de elementos a serem levados em conta não poderia faltar a boa fé objetiva. 

Direito Civil - Direito das Coisas - Ação de nunciação de obra nova
Curiosamente não é uma ação de natureza possessoria como muitos pensam. É uma ação usada quando obras em terrenos vizinhos ameaçam de qualquer forma a integridade de sua própriedade. Imagine que um cidadão tenha uma casa vizinha a um terreno onde está sendo construído um grande prédio. Certa manhã ele acorda e vê rachaduras em sua residência, tudo causado pela construção que está sendo feita ao lado. Nessa situação aflitiva caberá então a ação de nunciação de obra nova.

Essa ação tem duas finalidades principais. Parar a obra ao lado que está prejudicando sua propriedade através de um embargo determinado liminarmente pelo juiz e também ressarcir o dono do imóvel prejudicado pelos prejuízos que ele está tendo, como por exemplo, o abalo na estrutura de sua casa, as rachaduras, etc.

Essa ação não é possessória porque de posse não está se discutindo. Sua natureza é bem outra. É uma ação urgente usada para parar obras vizinhas à sua casa que o está prejudicando. Curiosamente a obra não precisa ser ao lado, parede a parede, pode ser algo mais distante, desde que esteja destruindo ou prejudicando de qualquer maneira sua imóvel, seus bens do patrimônio pessoal. 

Direito Civil - Direito das Sucessões - Indignidade
A indignidade é um instituto jurídico que busca evitar que o autor de determinados atos ou crimes seja herdeiro de determinada herança. É uma punição disciplinada pela lei civil e está determinada pelo código civil em seu artigo 1814, no título dos excluídos da sucessão. Antes de mais nada é importante esclarecer que indignidade e deserção são institutos jurídicos diferentes, embora ambos visem retirar um herdeiro em particular do direito de receber uma herança. Via de regra a deserção surge em um testamento escrito pelo autor dos bens que formam o patrimônio da herança. A indignidade precisa ser provada em ação própria, muitas vezes após a morte daquele que era o titular do patrimônio que vai formar a herança.

São três as hipóteses de indignidade. A primeira delas e a mais grave é aquela que se refere a homicídio doloso cometido contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Pense no caso do filho que mata o pai para herdar. Esse é o caso mais simples de retratar esse tipo de indignidade. A indignidade, nessa caso se refere apenas ao homicídio doloso e não engloba o homicídio culposo e nem o preterdoloso. Porém haverá também indignidade no caso de mera tentativa. E essa indignidade vai alcançar não apenas o autor do crime, mas também aos co-autores e os partícipes do crime. Aquele que mata, que é assassino, não pode herdar bens da vítima assassinada. Essa é a primeira hipótese.

A segunda hipótese de indignidade surge quando houve acusação caluniosa em juízo ou então no cometimento de crimes contra a honra do autor dos bens que irão fazer parte da herança. Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria. Nessa segunda hipótese, ao contrário da primeira, a indignidade só será reconhecida com a sentença transitada em julgado na esfera penal.

A terceira hipótese se refere à aquele que de alguma forma, seja por violência ou fraude, tenta impedir o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade. Imaginemos a pessoa que tenta impedir o pai de fazer um testamento que vá agraciar os demais filhos ou do marido que destrói um testamento que está no cofre de um banco com o objetivo de impedir que os filhos do primeiro casamento da esposa venha a se beneficiar com sua última vontade. Em suma, indigno é aquele que joga sujo, de forma criminosa, para colocar as mãos na herança, mesmo que para isso tenha que cometer crimes. Esse tipo de pessoa não poderá ser jamais um herdeiro, se beneficando de um crime que cometeu.

Pablo Aluísio.

Direito Processual Civil - Tomo V

Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação especial que visa desconstituir a coisa julgada. Ora, uma sentença que transita em julgado, na qual não cabem mais recursos, não poderia mais ser modificada como via de regra. Porém até dois anos após isso acontecer ainda cabe uma última saída para quem deseja modificar a decisão. É justamente essa a função da Ação Rescisória.

A ação rescisória se encontra disciplinada no novo código de processo civil a partir do artigo 966. Nesse artigo temos as hipóteses em que a ação rescisória seria cabível. Vamos ver as situações em que ela pode ser manejada em juízo.

Ação Rescisória seria cabível, a saber:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Nesse primeiro caso temos o uso da ação rescisória em razão da não imparcialidade do juiz. Mais do que isso, a ação rescisória seria cabível quando o juiz agir de forma tipificada, criminosa. Ora, um dos pilares da sentença é ela ser proferida a partir de uma decisão do juiz agindo de forma imparcial, honesta e ética. Quando isso não ocorre teremos uma clara situação de injustiça. Sentença injusta não pode prevalecer, tem que ser rescindida.

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Mais um inciso que se refere a casos em que o juiz não fez seu juízo de valor seguindo os preceitos de lei, não decidiu de forma isenta e legal. Aqui temos casos em que o juiz objetivamente preferiu ajudar uma das partes, pelos motivos já demonstradas pelo próprio CPC quando se refere aos casos de impedimento dos juízes. O juiz é impedido quando, entre outras situações, não tem isenção e imparcialidade para julgar determinado caso concreto. Um exemplo bem claro acontece quando um juiz julga uma ação envolvendo parentes próximos ou seu cônjuge. Seria absurdo esperar que uma parte não fosse prejudicada quando a outra parte conta com laços familiares com aquele que vai decidir, no caso o próprio juiz.

Também seria absurdo esperar que um juízo (aqui entendido como órgão do poder judiciário) pudesse ir além de sua competência determinada por lei. Quer um exemplo? Seria cabível ação rescisória se uma vara do trabalho julgasse uma ação envolvendo um caso típico de direito de família. O juizo do trabalho faz parte de um ramo específico do poder judiciário federal. Decide questões envolvendo empregados e empregadores ou casos de conflitos trabalhistas latu senso. Já o juizo que julga direito de família é via de regra juízo estadual, com sua competência bem delimitada pela matéria cível envolvendo a ação.

No próximo texto escreverei mais sobre as demais hipóteses, sempre valorizando uma linguagem menos técnica, mais adequada ao leigo na ciência jurídica.

Ação Rescisória - Competência
A regra de ouro em relação à competência da ação rescisória é que ele jamais será julgada por um juiz de primeiro grau. Ação Rescisória é ação originária dos tribunais, nada mais, nada menos do que isso. Além disso a Ação Rescisória será, via de regra, julgada pelo próprio tribunal que julgou a ação original que está sendo objeto de pedido de rescisão na rescisória.

Vamos colocar isso em termos simples e práticos? Pois bem. Ação julgada, transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, será alvo de uma ação rescisória. Pergunta-se, onde essa ação rescisória será interposta? Ora, no próprio STJ. O mesmo vale para todos os demais tribunais. Julgou a primeira ação que transitou em julgado, irá igualmente julgar sua ação rescisória. Regra de ouro, via de regra.

Agora imagine uma ação que se originou em um juízo de primeira instância. Qual será o tribunal competente? Aquele a que o juízo é relacionado na segunda instância. Exemplo: Ação federal original transitada em julgado na primeira instância. Tribunal competente? O Tribunal Regional Federal da região correspondente. Há exceções a essa regra em relação a algumas questões internacionais envolvendo outros países em que há um "pulo" direto do juízo de primeira instância para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso e só nesse caso o tribunal competente será o STJ e não o TRF.

Outro aspecto interessante: um ação com três capítulos na sentença. Capítulos 1,2 e 3. Os dois primeiros capítulos transitam em julgado em primeira instância. Como se trata de um juiz estadual a competência da ação rescisória será do respectivo Tribunal de Justiça. Acontece porém que o capítulo 3 virá alvo de controvérsias, de recursos, que vão parar no STJ. Nesse caso teremos a competência do STJ em relação apenas ao capítulo 3 da sentença. Porém se houver um claro sistema de dependência entre os capítulos todos deverão ser julgados pelo tribunal mais superior, no caso o STJ.

Da Ação Rescisória - Legitimidade
1. Quem pode ser parte legítima para acionar uma ação rescisória?
As partes do processo original, seus sucessores, o Ministério Público e terceiros juridicamente interessados.

2. Em que hipóteses o Ministério Público será parte legítima na Ação Rescisória?
Quando tiver sido parte no processo originário, quando deveria ter sido chamado para o processo, como no caso de participação obrigatório como fiscal da lei, quando era necessária sua atuação e em casos expressamente previstos em lei.

3. Quando haverá legitimidade para terceiros em ação rescisória?
Quando houver um prejuízo real da sentença original. O terceiro aqui é aquele determinado como juridicamente interessado, que tem realmente um elo, uma parte dentro da relação jurídica e foi efetivamente prejudicada pela sentença na ação principal. 

Honorários de Sucumbência
Os chamados honorários sucumbencias são aqueles que a parte vencida em uma ação paga para o advogado da parte vencedora. Esses honorários serão fixados pelo juiz na sentença, levando-se em conta alguns critérios como o tempo que durou a causa, a complexidade da ação e o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado.

Questão interessante ocorre quando os honorários sucumbenciais são enviados para a sociedade de advogados. Ora, essa verba é personalíssima, é devida ao advogado, mas a jurisprudência entende ser possível seu envio direto para a conta da sociedade de advogados, desde é claro, que conte com a manifestação de vontade do advogado nesse sentido.

E em relação aos juros, quando eles serão devidos? Pela jurisprudência eles serão devidos desde o trânsito em julgado da sentença. E caso a sentença seja omisso sobre eles? Nesse caso o advogado poderá pleitear em ação própria. Por falar em pedidos de honorários na fase executiva é importante frisar que os honorários poderão ser pedidos ou em ação autônoma, própria para isso, em petição própria ou então como parte do pedido executivo da própria ação.
 
Dr. Pablo Aluísio
Advogado e mestre em Direito e Processo do Trabalho

domingo, 2 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Tomo IV

Teoria Geral do Processo Civil:

Negócio Jurídico Processual - Limites - O chamado negócio jurídico processual é uma das grandes inovações do novo CPC. O artigo 190 e seu parágrafo único trazem o embasamento legal para sua existência: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A primeira questão é entender que esse negócio jurídico processual só será cabível quando se tratar de direitos em que são admitidos a autocomposição. Importante não confundir com direitos indisponíveis. São coisas distintas. Poderão celebrar esse tipo de negócio jurídico processual todas as pessoas capazes sob o ponto de vista processual. Admite-se que pessoas relativamente incapazes assistidas por seus assistentes possam também celebrar. Há um aspecto curioso envolvendo partes que se encontram em situação de vulnerabilidade. A doutrina costuma citar como exemplos os consumidores e os trabalhadores em lides trabalhistas. Nessas situações ambos estão em posição de vulnerabilidade perante os fornecedores, o produtor e os empregadores.

Os contratos de adesão também clamam por maior atenção. Muitas vezes esses contratos de adesão podem trazer cláusulas que prejudiquem as partes mais fracas, principalmente quando são escritas em letras miúdas, em linguagem excessivamente jurídica. Nesses casos e quando a outra parte que adere a esse tipo de contrato não tem assistência jurídica, os juízes geralmente tornam ineficazes esse tipo de negócio jurídico processual. A cautela é justificada. Nessas hipóteses o juiz poderá agir de ofício ou através de requerimento da parte.

Outro aspecto importante é o momento em que se poderá alegar a existência desse negócio jurídico processual. Como é normal a inclusão de cláusulas desse tipo de negócio antes do surgimento dos processos, costuma-se dizer que ele pode ser alegado no começo da ação. Também poderá ser contratado o negócio durante o transcorrer do processo, sendo que nesse caso o juiz poderá inclusive participar das tratativas, sempre procurando dosar as mudanças para não prejudicar a parte mais fraca no processo. Sempre respeitando os limites impostos pela lei, como por exemplo, negando a criação de um recurso próprio para essa determinada ação, impedindo que se mude regras de competência absoluta, inibindo o freio negocial em relação a uso de determinados recursos, etc. 

Dos Pressupostos Processuais - Da Legitimação Extraordinária
1. Qual e a base jurídica da legitimação extraordinária?
Na vigência do CPC de 1973 a base seria apenas legal. Atualmente em nosso novo Código de Processo Civil autores como Fredie Didier já defendem uma ampliação desse conceito, mudando-se o critério da lei pelo critério do ordenamento jurídico, bem mais amplo. Obviamente que a lei processual ainda mantém seu destaque, porém não seria equivocado invocar outras fontes normativas, desde que coerentes com o sistema processual, o ordenamento jurídico como um todo.

2. Seria possível uma legitimação extraordinária baseada em negócio jurídico processual?
Sim, de acordo com a mais moderna doutrina e tomando-se como base o nosso atual Código de Processo Civil, isso seria plenamente plausível.

3. A legitimação extraordinária negocial seria ampla?
Não tão ampla. De maneira em geral a doutrina é relativamente confortável com a legitimação extraordinária negocial no polo ativo. Porém no polo passivo há interesses mais complexos a serem levados em consideração. Para isso porém seria essencial uma comunicação ao autor da mudança de legitimação. E ele teria que concordar com a nova situação jurídica dentro do processo. Tampouco haverá mudança no direito material, mas apenas processual.

4. A legitimação extraordinária passiva negocial é possível?
Dentro da doutrina atual, não! Pois nesse caso teríamos grande possibilidade de ocorrer a chamada "fuga do processo" do réu, que transferiria sua legitimação para um terceiro, muitas vezes atuando apenas como um homem de palha, para fraudar e lesar o autor do processo. No máximo o réu poderia ampliar o pólo passivo, com concordância do autor, mas sem se excluir do processo.

5. É possível legitimação extraordinária negocial durante o processo, quanto ele já está em andamento?
Alguns autores admitem, porém com a concordância de todas as partes. O consentimento nos autos seria essencial e indispensável.

6. Qual é a diferença entre Substituição processual e representação processual?
Na representação processual o sujeito se encontra no processo em nome alheio, defendendo direito alheio, daquele que representa. Nesse caso o representante não é parte. Na substituição processual temos situação diferente. O sujeito se apresenta em nome próprio, defendendo direito alheio.

7. O que comporta o interesse de agir?
São bem amplas as explicações sobre o interesse de agir processual, mas dois elementos estão quase sempre presentes na doutrina: necessidade e utilidade em agir processualmente, invocando a jurisdição.

8. O que seria a utilidade sob ponto de vista processual?
Dentro do interesse de agir encontra-se a utilidade que a atividade jurisdicional vai proporcionar à parte. Haverá utilidade quando o juiz entender que o processo trará algum resultado útil ao jurisdicionado. Tem aptidão para melhorar sua situação jurídica processual e material de alguma forma.

9. O que seria a necessidade sob o ponto de vista processual?
É o outro ângulo do interesse de agir. A parte teria real necessidade de invocar o poder jurisdicional do poder judiciário. Nasce daí a expressão "necessidade da jurisdição"

Gratuidade da justiça
Um processo é caro. A parte precisa arcar com diversas custas processuais. Para não deixar os mais pobres sem acesso à justiça criou-se o instituto da gratuidade da justiça. Já vinha previsto de forma sucinta no código de processo civil de 1973 e agora ressurge de forma mais disciplinada no novo código de processo civl. A lei trata da questão no artigo 98 e 99 do CPC. Algumas peculiaridades são novas, outras são adaptações do passado e até aspectos da jurisprudência foram incorporados a esse artigo legal.

O artigo 98 traz um rol das despesas e custas pelas quais o beneficiário da justiça gratuita terá direito. Um aspecto curioso é que não haverá dispensa dos honorários de sucumbência. Caso o beneficiário não tenha como suprir ou pagar esses honorários a exigibilidade estará suspensa por até cinco anos. Se nesse período ele tiver mudanças em sua vida financeira e econômica, então terá que finalmente pagar os honorários sucumbenciais.

O beneficio da gratuidade também não engloba as multas que a parte venha a sofrer no processo. Essas terão que ser pagas. Uma inovação do novo CPC foi a decisão de incluir também as pessoas jurídicas como beneficiárias da justiça gratuita, algo que inexistia no código anterior. O pedido desse benefício deverá ser formulado pela parte em momento próprio, conforme disposto no caput do artigo 99 do CPC. Cada momento tem sua peça processual respectiva, por essa razão é bom ler a letra da lei.

Presume-se verdadeira a insuficiência de recursos quando pedido por pessoa natural e mesmo que essa esteja assistido por advogado particular não se poderá indeferir o pedido apenas por essa razão. Deve haver provas e elementos presentes no processo para que o juiz venha a indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de recurso o pedido de gratuidade dispensa o preparo. Caso o julgador entenda que não é cabível essa gratuidade ele terá que dar prazo para que a parte providencie o pagamento do preparo. Não poderá rejeitar o recurso por falta de preparo sem dar esse prazo para a parte.

Caso o pedido seja revogado e descubra-se que houve má fé da parte essa terá que pagar o decúplo do valor a título de multa. Caso não pago o processo será extinto sem julgamento de mérito e enquanto esses valores não forem pagos não haverá como a parte entrar com nova ação.

Pablo Aluísio.

Direito Processual Civil - Tomo III

Da Prova no Processo Civil:

Prova Diabólica - Muito se fala na chamada prova diabólica. De forma equivocada se afirma que ela seria a prova a ser produzida negando fatos negativos, que não existiram. Não é bem assim. A prova diabólica é aquela que sua produção se mostra extremamente difícil ou praticamente impossível. Imagine a situação de alguém que precisa provar que não tem nenhum outro imóvel de sua propriedade, em nenhuma outra cidade do país. Para provar isso ele teria que juntar certidões negativas de cartórios em todo o Brasil. Complicado não é mesmo? Sim, é um caso clássico de prova diabólica.

Outra situação seria a produção de uma prova que se encontra em arquivos fechados, cujo acesso seria negado pela próprias leis. Como ter acesso a algo que se a própria lei nega sua produção? Em casos assim o juiz inicialmente deverá usar as regras de distribuição do ônus da prova para chegar a uma decisão no processo. Também quando a prova é duplamente diabólica - para ambas as partes - o juiz poderá usar a técnica de "risco de inesclarecibilidade". Ele colocará na balança o risco de não esclarecimento da questão pelas partes. Aquela que assumiu o maior risco no processo será a parte derrotada no mérito.

Não se deve confundir ainda a prova diabólica com a conhecida "inversão ope legis". Nesse caso a inversão do ônus da prova é resultado da própria lei que assim determina. Veja o caso do direito do consumidor. No caso da propaganda enganosa o ônus é invertido pela própria lei que determina que o ônus de provar que não houve a propaganda enganosa passa ao fornecedor do produto. Não é o autor que deverá provar a sua afirmação, os fatos constitutivos de seu direito, mas sim o réu (o fornecedor) que deverá provar que isso não corresponde à verdade dos fatos.

Da Prova - Do Princípio da Comunhão da prova

1. O que é o Princípio da comunhão da prova?
Também conhecido como Princípio da aquisição processual da prova ou homogeneidade da eficácia probatória. Esse princípio determina que não importa quem produziu a prova no processo, se autor ou réu, mas sim que a prova foi produzida e a partir desse momento passa a fazer parte do processo. Mesmo que venha a prejudicar quem a produziu, não poderá mais ser retirada da relação processual. A prova se torna pública.

2. De Acordo com esse princípio se torna irrelevante saber quem produziu a prova?
Sim, de maneira em geral esse é um dos efeitos mais conhecidos desse princípio processual.

3. O que são provas típicas e provas atípicas?
Provas típicas são aquelas expressamente inseridas dentro do CPC ou em leis esparsas de natureza processual. Provas atípicas são aquelas que não estão previstas, mas que são aceitas por estarem de acordo com os princípios gerais de direito processual. São admitidas, apesar da lacuna legislativa.

4. Cite alguns exemplos de provas atípicas.
Temos, por exemplo, a prova estatística (muito usada no direito americano), a prova por amostragem, a prova cibernética e em sede processual penal a reconstituição dos fatos. Nenhuma dessas provas inominadas estão previstas no Código de processo civil.

5. Há possibilidade de aceitar uma prova atípica por negócio jurídico processual?
Sim, autores como Freddie Didier não encontram problemas nesse tipo de solução jurídica. Um exemplo? As partes determinam que a prova estatística será inserida no processo após entrarem em acordo sobre a pessoa que irá realizar esse trabalho. Em caso de provas típicas poderíamos ter uma prova testemunhal colhida por escrito e não em audiência, desde que obviamente fruto de um negócio jurídico processual.

6. O que diz a CF sobre a Prova processual ilícita?
Como regra geral ela será inadmissível no processo. Essa regra porém não é mais absoluta, pois em sede de processo penal poderá ser levada em conta pelo juiz em proveito do réu.

7. Qual é a diferença entre Prova Ilícita e Prova Ilegítima?
A prova ilegítima contraria normas de natureza processual e a prova ilícita contraria normas de natureza material. Para autores como Didier essa diferenciação porém não tem maior importância porque ambas, como regra geral, não serão aceitas no processo.

8. O que é Prova Ilícita por derivação?
É a prova que foi licitamente colhida, mas que é fruto de um iter, um elo, que começou de forma ilícita. É a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). A prova em si é lícita, mas foi colhida seguindo uma outra prova, essa ilícita. O que a torna imprestável para o processo é justamente essa ligação, esse elo que liga as duas provas. O nexo de causalidade a torna ilícita por derivação.

9. Haveria possibilidade de termos uma Prova ilícita negocial?
Penso que essa hipótese não poderia ser possível. O máximo que poderíamos ter seria a negociação processual que seria realizado entre as partes excluindo um determinado tipo de prova a ser utilizado futuramente no processo. Mesmo assim é um assunto ainda não pacificado dentro da jurisprudência.

Pablo Aluísio.
Advogado e escritor de livros jurídicos.

sábado, 1 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Tomo II

Processo Civil - Recursos:

Apelação - Teoria da Causa Madura
Imaginemos a seguinte situação. O juiz de primeiro grau profere sentença terminativa. A parte recorre com apelação. Caso o tribunal decida afastar as causas alegadas pelo juiz em primeiro grau, anulando a sua sentença, poderia o tribunal de segunda instância avançar na questão do mérito da ação? A resposta é afirmativa, porém sempre levando em conta que a ação deve estar "madura", ou seja, pronta, ideal para a decisão. Caso seja necessários outros procedimentos ela deverá retornar ao primeiro grau, caso contrário haverá ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Porém uma vez estando a "causa madura" o tribunal pode seguir em frente, anulando a sentença terminativa de primeiro grau, julgando em segunda instância o mérito, pela primeira vez dentro do processo. Uma inovação que já vinha sendo aplicada no CPC de 1973, mas que agora faz parte expressa no CPC novo. Sempre lembrando que nesse caso a sentença terminativa será anulada e não reformulada. E o tribunal enfrentará finalmente o mérito da ação.

Será necessário pedido expresso do recorrente para ser aplicada a regra da causa madura em seu recurso? Parte da doutrina entende que sim, porém esse é uma questão de ordem pública e como tal deve ser aplicada mesmo sem pedido expresso do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça defende e aplica a tese de que a teoria da causa madura é um reflexo do próprio efeito devolutivo do recurso, em sua profundidade. E o STJ vai além, afirmando que também poderá haver reformatio in pejus nesse caso. Sem dúvida uma aplicação da teoria madura que avança em seus objetivos.

Outra questão interessante a se tratar nesse tema. A teoria da causa madura se aplica apenas à apelação ou a todos os recursos do CPC. Parte da doutrina entende que seria aplicável a todos os tipos de recursos, inclusive extraordinários, mas o STJ colocou um freio nessa questão. Para esse tribunal superior a teoria da causa madura é algo próprio do recurso de apelação e apenas a esse, sem ampliações. Até porque está prevista no CPC justamente na parte que trata da apelação.

Outra inovação digna de nota, que não exista no CPC de 1973 é a previsão de aplicação da teoria da causa madura em relação a pedidos extra petita e citra petita. O tribunal, afastando a sentença de primeiro grau, ou melhor dizendo a anulando, pode seguir em frente, mesmo nesses casos. O mesmo se aplica para recursos que alegarem falta de fundamentação por parte do juiz de primeiro grau. Está permitida a aplicação de causa madura nessa hipótese, sem receios. 

O Recurso Agravo
Agravo é um gênero de recurso. Na realidade temos três espécies de agravo em nosso sistema processual civil. Em comum todos os tipos de agravo apresentam o mesmo prazo: 15 dias. Quais são então os três tipos de agravo determinados pela lei processual brasileira?

a) Agravo de Instrumento
Recurso cabível contra decisões interlocutórias em primeiro grau. As hipóteses são determinadas no CPC. E quando essas decisões interlocutórias não estiverem previstas? Nesse caso será cabível apelação, em parte preliminar. O mesmo vale para as contrarrazões desse mesmo tipo de recurso.

b) Agravo Interno
Cabível em segundo grau, em sede de tribunal. É cabível contra decisões monocráticas proferidas no tribunal de segundo grau.

c) Agravo em recurso especial e extraordinário
Cabível em sede desses dois tipos de recursos, o especial de competência do STJ e o extraordinário em sede de STF.

Obs: Existe ainda outro agravo, pouco citado, previsto na Lei 12.016/2009. Esse agravo específico é cabível contra decisão monocrática de relator contra decisão que viole grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse tipo de agravo é geralmente manejado por pessoa jurídica de direito público ou Ministério público. Usado principalmente contra liminares.

O Agravo retido não existe mais depois da promulgação do novo CPC. O antigo Agravo regimental também deixou de existir segundo alguns autores. Agora em seu lugar é usado o Agravo Interno. Caberá a cada tribunal adequar seu regimento interno nessa direção, afinal de contas as hipóteses que eram usadas para justificar o uso do antigo agravo regimental agora são as mesmas determinadas pelo CPC para o agravo interno.

Pablo Aluísio.

Direito Processual Civil - Tomo I

A Conexão no Processo Civil - Questões Pertinentes - A conexão é prevista no código de processo civil. Porém é pertinente perguntar se ela sempre será aplicada ou pelo contrário haverá casos em que o juiz, no caso concreto, optará por sua não utilização. Está com a razão a segunda hipótese. De fato nem sempre a conexão será aplicada, principalmente quando ela trazer tumulto aos processos envolvidos. Até porque nessa situação estaria perdida a própria razão de ser da conexão.

E caso não seja aplicada a conexão, haverá sempre nulidade? Certamente não! A nulidade só será aplicada quando uma das partes provarem que houve efeitvo prejuízo processual. Não será uma nulidade aplicada automaticamente, sem se levar em conta os aspectos peculiares de cada processo. O bom senso deverá prevalecer. A conexão não pode ser usada para os fins contrários que justificam sua aplicação.

A Cláusula de Eleição de Foro
Instituto muito recorrente é a cláusula de eleição do foro, quando as pares aceitam a determinação de um foro processual diferente do que é estabelecido, como regra geral, pela lei processual civil. Antes de qualquer coisa é importante citar que só haverá eleição de foro em relação à competência relativa. A competência absoluta não pode ser modificada por cláusula contratual.

A cláusula de eleição de foro e aplicada geralmente e está limitada às ações que digam respeito a direitos e obrigações. Ou seja seu espaço natural se encontra em contratos e disposições em favor de terceiros. Essa cláusula deverá ser necessariamente escrita, não podendo ser meramente verbal. Ela também deve ser clara e objetiva, indicando exatamente qual é o negócio jurídico em que deverá ser aplicada. Nada de previsões genéricas e sem foco. E na jurisprudência do STJ se enconra diretriz que afirma que essa cláusula não irá prevalecer quando o próprio contrato estiver sendo discutido, sobre sua validade. Algo óbvio até, pois o contrato (o negócio jurídico principal) determina a sorte da cláusula de eleição de foro (que é parte do contrato, tendo a mesma sorte do mesmo).

Processo Civil - Sentenças definitivas
Sentenças definitivas geram coisa julgada material. É o tipo de sentença que deve sempre ser buscada em uma ação. A verdadeira sentença definitiva é aquela determinada pelo inciso I do artigo 487 do CPC. É a sentença que venha a acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. Essa é considerada pelos doutrinadores como a sentença definitiva pura, stricto sensu. Todas as demais (quatro no total) são consideradas falsas sentenças definitivas, ou seja, sentenças definitivas impuras. Isso porque nelas não ocorre a decisão sobre o mérito, decidindo quem tem ou não razão em seu pedido.

Além dessa sentença definitiva de mérito, há ainda as sentenças homologatórias de mérito. Nelas o juiz não decide o mérito, não determina quais pedidos são ou não procedentes. Ele apenas se limita a homologar uma declaração das partes. São elas: Aquela que se limita ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Aqui o réu se submete ao que é pedido pelo autor. Aquela em que ocorre transação, ou seja, as partes abrem mão de parte de suas pretensões em favor da outra, para que assim venha a surgir um acordo. A renúncia, que é aquela em que o autor abre mão de seu direito e finalmente a sentença que reconhece a existência de prescrição e decadência. Essa última não é, porém, sentença homologatória de mérito propriamente dita.

O novo CPC traz uma recomendação importante. O juiz sempre deve buscar a sentença definitiva de mérito, pois o processo como tal tem como destino final, em primeira instância, esse tipo de decisão. Todas as demais são buracos no meio do caminho (com as chamadas sentenças terminativas). O processo bem sucedido é aquele que chega ao final com o juiz determinando quem tem ou não razão.

Em relação à sentença definitiva de transação há elementos interessantes. Ela não se limita ao pedido da ação. Pode ir além. Também não se limite aos moldes subjetivos da ação original, procurando dar espaço para a inclusão de terceiros. Esse tipo de sentença também tem sido incentivada nos meios processuais, pois as próprias partes chegam a um acordo, a uma conciliação, limitando-se o juiz a homologar essa transação. É forma de resolver a lide de forma consensual, pelas próprias partes.

Direito Processual Civil - Sentença Extra Petita
Ao sentenciar o magistrado deve dar exatamente aquilo que está sendo discutido pelas partes. Nem mais, nem menos e nem algo que não foi pedido. A sentença Extra Petita é aquela em que o juiz erra e dá a uma das partes aquilo que ela não pediu. Pode ir além, pode condenar alguém que sequer fez parte do processo, incluindo alguém de fora, que está fora do processo, extra, fora, aquilo e aquele que não fez parte da lide levado ao poder judiciário.

A sentença Extra Petita é uma sentença nula porque ofende o principio da congruência que é justamente aquele que determina a exata correspondência entre o que foi pedido e o que deve ser deferido pelo magistrado. Se o autor pede A, o juiz deve analisar esse pedido de A e não de B ou de C. É uma questão bem lógica e fácil de compreender.

E o que deve fazer o autor quando surgir em seu processo uma sentença Extra Petita? Bom, o recurso cabível será a apelação. Não se deve usar antes os embargos de declaração caso eles não tenham efeitos infringentes. O certo mesmo será a apelação. E o tribunal deverá primeiro anular a sentença de primeiro grau, para depois entrar no mérito e decidir, dando resultado prático para a parte através da chamada teoria da causa madura. 

Sentença Ultra Petita
O que é uma sentença Ultra Petita? É aquela em que o juiz dá ao autor mais do que foi pedido. Vamos supor que o autor faça o pedido de 100 kgs de determinado produto. Se o juiz proferir sentença dando ao autor 200kg desse mesmo produto teremos então uma sentença ultra petita. É dado na sentença algo maior e em maior quantidade do que foi pedido pelo autor. É aquela sentença que extrapola o pedido do autor.

Também será uma sentença Ultra Petita aquela que defere pedido a uma parte que não fez o pedido deferido no processo. Imagine uma sentença em que A e B são autores e o juiz defere o pedido para A, B e C. Ora, C não fez pedido de determinado produto no processo e não pediu nada. Outro exemplo ocorre em sede de litisconsorcio. A, B e C são litisconsortes e fazem um pedido de 100kg de um produto. O juiz defere o pedido, mas apenas para A, dando a ele todos os 100kg. Estamos aqui na presença mais uma vez de uma sentença ultra petita.

O recurso cabível contra uma sentença ultra petita será a apelação. Nos casos específicos também caberá embargos de declaração, desde que haja efeitos infringentes. Essa apelação contra a sentença ultra petita não deve pedir a anulação de toda a sentença, mas apenas da parte que extrapolou o pedido. È uma apelação que irá atacar apenas o capítulo da sentença que esteja em desacordo com o pedido do autor. Como uma faca que corta apenas a parte excedente de uma maçã.

Sentença Citra Petita
Também conhecida como sentença infra petita. Do que se trata? Essa é aquela sentença que dá menos do que foi pedido pelo autor, que fica aquém do pedido. Também será uma sentença citra petita aquela que não satisfaz a todos os envolvidos no pedido da ação. A,B e C fazem um pedido e o juiz só defere o pedido de A, ignorando os demais pedidos da ação. Em relação à contestação seria citra petira a sentença que ignora a fundamentação da defesa, que não enfrenta as alegações do réu da ação.

Como a sentença citra petita é basicamente uma sentença que se omite, o recurso cabível tecnicamente seria os embargos de declaração, porém vários autores também citam a apelação como recurso adequado. No caso da apelação se pergunta: O tribunal deverá enviar de volta para a primeira instância o processo ou pelo contrário poderá enfrentar o pedido no tribunal diretamente? Penso que o certo é julgamento pelo tribunal, desde que existam as condições no processo conhecidos como "processo maduro", onde não sejam necessárias mais produções de provas, etc.

No caso da sentença citra petita alguns autores entendem também que toda a sentença será anulada para nova decisão. Não haverá como aproveitar as partes já decididas, como nos casos de sentenças ultra petita. Essa opinião é discutida e não há uma decisão definitiva sobre ela. Cabe ação rescisória ou uma nova ação no caso de pedido que nunca foi julgado nem pela primeira instância e nem pelo tribunal? O lógico seria a possibilidade de se entrar com uma nova ação, já que pedido que nunca foi julgado é dito como pedido que nunca existiu. Pelo menos seria essa a opinião de alguns doutrinadores. Para o STJ porém essa tese não prospera. No caso de ação em que ocorreu sentença citra petita o certo é o uso da ação rescisória após o trânsito em julgado e desde que não tenha ultrapassado o prazo de dois anos para seu manejo.

Pablo Aluísio.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Bill Haley And His Comets - Haley's Juke Box

Bill Haley And His Comets - Haley's Juke Box
No finalzinho da década de 1950 Bill Haley brigou com os executivos da gravadora Decca. Ele reclamava de que ganhava muito pouco no contrato que tinha com a gravadora. E ganhava pouco mesmo. Para se ter uma ideia ele levava apenas 1 por cento do preço das vendas de capas de seus discos, logo aqueles que seriam os maiores sucessos de sua carreira. Não dava mais para continuar no selo. Após muitas brigas, inclusive pela imprensa, o bom e velho Haley foi embora da Decda batendo a porta. Ele foi para Los Angeles e assinou com a Warner Records, a gravadora do famoso estúdio de cinema. O novo contrato prometia muito sucesso e o próprio Bill Haley tinha esperanças nesse sentido.

Esse foi o seu primeiro disco nessa nova gravadora. Infelizmente as coisas não foram tão bem quanto ele esperava. A Warner se envolveu demais na escolha das músicas e na produção dos arranjos. Bill Haley se viu amordaçado, sem controle artístico do álbum. Ele logo percebeu que também não ria dar muito certo na Warner. Para piorar estava começando uma batalha judicial pelo controle de suas músicas contra a Decca que iria durar anos e anos. O Bill Haley estava esgotado emocionalmente e o resultado não saiu bom. O disco não fez sucesso e acabou sendo uma decepção nas lojas de discos, não vendendo muitas cópias. Pois é, os anos de sucesso e glória pareciam coisa do passado. 

Bill Haley And His Comets - Haley's Juke Box (1960)
Singing The Blues
Candy Kisses
No Letter Today
This Is The Thanks I Get
Bouquet Of Roses
There's A New Moon Over My Shoulder
Cold, Cold Heart
The Wild Side Of Life
Any Time
Afraid
I Don't Hurt Anymore
Detour

Pablo Aluísio. 

Mario Lanza - Serenade

Mario Lanza - Serenade
Na década de 1950 um jotnalista perguntou a um jovem cantor chamado Elvis Presley quem ele considerava o melhor cantor do mundo. O roqueiro Elvis não citou nenhum rockstar em sua resposta, mas sim o tradicional Mario Lanza! Nada poderia estar mais longe de seu estilo musical, mas Elvis não deixaria de reconhecer a grandeza vocal de Lanza, no que fez muito bem. Hoje em dia poucos lembram desse grande cantor, mas o fato é que ele foi o primeiro artista a vender mais de um milhão de cópias no selo RCA Victor, o que na época foi considerado algo realmente espetacular. Isso prova que apesar de cantar um tipo de música bem mais voltada para a comunidade italiana que vivia nos Estados Unidos, ele conseguia também furar essa bolha, se tornando popular em todos os segmentos, em todos os setores da sociedade norte-americana. 

Mario Lanza também foi um pioneiro em tornar muito popular a tradição milenar da música italliana. Depois dele vieram vários outros, mas em termos de pioneirismo nesse setor realmente ninguém poderia tirar o título de Lanza. Ele morreu precocemente, o que de fato interrompeu uma carreira que poderia ser ainda muito promissora, mas de qualquer forma sua contribuição para o engrandecimento artístico da música popular jamais poderá ser relevado a segundo plano. O próprio Elvis, anos depois, iria flertar com esse mesmo estilo vocal, fazendo muito sucesso com músicas como "It´s Now or Never" que no fundo não passavam de uma certa homenagem ao legado de Mario Lanza e sua popular versão de "O Sole Mio". 

Mario Lanza - Serenade (1956)
Serenade
La Danza
Torna A Surriento
O Soave Fanciulla
Di Rigori Armato
Di Quella Pira
Amor Ti Vieta
O Paradiso
Dio Ti Giocondi
Ave Maria
Lamento DI Federico
Nessun Dorma
My Destiny

Pablo Aluísio.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Frank Sinatra - Songs for Swingin' Lovers!

Frank Sinatra - Songs for Swingin' Lovers!
Em 1956 o Rock explodiu nas paradas de sucesso de todo o mundo. Artistas como Elvis Presley, Bill Haley e Chuck Berry dominavam a programação dos rádios. Os jovens também compravam os discos desses cantores, colocando seus álbuns entre os mais vendidos. Frank Sinatra sentiu a mudança e não gostou! Era um novo ritmo musical que ele nem entendia direito. Sinatra ficou rabugento, dando declarações ofensivas ao rock. Chegou a afirmar que o Rock nada mais era do que o hino de todos os delinquentes do planeta. No fundo o cantor, que havia reinado sozinho nas paradas de sucesso até então, estava enciumado. Ele não gostava de rock, achava uma barulheira infernal e não estava disposto a ser polido, falando para quem quisesse ouvir que ele odiava esse novo estilo musical. 

E foi no meio desse turbilhão de acontecimentos que a Capitol produziu esse álbum. Os executivos da gravadora da Califórnia estavam preocupados, pois Sinatra corria o risco de virar rapidamente um artista ultrapassado, coisa de gente velha. E de certa maneira essa era uma mudança inevitável mesmo. Então a Capitol optou por um repertório alegre, dançante, com o melhor do swing e do jazz. O disco não caiu nas graças do público em geral. Em parte por causa do jeito nada educado de Sinatra, de suas declarações mal humoradas e em parte porque o próprio estilo musical do disco trazia uma sonoridade que já não agradava aos jovens dos anos 50. O principal sucesso do disco, "You Make Me Feel So Young", por exemplo, era uma música cuja letra refletia o pensamento de um coroa que se apaixonava por uma mulher mais jovem! Sinatra tinha mesmo virado coisa de velho! De qualquer forma uma coisa é certa, esse é um excelente ábum e fez jus ao grande talento do cantor. Item de colecionador, sem dúvida. 

Frank Sinatra - Songs for Swingin' Lovers! (1956)
You Make Me Feel So Young
It Happened in Monterey
You're Getting to Be a Habit with Me
You Brought a New Kind of Love to Me
Too Marvelous for Words
Old Devil Moon
Pennies from Heaven
Love Is Here to Stay
I've Got You Under My Skin
I Thought About You
We'll Be Together Again
Makin' Whoopee
Swingin' Down the Lane
Anything Goes
How About You?

Pablo Aluísio. 

Dean Martin - Memories Are Made Of This

Dean Martin - Memories Are Made Of This
Em plena explosão do rock americano em meados dos anos 50, eis que surge nas paradas um grande sucesso romântico cantado por Dean Martin. A bonita e singela "Memories Are Made Of This" acabou derrubando vários roqueiros das primeiras posições, chegando ao número 1, ficando por lá por cinco semanas! Um feito e tanto! Dean Martin conseguiu inúmeras vezes essa proeza. É bem lembrado que foi ele também quem derrubou os Beatles do Top 1 em 1964 com sua "Everybody Loves Somebody", o que fez com que tirasse uma enorme onda com esse feito! Em pleno auge da Beatlemania lá estava o velho e bom Dean Martin ocupando seu espaço. Pois é, Dean Martin era realmente bom de vendas no mercado de singles.

Essa canção tem um swing bem peculiar, poderia inclusive ter feito parte de qualquer disco de Frank Sinatra. Aliás falando em comparações é interessante dizer que Martin não tinha uma voz mais bonita do que a de Sinatra, porém era bem mais forte e impressionante. Frank Sinatra em termos de voz ganhava em beleza, ao que Dean Martin o superava em potência e poderio vocal. Um detalhe sobre essa canção que poucos sabem é que a primeira versão a sair em disco nos Estados Unidos foi gravada pela orquestra de Ray Conniff. Essa primeira gravação tem uma suntuosidade que Martin dispensou em sua versão, já que ele procurava criar um clima de intimidade, romantismo. Já o maestro Ray procurava pela explosão sonora. Outro fato interessante para os fãs do cantor: com o sucesso do single a gravadora Capitol lançou um EP com mais duas faixas, que também venderam muito bem. Então é isso. Entre os grandes sucessos musicais da parada da Billboard de 1956 lá estava o romântico Dean Martin se sobressaindo entre um oceano de roqueiros rebeldes. O romantismo sempre se faz presente, não importando o momento.

Dean Martin - Memories Are Made Of This (1956)
Memories Are Made Of This 
Change of Heart 
I Like Them All (EP)
Ridin Into Love (EP).

Pablo Aluísio. 

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Stereophonics - Performance and Cocktails

Stereophonics - Performance and Cocktails
Esse foi o segundo álbum da banda inglesa Stereophonics. Esse disco tem um sabor de nostalgia em meu caso particular porque quando ele foi lançado e estourou nas paradas de sucesso das ilhas britânicas, eu me encontrava em Londres por questões profissionais. Então era mesmo o som que estava no ar na época, tocando nas rádios, nos pubs, em todos os lugares. E o som do grupo estava mesmo alcançando uma maturidade incrível para músicos tão jovens, ainda tentando encontrar um caminho sonoro para se seguir. Eu atribuo esse profissionalismo de certo modo precoce aos produtores Steve Bush e Marshall Bird que sem dúvida fizeram um excelente trabalho. Basta ouvir a sonoridade do álbum para bem perceber isso. 

Outro aspecto digno de nota vem da capa. A foto usada mostra um casal se beijando no lado de fora de uma das prisões de segurança máxima da Inglaterra. É uma foto jornalística que realmente chama a atenção não apenas pela espontaneidade do momento, mas também pelo simbolismo. A garota parece ter o olhar perdido, um tanto melancólico. Na época eu interpretei esse beijo como o último dado antes de seu namorado entrar na prisão. O beijo de despedida de um relacionamento que parece fadado ao fracasso em pouco tempo. Enfim, mais um detalhe dentro desse que é um dos meus discos preferidos do Britpop. 

Stereophonics - Performance and Cocktails (1999)
Roll Up and Shine
The Bartender and the Thief
Hurry Up and Waitde
Pick a Part That's New
Just Looking
Half the Lies You Tell Ain't True
I Wouldn't Believe Your Radio
T-Shirt Sun Tan
Is Yesterday, Tomorrow, Today?
A Minute Longer
She Takes Her Clothes Off
Plastic California
I Stopped to Fill My Car Up

Pablo Aluísio.

Raulzito e os Panteras

Raulzito e os Panteras
Quanto Raul Seixas gravou esse disco (o primeiro de sua carreira) ele era apenas um jovem baiano cheio de sonhos e esperanças de fazer sucesso pelo Brasil afora. Ao ouvir o álbum vemos claramente que Raul tentava, ao lado de seus companheiros de banda, embarcar na onda da jovem guarda. O disco é claramente nesse sentido, com sonoridade bem de acordo com esse movimento musical que fazia grande sucesso no Brasil na época. Só que um artista como Raul jamais ficaria preso numa caixinha, afinal ele era mesmo um cantor e compositor fora da casinha! Tanto isso é verdade que quando você ouve o disco percebe logo que há uma estranha mistura aqui. A sonoridade é da jovem guarda, mas algumas das letras traz toques de pura filosofia! Além disso que artista poderia arriscar de cara uma versão de um dos grandes clássicos psicodélicos dos Beatles logo em seu disco de estreia? E todos vestidos de figurino dos Beatles na primeira fase! Só o maluco beleza mesmo para ter esse tipo de ousadia. 

Infelizmente o disco não fez qualquer sucesso. Como explicaria anos depois numa entrevista, Raul foi percebendo que a gravadora não iria fazer nada pelo disco. Não trabalhou para promover o álbum, não enviou cópias para as rádios, não fez nada. Com isso o disco não vendeu nada. A filial brasileira da EMI apenas gravou o disco para preencher uma cota de LPs que a matriz inglesa exigia. Foi feito apenas para constar no catálogo. Uma pena! Logo o primeiro disco de um dos maiores roqueiros do Brasil ser tratado assim com tanto desprezo pela gravadora. De qualquer forma Raul não iria desistir. Ele continuaria no Rio, trabalhando como produtor na CBS, até o dia em que finalmente teria sua grande chance para mostrar seu talento musical, só que dessa vez como artista solo. O resto é história! 

Raulzito e os Panteras (1967)
Brincadeira
Por quê? Pra quê?
Um Minuto mais (I Will)
Vera Verinha
Você Ainda Pode Sonhar (Lucy in the Sky with Diamonds)
Menina de Amaralina
Triste Mundo
Dê-me tua Mão
Alice Maria
Me Deixa em Paz
Trem 103
O Dorminhoco

Pablo Aluísio. 

terça-feira, 2 de junho de 2009

Janis Joplin - Janis Joplin's Greatest Hits

Janis Joplin - Janis Joplin's Greatest Hits
Sempre que eu coloco um disco da Janis Joplin para tocar eu me surpreendo com o que ouço. Ela era uma americana do Texas, com problemas de autoestima. Uma garota branca até bem normal de seu tempo, incluindo aí sua fase dentro do movimento hippie. Entretanto quando ela começava a cantar a impressão que sempre tive foi a de ouvir uma cantora negra de blues e jazz. Nesse aspecto ela tinha semelhanças com Elvis, pois eram artistas brancos que soavam e tinham um estilo mais voltado para a cultura preta dos Estados Unidos. Infelizmente sempre achei sua discografia muito bagunçada. Ela fez parte de diversos grupos e em cada um deles lançou um disco. Muitos desses álbuns foram lançado por selos obscuros e depois de alguns anos se tornaram raros de encontrar. Por isso colecionar seus discos nunca foi algo fácil de se fazer. 

Por essa razão não me admiro pelo fato de que seu disco mais vendido foi justamente esse aqui. Uma coletânea de seus maiores sucessos. Um disco que vendeu tanto na época que levou disco de platina. Um sucesso comercial em vinil que a Janis Joplin nunca alcançou em vida. Claro que foi uma bem bolada jogada de marketing de sua gravadora, lançado três anos após sua morte precoce, de overdose de drogas, com apenas 27 anos de idade. Outro aspecto a se considerar é que o som da Janis Joplin não é indicado para todos. Ela tinha esse estilo visceral de cantar, que para muitos vai soar como alguém desesperado ou exagerado demais no microfone. Era o estilo dela. De qualquer forma vale a referência, nem que seja por esse grande sucesso com a marca de seus maiores sucessos. A Janis Joplin merecia esse reconhecimento comercial, ainda que póstumo. 

Janis Joplin - Janis Joplin's Greatest Hits (1973)
Piece Of My Heart
Summertime
Try (Just A Little Bit Harder)
Cry Baby
Me And Bobby McGee
Down On Me
Get It While You Can
Bye, Bye Baby
Move Over
Ball And Chain

Pablo Aluísio. 

Queen - Queen (1973)

Queen - Queen (1973)
Esse foi o primeiro disco do Queen. Completou 50 anos de seu lançamento original nesse meio de ano de 2023. O tempo passa voando mesmo, meus caros! Ouvir esse disco é também ouvir um grupo iniciante tentando encontrar um caminho a seguir. A metade das faixas foram compostas pelo próprio Freddie Mercury. Inclusive ele resolveu adotar esse sobrenome artístico por causa de uma das músicas do LP que evocava uma senhora, a mãe do Mercury. Não era necessariamente sobre sua mãe, mas uma personagem de ficção. O Freddie havia criado esse mundo imaginário, esse reino da fantasia, onde a maioria de suas canções se passava. Sem dúvida era um artista com muita imaginação e criatividade. 

Não há maiores hits nesse primeiro disco. Quem é marinheiro de primeira viagem na sonoridade do Queen vai passar por todo o álbum, da primeira à última faixa, sem reconhecer nenhuma canção. Normal, pois o sucesso deles nessa época foi mesmo limitado à Inglaterra. Só muitos anos depois, após a consagração mundial do grupo é que finalmente esse álbum seria premiado com disco de ouro nos Estados Unidos, por exemplo. Enfim, embora ainda um tanto crus e inexperientes no estúdio, os membros da banda já mostravam muito potencial nesse primeiro trabalho. O caminho do sucesso já estava começando a ficar bem pavimentado por aqui, nessa estreia. 

Queen - Queen (1973)
Keep Yourself Alive
Doing All Right
Great King Rat
My Fairy King
Liar
The Night Comes Down
Modern Times Rock 'n' Roll
Son and Daughter
Jesus
Seven Seas of Rhye

Pablo Aluísio.