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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

O Regime de Bens do Casamento
A administração de bens e a prática dos atos de disposição
Atos que dependem do consentimento do cônjuge
  
📌 O Regime de Bens do Casamento

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina a administração do patrimônio dos cônjuges, tanto no que já possuíam antes do casamento, quanto no que adquirirem durante a união. Está previsto no Código Civil (arts. 1.639 a 1.688).

Principais regimes:

Comunhão Parcial de Bens (regra geral no Brasil)
– Comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
– Bens adquiridos antes da união ou recebidos por herança/doação permanecem particulares.

Comunhão Universal de Bens
– Todos os bens presentes e futuros de ambos se comunicam, salvo exceções legais (ex.: herança gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Separação Convencional de Bens
– Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva de seus bens.
– Não há comunhão patrimonial.

Separação Obrigatória de Bens
– Determinada por lei em alguns casos (ex.: casamento de maiores de 70 anos, art. 1.641 CC).

Participação Final nos Aquestos
– Durante o casamento, funciona como separação de bens; na dissolução, divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento.

📌 Administração de Bens e Prática dos Atos de Disposição

A administração patrimonial depende do regime escolhido:

Nos regimes de separação, cada um administra o que é seu.

Nos regimes de comunhão, a regra é a administração conjunta, salvo bens particulares.

O Código Civil (art. 1.642 e 1.643) prevê que ambos podem livremente:

Praticar atos de administração ordinária (pagar contas, celebrar contratos comuns, etc.).

Gerir bens particulares sem interferência do outro, exceto em hipóteses de disposição que afetam o patrimônio familiar.

📌 Atos que Dependem do Consentimento do Cônjuge

O art. 1.647 do Código Civil determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Pleitear, como autor ou réu, sobre direitos reais imobiliários.

Prestar fiança ou aval.

Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

👉 Exceção: no regime de separação absoluta de bens, não há essa exigência.

Se o cônjuge negar ou estiver impossibilitado de consentir, pode haver suprimento judicial da autorização (art. 1.648 CC).

📖 Base legal principal: arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.

Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas

Há decisões recentes relevantes tanto no STJ quanto no STF que tocam exatamente nos temas do regime de bens, pacto antenupcial, autonomia dos cônjuges e limites ao consentimento. Vou destacar algumas que valem atenção, com comentários críticos.

✅ Decisões relevantes do STJ
Pacto antenupcial e regimes não convencionais
O STJ tem reafirmado que o pacto antenupcial, como instrumento de autonomia privada, reflete a vontade dos cônjuges e pode disciplinar o regime de bens inclusive antes do casamento. 

Por exemplo, a Corte entende que, mesmo que o contrato seja assinado durante união estável, desde que respeitada a forma escrita, ele pode estabelecer o regime que vigorará futuramente no casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

Alteração do regime de bens — efeitos e requisitos
Dispensa de relação detalhada de bens: já firmou entendimento de que, para autorizar a modificação do regime de bens (art. 1.639, § 2º do CC), não se exige a apresentação de relação completa dos bens do casal, evitando formalismo excessivo. 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos ex nunc vs. ex tunc (retroatividade): tradicionalmente, a alteração de regime produzia efeitos a partir da decisão judicial (ex nunc). 
Superior Tribunal de Justiça

Contudo, em recente decisão (Agravo Interno no REsp 1.671.422/SP), a 4ª Turma reconheceu que cabe aos cônjuges pleitear a eficácia retroativa (ex tunc), de modo que os efeitos do novo regime retroajam à data do casamento, desde que não prejudiquem terceiros. 

Esse julgado, no entanto, é visto com cautela, especialmente por divergência com precedentes da Terceira Turma. 

Mudança para regime mais amplo: também há decisão do STJ autorizando a mudança de regime (da separação para comunhão universal) por casal que considera que, ao longo da convivência, o patrimônio foi construído sob esforço comum. 

Separação obrigatória de bens mais restritivo: em REsp 1.922.347, o STJ entendeu ser possível que os cônjuges convenham, por pacto antenupcial, cláusulas ainda mais restritivas do que o regime obrigatório da separação. Ou seja, reforçou a validade de cláusulas de incomunicabilidade adicionais. 
Superior Tribunal de Justiça

Limite ao alcance sucessório: o STJ já firmou que o pacto antenupcial de separação total de bens não pode afastar o direito do cônjuge à qualidade de herdeiro necessário, quando for o caso (art. 1.829 do CC). 
Superior Tribunal de Justiça

Pacto antenupcial “automático” e nulidade
Em notícia institucional, o STJ frisou que, se os noivos optarem por regime diferente do regime legal (comunhão parcial) sem pacto antenupcial, esse pacto será considerado obrigatório, e sua ausência pode gerar a adoção automática do regime legal (comunhão parcial). 
Superior Tribunal de Justiça

⚖️ Decisões recentes do STF
Regime obrigatório para maiores de 70 anos
Em decisão de Plenário (2024), o STF declarou que a imposição do regime de separação total de bens para pessoas com 70 anos ou mais é inconstitucional, permitindo que casais nessa faixa etária optem por qualquer regime, desde que manifestem essa escolha mediante pacto antenupcial ou escritura pública. 
Notícias STF

Em outras palavras: a “separação obrigatória” por motivo de idade perde força — a autonomia dos nubentes deve prevalecer. 

Contudo, o STF ressalvou que essa nova interpretação só se aplica a casos futuros (não retroage para reabrir sucessões já concluídas), para preservar a segurança jurídica. 

Interpretação conforme a Constituição (proteção à autonomia)
O STF usou técnica de interpretação conforme a Constituição ao modular o alcance do art. 1.641, I, do CC (impondo separação obrigatória para maiores de 70) para que não se torne inconstitucional por violar o princípio da autonomia da vontade. Ou seja, ele validou o dispositivo apenas na medida em que se diga que os nubentes maiores de 70 podem manifestar regime diverso via pacto ou escritura pública. 

Súmula 377
A Súmula 377 do STF (“no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”) ainda é referência em debates sobre regime obrigatório ou legal de separação. 
STF Portal

🧾 Comentários e impactos práticos
Tema Tendência / novidade Implicações práticas
Autonomia dos cônjuges - Em casos aptos, o STJ tende a aceitar cláusulas mais restritivas e alterações de regime se houver consentimento e ausência de prejuízo a terceiros. Maior liberdade para ajustar regime conforme a realidade do casal.
Retroatividade da alteração A recente aceitação de efeitos retroativos (ex tunc) no STJ representa mudança significativa — mas seu alcance ainda é controverso.

Possível recolha ou repartição de patrimônio que já existia desde o casamento, dependendo de pleito judicial.

Regime de bens para maiores de 70 anos STF eliminou a obrigação legal de separação total para esse grupo, conferindo-lhes mesma faculdade de escolha. Casais nessa idade não serão automaticamente submetidos à separação; poderão optar por outro regime.

Limites do pacto antenupcial Nem tudo pode ser pactuado: cláusulas que ferirem a ordem pública, direito sucessório ou que prejudiquem terceiros serão afastadas.

Atos dispondo de bens imóveis, doações e oneração ainda dependem de consentimento nos casos legais.
Segurança jurídica / terceiros O controle sobre prejuízos a credores e terceiros continua sendo fator limitador para autorizar modificações ou retroatividade.

O juiz costuma verificar se a mudança não pode lesar interesses de terceiros antes de autorizar.

União Estável e Consentimento do Parceiro

O Código Civil, no art. 1.725, determina que, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, na prática, as regras patrimoniais da união estável se assemelham às do casamento nesse regime.

1. Administração de Bens
Cada companheiro pode administrar livremente seus bens particulares.

Os bens comuns (adquiridos onerosamente durante a união) devem ser administrados de forma conjunta.

2. Atos que Exigem Consentimento
Por aplicação analógica do art. 1.647 do CC, entende-se que, na união estável, também há necessidade de consentimento do outro companheiro para:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Prestar fiança ou aval.

Doar bens comuns (salvo doações de pequeno valor, sem prejuízo à meação).

👉 Ou seja, na união estável, a prática de atos de disposição de maior relevância sobre bens comuns também depende de anuência do parceiro, sob pena de nulidade relativa.

3. Entendimento dos Tribunais
O STJ tem decisões reconhecendo que as regras do casamento sobre administração e necessidade de outorga conjugal aplicam-se por analogia à união estável (ex.: REsp 1.623.858/RS).

O fundamento é a isonomia entre casamento e união estável, prevista no art. 226, § 3º da Constituição.

4. Exceção
Se os companheiros firmarem contrato escrito regulando a união estável e escolherem regime diverso (ex.: separação de bens), aí não se exige o consentimento.

👉 Resumindo: sim, na união estável, como regra, é necessário o consentimento do parceiro para atos de disposição que envolvam bens imóveis, fiança, aval e doações relevantes, exatamente como ocorre no casamento sob comunhão parcial.

O que caracteriza uma união estável Decisões recentes do STJ e STF

Ótimo tema. A caracterização jurídica da união estável já foi amplamente debatida e continua sendo objeto de decisões recentes. Vou mostrar o que a lei exige, quais são os critérios aceitos hoje e decisões recentes do STJ e do STF que ajudam a delimitar esse instituto.

📜 O que diz a lei: requisitos legais

O Código Civil (art. 1.723) define:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Três requisitos principais se destacam:

Convivência pública (ou notoriedade) → que o relacionamento seja reconhecido socialmente (visível)

Convivência contínua e duradoura → não deve ser episódica ou eventual

Objetivo de constituir família → intenção de formação de núcleo familiar (afetividade, cooperação mútua, responsabilidades).

Além disso, o art. 1.724 impõe deveres entre os companheiros (lealdade, assistência etc.), e o art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, “no que couber”.

🔍 Jurisprudência recente: STJ e STF

Veja como os tribunais têm interpretado e adaptado esses conceitos:

Decisões do STJ

O STJ divulgou 16 teses consolidadas sobre união estável, com precedentes mais recentes. 
JusBrasil

Em 2024, a Terceira Turma admitiu a partilha de bens adquiridos antes da união estável, desde que se prove esforço comum na aquisição. 
Superior Tribunal de Justiça

Mas alertou que escritura pública declaratória de união estável não pode retroagir para alterar o regime patrimonial (isto é, efeitos retroativos não são admitidos automaticamente). 
Superior Tribunal de Justiça

Sobre união estável paralela a casamento, o STJ decidiu que é incabível reconhecer união estável concomitante ao casamento, mesmo que o relacionamento tenha começado antes do casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

O STJ também ressalta que namoro ou expectativa futura de constituir família não é união estável. 
JusBrasil

Decisões / temas no STF / impacto constitucional

O STF vai decidir se é possível converter união estável em casamento de forma retroativa. 
Notícias STF

Súmula 382 do STF afirma que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Ou seja: coabitação não é requisito absoluto. 
TJDFT

Pelo tema 809 no STF, considerou-se inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art. 1.790 do CC). Com isso, companheiros devem ser tratados sob as mesmas regras de sucessão que os cônjuges. 
TJDFT

Ainda no STF, por meio de interpretação conforme a Constituição, determinou-se que a separação obrigatória de bens para pessoas com 70 anos ou mais (quando em união estável ou casamento) não deve ser imposta, podendo ser afastada pela vontade expressa das partes. 

🛠 Implicações práticas / pontos de atenção
Coabitação não é requisito absoluto: embora seja forte elemento de prova, a jurisprudência admite união estável mesmo quando os parceiros mantêm residências separadas, desde que os demais elementos estejam presentes.

Publicidade e notoriedade são fundamentais: é importante que o casal seja percebido como tal na sociedade (testemunhas, documentos, cartões, convívio social).

Prova do esforço comum: para bens adquiridos antes da união, se alguém quiser partilhar, precisa demonstrar que ambos contribuíram para sua aquisição.

Limitação de reconhecimento simultâneo com casamento: se um dos parceiros já é formalmente casado (sem separação de fato ou legal), a nova união estável não pode ser reconhecida para o mesmo período.

Regime patrimonial: na ausência de contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial “no que couber”, mas há decisões recentes que permitem excepcionar regras patrimoniais sob certas condições (e sempre levando em conta terceiros).

Quanto tempo de relacionamento para ser união estável?

No Brasil, não existe um tempo mínimo de relacionamento fixado em lei para que seja caracterizada a união estável.

O que importa é a presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil:

convivência pública (as pessoas se apresentam socialmente como um casal);

contínua (não eventual ou passageira);

duradoura (com estabilidade, não um namoro recente e esporádico);

com o objetivo de constituir família (intenção de vida em comum).

📌 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que até mesmo relações de curta duração podem ser reconhecidas como união estável, desde que preencham esses requisitos. Por outro lado, relacionamentos longos, mas sem o propósito de constituir família, podem não ser reconhecidos como tal.

👉 Exemplo: o STJ reconheceu união estável em casos de apenas 11 meses de convivência, porque ficou provado que havia vida em comum, intenção de constituir família e publicidade da relação.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Contrato principal. Contrato acessório. Contrato Conexo. Contrato Coligado. Definições. Recentes decisões do STF e STJ sobre esses temas. 

Inicialmente vou dar definições claras (curtas) dos quatro institutos e, em seguida, resumir as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e — especialmente — do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte que tem se manifestado com maior frequência sobre efeitos entre contratos (acessórios / coligados / conexos) e sobre extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral). Vou indicar as fontes principais logo após cada trecho para você poder checar.

Definições (síntese prática)

Contrato principal
Contrato autônomo que contém a obrigação originária entre as partes — existe por si só. Ex.: compra e venda entre vendedor e comprador. 

Contrato acessório
Contrato que depende do principal para existir ou ter eficácia; normalmente garante, complementa ou assegura o cumprimento da obrigação principal (ex.: fiança, hipoteca, caução, cessão de crédito vinculada a um financiamento). Em regra, os efeitos do principal repercutem no acessório (p.ex. resolução do principal pode afetar o acessório). 

Contratos conexos
Conexão indica vínculo entre contratos por afinidade de objeto ou por referência mútua — cada contrato mantém autonomia, mas há relação obrigacional/temática que os aproxima (p.ex. serviços complementares celebrados entre as mesmas partes para um mesmo empreendimento). Efeitos entre eles dependem da natureza da conexão. 
PUCRS

Contratos coligados (ou 'coligação contratual')
Pluralidade de contratos celebrados com um mesmo desiderato econômico: cada contrato tem autonomia formal, mas, por função/estrutura econômica, formam um conjunto (união de negócios para um único fim). Nos coligados pode haver dependência bilateral ou unilateral — e isso tem impacto processual (p.ex. extensão de cláusula arbitral entre contratos). 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos jurídicos gerais (resumo prático)
Acessoriedade: nulidade/ressolução do contrato principal tende a repercutir no acessório quando a existência/eficácia deste depende do principal. 
Repositório PGSC Cogna

Extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral): jurisprudência do STJ admite, em hipóteses concretas, a extensão da cláusula compromissória do contrato principal a contratos acessórios/coligados quando houver conexão econômica/função unificadora e intenção das partes. Não é automática: exige exame fático-jurídico. 
Superior Tribunal de Justiça

Decisões recentes e relevantes (STJ e STF) — síntese e impacto prático

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
REsp 1.639.035 / Ementa e entendimento sobre contratos coligados (acórdão amplamente citado — fundamento jurisprudencial)
O STJ reconheceu que, nos contratos coligados, quando houver efetiva dependência econômica entre vários negócios jurídicos celebrados para um conjunto econômico, é possível tratar os contratos em conjunto para efeitos (p.ex. extensão objetiva de cláusulas). Esse precedente é frequentemente invocado para admitir a extensão de cláusulas (inclusive arbitrais) entre contratos coligados. (Acórdão inteiro — STJ). 
Superior Tribunal de Justiça

Decisão mais recente — REsp nº 1.834.338/SP (2024) e julgados de 2024–2025 sobre extensão da cláusula arbitral
O STJ, em julgamentos de 2024–2025, deu provimento a recursos que estenderam cláusulas pactuadas no contrato principal a contratos acessórios/coligados — p.ex. estendeu cláusula arbitral de compra e venda para cessão de crédito/contratos acessórios quando demonstrada a coligação/ligação funcional entre os negócios. Em suma: a Corte tem reforçado que quando há unidade econômica/funcional e intenção (implícita ou expressa) das partes, a cláusula do contrato principal pode prevalecer sobre a via judicial prevista em contrato acessório. (Notícias e análises do acórdão REsp 1.834.338/SP e decisões correlatas). 

Informativos/Precedentes práticos do STJ (ex.: prorrogação de fiança / repercussões do principal no acessório)
O STJ tem reiterado, em informativos e acórdãos, que cláusulas que vinculam o acessório ao principal (ex.: cláusula que prorroga fiança se o contrato principal for prorrogado) são válidas e que a resolução do contrato principal costuma afetar o acessório. Esses precedentes aparecem com regularidade em Informativos (ex.: tratativas sobre fiança e prorrogação). 

Impacto prático do STJ: para advogados e partes: quando houver pluralidade de contratos destinados a um mesmo conjunto econômico, vale analisar se há coligação ou acessoriedade — porque isso pode determinar: (i) a extensão de cláusulas (arbitral ou de foro), (ii) repercussões da resolução/nulidade do contrato principal, (iii) responsabilidade das instituições financeiras/cessões, etc. 
Superior Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal Federal (STF)
Menos decisões diretamente sobre a nomenclatura 'acessório/coligado' — o STF raramente decide questões meramente de direito civil-privado típicas de interpretação contratual entre particulares; seu papel costuma ser constitucional (competência, questões de repercussão geral, direito público/administrativo, normas constitucionais aplicadas a contratos de grande impacto). Por isso a maior parte da jurisprudência específica sobre acessoriedade/coligação/contratos conexos está no STJ. 

Supremo Tribunal Federal
Exemplo de atuação do STF em contratos públicos/terceirização (2025): em 13/02/2025 o STF decidiu que, em ações relativas à fiscalização de contratos de terceirização, o autor da ação deve comprovar a falha na fiscalização — tema ligado à execução/fiscalização de contratos administrativos (natureza pública). Esse tipo de decisão mostra que o STF atua quando a questão envolve controle estatal/constitucionalidade ou matéria de interesse público. Não é decisão sobre classificação de contratos privados, mas é pertinente quando o contrato discutido envolve a administração pública. 
Notícias do STF

Conclusões práticas — o que fazer em casos concretos
Nunca presumir automaticamente: a existência de cláusula arbitral em contrato A não a estende automaticamente a contrato B — é preciso demonstrar coligação/união econômica, vinculação funcional ou manifestação de vontade das partes. 
Superior Tribunal de Justiça

Se você representa credor/cessionário ou devedor: verifique contrato principal, acessórios e instrumentação de cessão; a resolução/nulidade do principal pode extinguir ou reduzir o alcance do acessório. 

Ao redigir contratos: explicitar a vontade das partes sobre extensão de cláusulas (cláusula expressa de extensão de foro/arbitragem entre contratos) diminui litígios. Caso contrário, preparar prova documental da unidade econômica entre contratos. 

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Direito Civil - Tomo I

Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil - Primórdios
- Algumas definições são bem importantes para o estudante de direito. A primeira delas se refere justamente ao termo "Direito". Esse termo tem inúmeros significados, mas aqui irei expor os mais citados na doutrina. É um primeiro passo para o estudo do Direito Civil, o mais clássico ramo do direito privado. O mais interessante é lembrar que os romanos, os grandes mestres do direito privado, usavam a expressão "JVS" para se referir ao Direito como saber cultural. Essa palavra acabou originando o vocábulo "Justiça" em nossa língua. Os povos anglo-saxões usavam o termo "Law" que em nossa língua significa Lei.

Assim Direito é o termo usado na língua portuguesa para se referir à ciência jurídica. Podemos até mesmo recuar no passado para lembrarmos que a filosofia grega costumava usar igualmente esse termo para se referir aos homens justos, que andavam em uma linha reta, direita, na vida. Aristóteles foi um dos filósofos que chegaram a usar esse termo. De qualquer maneira temos que ter em mente que o Direito é uma ciência social, humana, que só faz sentido em sociedade pois normatiza os comportamentos sociais adequados, ao mesmo tempo em que pune os atos ilícitos que atentam contra a vida em comunidade. Conforme o exemplo que quase sempre é citado em diversos livros, o Direito não teria sentido em uma ilha deserta onde houvesse apenas um homem. O Direito assim regula a vida em sociedade, para harmonizar a interação entre os homens. É igualmente uma ciência normativa pois estuda normas e princípios.

Diante disso chegamos no primeiro conceito interessante que é o de Direito Objetivo. Livros e mais livros foram escritos para conceituar algo tão simples. O Direito Objetivo nada mais é do que o Direito Positivo, o Direito posto, escrito, determinado. O Código Civil é um exemplo de Direito Objetivo. É a lei escrita, gravada em um meio onde se possa consultá-la e se tornar conhecida. Muitos autores afirmam que Napoleão Bonaparte e seu Código Civil seria o grande pioneiro do Direito Objetivo, mas esse é um engano. Novamente voltamos aos romanos.  A Lex romana já era escrita e nos tempos do imperador Justiniano tivemos a primeira grande codificação da história da humanidade com o monumento jurídico do Corpus Juris Civilis, que procurava compilar todas as leis romanas em vigor no império. O chamado Código Justiniano foi o primeiro que se tem notícia. Um exemplo maior da genialidade do pensamento jurídico dos romanos.

Já o chamado Direito Subjetivo tem outro enfoque. Se o Direito Objetivo é o Direito escrito, posto, aqui temos uma relação entre a pessoa e a lei escrita. O Direito Subjetivo é justamente o liame que liga aquele que incorporou em seu patrimônio jurídico o seu direito, determinado pela lei. É muito simples de entender. Quando alguém se refere ao seu direito, nada mais está do que reivindicando a parte do Direito que entende ser seu. Esse é o conceito mais simples e preciso de Direito Subjetivo. O Direito de cada um, que lhe pertence e deve ser respeitado. Outro conceito importante é o de Direito potestativo que é aquele que se torna efetivo apenas por um ato unilateral. O exemplo mais citado para entender essa definição é aquele do empregador que tem o direito potestativo de demitir seu empregado, de forma unilateral, sem necessidade da concordância de quem quer que seja.  

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Causas Suspensivas
Existem diversas causas suspensivas no casamento. São causas que uma vez presentes suspendem a habilitação para o casamento. Por exemplo, imaginemos uma viúva ou viúvo. Ele só poderá casar após dez meses da morte de seu marido ou esposa, ou então do término da sociedade conjugal. Qual seria o motivo? Evitar que se crie dúvidas sobre os filhos que irão nascer. Se bem que hoje em dia, com os exames de DNA, esse tipo de dúvida seria facilmente esclarecida. Quem seria o pai, o novo marido ou o marido falecido? basta fazer um exame de DNA para saber.

Outra causa suspensiva se refere ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui o que se procura é evitar a confusão patrimonial. Antes do casamento é de todo conveniente que se realize a partilha dos bens das pessoas que se divorciaram. É uma proteção também aos filhos do primeiro casal. Outra hipótese se refere ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.  Aqui se procura proteger o tutelado e o curatelado da pressão de seus tutores e curadores. Medida importante e justificável. Caso o magistrado venha a entender que não haverá efetivo prejuízo, mesmo nos casos citados, ele poderá afastar essas causas por decisão própria, judicial.

Depois de superadas as causas suspensivos haverá então o seguimento da habilitação para o casamento. E o que seria isso? É um procedimento administrativo iniciada pelas pessoas que querem se casar perante um oficial do cartório de registro civil das pessoas. Essa habilitação tem como objetivo provar que as pessoas possuem capacidade para se casarem, inexistindo impedimentos ou causas suspensivas que impeçam a realização do casamento.

Para se casar uma pessoa precisa ter capacidade para se casar e demonstrar a ausência de impedimentos para o matrimônio. A capacidade para o casamento surge aos 16 anos de idade. Entre 16 e 18 os jovens poderão se casar, mas vão necessitar de autorização dos pais. Caso essa autorização não seja dada poderá ser suprida pelo juiz. Abaixo de 16 anos de idade é vedado o matrimônio. Esse casamento de jovens entre 16 e 18 anos de idade seguirá a separação obrigatória de bens. 

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Fases
O casamento segue determinados ritos e antes que o casal troque alianças deverá cumprir certas formalidades. São quatro fases a serem cumpridas no cartório de registro de casamentos. A primeira fase é a de requerimento e apresentação de documentos. A segunda fase consiste nos editais de proclamas, a terceira fase consiste no registro e a último será caracterização da expedição da certidão que habilita ao casamento do nubentes.

A primeira fase tem como objetivo conferir toda a documentação do casal, para evitar que, por exemplo, eles venham a se casar pela segunda vez, sendo o primeiro casamento ainda válido. Ou então para não deixar nenhuma dúvida sobre a verdadeira identidade das pessoas que queiram se casar. Como todo ato jurídico essa fase é composta por apresentação da documentação necessária para se casar. A fase de editais de proclamas consiste na edição e publicação de editais proclamando (ou chamando) toda pessoa que saiba alguma coisa que impeça o casamento daquelas pessoas. É uma coisa antiga, que muito provavelmente venha do direito clássico romano. Apresente-se aquele que saiba de algo que impeça essas pessoas de se casarem. Por fim há o registro, quando toda a documentação está correta e a expedição da certidão de casamento, deixando claro que nada consta contra aquele casamento.

Algumas questões interessantes podem surgir no meio do caminho. Por exemplo, o menor de 16 anos pode se casar? Como regra geral, não. Deverá haver autorização judicial para isso. E a pessoa que tem entre 16 a 18 anos poderá se casar? Sim, nesse segundo caso não será necessário a autorização judicial, precisando apenas de autorização de seus representantes legais. O Pródigo, aquele que destrói todo o seu patrimônio (ou apenas tem potencial para esse tipo de coisa) precisa de autorização? Como regra geral não! A prodigalidade não atinge seus direitos de casamento, porém se houver a assinatura de algum pacto nupcial é forçoso reconhecer que seu curador deve ser consultado.

Há algumas peculiaridades (estranhas no meu modo de ver) envolvendo o casamento de militares e de servidores públicos de embaixadas que queiram se casar com estrangeiros. No caso dos militares, tratando-se de praças (aspirantes a oficial) e guardas-marinha, deverá constar a autorização do ministro da força respectiva (marinha, aeronáutica ou exército). Também deverá se pedir autorização do ministro das relações exteriores para se casar com estrangeiros, no caso de servidores de embaixadas e alunos do instituto Rio Branco. Nessa hipótese se afirma que isso é necessário para se garantir a soberania do país, algo que ao meu ver, faz pouco sentido.

Direito Civil - Contratos - Teoria da declaração ou teoria da vontade?
Velha questão dos primórdios do direito civil. Qual teoria deve prevalecer na interpretação das cláusulas de um contrato? A teoria da vontade afirma que deve prevalecer a vontade da parte, aquilo que ela realmente almejava alcançar quando assinou o contrato. Vale aqui sua vontade mais íntima, sua mente, o que ele pensava. Porém como um juiz vai conseguir entrar na mente de uma parte para saber o que ela realmente desejava? Eis aí um problema dessa teoria de natureza subjetiva.

A teoria da declaração é objetiva. Vale o que está escrito no contrato, sem se importar com a internalização da mente do contratante, o que ele pensou. Esse campo ninguém pode alcançar, mas o que está no contrato sim, esse está no papel e deve prevalecer. Será que essa segunda teoria está certa? Ora, muitas pessoas não possuem conhecimento e formação para entender o que está escrito em um contrato, ainda mais na rebuscada linguagem jurídica, dos advogados e magistrados.

Assim a solução lógica para esse impasse é mais simples do que se pode pensar. As duas teorias anteriores aplicadas isoladamente se tornam extremas. Segundo vários juristas civilistas de renome o que vale realmente é a teoria da confiança, que não aplica nenhuma das teorias anteriores de forma isolada e ao invés disso tira de cada uma as suas melhores partes. A teoria da confiança eleva o espírito do juiz em busca da verdade. Ele deve investigar, analisar o todo global, o contexto geral da formação do contrato, procurando chegar na confiança que inicialmente levou as partes em busca de um contrato. E dentro desse caldeirão de elementos a serem levados em conta não poderia faltar a boa fé objetiva. 

Direito Civil - Direito das Coisas - Ação de nunciação de obra nova
Curiosamente não é uma ação de natureza possessoria como muitos pensam. É uma ação usada quando obras em terrenos vizinhos ameaçam de qualquer forma a integridade de sua própriedade. Imagine que um cidadão tenha uma casa vizinha a um terreno onde está sendo construído um grande prédio. Certa manhã ele acorda e vê rachaduras em sua residência, tudo causado pela construção que está sendo feita ao lado. Nessa situação aflitiva caberá então a ação de nunciação de obra nova.

Essa ação tem duas finalidades principais. Parar a obra ao lado que está prejudicando sua propriedade através de um embargo determinado liminarmente pelo juiz e também ressarcir o dono do imóvel prejudicado pelos prejuízos que ele está tendo, como por exemplo, o abalo na estrutura de sua casa, as rachaduras, etc.

Essa ação não é possessória porque de posse não está se discutindo. Sua natureza é bem outra. É uma ação urgente usada para parar obras vizinhas à sua casa que o está prejudicando. Curiosamente a obra não precisa ser ao lado, parede a parede, pode ser algo mais distante, desde que esteja destruindo ou prejudicando de qualquer maneira sua imóvel, seus bens do patrimônio pessoal. 

Direito Civil - Direito das Sucessões - Indignidade
A indignidade é um instituto jurídico que busca evitar que o autor de determinados atos ou crimes seja herdeiro de determinada herança. É uma punição disciplinada pela lei civil e está determinada pelo código civil em seu artigo 1814, no título dos excluídos da sucessão. Antes de mais nada é importante esclarecer que indignidade e deserção são institutos jurídicos diferentes, embora ambos visem retirar um herdeiro em particular do direito de receber uma herança. Via de regra a deserção surge em um testamento escrito pelo autor dos bens que formam o patrimônio da herança. A indignidade precisa ser provada em ação própria, muitas vezes após a morte daquele que era o titular do patrimônio que vai formar a herança.

São três as hipóteses de indignidade. A primeira delas e a mais grave é aquela que se refere a homicídio doloso cometido contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Pense no caso do filho que mata o pai para herdar. Esse é o caso mais simples de retratar esse tipo de indignidade. A indignidade, nessa caso se refere apenas ao homicídio doloso e não engloba o homicídio culposo e nem o preterdoloso. Porém haverá também indignidade no caso de mera tentativa. E essa indignidade vai alcançar não apenas o autor do crime, mas também aos co-autores e os partícipes do crime. Aquele que mata, que é assassino, não pode herdar bens da vítima assassinada. Essa é a primeira hipótese.

A segunda hipótese de indignidade surge quando houve acusação caluniosa em juízo ou então no cometimento de crimes contra a honra do autor dos bens que irão fazer parte da herança. Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria. Nessa segunda hipótese, ao contrário da primeira, a indignidade só será reconhecida com a sentença transitada em julgado na esfera penal.

A terceira hipótese se refere à aquele que de alguma forma, seja por violência ou fraude, tenta impedir o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade. Imaginemos a pessoa que tenta impedir o pai de fazer um testamento que vá agraciar os demais filhos ou do marido que destrói um testamento que está no cofre de um banco com o objetivo de impedir que os filhos do primeiro casamento da esposa venha a se beneficiar com sua última vontade. Em suma, indigno é aquele que joga sujo, de forma criminosa, para colocar as mãos na herança, mesmo que para isso tenha que cometer crimes. Esse tipo de pessoa não poderá ser jamais um herdeiro, se beneficando de um crime que cometeu.

Pablo Aluísio.