terça-feira, 22 de maio de 2001
Filosofia do Direito
segunda-feira, 21 de maio de 2001
Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral.
1. Conceito e Função do Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público Estadual (MPE) designado para atuar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou seja, junto aos Juízos Eleitorais (Zonas Eleitorais).
Sua principal função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, conforme o art. 127 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU).
2. Designação, Indicação e Escolha do Promotor Eleitoral
a) Designação
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A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) com atuação no estado.
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O PRE designa, dentre os Promotores de Justiça estaduais que atuam na respectiva comarca, aquele que exercerá a função de Promotor Eleitoral na zona eleitoral correspondente.
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Base normativa: Resolução TSE nº 21.009/2002 e Portarias da Procuradoria-Geral Eleitoral.
b) Indicação
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A indicação é geralmente feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MPE), que encaminha ao Procurador Regional Eleitoral os nomes dos promotores de justiça estaduais para designação.
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Em comarcas com mais de um promotor, o PRE pode escolher entre os indicados.
c) Critérios de Escolha
Os critérios considerados para a escolha são:
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Antiguidade e experiência funcional;
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Ausência de impedimentos legais ou éticos;
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Preferência por promotores que atuem na área criminal ou tenham experiência em Direito Público;
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Disponibilidade para cumprir as funções adicionais durante o período eleitoral.
3. Competência do Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral tem competência para atuar em todas as matérias de natureza eleitoral perante o juízo da zona eleitoral, incluindo:
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Fiscalização do alistamento e transferência de eleitores;
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Acompanhamento do registro de candidaturas;
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Atuação em representações por propaganda eleitoral irregular;
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Fiscalização do financiamento de campanha e prestação de contas;
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Acompanhamento das eleições, apuração e diplomação;
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Propositura de ações penais eleitorais (crimes eleitorais);
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Atuação em ações civis eleitorais (AIJE, AIME, etc.);
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Manifestação em recursos eleitorais perante o juízo de primeira instância.
4. Prazo de Duração da Função
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A designação do Promotor Eleitoral não tem prazo fixo em lei, podendo perdurar enquanto mantida a conveniência administrativa.
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Contudo, na prática, é comum que a designação tenha vigência de 2 anos, podendo o mesmo promotor ser reconduzido sucessivamente.
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Durante o período eleitoral, há maior estabilidade na designação, para garantir continuidade até o fim do pleito.
5. Recondução
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O Promotor Eleitoral pode ser reconduzido à função, a critério do Procurador Regional Eleitoral.
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A recondução depende da avaliação de desempenho e disponibilidade, além da manifestação favorável do Procurador-Geral de Justiça.
6. Direitos e Deveres do Promotor Eleitoral
Direitos:
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Exercício das funções eleitorais sem prejuízo das funções no MPE;
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Recebimento de gratificação eleitoral durante o período eleitoral (ver item 9);
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Apoio institucional e administrativo da Justiça Eleitoral;
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Garantias constitucionais do Ministério Público (independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos).
Deveres:
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Zelo pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;
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Fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral e da propaganda;
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Atuar com imparcialidade e independência;
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Representar o Ministério Público nas sessões e audiências eleitorais;
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Denunciar crimes eleitorais e fiscalizar prestações de contas;
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Evitar atividades político-partidárias (vedação expressa pelo art. 128, §5º, II, “e” da CF).
7. Destituição do Promotor Eleitoral
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O Promotor Eleitoral pode ser destituído de suas funções pelo Procurador Regional Eleitoral, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, por motivo de conveniência administrativa, desempenho insatisfatório ou impedimento ético/legal.
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Normalmente, a destituição ocorre após comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.
8. Prazos para Escolha e Destituição em Relação às Eleições
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O TSE recomenda que as designações e substituições de promotores eleitorais ocorram até 60 dias antes do pleito, para garantir estabilidade funcional durante o processo eleitoral.
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Após o início do período eleitoral, evita-se a substituição, salvo por impedimento, suspeição ou força maior.
9. Gratificação ao Promotor nas Eleições
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Durante o período eleitoral, o Promotor Eleitoral pode receber uma gratificação eleitoral, prevista em normas internas do Ministério Público Estadual e Resoluções da PGE e do TSE.
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Essa gratificação não é automática, depende da efetiva atuação no período de campanha e apuração.
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Em geral, o valor é fixado conforme o porte da zona eleitoral e o número de eleitores.
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Base legal: Portarias Conjuntas PGE/PRE e Resoluções Administrativas locais, além do art. 73 da LC nº 75/1993, que permite indenizações por serviços eleitorais extraordinários.
10. Fundamentação Legal e Normativa
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Constituição Federal, arts. 127 a 130
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Código Eleitoral, arts. 356 a 364
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Lei Complementar nº 75/1993
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Resolução TSE nº 21.009/2002
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Resoluções do TRE e Portarias do Ministério Público Federal e Estadual
Resumo Esquemático
| Tópico | Conteúdo Principal |
|---|---|
| Designação | Feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE) |
| Indicação | Promotor de Justiça Estadual indicado pelo PGJ |
| Critérios | Antiguidade, experiência, disponibilidade |
| Competência | Atuação perante Juízo Eleitoral (1ª instância) |
| Prazo | Indeterminado (geralmente 2 anos) |
| Recondução | Possível, a critério do PRE |
| Direitos | Garantias institucionais e gratificação eleitoral |
| Deveres | Fiscalização da legalidade e imparcialidade |
| Destituição | Por decisão do PRE, com motivação |
| Prazos Eleitorais | Designação preferencial até 60 dias antes da eleição |
| Gratificação | Prevista em normas internas do MP e TSE |
Direito Ambiental. Informações Gerais.
domingo, 20 de maio de 2001
Direito Financeiro. Credito Público.
🏛️ DIREITO FINANCEIRO – CRÉDITO PÚBLICO
📘 1. Conceito de Crédito Público
O crédito público é o conjunto de operações pelas quais o Estado obtém recursos junto a terceiros, com o compromisso de restituí-los futuramente, geralmente acrescidos de juros.
➡️ Em termos simples: é o empréstimo que o Estado faz com particulares (pessoas, empresas, bancos, investidores) para financiar suas atividades e cobrir déficits orçamentários.
Essas operações são realizadas dentro de regras jurídicas e financeiras específicas, estabelecidas pela Constituição Federal (art. 167, III e VII), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e pela Lei nº 4.320/64.
📊 2. Classificação do Crédito Público
O crédito público pode ser classificado de várias formas:
a) Quanto à origem
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Interno: contraído dentro do país, com credores nacionais (ex.: emissão de títulos públicos federais para investidores brasileiros).
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Externo: contraído no exterior, com instituições estrangeiras ou organismos internacionais (ex.: empréstimos junto ao Banco Mundial).
b) Quanto ao prazo
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De curto prazo: até 12 meses.
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De médio prazo: entre 1 e 5 anos.
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De longo prazo: acima de 5 anos.
c) Quanto à forma
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Empréstimos diretos: operações com bancos ou organismos financeiros.
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Emissão de títulos públicos: quando o Estado emite papéis no mercado financeiro, oferecendo-os a investidores.
d) Quanto à finalidade
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Empréstimos voluntários: contraídos livremente pelo Estado.
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Empréstimos compulsórios: instituídos por lei complementar, em casos excepcionais previstos no art. 148 da CF (ex.: guerra, calamidade pública, investimento urgente de interesse nacional).
💰 3. Títulos de Crédito Público
São valores mobiliários emitidos pelo governo (União, estados ou municípios) para captar recursos no mercado. Representam dívidas do Estado.
Esses títulos podem ser negociados no mercado financeiro (Bolsa de Valores, Tesouro Direto, etc.).
Principais Títulos Federais (emitidos pelo Tesouro Nacional):
| Título | Tipo de rendimento | Características principais |
|---|---|---|
| LFT (Tesouro Selic) | Pós-fixado | Rendimento acompanha a taxa Selic; baixo risco; ideal para reserva de liquidez. |
| LTN (Tesouro Prefixado) | Prefixado | Rendimento fixado no momento da compra; bom para quem prevê queda nos juros. |
| NTN-B (Tesouro IPCA+) | Híbrido (Prefixado + Inflação) | Corrigido pelo IPCA + juros fixos; protege contra a inflação. |
| NTN-F (Prefixado com juros semestrais) | Prefixado com cupons | Pagamento de juros a cada 6 meses. |
| NTN-C (Tesouro IGPM+) | Híbrido | Corrigido pelo IGP-M + juros fixos (hoje pouco emitido). |
🔹 Obs.: Os títulos federais são os mais procurados por investidores porque têm baixo risco (garantia da União) e boa liquidez.
⚙️ 4. Funcionamento na Prática
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O governo precisa de recursos para custear despesas públicas.
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Ele emite títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal).
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Investidores (pessoas físicas, bancos, fundos) compram esses títulos, emprestando dinheiro ao governo.
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O governo paga juros e devolve o valor investido na data de vencimento.
👉 Exemplo prático:
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Você investe R$ 10.000 no Tesouro IPCA+ 2030.
-
Receberá de volta o valor corrigido pela inflação (IPCA) + uma taxa de juros anual (ex.: 5% ao ano).
-
Na prática, está emprestando dinheiro ao governo e recebendo juros por isso.
🧾 5. Principais Títulos para Investimento (via Tesouro Direto)
| Nome no Tesouro Direto | Tipo de título | Indicador de rentabilidade | Público indicado |
|---|---|---|---|
| Tesouro Selic (LFT) | Pós-fixado | Taxa Selic | Investidores conservadores; curto prazo. |
| Tesouro Prefixado (LTN) | Prefixado | Juros fixos | Quem aposta em queda da taxa Selic. |
| Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal) | Híbrido | IPCA + juros fixos | Proteção contra a inflação; longo prazo. |
| Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) | Híbrido | IPCA + juros fixos | Renda periódica semestral; aposentados/investidores de renda. |
⚖️ 6. Regras Jurídicas e Controle
O endividamento público deve respeitar:
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Limites fixados pelo Senado Federal (art. 52, VII e IX da CF);
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, arts. 29 a 31);
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Autorização legislativa para emissão de títulos ou obtenção de empréstimos.
Há controle pelo:
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Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União (TCU) e Banco Central.
📈 7. Importância Econômica e Financeira
-
Instrumento de política fiscal: o governo usa o crédito público para regular a economia (expandir ou contrair a base monetária).
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Fomento de investimentos: viabiliza grandes obras e programas públicos.
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Mercado de investimentos: os títulos públicos são base de comparação (benchmark) para outras aplicações financeiras.
Direito Econômico. Crimes contra a Economia popular.
⚖️ Competência para Julgamento
A Súmula 498 do STF estabelece que "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Esse entendimento tem sido aplicado em diversas decisões, reafirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais crimes. (JusBrasil)
💰 Pirâmides Financeiras e Crimes contra a Economia Popular
O STJ tem consolidado o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram como crimes contra a economia popular, conforme o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951. Esse posicionamento é evidenciado em decisões que destacam a natureza fraudulenta dessas práticas, que visam induzir vítimas a investir em sistemas que dependem da entrada de novos participantes para gerar retorno financeiro. (Migalhas)
⚠️ Bis in Idem: Crime Único
Em relação à imputação simultânea de crimes, o STJ tem reconhecido a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são enquadradas tanto como estelionato (art. 171 do Código Penal) quanto como crime contra a economia popular. Em tais casos, a jurisprudência tem determinado o trancamento da ação penal referente ao estelionato, considerando-o absorvido pelo crime contra a economia popular. (Evinis Talon)
🧾 Conclusão
As decisões recentes do STF e STJ reforçam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes contra a economia popular, bem como consolidam o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram nessa categoria. Além disso, há uma tendência em reconhecer a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são atribuídas a diferentes tipos penais, visando evitar a dupla punição pelo mesmo fato.
Se desejar, posso auxiliar na busca por jurisprudência específica ou fornecer mais detalhes sobre algum desses pontos.
sábado, 19 de maio de 2001
Criminologia. Prevenção Delitiva.
Notas de Direito - 2024 - Parte I
sexta-feira, 18 de maio de 2001
Direito Processual Penal - Desclassificação do crime e competência. Exceção de incompetência de juízo. Exceção de Litispendência.
quinta-feira, 17 de maio de 2001
Direito Processual Penal - Tomo II
Existe o princípio da indivisibilidade na ação penal pública? Questão interessante. Na opinião de alguns doutrinadores, entre eles Paulo Rangel, existe o princípio da indivisibilidade na ação penal pública e na ação penal privada. Porém a jurisprudência dominante no Brasil é diversa. Em decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça só existe o princípio da indivisibilidade em sede de ação penal privada ou sendo tecnicamente mais preciso, ação penal de iniciativa privada!
E do que trata o princípio da indivisibilidade? É aquele que afirma que no caso de multiplicidade de autores do crime (um, dois, três ou mais criminosos) a ação deve ser proposta em relação a todos eles. Caso haja a omissão da peça sobre alguns dos supostos criminosos, então a ação deverá ser rejeitada. Reafirmando para deixar claro. Esse aspecto só existirá em ação penal de iniciativa privada, segundo o STF e o STJ.
Ação Penal - Principio da Indisponibilidade
Esse princípio em sede de processo penal afirma que a ação deverá ser proposta pelo Ministério Público em caso de ação penal pública e uma vez proposta essa ação não será abandonada ou inocorre a hipótese de desistência do MP em relação à sua continuidade. O MP não pode dispor ou desistir da ação penal. O mesmo vale não apenas para a proposta da ação penal e sua continuidade como também em relação à fase recursal. Não poderá o MP desistir de um recurso disponível na lei processual. Ele deverá necessariamente utilizar-se desse mesmo recurso.
E o Princípio da indisponibilidade será sempre aplicável? Imagine que a ação seja oferecida por um promotor A. Depois ele entra de férias. Lá em frente, na fase recursal, um promotor B pede que a ação seja arquivada em razões finais, mesmo que exista já um recurso interposto pelo promotor A, o promotor original da causa. Como deverá agir o juiz diante de dois posicionamento divergentes do MP? Para a maioria dos doutrinadores o que irá prevalecer será as questões colocadas no recurso principal e não nas razões finais, mesmo que exista divergência. E não haverá desrespeito ao príncipio da indisponibilidade, uma vez que a ação e o recurso posterios foram propostos.
Pablo Aluísio.
Direito Processual Penal - Tomo I
A Lei Penal temporária, aquela que já nasce com tempo certo de vigência terá ultratividade, ou seja, ela ainda vai gerar efeitos mesmo depois de revogada, desde que o ato tenha sido realizado em sua vigência. Esse tipo de lei nasce por alguma circunstância especial, algo extraordinário que a justifique.
Outro aspecto importante sobre a lei penal. Não há possibilidade do juiz mesclar duas leis penais para se chegar a uma terceira norma visando beneficiar o réu. Na verdade a lei mais benéfica tem que ser escolhida por seu conjunto. Não há como misturar a lei A e a lei B para daí surgir uma terceira norma, denominada C. Assim determina o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A norma penal em branco é aquela em que há necessidade de complemento por uma outra norma. Um exemplo? A lei sobre drogas proibidas precisa ser complementada por outra que liste quais seriam as drogas ou substâncias proibidas. Essa segunda norma pode inclusive ser infra legal como uma portaria, uma determinação ministerial, etc.Quando o complemento tem a mesma hierarquia da norma principal, como por exemplo lei ordinária sendo complementada por lei ordinária, temos uma lei penal em branco homogênea. Quando são normas diferentes temos normas penais em branco heterogêneas.
Como escolher a norma mais benéfica? Alguns autores sugerem uma solução bem curiosa e simples. Basta perguntar so réu ou ao seu advogado o que escolhem. Se há duas leis benéficas, mas com diferenças entre si, a melhor solução é perguntar ao réu o que ele escolhe. Afinal ninguém melhor do que ele mesmo para saber o que é melhor para si.
Inquérito Policial - Questões relevantes
O inquérito policial é um procedimento realizado pela autoridade policial com o objetivo de realizar investigações para descobrir as circunstâncias e autorias de um determinado crime. O Inquérito policial é considerado sistemático porque ele deve respeitar uma certa ordem de cronologia, reproduzindo fielmente o tempo dos atos praticados pela autoridade policial. Cada ato deve ser documentado e anexado ao inquérito que assim vai formando um registro cronológico e sistemático dos fatos apurados pela autoridade policial. È como se fosse um livro que conta uma história com começo, meio e fim.
O inquérito policial também é considerado unidirecional e sigiloso. Unidirecional porque ele tem apenas um objetivo, o de elucidar os fatos que são objeto da investigação. O inquérito também é considerado sigiloso. O que isso significa? No decorrer das investigações sempre é importante contar com um certo sigilo, para que o autor do crime não seja alertado da presença de policiais investigando seus crimes, caso contrário ele faria de tudo para prejudicar as investigações, inclusive com destruição de provas, intimidação de testemunhas, etc.
Questão importante que surge é a seguinte: O sigilo do inquérito policial atinge também o advogado? Em parte. Se as investigações estiverem ocorrendo em pleno sigilo esse sigilo não será quebrado em favor do advogado. Porém tudo o que já estiver documentado no inquérito poderá ser acessado pelo advogado para atender aos interesses de seu cliente. Porém uma coisa é importante: não existe acusação formal em um inquérito policial e por essa razão não existe contraditório e plena defesa.
O Ministério público também terá posição importante durante o inquérito policial. Caberá ao ministério público exercer um controle externo sobre a atividade policial. Isso não significa hierarquia e nem tampouco que o MP poderá se intrometer em questões internas da polícia, mas sim que fiscalizará o inquérito para garantir que todos os aspectos legais e constitucionais do investigado sejam respeitados.
Ao exercer a ação penal a parte (Ministério público na ação penal pública e autor na ação penal privada) deverá respeitar certos requisitos. Entre elas está a possibilidade jurídica do pedido. Ao propor ação o pedido só poderá almejar a condenação do réu por crime tipificado em lei. Por exemplo, não existe o suposto crime de incesto. Logo não poderá o promotor público oferecer denúncia contra uma pessoa alegando que ela cometeu esse "crime" que sequer existe.
O mesmo vale para as penas. Não existe no direito penal brasileiro as penas de morte, de cárater perpetuo, cruéis, de banimento, etc. Assim mesmo que a denúncia traga o pedido de condenação baseado em um tipo penal correto, não poderá pedir por condenação em uma pena que não existe. Não haveria assim possibilidade jurídica do pedido para essa ação.
E então vem a questão da justa causa. O que seria justa causa em processo penal? Vamos a um exemplo. Imagine que o MP não tenha em mãos os requisitos para se entrar com a denúncia de uma ação penal pública. Possa ser que, por exemplo, um policial tenha matado em legítima defesa. Nesse caso a denúncia não deve ser oferecida, mas sim arquivada. Caso contrário haverá o uso de habeas corpus contra denúncia sem base legal para ser utilizada pelo Ministério Público.
Pablo Aluísio.








