terça-feira, 22 de maio de 2001

Filosofia do Direito

Filosofia do Direito
Conceito de justiça e direito. 
Diferenças e elos de ligação

Conceito de Justiça

Justiça é um valor ético e filosófico, ligado à ideia do que é certo, bom e justo para a vida em sociedade.

Tradicionalmente, pode ser entendida como dar a cada um o que é seu (definição clássica de Ulpiano: "Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi").

A justiça é, portanto, um ideal regulador, que orienta como o Direito deve ser construído e aplicado.

É algo abstrato e subjetivo, pois pode variar conforme a cultura, época ou corrente filosófica.

Conceito de Direito
Direito é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida em sociedade, organizando condutas e prevendo consequências para garantir a ordem, a paz social e a convivência.

Diferente da justiça, o direito é concreto, institucionalizado e coercitivo, ou seja, pode ser imposto pelo Estado e aplicado pelos tribunais.

Tem uma função prática: resolver conflitos e assegurar direitos e deveres.

Diferenças
Natureza: Justiça é valor/ideal; Direito é sistema normativo.

Caráter: Justiça é subjetiva (varia entre concepções morais); Direito é objetivo (regras positivas escritas).

Origem: Justiça nasce da reflexão filosófica e moral; Direito decorre da criação humana e estatal (leis, jurisprudência, costumes).

Finalidade: Justiça busca o bem comum; Direito busca a ordem social, ainda que nem sempre corresponda a uma ideia de justiça.

Elos de Ligação
O Direito deve ser inspirado pela Justiça: o ideal é que as leis sejam justas e reflitam valores éticos.

A Justiça, por sua vez, muitas vezes só se concretiza pelo Direito, que dá forma prática às aspirações de justiça.

Na prática, pode haver direitos injustos (leis que não atendem ao ideal ético), mas a busca é sempre aproximar Direito e Justiça.

👉 Em resumo:

Direito = normas e instituições.

Justiça = ideal que orienta essas normas.

Ligação = o Direito é o instrumento, a Justiça é a finalidade.

segunda-feira, 21 de maio de 2001

Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral.

Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral. Funções. Designação. Indicação. Escolha do Promotor Eleitoral. Critérios de Escolha. Competência. Prazo de duração. Recondução na função. Direitos e deveres da função de Promotor Eleitoral. Destituição do Promotor Eleitoral. Prazo para Escolha e destituição do Promotor Eleitoral em relação à eleição. Gratificação ao Promotor nas eleições. 

Abaixo está um resumo completo e detalhado sobre o Promotor Eleitoral no Direito Eleitoral brasileiro, com base na legislação vigente, resoluções do TSE e normas do Ministério Público:

1. Conceito e Função do Promotor Eleitoral

O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público Estadual (MPE) designado para atuar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou seja, junto aos Juízos Eleitorais (Zonas Eleitorais).
Sua principal função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, conforme o art. 127 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU).


2. Designação, Indicação e Escolha do Promotor Eleitoral

a) Designação

  • A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) com atuação no estado.

  • O PRE designa, dentre os Promotores de Justiça estaduais que atuam na respectiva comarca, aquele que exercerá a função de Promotor Eleitoral na zona eleitoral correspondente.

  • Base normativa: Resolução TSE nº 21.009/2002 e Portarias da Procuradoria-Geral Eleitoral.

b) Indicação

  • A indicação é geralmente feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MPE), que encaminha ao Procurador Regional Eleitoral os nomes dos promotores de justiça estaduais para designação.

  • Em comarcas com mais de um promotor, o PRE pode escolher entre os indicados.

c) Critérios de Escolha

Os critérios considerados para a escolha são:

  • Antiguidade e experiência funcional;

  • Ausência de impedimentos legais ou éticos;

  • Preferência por promotores que atuem na área criminal ou tenham experiência em Direito Público;

  • Disponibilidade para cumprir as funções adicionais durante o período eleitoral.


3. Competência do Promotor Eleitoral

O Promotor Eleitoral tem competência para atuar em todas as matérias de natureza eleitoral perante o juízo da zona eleitoral, incluindo:

  1. Fiscalização do alistamento e transferência de eleitores;

  2. Acompanhamento do registro de candidaturas;

  3. Atuação em representações por propaganda eleitoral irregular;

  4. Fiscalização do financiamento de campanha e prestação de contas;

  5. Acompanhamento das eleições, apuração e diplomação;

  6. Propositura de ações penais eleitorais (crimes eleitorais);

  7. Atuação em ações civis eleitorais (AIJE, AIME, etc.);

  8. Manifestação em recursos eleitorais perante o juízo de primeira instância.


4. Prazo de Duração da Função

  • A designação do Promotor Eleitoral não tem prazo fixo em lei, podendo perdurar enquanto mantida a conveniência administrativa.

  • Contudo, na prática, é comum que a designação tenha vigência de 2 anos, podendo o mesmo promotor ser reconduzido sucessivamente.

  • Durante o período eleitoral, há maior estabilidade na designação, para garantir continuidade até o fim do pleito.


5. Recondução

  • O Promotor Eleitoral pode ser reconduzido à função, a critério do Procurador Regional Eleitoral.

  • A recondução depende da avaliação de desempenho e disponibilidade, além da manifestação favorável do Procurador-Geral de Justiça.


6. Direitos e Deveres do Promotor Eleitoral

Direitos:

  • Exercício das funções eleitorais sem prejuízo das funções no MPE;

  • Recebimento de gratificação eleitoral durante o período eleitoral (ver item 9);

  • Apoio institucional e administrativo da Justiça Eleitoral;

  • Garantias constitucionais do Ministério Público (independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos).

Deveres:

  • Zelo pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;

  • Fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral e da propaganda;

  • Atuar com imparcialidade e independência;

  • Representar o Ministério Público nas sessões e audiências eleitorais;

  • Denunciar crimes eleitorais e fiscalizar prestações de contas;

  • Evitar atividades político-partidárias (vedação expressa pelo art. 128, §5º, II, “e” da CF).


7. Destituição do Promotor Eleitoral

  • O Promotor Eleitoral pode ser destituído de suas funções pelo Procurador Regional Eleitoral, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, por motivo de conveniência administrativa, desempenho insatisfatório ou impedimento ético/legal.

  • Normalmente, a destituição ocorre após comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.


8. Prazos para Escolha e Destituição em Relação às Eleições

  • O TSE recomenda que as designações e substituições de promotores eleitorais ocorram até 60 dias antes do pleito, para garantir estabilidade funcional durante o processo eleitoral.

  • Após o início do período eleitoral, evita-se a substituição, salvo por impedimento, suspeição ou força maior.


9. Gratificação ao Promotor nas Eleições

  • Durante o período eleitoral, o Promotor Eleitoral pode receber uma gratificação eleitoral, prevista em normas internas do Ministério Público Estadual e Resoluções da PGE e do TSE.

  • Essa gratificação não é automática, depende da efetiva atuação no período de campanha e apuração.

  • Em geral, o valor é fixado conforme o porte da zona eleitoral e o número de eleitores.

  • Base legal: Portarias Conjuntas PGE/PRE e Resoluções Administrativas locais, além do art. 73 da LC nº 75/1993, que permite indenizações por serviços eleitorais extraordinários.


10. Fundamentação Legal e Normativa

  • Constituição Federal, arts. 127 a 130

  • Código Eleitoral, arts. 356 a 364

  • Lei Complementar nº 75/1993

  • Resolução TSE nº 21.009/2002

  • Resoluções do TRE e Portarias do Ministério Público Federal e Estadual


Resumo Esquemático

Tópico Conteúdo Principal
Designação Feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE)
Indicação Promotor de Justiça Estadual indicado pelo PGJ
Critérios Antiguidade, experiência, disponibilidade
Competência Atuação perante Juízo Eleitoral (1ª instância)
Prazo Indeterminado (geralmente 2 anos)
Recondução Possível, a critério do PRE
Direitos Garantias institucionais e gratificação eleitoral
Deveres Fiscalização da legalidade e imparcialidade
Destituição Por decisão do PRE, com motivação
Prazos Eleitorais Designação preferencial até 60 dias antes da eleição
Gratificação Prevista em normas internas do MP e TSE


Direito Ambiental. Informações Gerais.

Direito Ambiental. Principais normas legais de Direito Ambiental no Brasil. Conceito de Direito Ambiental. Últimas inovações legislativas no Direito Ambiental brasileiro. Recentes decisões de Direito Ambiental no STJ e STF. 

Resumo de forma prática e atualizada (conceito, principais normas, inovações legislativas recentes e julgados relevantes do STJ e do STF). Vou direto ao ponto e já incluo as fontes oficiais e notícias para você consultar.

1) Conceito rápido de Direito Ambiental
Direito Ambiental é o ramo do direito que organiza a tutela jurídica do meio ambiente como bem jurídico coletivo e de titularidade difusa, impondo deveres de proteção, prevenção, reparação e responsabilidade (administrativa, civil e penal) sobre condutas humanas que afetem o equilíbrio ambiental (fundamento constitucional: art. 225). 

2) Principais normas legais (síntese prática)
Constituição Federal, art. 225 — princípio e dever do Estado e da coletividade de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado (base normativa e constitucional). 

Lei nº 6.938/1981 (PNMA) — Política Nacional do Meio Ambiente: instrumentos (licenciamento, EIA/RIMA, padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental etc.). 

Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente; responsabilidade penal (inclui responsabilização de pessoas jurídicas em certas hipóteses). 

Código Florestal — Lei nº 12.651/2012 — regras sobre Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural e regularização ambiental do passivo rural. 
Planalto

Lei nº 9.985/2000 (SNUC) — Sistema Nacional de Unidades de Conservação: categorias de proteção e gestão das unidades de conservação.

Lei nº 12.305/2010 (PNRS) — Política Nacional de Resíduos Sólidos (responsabilidade compartilhada, logística reversa). 

Regulamentações e resoluções (CONAMA, IBAMA, normas estaduais/municipais) — regras técnicas e procedimentos (muitos detalhes práticos vêm de resoluções e portarias).

(Observação: além das leis federais, há forte interação com normas estaduais e municipais — especialmente em licenciamento e fiscalização.)

3) Últimas inovações legislativas (síntese até 2025)
Marco legal do licenciamento ambiental (Lei Geral do Licenciamento) — nos anos recentes o Congresso avançou na uniformização/modernização do licenciamento (PLs com tramitação desde 2021). Em 2025 houve sanção/parcial veto e grande debate público sobre os efeitos práticos: objetivo declarado de padronizar e dar previsibilidade, mas críticas de ambientalistas sobre flexibilizações potenciais. Esse novo marco tem grande impacto em procedimentos, prazos e competências. 
Senado Federal

Tendência normativa e administrativa — intensificação de normas sobre valoração do dano ambiental, instrumentos econômicos (compensação ambiental, condicionantes), e normativas de órgãos ambientais que buscam dar parâmetros mais objetivos para valoração e fixação de indenizações/penas administrativas. (essas mudanças decorrem de legislação, regulamentação e práticas administrativas recentes). 
Superior Tribunal de Justiça

4) Decisões recentes e teses relevantes (STJ e STF) — o que mudou na prática

Abaixo os pontos mais importantes, com jurisprudência que tem impacto prático:

STJ — parâmetros para dano moral coletivo ambiental: a 1ª Turma do STJ fixou critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo decorrente de lesão ambiental, consolidando a ideia de que, uma vez comprovado o dano ambiental relevante, o dano moral coletivo pode ser presumido (in re ipsa) e devem ser aplicados critérios objetivos para quantificação. Isso altera a prática do ajuizamento e da valoração das indenizações coletivas. 
Superior Tribunal de Justiça

STF — imprescritibilidade da execução de reparação por dano ambiental: o STF firmou entendimento de que a pretensão executória de reparação por dano ambiental é imprescritível, e inaplicável a prescrição intercorrente na execução, mesmo quando convertida em indenização por perdas e danos (tese de grande impacto para a efetividade da reparação ambiental). 
Serviços e Informações do Brasil

STF — limites/competências federativas (estados/municípios) sobre licenciamento e normas complementares: decisões recentes do STF reconheceram que estados e municípios podem complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental, desde que não usurpem competência privativa da União para legislar sobre normas gerais; ao mesmo tempo o Tribunal tem uniformizado critérios sobre o pacto federativo no campo ambiental (decisões vinculantes/ADPFs e informativos). Isso tem repercussão no papel dos entes subnacionais e na segurança jurídica dos empreendimentos. 
Notícias do STF

STJ — consolidando responsabilidade objetiva e valoração do dano: conjunto de teses do STJ (Jurisprudência em Teses) tem reforçado a responsabilização objetiva por danos ambientais e a possibilidade de presunção do dano moral coletivo em muitos casos (facilitando a tutela civil e administrativa). 
Superior Tribunal de Justiça

5) Implicações práticas para advogados/gestores ambientais
No campo contencioso, espere mais decisões que facilitam a cobrança de reparação ambiental (imprescritibilidade; dano moral coletivo presumido em hipóteses concretas). 

No licenciamento, acompanhe normas federais (novo marco) e os atos normativos estaduais/municipais — há risco de conflito de normas e de questionamentos constitucionais (competência), então estratégia preventiva é essencial. 
Senado Federal

Para empresas: maior atenção à conformidade documental (EIA/RIMA, condicionantes) e aos parâmetros objetivos que tribunais vêm exigindo para avaliar responsabilidade e valoração do dano. 
Superior Tribunal de Justiça

6) Fontes selecionadas (para leitura direta)
Lei da PNMA (Lei 6.938/1981) 

Código Florestal (Lei 12.651/2012) 

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) 

Novos atos sobre o marco do licenciamento / sancionamento (informações oficiais e análises jurídicas sobre os vetos e sanção). 

STJ — 1ª Turma: parâmetros para dano moral coletivo ambiental (comunicado oficial STJ, mai/jun 2025). 
Superior Tribunal de Justiça

STF — informativos e decisões sobre imprescritibilidade e competência federativa (informativos 2024–2025). 
Serviços e Informações do Brasil

domingo, 20 de maio de 2001

Direito Financeiro. Credito Público.

Vamos detalhar de forma clara e completa o tema solicitado:

🏛️ DIREITO FINANCEIRO – CRÉDITO PÚBLICO

📘 1. Conceito de Crédito Público

O crédito público é o conjunto de operações pelas quais o Estado obtém recursos junto a terceiros, com o compromisso de restituí-los futuramente, geralmente acrescidos de juros.

➡️ Em termos simples: é o empréstimo que o Estado faz com particulares (pessoas, empresas, bancos, investidores) para financiar suas atividades e cobrir déficits orçamentários.

Essas operações são realizadas dentro de regras jurídicas e financeiras específicas, estabelecidas pela Constituição Federal (art. 167, III e VII), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e pela Lei nº 4.320/64.


📊 2. Classificação do Crédito Público

O crédito público pode ser classificado de várias formas:

a) Quanto à origem

  • Interno: contraído dentro do país, com credores nacionais (ex.: emissão de títulos públicos federais para investidores brasileiros).

  • Externo: contraído no exterior, com instituições estrangeiras ou organismos internacionais (ex.: empréstimos junto ao Banco Mundial).

b) Quanto ao prazo

  • De curto prazo: até 12 meses.

  • De médio prazo: entre 1 e 5 anos.

  • De longo prazo: acima de 5 anos.

c) Quanto à forma

  • Empréstimos diretos: operações com bancos ou organismos financeiros.

  • Emissão de títulos públicos: quando o Estado emite papéis no mercado financeiro, oferecendo-os a investidores.

d) Quanto à finalidade

  • Empréstimos voluntários: contraídos livremente pelo Estado.

  • Empréstimos compulsórios: instituídos por lei complementar, em casos excepcionais previstos no art. 148 da CF (ex.: guerra, calamidade pública, investimento urgente de interesse nacional).


💰 3. Títulos de Crédito Público

São valores mobiliários emitidos pelo governo (União, estados ou municípios) para captar recursos no mercado. Representam dívidas do Estado.

Esses títulos podem ser negociados no mercado financeiro (Bolsa de Valores, Tesouro Direto, etc.).

Principais Títulos Federais (emitidos pelo Tesouro Nacional):

Título Tipo de rendimento Características principais
LFT (Tesouro Selic) Pós-fixado Rendimento acompanha a taxa Selic; baixo risco; ideal para reserva de liquidez.
LTN (Tesouro Prefixado) Prefixado Rendimento fixado no momento da compra; bom para quem prevê queda nos juros.
NTN-B (Tesouro IPCA+) Híbrido (Prefixado + Inflação) Corrigido pelo IPCA + juros fixos; protege contra a inflação.
NTN-F (Prefixado com juros semestrais) Prefixado com cupons Pagamento de juros a cada 6 meses.
NTN-C (Tesouro IGPM+) Híbrido Corrigido pelo IGP-M + juros fixos (hoje pouco emitido).

🔹 Obs.: Os títulos federais são os mais procurados por investidores porque têm baixo risco (garantia da União) e boa liquidez.


⚙️ 4. Funcionamento na Prática

  1. O governo precisa de recursos para custear despesas públicas.

  2. Ele emite títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal).

  3. Investidores (pessoas físicas, bancos, fundos) compram esses títulos, emprestando dinheiro ao governo.

  4. O governo paga juros e devolve o valor investido na data de vencimento.

👉 Exemplo prático:

  • Você investe R$ 10.000 no Tesouro IPCA+ 2030.

  • Receberá de volta o valor corrigido pela inflação (IPCA) + uma taxa de juros anual (ex.: 5% ao ano).

  • Na prática, está emprestando dinheiro ao governo e recebendo juros por isso.


🧾 5. Principais Títulos para Investimento (via Tesouro Direto)

Nome no Tesouro Direto Tipo de título Indicador de rentabilidade Público indicado
Tesouro Selic (LFT) Pós-fixado Taxa Selic Investidores conservadores; curto prazo.
Tesouro Prefixado (LTN) Prefixado Juros fixos Quem aposta em queda da taxa Selic.
Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal) Híbrido IPCA + juros fixos Proteção contra a inflação; longo prazo.
Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) Híbrido IPCA + juros fixos Renda periódica semestral; aposentados/investidores de renda.

⚖️ 6. Regras Jurídicas e Controle

O endividamento público deve respeitar:

  • Limites fixados pelo Senado Federal (art. 52, VII e IX da CF);

  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, arts. 29 a 31);

  • Autorização legislativa para emissão de títulos ou obtenção de empréstimos.

Há controle pelo:

  • Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União (TCU) e Banco Central.


📈 7. Importância Econômica e Financeira

  • Instrumento de política fiscal: o governo usa o crédito público para regular a economia (expandir ou contrair a base monetária).

  • Fomento de investimentos: viabiliza grandes obras e programas públicos.

  • Mercado de investimentos: os títulos públicos são base de comparação (benchmark) para outras aplicações financeiras.


Direito Econômico. Crimes contra a Economia popular.

Os crimes contra a economia popular, tipificados na Lei nº 1.521/1951, têm sido objeto de análise e decisões recentes tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que diz respeito à competência para julgamento e à caracterização de infrações como pirâmides financeiras.

⚖️ Competência para Julgamento

A Súmula 498 do STF estabelece que "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Esse entendimento tem sido aplicado em diversas decisões, reafirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais crimes. (JusBrasil)


💰 Pirâmides Financeiras e Crimes contra a Economia Popular

O STJ tem consolidado o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram como crimes contra a economia popular, conforme o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951. Esse posicionamento é evidenciado em decisões que destacam a natureza fraudulenta dessas práticas, que visam induzir vítimas a investir em sistemas que dependem da entrada de novos participantes para gerar retorno financeiro. (Migalhas)


⚠️ Bis in Idem: Crime Único

Em relação à imputação simultânea de crimes, o STJ tem reconhecido a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são enquadradas tanto como estelionato (art. 171 do Código Penal) quanto como crime contra a economia popular. Em tais casos, a jurisprudência tem determinado o trancamento da ação penal referente ao estelionato, considerando-o absorvido pelo crime contra a economia popular. (Evinis Talon)


🧾 Conclusão

As decisões recentes do STF e STJ reforçam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes contra a economia popular, bem como consolidam o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram nessa categoria. Além disso, há uma tendência em reconhecer a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são atribuídas a diferentes tipos penais, visando evitar a dupla punição pelo mesmo fato.

Se desejar, posso auxiliar na busca por jurisprudência específica ou fornecer mais detalhes sobre algum desses pontos.

sábado, 19 de maio de 2001

Criminologia. Prevenção Delitiva.

Criminologia. Prevenção Delitiva. Conceito. Fundamentos. Modelos teóricos. Classificação. Modelo Clássico. Modelo Neoclássico. Modelo de prevenção situacional. Dimensão política, clássica e pluridimensional. Prevenção como dissuasão. Prevenção como intervenção seletiva. Prevenção como Previsão especial. Prevenção primária, secundaria e terciária. 

Aqui está um resumo completo e estruturado sobre Prevenção Delitiva na Criminologia, com os principais conceitos, fundamentos, modelos e classificações:

Criminologia – Prevenção Delitiva

1. Conceito
A prevenção delitiva é o conjunto de medidas, estratégias e políticas destinadas a evitar a ocorrência do crime, reduzir sua reincidência e minimizar seus efeitos sociais. Envolve não apenas o sistema penal, mas também políticas sociais, educacionais, econômicas e urbanísticas.

2. Fundamentos
Proteção social → garantir segurança coletiva e bem-estar.

Eficiência do sistema penal → reduzir criminalidade sem depender apenas da punição.

Dissuadir o infrator potencial → aumentar o custo/risco percebido do crime.

Reinserção social → prevenir a reincidência.

Equilíbrio entre liberdade e segurança → respeitar direitos fundamentais.

3. Modelos Teóricos de Prevenção
A criminologia desenvolveu diferentes modelos para explicar e orientar a prevenção:

3.1 Modelo Clássico
Base no iluminismo (Beccaria, Bentham). Crime entendido como ato racional, resultado de cálculo de custos e benefícios.

Prevenção como dissuasão: aumentar a certeza, celeridade e proporcionalidade da pena.

Ênfase na pena legal e no efeito intimidatório.

3.2 Modelo Neoclássico
Releitura moderna do clássico.

Reconhece fatores sociais, psicológicos e culturais que influenciam a decisão criminosa.

Combina dissuasão penal com medidas sociais e de ressocialização.

Mais realista quanto às limitações do direito penal.

3.3 Modelo de Prevenção Situacional
Desenvolvido a partir da criminologia ambiental e da teoria das atividades rotineiras.

Objetivo: reduzir oportunidades para o crime.

Estratégias: aumentar riscos de detecção, reduzir recompensas, eliminar alvos vulneráveis.

Exemplos: câmeras de vigilância, iluminação pública, travas de segurança, patrulhamento ostensivo.

Foco no contexto e na ocasião, não no criminoso.

4. Classificação da Prevenção
A doutrina organiza a prevenção delitiva em diferentes dimensões e níveis:

4.1 Dimensões
Política → decisões do Estado sobre repressão, educação, urbanismo, inclusão social.

Clássica → vinculada ao direito penal e ao efeito intimidatório da pena.

Pluridimensional → visão ampla, integrando políticas sociais, segurança pública e justiça criminal.

4.2 Formas de Prevenção
Prevenção como dissuasão → intimidação geral, efeito preventivo da pena.

Prevenção como intervenção seletiva → direcionada a grupos de risco (ex.: jovens em situação de vulnerabilidade).

Prevenção como previsão especial → voltada ao indivíduo infrator, evitando reincidência (ex.: programas de reeducação).

4.3 Níveis

Prevenção primária
Atua sobre causas gerais da criminalidade (educação, emprego, urbanismo).
Foco: sociedade.

Prevenção secundária
Voltada para grupos ou áreas de risco.
Foco: pessoas vulneráveis e potenciais infratores.
Ex.: programas sociais em comunidades de alto índice criminal.

Prevenção terciária
Focada nos condenados, buscando evitar a reincidência.
Ex.: penas alternativas, reabilitação, medidas ressocializadoras.

✅ Resumo Final:
A prevenção delitiva é um dos eixos centrais da criminologia. Vai desde o modelo clássico (dissuasão pelo medo da pena), passando pelo modelo neoclássico (prevenção integrada social e penalmente), até o modelo situacional (redução de oportunidades).

Ela pode ser compreendida em diferentes dimensões (política, clássica e pluridimensional) e aplicada em diferentes níveis (primária, secundária e terciária), sempre visando reduzir as causas, as oportunidades e os efeitos do crime.

Notas de Direito - 2024 - Parte I



Notas de Processo Civil: 
O Princípio do juiz natural afirma que a ação deve ser julgada por juiz constitucionalmente competente, sendo proibida a escolha de juízes para julgar determinadas causas. Tudo deve ser seguido de acordo com as regras do processo civil, regras essas abstratas e objetivamente elaboradas. Não será aceito tribunal de exceção como o exemplo histórico do Tribunal de Nuremberg. 

Existe o principio do promotor natural, tal como do juiz natural. Pela lógica jurídica sim pois não seria aceitável que o procurador geral de justiça escolhesse um promotor para julgar determinada lide sem seguir critérios legais e objetivos, determinados por lei. Decisões do STF afirmam que não haveria esse tipo de principio do promotor natural, mas a despeito disso as decisões em si parecem confirmar esse principio em suas justificativas. 

Notas de Direito Civil: 
A propriedade traz, entre um de seus principais aspectos, a possibilidade do proprietário reivindicar a propriedade de quem as tente tomar. É a ação reivindicatória, que não se confunde com a ação possessória. Para isso basta o justo título, no caso a certidão de propriedade registrada em cartório. 

Regime de bens pode ser modificado mesmo após o casamento e essa regra vale também no caso de casamentos antigos, celebrados sob o CC de 1916. Apenas deve ser atendidos os requisitos legais, preservando o direito dos cônjuges e de terceiros (tais como credores). A modificação só será possível com o acordo entre as partes - o casal. Não pode haver modificação apenas pela vontade do marido ou da mulher. Ambos precisam concordar. Para muitos doutrinadores não seria necessário expor o motivo, pois apenas ao casal cabe saber. Bastaria assim apenas a vontade do casal. 

Pablo Aluísio. 

sexta-feira, 18 de maio de 2001

Direito Processual Penal - Desclassificação do crime e competência. Exceção de incompetência de juízo. Exceção de Litispendência.

Processo Penal. Desclassificação do crime e competência. 

No Processo Penal, a questão da desclassificação do crime tem impacto direto na competência do juízo. Aqui estão os pontos principais:

🔹 1. Conceito de desclassificação
A desclassificação ocorre quando o juiz (ou o tribunal do júri, no caso dos crimes dolosos contra a vida) entende que a conduta do réu não se enquadra no tipo penal descrito na acusação, mas sim em outro tipo de menor gravidade ou natureza diversa.
👉 Exemplo: denúncia por homicídio doloso, mas o juiz entende que houve lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

🔹 2. Consequências na competência
A alteração do enquadramento jurídico pode modificar qual juízo será competente para processar e julgar a causa.

a) Desclassificação nos crimes dolosos contra a vida

Regra: são de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).

Se o Júri entender que o fato não é crime doloso contra a vida, pode desclassificar para crime diverso.

Se for crime conexo de competência do juiz singular, o próprio juiz presidente do júri assume a competência após a decisão dos jurados (art. 492, §1º, CPP).

👉 Exemplo: jurados desclassificam homicídio para lesão corporal grave → juiz togado julga.

b) Desclassificação fora do júri
Se o juiz, ao analisar o caso, entende que não se trata do crime imputado, mas de outro de competência diversa, deve declinar da competência.

Exemplo: denúncia por roubo (competência da Vara Criminal comum), mas o juiz reconhece que o fato seria furto simples de menor potencial ofensivo → competência do Juizado Especial Criminal (art. 60, Lei 9.099/95).

c) Momento processual da desclassificação
Pode ocorrer na sentença (art. 383, CPP – emendatio libelli).

Pode ocorrer durante o procedimento do júri (art. 419, CPP – desclassificação pelo juiz na pronúncia, ou pelos jurados na votação).

🔹 3. Distinções importantes
Desclassificação: mudança de tipo penal → pode alterar competência.

Emendatio libelli (art. 383, CPP): juiz dá nova definição jurídica ao fato narrado sem mudar a competência.

Mutatio libelli (art. 384, CPP): necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, se surgirem fatos novos na instrução.

🔹 4. Jurisprudência relevante
STF, HC 115.908: a desclassificação para crime não doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri.

STJ, HC 178.583: reconheceu a competência do Juizado Especial após desclassificação de crime inicialmente denunciado como grave.

📌 Resumo prático:
A desclassificação do crime pode implicar a mudança da competência.

No júri, os jurados podem desclassificar e o juiz presidente julga o novo crime.

Fora do júri, se o novo crime for de competência de outro juízo (ex.: JECRIM), o processo deve ser remetido ao juízo competente.

Processo Penal. Exceção de incompetência de juízo. Jurisprudência. Rito a ser seguido. Exemplo de peça processual.

Conceito e fundamento, jurisprudência atual, rito a ser seguido e por fim um exemplo de peça processual.

🔹 1. Conceito e Fundamento
A exceção de incompetência de juízo é uma das exceções previstas no art. 95 do CPP, por meio da qual a parte (acusado ou defesa técnica) suscita a incompetência do juízo que recebeu a ação penal, apontando qual seria o juízo competente.
👉 Finalidade: garantir a observância da competência penal constitucional e legal, assegurando o juiz natural (art. 5º, LIII, CF).

🔹 2. Jurisprudência Atual (STF/STJ)

STJ – HC 729.840/SP (2022): “A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública.”

STF – Inq 4.781 (2021): reafirmou que a definição da competência deve observar critérios constitucionais, especialmente no tocante ao foro por prerrogativa de função.

STJ – AgRg no CC 179.872/SP (2021): “A exceção de incompetência relativa deve ser arguida no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.”

👉 Resumo jurisprudencial:

Incompetência absoluta → pode ser arguida em qualquer fase do processo.

Incompetência relativa → deve ser arguida em sede de resposta à acusação (art. 108 CPP), sob pena de preclusão.

🔹 3. Rito a ser Seguido

Regras do CPP, arts. 95 a 113:

A exceção deve ser apresentada por escrito e em apartado da resposta à acusação.

O juiz ouvirá a parte contrária em 3 dias (art. 111, CPP).

Decisão: o próprio juiz decide a exceção em 24 horas (art. 112 CPP).

Se acolhida: remessa dos autos ao juízo competente.

Se rejeitada: prossegue a ação penal no mesmo juízo.

🔹 4. Exemplo de Peça Processual

(modelo simples para fins didáticos)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________

Processo nº XXXXXXXX

Fulano de Tal, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 95, II, 108 e seguintes do CPP, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O excipiente foi denunciado por suposta prática do crime de ________, sendo que a denúncia foi recebida por este Juízo.

Todavia, verifica-se que os fatos ocorreram no Município de ________, situado em outra comarca, razão pela qual não compete a este Juízo processar e julgar o feito.

II – DO DIREITO

Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da consumação da infração penal.

Portanto, tratando-se de crime ocorrido em ________, a competência deve ser fixada na Comarca de ________.

A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “a competência territorial é relativa e deve ser arguida oportunamente por meio da exceção de incompetência” (AgRg no CC 179.872/SP).

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

O recebimento da presente exceção de incompetência;

A intimação do Ministério Público para manifestação (art. 111, CPP);

O acolhimento da presente exceção, com a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de ________, juízo competente para processar e julgar o feito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado
OAB/XX nº XXXXX

Processo Penal. Exceção de Litispendência. Jurisprudência. Rito a ser seguido. Exemplo de peça processual. 

Vou organizar para você um material completo sobre Exceção de Litispendência no Processo Penal, trazendo: conceito, jurisprudência, rito processual e um modelo de peça processual.

📌 1. Conceito
A exceção de litispendência é uma das exceções previstas no art. 95, V, do Código de Processo Penal (CPP).

Ocorre quando existem dois ou mais processos em andamento com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir (tríplice identidade).

Sua finalidade é evitar que o réu responda simultaneamente a duas ações penais idênticas, prevenindo decisões conflitantes e violação ao princípio do ne bis in idem.

📌 2. Jurisprudência
STJ – HC 549.973/SP
"Configura litispendência a repetição de ação penal em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo cabível a extinção do feito superveniente para evitar dupla persecução penal."

STF – HC 106.864/RS
"A litispendência no processo penal, tal como no processo civil, exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, de modo a impedir a repetição de ação penal em curso."

STJ – AgRg no RHC 133.222/PR (2021)
"Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção da ação penal posterior, por falta de justa causa."

📌 3. Rito Processual (art. 95 a 111, CPP)

Propositura:
A defesa apresenta a exceção de litispendência antes da sentença final, em petição fundamentada. Deve ser instruída com cópia da ação penal já existente ou documentos que comprovem a duplicidade.

Recebimento:
O juiz ouvirá o Ministério Público no prazo de 3 dias (art. 97, CPP).

Decisão:
O juiz pode:
a) Reconhecer a litispendência → extingue o processo posterior;
b) Rejeitar a exceção → o processo segue normalmente.

Recurso:
Da decisão que rejeita a exceção, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP). Obs: Mesmo recurso usado na exceção anterior!

📌 4. Modelo de Peça – Exceção de Litispendência
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de _________

Processo nº: XXXXXXX
Réu: [Nome do Acusado]

                         EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
                (art. 95, V, e arts. 96 a 100 do CPP)

[Nome do acusado], já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 95, V, do CPP, apresentar a presente

                        EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

pelos seguintes fundamentos:

### I – DOS FATOS
O Excipiente responde a outra ação penal em trâmite perante a __ Vara Criminal da Comarca de ______ (proc. nº XXXXX), na qual se apuram os mesmos fatos descritos na denúncia oferecida nestes autos, imputando-lhe a prática do mesmo crime, qual seja, [descrever o crime].

Assim, verifica-se a existência de duas ações penais idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido condenatório.

### II – DO DIREITO
O art. 95, V, do CPP prevê a exceção de litispendência como meio adequado para impedir a persecução penal duplicada.

Conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a litispendência no processo penal exige a **tríplice identidade** (partes, causa de pedir e pedido), situação plenamente configurada no caso em tela (HC 549.973/SP, STJ).

Logo, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o presente processo, evitando-se constrangimento ilegal e violação ao princípio do **ne bis in idem**.

### III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:

a) O recebimento da presente exceção de litispendência;  b) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 97 do CPP;  
c) Ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente feito.  

Nestes termos,  
Pede deferimento.  

[Local], [Data]  
__________________________________  
[Nome do Advogado]  
OAB nº XXXXXXX

quinta-feira, 17 de maio de 2001

Direito Processual Penal - Tomo II

Ação Penal - Princípio da indivisibilidade
Existe o princípio da indivisibilidade na ação penal pública? Questão interessante. Na opinião de alguns doutrinadores, entre eles Paulo Rangel, existe o princípio da indivisibilidade na ação penal pública e na ação penal privada. Porém a jurisprudência dominante no Brasil é diversa. Em decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça só existe o princípio da indivisibilidade em sede de ação penal privada ou sendo tecnicamente mais preciso, ação penal de iniciativa privada!

E do que trata o princípio da indivisibilidade? É aquele que afirma que no caso de multiplicidade de autores do crime (um, dois, três ou mais criminosos) a ação deve ser proposta em relação a todos eles. Caso haja a omissão da peça sobre alguns dos supostos criminosos, então a ação deverá ser rejeitada. Reafirmando para deixar claro. Esse aspecto só existirá em ação penal de iniciativa privada, segundo o STF e o STJ.

Ação Penal - Principio da Indisponibilidade
Esse princípio em sede de processo penal afirma que a ação deverá ser proposta pelo Ministério Público em caso de ação penal pública e uma vez proposta essa ação não será abandonada ou inocorre a hipótese de desistência do MP em relação à sua continuidade. O MP não pode dispor ou desistir da ação penal. O mesmo vale não apenas para a proposta da ação penal e sua continuidade como também em relação à fase recursal. Não poderá o MP desistir de um recurso disponível na lei processual. Ele deverá necessariamente utilizar-se desse mesmo recurso.

E o Princípio da indisponibilidade será sempre aplicável? Imagine que a ação seja oferecida por um promotor A. Depois ele entra de férias. Lá em frente, na fase recursal, um promotor B pede que a ação seja arquivada em razões finais, mesmo que exista já um recurso interposto pelo promotor A, o promotor original da causa. Como deverá agir o juiz diante de dois posicionamento divergentes do MP? Para a maioria dos doutrinadores o que irá prevalecer será as questões colocadas no recurso principal e não nas razões finais, mesmo que exista divergência. E não haverá desrespeito ao príncipio da indisponibilidade, uma vez que a ação e o recurso posterios foram propostos.

Pablo Aluísio. 

Direito Processual Penal - Tomo I

Lei Processual Penal no Tempo
A Lei Penal temporária, aquela que já nasce com tempo certo de vigência terá ultratividade, ou seja, ela ainda vai gerar efeitos mesmo depois de revogada, desde que o ato tenha sido realizado em sua vigência. Esse tipo de lei nasce por alguma circunstância especial, algo extraordinário que a justifique.

Outro aspecto importante sobre a lei penal. Não há possibilidade do juiz mesclar duas leis penais para se chegar a uma terceira norma visando beneficiar o réu. Na verdade a lei mais benéfica tem que ser escolhida por seu conjunto. Não há como misturar a lei A e a lei B para daí surgir uma terceira norma, denominada C.  Assim determina o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A norma penal em branco é aquela em que há necessidade de complemento por uma outra norma. Um exemplo? A lei sobre drogas proibidas precisa ser complementada por outra que liste quais seriam as drogas ou substâncias proibidas. Essa segunda norma pode inclusive ser infra legal como uma portaria, uma determinação ministerial, etc.Quando o complemento tem a mesma hierarquia da norma principal, como por exemplo lei ordinária sendo complementada por lei ordinária, temos uma lei penal em branco homogênea. Quando são normas diferentes temos normas penais em branco heterogêneas.

Como escolher a norma mais benéfica? Alguns autores sugerem uma solução bem curiosa e simples. Basta perguntar so réu ou ao seu advogado o que escolhem. Se há duas leis benéficas, mas com diferenças entre si, a melhor solução é perguntar ao réu o que ele escolhe. Afinal ninguém melhor do que ele mesmo para saber o que é melhor para si.

Inquérito Policial - Questões relevantes
O inquérito policial é um procedimento realizado pela autoridade policial com o objetivo de realizar investigações para descobrir as circunstâncias e autorias de um determinado crime. O Inquérito policial é considerado sistemático porque ele deve respeitar uma certa ordem de cronologia, reproduzindo fielmente o tempo dos atos praticados pela autoridade policial. Cada ato deve ser documentado e anexado ao inquérito que assim vai formando um registro cronológico e sistemático dos fatos apurados pela autoridade policial. È como se fosse um livro que conta uma história com começo, meio e fim.

O inquérito policial também é considerado unidirecional e sigiloso. Unidirecional porque ele tem apenas um objetivo, o de elucidar os fatos que são objeto da investigação. O inquérito também é considerado sigiloso. O que isso significa? No decorrer das investigações sempre é importante contar com um certo sigilo, para que o autor do crime não seja alertado da presença de policiais investigando seus crimes, caso contrário ele faria de tudo para prejudicar as investigações, inclusive com destruição de provas, intimidação de testemunhas, etc.

Questão importante que surge é a seguinte: O sigilo do inquérito policial atinge também o advogado? Em parte. Se as investigações estiverem ocorrendo em pleno sigilo esse sigilo não será quebrado em favor do advogado. Porém tudo o que já estiver documentado no inquérito poderá ser acessado pelo advogado para atender aos interesses de seu cliente. Porém uma coisa é importante: não existe acusação formal em um inquérito policial e por essa razão não existe contraditório e plena defesa.

O Ministério público também terá posição importante durante o inquérito policial. Caberá ao ministério público exercer um controle externo sobre a atividade policial. Isso não significa hierarquia e nem tampouco que o MP poderá se intrometer em questões internas da polícia, mas sim que fiscalizará o inquérito para garantir que todos os aspectos legais e constitucionais do investigado sejam respeitados. 
 
Processo Penal - Da Possibilidade Jurídica do Pedido
Ao exercer a ação penal a parte (Ministério público na ação penal pública e autor na ação penal privada) deverá respeitar certos requisitos. Entre elas está a possibilidade jurídica do pedido. Ao propor ação o pedido só poderá almejar a condenação do réu por crime tipificado em lei. Por exemplo, não existe o suposto crime de incesto. Logo não poderá o promotor público oferecer denúncia contra uma pessoa alegando que ela cometeu esse "crime" que sequer existe.

O mesmo vale para as penas. Não existe no direito penal brasileiro as penas de morte, de cárater perpetuo, cruéis, de banimento, etc. Assim mesmo que a denúncia traga o pedido de condenação baseado em um tipo penal correto, não poderá pedir por condenação em uma pena que não existe. Não haveria assim possibilidade jurídica do pedido para essa ação.

E então vem a questão da justa causa. O que seria justa causa em processo penal? Vamos a um exemplo. Imagine que o MP não tenha em mãos os requisitos para se entrar com a denúncia de uma ação penal pública. Possa ser que, por exemplo, um policial tenha matado em legítima defesa. Nesse caso a denúncia não deve ser oferecida, mas sim arquivada. Caso contrário haverá o uso de habeas corpus contra denúncia sem base legal para ser utilizada pelo Ministério Público.

Pablo Aluísio.