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quarta-feira, 1 de outubro de 2003

Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral.

Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral. Funções. Designação. Indicação. Escolha do Promotor Eleitoral. Critérios de Escolha. Competência. Prazo de duração. Recondução na função. Direitos e deveres da função de Promotor Eleitoral. Destituição do Promotor Eleitoral. Prazo para Escolha e destituição do Promotor Eleitoral em relação à eleição. Gratificação ao Promotor nas eleições. 

Abaixo está um resumo completo e detalhado sobre o Promotor Eleitoral no Direito Eleitoral brasileiro, com base na legislação vigente, resoluções do TSE e normas do Ministério Público:

1. Conceito e Função do Promotor Eleitoral

O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público Estadual (MPE) designado para atuar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou seja, junto aos Juízos Eleitorais (Zonas Eleitorais).
Sua principal função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, conforme o art. 127 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU).


2. Designação, Indicação e Escolha do Promotor Eleitoral

a) Designação

  • A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) com atuação no estado.

  • O PRE designa, dentre os Promotores de Justiça estaduais que atuam na respectiva comarca, aquele que exercerá a função de Promotor Eleitoral na zona eleitoral correspondente.

  • Base normativa: Resolução TSE nº 21.009/2002 e Portarias da Procuradoria-Geral Eleitoral.

b) Indicação

  • A indicação é geralmente feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MPE), que encaminha ao Procurador Regional Eleitoral os nomes dos promotores de justiça estaduais para designação.

  • Em comarcas com mais de um promotor, o PRE pode escolher entre os indicados.

c) Critérios de Escolha

Os critérios considerados para a escolha são:

  • Antiguidade e experiência funcional;

  • Ausência de impedimentos legais ou éticos;

  • Preferência por promotores que atuem na área criminal ou tenham experiência em Direito Público;

  • Disponibilidade para cumprir as funções adicionais durante o período eleitoral.


3. Competência do Promotor Eleitoral

O Promotor Eleitoral tem competência para atuar em todas as matérias de natureza eleitoral perante o juízo da zona eleitoral, incluindo:

  1. Fiscalização do alistamento e transferência de eleitores;

  2. Acompanhamento do registro de candidaturas;

  3. Atuação em representações por propaganda eleitoral irregular;

  4. Fiscalização do financiamento de campanha e prestação de contas;

  5. Acompanhamento das eleições, apuração e diplomação;

  6. Propositura de ações penais eleitorais (crimes eleitorais);

  7. Atuação em ações civis eleitorais (AIJE, AIME, etc.);

  8. Manifestação em recursos eleitorais perante o juízo de primeira instância.


4. Prazo de Duração da Função

  • A designação do Promotor Eleitoral não tem prazo fixo em lei, podendo perdurar enquanto mantida a conveniência administrativa.

  • Contudo, na prática, é comum que a designação tenha vigência de 2 anos, podendo o mesmo promotor ser reconduzido sucessivamente.

  • Durante o período eleitoral, há maior estabilidade na designação, para garantir continuidade até o fim do pleito.


5. Recondução

  • O Promotor Eleitoral pode ser reconduzido à função, a critério do Procurador Regional Eleitoral.

  • A recondução depende da avaliação de desempenho e disponibilidade, além da manifestação favorável do Procurador-Geral de Justiça.


6. Direitos e Deveres do Promotor Eleitoral

Direitos:

  • Exercício das funções eleitorais sem prejuízo das funções no MPE;

  • Recebimento de gratificação eleitoral durante o período eleitoral (ver item 9);

  • Apoio institucional e administrativo da Justiça Eleitoral;

  • Garantias constitucionais do Ministério Público (independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos).

Deveres:

  • Zelo pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;

  • Fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral e da propaganda;

  • Atuar com imparcialidade e independência;

  • Representar o Ministério Público nas sessões e audiências eleitorais;

  • Denunciar crimes eleitorais e fiscalizar prestações de contas;

  • Evitar atividades político-partidárias (vedação expressa pelo art. 128, §5º, II, “e” da CF).


7. Destituição do Promotor Eleitoral

  • O Promotor Eleitoral pode ser destituído de suas funções pelo Procurador Regional Eleitoral, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, por motivo de conveniência administrativa, desempenho insatisfatório ou impedimento ético/legal.

  • Normalmente, a destituição ocorre após comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.


8. Prazos para Escolha e Destituição em Relação às Eleições

  • O TSE recomenda que as designações e substituições de promotores eleitorais ocorram até 60 dias antes do pleito, para garantir estabilidade funcional durante o processo eleitoral.

  • Após o início do período eleitoral, evita-se a substituição, salvo por impedimento, suspeição ou força maior.


9. Gratificação ao Promotor nas Eleições

  • Durante o período eleitoral, o Promotor Eleitoral pode receber uma gratificação eleitoral, prevista em normas internas do Ministério Público Estadual e Resoluções da PGE e do TSE.

  • Essa gratificação não é automática, depende da efetiva atuação no período de campanha e apuração.

  • Em geral, o valor é fixado conforme o porte da zona eleitoral e o número de eleitores.

  • Base legal: Portarias Conjuntas PGE/PRE e Resoluções Administrativas locais, além do art. 73 da LC nº 75/1993, que permite indenizações por serviços eleitorais extraordinários.


10. Fundamentação Legal e Normativa

  • Constituição Federal, arts. 127 a 130

  • Código Eleitoral, arts. 356 a 364

  • Lei Complementar nº 75/1993

  • Resolução TSE nº 21.009/2002

  • Resoluções do TRE e Portarias do Ministério Público Federal e Estadual


Resumo Esquemático

Tópico Conteúdo Principal
Designação Feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE)
Indicação Promotor de Justiça Estadual indicado pelo PGJ
Critérios Antiguidade, experiência, disponibilidade
Competência Atuação perante Juízo Eleitoral (1ª instância)
Prazo Indeterminado (geralmente 2 anos)
Recondução Possível, a critério do PRE
Direitos Garantias institucionais e gratificação eleitoral
Deveres Fiscalização da legalidade e imparcialidade
Destituição Por decisão do PRE, com motivação
Prazos Eleitorais Designação preferencial até 60 dias antes da eleição
Gratificação Prevista em normas internas do MP e TSE