domingo, 20 de maio de 2001

Direito Econômico. Crimes contra a Economia popular.

Os crimes contra a economia popular, tipificados na Lei nº 1.521/1951, têm sido objeto de análise e decisões recentes tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que diz respeito à competência para julgamento e à caracterização de infrações como pirâmides financeiras.

⚖️ Competência para Julgamento

A Súmula 498 do STF estabelece que "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Esse entendimento tem sido aplicado em diversas decisões, reafirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais crimes. (JusBrasil)


💰 Pirâmides Financeiras e Crimes contra a Economia Popular

O STJ tem consolidado o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram como crimes contra a economia popular, conforme o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951. Esse posicionamento é evidenciado em decisões que destacam a natureza fraudulenta dessas práticas, que visam induzir vítimas a investir em sistemas que dependem da entrada de novos participantes para gerar retorno financeiro. (Migalhas)


⚠️ Bis in Idem: Crime Único

Em relação à imputação simultânea de crimes, o STJ tem reconhecido a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são enquadradas tanto como estelionato (art. 171 do Código Penal) quanto como crime contra a economia popular. Em tais casos, a jurisprudência tem determinado o trancamento da ação penal referente ao estelionato, considerando-o absorvido pelo crime contra a economia popular. (Evinis Talon)


🧾 Conclusão

As decisões recentes do STF e STJ reforçam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes contra a economia popular, bem como consolidam o entendimento de que esquemas de pirâmide financeira se enquadram nessa categoria. Além disso, há uma tendência em reconhecer a ocorrência de bis in idem quando as mesmas condutas são atribuídas a diferentes tipos penais, visando evitar a dupla punição pelo mesmo fato.

Se desejar, posso auxiliar na busca por jurisprudência específica ou fornecer mais detalhes sobre algum desses pontos.

sábado, 19 de maio de 2001

Criminologia. Prevenção Delitiva.

Criminologia. Prevenção Delitiva. Conceito. Fundamentos. Modelos teóricos. Classificação. Modelo Clássico. Modelo Neoclássico. Modelo de prevenção situacional. Dimensão política, clássica e pluridimensional. Prevenção como dissuasão. Prevenção como intervenção seletiva. Prevenção como Previsão especial. Prevenção primária, secundaria e terciária. 

Aqui está um resumo completo e estruturado sobre Prevenção Delitiva na Criminologia, com os principais conceitos, fundamentos, modelos e classificações:

Criminologia – Prevenção Delitiva

1. Conceito
A prevenção delitiva é o conjunto de medidas, estratégias e políticas destinadas a evitar a ocorrência do crime, reduzir sua reincidência e minimizar seus efeitos sociais. Envolve não apenas o sistema penal, mas também políticas sociais, educacionais, econômicas e urbanísticas.

2. Fundamentos
Proteção social → garantir segurança coletiva e bem-estar.

Eficiência do sistema penal → reduzir criminalidade sem depender apenas da punição.

Dissuadir o infrator potencial → aumentar o custo/risco percebido do crime.

Reinserção social → prevenir a reincidência.

Equilíbrio entre liberdade e segurança → respeitar direitos fundamentais.

3. Modelos Teóricos de Prevenção
A criminologia desenvolveu diferentes modelos para explicar e orientar a prevenção:

3.1 Modelo Clássico
Base no iluminismo (Beccaria, Bentham). Crime entendido como ato racional, resultado de cálculo de custos e benefícios.

Prevenção como dissuasão: aumentar a certeza, celeridade e proporcionalidade da pena.

Ênfase na pena legal e no efeito intimidatório.

3.2 Modelo Neoclássico
Releitura moderna do clássico.

Reconhece fatores sociais, psicológicos e culturais que influenciam a decisão criminosa.

Combina dissuasão penal com medidas sociais e de ressocialização.

Mais realista quanto às limitações do direito penal.

3.3 Modelo de Prevenção Situacional
Desenvolvido a partir da criminologia ambiental e da teoria das atividades rotineiras.

Objetivo: reduzir oportunidades para o crime.

Estratégias: aumentar riscos de detecção, reduzir recompensas, eliminar alvos vulneráveis.

Exemplos: câmeras de vigilância, iluminação pública, travas de segurança, patrulhamento ostensivo.

Foco no contexto e na ocasião, não no criminoso.

4. Classificação da Prevenção
A doutrina organiza a prevenção delitiva em diferentes dimensões e níveis:

4.1 Dimensões
Política → decisões do Estado sobre repressão, educação, urbanismo, inclusão social.

Clássica → vinculada ao direito penal e ao efeito intimidatório da pena.

Pluridimensional → visão ampla, integrando políticas sociais, segurança pública e justiça criminal.

4.2 Formas de Prevenção
Prevenção como dissuasão → intimidação geral, efeito preventivo da pena.

Prevenção como intervenção seletiva → direcionada a grupos de risco (ex.: jovens em situação de vulnerabilidade).

Prevenção como previsão especial → voltada ao indivíduo infrator, evitando reincidência (ex.: programas de reeducação).

4.3 Níveis

Prevenção primária
Atua sobre causas gerais da criminalidade (educação, emprego, urbanismo).
Foco: sociedade.

Prevenção secundária
Voltada para grupos ou áreas de risco.
Foco: pessoas vulneráveis e potenciais infratores.
Ex.: programas sociais em comunidades de alto índice criminal.

Prevenção terciária
Focada nos condenados, buscando evitar a reincidência.
Ex.: penas alternativas, reabilitação, medidas ressocializadoras.

✅ Resumo Final:
A prevenção delitiva é um dos eixos centrais da criminologia. Vai desde o modelo clássico (dissuasão pelo medo da pena), passando pelo modelo neoclássico (prevenção integrada social e penalmente), até o modelo situacional (redução de oportunidades).

Ela pode ser compreendida em diferentes dimensões (política, clássica e pluridimensional) e aplicada em diferentes níveis (primária, secundária e terciária), sempre visando reduzir as causas, as oportunidades e os efeitos do crime.

Notas de Direito - 2024 - Parte I



Notas de Processo Civil: 
O Princípio do juiz natural afirma que a ação deve ser julgada por juiz constitucionalmente competente, sendo proibida a escolha de juízes para julgar determinadas causas. Tudo deve ser seguido de acordo com as regras do processo civil, regras essas abstratas e objetivamente elaboradas. Não será aceito tribunal de exceção como o exemplo histórico do Tribunal de Nuremberg. 

Existe o principio do promotor natural, tal como do juiz natural. Pela lógica jurídica sim pois não seria aceitável que o procurador geral de justiça escolhesse um promotor para julgar determinada lide sem seguir critérios legais e objetivos, determinados por lei. Decisões do STF afirmam que não haveria esse tipo de principio do promotor natural, mas a despeito disso as decisões em si parecem confirmar esse principio em suas justificativas. 

Notas de Direito Civil: 
A propriedade traz, entre um de seus principais aspectos, a possibilidade do proprietário reivindicar a propriedade de quem as tente tomar. É a ação reivindicatória, que não se confunde com a ação possessória. Para isso basta o justo título, no caso a certidão de propriedade registrada em cartório. 

Regime de bens pode ser modificado mesmo após o casamento e essa regra vale também no caso de casamentos antigos, celebrados sob o CC de 1916. Apenas deve ser atendidos os requisitos legais, preservando o direito dos cônjuges e de terceiros (tais como credores). A modificação só será possível com o acordo entre as partes - o casal. Não pode haver modificação apenas pela vontade do marido ou da mulher. Ambos precisam concordar. Para muitos doutrinadores não seria necessário expor o motivo, pois apenas ao casal cabe saber. Bastaria assim apenas a vontade do casal. 

Pablo Aluísio. 

sexta-feira, 18 de maio de 2001

Direito Processual Penal - Desclassificação do crime e competência. Exceção de incompetência de juízo. Exceção de Litispendência.

Processo Penal. Desclassificação do crime e competência. 

No Processo Penal, a questão da desclassificação do crime tem impacto direto na competência do juízo. Aqui estão os pontos principais:

🔹 1. Conceito de desclassificação
A desclassificação ocorre quando o juiz (ou o tribunal do júri, no caso dos crimes dolosos contra a vida) entende que a conduta do réu não se enquadra no tipo penal descrito na acusação, mas sim em outro tipo de menor gravidade ou natureza diversa.
👉 Exemplo: denúncia por homicídio doloso, mas o juiz entende que houve lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

🔹 2. Consequências na competência
A alteração do enquadramento jurídico pode modificar qual juízo será competente para processar e julgar a causa.

a) Desclassificação nos crimes dolosos contra a vida

Regra: são de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).

Se o Júri entender que o fato não é crime doloso contra a vida, pode desclassificar para crime diverso.

Se for crime conexo de competência do juiz singular, o próprio juiz presidente do júri assume a competência após a decisão dos jurados (art. 492, §1º, CPP).

👉 Exemplo: jurados desclassificam homicídio para lesão corporal grave → juiz togado julga.

b) Desclassificação fora do júri
Se o juiz, ao analisar o caso, entende que não se trata do crime imputado, mas de outro de competência diversa, deve declinar da competência.

Exemplo: denúncia por roubo (competência da Vara Criminal comum), mas o juiz reconhece que o fato seria furto simples de menor potencial ofensivo → competência do Juizado Especial Criminal (art. 60, Lei 9.099/95).

c) Momento processual da desclassificação
Pode ocorrer na sentença (art. 383, CPP – emendatio libelli).

Pode ocorrer durante o procedimento do júri (art. 419, CPP – desclassificação pelo juiz na pronúncia, ou pelos jurados na votação).

🔹 3. Distinções importantes
Desclassificação: mudança de tipo penal → pode alterar competência.

Emendatio libelli (art. 383, CPP): juiz dá nova definição jurídica ao fato narrado sem mudar a competência.

Mutatio libelli (art. 384, CPP): necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, se surgirem fatos novos na instrução.

🔹 4. Jurisprudência relevante
STF, HC 115.908: a desclassificação para crime não doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri.

STJ, HC 178.583: reconheceu a competência do Juizado Especial após desclassificação de crime inicialmente denunciado como grave.

📌 Resumo prático:
A desclassificação do crime pode implicar a mudança da competência.

No júri, os jurados podem desclassificar e o juiz presidente julga o novo crime.

Fora do júri, se o novo crime for de competência de outro juízo (ex.: JECRIM), o processo deve ser remetido ao juízo competente.

Processo Penal. Exceção de incompetência de juízo. Jurisprudência. Rito a ser seguido. Exemplo de peça processual.

Conceito e fundamento, jurisprudência atual, rito a ser seguido e por fim um exemplo de peça processual.

🔹 1. Conceito e Fundamento
A exceção de incompetência de juízo é uma das exceções previstas no art. 95 do CPP, por meio da qual a parte (acusado ou defesa técnica) suscita a incompetência do juízo que recebeu a ação penal, apontando qual seria o juízo competente.
👉 Finalidade: garantir a observância da competência penal constitucional e legal, assegurando o juiz natural (art. 5º, LIII, CF).

🔹 2. Jurisprudência Atual (STF/STJ)

STJ – HC 729.840/SP (2022): “A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública.”

STF – Inq 4.781 (2021): reafirmou que a definição da competência deve observar critérios constitucionais, especialmente no tocante ao foro por prerrogativa de função.

STJ – AgRg no CC 179.872/SP (2021): “A exceção de incompetência relativa deve ser arguida no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.”

👉 Resumo jurisprudencial:

Incompetência absoluta → pode ser arguida em qualquer fase do processo.

Incompetência relativa → deve ser arguida em sede de resposta à acusação (art. 108 CPP), sob pena de preclusão.

🔹 3. Rito a ser Seguido

Regras do CPP, arts. 95 a 113:

A exceção deve ser apresentada por escrito e em apartado da resposta à acusação.

O juiz ouvirá a parte contrária em 3 dias (art. 111, CPP).

Decisão: o próprio juiz decide a exceção em 24 horas (art. 112 CPP).

Se acolhida: remessa dos autos ao juízo competente.

Se rejeitada: prossegue a ação penal no mesmo juízo.

🔹 4. Exemplo de Peça Processual

(modelo simples para fins didáticos)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________

Processo nº XXXXXXXX

Fulano de Tal, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 95, II, 108 e seguintes do CPP, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O excipiente foi denunciado por suposta prática do crime de ________, sendo que a denúncia foi recebida por este Juízo.

Todavia, verifica-se que os fatos ocorreram no Município de ________, situado em outra comarca, razão pela qual não compete a este Juízo processar e julgar o feito.

II – DO DIREITO

Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da consumação da infração penal.

Portanto, tratando-se de crime ocorrido em ________, a competência deve ser fixada na Comarca de ________.

A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “a competência territorial é relativa e deve ser arguida oportunamente por meio da exceção de incompetência” (AgRg no CC 179.872/SP).

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

O recebimento da presente exceção de incompetência;

A intimação do Ministério Público para manifestação (art. 111, CPP);

O acolhimento da presente exceção, com a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de ________, juízo competente para processar e julgar o feito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado
OAB/XX nº XXXXX

Processo Penal. Exceção de Litispendência. Jurisprudência. Rito a ser seguido. Exemplo de peça processual. 

Vou organizar para você um material completo sobre Exceção de Litispendência no Processo Penal, trazendo: conceito, jurisprudência, rito processual e um modelo de peça processual.

📌 1. Conceito
A exceção de litispendência é uma das exceções previstas no art. 95, V, do Código de Processo Penal (CPP).

Ocorre quando existem dois ou mais processos em andamento com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir (tríplice identidade).

Sua finalidade é evitar que o réu responda simultaneamente a duas ações penais idênticas, prevenindo decisões conflitantes e violação ao princípio do ne bis in idem.

📌 2. Jurisprudência
STJ – HC 549.973/SP
"Configura litispendência a repetição de ação penal em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo cabível a extinção do feito superveniente para evitar dupla persecução penal."

STF – HC 106.864/RS
"A litispendência no processo penal, tal como no processo civil, exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, de modo a impedir a repetição de ação penal em curso."

STJ – AgRg no RHC 133.222/PR (2021)
"Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção da ação penal posterior, por falta de justa causa."

📌 3. Rito Processual (art. 95 a 111, CPP)

Propositura:
A defesa apresenta a exceção de litispendência antes da sentença final, em petição fundamentada. Deve ser instruída com cópia da ação penal já existente ou documentos que comprovem a duplicidade.

Recebimento:
O juiz ouvirá o Ministério Público no prazo de 3 dias (art. 97, CPP).

Decisão:
O juiz pode:
a) Reconhecer a litispendência → extingue o processo posterior;
b) Rejeitar a exceção → o processo segue normalmente.

Recurso:
Da decisão que rejeita a exceção, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP). Obs: Mesmo recurso usado na exceção anterior!

📌 4. Modelo de Peça – Exceção de Litispendência
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de _________

Processo nº: XXXXXXX
Réu: [Nome do Acusado]

                         EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
                (art. 95, V, e arts. 96 a 100 do CPP)

[Nome do acusado], já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 95, V, do CPP, apresentar a presente

                        EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

pelos seguintes fundamentos:

### I – DOS FATOS
O Excipiente responde a outra ação penal em trâmite perante a __ Vara Criminal da Comarca de ______ (proc. nº XXXXX), na qual se apuram os mesmos fatos descritos na denúncia oferecida nestes autos, imputando-lhe a prática do mesmo crime, qual seja, [descrever o crime].

Assim, verifica-se a existência de duas ações penais idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido condenatório.

### II – DO DIREITO
O art. 95, V, do CPP prevê a exceção de litispendência como meio adequado para impedir a persecução penal duplicada.

Conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a litispendência no processo penal exige a **tríplice identidade** (partes, causa de pedir e pedido), situação plenamente configurada no caso em tela (HC 549.973/SP, STJ).

Logo, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o presente processo, evitando-se constrangimento ilegal e violação ao princípio do **ne bis in idem**.

### III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:

a) O recebimento da presente exceção de litispendência;  b) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 97 do CPP;  
c) Ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente feito.  

Nestes termos,  
Pede deferimento.  

[Local], [Data]  
__________________________________  
[Nome do Advogado]  
OAB nº XXXXXXX

quinta-feira, 17 de maio de 2001

Direito Processual Penal - Tomo II

Ação Penal - Princípio da indivisibilidade
Existe o princípio da indivisibilidade na ação penal pública? Questão interessante. Na opinião de alguns doutrinadores, entre eles Paulo Rangel, existe o princípio da indivisibilidade na ação penal pública e na ação penal privada. Porém a jurisprudência dominante no Brasil é diversa. Em decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça só existe o princípio da indivisibilidade em sede de ação penal privada ou sendo tecnicamente mais preciso, ação penal de iniciativa privada!

E do que trata o princípio da indivisibilidade? É aquele que afirma que no caso de multiplicidade de autores do crime (um, dois, três ou mais criminosos) a ação deve ser proposta em relação a todos eles. Caso haja a omissão da peça sobre alguns dos supostos criminosos, então a ação deverá ser rejeitada. Reafirmando para deixar claro. Esse aspecto só existirá em ação penal de iniciativa privada, segundo o STF e o STJ.

Ação Penal - Principio da Indisponibilidade
Esse princípio em sede de processo penal afirma que a ação deverá ser proposta pelo Ministério Público em caso de ação penal pública e uma vez proposta essa ação não será abandonada ou inocorre a hipótese de desistência do MP em relação à sua continuidade. O MP não pode dispor ou desistir da ação penal. O mesmo vale não apenas para a proposta da ação penal e sua continuidade como também em relação à fase recursal. Não poderá o MP desistir de um recurso disponível na lei processual. Ele deverá necessariamente utilizar-se desse mesmo recurso.

E o Princípio da indisponibilidade será sempre aplicável? Imagine que a ação seja oferecida por um promotor A. Depois ele entra de férias. Lá em frente, na fase recursal, um promotor B pede que a ação seja arquivada em razões finais, mesmo que exista já um recurso interposto pelo promotor A, o promotor original da causa. Como deverá agir o juiz diante de dois posicionamento divergentes do MP? Para a maioria dos doutrinadores o que irá prevalecer será as questões colocadas no recurso principal e não nas razões finais, mesmo que exista divergência. E não haverá desrespeito ao príncipio da indisponibilidade, uma vez que a ação e o recurso posterios foram propostos.

Pablo Aluísio. 

Direito Processual Penal - Tomo I

Lei Processual Penal no Tempo
A Lei Penal temporária, aquela que já nasce com tempo certo de vigência terá ultratividade, ou seja, ela ainda vai gerar efeitos mesmo depois de revogada, desde que o ato tenha sido realizado em sua vigência. Esse tipo de lei nasce por alguma circunstância especial, algo extraordinário que a justifique.

Outro aspecto importante sobre a lei penal. Não há possibilidade do juiz mesclar duas leis penais para se chegar a uma terceira norma visando beneficiar o réu. Na verdade a lei mais benéfica tem que ser escolhida por seu conjunto. Não há como misturar a lei A e a lei B para daí surgir uma terceira norma, denominada C.  Assim determina o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A norma penal em branco é aquela em que há necessidade de complemento por uma outra norma. Um exemplo? A lei sobre drogas proibidas precisa ser complementada por outra que liste quais seriam as drogas ou substâncias proibidas. Essa segunda norma pode inclusive ser infra legal como uma portaria, uma determinação ministerial, etc.Quando o complemento tem a mesma hierarquia da norma principal, como por exemplo lei ordinária sendo complementada por lei ordinária, temos uma lei penal em branco homogênea. Quando são normas diferentes temos normas penais em branco heterogêneas.

Como escolher a norma mais benéfica? Alguns autores sugerem uma solução bem curiosa e simples. Basta perguntar so réu ou ao seu advogado o que escolhem. Se há duas leis benéficas, mas com diferenças entre si, a melhor solução é perguntar ao réu o que ele escolhe. Afinal ninguém melhor do que ele mesmo para saber o que é melhor para si.

Inquérito Policial - Questões relevantes
O inquérito policial é um procedimento realizado pela autoridade policial com o objetivo de realizar investigações para descobrir as circunstâncias e autorias de um determinado crime. O Inquérito policial é considerado sistemático porque ele deve respeitar uma certa ordem de cronologia, reproduzindo fielmente o tempo dos atos praticados pela autoridade policial. Cada ato deve ser documentado e anexado ao inquérito que assim vai formando um registro cronológico e sistemático dos fatos apurados pela autoridade policial. È como se fosse um livro que conta uma história com começo, meio e fim.

O inquérito policial também é considerado unidirecional e sigiloso. Unidirecional porque ele tem apenas um objetivo, o de elucidar os fatos que são objeto da investigação. O inquérito também é considerado sigiloso. O que isso significa? No decorrer das investigações sempre é importante contar com um certo sigilo, para que o autor do crime não seja alertado da presença de policiais investigando seus crimes, caso contrário ele faria de tudo para prejudicar as investigações, inclusive com destruição de provas, intimidação de testemunhas, etc.

Questão importante que surge é a seguinte: O sigilo do inquérito policial atinge também o advogado? Em parte. Se as investigações estiverem ocorrendo em pleno sigilo esse sigilo não será quebrado em favor do advogado. Porém tudo o que já estiver documentado no inquérito poderá ser acessado pelo advogado para atender aos interesses de seu cliente. Porém uma coisa é importante: não existe acusação formal em um inquérito policial e por essa razão não existe contraditório e plena defesa.

O Ministério público também terá posição importante durante o inquérito policial. Caberá ao ministério público exercer um controle externo sobre a atividade policial. Isso não significa hierarquia e nem tampouco que o MP poderá se intrometer em questões internas da polícia, mas sim que fiscalizará o inquérito para garantir que todos os aspectos legais e constitucionais do investigado sejam respeitados. 
 
Processo Penal - Da Possibilidade Jurídica do Pedido
Ao exercer a ação penal a parte (Ministério público na ação penal pública e autor na ação penal privada) deverá respeitar certos requisitos. Entre elas está a possibilidade jurídica do pedido. Ao propor ação o pedido só poderá almejar a condenação do réu por crime tipificado em lei. Por exemplo, não existe o suposto crime de incesto. Logo não poderá o promotor público oferecer denúncia contra uma pessoa alegando que ela cometeu esse "crime" que sequer existe.

O mesmo vale para as penas. Não existe no direito penal brasileiro as penas de morte, de cárater perpetuo, cruéis, de banimento, etc. Assim mesmo que a denúncia traga o pedido de condenação baseado em um tipo penal correto, não poderá pedir por condenação em uma pena que não existe. Não haveria assim possibilidade jurídica do pedido para essa ação.

E então vem a questão da justa causa. O que seria justa causa em processo penal? Vamos a um exemplo. Imagine que o MP não tenha em mãos os requisitos para se entrar com a denúncia de uma ação penal pública. Possa ser que, por exemplo, um policial tenha matado em legítima defesa. Nesse caso a denúncia não deve ser oferecida, mas sim arquivada. Caso contrário haverá o uso de habeas corpus contra denúncia sem base legal para ser utilizada pelo Ministério Público.

Pablo Aluísio.

quarta-feira, 16 de maio de 2001

Direito Penal - Sistemas Penais. Sistema Clássico.

Direito Penal. Sistemas Penais. Sistema Clássico. Características. Principais teorias. Autores. Contexto histórico. Inovações. Elementos do Crime no Sistema Clássico Penal. A estrutura do crime no sistema clássico. Responsabilidade objetivo no sistema clássico. Problemas no Sistema Clássico visto hoje pela doutrina penal. 

Sistema Clássico no Direito Penal:

1. Contexto Histórico

Surge no século XIX, principalmente na Europa Continental, influenciado pelo Iluminismo e pelas ideias de legalidade, igualdade e racionalidade.

É uma reação ao sistema inquisitório medieval, marcado por arbitrariedades, torturas e penas cruéis.

Encontra base em autores como Cesare Beccaria (embora este seja precursor iluminista) e, mais diretamente, em Franz von Liszt e Franz von Beling.

Inserido na chamada Escola Clássica do Direito Penal, que vigorou aproximadamente entre 1830 e o final do século XIX.

2. Características do Sistema Clássico

Dogmático e lógico-formal: estrutura do crime concebida de forma abstrata e racional.

Liberal-individualista: forte influência do iluminismo, defendendo limites ao poder punitivo do Estado.

Fundamentado no livre-arbítrio: o homem é visto como sujeito racional, capaz de escolher entre o lícito e o ilícito.

Enfoque na culpabilidade moral: o crime é uma conduta humana voluntária que infringe a norma.

Responsabilidade objetiva: ainda havia resquícios de uma responsabilidade sem análise subjetiva profunda.

Primazia da lei penal: reforço do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege).

3. Principais Teorias

Teoria Causal-Naturalista do Crime (von Liszt e Beling):

O crime é entendido como um fato típico, antijurídico e culpável.

O dolo e a culpa estavam localizados na culpabilidade e não no fato típico.

A ação era vista apenas como movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior (sem ainda considerar aspectos finalísticos).

Teoria da Responsabilidade Moral: ligada à noção de livre-arbítrio; o criminoso escolhe delinquir e deve ser punido por essa escolha consciente.

4. Autores Relevantes

Franz von Liszt – sistematizou a concepção clássica e o tripé do crime: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

Franz von Beling – contribuiu para o conceito analítico de crime.

Beccaria – embora anterior, influenciou o pensamento com Dos Delitos e das Penas, defendendo proporcionalidade e legalidade.

5. Estrutura do Crime no Sistema Clássico

Elementos do Crime:

Fato típico – conduta humana que se amolda a um tipo penal.

Ação entendida como movimento corporal voluntário que causa alteração no mundo externo.

Antijuridicidade – contrariedade da conduta em relação ao direito.

Culpabilidade – reprovação pessoal pela conduta, fundada na ideia de livre-arbítrio.

Observação: nessa fase, dolo e culpa eram estudados dentro da culpabilidade, não como parte do fato típico (isso só foi alterado depois pelo sistema finalista de Welzel, no século XX).

6. Responsabilidade Objetiva no Sistema Clássico

Embora baseado no livre-arbítrio, ainda havia resquícios de responsabilidade objetiva:

Em alguns casos, bastava a produção do resultado típico para haver punição, sem maior investigação subjetiva.

Isso gerava críticas, pois não considerava de forma adequada a intenção ou a culpa real do agente.

7. Inovações do Sistema Clássico

Criação do conceito analítico de crime (fato típico, antijurídico e culpável).

Consolidação do princípio da legalidade.

Reforço da ideia de que o direito penal deve proteger bens jurídicos essenciais.

Limitação do arbítrio judicial, com forte ênfase na codificação penal.

8. Problemas do Sistema Clássico sob a ótica da doutrina atual

Visão mecanicista da ação: reduzia a conduta a mero movimento corporal, desconsiderando a finalidade (corrigido pelo sistema finalista de Welzel).

Localização inadequada do dolo e da culpa na culpabilidade, e não no fato típico.

Excesso de confiança no livre-arbítrio: hoje relativizado por ciências como a psicologia, sociologia e criminologia.

Resquícios de responsabilidade objetiva, incompatíveis com os princípios modernos da culpabilidade.

Formalismo excessivo, pouco atento a fatores sociais e criminológicos.

✅ Resumo Final:
O Sistema Clássico Penal foi um marco na evolução do Direito Penal moderno, ao estruturar o conceito analítico de crime e reforçar a legalidade e a limitação do poder punitivo. Contudo, seu formalismo, a concepção causal da ação e a responsabilidade objetiva parcial são hoje superados pela doutrina finalista e pós-finalista, que dão mais ênfase à finalidade da conduta e à dimensão social do crime.

terça-feira, 15 de maio de 2001

Direito Penal - Crime de Lesão Corporal.

Direito Penal. Crime de Lesão Corporal. Síntese com os aspectos mais importantes. Mostrar decisões recentes do STF e STJ sobre esse crime.

Sintetizo os pontos essenciais sobre o crime de lesão corporal (Código Penal brasileiro) e em seguida mostrar decisões / entendimentos recentes do STF e do STJ que impactam a aplicação prática desse tipo penal. Vou direto ao ponto.

Síntese — pontos essenciais

Conceito legal e pena

A lesão corporal está tipificada no art. 129 do Código Penal (caput e §§), cuja pena-base para a lesão “simples” é detenção, de 3 meses a 1 ano, além de circunstâncias que aumentam a pena quando resulta incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade permanente, dentre outras hipóteses. 

Elementos do tipo (síntese)

Tipo objetivo: conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde de outrem (agredir, bater, provocar lesão).

Tipo subjetivo: pode ser dolo (lesão dolosa) ou culpa (lesão culposa) — distinta a modalidade culposa (ex.: acidente de trânsito com lesão).

Consumação e tentativa: consumado com a efetiva ocorrência da lesão; admite tentativa (art. 14, CP aplicado). 

Classificações relevantes (práticas)

Lesão leve (caput) — pena menor (detenção 3 meses a 1 ano).

Lesão grave/gravíssima — previstas nos §§ do art. 129: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto etc. Essas hipóteses majoram a pena.

Qualificadoras e formas especiais — ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, e circunstâncias que majoram (uso de arma, motivo torpe, emprego de veneno etc.). 

Natureza jurídica e desdobramentos processuais

Em regra, é crime de ação penal pública (salvo formas e circunstâncias específicas previstas em lei). Quando praticada no contexto de violência doméstica, incide a Lei Maria da Penha (medidas protetivas, possibilidade de prisão preventiva mais facilitada, etc.). Em lesões culposas no trânsito, existem dispositivos especiais no CTB (ex.: art. 303). 

Questões práticas frequentemente discutidas na jurisprudência

Concurso de crimes — relação entre lesão corporal e outros crimes (ex.: embriaguez ao volante, homicídio culposo, ameaça). O reconhecimento de concurso formal/material e a individualização das penas é tema recorrente. 
Supremo Tribunal de Justiça

Lesão em contexto doméstico/medidas protetivas — oitiva da vítima e garantias processuais (a revogação de medidas protetivas sem ouvir a vítima foi objeto de análise em decisões do STJ). 
Supremo Tribunal de Justiça

Decisões e entendimentos recentes (STF e STJ) — destaques

Abaixo, selecionei entendimentos / informativos oficiais e julgados recentes (2024–2025) que tocam pontos relevantes sobre lesões corporais:

Texto legal — art. 129 (consolidação/versão oficial) — referência para o enquadramento e tabelamento de penas. (Fonte oficial: Presidência da República / Planalto). 

Informativos do STF (2025) — os informativos do STF de 2025 registram julgados em temas penais nos quais aparecem menções a lesão corporal em contextos específicos (ex.: estupro de vulnerável com lesão corporal grave; controle de constitucionalidade de dispositivos que afetam sanções penais). Para ver as ementas e o contexto preciso dos julgamentos, consulte os informativos do Tribunal. 
Supremo Tribunal Federal

STJ — concurso de crimes e individualização da pena (2025) — a comunicação / notícia do STJ (junho/2025) trata de decisões sobre concurso formal e material entre delitos (tema que frequentemente surge quando há lesão corporal concomitante a outros crimes). O STJ tem decidido que não se estendem automaticamente efeitos (ex.: perdão) de um crime a outro sem prova do vínculo subjetivo. Esse tipo de entendimento afeta, por exemplo, casos em que há lesão corporal e outro crime no mesmo contexto. 
Supremo Tribunal de Justiça

STJ — proteção da vítima / medidas protetivas (março/2025) — o STJ destacou a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação de medida protetiva, tema importante quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica; mostra sensibilidade do tribunal à proteção da vítima e à correta instrução processual. 
Supremo Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos recentes (doutrina/jurisprudência 2024–2025) — há movimentação doutrinária e estudos sobre quantificação de danos e sobre a distinção entre lesão corporal culposa e delitos conexos (ex.: acidentes laborais, trânsito). Para questões específicas (ex.: lesão seguida de morte, deformidade permanente, aplicação da atenuante ou majorante), aconselha-se buscar ementas completas nos informativos do STJ/STF e nos acórdãos do Tribunal de origem. 
Revista de Estudos Jurídicos

Direito Penal - Tomo I

Qual é a diferença entre Roubo e Extorsão? Roubo e Extorsão são tipos penais bem parecidos. Vários elementos do crime lhe são comuns. Porém é necessário diferencia-los, porque afinal pelo Código Penal são crimes diversos. Pois bem, para a maioria dos doutrinadores de direito penal a principal diferença vem do papel da vítima no crime. Se for necessária sua colaboração para a realização do crime, será extorsão. Caso contrário será roubo.

Vamos a exemplos. Suponhamos que um cliente esteja no caixa eletrônico de um banco. Chega um assaltante e lhe obriga a lhe passar todo o dinheiro que tem em conta. Nesse caso a vítima precisará participar com atos para que o crime seja praticado. Ela terá que fornecer a senha, digitar no caixa, etc. Sem essa colaboração o crime não seria possível, sendo então extorsão. Porém caso um assaltante portando uma arma exija o dinheiro do sujeito passivo, sendo que ele próprio poderia pegar esse dinheiro sem qualquer colaboração da vítima, então estaríamos perante um roubo. No roubo o criminoso toma por conta própria o dinheiro que roubou. Na extorsão é necessário que a vítima entregue o dinheiro para o criminoso.

Embora seja até criticável esse tipo de diferenciação é justamente essa, baseada na doutrina de Hungria, que é adotada pela maioria dos penalistas brasileiros. Outra forma de diferenciar seria sobre a forma como esse crime se concretizaria. Se for de consumação imediata, será roubo. Se for de consumação futura, em que se exige um certo tempo para sua realização, então teríamos extorsão.

O Sequestro relâmpago é Roubo ou Extorsão? Para a maioria dos penalistas do Brasil seria extorsão. O fato da vítima ficar sob domínio dos criminosos por um certo lapso de tempo, além do fato de que a participação da vítima ser imprescindível para a consumação do crime, o qualificaria como extorsão. Aliás um parágrafo com os elementos desse tipo de crime qualificado dentro do tipo de Extorsão no Código Penal deixa bem claro que o sequestro relâmpago é certamente um tipo de exorsão qualificada.

Livramento Condicional
O livramento condicional pode ser concedido ao condenado em processo penal com pena igual ou superior a dois anos. Para isso o condenado terá que cumprir mais de um terço de sua pena. Além disso ele não poderá ser reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.

E se o condenado for reincidente em crime doloso? Ele não perderá o direito ao livramento condicional, porém seu tempo de cumprimento da pena será maior, mais da metade. Fora isso ele terá que apresentar bom comportamento na prisão, não tendo cometido nenhuma falta grave nos 12 meses anteriores desse pedido. E não é só isso, deverá ter bom desempenho no trabalho enquanto cumpria pena e demonstrar que poderá prover sua própria subsistência fora das grades. Fora isso ainda terá que reparar o mal que fez, pagando indenização. Só se livrará desse requisito se provar que não tem condições para tal.

Há livramento condicional para condenados em crimes hediondos? Sim, há. Porém o requisito de pena cumprida será ainda maior, sendo de mais de dois terços. O mesmo tempo vale para condenados por crimes como prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo. Porém em todos esses casos não poderá haverá reincidência no mesmo crime que cometeu.

A sentença que determinar o livramento condicional deverá especificar as condições que o preso deverá cumprir. O livramento condicional também poderá ser revogado. Em que situações? Se o liberado for condenado em sentença penal irrecorrível por outro crime. Se ele cometer outro crime durante o livramento condicional. O mesmo vale para crime anterior ao livramento, se ele for condenado. O livramento condicional também será revogado se o liberado não cumprir as condições que lhes foram impostas. Caso o livramento condicional seja revogado os seus efeitos serão pesados para o apenado. Após a revogação não poderá ser concedido outro livramento condicional. O tempo em que o liverado ficou solto também não contará para diminuir o tempo de sua prisão.  

Crimes contra a Honra
Basicamente temos três tipos penais de crimes contra a honra no código penal. Calúnia, difamação e injúria. Qual é a diferença entre eles?

A Calúnia é considerado o crime contra a honra mais grave. Surge quando alguém imputa a outra pessoa a prática de um crime. Por exemplo, o sujeito A afirma que o sujeito B matou uma pessoa. O crime de homicídio é tipificado na lei penal. Se B realmente não matou ninguém, temos configurado o crime de calúnia. No mesmo crime será enquadrado aquele que sabe que a informação é falsa, mas mesmo assim a espalha. Outro aspecto interessante é que a calúnia pode ser cometida inclusive contra pessoas falecidas, mortas. E se a acusação for verdadeira? Então temos a chamada exceção da verdade. Porém essa não será sempre usada, pois caso o suposto caluniado for absolvido em ação desse crime a calúnia estará plenamente configurada.

A Difamação é o segundo crime contra a honra mais grave. Surge quando alguém difama outrem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Esse crime tem natureza objetiva, ao contrário da injúria que tem natureza subjetiva. Imaginemos que alguém afirma, sem provas, que A está envolvido com o jogo do bicho. Ora, essa é uma contravenção penal e não crime. Por isso não seria calúnia, mas difamação. Essa mentira também atingiria a reputação do sujeito A perante a comunidade onde ele vive. O mesmo exemplo pode ser dito em relação a alguém que afirma que determinada mulher pratica prostituição. Embora a prostituição não seja crime, isso vai abalar a reputação dessa mesma mulher perante a sociedade em que ela vive, seus familiares, etc.

A injúria atinge a vítima em seu lado mais subjetivo. Ofende sua dignidade e seu decoro. Veja um exemplo interessante. Se alguém diz que o sujeito A está traficando drogas e ele não pratica esse crime, haverá calúnia. Se alguém diz que esse mesmo sujeito é envolvido com jogo do bicho ou prostituição haverá difamação. Porém se alguém chamar uma pessoa de "maconheira", "Prostituta" ou "vagabundo", então estamos em face da injúria, porque esse tipo de tratamento, feito com intuito ofensivo, é algo que subjetivamente atinge o sujeito passivo desse tipo de crime. 

Direito Penal - Conceitos
O Direito Penal já foi chamado no Brasil de Direito Criminal durante a monarquia. Só depois, com a publicação de um código penal é que a expressão Direito Penal ganhou prevalência em nosso país. Em países de tradição anglo-saxônica, a expressão Direito Criminal é bem mais usada. O que seria o Direito Penal Objetivo? São as próprias leis escritas, de natureza penal. Por exemplo, o Código Penal é o direito penal objetivo. O mesmo vale para as leis penais que não se encontram no referido código. Leis escritas, objetivadas.

O que seria assim Direito Penal Subjetivo? Fácil, é o direito de punir, o conhecido ius puniendi. Em um Estado democrático de direito como o Brasil nenhuma pessoa tem a prerrogativa de fazer justiça com as próprias mãos. Cabe ao Estado esse direito de punir e apenas e ele. Outro conceito muito usado é de Direito Penal Substancial ou Material e Direito Penal Adjetivo. O primeiro é identificado com o próprio Direito Penal, suas leis escritas, suas penas, seu código. O segundo diz respeito ao Direito Processual Penal, direito que trata do processo a ser desenvolvido numa questão de punir, penal.

Qual seria a diferença do Direito Penal do Fato para o Direito Penal do Autor? O direito Penal do fato é o direito penal das nações em que se apresenta um Estado Democrático de Direito. É o direito penal que pune o fato criminoso cometido, desde que esse fato seja anteriormente tipificado em legislação penal. Direito Penal do Autor era o direito penal aplicado por regimes fascistas, como na Alemanha Nazista. A pessoa era punida por aquilo que era, não por aquilo que fazia. O homem era punido apenas por ser judeu, mesmo que ele não cometesse nenhum crime. Esse Direito Penal do Autor atualmente foi banido dos principais ordenamentos jurídicos do mundo civilizado.

Muitos confundem Direito Penal Internacional com Direito Internacional Penal. Qual é a diferença básica? Veja a localização dos termos. No primeiro temos Direito PENAL internacional. É o mesmo direito penal que conhecemos, de leis internas, do Brasil, que a despeito disso citam efeitos para o exterior. Já o Direito INTERNACIONAL Penal faz parte do direito internacional que trata de tratados, convenções internacionais, etc. São leis de fora, do exterior, que podem gerar efeitos dentro do Brasil.

O Direito Penal Comum é o direito penal que é aplicado pela justiça comum. Praticamente todas as leis penais que você conhece, desde o código penal de 1940, passando pelas leis extravagantes mais conhecidas e mais modernas. Já o Direito Penal Especial se resume atualmente a um só setor, o da Justiça Militar. Então fica mais fácil entender a diferença entre ambos. Tudo o que não for da alçada da justiça militar será Direito Penal Comum. 

Dos Efeitos da Condenação Penal
O principal efeito de uma condenação penal transitada em julgada é a pena imposta ao condenado. Porém além dos muros da prisão aquele que foi penalmente condenado também sofrerá outros efeitos determinados pela lei penal, principalmente em seus artigos 91 e 92. Aquele que é condenado na esfera penal deverá indenizar a vítima na esfera cível. A própria sentença penal será considerada o título judicial para a execução, porém deverá haver um processo de liquidação para determinar o valor devido. E uma vez condenado na esfera penal não poderá mais se discutir o fato tipificado como crime na esfera cível. Esse será dado como certeza. O condenado por calúnia não poderá, por exemplo, sustentar na esfera cível, que nunca cometeu esse crime.

O condenado também perderá em favor da União a propriedade dos instrumentos do crime (desde que sua detenção seja ilícita), qualquer bem ou valor que tenha sido adquirido através da prática do crime, mesmo que esses não sejam localizados ou estejam no exterior. Isso evitará que o condenado possa usufruir desses bens ou valores em proveito próprio. Também poderá ser decretada medidas cautelares para recuperar esses bens e valores, mesmo que seja em sede de inquérito policial (ponto de vista que eu acredito seja um pouco contestável).

Em 2019 houve mudanças interessantes na lei penal sobre essa questão envolvendo bens e valores aferidos por práticas criminosas. Para tornar mais fácil a determinação desses bens e valores a equação será a seguinte: Qualquer diferença entre os bens e valores de um criminoso e sua renda serão considerados provenientes do crime que cometeu. Vamos a um exemplo: um condenado que apresentasse rende anual de 12 mil reais e que tivesse patrimônio de 200 mil reais terá que responder por essa diferença entre renda e patrimônio. O excedente será considerado fruto de crime. Porém para essa regra valer a pena deverá ser de reclusão, superior a seis anos de prisão. E essa regra será usada mesmo que o patrimônio esteja em nome de terceiros, adquiridos esses por valores irrisórios.

Obviamente que no processo o condenado poderá provar que essa incompatibilidade de bens e renda não se justifica, afinal não poderá haver cerceamento de defesa em uma processo penal. Essa perda também deverá ser devidamente requerida pelo Ministério Público, não podendo o juiz agir de ofício. Na sentença deverá o juiz declarar quais bens serão atingidos, além de fundamentar sua decisão em bases sólidas.

Em relação a organizações criminosas e milícias (como aquelas que exisem no Estado do Rio de Janeiro) essa regra será ainda mais dura pois vai valer em relação também aos instrumentos utilizados nas práticas criminosas. Tudo será perdido em favor da União, até mesmo bens que não apresentem necessariamente perigo para a sociedade.

Constrangimento Ilegal
Em um Estado democrático de Direito a pessoa humana é livre para fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ou não considera crime. Diante disso, diante de sua liberdade pessoal, qualquer ato de outrem no sentido de tolher essa vontade pessoal será considerado crime de constrangimento ilegal. Considerado um crime contra a liberdade pessoal, o crime de constrangimento ilegal é definido pelo Código Penal da seguinte forma: "Constrangimento ilegal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda",

A pena para esse crime é, em minha opinião, muito leve, de 3 meses a 1 ano e multa. Isso porque muitas vezes esse crime será absorvido por outro mais grave, como a extorsão, por exemplo. De qualquer maneira haverá aumento de pena quando o crime for cometido por mais de três pessoas e haja por parte de alguma delas o uso de armas, aqui no sentido amplo, tanto de armas próprias (como pistolas, rifles, etc) como armas impróprias (como facas, pedaços de pau, etc). O constrangimento ilegal surge quando alguém tenta impedir a livre vontade de outra pessoa, usando para isso de meios ilegais, seja a violência, a ameaça ou quando reduz completamente a capacidade de resistência da vítima. Basicamente o constrangimento ilegal é um crime covarde, cometido por pessoas que não respeitam a liberdade pessoal da vítima.

Há dois casos em que mesmo passando por cima da vontade livre da pessoa não haverá constrangimento ilegal. Essas situações são atípicas por causa de sua razão maior que é a de salvar vidas. Imagine um médico que tenha em suas mãos um paciente que corre risco de vida se não for tratado ou passar por cirurgia. Mesmo sem o consentimento da vítima ele poderá ir adiante nesses procedimentos pois seu objetivo é salvar a vida de seu paciente, uma justificativa nobre. O mesmo se dá quando alguém tenta impedir outra de se suicidar. Mesmo com todos os elementos de um crime de constrangimento ilegal esse não será tipificado, pela simples razão de que o sujeito ativo no final de contas quer apenas salvar a vida do suposto sujeito passivo. 

Apropriação indébita
Esse crime surge quando um possuidor ou aquele que esteja apenas com detenção de um bem móvel, o adquire para si com ânimo de proprietário. Veja, ele apenas tem relação de posse ou detenção em relação a uma coisa móvel, mas a partir de determinado momento decide que vai pegar aquele bem para si, como se proprietário fosse. Como esse crime está definido no Código Penal? Da seguinte forma: "Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

Importante frisar que o crime está se referindo apenas a coisa alheia móvel, por essa razão não há o crime quando se tratar de bens imóveis (como casas, apartamentos, etc). Um exemplo pode esclarecer bem esse crime. Imagine um tutor que está de posse dos bens do menor de idade. Ele não tem a propriedade desses bens, apenas os tem a título de posse e deve zelar por eles para o tutelado. Agora imagine que ele passa a ter tal bem com a intenção de ser seu proprietário, seu dono. A coisa mudou de figura. Quando isso acontecer haverá apropriação indébita.

A pena será de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Outra pena que considero branda demais. Porém há previsão de aumento de pena, para um terço quando o agente (o criminoso) receber a coisa em relação de confiança pessoal ou legal. Como por exemplo depósito necessário, na qualidade de tutor, curados, síndico, inventariante, etc. E até mesmo quando estiver na posse e detenção de objeto móvel em razão de seu emprego ou profissão. Há uma quebra grave de confiança aqui, o que justifica todos os aumentos de pena em relação a esse crime.

Pablo Aluísio. 

domingo, 13 de maio de 2001

Direito Constitucional - Tomo I

Direito Constitucional - Estados da Federação
Os estados da federação brasileira possuem plena autonomia no tocante às suas competências administrativas, legislativas e tributárias. Porém essa autonomia não é de nenhum modo absoluta e incondicional. Na verdade em muitos temas as constituições estaduais precisam seguir a constituição federal tal como se fosse um espelho da magna carta. Assim há uma série de vedações ao poder constituinte derivado, muitos deles provenientes de interpretações do próprio Supremo Tribunal Federal. Vejamos alguns casos concretos.

As constituições estaduais não podem avançar sobre competências do poder executivo estadual pois essas muitas vezes são espelhadas na competência do chefe do poder executivo federal (o presidente da República). Caso contrário haveria uma quebra da independência dos poderes em nível estadual e também municipal (idem para o caso do Distrito Federal). Assim não pode uma constituição estadual determinar que a escolha, destituição ou exoneração de secretário estadual estaria condicionada a aprovação da assembleia legislativa. Não é o que acontece no plano executivo federal onde a escolha de ministros e sua exoneração cabe exclusivamente ao chefe do poder executivo federal (o presidente da República). O mesmo se diga à administração do poder executivo, seus órgãos, autarquias, empresas públicas, etc, enfim da administração pública em geral. Nunca poderá haver a invasão por parte do poder legislativo estadual sobre a lista de competências do executivo em sede de poder constitucional derivado das constituições estaduais.

O quórum de aprovação de emendas à constituição dos estados deve ser o mesmo para a aprovação de emendas à constituição. A constituição federal será o espelho e modelo para a determinação desse quórum de aprovação. O mesmo se refere às leis de iniciativa privativa do chefe do poder executivo estadual. Haverá uma semelhança completa as competências do presidente da República em relação à União e as competências do governador de Estado em relação ao ente federativo. A constituição federal de 1988 é o grande modelo a se seguir nesse aspecto.

Em relação ao procurador de justiça do estado esse deve ser escolhido pelo governador através de lista tríplice enviada pelo ministério público, sendo vedado sua escolha a uma prévia aprovação da assembleia legislativa. È bom salientar que em nível federal o presidente da república pode escolher o procurador geral da república mesmo que ele não esteja na lista tríplice enviada pelo ministério público federal como ocorreu no caso do procurador geral da república Augusto Aras, que foi escolhido pelo presidente Bolsonaro, mesmo ele não fazendo parte dessa lista. No nível estadual ele teria que ser obrigatoriamente escolhido entre os três nomes escolhidos pelo ministério público estadual.

Outras limitações ao poder derivado estadual: A constituição dos estados não pode condicionar a celebração de convênios celebrados pelo poder executivo à prévia aprovação pela assembleia legislativa. Não pode essa também fixar um prazo para que o poder executivo em sua competência de iniciativa privada legislativa exerça esse poder, sob pena de perdê-la. Não pode a constituição estadual limitar os poderes dos tribunais de contas dos estados, passando suas competências para a assembleia legislativa. Nesse caso o espelho será as competências do Tribunal de contas da União. Não poderá as constituições estaduais impor outros sistemas de governa ou formas de governo. Não poderá declarar uma monarquia em sede estadual, tampouco mudar seus sistema para o parlamentarista. Por fim, não poderá as constituições estaduais criarem ou abolirem os casos de crimes de responsabilidade dos governadores.

Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Decisão - A Ação Direta de Inconstitucionalidade deve preencher dois pré-requisitos para que seja levada em frente. Deve haver pelo menos oito ministros para que ela comece a ser julgada pelo plenário. Apenas com a decisão de seis ministros a favor ou contra, o pedido da ação será finalmente julgado, em decisão final. Esse aspecto é resultado direto da reserva de plenário exigido para que os tribunais declarem a inconstitucionalidade de uma lei. É interessante ressaltar também que aquele que entra com uma ação direta de inconstitucionalidade almeja que a lei seja declarada inconstitucional. Assim seu pedido será deferido quando o Supremo Tribunal Federal entender que a lei é inconstitucional e será indeferido quando o Supremo entender que a lei é constitucional. Por essa razão se diz que essa ação tem natureza dúplice ou ambivalente.

Por que se diz que a ação direta de inconstitucionalidade apresenta causa de pedir aberta? Basicamente porque o Supremo irá avaliar a lei em relação a todo o ordenamento jurídico brasileiro. Se o Supremo entender que a lei é constitucional, o será em relação a todo o ordenamento jurídico. O mesmo se diga em relação a uma decisão que entenda a lei inconstitucional. É por essa razão também que o Supremo poderá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei objeto da ação não apenas pelos fundamentos jurídicos trazidos pelo autor, mas por outros também, que ele sequer citou em sua peça inicial.

Quais são os efeitos principais da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação a uma ação direta de inconstitucionalidade? Basicamente temos três efeitos principais. A decisão será ex-tunc, com efeitos retroativos. A decisão terá efeito vinculante e a decisão terá efeito repristinatório em relação à legislação anterior que foi revogada pelo lei inconstitucional. 

Qual será o meio adequado para cessar os efeitos de uma lei considerada inconstitucional pelo Supremo e que acabou sendo reconhecida por constitucional por outras autoridades ou por membros do poder judiciário? O caminho será usar uma reclamação que será interposta por qualquer pessoa diretamente no Supremo Tribunal Federal (não havendo legitimidade ativa limitada nesse caso).

Outro aspecto digno de nota é que o efeito vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal não terá efeito contra ele mesmo. Ou seja, o STF poderá tomar uma decisão diferente ou rever sua própria jurisprudência caso entenda que deva haver modificação. O mesmo vale para o poder legislativo que não estará de mãos atadas, podendo votar uma lei nova que seja diferente do entendimento da outra lei. Em relação ao poder executivo não haverá efeito vinculante do STF quando esse poder exercer seu poder atípico de editar atos normativos.

Por fim imaginemos a seguinte situação. Lei A revoga Lei B. Depois o STF declara a Lei A inconstitucional. O que ocorrerá coma Lei B? Ela voltará a entrar em vigor, como se nunca tivesse sido revogada, uma vez que a decisão do STF será de efeitos ex-tunc. Como se pode perceber a decisão de mérito em ação direta é, também, dotada de efeitos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Esse é o terceiro efeito de uma decisão do STF em relação a uma lei em ação direta de inconstitucionalidade. 

Controle Abstrato de Constitucionalidade - Ações Abstratas
Há três ações principais no controle abstrato das normas de um ordenamento jurídico. A ação mais tradicional é a ADIN, Ação Direta de Inconstitucionalidade Essa ação tem como objetivo julgar se uma norma ou lei seria ou não inconstitucional. Caso seja julgada procedente a lei será considerada inconstitucional, não gerando mais efeitos no mundo do Direito. A segunda ação mais lembrada é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Na primeira citada temos como objetivo julgar se uma ação é ou não inconstitucional. Na ADC o objetivo é declarar a constitucionalidade de uma lei ou norma. Por fim existe a ADPF, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Comparando-se as ações abstratas entre si chegamos em algumas curiosidades interessantes. O pedido na ADIN é pela Inconstitucionalidade das Leis e atos normativos Federais e Estaduais. Leis do DF também serão objeto, desde que de competências estaduais. Na ADC o que se pede na verdade é uma declaração que as Leis a atos normativos apenas federais sejam declarados constitucionais. (percebe a diferença básica com a ADIN). Na ADPF já temos um aspecto mais amplo, pois o autor pode pedir não apenas a inconstitucionalidade, mas também a constitucionalidade. E tem mais: na ADPF as Leis que serão objetos da ação podem ser federais, estaduais e até mesmo, pasmem, municipais. E também a ADPF pode analisar Leis e atos pré-constitucionais, algo não possível nas duas primeiras ações abstratas.

Outro aspecto interessante: Na ADIN não é exigido a comprovação de controvérsia relevante sobre a aplicação da Lei em questão. Mesmo que uma Lei não tenha sido fruto de ampla controvérsia dentro do poder judiciário, ela poderá ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nas demais é necessário essa exigência. Tanto na ADC como na ADPF não haverá análise da norma se ela não estiver no centro de um amplo debate e polêmica envolvendo decisões judiciais conflitantes nas instâncias inferiores. O prazo de validade de uma medida cautelar dada em uma ADC terá o máximo de 180 dias. Esse prazo simplesmente não existirá em uma ADIN e nem em uma ADPF. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
A Intervenção federal e a intervenção estadual são previstas na constituição federal de 1988. A intervenção federal depende de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso teríamos uma intervenção da União em algum estado da federação. A intervenção estadual acontece através de ato do Procurador-Geral de justiça perante o tribunal de justiça de seu estado. Nesse caso será o estado federado que irá intervir em algum município dentro de suas fronteiras estaduais. A intervenção é uma exceção, pois a regra geral constitucional sempre irá preservar a autonomia de todos os entes estatais.

E quando se dará a intervenção? As hipóteses são taxativamente determinadas pela própria constituição federal. Entre as mais comuns estão o desrespeito à decisão judicial e o descumprimento dos percentuais que devem ser investidos em saúde e educação pelos estados e municípios. Aqui também cabe duas informações importantes: não existe na constituição a chamada "intervenção militar". As forças armadas não tem poder para investir contra os poderes constituídos da nação brasileira. As forças armadas só podem atuar para a preservação da democracia e nunca usada para destruir as instituições democráticas. Outra observação importante é que a intervenção federal é considerada uma das facetas do controle de constitucionalidade do direito brasileiro.

A intervenção precisa da atuação do órgão responsável por sua atuação (no caso federal Procurador-Geral da República). Precisa ainda ser julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. E além disso precisa contar com a atuação do presidente da República que através de decreto irá colocar a intervenção federal em movimento. Essa ação é chamada de "Ação direta de inconstitucionalidade interventiva".

A ação direta de inconstitucionalidade interventiva procura na maioria das vezes atacar atos concretos de governadores e prefeitos. Também geralmente é utilizada quando há omissão ou descumprimento de lei federal. A chamada "ação de executoriedade de lei" surge quando estado se recusa a cumprir lei federal e o procurador-geral da república precisa entrar com ação no Supremo Tribunal Federal para superar esse impasse. Também manejada em relação aos princípios sensíveis da constituição federal.

E quais seriam esses princípios sensíveis? Forma republicana e democrática de governo, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública federal direta e indireta, aplicação do mínimo em saúde e educação.

Quem decreta a intervenção federal? Apenas o chefe do poder executivo e não o poder judiciário. A atuação do poder judiciário porém é condição para que o poder executivo venha a agir. Na decisão o poder judiciário apenas vai constatar se houve mesmo violação de princípios sensíveis da constituição ou se ato estadual se recusou a cumprir lei federal. Uma vez que o presidente da república toma a decisão pela intervenção federal essa decisão não poderá ser anulada pelo poder legislativo, ou seja, não sofre controle por parte desse outro poder. Essa é uma prerrogativa própria do chefe do poder executivo. O decreto do chefe do poder executivo vai trazer os meios e o tempo de duração da intervenção. 

A Revolução Francesa e o Constitucionalismo
É curioso notar que logo após a revolução francesa, os revolucionários colocaram a lei em um patamar intocável. Consideravam a lei escrita como monumento de perfeição e em razão disso impediam que o poder judiciário pudesse interpretar a lei ou até mesmo integra-la em uma decisão judicial. Sempre que surgia uma dúvida o poder judiciário tinha que consultar o parlamento para que esse divulgasse uma interpretação legislativa. Esse sistema é considerado ou chamado de sistema legalista puro.

O tempo passa, a sociedade se torna mais complexa e o velho sistema legalista se torna completamente ineficiente e obsoleto. A escola austríaca, com destaque para Kelsen, veio e mudou todo esse paradigma jurídico. Agora a Constituição iria ocupar o topo da pirâmide do ordenamento jurídico. Todas as normas e todas as leis ficariam abaixo da constituição. Surge assim a noção de inconstitucionalidade das leis, o que causa a ruptura do velho sistema que dizia que toda lei proveniente do parlamento era perfeita e intocável.

Kelsen cria assim uma hierarquia das normas jurídicas, como se essas formassem uma pirâmide e no topo da pirâmide estaria a constituição. Nenhuma dessas leis inferiores poderiam contrariar a constituição que estava no topo. A carta magna ocupava não apenas o ponto mais alto de um ordenamento jurídico como também lhe dava validade. Uma lei na base da pirâmide jurídica tinha que ser validada pela constituição em seu topo. O mesmo valia para a interpretação.

Kelsen e seus seguidores também criaram a necessidade de existência de uma corte constitucional, que viesse a decidir o que era ou não constitucional. No Brasil dos dias atuais a corte constitucional é o Supremo Tribunal Federal que diz de forma definitiva se uma lei é ou não constitucional. Com isso surge o chamado estado democrático de direito. O sistema legalista, com amplos poderes dado ao poder legislativo mostrou-se caótico, desorganizado e muitas vezes corrupto. O sistema constitucional criado por Kelsen se revelou o melhor e mais duradouro alicerce de um sistema de leis coeso e reacional. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva - Peculiaridades
Embora estudada juntamente com as outras ações abstratas de controle da constitucionalidade, essa ação tem aspectos bem peculiares, singulares. Essa ação não visa declarar ou determinar a inconstitucionalidade de uma lei. Nada disso. Essa ação é usada para atos concretos, de ação ou omissão, de estados membros ou municípios. No primeiro caso a intervenção será feita pelo presidente da república e no segundo caso pelo governador do estado sobre determinado município.

Porém antes de chegar nessas autoridades máximas do poder executivo, a ADI Interventiva passa por um determinado procedimento. No caso de intervenção sobre estado membro da federação, terá que haver a representação do procurador-geral da república junto ao Supremo Tribunal Federal. No caso de intervenção em município essa intervenção se dará através do procurador-geral de justiça perante o tribunal de justiça local, de cada estado.

Em ambos os casos o poder judiciário (seja da união ou do estado) terá que acatar ou deferir o pedido do procurador em questão, para só depois que deferido o pedido ser enviado para o chefe do poder executivo. Um detalhe importante é que não poderá haver qualquer medida do poder legislativo (congresso ou assembleia legislativa) que tira a discricionariedade do chefe do poder executivo nesse tipo de ação interventiva.

No caso de intervenção da união sobre estados, conforme já foi escrito, essa representação interventiva (a verdadeira petição inicial desse tipo de ação) será oferecido ao STF pela PGR. Em que casos? No caso de ofensa aos princípios sensíveis, como por exemplo, estado que esteja desrespeitando os princípios republicanos, democráticos, etc. Também haverá no caso de descumprimento de lei federal, quando esse tipo de ação ganha denominação própria chamada Ação de executoriedade de lei federal). E no caso de intervenção de estado sobre município? Nesse caso o PGJ (procurador-geral de justiça) irá peticionar ao TJ (Tribunal de Justiça) a ação de intervenção.

Pablo Aluísio.