quarta-feira, 6 de junho de 2001

Direito Constitucional - Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal

Direito Constitucional. Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Breve resumo histórico da corte. Funçoes mais importantes do STF dentro do sitema jurídico brasileiro atual. Composição. Pleno. Turmas. Investitura dos Ministros. Função do Presidente da República e do Senado Federal na escolha e aprovação dos Ministros do STF. Requisitos para o cargo de Ministro do STF. Competências constitucionais do STF. Competência originária do STF. Competência Recursal do STF. Competência Recursal Extraordinária do STF. Novidades na Competência do STF pela emenda 45 (Reforma do Poder Judiciário). Repercussão Geral no STF. Conceito e Definição. Análise Prática. Critério Objetivo e Subjetivo da Repercussão Geral. Procedimento. Súmula Impeditiva de Recurso. Amicus Curiae. Julgamento por Amostragem. 

Claro! Aqui está um resumo completo e didático sobre o tema “Supremo Tribunal Federal (STF)”, conforme os tópicos que você listou:

Direito Constitucional – Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (STF)

1. Breve Resumo Histórico da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, sucessor direto do Supremo Tribunal de Justiça do Império, criado pela Constituição de 1824.
Com a Constituição Republicana de 1891, o STF foi instituído com o nome atual, inspirado na Suprema Corte dos Estados Unidos.
Desde então, a Corte evoluiu conforme as constituições posteriores, consolidando-se como guardião da Constituição Federal, com papel central no controle de constitucionalidade e na defesa dos direitos fundamentais.


2. Funções mais importantes do STF no sistema jurídico atual

  • Guarda da Constituição (art. 102, caput, CF/88): o STF é o intérprete máximo da Constituição, cabendo-lhe zelar pela sua supremacia e aplicação correta.

  • Controle de constitucionalidade: realiza tanto o controle concentrado (por ações diretas) quanto o difuso (em casos concretos).

  • Última instância judicial: é a instância máxima de recurso em matéria constitucional.

  • Uniformização da jurisprudência constitucional: garante a estabilidade e coerência das decisões constitucionais.

  • Função político-institucional: julga autoridades da mais alta hierarquia (Presidente, Congresso, etc.), equilibrando os poderes da República.


3. Composição

O STF é composto por 11 Ministros (art. 101, CF/88).

  • Plenário (Pleno): formado pelos 11 ministros; julga questões de maior relevância constitucional.

  • Turmas: são duas turmas de cinco ministros cada, presididas, alternadamente, pelo mais antigo; julgam causas de menor complexidade constitucional.

  • O Presidente do STF não integra nenhuma turma.


4. Investidura dos Ministros

O processo de nomeação ocorre em duas etapas:

  1. Escolha pelo Presidente da República, dentre cidadãos que preencham os requisitos constitucionais;

  2. Aprovação pelo Senado Federal, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Após aprovação, o nomeado é nomeado formalmente e toma posse no STF.


5. Requisitos para o cargo de Ministro do STF (art. 101, CF/88)

  • Ser brasileiro nato;

  • Ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade;

  • Ter notável saber jurídico;

  • Ter reputação ilibada.


6. Competências Constitucionais do STF (art. 102, CF/88)

a) Competência Originária

São aquelas em que o STF julga em primeiro e único grau, por exemplo:

  • Julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF);

  • Julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR em crimes comuns;

  • Julgar litígios entre a União e os Estados, ou entre Estados entre si;

  • Exercer o controle concentrado de constitucionalidade;

  • Processar e julgar extradições solicitadas por Estados estrangeiros.

b) Competência Recursal

O STF julga, em grau de recurso, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, quando a decisão:

  • Contrariar a Constituição;

  • Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

  • Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

c) Competência Recursal Extraordinária (Recurso Extraordinário)

O Recurso Extraordinário (art. 102, III, CF) é cabível quando uma decisão judicial viola diretamente a Constituição.
Não cabe para reexaminar provas ou interpretar lei ordinária, mas apenas para discutir matéria constitucional.


7. Novidades trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário)

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, trouxe mudanças significativas:

  • Criação da Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário;

  • Maior racionalização processual e filtro recursal;

  • Ampliação do papel do CNJ (Conselho Nacional de Justiça);

  • Incentivo à celeridade processual e à efetividade da jurisdição constitucional;

  • Fortalecimento do controle concentrado de constitucionalidade.


8. Repercussão Geral no STF

Conceito e Definição

A Repercussão Geral é um filtro que limita o número de recursos que chegam ao STF, assegurando que apenas casos com relevância social, econômica, política ou jurídica sejam analisados.
Foi introduzida pela EC nº 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.418/2006.

Critérios

  • Critério Objetivo: existência de multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, com impacto geral na sociedade.

  • Critério Subjetivo: relevância da questão constitucional discutida.

Procedimento

  1. O recorrente deve demonstrar, no Recurso Extraordinário, a relevância da questão constitucional;

  2. O Plenário do STF, por maioria de 2/3 de seus membros, decide se há ou não repercussão geral;

  3. Se reconhecida, o STF julga o mérito;

  4. Se negada, o recurso é inadmitido e vincula os demais casos semelhantes.

Efeitos

  • Os tribunais de origem devem seguir a decisão do STF, negando seguimento a recursos que discutam o mesmo tema (efeito vinculante indireto).

  • Cria-se um precedente obrigatório que orienta todo o Judiciário.


9. Súmula Impeditiva de Recurso

Instituída para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios:
se a decisão estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ, o juiz pode negar seguimento ao recurso (art. 518, §1º, CPC/73 e art. 1.030, I, CPC/2015).


10. Amicus Curiae

Figura introduzida para democratizar e qualificar o debate constitucional.
O amicus curiae (“amigo da corte”) é uma pessoa ou entidade que, mesmo não sendo parte no processo, é admitida para apresentar argumentos técnicos ou jurídicos relevantes.
É comum em ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) e em julgamentos com repercussão geral reconhecida.


11. Julgamento por Amostragem

Técnica utilizada para dar celeridade ao julgamento de temas repetitivos.
O STF escolhe um ou poucos recursos representativos de uma controvérsia para decidir a questão constitucional.
A decisão proferida nesses casos vincula os demais processos idênticos, garantindo uniformidade e economia processual.


Conclusão

O Supremo Tribunal Federal é o guardião máximo da Constituição Federal, responsável por assegurar a supremacia da Constituição e a estabilidade institucional do país.
Com o advento da Reforma do Judiciário e da Repercussão Geral, o STF passou a exercer um papel ainda mais seletivo e estratégico, concentrando-se em questões de relevância nacional, e não em casos individuais.


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