Direito Constitucional – Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (STF)
1. Breve Resumo Histórico da Corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, sucessor direto do Supremo Tribunal de Justiça do Império, criado pela Constituição de 1824.
Com a Constituição Republicana de 1891, o STF foi instituído com o nome atual, inspirado na Suprema Corte dos Estados Unidos.
Desde então, a Corte evoluiu conforme as constituições posteriores, consolidando-se como guardião da Constituição Federal, com papel central no controle de constitucionalidade e na defesa dos direitos fundamentais.
2. Funções mais importantes do STF no sistema jurídico atual
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Guarda da Constituição (art. 102, caput, CF/88): o STF é o intérprete máximo da Constituição, cabendo-lhe zelar pela sua supremacia e aplicação correta.
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Controle de constitucionalidade: realiza tanto o controle concentrado (por ações diretas) quanto o difuso (em casos concretos).
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Última instância judicial: é a instância máxima de recurso em matéria constitucional.
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Uniformização da jurisprudência constitucional: garante a estabilidade e coerência das decisões constitucionais.
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Função político-institucional: julga autoridades da mais alta hierarquia (Presidente, Congresso, etc.), equilibrando os poderes da República.
3. Composição
O STF é composto por 11 Ministros (art. 101, CF/88).
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Plenário (Pleno): formado pelos 11 ministros; julga questões de maior relevância constitucional.
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Turmas: são duas turmas de cinco ministros cada, presididas, alternadamente, pelo mais antigo; julgam causas de menor complexidade constitucional.
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O Presidente do STF não integra nenhuma turma.
4. Investidura dos Ministros
O processo de nomeação ocorre em duas etapas:
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Escolha pelo Presidente da República, dentre cidadãos que preencham os requisitos constitucionais;
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Aprovação pelo Senado Federal, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Após aprovação, o nomeado é nomeado formalmente e toma posse no STF.
5. Requisitos para o cargo de Ministro do STF (art. 101, CF/88)
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Ser brasileiro nato;
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Ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade;
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Ter notável saber jurídico;
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Ter reputação ilibada.
6. Competências Constitucionais do STF (art. 102, CF/88)
a) Competência Originária
São aquelas em que o STF julga em primeiro e único grau, por exemplo:
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Julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF);
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Julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR em crimes comuns;
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Julgar litígios entre a União e os Estados, ou entre Estados entre si;
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Exercer o controle concentrado de constitucionalidade;
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Processar e julgar extradições solicitadas por Estados estrangeiros.
b) Competência Recursal
O STF julga, em grau de recurso, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, quando a decisão:
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Contrariar a Constituição;
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Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
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Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
c) Competência Recursal Extraordinária (Recurso Extraordinário)
O Recurso Extraordinário (art. 102, III, CF) é cabível quando uma decisão judicial viola diretamente a Constituição.
Não cabe para reexaminar provas ou interpretar lei ordinária, mas apenas para discutir matéria constitucional.
7. Novidades trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário)
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, trouxe mudanças significativas:
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Criação da Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário;
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Maior racionalização processual e filtro recursal;
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Ampliação do papel do CNJ (Conselho Nacional de Justiça);
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Incentivo à celeridade processual e à efetividade da jurisdição constitucional;
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Fortalecimento do controle concentrado de constitucionalidade.
8. Repercussão Geral no STF
Conceito e Definição
A Repercussão Geral é um filtro que limita o número de recursos que chegam ao STF, assegurando que apenas casos com relevância social, econômica, política ou jurídica sejam analisados.
Foi introduzida pela EC nº 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.418/2006.
Critérios
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Critério Objetivo: existência de multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, com impacto geral na sociedade.
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Critério Subjetivo: relevância da questão constitucional discutida.
Procedimento
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O recorrente deve demonstrar, no Recurso Extraordinário, a relevância da questão constitucional;
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O Plenário do STF, por maioria de 2/3 de seus membros, decide se há ou não repercussão geral;
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Se reconhecida, o STF julga o mérito;
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Se negada, o recurso é inadmitido e vincula os demais casos semelhantes.
Efeitos
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Os tribunais de origem devem seguir a decisão do STF, negando seguimento a recursos que discutam o mesmo tema (efeito vinculante indireto).
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Cria-se um precedente obrigatório que orienta todo o Judiciário.
9. Súmula Impeditiva de Recurso
Instituída para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios:
se a decisão estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ, o juiz pode negar seguimento ao recurso (art. 518, §1º, CPC/73 e art. 1.030, I, CPC/2015).
10. Amicus Curiae
Figura introduzida para democratizar e qualificar o debate constitucional.
O amicus curiae (“amigo da corte”) é uma pessoa ou entidade que, mesmo não sendo parte no processo, é admitida para apresentar argumentos técnicos ou jurídicos relevantes.
É comum em ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) e em julgamentos com repercussão geral reconhecida.
11. Julgamento por Amostragem
Técnica utilizada para dar celeridade ao julgamento de temas repetitivos.
O STF escolhe um ou poucos recursos representativos de uma controvérsia para decidir a questão constitucional.
A decisão proferida nesses casos vincula os demais processos idênticos, garantindo uniformidade e economia processual.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal é o guardião máximo da Constituição Federal, responsável por assegurar a supremacia da Constituição e a estabilidade institucional do país.
Com o advento da Reforma do Judiciário e da Repercussão Geral, o STF passou a exercer um papel ainda mais seletivo e estratégico, concentrando-se em questões de relevância nacional, e não em casos individuais.

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