1) Direito à amamentação durante provas — o que diz a lei e como funciona na prática
Regra federal básica: a Lei nº 13.872/2019 assegura o direito de a mãe amamentar seu filho de até 6 meses de idade durante a realização de provas ou etapas do certame. A lei prevê que o edital deverá estabelecer o procedimento (ex.: prazo para requerer, acompanhante, local reservado etc.). (Planalto)
Princípios e práticas recorrentes nos editais / órgãos (o que costuma ser exigido):
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A candidata deve manifestar interesse antes (prazo que o edital define). (JusBrasil)
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A mãe indica um acompanhante responsável pela guarda da criança; esse acompanhante normalmente não entra na sala de prova e deve cumprir as regras do edital (chegar no horário, passar por inspeção, etc.). (Serviços e Informações do Brasil)
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Os órgãos costumam prever local reservado próximo (sala/alcova) para a amamentação, com fiscalização. Contato entre acompanhante e candidata costuma ser presenciado por fiscal. (Serviços e Informações do Brasil)
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Muitos projetos e normas complementares fixam intervalos (p.ex. a cada 2 horas, 30 minutos por vez) e preveem compensação de tempo na prova proporcional ao tempo de amamentação. Nem toda banca aplica igual; o edital precisa explicitar. (Portal da Câmara dos Deputados)
Dicas para a redação do edital (texto prático a usar):
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“Candidatas lactantes com filhos de até 6 meses terão direito a amamentar durante a aplicação, desde que requeiram no prazo X e indiquem acompanhante. O acompanhante permanecerá em local reservado, sem acesso à sala de prova; o contato deverá ser presenciado por fiscal. Será concedido acréscimo de tempo proporcional ao tempo efetivamente gasto em amamentação, conforme instruções da coordenação.”
(Justifique no edital a previsão detalhada para evitar impugnações.)
O que a candidata deve fazer:
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Ler o edital para ver prazo de requerimento; levar documento que comprove filiação/idade do bebê, se pedirem; chegar com o acompanhante no horário; comunicar à coordenação qualquer necessidade especial.
2) Reserva de vagas para candidatos negros — quadro legal e pontos essenciais
Regra histórica: a Lei nº 12.990/2014 instituiu reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros (pretos e pardos); a constitucionalidade e aplicação já tiveram análise pelo STF e tribunais. (Supremo Tribunal Federal)
Atualização legislativa recente (mudança importante):
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Em 2025 houve renovação/ampliação da política de cotas no serviço público federal: Lei nº 15.142/2025 (e decreto regulamentador em junho/2025) ampliou e atualizou percentuais — a regra federal passou a prever reserva de 30% do total de vagas para cotas, distribuídas (segundo regulamentação) entre pretos/pardos, indígenas e quilombolas (com percentuais específicos indicados pelo Decreto). A lei vale para órgãos federais (direta e indireta). (Portal da Câmara dos Deputados)
O que isso significa na prática:
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Para concursos federais, o edital deve explicitar a existência da reserva, os percentuais, as condições e o critério de autodeclaração (normalmente com referência às categorias do IBGE e regras de verificação posteriores). (TJDFT)
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Estados/municípios: não há uniformidade automática — cada ente tem autonomia para criar/ajustar suas próprias regras de cotas. (Senado Federal)
3) Aspectos importantes da cota racial (pontos práticos e jurídicos)
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Critério inicial: autodeclaração — o candidato declara ser negro (preto ou pardo) no ato da inscrição; muitos editais adotam termos do IBGE para padronizar. A autodeclaração é aceita inicialmente, mas pode haver comprovação posterior no momento da posse ou por procedimento previsto (comissões de heteroidentificação ou análise documental). (TJDFT)
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Verificação/heteroidentificação: tribunais e órgãos têm aceitado comissões para heteroidentificação; decisões judicializadas ocorreram quando há divergência entre autodeclaração e aparência/documentos. É prática consolidada prever no edital como será a verificação. (Superior Tribunal de Justiça)
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Vigência e prazos: leis de cotas já tiveram prazos de vigência e debates sobre prorrogação; o STF e o STJ atuaram para prorrogar/ratificar validade quando necessário — por isso é comum ver decisões cautelares e liminares em processos que tratam da continuidade das cotas. (Notícias do STF)
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Compatibilização com legislações específicas: promoções internas, vagas de acesso, concursos temporários etc. — cada caso exige correção no edital para indicar se a reserva incide ou não.
4) Recomendações práticas para organizadores de concursos (checklist)
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Amamentação
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Inserir cláusula clara no edital com prazos, limite de idade do lactente (mínimo legal: até 6 meses — salvo lei local ampliando esse prazo), procedimento de solicitação, regras para acompanhante, local reservado e critério de compensação de tempo. (Planalto)
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Preparar sala/próximo com condições de higiene, privacidade e supervisão por fiscal.
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Instruir fiscais sobre o procedimento; publicar FAQ e canal de contato pré-prova.
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Cotas raciais
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Indicar no edital os percentuais aplicáveis (pela lei federal atual: 30% para categorias previstas, quando for concurso federal) e a forma de distribuição. (Portal da Câmara dos Deputados)
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Especificar procedimento de autodeclaração e o regime de verificação (se haverá heteroidentificação, prazos, consequências da fraude). (TJDFT)
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Se houver vagas remanescentes ou sistema de lista, explicar como a cota interage com a lista geral.
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Manter fundamento legal e parecer jurídico para defender critérios perante questionamentos judiciais.
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5) Recomendações práticas para candidatos
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Lactantes: confira o edital quanto ao prazo para requerer amamentação; leve documentação do bebê; chegue com o acompanhante no horário e siga instruções; se o edital for omisso, peça registro por escrito ao organizador (e guarde comprovantes). (JusBrasil)
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Candidatos negros: declare sua condição conforme o edital; esteja ciente de que poderá haver procedimento de verificação antes da posse — mantenha documentos/elementos que possam ser solicitados para comprovação, e saiba que disputas sobre heteroidentificação são frequentes e podem ser judicializadas. (TJDFT)
6) Panorama das recentes decisões/atos públicos (resumo cronológico curto)
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2019: Lei nº 13.872/2019 — direito de amamentar em provas (filhos até 6 meses). (Planalto)
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2024: STF prorrogou validade/intervenções (decisões que mantiveram efeitos da Lei de Cotas enquanto havia risco de vacância normativa). (Notícias do STF)
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2025 (maio/junho): Lei nº 15.142/2025 sancionada (amplia/atualiza política de cotas no serviço público federal para 30% e inclui critérios para indígenas/quilombolas); decreto de regulamentação publicado em junho/2025 com detalhamento de percentuais e critérios. Esses atos são a referência atual para concursos federais. (Portal da Câmara dos Deputados)
7) Fontes principais consultadas (seleção)
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Lei nº 13.872/2019 (Planalto) — amamentação. (Planalto)
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INEP — FAQ e orientações sobre lactantes em exames. (Serviços e Informações do Brasil)
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Reportagens e notícias sobre a sanção e regulamentação da nova lei de cotas (Lei 15.142/2025) e decreto (Governo/Agência Brasil/Câmara). (Portal da Câmara dos Deputados)
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Jurisprudência, STJ e tribunais sobre heteroidentificação e aplicação das cotas. (Superior Tribunal de Justiça)

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