sábado, 2 de junho de 2001

Direito Processual do Trabalho. Provas. Prova Testemunhal.

Direito Processual do Trabalho. Provas. Qualificação e compromisso de dizer a verdade. Art. 828 da CLT.  Arts. 457, caput, e 458 do CPC/2015 são cabíveis na justiça do trabalho? Testemunha precisa apresentar documento de sua identidade na audiência trabalhista? Crime de falso testemunho da testemunha na justiça do trabalho. Testemunha menor de 18 anos. Na Justiça do Trabalho, a testemunha menor de 18 anos prestará o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho? Contradita. Conceito. Momento processual oportuno da contradita na justiça do trabalho. Procedimento da Contradita. Casos de Suspeição e Impedimento de testemunhas na Justiça do Trabalho. Hipóteses. Comparecimento da testemunha em audiência independentemente de intimação na Justiça do Trabalho. Base Legal. Posição da Jurisprudência. Questão da não intimação de testemunhas no Procedimento comum Ordinário e no Procedimento Sumaríssimo do Processo do trabalho. Carta convite do comparecimento prévio. Depósito prévio do rol de testemunhas na Justiça do Trabalho. Substituição das testemunhas no Processo do Trabalho. Posições do TST e STF sobre os temas (se houver). 

Excelente — o tema que você propôs é “Provas no Direito Processual do Trabalho — Testemunhas”, e envolve aspectos da CLT, do CPC subsidiário, e da jurisprudência do TST e STF.

Abaixo segue uma análise completa, sistematizada e atualizada, com base legal, doutrinária e jurisprudencial.


⚖️ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO — PROVAS TESTEMUNHAIS


📘 1. Qualificação e Compromisso de Dizer a Verdade

🔹 Base legal:

Art. 828 da CLT:

“Antes de depor, as testemunhas serão qualificadas, declarando o nome, idade, estado civil, profissão, residência e se têm relações de parentesco com as partes ou interesse na causa, e prestarão o compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado.”

Portanto, o rito da oitiva da testemunha na Justiça do Trabalho segue esta ordem:

  1. Qualificação (identificação);

  2. Verificação de impedimento/suspeição (contradita);

  3. Compromisso de dizer a verdade;

  4. Início da oitiva.


📘 2. Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC/2015 na Justiça do Trabalho

🔹 Art. 457, caput, CPC/2015:

“O juiz inquirirá as testemunhas, podendo as partes e seus procuradores formular perguntas diretamente, sem intermediários.”

🔹 Art. 458, CPC/2015:

“As perguntas serão formuladas oralmente e respondidas imediatamente. O juiz indeferirá as que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com os fatos ou importarem repetição de outra já respondida.”

📘 Aplicabilidade na Justiça do Trabalho:
Sim, são aplicáveis subsidiariamente, conforme art. 769 da CLT, porque não há incompatibilidade com o processo trabalhista.
A Justiça do Trabalho adota o sistema de iniciativa do juiz na condução da prova, mas admite que as partes formulem perguntas diretamente à testemunha, sob controle do magistrado.

📚 Jurisprudência:

“O art. 457 do CPC/2015 é compatível com o processo trabalhista e pode ser aplicado subsidiariamente, garantindo às partes o direito de formular perguntas diretamente.”
(TST – RR 1278-23.2016.5.09.0010, 4ª Turma, 2021)


📘 3. Apresentação de Documento de Identidade pela Testemunha

A testemunha deve apresentar documento de identidade na audiência, para permitir sua qualificação correta e prevenir fraudes processuais.

📚 Jurisprudência predominante:

“A ausência de documento de identificação da testemunha não invalida o depoimento, desde que não haja impugnação quanto à sua identidade.”
(TST, RR-33100-91.2004.5.02.0029, 6ª Turma, 2010)

📘 Prática:

  • O juiz deve verificar a identidade por documento oficial, mas pode aceitar outro meio idôneo (ex.: confirmação pessoal das partes) se não houver dúvida sobre quem é a testemunha.


📘 4. Crime de Falso Testemunho na Justiça do Trabalho

🔹 Base legal:

Art. 342 do Código Penal:

“Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial (...) — pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.”

✅ O crime de falso testemunho se aplica plenamente à Justiça do Trabalho, pois esta é órgão do Poder Judiciário, e o compromisso de dizer a verdade tem efeito penal.

📚 Jurisprudência:

“A testemunha compromissada em processo trabalhista responde criminalmente por falso testemunho, nos termos do art. 342 do CP.”
(TST, RR-755/2004-061-15-00.9, 5ª Turma)


📘 5. Testemunha Menor de 18 Anos

A testemunha menor de 18 anos pode ser ouvida, mas sem prestar compromisso, pois não responde criminalmente por falso testemunho.

📘 Base legal:

  • Art. 208 do CPP (aplicado subsidiariamente):
    “O menor de 14 anos não presta compromisso.”

  • Doutrina e prática trabalhista: Estendem o raciocínio ao menor de 18 anos, considerando que não tem plena capacidade civil.

📚 TST – Precedente:

“O menor de 18 anos pode ser ouvido como testemunha, mas sem o compromisso legal de dizer a verdade.”
(TST, RR-198000-44.2003.5.09.0029, 6ª Turma)


📘 6. Contradita

🔹 Conceito:

Contradita é o ato pelo qual a parte impugna a idoneidade da testemunha, alegando suspeição, impedimento ou interesse no processo.

🔹 Momento Oportuno:

Deve ser feita logo após a qualificação da testemunha e antes da prestação do compromisso.
Após o compromisso, a contradita é tardia e não será acolhida.

📘 Base Legal:

  • Art. 829 da CLT:
    “As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, não sendo permitido assistir ao depoimento das outras.”

  • Art. 829 combinado com o 828: estabelece a sequência de qualificação → contradita → compromisso → depoimento.

📚 Jurisprudência:

“A contradita deve ser arguida antes da oitiva e do compromisso da testemunha.”
(TST – RR 1264-67.2015.5.09.0014, 3ª Turma)


📘 7. Procedimento da Contradita

  1. A parte interrompe o ato e declara a contradita;

  2. Expõe os motivos (ex.: amizade íntima, inimizade, parentesco, subordinação, interesse econômico);

  3. O juiz ouve a testemunha sobre o fato;

  4. Decide se a contradita é acolhida ou rejeitada;

  5. Se acolhida → testemunha ouvida apenas como informante (sem compromisso e sem valor probatório pleno).


📘 8. Suspeição e Impedimento de Testemunhas

🔹 Casos de Impedimento:

(art. 447, §2º, CPC – aplicado subsidiariamente)

  • Parentesco até o terceiro grau;

  • Cônjuge, companheiro ou parente direto da parte;

  • Parte no processo;

  • Quem intervém como mandatário ou perito.

🔹 Casos de Suspeição:

(art. 447, §3º, CPC)

  • Inimizade capital ou amizade íntima com a parte;

  • Interesse direto no litígio;

  • Subordinação hierárquica (empregado subordinado ou ex-subordinado da parte).

📚 TST – Súmula 357:

“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.”


📘 9. Comparecimento da Testemunha sem Intimação

🔹 Base Legal:

Art. 825 da CLT:

“As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Somente serão intimadas quando comprovada a impossibilidade de comparecimento espontâneo.”

✅ Ou seja, a regra na JT é o comparecimento espontâneo, sob carta-convite da parte interessada.

📚 Jurisprudência (TST):

“É ônus da parte trazer suas testemunhas, salvo se comprovar justo motivo para requerer intimação judicial.”
(TST – RR-282/2003-074-15-00.9, 4ª Turma)


📘 10. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo

  • No Procedimento Ordinário:
    A parte não precisa apresentar rol prévio de testemunhas (CLT não exige). Basta levá-las à audiência.

  • No Procedimento Sumaríssimo (art. 852-H, §3º, CLT):
    O rol deve ser apresentado até 8 dias antes da audiência.
    Se não apresentado, o juiz pode indeferir a oitiva.

📚 TST – Súmula 357-A (interpretação moderna):

“No procedimento sumaríssimo, a ausência de rol de testemunhas no prazo legal acarreta o indeferimento da oitiva, salvo justo motivo.”


📘 11. Carta Convite

É o documento informal (bilhete, mensagem, e-mail) pelo qual a parte convida sua testemunha para comparecer à audiência.

Não precisa de forma específica, mas é recomendável apresentar cópia para comprovar o convite, caso a testemunha falte e se queira requerer intimação judicial.


📘 12. Substituição de Testemunhas

A CLT não proíbe a substituição, mas exige boa-fé e respeito ao princípio da lealdade processual.

📚 TST – Precedente:

“É admissível a substituição de testemunhas se não houver intuito protelatório e for respeitado o contraditório.”
(TST, RR-1066/2001-021-15-00.2, 5ª Turma)


📘 13. Posições do TST e STF sobre os Temas

Tema Posição do TST Posição do STF
Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC Admitida subsidiariamente Sem controvérsia
Falso testemunho Aplica-se plenamente (art. 342 CP) Concordância
Menor de 18 anos como testemunha Pode depor sem compromisso Idem
Contradita e suspeição Segue CLT + CPC subsidiário STF apenas reconhece competência da JT
Comparecimento espontâneo É regra, intimação é exceção Idem
Prisão por falso testemunho Cabível conforme CP Idem
Substituição de testemunhas Admissível com justificativa Não há restrição

📚 Resumo Final

Tema Regra Base Legal / Jurisprudência
Qualificação e Compromisso Obrigatórios antes da oitiva CLT art. 828
Documento de identidade Recomendável, mas não imprescindível TST RR-33100-91.2004
Falso testemunho Crime aplicável na JT CP art. 342
Testemunha menor Pode ser ouvida sem compromisso TST RR-198000-44.2003
Contradita Antes do compromisso CLT art. 828
Comparecimento espontâneo Regra geral CLT art. 825
Procedimento Sumaríssimo Rol de testemunhas até 8 dias antes CLT art. 852-H, §3º
Carta Convite Admissível e recomendável Prática forense
Substituição de testemunha Possível com justificativa TST RR-1066/2001
Aplicação do CPC (457-458) Sim, subsidiariamente TST RR-1278-23.2016


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