terça-feira, 5 de junho de 2001

Direito Administrativo - OSCIPS

Direito Administrativo - OSCIPS

Direito Administrativo. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Definição. Características. Requisitos. Setores de atuação. Direitos e Deveres. Fiscalização do poder público. Termo de Parceria. Delegação de serviço público. Perda da qualificação de OSCIP. Entidades impedidas de ser OSCIPS. Exemplos de OSCIPs no Brasil. Novas legislações sobre o tema. Decisões recentes do STF e STJ sobre essas organizações. 

🧾 1. Conceito e Natureza Jurídica

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Ministério da Justiça, que atua em áreas de interesse público e coopera com o Estado na execução de atividades de relevância social.

📘 Fundamento legal: Lei nº 9.790/1999 e Decreto nº 3.100/1999.

🔹 Natureza: É uma entidade privada, mas com reconhecimento público de interesse social, o que permite firmar parcerias específicas com o poder público (Termo de Parceria).
🔹 Não é autarquia, fundação pública, nem empresa estatal. É uma forma de fomento público, não de delegação direta de serviço público.


⚙️ 2. Características Principais

  • Personalidade privada e sem fins lucrativos.

  • Atuação em fins sociais ou de interesse público (educação, saúde, cultura, meio ambiente, etc.).

  • Qualificação voluntária: depende de requerimento da entidade ao Ministério da Justiça.

  • Vínculo de cooperação (não de subordinação) com o Estado.

  • Gestão autônoma, mas com prestação de contas obrigatória.

  • Possibilidade de receber recursos públicos mediante Termo de Parceria.


🏛️ 3. Requisitos para a Qualificação como OSCIP

Para ser qualificada como OSCIP, a entidade deve comprovar:

  1. Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

  2. Ter objetivos sociais compatíveis com os listados na Lei 9.790/1999 (art. 3º);

  3. Estar regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos 3 anos (em regra);

  4. Ter estatuto que preveja:

    • Transparência na gestão e na aplicação de recursos;

    • Conselho fiscal ou órgão equivalente;

    • Normas de prestação de contas;

    • Proibição de distribuição de lucros e bens a dirigentes.

📍 Procedimento:
O pedido é feito ao Ministério da Justiça, que analisa os documentos e publica a qualificação no Diário Oficial.


🧩 4. Setores de Atuação (art. 3º, Lei 9.790/1999)

As OSCIPs podem atuar, entre outras, nas seguintes áreas:

  • Assistência social;

  • Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  • Educação;

  • Saúde;

  • Segurança alimentar e nutricional;

  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente;

  • Promoção do voluntariado;

  • Desenvolvimento econômico e social;

  • Experimentação de novos modelos de gestão pública;

  • Promoção da ética, da cidadania e dos direitos humanos;

  • Estudos e pesquisas de interesse público.


📜 5. Direitos e Deveres das OSCIPs

Direitos:

  • Firmar Termo de Parceria com entes públicos;

  • Receber recursos orçamentários, bens públicos e incentivos fiscais;

  • Utilizar o título de OSCIP em seus documentos e materiais;

  • Ter acesso a editais públicos de fomento e colaboração.

Deveres:

  • Prestação de contas ao poder público (detalhada, anual e pública);

  • Transparência nas despesas e execução de projetos;

  • Cumprir metas previstas no Termo de Parceria;

  • Devolver recursos não utilizados ou aplicados indevidamente.


🤝 6. Termo de Parceria

É o instrumento jurídico específico firmado entre o poder público e a OSCIP para a execução de atividades de interesse público.

Diferença para convênio:

  • O convênio pressupõe cooperação entre entes públicos ou entre entes públicos e privados sem qualificação especial;

  • O Termo de Parceria é exclusivo das OSCIPs, com metas, indicadores e fiscalização formalizada.

Conteúdo mínimo:

  • Plano de trabalho;

  • Metas e prazos;

  • Previsão de receitas e despesas;

  • Obrigações das partes;

  • Regras de fiscalização e auditoria.

📑 Fiscalização: feita pelo órgão público parceiro e pelo Ministério Público.


🏗️ 7. Delegação de Serviço Público

⚠️ Importante: OSCIP não recebe delegação de serviço público, porque não exerce poder público.
A OSCIP atua em colaboração, prestando atividades de interesse público (como educação, cultura, saúde), sem substituir o Estado.
Portanto, não há concessão ou permissão — há parceria de fomento.


⛔ 8. Perda da Qualificação de OSCIP

Ocorre quando:

  • A entidade descumpre as obrigações legais;

  • malversação de recursos públicos;

  • O Ministério da Justiça cancela a qualificação, mediante processo administrativo.

Consequência:

  • A entidade perde o direito de celebrar Termos de Parceria e não pode usar o título de OSCIP.

  • Pode ser responsabilizada civil, penal e administrativamente.


🚫 9. Entidades Impedidas de Serem OSCIPs

Segundo o art. 2º da Lei nº 9.790/1999, não podem ser qualificadas como OSCIP:

  1. Sociedades comerciais;

  2. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional;

  3. Instituições religiosas;

  4. Organizações partidárias ou suas fundações;

  5. Entidades de benefício mútuo (voltadas apenas a associados);

  6. Entidades criadas por órgão público ou que tenham dirigentes do poder público;

  7. Cooperativas.


🏢 10. Exemplos de OSCIPs no Brasil

  • Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social

  • Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente

  • Instituto Sou da Paz

  • Instituto Ayrton Senna

  • Instituto da Cidadania Brasil

  • Instituto Alana

Essas entidades atuam em áreas de educação, direitos humanos, cultura e desenvolvimento social.


⚖️ 11. Fiscalização do Poder Público

A fiscalização ocorre em três níveis:

  1. Órgão parceiro (que celebrou o Termo de Parceria);

  2. Ministério da Justiça (responsável pela qualificação e eventual desqualificação);

  3. Ministério Público (controle social e tutela de interesses difusos).

Pode haver auditoria independente quando o montante envolvido for elevado.


🧩 12. Novas legislações e atualizações

Após a Lei 9.790/1999, surgiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC (Lei nº 13.019/2014), que:

  • Criou novas modalidades de parceria (Termo de Fomento e Termo de Colaboração);

  • Uniformizou regras para todas as organizações da sociedade civil (inclusive OSCIPs);

  • Tornou o Termo de Parceria uma modalidade em extinção gradual, usada apenas por entidades já qualificadas.

📌 Hoje, as OSCIPs continuam existindo, mas novas parcerias são preferencialmente firmadas pelo MROSC.


⚖️ 13. Jurisprudência Recente – STF e STJ

STF:

  • ADI 1923/DF – reconheceu a constitucionalidade integral da Lei 9.790/1999, afirmando que a qualificação de OSCIP não fere o princípio da legalidade ou da impessoalidade.

  • Tema 535 (RE 627.189/RS) – reafirmou que OSCIP não presta serviço público por delegação, mas por colaboração de interesse público, sendo imune à cobrança de ISS em algumas situações.

STJ:

  • REsp 1.320.825/RS (2019) – confirmou que o Termo de Parceria não gera vínculo empregatício entre servidores públicos e OSCIP.

  • AgInt no REsp 1.875.902/SP (2021) – reafirmou a competência do Ministério da Justiça para cancelamento da qualificação.

  • REsp 1.621.182/DF (2022) – validou a responsabilização civil de dirigentes de OSCIP por mau uso de verbas públicas.


📚 14. Conclusão e Importância Administrativa

As OSCIPs representam o modelo de Estado em cooperação, característico do Estado Democrático e Social de Direito, buscando eficiência, participação e transparência na execução de políticas públicas.

Atuam como parceiras do Estado, não como suas substitutas, dentro de um regime de fomento administrativo — essencial para compreender o terceiro setor no Direito Administrativo moderno.

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