domingo, 3 de junho de 2001
Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025
Direito Processual do Trabalho
A terceirização, como seu próprio nome indica, coloca uma nova vertente na relação de trabalho. Na relação de emprego tradicional temos duas vertentes apenas: o empregado e o empregador. Na terceirização temos três: o empregado, o empregador e a empresa terceirizante. Na relação tradicional de emprego o empregado é efetivamente ligado ao empregador. Na terceirização isso não ocorre, o empregado é ligado apenas à empresa terceirizante.
Do ponto de vista teórico, apenas teórico, não haveria perdas para o empregado, pois tanto ele poderia ser empregado da empresa onde trabalha efetivamente, como da empresa terceirizante. O problema é que no mundo real não será bem assim. É conhecido de advogados trabalhistas mais experientes o uso e abuso de empresas terceirizantes fraudulentas, muitas delas criadas em nome de laranjas. Essas empresas de fachada, muitas delas do tipo fundo de quintal, só sobrevivem por poucos anos, para depois desaparecer para sempre do mercado, muitas vezes sem deixar rastros.
Ora, se já existem fraudes e mais fraudes no sistema tradicional de emprego, imagine nesse modelo amplificado de terceirização! Some-se a isso o desespero de milhões de trabalhadores sem emprego e você entenderá que muitas fortunas serão construídas com essas empresas inidôneas, enquanto o trabalhador, esmagado pela crise do emprego, estará completamente vulnerável nessa questão. Muitos podem argumentar que é melhor ser um trabalhador terceirizado do que um desempregado. Realmente nada pode ser pior do que o desemprego, porém todas as conquistas sociais dos trabalhadores devem ser mantidas. Caso contrário o que teremos é uma pura regressão nesse aspecto.
O governo afirma que a terceirização é um movimento para se criar mais postos de trabalho pois o empregado tradicional é muito caro para as empresas. Esse é um argumento relativamente bem frágil. O Brasil já atravessou bons momentos, em termos de emprego na economia, sem mudar seu sistema básico trabalhista. O que massacra as empresas são os encargos impostos pelo próprio Estado na contratação de empregados. Esse "custo Brasil" poderia ser aliviado por uma simples decisão governamental, porém os que estão no poder não parecem dispostos a isso. Não querem abrir mão de impostos, contribuições e mais toda a carga tributária que torna o Brasil um dos países menos amigáveis ao empreendedorismo. Assim, no final das contas, quem acabará pagando a conta será mesmo o trabalhador, terceirizado, à beira de sofrer um golpe em seus direitos mais primordiais.
Processo do Trabalho: Fontes de Direito Processual
Fonte, em sentido jurídico, expressa a origem de determinada produção do direito. De onde provém, de onde surge. As fontes do direito inicialmente podem ser separados em dois grandes grupos: fontes formais e fontes materiais. As fontes materiais representam as origens do direito que surgem dentro da própria sociedade. Essas fontes podem surgir de aspectos econômicos, sociais, filosóficos e éticos. Um exemplo histórico pode ser citado: as primeiras leis trabalhistas surgiram da extrema exploração da mão de obra, principalmente durante a revolução industrial. Essa é uma típica fonte material.
Já as fontes formais representam um momento já jurídico, com a norma já escrita, produzida de acordo com a legislação de cada ordenamento jurídica. A fonte formal clássica é a Lei, aqui tomada em sentido amplo. A constituição federal, a consolidação das leis do trabalho (CLT), as diversas leis órdinárias, todas são fontes formais do direito processual do trabalho. Existem duas teorias básicas sobre as fontes formais. A teoria monista defende a tese de que apenas o Estado produz fontes formais de direito. A teoria dualista defende que essa primazia não pertence apenas ao Estado. Basta lembrar dos costumes e das convenções e acordos coletivos do trabalho, todas produtoras também de fontes formais de direito processual do trabalho. Hoje em dia a teoria dualista é mais aceita dentro da doutrina.
As fontes formais também podem ser divididas entre fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas. Qual é a diferença entre elas? Basta pensar que as fontes heterônomas são aquelas produzidas sem a participação direita do trabalhador, como as leis processuais. As fontes autônomas, por outro lado, são produzidas levando-se em conta a participação da classe trabalhadora como as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. Fonte formal direta é a própria lei. Fonte formal indireta é aquela que próvem da doutrina, da jurisprudência, etc. Fontes formais de explicitação, também conhecidas como fontes integrativas são usadas como integração do direito.
A convenção da OIT que não foi ratificada no Brasil pode ser considerada fonte de direito processual no Brasil? Questão interessante. A resposta é afirmativa. A convenção da OIT não ratificada pode ser aplicada como fonte do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria. Também serão consideradas como fonte de interpretação da lei nacional e campo de referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.
Direito Processual do Trabalho: Nulidades Processuais
Tema importante no estudo do direito processual. As nulidades processuais sempre acabam sendo tema de debate e disputa em diversas ações trabalhistas. O que é uma nulidade processual? É aquela que causa a privação dos efeitos jurídicos que se pretende alcançar em um ato processual. A nulidade processual é uma barreira que impede o ato processual de alcançar seus fins, de produzir efeitos jurídicos.
Relembrando Pontes de Miranda o jurista deve avaliar três planos de natureza jurídica para bem entender o tema das nulidades processuais. O primeiro plano é chamado de plano de validade. Para produzir efeitos e alançar seus fins o ato processual precisa primeiro existir. Ato jurídica inexistente é um nada jurídico. Por exemplo podemos citar uma sentença elaborada e assinado por quem não é um juiz constitucionalmente investido no cargo de magistrado. Essa sentença não tem existência no mundo jurídico. A pessoa que não é juiz não tem jurisdição. Sem jurisdição não existe sentença.
O Plano de validade é o segundo momento de análise. Apenas o ato procesual válido porduz efeitos jurídicos. Essa validade será analisada de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Ato inválido não é considerado no mundo jurídico.
Por fim temos o Plano da Eficácia. Eficácia tem a ver com efeitos jurídicos. Para se produzir efeitos jurídicos no mundo do ordenamento legal, é necessário ter eficácia. Essa é a aptidão para a produção de efeitos jurídicos.
Processo do Trabalho: Vícios ou defeitos dos atos processuais
Os atos processuais podem apresentar vícios ou defeitos de diferentes graus. O mais grave é o da inexistência. Aqui o vício processual é tão acentuado que o ato processual sequer chega a existir no mundo do direito. O vício da invalidade processual atinge, como o próprio nome deixa a sugerir, a validade do ato processual. A invalidade pode se manifestar de dois modos, na nulidade absoluta e na nulidade relativa, também conhecida como anulabilidade.
A nulidade absoluta do ato jurídico é o vício e defeito mais grave que se pode apresentar no mundo do direito. São violações que atingem normas de ordem pública. Como tal devem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Esse tipo de nulidade deve ser alegada em questão preliminar na peça de contestação em uma ação trabalhista. Um mudança interessante do CPC de 2015 é que a nulidade absoluta (assim como a relativa) agora fazem parte da contestação e o juiz, no caso da nulidade absoluta, deve prezar pelo princípio do contraditório, sempre ouvindo a outra parte antes de decidir. Caso a nulidade processual absoluta seja reconhecida qual seria o seu efeito no processo? Os autos serão enviados para o juiz competente (no caso de incompetência absoluta). Porém serão conservados os efeitos da decisão mesmo em juízo incompetente.
As nulidades relativas são conhecidas como anulabilidades. Esse tipo de nulidade atinge o interesse das partes, não de ordem pública. Não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, sendo necessária a alegação das partes. Caso não haja essa manifestação haverá a prorrogação do ato jurídico com nulidade relativa. Outra questão importante é que a nulidade relativa também pode ser alegada pelo Ministério Público, nas causas em que ele atuar.
Por fim temos as meras irregularidades. Essas são as nulidades menos graves, a tal ponto que não levam à extinção do processo trabalhista e nem tampouco prejudicam o regular processamento da causa. Como exemplos podemos citar as meras inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso cabível aqui seria então os embargos de declaração.
Pablo Aluísio.
sábado, 2 de junho de 2001
Direito do Trabalho - Hermenêutica Jurídica.
1. Hermenêutica jurídica vs interpretação no Direito: conceito e distinção
1.1 Conceito de hermenêutica jurídica
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Em sentido amplo, hermenêutica é a teoria ou filosofia da interpretação — ou seja, o estudo dos métodos, princípios e operações que orientam a interpretação de textos. No âmbito jurídico, “hermenêutica jurídica” refere-se ao conjunto de métodos, regras e dispositivos que orientam a interpretação de normas jurídicas, princípios e institutos do direito.
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A hermenêutica jurídica, portanto, é uma disciplina reflexiva: ela dedica-se a estudar os meios de interpretar, integrar e aplicar o direito.
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A hermenêutica jurídica não se reduz à interpretação literal: envolve técnicas (gramatical, sistemática, teleológica, histórica, entre outras), operações (interpretação, integração) e princípios (ex: segurança jurídica, razoabilidade, legalidade, princípio da máxima efetividade).
1.2 Conceito de interpretação jurídica no Direito
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A interpretação jurídica é uma operação mental-concretizadora: é quando o aplicador do direito (juiz, tribunal, agência administrativa, doutrina) fixa o sentido e alcance de uma norma jurídica para aplicá-la a um caso concreto.
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Em outras palavras: enquanto a hermenêutica fornece os instrumentos e a teoria, a interpretação é a utilização desses instrumentos para extrair ou construir o sentido da norma em face de um caso.
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Alguns autores dizem que a hermenêutica é o “meio teórico” e a interpretação é o momento prático (ou aplicação intermediária) do intérprete.
Distinção essencial
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A hermenêutica é “o estudo dos métodos de interpretação”, a interpretação é “a aplicação efetiva desses métodos a uma norma concreta ou situação fática”.
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Hermenêutica olha para os princípios e técnicas; interpretação concreta busca decidir qual sentido adotar.
2. Relações internas: interpretação, integração, aplicação
É comum na teoria do direito distinguir interpretação, integração e aplicação, visto que nem sempre a lei cobre o caso concreto perfeitamente.
2.1 Interpretação vs integração
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Interpretação busca extrair o sentido da norma legal existente — esclarecer o que o legislador quis dizer ou o alcance válido do texto.
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Integração opera quando há lacuna ou omissão no direito: quando o legislador não regulou determinada situação ou não previu um caso específico. A integração pressupõe que faltem regras específicas suficientes no ordenamento que possam ser diretamente aplicadas.
Dentro da integração, há técnicas como analogia, “analogia legis”, aplicação de princípios, equidade, entre outros. A analogia é uma técnica típica de integração: quando não há norma aplicável expressamente, usa-se norma de caso semelhante para preencher o vazio.
Exemplo prático (Direito do Trabalho): imagine que a lei trabalhista menciona “horas extras para jornada acima de 8 h diárias”, mas não disciplina expressamente casos de jornada fracionada ou intermitente. Se alguém pleitear horas extras em regime de jornada intermitente e não houver norma clara, o julgador pode, mediante analogia, aplicar os critérios de horas extras convencionais — desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
2.2 Interpretação vs aplicação
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Aplicação é o ato de decidir o caso concreto: consiste em confrontar os fatos com a norma (subsunção) e produzir um juízo de direito (decisão).
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A aplicação pressupõe interpretação (você deve primeiro determinar qual norma ou sentido aplicar ao caso) e também integração (se a norma não prevê exatamente aquele caso).
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Em essência: interpretação é um momento interno à aplicação.
2.3 Interpretação extensiva e analogia; relação e distinção
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Interpretação extensiva: é técnica interpretativa que amplia o sentido literal da norma para abranger casos que, embora não expressamente previstos, se enquadrem no espírito da norma. A norma existe, mas seu texto não alcança totalmente o caso concreto — o intérprete amplia o alcance sem criar nova regra.
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Analogia: técnica integrativa que aplica norma de um caso previsto para outro semelhante em regra ou princípio, quando não há norma específica para esse segundo caso. Diferentemente da interpretação extensiva, na analogia não há norma geral já existente com alcance próximo que deva ser “ampliado” — trata-se de “suprir” lacuna.
Distinções clássicas doutrinárias:
| Técnica | Natureza | Quando usada | O que faz | Crítica / limite |
|---|---|---|---|---|
| Interpretação extensiva | interpretativa | quando o legislador expressou a vontade, mas o texto ficou restrito demais | amplia o alcance do sentido literal | não pode ferir limites explícitos nem criar regra nova |
| Analogia | integrativa | quando não existe norma aplicável | aplica norma de caso análogo à hipótese não prevista | não pode violar reserva legal, princípio da legalidade, direitos fundamentais |
Alguns autores (como demonstrado em artigo “Analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica”) fazem exatamente essa distinção: "a interpretação extensiva não cria direito novo, mas identifica o real conteúdo da lei", enquanto a analogia é “forma integrativa da lei” quando esta não previu a hipótese. (JusBrasil)
Por exemplo: se a lei trabalhista disser que “o empregador é obrigado a fornecer segurança quando houver risco de acidente”, e não mencionar expressamente “risco químico emergente”, mas o contexto mostra que esse risco é análogo a riscos já regulados, usar-se-ia analogia. Se o texto disse “todos os riscos laborais” mas não mencionou expressamente “químico emergente”, poderia-se aplicar interpretação extensiva — estender o sentido de “todos os riscos” a incluir esse caso.
2.4 Analogia vs indução
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Analogia é técnica jurídica de integração (como já vimos): aplica-se norma de caso regulado a caso semelhante não regulado, com base em identidade de ratio (razão, fundamento).
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Indução é um método lógico: generalizar a partir de casos particulares para uma regra geral. No direito, indução consiste em inferir uma regra geral ou interpretar para além dos casos singulares, mas não tem força normativa de analogia juridicamente apta — sua utilização normativa é muito mais limitada (por exemplo, induzir interpretação de um princípio a casos não previstos).
Em resumo: analogia tem respaldo jurídico dentro do sistema normativo (embora limitada), indução é procedimento lógico de raciocínio, mas menos utilizado como técnica formal de decisão jurídica.
3. Semelhanças, complementariedade e interações
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As técnicas interpretativas e integrativas (interpretação extensiva, analogia, aplicação) não são estanques – complementam-se no processo decisório.
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Em muitos casos, para decidir, o juiz interpola entre interpretação literal, sistemática e teleológica; se houver lacuna, recorre à analogia ou à integração via princípios; tudo isso para construir uma decisão coerente com o sistema jurídico.
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A interpretação extensiva muitas vezes se aproxima da analogia: ambas “esticam” a norma além do texto estrito, mas com nuances diferentes.
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A hermenêutica jurídica como disciplina reúne essas técnicas, buscando coerência (sistêmica), coerência teleológica, respeito aos princípios, segurança jurídica e previsibilidade.
4. Função da interpretação jurídica
As principais funções são:
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Descobrir sentido / sentido válido da norma — extrair da lei (ou integrá-la) o sentido que se aplica no caso concreto.
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Reduzir a indeterminação normativa — normas jurídicas nem sempre são perfeitamente claras; a interpretação reduz essa zona de incerteza.
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Promover a justiça concreta — aproximar o resultado normativo do caso concreto, considerando valores e princípios.
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Garantir a segurança jurídica e previsibilidade — decisões coerentes e fundamentadas que respeitem limites da norma.
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Integrar lacunas — quando a lei não prevê o caso, a interpretação pode empurrar até certo limite (interpretação extensiva, aplicação de princípios) e, se necessário, haver a integração (analogia, equidade).
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Conectividade normativa — interpretar em diálogo com outros dispositivos, princípios e o sistema jurídico a que pertence.
No Direito do Trabalho, a interpretação jurídica assume importância ainda maior, pela presença de direito fundamental social, pela vulnerabilidade do trabalhador, e pela máxima proteção (princípio protetivo), que impõe interpretações restritivas em favor do trabalhador e cautela nas expansões.
5. Impedimentos e limites ao uso da interpretação extensiva ou analogia no Direito do Trabalho
No Direito do Trabalho, alguns limites e cuidados:
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Princípio da legalidade estrita: não se pode extrapolar o que a lei permite — a interpretação extensiva ou analogia não podem criar obrigações ou penalidades que não foram previstas por lei.
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Reserva legal: certos institutos trabalhistas só podem ser criados por lei (ex: contributos previdenciários, impostos, normas centrais de direito contra a Constituição). Não se admite analogia para criar cobrança que não esteja prevista em lei.
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Princípio da segurança jurídica: decisões imprevisíveis ou criadoras de obrigações novas causam insegurança ao empregador ou ao trabalhador.
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Princípio da proteção (ou norma mais favorável): em situações de dúvida ou lacuna, prefere-se a interpretação mais favorável ao trabalhador, mas isso não justifica interpretação extensiva além da intenção normativa clara.
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Vedação ao non liquet: no sistema jurídico brasileiro, o julgador não pode recusar-se a decidir, mas deve usar técnicas permitidas dentro do sistema normativo.
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Limite objetivo ou material: não se admite usar analogia ou interpretação extensiva para contrariar cláusula expressa da lei ou utilizar para contornar normas constitucionais.
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Contenção jurisdicional: o juiz trabalhista não pode legislar; suas decisões devem respeitar a competência legislativa do Congresso, especialmente em matéria de direitos fundamentais.
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Princípio da alteridade (princípio da intervenção mínima): no Direito do Trabalho, interpretações que ampliem deveres ao empregador devem sempre ser justificadas com cautela para não impor encargos inesperados fora da esfera normativa.
Por exemplo: não se pode usar analogia para impor obrigação trabalhista não prevista em lei, como exigir contribuição sindical compulsória se a lei a aboliu (como ocorreu depois da Reforma de 2017), sob pena de criação de direito novo indevido.
6. Ligação entre jurisprudência e interpretação jurídica; uniformização
6.1 Jurisprudência como guia interpretativo
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A interpretação jurídica não se dá somente “de cima para baixo” (da lei ao caso), mas em diálogo com a jurisprudência: decisões anteriores fornecem critérios, precedentes, paradigmas interpretativos.
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A jurisprudência (especialmente dos tribunais superiores) funciona como uma fonte indireta de interpretação, ajudando a padronizar sentido, corrigir disfunções e orientar aplicadores do direito.
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As decisões judiciais consolidam interpretações (orientações jurisprudenciais, enunciados, súmulas), reduzindo divergências e insegurança.
6.2 Uniformização da jurisprudência
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No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua para uniformizar a jurisprudência, editando súmulas, enunciados, decisões repetitivas, e orientações.
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A uniformização busca evitar decisões conflitantes entre varas ou tribunais regionais, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.
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A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (relativa à reforma trabalhista) é exemplo de instrumento técnico para orientar aplicação uniforme das novas regras processuais. (Âmbito Juridico)
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Quando há divergência entre turmas ou regiões sobre interpretação de dispositivo trabalhista, o TST pode rever ou pacificar entendimento em julgamento de recursos de revista com repercussão social ou em recursos de uniformização.
7. Tipologias da interpretação jurídica
A doutrina costuma classificar interpretações de várias formas. Aqui algumas tipologias relevantes:
7.1 Tipologia segundo a origem da interpretação
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Interpretação autêntica: interpretação emanada do próprio legislador, por meio de norma posterior que esclarece o sentido da norma original. Por exemplo, uma lei ou decreto que explicite ou complemente o alcance de norma anterior.
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Interpretação jurisprudencial: interpretação realizada pelos tribunais (especialmente tribunais superiores) que se firmam como autoridade interpretativa (precedentes ou súmulas).
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Interpretação doutrinária: interpretação realizada pelos estudiosos, pela academia, que influencia aplicadores e tribunais, embora não seja vinculante.
7.2 Interpretação jurisprudencial: conceito e sistemas
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Interpretação jurisprudencial significa que os tribunais, ao julgar casos repetitivos ou paradigmáticos, fixam entendimento sobre o sentido de normas, servindo de guia para casos futuros.
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Nos sistemas jurídicos comuns (common law, sistema anglo-americano), os tribunais têm função mais próxima da criação normativa via precedentes judiciais (judicial law-making).
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No sistema continental (romano-germânico), como o brasileiro, o papel dos tribunais é interpretar, não legislar: os precedentes têm força persuasiva e vinculante apenas quando formalmente previstos (súmula vinculante, repercussão geral, etc.).
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No Brasil, o STF pode gerar interpretações vinculantes por meio de súmulas vinculantes ou modulação de efeitos; no direito trabalhista, o TST pode consolidar interpretações por súmulas e enunciados, embora não tenha o mesmo poder formal do STF.
7.3 Interpretação doutrinária
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A interpretação doutrinária é fruto da reflexão acadêmica: contribui com fundamentação, críticas, sistematização, mas não vincula juízes ou partes diretamente.
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Em muitos casos, doutrina influencia fortemente decisões judiciais e formação de jurisprudência, servindo como baliza interpretativa ou auxiliar para juízes.
8. Orientações jurisprudenciais do TST e decisões recentes
Infelizmente, não há uma decisão específica única que reúna todos esses temas, mas posso apontar tendências e decisões que ilustram alguns pontos:
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Em relação à aplicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e uniformização processual, o TST editou a IN 41/2018, para orientar aplicação das normas processuais revisadas, mitigando divergências jurisprudenciais. (Âmbito Juridico)
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O TST tem decidido que honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT se aplicam às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, conforme a IN 41. (Âmbito Juridico)
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Em jurisprudência trabalhista, é frequente a rejeição de analogia em matéria que contrarie a legislação laboral expressa ou que imponha encargos não previstos legalmente. Por exemplo, a interpretação restritiva de normas coletivas em cláusulas de benefícios, evitando extensão indevida. (Ver jurisprudência “Interpretação Restritiva da Norma Coletiva” no JusBrasil) (JusBrasil)
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Em processos trabalhistas, a hermenêutica jurídica é usada para interpretar dispositivos da CLT, normas constitucionais sociais e princípios, com atenção especial aos valores da dignidade da pessoa humana, à proteção do trabalhador e à função social do trabalho. (Ver artigo “A hermenêutica jurídica no processo do trabalho”) (Migalhas)
Sobre decisões do STF:
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O STF, ao tratar de interpretação constitucional e efeitos vinculantes (como súmulas vinculantes, repercussão geral), ilustra como a interpretação jurisprudencial pode se tornar vinculante. (Ver “Súmulas Vinculantes: Aplicação e Interpretação”) (Supremo Tribunal Federal)
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Também há decisões do STF interpretando dispositivos constitucionais com métodos hermenêuticos (ex: controle de constitucionalidade, interpretação conforme a Constituição, aplicação mediata dos princípios).
sexta-feira, 1 de junho de 2001
Direito do Trabalho - Jurisprudência STF 2025
Direito do Trabalho - Tomo I
A Reforma Trabalhista e o Direito Coletivo - Não é uma questão de se adotar uma postura socialista ou ser a favor da intervenção do Estado nas relações de trabalho. O ponto central desse meu pequeno artigo é a nova realidade do Direito Coletivo do Trabalho em frente à Reforma |Trabalhista. Desde o começo o governo afirmou que a reforma vinha para criar novos empregos e deixar o chamado Custo Brasil menos nocivo ao empresariado. Afinal a onda de falências que se alastrou pelo país fez com que muitas empresas fechassem as portas. Sem empresas, sem emprego. Isso explicaria os 13 milhões de desempregados no Brasil.
A questão é que essa mudança diria tão radical nas relações de trabalho nem sempre produz o efeito esperado. Esse argumento de que as partes (empregado e empregador) sabem melhor do que ninguém como devem se ajustar os contratos de trabalho pode até funcionar em países nórdicos, ricos, da Europa ou até mesmo em estados dos EUA. No Brasil temos uma desigualdade social muito grande e a chamada elite nem sempre está preocupada com o bem estar dos trabalhadores. Em muitas relações de trabalho não existe a ética que prevalece em muitos países de primeiro mundo. Aqui se o Estado se ausentar das relações de trabalho teremos seguramente muita exploração da mão de obra.
O Contrato Coletivo de Trabalho e o Acordo Coletivo ganham ares de superpoderes na reforma trabalhista. Tirando os direitos trabalhistas colocados na Constituição e todos os princípios relativos à dignidade humana, praticamente todos os demais direitos trabalhistas podem ser flexibilizados de acordo com a reforma. Isso é um retrocesso porque o trabalhador brasileiro sempre foi muito hiposuficiente em nosso país. Fato que será agravado ainda mais com o chamado "exército industrial de reserva" (os desempregados). Diante da perspectiva de não ter nenhum emprego, o trabalhador brasileiro estará se sujeitando a praticamente todo tipo de situação. Há de haver freios sobre isso, caso contrário teremos aí sim uma situação de selvageria no mercado de trabalho.
Subordinação trabalhista
A subordinação dentro de uma relação de emprego é objetiva e não subjetiva. O que exatamente isso quer dizer? Basicamente a subordinação não tem caráter pessoal entre empregado e empregador. Esse último não é um servo do primeiro. O empregador não tem controle sobre a vida pessoal do empregado. O que os liga é uma relação jurídica, determinada por lei, de natureza puramente objetiva. E isso limita as ordens que podem ser dadas de um para com outro.
A natureza jurídica da subordinação também afasta teses do passado que tentavam explicar qual seria a essência dessa subordinação. A subordinação dentro de uma relação de emprego não é uma dependência econômica. Embora muitos trabalhadores precisem do emprego para suprir suas necessidades financeiras, nem sempre isso é o que acontece. Basta pensar na figura do alto executivo, homem milionário, que não precisa mais trabalhar para viver. Se ele exerce uma função de direção em uma grande empresa, geralmente o faz por outros motivos, entre eles até mesmo o orgulho pessoal.
Tampouco a natureza da subordinação dentro de uma relação de emprego se explica pela dependência técnica (ou tecnológica). Hoje em dia grandes executivos, que são empregados, são os detendores do saber, do conhecimento. Seus empregadores não possuem esse tipo de saber. Por isso os contratam. No começo da revolução industrial, quando os empregados trabalhavam em grandes máquinas nas fábricas e essas eram comandadas por por seus empregadores, até que isso poderia corresponder a uma realidade. hoje já não mais. As universidades formam os grandes profissionais e eles são os donos de seu próprio conhecimento.
A subordinação hoje em dia também é visto sob um ponto de vista mais moderno. Além de seguir um critério puramente objetivo, também se leva em conta o aspecto estrutural, no qual o empregado está inserido dentro da estrutura da empresa. Isso justificaria inclusive o reconhecimento de subordinação jurídica em relação a trabalhadores que exercem suas funções à distância, sem ordens diretas de seus empregadores. Assim teríamos configurada a subordinação que se expressa “pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentementede receber (ou não) suas ordens diretas.
A relação de emprego - Caracterização em questões
Como se caracteriza a relação de emprego?
Com a presença de elementos fático-jurídicos e elementos jurídico-formais do contrato empregatício.
Quais são os elementos fático-jurídicos da relação de emprego?
São cinco os elementos. Prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.
Quais são os elementos jurídico-formais do contrato empregatício?
Capacidade das partes contratantes, licitude do objeto contratado (objeto lícito, possível, determinado ou determinável). forma contratual prescrita em lei ou por esta não proibida, higidez na manifestação da vontade das partes.
A competência da justiça do trabalho
A justiça do trabalho tem como núcleo de sua competência as ações que versam sobre relação de emprego. Essa é competência master desse ramo especializado da justiça do trabalho. Agora, temos uma ampliação desse vesto leque. As ações oriundas de trabalho, de relação de trabalho, em sentido amplo, também serão julgadas pela justiça do trabalho. Obviamente que isso não significa que os direitos trabalhistas da relação de emprego que são previstas na constituição e na CLT serão automaticamente aplicadas nas demais relações de trabalho. Não. Apenas esse tipo de trabalhador (não empregado) poderá ser dirimido na justiça do trabalho. Questão processual e não material.
Um detalhe aqui, vale a citação. Será que haveria competência da justiça do trabalho para ações envolvendo o tema da complementação de aposentadoria, pensão e previdência privada? A controvérsia durou anos. Depois de muito debate a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal. Decidiu-se que regra geral não haveria essa competência. A justiça competente seria a justiça comum. Porém se o cerne da questão for proveniente de uma relação de emprego, então haverá competência da justiça do trabalho. Vai depender muito da análise do caso concreto a ser realizado pelo juiz do trabalho.
A Autonomia do Direito Coletivo do Trabalho
Seria o direito coletivo do trabalho um ramo autônomo do próprio direito do trabalho? Essa é uma questão que tem sido motivo de controvérsias, tanto na academia, como na doutrina e dentro do poder judiciário. De modo em geral a resposta é: ainda não adquiriu autonomia, mas caminha nesse sentido. Daqui vinte ou trinta anos poderá, quem sabe, trilhar seus próprios caminhos, apartados do grande ramo do direito do trabalho.
Nos dias atuais essa autonomia ainda não se concretizou. Em termos de academia vemos poucas universidades de direito colocando esse setor do direito do trabalho como matéria própria. Geralmente se estuda o direito coletivo do trabalho na cadeira denominada direito do trabalho II. Na questão da doutrina o direito coletivo do trabalho ainda é estudado nos grandes livros sobre direito do trabalho, muito embora existam livros didáticos tratando apenas desse tema.
Embora existam teses e trabalhos de conclusão de cursos apenas focados em direito coletivo, o fato é que dentro da academia, de modo em geral, ainda tudo é inserido dentro do direito do trabalho. Por fim não há exclusividade legislativa e nem judiciária sobre esse rico ramo. O poder judiciário trabalhista é o mesmo que trata das lides trabalhistas individuais e a lei básica a ser estudada sobre direito coletivo ainda é a boa e velha CLT. Assim não se sustenta, pelo menos ao meu ver, uma plena autonomia do direito coletivo do trabalho. Ele segue sendo uma rica e importante parte do próprio direito do trabalho.
Direito Coletivo do Trabalho - Princípios Especiais
O Direito coletivo do Trabalho apresenta princípios próprios, ditos especiais. Uma das grandes diferenças do direito coletivo do trabalho para o direito individual do trabalho se encontra nas partes envolvidas. No direito individual do trabalho temos um ser individual (o empregado) em comparação a um ser coletivo (o empregador, a empresa). No direito coletivo temos, na grande maioria das vezes, dois seres coletivos, o empregador (aqui encarado como empresa, pessoa jurídica) e o sindicato (representando os interesses do empregado). Assim a dita disparidade de armas fica menor, menos aparente.
Por essa razão o direito coletivo do trabalho também apresenta seus próprios princípios que visam basicamente a:
1) Assegurar a existência do ser coletivo trabalhista (princípios da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical)
2) Assegurar as relações coletivas dentro de uma negociação coletiva (princípios da interveniência sindical na normatização coletiva, o da equivalência dos contratantes coletivos e o da transparência nas negociações coletivas)
3) Assegurar as normas jurídicas produzidas em sede de direito coletivo (aqui citam-se os princípios de criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da adequação setorial negociada).
O direito à liberdade sindical é uma face do direito à liberdade de associação, prevista inclusive na constituição federal. Trabalhadores se associam entre si nos sindicatos para proteger e lutar por seus direitos trabalhistas. Para isso deve-se assegurar ao trabalhador dois direitos básicos: o primeiro é o direito de se associar ao sindicato que quiser e o segundo o direito de permanecer ou não aflliado a esse sindicato por sua livre e espontânea vontade.
Existem práticas ilegais, principalmente dentro do direito americano, que atingiam essa liberdade de associação e sindicalização. São conhecidas como práticas de associação ou sindicalização forçadas. As práticas mais conhecidas são as seguintes:
a) Closed shop - O empregador e o sindicato firmam um acordo ilegal em que apenas sindicalizados desse mesmo sindicato seriam contratados pela empresa, que seria fechada a trabalhadores não sindicalizados no referido sindicato do acordo ilegal.
b) Union Shop - Nesse caso o empregado não sindicalizado até poderia ser contratado, mas só iria continuar na empresa se tornasse filiado a um sindicato em especial, dentro de um prazo determinado pelo empregador.
c) Maintenance of membership - Nessa hipótese o trabalhador seria forçado a manter-se membro de determinado sindicato para manter seu emprego. Se sair do sindicato, será automaticamente demitido. Deve sempre manter-se filiado ao sindicato.
Salário e suas distinções
Nem tudo que o empregado recebe de seu empregador é salário. Esse será apenas aquele valor pago em contraprestação ao trabalho prestado ao empregador. A expressão salário base vai bem nesse sentido. Porém em um contracheque de empregado não existe apenas salário. Existem outros valores que são denominados valores de natureza não salarial. Aqui a razão jurídica, a natureza da verba, se dissocia da natureza própria do salário.
Um exemplo são as verbas indenizatórias. Por exemplo, a ajuda de custo para viagens. O empregado precisa viajar para outra cidade, para cumprir obrigações de seu emprego. Ele não vai pagar de seu próprio bolso o gasto com esse tipo de atividade. Tal valor deve ser dado pelo empregador. Com isso esse valor não terá natureza salarial, mas indenizatória. Com isso não terá reflexos em outros valores de natureza salarial que o empregado venha a receber.
Antes da reforma trabalhista se entendia que sempre que a ajuda de custo fosse superior a cinquenta por cento do valor do salário, haveria a intenção de fraudar, de dissimular uma verba de natureza salarial em não-salarial. Era uma presunção relativa, mas com grande força dentro de uma lide trabalhista. Infelizmente a reforma trabalhista de 2017 acabou com essa diferenciação. Agora a prova dentro da justiça do trabalho será mais penosa para o empregado.
Parcelas Não Salariais - Parcelas Previdenciárias e de Seguridade Social
Ao longo do contrato de trabalho ou até mesmo após seu fim, o empregado receberá parcelas que não possuem natureza salarial, mas sim previdenciária. Essa parcelas não podem ser consideradas salariais. O Salário Família por exemplo, embora pago diretamente pelo empregador, será compensado naquilo que esse deve para a previdência social.
O mesmo ocorre em relação a parcelas da previdência privada. Essas sempre terão natureza previdenciária e não salarial, não importando seu mecanismo interno de pagamento ao contribuinte. Recentemente o Supremo Tribunal Federal determinou que questões envolvendo previdência privada não serão mais de competência da justiça do trabalho. Algo lógico e de acordo com os princípios do direito processual do trabalho.
Além de parcelas de natureza previdenciária (referentes à Previdência Social) existem outras, de outras áreas da seguridade social (lembrando que essa abrange previdência social, Assistência social e saúde). Pois bem, O PIS PASEP e o Seguro-Desemprego fazem parte dessas outras areas. E também não possuem natureza salarial, mas sim de seguridade social. O PIS/PASEP é pago para trabalhadores de baixa renda que recebem até dois salários mínimos por mês. Essa consiste em uma parcela anual de um salário mínimo para trabalhadores que estão nessa faixa de renda. Essa parcela não tem natureza salarial pois é paga pelo Estado e não pelo empregador. Caso o empregador não insira esse tipo de empregado (que recebe até dois salários mínimos no sistema do PIS PASEP), poderá o mesmo propor ação de indenização na justiça do trabalho, de acordo com a súmula 300 do TST.
E o Seguro-Desemprego? Em linhas gerais segue o mesmo sistema do PIS PASEP. Essa parcela é paga pelo Estado a todo trabalhador que foi atingido pelo chamado desemprego involuntário. É um crédito referente à seguridade social e não tem natureza salarial. Caso o empregador não assine a carteira de trabalho do empregado, o que irá prejudicar seus direitos como trabalhador, inclusive com a não emissão dos guias de recolhimento do seguro-desemprego, caberá ao empregado que não venha a receber o benefício entrar com ação na justiça do trabalho. No caso o empregador será responsabilizado pela verba que terá então caráter indenizatório. Perceba que em ambas as situações o seguro-desemprego não terá natureza salarial, mas apenas de seguridade social (quando regular, com todas as obrigações cumpridas pelo empregador) ou de natureza indenizatória (quando o empregador não cumpre suas obrigações nessa questão dentro de uma relação de trabalho).
Nem toda relação de trabalho é relação de emprego. Há diversas manifestações do labor humano que nao passam pela relação empregatícia que conhecemos, regida pela CLT. Um exemplo é a relação de trabalho prestado à administração pública. No caso dos servidores públicos estatutários, eles são regidos, como o próprio nome indica, por um estatuto jurídico que regula o trabalho prestado à administração pública. È uma relação diferente da relação de emprego, cujas normas estão inseridas na CLT.
Isso é importante, mas não devemos esquecer que existem empregados públicos, esses sim regulados pela CLT. Assim dentro da administração pública temos dois tipos de trabalhadores. Servidores públicos regidos por estatuto, chamados de forma geral de Estatutários e empregados públicos, que são regidos pela mesmas leis que regem o trabalhador comum da iniciativa privada.
Também não são empregados os trabalhadores avulsos, que geralmente prestam sem trabalho em portos, com a intermediação de uma gestora de mão de obra. Não são empregados os trabalhadores eventuais, que prestam serviços de curta duração. Não são empregados os trabalhadores classificados como estagiários, pois a lógica de seu trabalho é o aprendizado. Trabalhadores voluntários também não são empregados. Aquele que presta seu trabalho com plena autonomia, os trabalhadores autônomos, tampouco são empregados. Perceba com todos esses exemplos que no vasto mundo do trabalho humano não existem apenas empregados, mas diversos outros tipos de trabalhadores, com características próprias.
O Direito do Trabalho e suas relações com a ciência do Direito
O Direito do Trabalho tem plena autonomia no grande leque de doutrinas da ciência do direito, mas isso não signigica que seja um ramo apartado, que não se comunica, com os demais setores da grande ciência jurídica. Assim não podemos deixar de constatar que o Direito do Trabalho tem plena simbiose com os Princípios Gerais do Direito. Princípios das mais variantes áreas, mas que analisando-se bem encontraremos alguns mais próximos desse ramo do saber.
E quais princípios gerais do direito estariam mais próximos do direito do trabalho? Veja o caso do princípio da dignidadade humana. Já dizia os antigos que o trabalho dignifica o homem e como tal a pessoa humana deve ser plenamente respeitada em uma relação de trabalho. O trabalhador tem direitos e deveres dentro de uma relação de emprego e deve ser respeitado, acima de tudo, como ser humano, como pessoa humana.
O direito do trabalho também tem ampla ligação com o direito da seguridade social. Ambos os direitos tiveram surgimento praticamente juntos. O direito do trabalho protege a pessoa humana dentro de uma relação de emprego e o direito da seguridade social garante sua proteção social, caso o trabalhador não possa mais desenvolver o seu trabalho. São setores da ciência jurídica que estão juntos desde o começo e ainda hoje seguem abraçados, em paralelo.
O direito do trabalho também tem afinidades com o direito civil. Esse segundo é secular, surgiu desde os tempos da Roma antiga e seus institutos e princípios se erradiam por praticamente todos os ramos da ciência do direito. Basta lembrar que foi o direito civil que primeiro tratou da questão do labor humano. Os institutos da prestação de serviços e da contratação de obra são a verdadeira origem do tratamento jurídico em relação ao trabalho humano. Claro que séculos depois a relação de emprego ganhou seu próprio espaço, dando origem finalmente ao ramo autônomo do direito do trabalho.
Pablo Aluísio.
domingo, 27 de maio de 2001
Direito Tributário - Crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias
1) Texto legal e conceito (síntese)
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Tipo penal: art. 168-A do Código Penal (introduzido pela Lei nº 12.526/2011). Em termos simples: pratica-se o crime quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições que foram descontadas dos trabalhadores ou que eram devidas pela empresa, no prazo e na forma legal ou convencional.
(fonte: legislação e ementas do STJ). (JusBrasil)
2) Elementos constitutivos (o que precisa ficar provado)
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Conduta material: exclusão do repasse dos valores (omissão/retenção).
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Objeto jurídico: segurança financeira da Previdência Social — protege-se a arrecadação contributiva.
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Resultado material: efetiva não-entrega ao erário (prejuízo/pendência do recolhimento).
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Temporalidade: muitas decisões tratam o tipo como delito que se consuma com a não transferência no prazo, e há discussões sobre continuidade delitiva quando há reiteradas retenções. (Buscador de Zero Direito)
3) Natureza jurídica — discussão importante
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Ponto controvertido: se o crime é formal (consumação pelo simples não repasse, independentemente de efetivo prejuízo) ou material/omissivo próprio (exige efetiva apropriação, ou seja, a existência de valores que tenham sido descontados e não repassados).
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STJ: a Corte tem julgado reiteradamente sobre essa questão. Em julgamentos recentes o STJ/3ª Seção reafirmou entendimentos relevantes sobre a natureza do delito e, em sessões repetitivas, firmou posições sobre sua natureza (há decisões que o tratam como omissivo próprio / material). Há também movimentações sobre definir o tema em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)
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STF / Inquéritos: o Supremo também já se debruçou sobre aspectos penais-previdenciários (procedimentalidade para encaminhamento de representações fiscais e interpretação em inquéritos), havendo decisões que impactam como o delito é investigado e processado. (Supremo Tribunal Federal)
4) Dolo: é necessário dolo específico?
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Tese: alguns precedentes (incluindo turmas do STJ) têm entendido que não é exigido dolo especial além do dolo genérico de apropriar/omitir — bastando a vontade de não repassar as contribuições descontadas (ou de não recolhê-las quando devidas). Há julgados recentes indicando não exigência de dolo específico para a configuração do art. 168-A. (wnadv.com)
5) Concurso de crimes: apropriação indébita x sonegação x estelionato
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Relação com sonegação (art. 337-A): são tipos diferentes (mesmo “gênero” — crimes contra a ordem tributária/previdenciária —, mas espécies diversas). O STJ já decidiu sobre a possibilidade (ou não) de continuidade delitiva entre ambos, avaliando se as condutas são autônomas ou se se amoldam a um mesmo fato contínuo. O entendimento tem variado conforme o caso concreto; houve julgados fixando critérios em recurso repetitivo. (Superior Tribunal de Justiça)
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Estelionato previdenciário / outros crimes: o enquadramento depende da técnica delitiva (ex.: fraude documentária → falsidade ideológica + crime contra a previdência). A jurisprudência do STJ também aborda a acumulação/concorrência de crimes quando coexistem fraudes e retenção de valores. (Superior Tribunal de Justiça)
6) Princípio da insignificância e aplicabilidade
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O STJ tem entendimento claro: o princípio da insignificância não é aplicável a crimes contra a ordem tributária/previdenciária como a apropriação indébita previdenciária, pois esses crimes atingem diretamente a subsistência do sistema previdenciário e o interesse coletivo na arrecadação. (Superior Tribunal de Justiça)
7) Prescrição e efeitos processuais
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Há decisões abordando suspensão da prescrição enquanto existir exigibilidade do crédito tributário e nuances sobre a contagem do prazo prescricional dependendo de se o delito é entendido como permanente/repetido. O STJ publicou informativos tratando da contagem (ex.: crimes permanentes contra a Previdência). (Buscador de Zero Direito)
8) Súmulas / entendimento consolidado do STJ
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Súmula / temas repetitivos: o STJ vem consolidando teses (há súmulas e temas repetitivos que versam sobre natureza do crime, impossibilidade de insignificância etc.). A Súmula n.º 658 e outros enunciados processuais/penais do STJ foram utilizados para orientar julgamentos sobre crimes tributários e previdenciários. (ver publicações/portais do STJ e comentários doutrinários). (Loeser e Hadad Advogados)
9) Penas e consequência prática
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Pena (art. 168-A): reclusão e multa (ver redação vigente para terminação exata). Na prática processual, o enquadramento gera investigação fiscal, execução do crédito tributário e ação penal — e, quando há condenação, somam-se sanções penais e consequências administrativas/tributárias. (JusBrasil)
10) Jurisprudência selecionada (para leitura rápida)
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STJ — decisões sobre natureza jurídica e repetitivos: matérias tratadas pela 3ª Seção; notícias e informativos do STJ sobre tema (natureza do crime, continuidade delitiva, princípio da insignificância). (Superior Tribunal de Justiça)
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STF — procedimentos e inquéritos relacionados a crimes previdenciários: decisões sobre encaminhamento de representações fiscais e matérias afins; Inq. 2537 e outras referências que comentam como o STF tem analisado aspectos constitucionais/procedimentais. (Supremo Tribunal Federal)
Conclusão prática (o que costuma servir em defesa ou acusação)
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Acusação: costuma enfatizar que houve desconto ou obrigação legal concreta, prova de não repasse, dolo (vontade de não recolher), e a continuidade da conduta (reincidência de retenções). Usa-se prova documental (guia, folhas de pagamento, extratos, comunicações bancárias). (JusBrasil)
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Defesa: costuma questionar a natureza do delito (formal x material), demonstrar ausência de dolo específico, ausência de efetiva apropriação (ex.: valores não recolhidos por problemas financeiros temporários ou confusão de caixa), e a correta classificação jurídica (se deve ser sonegação, se há bis in idem). Também busca demonstrar eventual pagamento posterior ou boa-fé. (wnadv.com)
sábado, 26 de maio de 2001
Direito Tributário - Crédito Tributário. Revisão de Lançamento.
Perfeito. Abaixo está um resumo completo e atualizado sobre “Crédito Tributário e Revisão de Lançamento”, com base no Código Tributário Nacional (CTN), doutrina e jurisprudência do STF e STJ.
🔹 CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONCEITO
O crédito tributário é a obrigação certa, líquida e exigível que decorre do lançamento — o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e aplica eventual penalidade.
📘 Base legal: art. 139 do CTN.
“O crédito tributário decorre do lançamento e tem a mesma natureza do tributo.”
🔹 REVISÃO DO LANÇAMENTO — CONCEITO
A revisão do lançamento tributário é o procedimento administrativo que corrige, altera ou anula um lançamento anterior, quando se constata erro ou vício que o torne inválido ou impreciso.
📘 Base legal: art. 145, III, e 149 do CTN.
“O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício; ou
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.”
🔹 TIPOS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO
1. Revisão por Impugnação do Sujeito Passivo (art. 145, I, CTN)
O contribuinte contesta o lançamento dentro do processo administrativo tributário.
➡️ Exemplo: divergência sobre base de cálculo ou incidência de tributo.
2. Revisão por Recurso de Ofício (art. 145, II, CTN)
Mesmo que a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, a autoridade deve recorrer de ofício em casos de grande valor, para reexame obrigatório por instância superior.
➡️ Visa proteger o interesse público.
3. Revisão por Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (art. 149, CTN)
A autoridade pode rever o lançamento por erro material, formal ou por outras hipóteses taxativas do art. 149.
🔹 ARTIGO 149 DO CTN — CASOS DE REVISÃO DE OFÍCIO
O lançamento pode ser revisto de ofício quando se verificar:
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Omissão ou erro de fato;
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Erro na identificação do sujeito passivo, natureza ou montante do crédito;
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Erro de cálculo;
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Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
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Fraude, dolo ou simulação do sujeito passivo;
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Decretação de nulidade total ou parcial do lançamento;
-
Reforma, anulação, revogação ou cassação de decisão administrativa ou judicial;
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Decisão administrativa ou judicial superveniente que afete o crédito tributário;
-
Erro de direito apenas em caso de mudança de critério jurídico pela autoridade competente.
🔹 IRREVERSIBILIDADE E DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO
O lançamento torna-se definitivo quando:
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Não há impugnação no prazo legal; ou
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Transcorrer o prazo recursal sem recurso; ou
-
O processo administrativo é decidido de forma final.
📘 Base: art. 145, § único, CTN.
🟢 Regra geral: o lançamento é irrevisível após se tornar definitivo.
🔴 Exceção: pode ser revisto apenas nos casos do art. 149 do CTN.
🔹 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO (Art. 149, § único)
“A revisão do lançamento só pode ser efetuada em virtude de erro de direito quando a autoridade administrativa, em face de mudança de critério jurídico, adotar nova interpretação sobre a legislação tributária.”
📌 Efeitos:
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A nova interpretação não retroage;
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Só vale para fatos geradores posteriores à mudança de critério jurídico.
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Assim, protege-se a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte.
📘 Jurisprudência (STJ):
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STJ, REsp 1.130.545/RS: mudança de critério jurídico não autoriza revisão de lançamento anterior; vale apenas para fatos futuros.
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STJ, AgInt no REsp 1.845.324/SP: revisão por mudança de critério jurídico só é válida se o novo entendimento for aplicado prospectivamente.
🔹 EXCEÇÕES À IRREVERSIBILIDADE DO LANÇAMENTO
O lançamento pode ser revisto mesmo após sua definitividade, nos casos do art. 149 do CTN, especialmente quando há:
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Erro de fato;
-
Fraude, dolo ou simulação;
-
Decisão judicial ou administrativa superveniente que o invalide.
📘 STJ – REsp 1.403.532/RS: admite revisão quando há erro material evidente ou fraude comprovada.
🔹 TIPOS DE REVISÃO — LITIGIOSA E NÃO LITIGIOSA
| Tipo | Iniciativa | Natureza | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Litigiosa | Contribuinte (Impugnação) | Contenciosa | Defesa no processo administrativo tributário |
| Não litigiosa | Administração (Revisão de ofício) | Revisão interna | Correção de erro de cálculo ou identificação |
🔹 DECISÕES RELEVANTES DO STF E STJ
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STF, RE 884.325/PR (Tema 885): mudança de critério jurídico não pode retroagir; segurança jurídica e proteção à confiança.
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STF, RE 730.462/SP: revisão de lançamento não pode violar o princípio da coisa julgada administrativa.
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STJ, AgRg no REsp 1.341.142/SC: é possível revisão de lançamento por erro material evidente, mesmo após definitividade.
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STJ, REsp 1.130.545/RS: a revisão por mudança de critério jurídico é válida apenas para fatos futuros.
🔹 RESUMO ESQUEMÁTICO
| Elemento | Fundamento Legal | Possibilidade de Revisão | Observação |
|---|---|---|---|
| Impugnação | Art. 145, I, CTN | Sim | Revisão a pedido do contribuinte |
| Recurso de Ofício | Art. 145, II, CTN | Sim | Recurso obrigatório para instância superior |
| Revisão de Ofício | Art. 149, CTN | Sim | Erros de fato, fraude, ou nova decisão judicial |
| Mudança de critério jurídico | Art. 149, § único, CTN | Sim, apenas para fatos futuros | Protege a segurança jurídica |
🔹 CONCLUSÃO
A revisão do lançamento tributário é instrumento de controle e correção da atuação fiscal, equilibrando o interesse público na arrecadação e o direito do contribuinte à segurança jurídica.
Sua aplicação é restrita, pois o lançamento é ato administrativo vinculado e definitivo, salvo nas hipóteses taxativas do art. 149 do CTN.
Deseja que eu monte esse conteúdo em formato de resumo esquemático para estudo (tabelado e com tópicos para memorização rápida)? Posso também incluir jurisprudência mais recente de 2024-2025 do STF e STJ.
⚖️ Jurisprudência / decisões recentes relacionadas
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STJ – mudança de entendimento sobre prazo prescricional para compensação tributária
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No Recurso Especial nº 2.178.201/RJ (rel. Ministro Francisco Falcão) o STJ teria adotado entendimento mais restritivo quanto à contagem do prazo prescricional de 5 anos para efeitos de compensação tributária (PER/DCOMP). (RSH Advogados)
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Isso é importante porque altera o cenário de quando o contribuinte pode se valer de créditos reconhecidos para compensar, o que toca no tema da definitividade ou revisibilidade de créditos tributários.
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STJ – mudança de critério para indenização de concessões de hidrelétricas (Cesp, Ilha Solteira, etc.)
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Há processo em curso (1ª Turma) que discute se a União pode aplicar novo critério de cálculo (valor novo de reposição, VNR) para indenização de bens reversíveis de concessões anteriores à Lei 12.783/2013, em substituição ao valor original contábil (VOC). A concessionária contesta a mudança por violação do ato jurídico perfeito e do equilíbrio contratual. (JuriNews)
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Embora não trate estritamente de lançamento tributário, o debate sobre mudança de critério jurídico, efeitos retroativos ou prospectivos tem analogia, especialmente no diálogo sobre segurança jurídica e aplicabilidade de entendimento novo.
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STJ – Informativo de Jurisprudência Extraordinária nº 19/STJ (2024)
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Um dos temas lá destacados é o AgInt no AREsp 2.348.304-RJ, sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior e sua tributação pelo Imposto de Renda retido na fonte. (Costa Monteiro Advocacia)
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Essa decisão mostra como o STJ está firmando orientações específicas em matéria tributária internacional, interpretativa, o que pode influenciar casos de erro de direito ou de interpretação fiscal, embora não trate diretamente de revisão de lançamento ou crédito definitivo.
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Posição do STJ quanto ao exame de recursos envolvendo violação do artigo 97 do CTN
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Há matérias recentes que mostram que o STJ tem rejeitado examinar recursos baseados no art. 97 do CTN (que exige lei para instituir ou majorar tributos, definir alíquotas etc.), entendendo que essa matéria constitucional está sob a competência do STF. (Conjur)
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Isso pode ter impacto em casos de lançamento tributário, especialmente quando se alega que o lançamento se baseou em dispositivo sem lei formal ou recurso que atinja esse vício.
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STF – RE 1.326.559, Tema 1.220 (2025): preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários
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Embora não trate de lançamento tributário ou revisão de crédito diretamente, essa decisão reconheceu que honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários. (Migalhas)
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Pode ter repercussão indireta em execuções fiscais, prioridades de crédito, mas não é exatamente sobre revisão de lançamento tributário.
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⚠️ Lacunas e o que ainda não achei com clareza
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Não encontrei (nas buscas feitas) acórdãos recentes do STJ ou STF que tratem explicitamente e de forma definitiva sobre revisões de lançamento tributário com base em mudança de critério jurídico (art. 149, § único, CTN), no sentido de definir tese vinculante ou estabelecer repercussão geral nesse ponto.
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Também não localizei decisões recentes que definam de forma consolidada os limites da irreversibilidade do lançamento após definitividade, em casos de erro de direito, erro material ou de fato.
Se você quiser, posso fazer uma busca mais aprofundada nos bancos de jurisprudência (STF e STJ) para levantar verbetes recentes (2024-2025) que tratem especificamente da articulação “revisão de lançamento / art. 149 / mudança de critério jurídico / irredutibilidade do crédito tributário". Deseja que eu faça isso?







