Abaixo segue uma análise completa, sistematizada e atualizada, com base legal, doutrinária e jurisprudencial.
⚖️ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO — PROVAS TESTEMUNHAIS
📘 1. Qualificação e Compromisso de Dizer a Verdade
🔹 Base legal:
Art. 828 da CLT:
“Antes de depor, as testemunhas serão qualificadas, declarando o nome, idade, estado civil, profissão, residência e se têm relações de parentesco com as partes ou interesse na causa, e prestarão o compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado.”
Portanto, o rito da oitiva da testemunha na Justiça do Trabalho segue esta ordem:
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Qualificação (identificação);
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Verificação de impedimento/suspeição (contradita);
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Compromisso de dizer a verdade;
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Início da oitiva.
📘 2. Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC/2015 na Justiça do Trabalho
🔹 Art. 457, caput, CPC/2015:
“O juiz inquirirá as testemunhas, podendo as partes e seus procuradores formular perguntas diretamente, sem intermediários.”
🔹 Art. 458, CPC/2015:
“As perguntas serão formuladas oralmente e respondidas imediatamente. O juiz indeferirá as que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com os fatos ou importarem repetição de outra já respondida.”
📘 Aplicabilidade na Justiça do Trabalho:
✅ Sim, são aplicáveis subsidiariamente, conforme art. 769 da CLT, porque não há incompatibilidade com o processo trabalhista.
A Justiça do Trabalho adota o sistema de iniciativa do juiz na condução da prova, mas admite que as partes formulem perguntas diretamente à testemunha, sob controle do magistrado.
📚 Jurisprudência:
“O art. 457 do CPC/2015 é compatível com o processo trabalhista e pode ser aplicado subsidiariamente, garantindo às partes o direito de formular perguntas diretamente.”
(TST – RR 1278-23.2016.5.09.0010, 4ª Turma, 2021)
📘 3. Apresentação de Documento de Identidade pela Testemunha
A testemunha deve apresentar documento de identidade na audiência, para permitir sua qualificação correta e prevenir fraudes processuais.
📚 Jurisprudência predominante:
“A ausência de documento de identificação da testemunha não invalida o depoimento, desde que não haja impugnação quanto à sua identidade.”
(TST, RR-33100-91.2004.5.02.0029, 6ª Turma, 2010)
📘 Prática:
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O juiz deve verificar a identidade por documento oficial, mas pode aceitar outro meio idôneo (ex.: confirmação pessoal das partes) se não houver dúvida sobre quem é a testemunha.
📘 4. Crime de Falso Testemunho na Justiça do Trabalho
🔹 Base legal:
Art. 342 do Código Penal:
“Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial (...) — pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.”
✅ O crime de falso testemunho se aplica plenamente à Justiça do Trabalho, pois esta é órgão do Poder Judiciário, e o compromisso de dizer a verdade tem efeito penal.
📚 Jurisprudência:
“A testemunha compromissada em processo trabalhista responde criminalmente por falso testemunho, nos termos do art. 342 do CP.”
(TST, RR-755/2004-061-15-00.9, 5ª Turma)
📘 5. Testemunha Menor de 18 Anos
A testemunha menor de 18 anos pode ser ouvida, mas sem prestar compromisso, pois não responde criminalmente por falso testemunho.
📘 Base legal:
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Art. 208 do CPP (aplicado subsidiariamente):
“O menor de 14 anos não presta compromisso.” -
Doutrina e prática trabalhista: Estendem o raciocínio ao menor de 18 anos, considerando que não tem plena capacidade civil.
📚 TST – Precedente:
“O menor de 18 anos pode ser ouvido como testemunha, mas sem o compromisso legal de dizer a verdade.”
(TST, RR-198000-44.2003.5.09.0029, 6ª Turma)
📘 6. Contradita
🔹 Conceito:
Contradita é o ato pelo qual a parte impugna a idoneidade da testemunha, alegando suspeição, impedimento ou interesse no processo.
🔹 Momento Oportuno:
Deve ser feita logo após a qualificação da testemunha e antes da prestação do compromisso.
Após o compromisso, a contradita é tardia e não será acolhida.
📘 Base Legal:
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Art. 829 da CLT:
“As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, não sendo permitido assistir ao depoimento das outras.” -
Art. 829 combinado com o 828: estabelece a sequência de qualificação → contradita → compromisso → depoimento.
📚 Jurisprudência:
“A contradita deve ser arguida antes da oitiva e do compromisso da testemunha.”
(TST – RR 1264-67.2015.5.09.0014, 3ª Turma)
📘 7. Procedimento da Contradita
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A parte interrompe o ato e declara a contradita;
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Expõe os motivos (ex.: amizade íntima, inimizade, parentesco, subordinação, interesse econômico);
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O juiz ouve a testemunha sobre o fato;
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Decide se a contradita é acolhida ou rejeitada;
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Se acolhida → testemunha ouvida apenas como informante (sem compromisso e sem valor probatório pleno).
📘 8. Suspeição e Impedimento de Testemunhas
🔹 Casos de Impedimento:
(art. 447, §2º, CPC – aplicado subsidiariamente)
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Parentesco até o terceiro grau;
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Cônjuge, companheiro ou parente direto da parte;
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Parte no processo;
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Quem intervém como mandatário ou perito.
🔹 Casos de Suspeição:
(art. 447, §3º, CPC)
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Inimizade capital ou amizade íntima com a parte;
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Interesse direto no litígio;
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Subordinação hierárquica (empregado subordinado ou ex-subordinado da parte).
📚 TST – Súmula 357:
“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.”
📘 9. Comparecimento da Testemunha sem Intimação
🔹 Base Legal:
Art. 825 da CLT:
“As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Somente serão intimadas quando comprovada a impossibilidade de comparecimento espontâneo.”
✅ Ou seja, a regra na JT é o comparecimento espontâneo, sob carta-convite da parte interessada.
📚 Jurisprudência (TST):
“É ônus da parte trazer suas testemunhas, salvo se comprovar justo motivo para requerer intimação judicial.”
(TST – RR-282/2003-074-15-00.9, 4ª Turma)
📘 10. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo
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No Procedimento Ordinário:
A parte não precisa apresentar rol prévio de testemunhas (CLT não exige). Basta levá-las à audiência. -
No Procedimento Sumaríssimo (art. 852-H, §3º, CLT):
O rol deve ser apresentado até 8 dias antes da audiência.
Se não apresentado, o juiz pode indeferir a oitiva.
📚 TST – Súmula 357-A (interpretação moderna):
“No procedimento sumaríssimo, a ausência de rol de testemunhas no prazo legal acarreta o indeferimento da oitiva, salvo justo motivo.”
📘 11. Carta Convite
É o documento informal (bilhete, mensagem, e-mail) pelo qual a parte convida sua testemunha para comparecer à audiência.
Não precisa de forma específica, mas é recomendável apresentar cópia para comprovar o convite, caso a testemunha falte e se queira requerer intimação judicial.
📘 12. Substituição de Testemunhas
A CLT não proíbe a substituição, mas exige boa-fé e respeito ao princípio da lealdade processual.
📚 TST – Precedente:
“É admissível a substituição de testemunhas se não houver intuito protelatório e for respeitado o contraditório.”
(TST, RR-1066/2001-021-15-00.2, 5ª Turma)
📘 13. Posições do TST e STF sobre os Temas
Tema | Posição do TST | Posição do STF |
---|---|---|
Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC | Admitida subsidiariamente | Sem controvérsia |
Falso testemunho | Aplica-se plenamente (art. 342 CP) | Concordância |
Menor de 18 anos como testemunha | Pode depor sem compromisso | Idem |
Contradita e suspeição | Segue CLT + CPC subsidiário | STF apenas reconhece competência da JT |
Comparecimento espontâneo | É regra, intimação é exceção | Idem |
Prisão por falso testemunho | Cabível conforme CP | Idem |
Substituição de testemunhas | Admissível com justificativa | Não há restrição |
📚 Resumo Final
Tema | Regra | Base Legal / Jurisprudência |
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Qualificação e Compromisso | Obrigatórios antes da oitiva | CLT art. 828 |
Documento de identidade | Recomendável, mas não imprescindível | TST RR-33100-91.2004 |
Falso testemunho | Crime aplicável na JT | CP art. 342 |
Testemunha menor | Pode ser ouvida sem compromisso | TST RR-198000-44.2003 |
Contradita | Antes do compromisso | CLT art. 828 |
Comparecimento espontâneo | Regra geral | CLT art. 825 |
Procedimento Sumaríssimo | Rol de testemunhas até 8 dias antes | CLT art. 852-H, §3º |
Carta Convite | Admissível e recomendável | Prática forense |
Substituição de testemunha | Possível com justificativa | TST RR-1066/2001 |
Aplicação do CPC (457-458) | Sim, subsidiariamente | TST RR-1278-23.2016 |