quinta-feira, 3 de janeiro de 2002
Crônicas do Futebol - Edição V
Neto estava em estado de graça. Esse jogador vinha do Palmeiras, após ser revelado pelo Guarani. Um boato maldoso daquela época dizia que Neto havia sido trocado por dez pares de chuteiras e um empréstimo do jogador Ribamar. Verdade ou não, o fato é que essa piada mostrava que Neto não era nenhuma estrela do futebol da época. Era baixinho e... gordinho! Estava sempre lutando contra a balança.
Só que Neto era mais do que isso. Foi um dos maiores batedores de faltas da história do futebol nacional. Quando surgia uma falta próxima da área do time adversário, a Fiel já começava a comemorar. E realmente tinha razão para esse comportamento. Geralmente se havia uma boa posição para bater a falta, Neto não perdoava. Colocava a bola lá onde a coruja dorme. Impossível para qualquer goleiro alcançar. Era gol na certa.
E foi assim que o Corinthians chegou na final contra justamente o São Paulo. O gol do título veio de uma bola complicada. O desconhecido Tupãzinho achou um lugar para mandar a bola para o gol. Era o que bastava. Com 1 a 0 o Corinthians se sagrou campeão brasileiro pela primeira vez. Foi uma grande festa por toda a cidade de Sâo Paulo. É importante dizer que eu considero esse título um divisor de águas na história do Corinthians. Depois dele começou uma onda de vitórias e mais vitórias, levando o time a vencer outros brasileiros e se sagrar campeão do mundo por 2 vezes. Foi a era de ouro do Corinthians e eu estava lá, acompanhando tudo. Foi realmente um tempo mágico para o Timão.
Pablo Aluísio.
quarta-feira, 2 de janeiro de 2002
Crônicas do Futebol - Edição IV
O Pelé aliás foi um jogador excepcional. Ele recebeu o título de Rei do Futebol e eu penso que esse é aquele tipo de título mais do que merecido. Ele merece todos os aplausos, todos os elogios. Um atleta perfeito. Um grande orgulho para todos os brasileiros. Em relação ao Santos eu tenho sentimentos dúbios. Eu sei que quando Pelé jogava, quando estava em seu auge, eles venceram nove títulos paulistas em dez anos! Incrível! O Corinthians (meu time do coração) sofreu muito quando Pelé brilhava no Santos. Ficou anos e anos sem vencer do time do Rei. Coisas da vida. Eu não fico com raiva ao ouvir esse tipo de informação. O futebol arte merece mesmo vencer.
Por outro lado - e curiosamente - quando comecei a acompanhar futebol o Pelé não jogava mais no Santos. Aliás ao longo de muitos anos vi muitos times do Santos que mereciam facilmente a alcunha de "times capengas". Um pior do que o outro. Nos anos 80 e 90 inclusive o jogo virou literalmente. O Santos passou a ser freguês do Corinthians. Quando via que o jogo do final de semana seria contra o Santos eu já ficava tranquilo. Era quase certo que o Santos iria colecionar mais uma derrota contra o Corinthians.
Esses times genéricos do Santos eu costumo denominar de "Geração Coca-Cola". Não, não é uma referência ao Legião Urbana. Acontece que por essa época o Santos era patrocinado pela Coca-Cola. E os times que entravam em campo eram bem medíocres, sendo bem sincero. Só anos depois com Neymar e aquela geração é que o Santos passou a ser novamente competitivo. Antes disso era um pato mesmo, apesar de eu sempre ter achado muito bonito o uniforme oficial do time. O branco total é inegavelmente belo em contraste com o verde do gramado.
Pablo Aluísio.
Crônicas do Futebol - Edição III
Os craques em minha opinião enchiam os olhos. Era uma seleção do Brasil que tinha Zido, Sócrates, Falcão e Éder Aleixo (que cobrava faltas como quem detona dinamite). Eu gostava muito também do futebol de Júnior (do Flamengo), Oscar e Leandro. O centroavante não ficava à altura do time, apesar de fazer gols o Serginho Chulapa era apenas mediano. De qualquer forma era uma seleção brasileira mravilhosa. Além de todos os nomes tinha o Telê Santana como treinador. Tudo parecia estar nos eixos. Só faltava levantar a taça.
Só que os deuses do futebol também mostram seus caprichos. A seleção de 1982 estava fadada a ser a melhor seleção do mundo que não iria ganhar nada. Foi terrível a eliminação no jogo contra a itália. Nunca mais o povo brasileiro iria se esquecer do nome de Paolo Rossi. Esse jogador italiano que nem era considerado tão bom assim, jogou como nunca na sua carreira! Aliás ele nunca mais iria jogar tanto até o fim de seus dias como jogador de futebol. Foi só naquele dia... para azar do Brasil!
O Brasil fazia um gol, o Rossi fazia outro. Novo gol do Brasil? Novo gol do Rossi. No final os italianos levaram a melhor e o Brasil foi eliminado da Copa do Mundo. O canarinho não voou como previa a boa música do Júnior (que chegou até a lançar um compacto na época!). No final de tudo a seleção de 82 ficou conhecida como "a seleção que jogava bonito, mas que não ganhava nada!". Injustiça demais. Essa seleção jamais vai ser esquecida, ao contrário das que foram campeãs e jogaram feio. O que importa no futebol é a beleza e a emoção. Nesses quesitos essa seleção deixou saudades.
Pablo Aluísio.
terça-feira, 1 de janeiro de 2002
Crônicas do Futebol - Edição II
Essa Copa do Mundo tem peculiaridades próprias Foi a única até hoje realizada na Argentina que sempre foi um gigante do mundo do futebol. Também foi a primeira Copa do Mundo conquistada pela Argentina, isso em uma era pré-Maradona. A seleção da Argentina era excelente, tinha craques como Passarella, Ardiles, Kempes e Fillol. Futebol no campo não lhe faltava, tinha uma equipe que poderia ser considerada mesmo uma das melhores do mundo.
Só que o título argentino até hoje ficou marcado por causa de um jogo contra o Peru. Para seguir em frente a Argentina precisava vencer por uma diferença de 4 gols. Até aí tudo bem, uma vez que o Peru nunca foi mesmo uma grande seleção. Só que a Argentina venceu por 6 a 0, passando para a outra fase, tirando o Brasil da Copa, mesmo que a Seleção Canarinho não tivesse perdido nenhum jogo. Claro que o cheiro de marmelada surgiu no horizonte e até hoje se fala nisso.
Pois é, meus caros. Essa Copa do Mundo de 1978 é a minha mais antiga lembrança de Copas que tenho. Só que a seguinte seria aquela que eu iria viver realmente. A Copa do Mundo de 1982. E seria também a minha primeira grande decepção em termos de futebol brasileiro. Até hoje lembro a música "voa canarinho, voa"... mas falarei sobre isso em outra crônica. Até lá!
Pablo Aluísio.
Crônicas do Futebol - Edição I
E falo isso não para desmerecer o Corinthians de 88, mas sim para relatar um fato. Só para ter uma ideia o jogador mais destacado daquele ano foi o novato Viola que se notabilizou por ter feito o gol na final contra o Guarani. Mas quem diabos era Viola? Ninguém sabia quem era Viola naquela época! Muito menos esse que está escrevendo esse texto. Por aqueles anos o Corinthians vivia de alguns craques do passado, entre eles Cláudia Adão, em fim de carreira. Não era um time cheio de craques, temos que falar a verdade. Tinha muito jogador batalhador, guerreiro, todos puxados pela mesma torcida apaixonada de sempre, mas craque... definitivamente não havia!
Se não era um time de craques, pelo menos era um time regular. O Corinthians de 88 jogou um futebol feijão com arroz, mas que foi suficiente para levar o time para a final. E contra o Guarani de Campinas, o Corinthians, mesmo mediano, era o favorito. O último estadual havia sido conquistado em 1983, então já era hora de ganhar mais um Paulista, para deixar a torcida tranquila.
Para relembrar o time foi treinado pelo Jair Pereira. Na final o Corinthians jogou com o seguinte time: Ronaldo, Édson, Marcelo Djian, Denílson e Dida; Biro-Biro, Márcio, Edmundo (Viola); Wilson Mano, Éverton e João Paulo. Alguns desses seguiriam no time até 1990, ano que o timão venceu pela primeira vez o campeonato brasileiro (que irei falar em breve por aqui). O mais veterano era mesmo o Biro-Biro, que já estava prestes a se aposentar, afinal ele foi jogador do Corinthians por muitos anos e da velha guarda apenas ele continuava jogando. Era chegada a hora de pendurar as chuteiras.
Pablo Aluísio.
domingo, 2 de dezembro de 2001
Respire
sábado, 1 de dezembro de 2001
Curiosidades do Filme - Red Rooms
Curiosidades do Filme - Respire
sábado, 9 de junho de 2001
Direito Tributário - Crédito Tributário - Modalidades de Lançamentos
1) Fundamento legal e conceitos gerais
O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário (tornando-o líquido, certo e exigível). Sua competência privativa é da autoridade administrativa (art. 142 do CTN). O CTN disciplina três modalidades principais de lançamento: de ofício (ou direto), por declaração (misto) e por homologação. (JusBrasil)
2) Lançamento de Ofício (ou direto)
Conceito / ideia
Modalidade em que o próprio Fisco, sem depender de declaração prévia do sujeito passivo, apura e constitui o crédito tributário. A Administração identifica o fato gerador, calcula o tributo e efetua o ato de lançamento. É a forma “clássica” em que o Estado faz tudo. (IBET)
Hipóteses legais
O CTN prevê e exemplifica hipóteses em que o lançamento é de ofício (art. 149 e dispositivos correlatos) — p.ex., tributos sujeitos a lançamento direto por norma legal e situações em que há omissão do contribuinte. (JusBrasil)
Principais características / procedimento
-
A Administração lavra o ato de lançamento, notifica o contribuinte e passa à cobrança, se não pago.
-
O lançamento é ato administrativo formal (decisão administrativa) que deve ser notificado; só depois da notificação começa a prescrição para cobrança (fase de prescrição).
-
A revisão do lançamento já notificado só é possível nas hipóteses expressas no CTN (impugnação, recurso hierárquico, iniciativa de ofício nos casos do art. 149 etc.). (Buscador Dizer o Direito)
Exemplos práticos
-
IPTU, quando o município identifica diferença de base de cálculo e expede lançamento.
-
Multa por infração tributária lavrada pela fiscalização.
-
ICMS em operações não registradas que a fiscalização apura e lança de ofício.
Peculiaridades
-
Obrigatoriedade de notificação do contribuinte (depois disso pode haver impugnação administrativa/judicial).
-
Poder-dever de autotutela do Fisco para revisar lançamentos quando houver erro (art. 149), mas limitada pelas regras do CTN sobre revisão. (IBET)
3) Lançamento por Declaração (ou misto)
Conceito / ideia
Modalidade em que o contribuinte presta declaração com os elementos essenciais do fato gerador e, a partir dela, a Administração efetua o lançamento (pode confirmar, retificar ou completar). É chamado “misto” porque há participação do contribuinte (declaração) e atuação administrativa para constituir formalmente o crédito. (JusBrasil)
Hipóteses legais
Previsto no art. 147 do CTN (e correlatos) — aplica-se quando a legislação exigir que o sujeito passivo apresente elementos para que a autoridade constitua o crédito. (Senado)
Principais características / procedimento
-
Contribuinte apresenta declaração (por exemplo: declarações acessórias, formulários exigidos por lei).
-
A Administração examina a declaração e, quando aceita, constitui o crédito por lançamento administrativo. Se houver erros/omissões, pode corrigir/lançar de ofício dentro dos prazos legais.
-
A entrega da declaração que reconhece o débito costuma ser tomada como constitutiva do crédito (entendimento consolidado em jurisprudência do STJ — Súmula 436). (Supremo Tribunal de Justiça)
Exemplos práticos
-
Declaração de rendimentos do Imposto de Renda: o contribuinte declara e a Administração, ao homologar, constitui o crédito (IRPF).
-
Declarações acessórias que servem de base para lançamento do tributo municipal/estadual.
Peculiaridades
-
O contribuinte pode apresentar declaração retificadora; o STJ admitiu que declaração retificadora apresentada antes da notificação do lançamento pode ser considerada para fins de homologação (Resp nº 1.798.667/PB — tema prático sobre retificação no curso da fiscalização). Isso tem impacto em defesas administrativas e na decadência. (Loeser e Hadad Advogados)
4) Lançamento por Homologação (autolançamento)
Conceito / ideia
Modalidade em que o contribuinte calcula e efetua o pagamento do tributo por conta própria (autolançamento), submetendo-o depois à fiscalização do Fisco, que poderá homologar expressa ou tacitamente. Na prática, o contribuinte antecipa o pagamento; o Fisco tem um prazo para revisar (homologar) ou lançar de ofício se encontrar erro. Previsto no art. 150 do CTN. (Modelo Inicial)
Hipóteses legais / aplicação comum
-
Tributos com pagamento periódico ou recolhimento por guia, como alguns tributos federais (ex.: PIS/COFINS, IRPJ/IRPF em muitos casos, contribuições previdenciárias, IPI em regime específico) — a legislação do tributo indicará se é por homologação. (Aurum)
Prazos e decadência (peculiaríssima)
-
Regra importante: se a lei não fixar prazo para a homologação, o CTN estabelece prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem pronunciamento do Fisco, considera-se homologado o lançamento (homologação tácita) e extinto definitivamente o crédito — salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, §4º CTN). Isso cria uma proteção ao contribuinte e delimita a decadência do poder de o Fisco constituir crédito. (JusBrasil)
Procedimento prático
-
Contribuinte declara e paga (ou recolhe), guarda comprovantes. O Fisco pode fiscalizar; se não se manifestar no prazo decadencial, há homologação tácita. Se constatar pagamento a menor, poderá lançar suplementar dentro do prazo decadencial aplicável (salvo dolo/fraude, quando se aplicam prazos diferentes). (Estratégia Carreira Jurídica)
Exemplos práticos
-
Recolhimentos mensais de PIS/COFINS e compensações feitas pela empresa: a empresa declara e paga; a autoridade fiscal tem prazo para homologar ou autuar.
-
IRPJ/IRPF pagos via DARF com base na declaração.
5) Revisão, autotutela e limites (artigos 145, 149 do CTN / jurisprudência)
Revisão do lançamento
-
O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado nas hipóteses do art. 145 do CTN (impugnação pelo sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício nos casos previstos no art. 149). A Administração tem poder-dever de revisar por erro de fato nos termos do art. 149. (Buscador Dizer o Direito)
Erro de fato
-
Se houver erro de fato não conhecido na ocasião do lançamento anterior, a Administração pode revisar de ofício (ex.: erro na quantificação da base de cálculo, equivocada aplicação de alíquota em face de fato objetivo novo). STJ tem precedentes reconhecendo a possibilidade em situações específicas. (Buscador Dizer o Direito)
Limites
-
Revisão e lançamento suplementar costumam estar vinculados a prazos decadenciais (5 anos no caso da homologação; outras contagens quando há dolo/fraude — art. 173 CTN). Além disso, a atuação do Fisco encontra limites constitucionais (devido processo, legalidade, segurança jurídica) que o Judiciário controla. (Estratégia Carreira Jurídica)
6) Decisões recentes e entendimentos importantes (STJ / STF)
Vou destacar os julgados/entendimentos mais relevantes e práticos citados na doutrina e imprensa jurídica recente:
-
STJ — possibilidade de declaração retificadora apresentada durante fiscalização: A Primeira Turma do STJ decidiu (Resp nº 1.798.667/PB, 17/06/2024) que a declaração retificadora apresentada antes da notificação do lançamento tem a mesma natureza jurídica da declaração original e pode ser utilizada para fins de homologação, quando apresentada antes da notificação do lançamento. Isso tem impacto direto sobre quando o prazo decadencial pode começar e sobre defesas administrativas. (Loeser e Hadad Advogados)
-
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Essa súmula reforça a força constitutiva da declaração quando esta reconhece o débito. (Supremo Tribunal de Justiça)
-
Jurisprudência e informativos sobre decadência em homologação: O entendimento consolidado (várias decisões e informativos do STJ) é de que, no caso de tributo sujeito a homologação recolhido a menor, aplica-se o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º do CTN para lançamento suplementar (com regras específicas se houver dolo/fraude). Há súmulas e informativos que tratam do tema e consolidam a contagem do prazo. (Buscador Dizer o Direito)
-
Revisão administrativa e limites: o STJ tem decisões reiteradas sobre as condições em que o lançamento pode ser revisto (art. 145/149 CTN) e sobre a necessidade de observância dos prazos decadenciais e prescritivos. Vários acórdãos recentes reafirmam que a Administração pode e deve revisar de ofício diante de erro de fato, mas dentro dos limites legais. (ver informativos e AREsp relacionados). (Trilhante Informativos)
Observação: o tema é muito dinâmico — há decisões importantes e periódicas do STJ e do STF que tratam do alcance da coisa julgada, decadência em tributos de trato continuado, efeitos de declarações retificadoras, compensações e prazos. Se você estiver preparando petição, aula ou trabalho, vale conferir os informativos do STJ e as decisões do STF citadas nos boletins dos escritórios e tribunais para o período exato que interessa (citei aqui decisões e informativos representativos). (Supremo Tribunal de Justiça)
7) Resumo prático — “mapa rápido” para cada modalidade
-
Ofício: Fisco apura e lança → notifica → cobrança. Uso quando o contribuinte não declarou ou houve infração/omissão. Revisão possível nos casos expressos do CTN. (art. 149). (JusBrasil)
-
Declaração (misto): contribuinte entrega elementos → Administração examina e lança. Entrega pode constituir crédito; retificadora pode ter efeitos se entregue antes da notificação do lançamento (STJ). (Supremo Tribunal de Justiça)
-
Homologação: contribuinte auto-lança e paga → Fisco tem prazo (se não fixado, 5 anos) para homologar ou lançar de ofício → se silêncio, homologação tácita e extinção do crédito, salvo dolo/fraude. Essencial para tributos pagos antecipadamente. (Modelo Inicial)
8) Recomendações práticas (para advogado, contribuinte ou fiscalista)
-
Ao preparar defesa administrativa ou petição: verifique a data do fato gerador e se houve declaração/retificadora antes da notificação — pode influir no termo inicial da decadência (Resp 1.798.667/PB). (Loeser e Hadad Advogados)
-
Em casos de lançamento por homologação, confira se o prazo quinquenal do art. 150, §4º CTN já transcorreu (hipótese de homologação tácita). (JusBrasil)
-
Quando houver pagamento a menor, diferencie se é caso de erro/omissão (aplicável art. 150 §4º) ou de dolo/fraude (onde incide art. 173 e prazos distintos). (Estratégia Carreira Jurídica)
-
Controle de documentos: guarde comprovantes de pagamento e declarações originais/retificadoras; são peças centrais em eventual fiscalização ou demanda judicial. (prática consolidada — súmula e decisões). (Supremo Tribunal de Justiça)
9) Fontes e leituras recomendadas (selecionadas)
-
Código Tributário Nacional — arts. 142, 145, 149, 150 (texto legal). (Modelo Inicial)
-
Súmula 436 — STJ (sobre declaração que constitui crédito). (Supremo Tribunal de Justiça)
-
Resp nº 1.798.667/PB — STJ (sobre declaração retificadora em curso de fiscalização — 17/06/2024). (Loeser e Hadad Advogados)
-
Artigos e estudos do IBET e publicações acadêmicas sobre o alcance do art. 150, §4º (decadência da homologação). (IBET)
Direito Tributário - Medida Provisória e Príncipio da Anterioriedade
1) Regras constitucionais básicas (onde buscar no texto constitucional)
-
Anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício em que a lei foi publicada): previsão no art. 150, III, “b”, CF. (Normas Legais)
-
Anterioridade nonagesimal (noventena) (proibição de cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação): art. 150, III, “c”, CF; para contribuições sociais há norma específica: art. 195, §6º (requisição de 90 dias). (Normas Legais)
-
Espécies tributárias relevantes: taxas e contribuição de melhoria (art. 145, III), contribuições (art. 149) e empréstimo compulsório (art. 148). (Normas Legais)
2) Medida Provisória (MP) e anterioridade — regra prática e exceção importante
-
Regra geral: quando um tributo (ou majoração) é instituído/alterado por Medida Provisória, há especial atenção sobre quando começa a correr a noventena/anualidade. A jurisprudência do STF já firmou que, em regra, a contagem começa da data de publicação da medida provisória original. Porém existe diferença decisória quando a lei de conversão inclui dispositivos novos que não constavam da MP: nesses casos específicos a contagem da noventena (para contribuições sociais) costuma ser feita a partir da publicação da lei de conversão, porque a majoração/novidade só existe com a lei. Esse entendimento foi fixado no RE 568.503 / Tema 278 (PIS) e reiterado em outros pronunciamentos. (Serviços e Informações do Brasil)
-
Regra prática para o advogado / contador:
• Se a MP já dispunha da majoração/novo tributo → conte a noventena a partir da publicação da MP.
• Se a majoração/novo tributo só foi introduzido na conversão em lei → conte a noventena a partir da publicação da lei de conversão (não da MP original). (Serviços e Informações do Brasil)
3) Início da contagem do prazo (anual e nonagesimal) — pontos práticos
-
Anterioridade anual: começa a correr segundo a regra do exercício financeiro (ano-calendário); se a lei entra no mesmo exercício, a cobrança só no exercício seguinte (art.150, III, b). (Normas Legais)
-
Anterioridade nonagesimal (90 dias): conta-se, em regra, da publicação da norma que institui/majorou. Para leis decorrentes de conversão de MP que alteraram o texto (introduzindo o tributo/majoração), o STF já decidiu que a contagem deve ser desde a publicação da lei de conversão. Veja RE 568.503 / Tema 278 (PIS). (Supremo Tribunal Federal)
4) Taxas e Contribuição de Melhoria — natureza e anterioridade
-
Taxas (art. 145, II): são tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviço específico e divisível. Em regra, as taxas sujeitam-se às limitações constitucionais (legalidade, anterioridade, etc.), salvo as exceções constitucionais expressas. (Normas Legais)
-
Contribuição de melhoria (art. 145, III): tributo vinculado ao aumento de valor de imóvel por obra pública. Requisitos clássicos: (i) obra pública; (ii) efetiva valorização do imóvel; (iii) proporcionalidade entre custo/benefício; (iv) previsão legal específica e lançamento. A contribuição de melhoria também está submetida aos princípios constitucionais, de modo que não pode ser cobrada antes do prazo exigido pela anterioridade aplicável (salvo hipóteses excepcionais previstas na CF). Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais costuma cobrar rigor quanto à existência do nexo benefício/valorização antes do lançamento. (Buscador Dizer o Direito)
5) Empréstimo compulsório — requisitos e anterioridade
-
Natureza / competência: a União pode instituir empréstimo compulsório por lei complementar (art. 148, CF) — hipóteses taxativas: calamidade pública, guerra/iminência ou para investimento público urgente de relevante interesse nacional, observando limites constitucionais. A aplicação dos recursos deve ser vinculada à despesa que justificou sua instituição. (Normas Legais)
-
Anterioridade: há exceções constitucionais: em situações de calamidade pública ou guerra (hipóteses do art.148, I), o empréstimo compulsório pode ter tratamento que relativiza a anterioridade (ou seja, pode ser cobrado imediatamente conforme interpretação da CF em face do art.150 e seus incisos/exceções). Isso explica porque o empréstimo compulsório é tratado como instrumento excepcional e sujeito a regime próprio (e exige lei complementar). (Normas Legais)
-
Jurisprudência prática: o STJ já tratou de casos concretos (p.ex., empréstimo compulsório sobre energia elétrica — ações de restituição/forma de pagamento etc.), fixando regras sobre devolução e correção. Há repercussões repetitivas que afetam empresas estatais e contribuintes. (Superior Tribunal de Justiça)
6) Contribuições profissionais e contribuições “interventivas” (CIDE)
-
Contribuições profissionais / de interesse das categorias: previstas no art. 149 (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas). A competência é da União para instituir essas contribuições (com observância dos limites constitucionais). Sua natureza e exigibilidade dependerão do texto legal e da destinação prevista. (Modelo Inicial)
-
Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): também previstas no art.149; são tributos destinados a financiar intervenções/ políticas públicas econômicas (ex.: CIDE-combustíveis). Possuem regime próprio (emenda constitucional e leis específicas). Quanto à anterioridade: regra geral da CF aplica, salvo cláusulas constitucionais específicas e dispositivos que prevejam vacatio legis; em temas de maior controvérsia a jurisprudência (STF/STJ) tem decidido ponto a ponto. (Serviços e Informações do Brasil)
7) Contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS, C.S. etc.)
-
Art. 195, §6º: estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituir ou aumentar — ou seja, sujeitam-se à anterioridade nonagesimal. O STF já fixou, em repercussão geral (RE 568.503 / Tema 278), que certas contribuições ao PIS submetem-se à noventena e tratou especificamente da contagem quando a majoração decorre de conversão de MP (a noventena corre a partir da lei de conversão se o dispositivo ali foi introduzido). (Normas Legais)
8) Decisões recentes e relevantes (STF / STJ) — resumo prático
-
STF — RE 568.503 / Tema 278 (PIS): confirmou que a contribuição ao PIS submete-se à anterioridade nonagesimal e decidiu como contar a noventena quando a majoração foi inserida na lei de conversão de MP: se a majoração não estava na MP original e foi introduzida só na conversão, a contagem da noventena se dá a partir da publicação da lei de conversão. (decisão de repercussão geral). (Supremo Tribunal Federal)
-
STF — decisões e pronunciamentos mais recentes (temas correlatos): o STF, em anos recentes, reafirmou a aplicação da noventena para contribuições sociais e tem decidido vários casos sobre quando a cobrança é válida em regimes transitórios, conversões de MP e decretos regulatórios (ver comunicados do próprio portal do STF sobre aplicação da nonagesimal). (Notícias do STF)
-
STJ — repetitivos e teses sobre anterioridade e vacatio legis: o STJ julgou (e tem orientado) sobre aplicação da anterioridade em casos concretos — p.ex. validação de vacatio legis (Lei Complementar 190/2022 e o DIFAL/ICMS teve repercussão quanto à vacatio e noventena), e decisões repetitivas envolvendo empréstimos compulsórios (restituição, forma de pagamento). Consulte os informativos do STJ e teses fixadas em recursos repetitivos para impacto em massa. (TJDFT)
9) Takeaways práticos (claro e direto)
-
Se o tributo/contribuição é social (art.195) → aplica-se nonagesimal (90 dias). Verifique se a majoração estava na MP ou foi introduzida na conversão; isso muda o termo inicial da contagem (MP vs. lei de conversão). (Normas Legais)
-
MP que já traz a alteração → conte 90 dias da publicação da MP (salvo entendimento específico do STF em casos concretos). (Serviços e Informações do Brasil)
-
MP convertida e novação do texto (novo dispositivo) → conte 90 dias da lei de conversão (RE 568.503). (Supremo Tribunal Federal)
-
Contribuição de melhoria / taxas: são tributos comuns — exigem previsão legal, observância do nexo benefício/valorização (no caso de contribuição de melhoria) e as garantias constitucionais (anterioridade aplicável). (Buscador Dizer o Direito)
-
Empréstimo compulsório: exige lei complementar (art.148) e, nas hipóteses de calamidade/ guerra/urgência, pode haver regime que relativize anterioridade; caso concreto exige checagem estrita da previsão legal e da vacatio/efeitos temporais. (Normas Legais)
Fontes-chave consultadas (para leitura direta)
-
Constituição Federal (arts. 145; 148; 149; 150; 195). (Normas Legais)
-
STF — RE 568.503 / Tema 278 (repercussão geral sobre PIS e contagem da nonagesimal em conversão de MP). (Supremo Tribunal Federal)
-
Portal/Notícias do STF e PGFN sobre aplicação da nonagesimal e precedentes. (Notícias do STF)
-
STJ — informativos e decisões repetitivas sobre anterioridade/vacatio legis e empréstimo compulsório (casos práticos). (Superior Tribunal de Justiça)




