terça-feira, 4 de setembro de 2001

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil.

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Tipos e requisitos. Conceitos dos diferentes tipos de responsabilidade civil no direito do consumidor e no CDC. Casos práticos e exemplos. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor. 

Aqui vai um panorama aprofundado sobre responsabilidade civil no Direito do Consumidor (CDC), incluindo: conceitos, tipos, requisitos, exemplos práticos, e jurisprudência recente do STJ/TJ/alguns casos do STF.

Conceitos e Tipos de Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) introduz especificidades no regime da responsabilidade civil aplicável às relações de consumo. Aqui estão os principais conceitos e os diferentes tipos:

Conceitos básicos
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O CDC também inclui as vítimas do evento (“consumidor por equiparação” ou bystander) quando alguém fora da relação direta sofre dano em acidente de consumo. 

Fornecedor: fabricante, produtor, construtor, importador, distribuidor, comerciante, ou prestador de serviço. 

Produto e serviço: bem móvel ou imóvel, natural ou artificial; serviço é qualquer atividade fornecida no mercado. Ambos sujeitos ao regime do CDC. 

Acidente de consumo / fato do produto / fato do serviço: evento danoso causado por produto ou serviço com defeito, que gera dano ao consumidor. Maior ênfase do CDC está neste regime, inclusive sem necessidade de culpa do fornecedor. 

Vício do produto ou serviço: defeito que afeta a qualidade ou a utilidade, ou torna imprópria para uso, sem necessariamente causar dano maior; dá margem a reparação ou substituição, abatimento ou restituição. 

Tipos de responsabilidade

Responsabilidade objetiva
Está prevista expressamente para o fornecedor de produtos ou serviços em vários artigos do CDC. Ex: art. 12 (produto), art. 14 (serviço).

Objetiva significa: independe de culpa; basta demonstrar dano, nexo causal, defeito ou fato do serviço. O fornecedor só se exime se provar excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ou inexistência do defeito. 

Responsabilidade subjetiva
Aplica-se em casos específicos do CDC, como para profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), conforme art. 14, § 4º. Neste caso, exige-se demonstrar culpa (negligência, imperícia ou imprudência). 
TJDFT

Responsabilidade por fato do produto / serviço vs responsabilidade por vício

Fato do produto/serviço: dano (material ou moral) provocado por defeito ou falha que torna o produto ou serviço perigoso ou inseguro. Implica responsabilidade objetiva. 

Vício: problema que impede o uso normal do bem ou serviço, sem necessariamente causar um dano maior. O consumidor pode exigir conserto, substituição, abatimento ou restituição. Prazo decadencial ou prescricional aplicável. 

Responsabilidade solidária
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, importador, distribuidor, vendedor) podem responder solidariamente pelos danos. O CDC prevê isso para fatos do produto (art. 12) e para vícios (art. 18) entre outros. 

Excludentes de responsabilidade
As situações em que o fornecedor pode ser eximido: culpa exclusiva do consumidor; culpa exclusiva de terceiro; força maior / caso fortuito, desde que externo à atividade do fornecedor.

Também se exige, por vezes, que se prove a inexistência de defeito ou que foi adotado todo o cuidado possível. 

Requisitos / Elementos da Responsabilidade Civil no CDC

Para que haja dever de indenizar, é necessário comprovar:

Defeito ou fato do produto / serviço ou vício

Defeito: relacionado à segurança, desempenho, informação.

Fato do serviço: prestação defeituosa ou falta de informação/instrução adequada.

Vício: problema que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado.

Fornecimento / imputação ao fornecedor

Quem forneceu ou colocou em circulação o produto ou serviço.

No caso de responsabilidade solidária, todos na cadeia podem ser atingidos.

Nexo causal entre o defeito/fato/vício e o dano sofrido

Relação de causa e efeito; pode-se admitir teoria da causalidade adequada; deve-se afastar eventual excludente como fortuito externo, culpa exclusiva da vítima etc.

Dano
Pode ser material, moral, dano estético, lucros cessantes etc.

No CDC, dano moral pode ser presumido em certas hipóteses (ex: negativação indevida, delay em voo, falha grave).

Prazo legal
Prescrição ou decadência aplicáveis:
Prescrição de 5 anos para pretensão indenizatória por acidentes de consumo. 

Decadência de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para duráveis, para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação após o recebimento. 

Ônus da prova
Em regra, cabe ao consumidor provar dano, nexo causal e defeito / vício.

Porém, o fornecedor deve provar excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, terceiro, inexistência do defeito) conforme art. 14, § 3º, I e II do CDC. 

Casos práticos / Exemplos

Aqui vão exemplos para ilustrar:
Situação Tipo de Responsabilidade Quem responde Excludente aplicável / Observações
Um consumidor compra um liquidificador que explode e causa queimadura Responsabilidade objetiva por fato do produto Fabricante, importador, loja (cadeia de fornecedores) Se o fabricante provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de terceiro; se o defeito for culpa interna de terceiros, etc.

Um carro com pneus defectuosos causa acidente fatal Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo) Fabricante, importador, vendedor O fabricante não se exime facilmente; recall pode agravar sua responsabilidade; excludentes devem ser robustamente demonstrados.

Serviço hospitalar em que paciente contrai infecção hospitalar Responsabilidade objetiva do hospital (serviço defeituoso) Hospital / clínica Médico pode ser responsabilizado subjetivamente; mas hospital responde objetivamente se não provar excludente.

Profissional liberal (ex: dentista) presta serviço e falha na execução Responsabilidade subjetiva do profissional O próprio profissional Diferente do hospital; culpa ou imprudência deve ser demonstrada.
Negativação indevida de nome de consumidor Responsabilidade objetiva por falha no serviço Agência de crédito, empresa que fez a inscrição (cadeia) Dano moral presumido; excludente difícil de caracterizar (claro erro do consumidor, etc.)
Jurisprudência recente e decisões importantes

Aqui vão alguns julgados recentes (STJ e tribunais estaduais) e temas que vêm sendo debatidos:

Informativo do TJDFT, responsabilidade objetiva do fornecedor – Golpe da falsa central de atendimento Instituição financeira responde objetivamente por golpe exercido por terceiros (fraude), mesmo que por agente fraudador externo, pois isso se insere no risco da atividade da instituição financeira. Culpa concorrente do consumidor pode diminuir a indenização. 
TJDFT

TJDFT – Obstetra / hospital – responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico Hospital responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço. Médicos (como profissionais liberais) precisam de culpa para responsabilização. 
TJDFT

TJDFT – Queda em shopping Acidente de consumo: falha do serviço, ausência de sinalização e elemento material de perigo (sorvete no chão) → responsabilidade objetiva do shopping pelos danos materiais e morais. 
TJDFT

TJDFT – Overbooking de voo internacional Responsabilidade por falha no serviço, danos morais presumidos, convenções internacionais não se aplicam a danos extrapatrimoniais neste contexto. 
TJDFT

Tema da repetição em dobro no art. 42, parágrafo único, CDC (cobrança indevida)** – STJ** No julgamento do EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial estabeleceu que para a repetição em dobro pela cobrança indevida não é necessário provar má-fé do fornecedor; basta demonstrar a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e violação da boa-fé objetiva. 

Solidariedade da cadeia produtiva – REsp 1.358.513 Empresa engarrafadora de gás de cozinha e distribuidora foram consideradas solidariamente responsáveis por atropelamento ocorrido durante entrega, resultando em morte de criança. O CDC exige solidariedade dos fornecedores envolvidos na cadeia. Superior Tribunal de Justiça

Informativo TJDFT – Bullying / violência sexual em instituição de ensino Responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falhas no ambiente escolar que permitem violência entre alunos. Reconhecimento de dano moral, necessidade de indenização inclusive de tratamento psicológico. 
TJDFT

Transações não reconhecidas em cartão de crédito – responsabilidade concorrente** Quando o consumidor demora a comunicar o furto ou uso indevido do cartão, pode haver culpa concorrente; atenuação de responsabilidade do fornecedor/instituição financeira. 
TJDFT
Jurisprudência do STF

Embora o STF atue mais em temas constitucionais, há decisões ou temáticas ligadas à responsabilidade civil do consumidor:

Auditoria / regulação sobre provedores de internet / conteúdo: O STF abriu audiências públicas para tratar da responsabilidade civil de provedores ou plataformas por conteúdos de terceiros, em casos de fake news, conteúdos ilícitos, etc. Há produção de obras de jurisprudência temática para fundamentar esses debates. 
Notícias do STF

Tema 1240 do STF – atraso em voo internacional: o STF analisou esse tema confirmando que, mesmo em voo internacional, condições meteorológicas (fortuito externo) não afastam indenização por danos morais; e que convenções internacionais (Varsóvia, Montreal) não regulam dano extrapatrimonial (moral) no contrato de transporte aéreo. 
TJDFT

Pontos de controvérsia e tendências recentes
Excludentes de responsabilidade e sua prova: a exigência de que o fornecedor demonstre a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência do defeito. A jurisprudência tem sido bastante rigorosa quanto ao ônus de prova nessas hipóteses. 

Boa-fé objetiva: ganha importância para determinar a repetição do indébito, como no caso do art. 42 do CDC onde a corte entendeu que não é necessário provar má-fé, apenas a violação da boa-fé. 

Consumidor por equiparação (bystander): quem sofre dano decorrente de acidente de consumo, mesmo se não fez parte da relação contratual, é protegido. 

Prescrição / Decadência / Vida útil do produto: em vício oculto, por exemplo, prazo de garantia contratual termina, mas fornecedor pode continuar responsivo se o vício se manifestar dentro da vida útil razoável do produto. 
TJDFT

Responsabilidade solidária / cadeia de fornecimento: cada vez mais enfatizada; todos os agentes que participem da cadeia podem ser acionados. Ex: plataforma de comércio eletrônico, empresa de transporte, propagandista. 
Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de setembro de 2001

Direito Comercial. Falência. Parte II

Direito Comercial. Falência. Insolvência na Falência. Hipotéses que justificam o pedido de falência. Impontualidade Injustificada. Execução Frustrada. Conceito. Tríplice omissão do executado. Como promover a falência da empresa no caso de execução frustrada. Valor mínimo na execução frustrada para pedido de falência. Atos de falência. Conceito. Atos de falência: hipóteses. Liquidação precipitada. Negócio simulado. Alienação irregular de estabelecimento. Transferência simulada do principal estabelecimento. Garantia real. Abandono do estabelecimento empresarial. Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Decisões recentes do STF e STJ sobre esses temas. 

Abaixo segue um resumo prático e referenciado sobre falência (Lei n. 11.101/2005) focado em insolvência na falência, hipóteses de pedido, execução frustrada (tríplice omissão), como promover a falência nesse caso, valor mínimo, atos de falência e decisões relevantes (STJ / STF).

1) Conceito e fundamento legal

A Lei n. 11.101/2005 disciplina recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. A falência é o procedimento coletivo voltado a reunir credores e liquidar o patrimônio do devedor quando se verifica a insolvência jurídica (hipóteses objetivas previstas no art. 94). (Planalto)

2) Hipóteses legais que autorizam o pedido de falência (art. 94)

São três hipóteses objetivas — a chamada insolvência jurídica:

  1. Impontualidade injustificada (art. 94, I) — não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido. (Planalto)

  2. Execução frustrada (art. 94, II) — o executado, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal (conceito da chamada tríplice omissão). (TJMG)

  3. Atos de falência (art. 94, III) — prática de condutas que indicam fraude ou esvaziamento patrimonial (lista de alíneas previstas na lei, abaixo). (Planalto)

3) A execução frustrada e a “tríplice omissão”

  • Tríplice omissão = (i) não paga; (ii) não deposita; (iii) não nomeia bens suficientes à penhora — verificada após citação válida no processo de execução. Essa situação gera presunção de insolvência jurídica apta a fundamentar pedido de falência. Não há, para a execução frustrada, um valor-mínimo legal: a lei não condiciona o art. 94, II a piso de salários-mínimos (ao contrário do inciso I). (TJMG)

4) Como promover (procedimento prático) a falência baseada em execução frustrada — passos essenciais

  1. Certidão da execução — obter do juízo da execução certidão que ateste a tríplice omissão (ou cópia dos autos / certidão de execução frustrada), conforme prevê o §4º do art. 94 e a prática consolidada dos tribunais. Essa certidão é documento que instrui o pedido. (Tribunal de Justiça do Paraná)

  2. Petição inicial — ajuizar ação de falência (juízo competente: geralmente o do domicílio/estabelecimento do devedor — observar regras locais e art. 97 sobre legitimidade/competência), instruindo com a certidão e demais documentos (qualificação do credor, prova do crédito, procuração, etc.). (Planalto)

  3. Suspensão/estado da execução singular — é comum que o juízo falimentar verifique se a execução individual está suspensa/extinta; a jurisprudência aceita coexistência desde que a execução esteja suspensa no momento da distribuição do pedido falimentar. (TJMG)

  4. Prazo de contestação — após distribuição, o requerido tem prazo legal para defesa (art. 98 da Lei), e o juiz apreciará as provas (inclusive eventual depósito elisivo que elida a presunção). (Planalto)

Observação prática: tribunais têm decidido que a certidão judicial que ateste a não realização do pagamento / não depósito / não nomeação de bens é elemento essencial para instruir o pedido fundado em execução frustrada. (Tribunal de Justiça do Paraná)

5) Valor mínimo para pedido de falência

  • Impontualidade (art. 94, I): exige-se soma de títulos protestados que ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido (condição de procedibilidade). (Planalto)

  • Execução frustrada (art. 94, II): não há valor-mínimo previsto — a lei trata a tríplice omissão como suficiente para autorizar o pedido independentemente do quantum. (doutrina e jurisprudência majoritária confirmam isso). (Periódico Rease)

6) Atos de falência — conceito e hipóteses (art. 94, III e art. 129)

  • Conceito: atos praticados pelo devedor que evidenciem tentativa de fraudar credores, esvaziar patrimônio ou liquidar ativos de forma ilegítima; a lei enumera várias hipóteses que caracterizam ato de falência. (Planalto)

  • Principais hipóteses (trecho resumido das alíneas da lei):

    • Liquidação precipitada dos ativos (venda em massa a preços ruinosos);

    • Negócio simulado (simulação para retardar/evitar pagamento);

    • Alienação irregular do estabelecimento empresarial;

    • Transferência simulada do estabelecimento principal;

    • Constituição/alienação de garantia real com objetivo de fraudar credores;

    • Abandono do estabelecimento empresarial;

    • Descumprimento de obrigação assumida em plano de recuperação judicial (quando aplicável); e outras condutas listadas na lei. (Planalto)

  • Efeitos sobre terceiros/ineficácia: o art. 129 da lei enumera negócios ineficazes em relação à massa falida (por exemplo, alienações simuladas) — o juízo falimentar pode declarar ineficazes negócios praticados para fraudar credores. (Buscador Dizer o Direito)

7) Jurisprudência relevante (STJ / STF) — pontos práticos

  • STJ: já consolidou que, na hipótese de impontualidade (art. 94, I), o autor do pedido não precisa provar previamente a insolvência patrimonial — a lei cria presunção objetiva naquelas hipóteses (REsp 1532154 e informativos do STJ sobre o tema). Ou seja: se preenchidos os requisitos legais, o pedido é procedível e cabe ao devedor elidir a presunção. (Buscador Dizer o Direito)

  • STJ (2025 e coletâneas): o STJ publicou coletâneas e informativos sobre jurisprudência em matéria de recuperação e falências (20 anos da Lei n. 11.101/2005), reunindo teses repetitivas e decisões que orientam aplicação prática (competência, efeitos do stay period, relação entre execuções e juízo falimentar etc.). (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF: tem tratato, no âmbito de repercussão geral (Tema 1101), da aplicabilidade da Lei 11.101/05 às empresas estatais (questão constitucional), e o STF vem decidindo pontos de competência relativos a matérias conexas (p.ex. desconsideração da personalidade jurídica no contexto de crise empresarial). Essas decisões repercutem na aplicação prática do regime falimentar em situações especiais. (Supremo Tribunal Federal)

8) Observações finais (práticas / estratégicas)

  • A execução frustrada é um instrumento legítimo para requerer falência mesmo que a dívida não alcance o piso de 40 salários-mínimos — por isso, credores usam essa via quando comprovam a tríplice omissão. (Periódico Rease)

  • Contudo, juízes e tribunais fazem controle: se o devedor consegue elidir a presunção (ex.: prova de pagamento, prova de bens penhoráveis, depósito, ou prova de vícios processuais), o pedido será rejeitado/convertido em execução normal. (Planalto)

  • Para instruir o pedido com segurança: obtenha a certidão judicial da execução atestando a tríplice omissão; reúna documentos do crédito; verifique competência e legitimidade; e esteja atento a decisões locais/regionais que possam modular a prova exigida.


Direito Comercial. Sociedade Limitada. Parte II

Direito Comercial – Sociedade Limitada
Direito Comercial. Sociedade Limitada. Forma do Contrato Social. Tipos - Instrumentos Público ou Particular. Registro do Contrato Social perante Junta Comercial. Efeitos. Participação do advogado no contrato social. Contrato Particular na formação da Sociedade Limitada. Certidão da Junta Comercial do contrato social. Sociedade sem contrato formalizado. Efeitos. Forma oral de formação da sociedade. Efeitos perante os sócios. Boa fé de terceiros perante sociedades limitadas não formalizadas. Sociedade Irregular. Conceito. Sociedade de Fato. Conceito. Diferença entre Sociedade Irregular e Sociedade de Fato. Sociedades em Comum. Definição. Sanções para sociedades irregulares e de fato. 

1. Forma do Contrato Social

A sociedade limitada é constituída por meio de um contrato social, que é o instrumento jurídico que estabelece as regras de funcionamento da sociedade, direitos e deveres dos sócios, administração e capital social. O contrato social é a “certidão de nascimento” da empresa.

2. Tipos de Contrato – Instrumento Público ou Particular

O contrato social pode ser celebrado por:

  • Instrumento particular, o mais comum e suficiente para a maioria das sociedades limitadas;

  • Instrumento público, exigido apenas quando houver cláusulas que impliquem transferência de bens imóveis ao patrimônio da sociedade (art. 108 do Código Civil).

3. Registro do Contrato Social perante a Junta Comercial

Após sua elaboração e assinatura pelos sócios (e pelo advogado), o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial do Estado onde a empresa terá sua sede.
Somente após esse registro a sociedade adquire personalidade jurídica, passando a existir legalmente (art. 985 do Código Civil).

4. Efeitos do Registro

O registro na Junta Comercial:

  • Confere personalidade jurídica à sociedade;

  • Permite que ela atue em seu próprio nome (ex.: firmar contratos, adquirir bens, contrair obrigações);

  • Garante responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas;

  • publicidade aos atos societários, tornando-os oponíveis a terceiros.

5. Participação do Advogado no Contrato Social

O advogado é obrigatório na elaboração do contrato social, conforme o art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Sua assinatura no documento é condição de validade para o registro, exceto nas sociedades simples ou microempresas em que a Junta Comercial dispensa expressamente essa exigência.

6. Contrato Particular na Formação da Sociedade Limitada

O contrato particular, devidamente assinado pelos sócios e pelo advogado, é plenamente válido e suficiente para a constituição da sociedade, desde que registrado na Junta Comercial.
A forma pública só é necessária se houver bens imóveis ou cláusulas que requeiram tal formalidade legal.

7. Certidão da Junta Comercial

A certidão simplificada ou específica emitida pela Junta Comercial comprova o registro e a regularidade da sociedade.
Ela é documento público que atesta a existência legal da empresa e a veracidade de suas informações cadastrais e societárias.

8. Sociedade sem Contrato Formalizado – Efeitos

Quando a sociedade inicia atividades sem o registro do contrato social, ela não adquire personalidade jurídica.
Passa a ser considerada sociedade irregular ou, em certos casos, sociedade de fato.

9. Forma Oral de Formação da Sociedade – Efeitos

A forma oral é possível apenas para caracterizar uma sociedade de fato, que existe na prática (de fato), mas sem validade jurídica plena.
Entre os sócios, podem ser reconhecidos efeitos obrigacionais (ex.: divisão de lucros e perdas), mas não há personalidade jurídica nem limitação de responsabilidade.

10. Boa-fé de Terceiros perante Sociedades não Formalizadas

Terceiros de boa-fé que contratam com uma sociedade não registrada são protegidos pelo ordenamento jurídico.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, pois a limitação da responsabilidade só surge com o registro regular da sociedade.

11. Sociedade Irregular – Conceito

É aquela cujo contrato social existe, mas não foi registrado na Junta Comercial.
Portanto, não tem personalidade jurídica, embora haja documento escrito que comprove a intenção de constituí-la.

12. Sociedade de Fato – Conceito

É aquela formada sem contrato escrito, funcionando apenas de maneira empírica, pela convivência e cooperação entre as partes, com a intenção de explorar atividade econômica em comum.

13. Diferença entre Sociedade Irregular e Sociedade de Fato

Característica Sociedade Irregular Sociedade de Fato
Contrato Social Existe (escrito), mas não registrado Não existe contrato escrito
Registro na Junta Comercial Inexistente Inexistente
Personalidade Jurídica Inexistente Inexistente
Prova da existência Documento escrito Prova testemunhal ou comportamental
Responsabilidade dos sócios Ilimitada e solidária Ilimitada e solidária

14. Sociedades em Comum – Definição

As sociedades em comum são aquelas sem registro, abrangendo tanto as irregulares quanto as de fato (art. 986 do Código Civil).
São sociedades sem personalidade jurídica, mas que podem ser reconhecidas judicialmente para fins de responsabilidade patrimonial e partilha entre os sócios.

15. Sanções para Sociedades Irregulares e de Fato

  • Ausência de personalidade jurídica;

  • Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais;

  • Impossibilidade de requerer recuperação judicial ou falência;

  • Dificuldade de acesso a crédito e licitações públicas;

  • Impossibilidade de inscrição no CNPJ (em regra, salvo regularização posterior).

Aqui vão alguns precedentes jurisprudenciais recentes e relevantes do STJ (e de outros tribunais superiores) sobre sociedade irregular / sociedade de fato / dissolução irregular / responsabilização de sócios, com comentários sobre sua aplicação:


🏛 Jurisprudência relevante e síntese de entendimentos

1. REsp 1.430.750 / SP (Min. Nancy Andrighi) – Relativização da exigência de prova exclusivamente documental

  • Nesse julgado, o STJ reconheceu que exigir que a comprovação da sociedade de fato seja feita exclusivamente por meio documental implicaria “esvaziamento do instituto” e favoreceria o enriquecimento sem causa. (JusBrasil)

  • Assim, admitiu-se que outros meios de prova, como testemunhal, perícia ou indícios, podem colaborar para demonstrar a affectio societatis ou participação dos sócios numa sociedade de fato (ou irregular). (JusBrasil)

  • Esse entendimento é hoje utilizado como paradigma em demandas de reconhecimento de sociedade de fato. (Modelo Inicial)

Comentário: essa flexibilização é importante porque muitas sociedades informais, por sua própria natureza, não dispõem de documentos societários completos. Reconhecer prova por outros meios evita que sócios fiquem sem proteção ou possibilidade de exigir haveres.


2. Súmula 435 do STJ – Dissolução irregular e execução fiscal / redirecionamento da execução

  • A Súmula 435 prevê que “a sociedade dissolvida irregularmente ou que deixou de apresentar as declarações fiscais” autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Ou seja: quando a empresa encerra suas atividades sem cumprir formalidades legais (comunicação, liquidação, baixa fiscal etc.), há presunção de responsabilidade do sócio-gerente perante o Fisco. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Essa presunção não significa que não possa haver defesa, mas reforça o risco de responsabilização pessoal em matéria tributária.


3. Dissolução irregular ≠ desconsideração automática da personalidade jurídica

  • O STJ entende que a dissolução irregular, por si só, não é suficiente para configurar abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). É necessário que se demonstre omissão, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (TJDFT)

  • A mera circunstância de ter havido dissolução sem observância dos atos legais não basta para “ferir” a separação patrimonial dos sócios, salvo prova concreta de abuso. (TJDFT)

Comentário: esse entendimento é importante para limitar a extensão de responsabilização dos sócios em casos de dissolução irregular, exigindo que o credor demonstre elementos que justifiquem a desconsideração.


4. Risco de responsabilização em contratos celebrados por sociedade irregular

  • Já foi decidido que, em contratos firmados por sociedade não registrada (irregular), os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, mesmo que posteriormente a sociedade seja regularizada. (JusBrasil)

  • Por exemplo: em execução baseada em contrato celebrado antes da regularização, os sócios devem responder diretamente pelas obrigações que a sociedade contraíra. (JusBrasil)


5. Reconhecimento de sociedade de fato / efeitos entre sócios e de terceiros

  • A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ admite que se reconheça sociedade de fato para efeitos internos entre sócios (direito de haveres, dissolução, partilha), desde que demonstrada a affectio societatis e participação efetiva. (JusBrasil)

  • Como já visto, não se exige prova exclusivamente documental. A prova testemunhal e circunstancial pode complementar. (JusBrasil)

  • Mas, no que toca a terceiros, já pode haver reconhecimento da sociedade mesmo sem registro, com responsabilização dos sócios nas relações externas. (JusBrasil)


Exemplos práticos / decisões paradigmáticas

  • TJ-MG: reconheceu sociedade de fato com base em prova documental que demonstrava divisão de lucros e despesas, e afetio societatis. (JusBrasil)

  • TJ-PR: relativizou o art. 987 do CC, admitindo prova diversa da escrita para reconhecer sociedade de fato. (JusBrasil)

  • TJ-RS: reconheceu sociedade de fato e determinou apuração de haveres. (JusBrasil)

  • TJ-RJ (agravo em execução fiscal): redirecionou execução fiscal contra sócio administrador por dissolução irregular. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)


Integração e repercussões práticas

  • A jurisprudência mostra que a formalização societária (registro do contrato social) não é mera formalidade simbólica — a ausência dela acarreta riscos relevantes (responsabilidade pessoal, dificuldade de ação, execução fiscal).

  • Mas também demonstra que o Judiciário evita formalismos exagerados, reconhecendo sociedade de fato com base em provas diversificadas, para evitar que a proteção da formalidade favoreça injustiças.

  • No campo tributário, o redirecionamento fiscal (Súmula 435) impõe especial cautela ao sócio-gerente de sociedades que deixem de cumprir obrigações de encerramento legal.

  • Em casos de dissolução irregular, salvo demonstrado abuso, não se admite desconsideração automática da personalidade jurídica.


domingo, 2 de setembro de 2001

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata - Parte II

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Protesto da Duplicata Mercantil. Tipos de protesto da Duplicata. Efeitos do Protesto. Lugar do Protesto. Prazo. Protesto por Indicações. Obrigatoriedade de exibição da Duplicata no cartório para o Protesto. Duplicata Eletrônica e Protesto. Triplicata. Conceito. Hipóteses de surgimento da Triplicata. Execução da Duplicata Mercantil. Conceito. Prática. Quando será necessário o Protesto para a execução da Duplicata. Prescrição da execução da Duplicata. Juros e Correção Monetária na Duplicata. Termo inicial. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico.  Livro de Registro de Duplicatasa comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.


DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO: A DUPLICATA MERCANTIL

1. Conceito de Duplicata

A duplicata é um título de crédito causal e formal, instituído pela Lei nº 5.474/1968, que representa uma venda mercantil a prazo. É emitida pelo vendedor (sacador) e tem como fundamento uma fatura de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Seu objetivo é facilitar a cobrança do crédito, funcionando como um instrumento de circulação e de garantia do pagamento.


2. Protesto da Duplicata Mercantil

O protesto é o ato formal destinado a comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.

2.1 Tipos de Protesto

A duplicata pode ser protestada de três formas:

  • Por falta de aceite, quando o sacado não aceita a duplicata no prazo legal;

  • Por falta de devolução, quando o sacado retém a duplicata e não a devolve;

  • Por falta de pagamento, quando a duplicata aceita ou tacitamente aceita não é quitada no vencimento.


3. Efeitos do Protesto

O protesto:

  • Constitui o devedor em mora;

  • Interrompe o prazo prescricional;

  • Permite a execução judicial da duplicata;

  • Garante o direito de regresso contra endossantes e avalistas;

  • Serve como prova do inadimplemento perante terceiros.


4. Lugar do Protesto

Conforme o art. 13 da Lei nº 5.474/68, o protesto da duplicata deve ser tirado no lugar do pagamento, que normalmente é o domicílio do sacado. Caso o título não indique local, presume-se o lugar do estabelecimento do devedor.


5. Prazo para Protesto

O prazo para o protesto varia conforme o tipo:

  • Por falta de aceite: deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à remessa da duplicata ao sacado;

  • Por falta de pagamento: dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento;

  • Após o prazo, ainda é possível o protesto, mas ele perde efeitos cambiais, mantendo apenas valor probatório.


6. Protesto por Indicações

O protesto por indicações é admitido quando o credor não possui o título em mãos, desde que forneça ao tabelionato as informações necessárias (número, valor, data de emissão e vencimento, nome e endereço do sacado).
A Lei nº 9.492/97 (art. 8º, parágrafo único) e o §1º do art. 13 da Lei das Duplicatas permitem o protesto por indicações, especialmente nos casos de duplicatas eletrônicas, onde não há título físico.


7. Obrigatoriedade de Exibição da Duplicata

Tradicionalmente, o protesto exigia a exibição do título físico no cartório. Contudo, com a evolução tecnológica e o surgimento da duplicata eletrônica, essa exigência foi flexibilizada. Hoje, basta o registro eletrônico do título para que o protesto seja válido.


8. Duplicata Eletrônica e o Protesto

A duplicata eletrônica (Lei nº 13.775/2018) é emitida, registrada e circula em meio exclusivamente digital, sem suporte em papel. O protesto também se realiza por meio eletrônico, através de comunicação entre o cartório de protesto e a entidade registradora.
Essa modalidade tornou o processo mais rápido, seguro e rastreável, evitando fraudes e extravios.


9. Triplicata

A triplicata é uma segunda via da duplicata, emitida quando a original foi extraviada ou destruída.
Tem o mesmo valor jurídico da duplicata original e deve conter a menção expressa de ser “triplicata”, bem como reproduzir fielmente todos os dados do título primitivo (art. 23 da Lei nº 5.474/68).

Hipóteses de emissão:

  • Extravio da duplicata original;

  • Perda durante o envio ao sacado;

  • Destruição por acidente.


10. Execução da Duplicata Mercantil

A duplicata é título executivo extrajudicial (art. 15 da Lei nº 5.474/68 e art. 784, I, do CPC), podendo ser cobrada por ação de execução quando:

  • Está aceita; ou

  • Está protestada por falta de aceite ou pagamento, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.

10.1 Quando o Protesto é Necessário

O protesto é dispensável quando a duplicata está aceita e não paga.
Por outro lado, é necessário quando não há aceite — sendo o protesto, então, o elemento que comprova o inadimplemento.


11. Prescrição da Execução da Duplicata

O prazo prescricional para a execução da duplicata é de 3 anos, contados do vencimento do título (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68).
O protesto interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a contar do ato do protesto.


12. Juros e Correção Monetária

Na duplicata, os juros moratórios incidem a partir do vencimento do título, quando há inadimplemento.
A correção monetária também tem como termo inicial a data do vencimento, refletindo a perda do valor real da moeda até o pagamento efetivo.


13. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico

A duplicata eletrônica possui plena força executiva, desde que:

  • Esteja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central;

  • Contenha os elementos exigidos pela Lei nº 13.775/2018;

  • Seja comprovada a entrega das mercadorias ou serviços e, se necessário, o protesto eletrônico.


14. Livro de Registro de Duplicatas

Os empresários devem manter o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/68.
Nele são lançadas todas as duplicatas emitidas, com informações sobre o número, valor, vencimento, aceite, protesto e pagamento.
Com a duplicata eletrônica, o livro físico foi substituído pelo registro digital, centralizado em plataformas autorizadas.


Referências Legais

  • Lei nº 5.474/1968 – Lei das Duplicatas

  • Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protestos

  • Lei nº 13.775/2018 – Duplicata Eletrônica

  • Código Civil (art. 889 a 926)

  • Código de Processo Civil (art. 784, I)


Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Jurisprudência 2025. 

Duplicata. Conceito. Para que serve. Como deve ser usado. Exemplos práticos do uso de duplicata. Uso atual da Duplicata. Recentes decisões sobre duplicata no STF e STJ. 

Duplicata — resumo prático e atualizado

Vou explicar de forma direta: o que é, para que serve, como deve ser usada, exemplos práticos, situação atual (duplicata eletrônica / escritural) e decisões recentes relevantes do STJ/STF.

1) Conceito (essencial)
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, emitido pelo vendedor com base em fatura/nota fiscal de venda a prazo, que representa o direito de receber o preço daquela operação comercial. Sua disciplina está prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 

2) Para que serve
Formalizar e facilitar a cobrança de vendas a prazo.

Funcionar como instrumento executivo (quando regularmente constituída) para cobrança extrajudicial/execução de crédito.

Circular (vender/descontar) no mercado de capitais/financiamento (factoring, desconto bancário), se corretamente emitida. 

3) Como deve ser usada — requisitos práticos
Principais pontos práticos e requisitos para validade/exigibilidade:

Fundamento (causalidade): deve corresponder a uma fatura/nota fiscal — a duplicata nasce da relação de compra e venda. 

Dados obrigatórios: identificação das partes, valor, vencimento, referência à fatura/nota fiscal — erros materiais relevantes podem comprometer a exigibilidade. 

Aceite: o sacado (comprador) pode “aceitar” a duplicata. Se houver aceite, facilita a execução. Se não houver aceite, para ter força executiva normalmente exige-se o protesto ou outro requisito para demonstrar mora/constituição do título. 

Protesto: duplicatas sem aceite, para embasar execução extrajudicial, costumam exigir protesto (ou demonstração da mora). 

Cuidado com vícios: divergência entre fatura e duplicata, emissão sem lastro (sem venda efetiva) ou emissão para fins fraudulentos pode acarretar nulidade. Há decisões anulando duplicatas nessas hipóteses. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Exemplos práticos de uso
Empresa A vende mercadoria para Empresa B com pagamento em 60 dias. Emite nota fiscal e saca duplicata com vencimento em 60 dias — caso de inadimplência, pode protestar ou executar (com aceite ou após protesto). 

Um vendedor entrega fatura mensal (serviço contínuo) e emite duplicatas correspondentes para cada fatura; pode usar essas duplicatas para desconto bancário (antecipação). 

Em contratos com cláusula take-or-pay (consumo mínimo), o STJ já autorizou emitir duplicata com valor calculado pela cláusula (i.e., não necessariamente por venda efetiva naquele mês) — mas são situações factuais e dependem do contrato e contexto. 
Superior Tribunal de Justiça

5) Uso atual — duplicata eletrônica / escritural
Nos últimos anos houve uma modernização: a duplicata eletrônica / escritural vem sendo implantada para digitalizar emissão, registro e circulação (reduzindo o uso do papel). A implementação tecnológica teve fases regulamentares e projetos para padronização; bancos centrais e legislações posteriores tratam do tema. A transição altera práticas (registro, custódia, endosso eletrônico). Para operações atuais, é importante verificar se a contraparte usa sistema de duplicata escritural e qual a regulamentação/integração adotada. 
Banco Central do Brasil

6) Decisões recentes (STJ / STF) — pontos relevantes

Destaco decisões com impacto prático:

STJ — possibilidade de duplicata fundada em cláusula take-or-pay (fev/2023): a Terceira Turma admitiu que, em certos contratos com cláusula de consumo mínimo, é possível emitir duplicata calculada com base nessa cláusula (REsp 1.984.655). Isso mostrou flexibilidade do STJ quanto ao lastro contratual, desde que respaldado por contrato e pela realidade da relação negociada. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — anulação de duplicata usada para cobrar prejuízo decorrente de fraude (mar/2023): the STJ anulou duplicata utilizada para cobrar prejuízo em contexto de fraude/serviços deficientes, reconhecendo que abusos/ausência de lastro ou situações dolosas podem retirar a exigibilidade do título. Isso reforça a atenção à boa-fé e à regular constituição. 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência sobre execução fundada em duplicata: decisões reiteram que duplicata sem aceite precisa ser protestada para ensejar execução extrajudicial, salvo situações específicas que demonstrem mora ou outro meio. Também há precedentes sobre invalidade do título quando há erro substancial (ex.: número de fatura incorreto). 

Observação: não encontrei, nas buscas realizadas, uma súmula única do STF que modifique significativamente a estrutura legal da duplicata — as mudanças vêm mais por interpretação do STJ e pela introdução da duplicata escritural/eletrônica. Para decisões muito recentes (últimos meses) posso buscar e citar processos específicos se você quiser — diga se deseja os acórdãos completos. 

7) Riscos práticos / dicas para empresas
Emitir somente contra nota/fatura válida e manter documentação que comprove a entrega/serviço.

Conferir dados (valor, fatura, vencimento) antes de sacar a duplicata. Erros podem tornar o título inexigível. 

Ao negociar com bancos/factoring, verificar aceitação da duplicata eletrônica e requisitos de registro. 
Banco Central do Brasil

Registrar protesto quando necessário e observar prazos processuais para execução. 
JusBrasil

8) Fontes principais consultadas (seleção rápida)

Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 
Planalto

Explicativos práticos (Serasa/Serasa Experian). 
Serasa Experian

Banco Central / notícias sobre implantação da duplicata eletrônica. 
Banco Central do Brasil

STJ — decisões (take-or-pay; anulação por fraude). 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos práticos sobre validade, protesto e execução. 

sábado, 1 de setembro de 2001

Direito Comercial. Sociedade Limitada.

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Jurisprudência 2025. 

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Conceito. Forma de Constituição das Sociedades Limitadas. Contrato Social. Cláusulas Contratuais. Tipos de Cláusulas. Requisitos de Validade. Pressupostos de existência. Menor como sócio de sociedade limitada. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre sociedade limitada. 

Aqui vai um panorama bastante completo sobre Sociedade Limitada (LTDA) no Direito Brasileiro: 

Conceito de Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é uma forma de pessoa jurídica empresária regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002. 

Características principais:
Capital social dividido em quotas, representadas por quotas dos sócios; cada sócio responde até o valor de sua quota subscrita ou a subscrever, limitadamente. 

Entretanto, existe solidariedade entre os sócios quanto à integralização do capital subscrito pelos demais, quando este não for integralizado. 

É sociedade contratual: exige contrato social para constituição. 

Regida por normas específicas (arts. 1.052–1.087) do CC, mas nas omissões o contrato social pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades simples (CC) ou, se previsto, pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (LSA). 

Forma de Constituição
Para constituir uma sociedade limitada, devem ser observados:

Contrato Social: instrumento escrito (público ou particular) que reúna todos os elementos essenciais. 

Registro: após a assinatura do contrato, este deve ser arquivado na Junta Comercial competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica. 

Capital social: os sócios devem subscrever quotas correspondentes, podendo integralizar em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. 

Objeto lícito e possível; demonstração da sede, denominação ou firma etc. Essas cláusulas obrigatórias fazem parte do contrato social. 

Contrato Social
O Contrato Social é o documento constitutivo da sociedade limitada. Nele se estabelecem direitos, deveres, formas de administração, participação nos lucros, dentre outros.

Cláusulas Contratuais
São de dois tipos:
Cláusulas obrigatórias — aquelas sem as quais o contrato é inválido ou a sociedade não pode ser registrada. Exemplo: identificação dos sócios (nome, qualificação), denominação ou firma com “Limitada” ou “Ltda.”, objeto social (atividade), sede, capital social (valor, forma de integralização, quotas de cada sócio) e administração. 

Cláusulas facultativas — aquelas que os sócios podem inserir para adequar a sociedade às suas vontades. Exemplos: cláusula de exclusão de sócio (justa causa ou não), regras de deliberação especiais (maiorias distintas para certas matérias), direito de preferência na cessão de quotas, regime de retirada ou recesso, previsão de regência pela LSA, etc. 

Principais cláusulas e matérias que costumam aparecer:

Denominação ou firma + indicação “Ltda.”

Objeto social

Capital, quotas, subscrição e integralização

Administração: quem administra, poderes, remuneração, responsabilidade

Forma de deliberação (maiorias simples, agravadas)

Regras para cessão/transferência de quotas

Regras de dissolução e saída de sócios / retirada / recesso

Regras de exclusão de sócios (quando houver justa causa ou contratuais)

Prazo da sociedade (determinada ou indeterminada)

Regras de distribuição de lucros/prejuízos

Requisitos de Validade / Pressupostos de Existência

Para que a sociedade limitada exista validamente, e o contrato social produza seus efeitos, há pressupostos e requisitos:

Pressupostos de existência

Manifestação de vontade dos sócios de constituir sociedade

Objeto social definido e lícito

Registro público competente (Junta Comercial) – sem registro não há personalidade jurídica plena. 

Contrato social formalizado (instrumento escrito), cumprindo requisitos legais básicos.

Requisitos de validade do contrato social

Como para qualquer negócio jurídico, o contrato social exige:

Agentes capazes: sócios plenamente capazes ou, se incapazes, devidamente representados ou assistidos. 

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Forma legal: escrita, com as cláusulas obrigatórias; arquivamento para publicidade legal.

Ausência de vícios: erro, dolo, coação, fraude etc.

Observância de normas específicas do Código Civil: arts. relativos à sociedade limitada.

Menor como sócio de Sociedade Limitada

Sim: é possível que um menor seja sócio de sociedade limitada, desde que observados requisitos legais. 

Requisitos para que menor possa ser sócio:

Melhor incapaz ou relativamente incapaz deve ser assistido ou representado, conforme os casos; 

O menor não pode exercer atos de administração da sociedade; 

O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado quando do seu ingresso ou participação do menor; isso evita risco de responsabilização solidária pelos débitos da sociedade ou quotas não integralizadas. 

Jurisprudência relacionada
STF já decidiu que é admissível participação de menores em societárias limitadas sob essas condições: “Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida… RE 82433-SP”. 

Jurisprudência recente do STJ e STF
Aqui vão alguns julgados/entendimentos recentes que têm impacto prático:

Exclusão Extrajudicial de sócio
Em abril de 2025, o STJ, na 3ª Turma, decidiu que mesmo sem previsão expressa no contrato social, pode-se admitir exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, desde que todos os sócios assinem documento (acordo de sócios, etc.) que preveja tal possibilidade, em situação de falta grave. 

Direito de preferência em penhora de quotas
No Informativo STJ 804, caso REsp 2.101.226-SP (março de 2024): foi decidido que, quando quotas de sócios são penhoradas, e houver manifestação de sócio interessado em adquiri-las, mesmo antes da intimação da sociedade ou balanço especial, pode-se exercer o direito de preferência, observando-se ciência à sociedade e aos demais sócios. 

Retirada imotivada de sócio em sociedade limitada de prazo indeterminado
É tema bastante debatido. O art. 1.077 do Código Civil trata do recesso ou retirada em sociedades limitadas. Há divergência em como isso se aplica nas LTDAs sem prazo determinado. Jurisprudência recente do STJ tem se posicionado em circunstâncias específicas, mas ainda há controvérsia doutrinária. 

Regência supletiva nas sociedades limitadas
Decisões e doutrina confirmam que, se o contrato social for omisso quanto ao regime supletivo, aplica-se, primeiro, o capítulo das sociedades simples; se for prevista regência supletiva da LSA, as normas da Lei das SA podem ser aplicadas nas lacunas. 

Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital
Há decisões recentes de tribunais estaduais que têm cobrado sócios pelas quotas não integralizadas, ou responsabilizado pelo capital subscrito não integralizado, inclusive para efeitos de satisfação de credores da sociedade. 

Pontos de atenção / controvérsia
A extensão e os limites do direito de retirada imotivada em sociedades limitadas sem prazo determinado.

A eficácia e publicidade de acordos de sócios que preveem matérias importantes, como exclusão de sócio, quando não há cláusula expressa no contrato social.

A proteção dos minoritários frente a decisões majoritárias que afetem seus direitos societários.

A entrada de menor no quadro societário: cuidados práticos com representação, integralização, e limites na administração.

Direito Comercial. Falência.

Direito Comercial. Falência. Conceito. Requisitos. Lei que rege falência no Brasil. Pressupostos de instauração da Falência. Insolvência na Falência. Conceito. Valor da dívida para justificar a falência. Recente jurisprudência do STJ e STF sobre Falência. 

Conceito de Falência
A falência é um procedimento judicial concursal que se aplica ao devedor empresário ou sociedade empresária, cuja finalidade é declarar a insolvência, arrecadar os bens do devedor “falido”, promover a verificação de créditos e, por fim, liquidar o patrimônio para satisfazer os credores, segundo ordem legal e proporcionalmente (“par conditio creditorum”). É uma forma de execução coletiva. 

Lei que rege a falência no Brasil
Lei principal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — “Lei de Recuperação de Empresas e 
Alterações e complementos importantes: Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformas na Lei 11.101/2005, entre elas no procedimento da falência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 82-A, etc. 

Normas anteriores, como o Decreto-lei nº 7.661/1945, ainda são relevantes para situações ajuizadas sob sua vigência ou para interpretação histórica. 
Superior Tribunal de Justiça

Pressupostos / Requisitos para instauração da falência
Os requisitos legais para que ocorra a falência (pedido de falência) estão tipificados principalmente no art. 94 da Lei 11.101/2005. 

Os principais pressupostos são:

Sujeito/passivo adequado: devedor empresário ou sociedade empresária (física ou jurídica) sob regulamentação da lei. 

Legitimidade ativa: quem pode requerer a falência — credores, o próprio devedor (auto-falência), cônjuge, herdeiros, sócio ou acionista, conforme art. 97 da lei. 

Presença de um dos fundamentos legais (pressupostos objetivos do art. 94, “incisos I, II ou III”):

Inciso I: Impontualidade injustificada — obrigação líquida, título executivo, protesto (se aplicável), cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários‐mínimos na data do pedido. 

Inciso II: Execução frustrada — o devedor, sendo executado por quantia líquida, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora suficientes no prazo legal. 

Inciso III: Prática de atos de falência — negócios fraudulentos, alienações simuladas, transferências de estabelecimento sem consentimento dos credores, liquidação precipitada etc., exceto se fizerem parte de plano de recuperação judicial. 

Insolvência jurídica: diferentemente da insolvência econômica ou patrimonial (ativo < passivo), aqui a lei presume a insolvência a partir dos atos tipificados nos incisos do art. 94; não é necessário demonstrar que o ativo do devedor seja menor que o passivo em todos os casos. 
Superior Tribunal de Justiça

Verificação de requisitos formais: título executivo, protesto (para impontualidade), certidões, documentação etc. Também no caso de auto-falência, exigem-se demonstrações contábeis, lista de credores, arrolamento de bens, livros etc., conforme arts. 105-107. 

Insolvência na Falência: Conceito e distinção
Insolvência jurídica: aquela reconhecida pela lei, baseada nos fatos legais previstos (incisos do art. 94). Ela prescinde, em certos casos, de uma prova exaustiva de que o passivo excede o ativo. A lei entende que a impontualidade injustificada (cumpridos os requisitos), a execução frustrada ou os atos de falência configuram essa insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

Insolvência econômica ou patrimonial: situação em que o patrimônio do devedor (ativos) é insuficiente para cobrir suas dívidas (passivo), ou seja, há déficit patrimonial ou incapacidade econômica. Esse tipo não é exigido sempre para decretar falência — a Lei de Falências não exige como pressuposto absoluto que se comprove insolvência econômica em todos os casos; nos casos de impontualidade de valor acima de 40 salários mínimos, por exemplo, a lei presume a insolvência jurídica. 

Valor da dívida para justificar a falência
Importante: no inciso I, art. 94 da Lei 11.101/2005, para a hipótese de impontualidade injustificada, a obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, deve ultrapassar 40 (quarenta) salários‐mínimos na data do pedido de falência. Se for valor inferior, o pedido pode ser considerado abusivo ou indeferido, pois a lei exige este piso de valor para essa hipótese. 

Nos incisos II e III, não há valor mínimo legal expressamente imposto para todas as situações, embora outros critérios (documentação, impacto etc.) possam ser levados em conta. 

Jurisprudência recente do STJ e STF sobre falência
Aqui vão algumas decisões, entendimentos e novidades:

STJ – Impontualidade e presunção de insolvência jurídica
O STJ tem entendimentos firmes de que, quando preenchidos os requisitos do art. 94, inciso I (título executivo, protesto, valor superior a 40 salários-mínimos, impontualidade injustificada), não é necessária a comprovação da insolvência econômica ou patrimonial para se decretar a falência. A lei já presume insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ – Pedido de falência de dívida de valor “ínfimo”
Decisões do STJ já vedaram pedidos de falência quando a dívida for de valor muito pequeno, considerando o princípio da preservação da empresa. Ou seja, ainda que o devedor não pague, se for valor insignificante, não se aceita falência como forma de cobrança. 

STJ – Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A introduzido pela Lei 14.112/2020)

A nova redação proíbe explicitamente a extensão automática dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores, salvo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Em julgamento recente (STJ, CC 200.775-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 28/8/2024), decidiu-se que o artigo 82-A da Lei de Falências não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina o procedimento/material para quando ela for requerida nos autos de falência. 
Legislação Integrada

STF – Julgamentos relativos à desconsideração nos processos falimentares
O STF já se pronunciou em Reclamações ou Recursos que tratam da matéria de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, afirmando a necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (art. 50) e do CPC (arts. 133-137), conforme dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 

sábado, 4 de agosto de 2001

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual.

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual. Conceitos e exemplos práticos. O dano como elemento comum às duas responsabilidades. As distinções entre a responsabilidade civil e a responsabilidade negocial. Diferenças em relação a foro competente, culpa objetiva e subjetiva, extensão do dano, prescrição, etc. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Modalidades de responsabilidade civil — resumo prático (com decisões recentes do STJ/STF)

Vou sintetizar conceitos, elementos comuns, diferenças práticas entre responsabilidade contratual (ou negocial) e extracontratual (delitual/tort), e indicar decisões e entendimentos recentes do STJ e do STF que são mais relevantes para cada ponto.


1) Conceitos e elementos essenciais (curto e prático)

  • Responsabilidade contratual (negocial): nasce do inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato. Ex.: atraso na entrega de obra, não prestação de serviço contratado. Elementos: ato/omissão violador do contrato, dano, nexo causal; costuma aplicar-se o regime especial do próprio contrato (cláusulas limitativas, pactos, cláusulas penais).

  • Responsabilidade extracontratual: nasce fora do contrato, por ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Ex.: acidente de trânsito causado por motorista, publicação difamatória. Elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal, geralmente culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei).

  • Elemento comum a ambas: o dano (material ou moral) — sem dano não há obrigação de indenizar em nenhuma das modalidades.

(Conceitos básicos suportados e exemplificados pela doutrina e pela jurisprudência consolidada). (Superior Tribunal de Justiça)


2) Culpa objetiva x subjetiva

  • Regra geral: a responsabilidade é subjetiva — exige prova da culpa (dolo ou culpa) do agente.

  • Exceções (objetiva): prevista quando a lei impõe responsabilidade objetiva (ex.: empresas que exploram atividade de risco, relação de consumo — CDC, responsabilidade do Estado em hipóteses previstas). Nessas hipóteses dispensa-se prova de culpa; exige-se prova do dano e do nexo causal.

  • Jurisprudência prática: o STJ mantém aplicação da objetiva onde a lei o prevê (por exemplo, interpretação em temas de consumer law e de atividades perigosas). (Modelo Inicial)


3) Foro competente e regras processuais — diferenças práticas

  • Foro contratual/negocial: normalmente, as cláusulas contratuais de eleição de foro são válidas (salvo vícios) — se houver consumidor, prevalecem proteções do CDC (foro do domicílio do consumidor, por exemplo).

  • Foro extracontratual: costuma valer o foro do domicílio da vítima (ou do local do fato danoso, conforme regras processuais específicas).

  • Em ações envolvendo o Estado ou entes públicos, há regras especiais de competência e legitimidade passiva. (veja decisões do STJ que tratam competência e efeitos em ações contra a Administração). (Superior Tribunal de Justiça)


4) Extensão do dano (quantificação)

  • Contratual: indenização tende a cobrir a perda efetiva e a frustração da expectativa contratual (lucros cessantes e danos emergentes), respeitadas cláusulas contratuais que limitem ou excluam responsabilidade (quando válidas).

  • Extracontratual: cobre prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes do ato ilícito. Em ambos os casos a prova do nexo e do quantum é essencial; a diferença prática está no parâmetro de aferição (no contratual pesa o equilíbrio e o adimplemento; no extracontratual, a reparação pela ofensa).

  • Juros e correção: o STJ tem decidido sobre o marco inicial dos juros em danos morais e materiais, destacando distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual (por exemplo, a mora e seu marco inicial). (Superior Tribunal de Justiça)


5) Prescrição — regra prática e recentes movimentações jurisprudenciais

  • Regra tradicional do STJ: responsabilidade contratual costuma observar o prazo decenal (10 anos — art. 205 CC) quando a pretensão não tem prazo especial; responsabilidade extracontratual aplica, em regra, o prazo trienal (3 anos) previsto em legislação especial — essa distinção tem sido objeto de julgamentos e de embates no STJ. (Buscador Dizer o Direito)

  • Observação prática: há julgamentos recentes que reabrem discussão sobre aplicação do prazo e sobre o marco inicial (actio nata vs ato/descoberta), e propostas legislativas/estudos sobre reforma do regime prescricional também têm sido comentados. Consulte sempre a jurisprudência do colegiado competente para hipóteses concretas, pois a matéria é sensível a fatos e ao tipo de pretensão. (Mattos Filho)


6) Responsabilidade civil × responsabilidade negocial — distinções essenciais

  • Responsabilidade negocial = responsabilidade contratual (descumprimento das obrigações pactuadas).

  • Distinções práticas:

    • Origem: contrato versus ato ilícito.

    • Regras de prova: em contratual, cláusulas contratuais, termos e pactos têm grande peso (ex.: limites de indenização, cláusulas penais); em extracontratual, foca-se em ilicitude/culpabilidade.

    • Remédios: no contrato pode caber execução específica, resolução, retenção, além de indenização; na extracontratual, a via é indenizatória.

    • Prescrição e marcos: como acima — regimens prescricionais distintos aplicáveis, com exceções. (Superior Tribunal de Justiça)


7) Exemplos práticos (curtos)

  • Construção civil: empreiteiro atrasa obra — ação por responsabilidade contratual (danos emergentes + lucros cessantes; possível cláusula penal).

  • Acidente de consumo: produto defeituoso causa lesão — responsabilidade objetiva do fabricante (CDC) — ação extracontratual independe de prova de culpa.

  • Difamação online: postagem ofensiva — responsabilidade extracontratual por ato ilícito (dano moral).

  • Prestador que causa dano além do contrato: às vezes há cumulação (decorrente do contrato e ato ilícito) — análise casuística do STJ aceita cumulação em hipóteses concretas. (Superior Tribunal de Justiça)


8) Decisões recentes (STJ / STF) — o que acompanhar (sumário)

Aponto aqui decisões/temas recentes e relevantes (links/indicações para leitura):

  1. Prazo prescricional (contratual x extracontratual) — julgamentos do STJ que reafirmam aplicação do prazo decenal para pretensões fundadas em contrato e regime diverso para extracontratual; houve embates e abertura de divergência em tribunais superiores. (STJ — embargos/divergência sobre prescrição e aplicação do prazo decenal). (Buscador Dizer o Direito)

  2. Juros moratórios e termo inicialSTJ: decisões sobre quando começam a incidir juros em condenações por danos morais/ materiais (distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no marco inicial). Ex.: notícia/informativo STJ (dez. 2024) tratando sobre juros em reparação por mau cheiro de esgoto — comenta o marco inicial da mora. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. Tema n. 880 / repercussão geral (STF) — questões sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual foram objeto de análise de repercussão geral no STF (temas relativos à extensão da matéria e constitucionalidade). Consulte andamento/teses do STF para saber o alcance. (Consulta Documento)

  4. Responsabilização de terceiros e dever de vigilância — informativos do STJ abordam responsabilização de terceiro por quebra contratual ou por omissão; existem súmulas e informativos que consolidam entendimentos de responsabilidade subsidiária ou direta em casos específicos. (Superior Tribunal de Justiça)


9) Como usar isso em peças / consultas (prático)

  • Ao propor ação: identifique claramente se a pretensão é contratual, extracontratual ou mista — isso muda estratégia probatória, escolha do foro, pedidos (execução específica vs indenização), e prazo prescricional aplicável.

  • Em contestação: argua cláusula compromissória/foro e eventual limite contratual; em extracontratual, concentre-se em atacar nexo causal e demonstrar ausência de ilicitude ou culpa.

  • Atenção especial a hipóteses de responsabilidade objetiva (CDC, atividade de risco, responsabilidade estatal) — nesses casos o ônus da prova muda. (Modelo Inicial)


10) Fontes e decisões citadas para leitura imediata

sexta-feira, 3 de agosto de 2001

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes.

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes. Quando acontece e como se dá: as regras para a sucessão de ascendentes. Exemplos práticos. Reciprocidade sucessória. Regra da proximidade de grau de parentesco. Divisão da herança em linhas sucessórias. Exemplos práticos. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Ótimo — vou organizar a explicação de forma prática e direta, cobrindo: quando e como os ascendentes (pais, avós etc.) sucedem, a regra da proximidade de grau, a divisão por linhas, a reciprocidade sucessória, e por fim sumarizo decisões recentes do STJ e do STF que tocam esses pontos. Sempre que fizer afirmação legal importante citarei a fonte (Código Civil ou julgados recentes).

1) Quando os ascendentes sucedem (regra geral)

  • A sucessão legítima segue a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos) — em concorrência com o cônjuge em certas hipóteses —; na falta de descendentes, vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge isoladamente; e por fim os colaterais. (Legislação do Senado)

  • Em linguagem prática: os ascendentes só entram (vocação hereditária) quando não houver descendentes vivos do autor da herança. Se não houver descendentes, chamam-se os pais; se não houver pais, chamam-se os avós; e assim por diante. (Legislação do Senado)


2) Regra da proximidade de grau (como se escolhe entre ascendentes)

  • Dentro da classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto (ou seja: pai/mãe — 1º grau — excluem avós — 2º grau). Se houver ascendentes de igual grau (por exemplo, pai e mãe), eles sucedem em partes iguais. O §1º do art. 1.836 traz essa ideia. (Legislação do Senado)

  • Se houver igualdade de grau, mas ascendentes de linhas diferentes (linha paterna × linha materna), aplica-se a regra de partilha indicada no próprio Código (ascendentes de mesma igualdade partilham igualmente; se houver desigualdade, mais próximo exclui). (Legislação do Senado)


3) Como se dá a divisão prática (exemplos numéricos)

Vou dar exemplos curtos e objetivos, considerando herança líquida (após pagamento de dívidas e dedução da meação do cônjuge quando houver):

Exemplo A — Somente pais (pai e mãe) são herdeiros

  • Situação: falecido não deixou cônjuge nem filhos; deixou pai e mãe.

  • Resultado: pai e mãe dividem a herança 50% / 50% (cada um recebe metade). (grau 1, igualdade → partes iguais). (Legislação do Senado)

Exemplo B — Só um dos pais + avós vivos

  • Situação: só existe a mãe (pai já falecido) e há avós paternos vivos.

  • Resultado: como há ascendentes em grau mais próximo (a mãe, 1º grau), os avós ficam excluídos; a mãe recebe a totalidade da herança. (grau mais próximo exclui os mais remotos). (Legislação do Senado)

Exemplo C — Concorrência entre ascendentes e cônjuge

  • Situação: falecido não deixou filhos; deixou pai vivo e cônjuge (não separado).

  • Resultado prático (regra do CC): o cônjuge concorre com os ascendentes. As quotas são definidas pela lei e pela meação — na prática costuma-se calcular a meação (se regime comunhão parcial, etc.) e depois dividir o remanescente entre cônjuge e ascendentes conforme o caso concreto. (art. 1.829 e seguintes). (Legislação do Senado)

(Se desejar, eu monto exemplos numéricos específicos considerando regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal ou separação — para mostrar como calcular meação + quotas.)


4) Divisão em linhas sucessórias e representação

  • Descendentes: regra da representação (por estirpe) — se um filho morreu antes do autor, seus próprios filhos (netos do de cujus) podem suceder por representação (por cabeça ou por estirpe conforme o caso). (Legislação do Senado)

  • Ascendentes: não há “representação” para ascendentes (representação é instituto típico da linha descendente). Para ascendentes aplica-se a regra da proximidade de grau (mais próximo exclui mais remoto). (Legislação do Senado)


5) Reciprocidade sucessória — o que significa (breve)

  • Em doutrina, reciprocidade sucessória refere-se à ideia principiológica/subjacente de que o sistema sucessório protege e favorece reciprocamente gerações próximas (a proteção recíproca entre ascendentes e descendentes como núcleo familiar protegido). Em termos práticos, explica por que a lei dá prioridade aos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários (metade da herança é legítima). É um conceito acadêmico que fundamenta por que certas quotas e limitações (legítima) existem. (Oñati Socio-Legal Series)


6) Principais pontos práticos que sempre aparecem nos casos reais

  • Verificar existência de testamento (afeta a liberdade de dispor, mas não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários). (JusBrasil)

  • Calcular meação do cônjuge antes de dividir a herança quando houver casamento/união estável (regime de bens altera muito o cálculo). (JF Gontijo)

  • Confirmar se houve renúncia, aceitação com benefício de inventário, ou indignidade/deserdação — esses fatos mudam a composição dos sucessíveis. (Decisões do STJ tratam frequentemente desses efeitos). (Superior Tribunal de Justiça)


7) Decisões recentes do STJ e STF sobre temas relacionados (resumo)

Abaixo selectei decisões/atos recentes (últimos anos) que interessam ao tema — foco em jurisprudência do STJ e temas discutidos no STF sobre sucessões / cônjuge / representação:

  1. STJ — Renúncia estende-se a bens descobertos após o inventário (Terceira Turma, notícia de 23/09/2025). Importante porque afeta a dinâmica de quem efetivamente sucede (renúncia pode atingir bens que apareçam depois — impacta cálculos e pedidos de sobrepartilha). (Superior Tribunal de Justiça)

  2. STJ — Pagamento de legado de renda vitalícia independe do fim do inventário (24/07/2025). Relevante quando há legados que interferem na composição patrimonial a ser partilhada entre ascendentes e outros herdeiros. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. STJ — Comoriência e direito de representação (notícia de 25/09/2024): o STJ decidiu que a morte simultânea (comoriência) não afasta direito de representação dos filhos de herdeira, o que mantém vivo o instituto da representação na linha descendente e tem reflexos práticos em seguros, pensões e partilha entre ascendentes/descendentes. (Superior Tribunal de Justiça)

  4. STF — Tema relacionado à equiparação cônjuge × companheiro (união estável): o STF discutiu e modulou efeitos sobre a aplicação do art. 1.829 e sobre a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, com repercussões para a sucessão quando há concorrerem ascendentes/descendentes e conviventes. Recentemente várias propostas legislativas e decisões do Judiciário têm tratado dessa harmonização. É tema de repercussão geral em tramitação no STF. (Notícias do STF)

Observação: o campo de Direito das Sucessões teve várias decisões importantes em 2024–2025 que tocam direito do cônjuge/companheiro, meação, e direitos dos descendentes/ascendentes — por isso, em casos concretos, é essencial checar a ementa/processo específico (posso buscar decisões por assunto ou número se você quiser jurisprudência direta para citar em petição).