terça-feira, 4 de setembro de 2001
Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil.
segunda-feira, 3 de setembro de 2001
Direito Comercial. Falência. Parte II
1) Conceito e fundamento legal
A Lei n. 11.101/2005 disciplina recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. A falência é o procedimento coletivo voltado a reunir credores e liquidar o patrimônio do devedor quando se verifica a insolvência jurídica (hipóteses objetivas previstas no art. 94). (Planalto)
2) Hipóteses legais que autorizam o pedido de falência (art. 94)
São três hipóteses objetivas — a chamada insolvência jurídica:
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Impontualidade injustificada (art. 94, I) — não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido. (Planalto)
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Execução frustrada (art. 94, II) — o executado, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal (conceito da chamada tríplice omissão). (TJMG)
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Atos de falência (art. 94, III) — prática de condutas que indicam fraude ou esvaziamento patrimonial (lista de alíneas previstas na lei, abaixo). (Planalto)
3) A execução frustrada e a “tríplice omissão”
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Tríplice omissão = (i) não paga; (ii) não deposita; (iii) não nomeia bens suficientes à penhora — verificada após citação válida no processo de execução. Essa situação gera presunção de insolvência jurídica apta a fundamentar pedido de falência. Não há, para a execução frustrada, um valor-mínimo legal: a lei não condiciona o art. 94, II a piso de salários-mínimos (ao contrário do inciso I). (TJMG)
4) Como promover (procedimento prático) a falência baseada em execução frustrada — passos essenciais
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Certidão da execução — obter do juízo da execução certidão que ateste a tríplice omissão (ou cópia dos autos / certidão de execução frustrada), conforme prevê o §4º do art. 94 e a prática consolidada dos tribunais. Essa certidão é documento que instrui o pedido. (Tribunal de Justiça do Paraná)
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Petição inicial — ajuizar ação de falência (juízo competente: geralmente o do domicílio/estabelecimento do devedor — observar regras locais e art. 97 sobre legitimidade/competência), instruindo com a certidão e demais documentos (qualificação do credor, prova do crédito, procuração, etc.). (Planalto)
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Suspensão/estado da execução singular — é comum que o juízo falimentar verifique se a execução individual está suspensa/extinta; a jurisprudência aceita coexistência desde que a execução esteja suspensa no momento da distribuição do pedido falimentar. (TJMG)
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Prazo de contestação — após distribuição, o requerido tem prazo legal para defesa (art. 98 da Lei), e o juiz apreciará as provas (inclusive eventual depósito elisivo que elida a presunção). (Planalto)
Observação prática: tribunais têm decidido que a certidão judicial que ateste a não realização do pagamento / não depósito / não nomeação de bens é elemento essencial para instruir o pedido fundado em execução frustrada. (Tribunal de Justiça do Paraná)
5) Valor mínimo para pedido de falência
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Impontualidade (art. 94, I): exige-se soma de títulos protestados que ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido (condição de procedibilidade). (Planalto)
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Execução frustrada (art. 94, II): não há valor-mínimo previsto — a lei trata a tríplice omissão como suficiente para autorizar o pedido independentemente do quantum. (doutrina e jurisprudência majoritária confirmam isso). (Periódico Rease)
6) Atos de falência — conceito e hipóteses (art. 94, III e art. 129)
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Conceito: atos praticados pelo devedor que evidenciem tentativa de fraudar credores, esvaziar patrimônio ou liquidar ativos de forma ilegítima; a lei enumera várias hipóteses que caracterizam ato de falência. (Planalto)
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Principais hipóteses (trecho resumido das alíneas da lei):
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Liquidação precipitada dos ativos (venda em massa a preços ruinosos);
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Negócio simulado (simulação para retardar/evitar pagamento);
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Alienação irregular do estabelecimento empresarial;
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Transferência simulada do estabelecimento principal;
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Constituição/alienação de garantia real com objetivo de fraudar credores;
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Abandono do estabelecimento empresarial;
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Descumprimento de obrigação assumida em plano de recuperação judicial (quando aplicável); e outras condutas listadas na lei. (Planalto)
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Efeitos sobre terceiros/ineficácia: o art. 129 da lei enumera negócios ineficazes em relação à massa falida (por exemplo, alienações simuladas) — o juízo falimentar pode declarar ineficazes negócios praticados para fraudar credores. (Buscador Dizer o Direito)
7) Jurisprudência relevante (STJ / STF) — pontos práticos
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STJ: já consolidou que, na hipótese de impontualidade (art. 94, I), o autor do pedido não precisa provar previamente a insolvência patrimonial — a lei cria presunção objetiva naquelas hipóteses (REsp 1532154 e informativos do STJ sobre o tema). Ou seja: se preenchidos os requisitos legais, o pedido é procedível e cabe ao devedor elidir a presunção. (Buscador Dizer o Direito)
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STJ (2025 e coletâneas): o STJ publicou coletâneas e informativos sobre jurisprudência em matéria de recuperação e falências (20 anos da Lei n. 11.101/2005), reunindo teses repetitivas e decisões que orientam aplicação prática (competência, efeitos do stay period, relação entre execuções e juízo falimentar etc.). (Superior Tribunal de Justiça)
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STF: tem tratato, no âmbito de repercussão geral (Tema 1101), da aplicabilidade da Lei 11.101/05 às empresas estatais (questão constitucional), e o STF vem decidindo pontos de competência relativos a matérias conexas (p.ex. desconsideração da personalidade jurídica no contexto de crise empresarial). Essas decisões repercutem na aplicação prática do regime falimentar em situações especiais. (Supremo Tribunal Federal)
8) Observações finais (práticas / estratégicas)
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A execução frustrada é um instrumento legítimo para requerer falência mesmo que a dívida não alcance o piso de 40 salários-mínimos — por isso, credores usam essa via quando comprovam a tríplice omissão. (Periódico Rease)
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Contudo, juízes e tribunais fazem controle: se o devedor consegue elidir a presunção (ex.: prova de pagamento, prova de bens penhoráveis, depósito, ou prova de vícios processuais), o pedido será rejeitado/convertido em execução normal. (Planalto)
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Para instruir o pedido com segurança: obtenha a certidão judicial da execução atestando a tríplice omissão; reúna documentos do crédito; verifique competência e legitimidade; e esteja atento a decisões locais/regionais que possam modular a prova exigida.
Direito Comercial. Sociedade Limitada. Parte II
1. Forma do Contrato Social
A sociedade limitada é constituída por meio de um contrato social, que é o instrumento jurídico que estabelece as regras de funcionamento da sociedade, direitos e deveres dos sócios, administração e capital social. O contrato social é a “certidão de nascimento” da empresa.
2. Tipos de Contrato – Instrumento Público ou Particular
O contrato social pode ser celebrado por:
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Instrumento particular, o mais comum e suficiente para a maioria das sociedades limitadas;
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Instrumento público, exigido apenas quando houver cláusulas que impliquem transferência de bens imóveis ao patrimônio da sociedade (art. 108 do Código Civil).
3. Registro do Contrato Social perante a Junta Comercial
Após sua elaboração e assinatura pelos sócios (e pelo advogado), o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial do Estado onde a empresa terá sua sede.
Somente após esse registro a sociedade adquire personalidade jurídica, passando a existir legalmente (art. 985 do Código Civil).
4. Efeitos do Registro
O registro na Junta Comercial:
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Confere personalidade jurídica à sociedade;
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Permite que ela atue em seu próprio nome (ex.: firmar contratos, adquirir bens, contrair obrigações);
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Garante responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas;
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Dá publicidade aos atos societários, tornando-os oponíveis a terceiros.
5. Participação do Advogado no Contrato Social
O advogado é obrigatório na elaboração do contrato social, conforme o art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Sua assinatura no documento é condição de validade para o registro, exceto nas sociedades simples ou microempresas em que a Junta Comercial dispensa expressamente essa exigência.
6. Contrato Particular na Formação da Sociedade Limitada
O contrato particular, devidamente assinado pelos sócios e pelo advogado, é plenamente válido e suficiente para a constituição da sociedade, desde que registrado na Junta Comercial.
A forma pública só é necessária se houver bens imóveis ou cláusulas que requeiram tal formalidade legal.
7. Certidão da Junta Comercial
A certidão simplificada ou específica emitida pela Junta Comercial comprova o registro e a regularidade da sociedade.
Ela é documento público que atesta a existência legal da empresa e a veracidade de suas informações cadastrais e societárias.
8. Sociedade sem Contrato Formalizado – Efeitos
Quando a sociedade inicia atividades sem o registro do contrato social, ela não adquire personalidade jurídica.
Passa a ser considerada sociedade irregular ou, em certos casos, sociedade de fato.
9. Forma Oral de Formação da Sociedade – Efeitos
A forma oral é possível apenas para caracterizar uma sociedade de fato, que existe na prática (de fato), mas sem validade jurídica plena.
Entre os sócios, podem ser reconhecidos efeitos obrigacionais (ex.: divisão de lucros e perdas), mas não há personalidade jurídica nem limitação de responsabilidade.
10. Boa-fé de Terceiros perante Sociedades não Formalizadas
Terceiros de boa-fé que contratam com uma sociedade não registrada são protegidos pelo ordenamento jurídico.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, pois a limitação da responsabilidade só surge com o registro regular da sociedade.
11. Sociedade Irregular – Conceito
É aquela cujo contrato social existe, mas não foi registrado na Junta Comercial.
Portanto, não tem personalidade jurídica, embora haja documento escrito que comprove a intenção de constituí-la.
12. Sociedade de Fato – Conceito
É aquela formada sem contrato escrito, funcionando apenas de maneira empírica, pela convivência e cooperação entre as partes, com a intenção de explorar atividade econômica em comum.
13. Diferença entre Sociedade Irregular e Sociedade de Fato
| Característica | Sociedade Irregular | Sociedade de Fato |
|---|---|---|
| Contrato Social | Existe (escrito), mas não registrado | Não existe contrato escrito |
| Registro na Junta Comercial | Inexistente | Inexistente |
| Personalidade Jurídica | Inexistente | Inexistente |
| Prova da existência | Documento escrito | Prova testemunhal ou comportamental |
| Responsabilidade dos sócios | Ilimitada e solidária | Ilimitada e solidária |
14. Sociedades em Comum – Definição
As sociedades em comum são aquelas sem registro, abrangendo tanto as irregulares quanto as de fato (art. 986 do Código Civil).
São sociedades sem personalidade jurídica, mas que podem ser reconhecidas judicialmente para fins de responsabilidade patrimonial e partilha entre os sócios.
15. Sanções para Sociedades Irregulares e de Fato
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Ausência de personalidade jurídica;
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Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais;
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Impossibilidade de requerer recuperação judicial ou falência;
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Dificuldade de acesso a crédito e licitações públicas;
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Impossibilidade de inscrição no CNPJ (em regra, salvo regularização posterior).
Aqui vão alguns precedentes jurisprudenciais recentes e relevantes do STJ (e de outros tribunais superiores) sobre sociedade irregular / sociedade de fato / dissolução irregular / responsabilização de sócios, com comentários sobre sua aplicação:
🏛 Jurisprudência relevante e síntese de entendimentos
1. REsp 1.430.750 / SP (Min. Nancy Andrighi) – Relativização da exigência de prova exclusivamente documental
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Nesse julgado, o STJ reconheceu que exigir que a comprovação da sociedade de fato seja feita exclusivamente por meio documental implicaria “esvaziamento do instituto” e favoreceria o enriquecimento sem causa. (JusBrasil)
-
Assim, admitiu-se que outros meios de prova, como testemunhal, perícia ou indícios, podem colaborar para demonstrar a affectio societatis ou participação dos sócios numa sociedade de fato (ou irregular). (JusBrasil)
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Esse entendimento é hoje utilizado como paradigma em demandas de reconhecimento de sociedade de fato. (Modelo Inicial)
Comentário: essa flexibilização é importante porque muitas sociedades informais, por sua própria natureza, não dispõem de documentos societários completos. Reconhecer prova por outros meios evita que sócios fiquem sem proteção ou possibilidade de exigir haveres.
2. Súmula 435 do STJ – Dissolução irregular e execução fiscal / redirecionamento da execução
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A Súmula 435 prevê que “a sociedade dissolvida irregularmente ou que deixou de apresentar as declarações fiscais” autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. (Superior Tribunal de Justiça)
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Ou seja: quando a empresa encerra suas atividades sem cumprir formalidades legais (comunicação, liquidação, baixa fiscal etc.), há presunção de responsabilidade do sócio-gerente perante o Fisco. (Superior Tribunal de Justiça)
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Essa presunção não significa que não possa haver defesa, mas reforça o risco de responsabilização pessoal em matéria tributária.
3. Dissolução irregular ≠ desconsideração automática da personalidade jurídica
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O STJ entende que a dissolução irregular, por si só, não é suficiente para configurar abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). É necessário que se demonstre omissão, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (TJDFT)
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A mera circunstância de ter havido dissolução sem observância dos atos legais não basta para “ferir” a separação patrimonial dos sócios, salvo prova concreta de abuso. (TJDFT)
Comentário: esse entendimento é importante para limitar a extensão de responsabilização dos sócios em casos de dissolução irregular, exigindo que o credor demonstre elementos que justifiquem a desconsideração.
4. Risco de responsabilização em contratos celebrados por sociedade irregular
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Já foi decidido que, em contratos firmados por sociedade não registrada (irregular), os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, mesmo que posteriormente a sociedade seja regularizada. (JusBrasil)
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Por exemplo: em execução baseada em contrato celebrado antes da regularização, os sócios devem responder diretamente pelas obrigações que a sociedade contraíra. (JusBrasil)
5. Reconhecimento de sociedade de fato / efeitos entre sócios e de terceiros
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A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ admite que se reconheça sociedade de fato para efeitos internos entre sócios (direito de haveres, dissolução, partilha), desde que demonstrada a affectio societatis e participação efetiva. (JusBrasil)
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Como já visto, não se exige prova exclusivamente documental. A prova testemunhal e circunstancial pode complementar. (JusBrasil)
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Mas, no que toca a terceiros, já pode haver reconhecimento da sociedade mesmo sem registro, com responsabilização dos sócios nas relações externas. (JusBrasil)
Exemplos práticos / decisões paradigmáticas
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TJ-MG: reconheceu sociedade de fato com base em prova documental que demonstrava divisão de lucros e despesas, e afetio societatis. (JusBrasil)
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TJ-PR: relativizou o art. 987 do CC, admitindo prova diversa da escrita para reconhecer sociedade de fato. (JusBrasil)
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TJ-RS: reconheceu sociedade de fato e determinou apuração de haveres. (JusBrasil)
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TJ-RJ (agravo em execução fiscal): redirecionou execução fiscal contra sócio administrador por dissolução irregular. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
Integração e repercussões práticas
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A jurisprudência mostra que a formalização societária (registro do contrato social) não é mera formalidade simbólica — a ausência dela acarreta riscos relevantes (responsabilidade pessoal, dificuldade de ação, execução fiscal).
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Mas também demonstra que o Judiciário evita formalismos exagerados, reconhecendo sociedade de fato com base em provas diversificadas, para evitar que a proteção da formalidade favoreça injustiças.
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No campo tributário, o redirecionamento fiscal (Súmula 435) impõe especial cautela ao sócio-gerente de sociedades que deixem de cumprir obrigações de encerramento legal.
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Em casos de dissolução irregular, salvo demonstrado abuso, não se admite desconsideração automática da personalidade jurídica.
domingo, 2 de setembro de 2001
Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata - Parte II
DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO: A DUPLICATA MERCANTIL
1. Conceito de Duplicata
A duplicata é um título de crédito causal e formal, instituído pela Lei nº 5.474/1968, que representa uma venda mercantil a prazo. É emitida pelo vendedor (sacador) e tem como fundamento uma fatura de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Seu objetivo é facilitar a cobrança do crédito, funcionando como um instrumento de circulação e de garantia do pagamento.
2. Protesto da Duplicata Mercantil
O protesto é o ato formal destinado a comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.
2.1 Tipos de Protesto
A duplicata pode ser protestada de três formas:
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Por falta de aceite, quando o sacado não aceita a duplicata no prazo legal;
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Por falta de devolução, quando o sacado retém a duplicata e não a devolve;
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Por falta de pagamento, quando a duplicata aceita ou tacitamente aceita não é quitada no vencimento.
3. Efeitos do Protesto
O protesto:
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Constitui o devedor em mora;
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Interrompe o prazo prescricional;
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Permite a execução judicial da duplicata;
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Garante o direito de regresso contra endossantes e avalistas;
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Serve como prova do inadimplemento perante terceiros.
4. Lugar do Protesto
Conforme o art. 13 da Lei nº 5.474/68, o protesto da duplicata deve ser tirado no lugar do pagamento, que normalmente é o domicílio do sacado. Caso o título não indique local, presume-se o lugar do estabelecimento do devedor.
5. Prazo para Protesto
O prazo para o protesto varia conforme o tipo:
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Por falta de aceite: deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à remessa da duplicata ao sacado;
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Por falta de pagamento: dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento;
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Após o prazo, ainda é possível o protesto, mas ele perde efeitos cambiais, mantendo apenas valor probatório.
6. Protesto por Indicações
O protesto por indicações é admitido quando o credor não possui o título em mãos, desde que forneça ao tabelionato as informações necessárias (número, valor, data de emissão e vencimento, nome e endereço do sacado).
A Lei nº 9.492/97 (art. 8º, parágrafo único) e o §1º do art. 13 da Lei das Duplicatas permitem o protesto por indicações, especialmente nos casos de duplicatas eletrônicas, onde não há título físico.
7. Obrigatoriedade de Exibição da Duplicata
Tradicionalmente, o protesto exigia a exibição do título físico no cartório. Contudo, com a evolução tecnológica e o surgimento da duplicata eletrônica, essa exigência foi flexibilizada. Hoje, basta o registro eletrônico do título para que o protesto seja válido.
8. Duplicata Eletrônica e o Protesto
A duplicata eletrônica (Lei nº 13.775/2018) é emitida, registrada e circula em meio exclusivamente digital, sem suporte em papel. O protesto também se realiza por meio eletrônico, através de comunicação entre o cartório de protesto e a entidade registradora.
Essa modalidade tornou o processo mais rápido, seguro e rastreável, evitando fraudes e extravios.
9. Triplicata
A triplicata é uma segunda via da duplicata, emitida quando a original foi extraviada ou destruída.
Tem o mesmo valor jurídico da duplicata original e deve conter a menção expressa de ser “triplicata”, bem como reproduzir fielmente todos os dados do título primitivo (art. 23 da Lei nº 5.474/68).
Hipóteses de emissão:
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Extravio da duplicata original;
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Perda durante o envio ao sacado;
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Destruição por acidente.
10. Execução da Duplicata Mercantil
A duplicata é título executivo extrajudicial (art. 15 da Lei nº 5.474/68 e art. 784, I, do CPC), podendo ser cobrada por ação de execução quando:
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Está aceita; ou
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Está protestada por falta de aceite ou pagamento, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.
10.1 Quando o Protesto é Necessário
O protesto é dispensável quando a duplicata está aceita e não paga.
Por outro lado, é necessário quando não há aceite — sendo o protesto, então, o elemento que comprova o inadimplemento.
11. Prescrição da Execução da Duplicata
O prazo prescricional para a execução da duplicata é de 3 anos, contados do vencimento do título (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68).
O protesto interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a contar do ato do protesto.
12. Juros e Correção Monetária
Na duplicata, os juros moratórios incidem a partir do vencimento do título, quando há inadimplemento.
A correção monetária também tem como termo inicial a data do vencimento, refletindo a perda do valor real da moeda até o pagamento efetivo.
13. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico
A duplicata eletrônica possui plena força executiva, desde que:
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Esteja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central;
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Contenha os elementos exigidos pela Lei nº 13.775/2018;
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Seja comprovada a entrega das mercadorias ou serviços e, se necessário, o protesto eletrônico.
14. Livro de Registro de Duplicatas
Os empresários devem manter o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/68.
Nele são lançadas todas as duplicatas emitidas, com informações sobre o número, valor, vencimento, aceite, protesto e pagamento.
Com a duplicata eletrônica, o livro físico foi substituído pelo registro digital, centralizado em plataformas autorizadas.
Referências Legais
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Lei nº 5.474/1968 – Lei das Duplicatas
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Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protestos
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Lei nº 13.775/2018 – Duplicata Eletrônica
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Código Civil (art. 889 a 926)
-
Código de Processo Civil (art. 784, I)
Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.
sábado, 1 de setembro de 2001
Direito Comercial. Sociedade Limitada.
Direito Comercial. Falência.
sábado, 4 de agosto de 2001
Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual.
Modalidades de responsabilidade civil — resumo prático (com decisões recentes do STJ/STF)
Vou sintetizar conceitos, elementos comuns, diferenças práticas entre responsabilidade contratual (ou negocial) e extracontratual (delitual/tort), e indicar decisões e entendimentos recentes do STJ e do STF que são mais relevantes para cada ponto.
1) Conceitos e elementos essenciais (curto e prático)
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Responsabilidade contratual (negocial): nasce do inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato. Ex.: atraso na entrega de obra, não prestação de serviço contratado. Elementos: ato/omissão violador do contrato, dano, nexo causal; costuma aplicar-se o regime especial do próprio contrato (cláusulas limitativas, pactos, cláusulas penais).
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Responsabilidade extracontratual: nasce fora do contrato, por ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Ex.: acidente de trânsito causado por motorista, publicação difamatória. Elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal, geralmente culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei).
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Elemento comum a ambas: o dano (material ou moral) — sem dano não há obrigação de indenizar em nenhuma das modalidades.
(Conceitos básicos suportados e exemplificados pela doutrina e pela jurisprudência consolidada). (Superior Tribunal de Justiça)
2) Culpa objetiva x subjetiva
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Regra geral: a responsabilidade é subjetiva — exige prova da culpa (dolo ou culpa) do agente.
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Exceções (objetiva): prevista quando a lei impõe responsabilidade objetiva (ex.: empresas que exploram atividade de risco, relação de consumo — CDC, responsabilidade do Estado em hipóteses previstas). Nessas hipóteses dispensa-se prova de culpa; exige-se prova do dano e do nexo causal.
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Jurisprudência prática: o STJ mantém aplicação da objetiva onde a lei o prevê (por exemplo, interpretação em temas de consumer law e de atividades perigosas). (Modelo Inicial)
3) Foro competente e regras processuais — diferenças práticas
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Foro contratual/negocial: normalmente, as cláusulas contratuais de eleição de foro são válidas (salvo vícios) — se houver consumidor, prevalecem proteções do CDC (foro do domicílio do consumidor, por exemplo).
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Foro extracontratual: costuma valer o foro do domicílio da vítima (ou do local do fato danoso, conforme regras processuais específicas).
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Em ações envolvendo o Estado ou entes públicos, há regras especiais de competência e legitimidade passiva. (veja decisões do STJ que tratam competência e efeitos em ações contra a Administração). (Superior Tribunal de Justiça)
4) Extensão do dano (quantificação)
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Contratual: indenização tende a cobrir a perda efetiva e a frustração da expectativa contratual (lucros cessantes e danos emergentes), respeitadas cláusulas contratuais que limitem ou excluam responsabilidade (quando válidas).
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Extracontratual: cobre prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes do ato ilícito. Em ambos os casos a prova do nexo e do quantum é essencial; a diferença prática está no parâmetro de aferição (no contratual pesa o equilíbrio e o adimplemento; no extracontratual, a reparação pela ofensa).
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Juros e correção: o STJ tem decidido sobre o marco inicial dos juros em danos morais e materiais, destacando distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual (por exemplo, a mora e seu marco inicial). (Superior Tribunal de Justiça)
5) Prescrição — regra prática e recentes movimentações jurisprudenciais
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Regra tradicional do STJ: responsabilidade contratual costuma observar o prazo decenal (10 anos — art. 205 CC) quando a pretensão não tem prazo especial; responsabilidade extracontratual aplica, em regra, o prazo trienal (3 anos) previsto em legislação especial — essa distinção tem sido objeto de julgamentos e de embates no STJ. (Buscador Dizer o Direito)
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Observação prática: há julgamentos recentes que reabrem discussão sobre aplicação do prazo e sobre o marco inicial (actio nata vs ato/descoberta), e propostas legislativas/estudos sobre reforma do regime prescricional também têm sido comentados. Consulte sempre a jurisprudência do colegiado competente para hipóteses concretas, pois a matéria é sensível a fatos e ao tipo de pretensão. (Mattos Filho)
6) Responsabilidade civil × responsabilidade negocial — distinções essenciais
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Responsabilidade negocial = responsabilidade contratual (descumprimento das obrigações pactuadas).
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Distinções práticas:
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Origem: contrato versus ato ilícito.
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Regras de prova: em contratual, cláusulas contratuais, termos e pactos têm grande peso (ex.: limites de indenização, cláusulas penais); em extracontratual, foca-se em ilicitude/culpabilidade.
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Remédios: no contrato pode caber execução específica, resolução, retenção, além de indenização; na extracontratual, a via é indenizatória.
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Prescrição e marcos: como acima — regimens prescricionais distintos aplicáveis, com exceções. (Superior Tribunal de Justiça)
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7) Exemplos práticos (curtos)
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Construção civil: empreiteiro atrasa obra — ação por responsabilidade contratual (danos emergentes + lucros cessantes; possível cláusula penal).
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Acidente de consumo: produto defeituoso causa lesão — responsabilidade objetiva do fabricante (CDC) — ação extracontratual independe de prova de culpa.
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Difamação online: postagem ofensiva — responsabilidade extracontratual por ato ilícito (dano moral).
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Prestador que causa dano além do contrato: às vezes há cumulação (decorrente do contrato e ato ilícito) — análise casuística do STJ aceita cumulação em hipóteses concretas. (Superior Tribunal de Justiça)
8) Decisões recentes (STJ / STF) — o que acompanhar (sumário)
Aponto aqui decisões/temas recentes e relevantes (links/indicações para leitura):
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Prazo prescricional (contratual x extracontratual) — julgamentos do STJ que reafirmam aplicação do prazo decenal para pretensões fundadas em contrato e regime diverso para extracontratual; houve embates e abertura de divergência em tribunais superiores. (STJ — embargos/divergência sobre prescrição e aplicação do prazo decenal). (Buscador Dizer o Direito)
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Juros moratórios e termo inicial — STJ: decisões sobre quando começam a incidir juros em condenações por danos morais/ materiais (distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no marco inicial). Ex.: notícia/informativo STJ (dez. 2024) tratando sobre juros em reparação por mau cheiro de esgoto — comenta o marco inicial da mora. (Superior Tribunal de Justiça)
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Tema n. 880 / repercussão geral (STF) — questões sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual foram objeto de análise de repercussão geral no STF (temas relativos à extensão da matéria e constitucionalidade). Consulte andamento/teses do STF para saber o alcance. (Consulta Documento)
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Responsabilização de terceiros e dever de vigilância — informativos do STJ abordam responsabilização de terceiro por quebra contratual ou por omissão; existem súmulas e informativos que consolidam entendimentos de responsabilidade subsidiária ou direta em casos específicos. (Superior Tribunal de Justiça)
9) Como usar isso em peças / consultas (prático)
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Ao propor ação: identifique claramente se a pretensão é contratual, extracontratual ou mista — isso muda estratégia probatória, escolha do foro, pedidos (execução específica vs indenização), e prazo prescricional aplicável.
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Em contestação: argua cláusula compromissória/foro e eventual limite contratual; em extracontratual, concentre-se em atacar nexo causal e demonstrar ausência de ilicitude ou culpa.
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Atenção especial a hipóteses de responsabilidade objetiva (CDC, atividade de risco, responsabilidade estatal) — nesses casos o ônus da prova muda. (Modelo Inicial)
10) Fontes e decisões citadas para leitura imediata
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STJ — informativo / notícia sobre juros moratórios e termo inicial (dez. 2024). (Superior Tribunal de Justiça)
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STJ — julgamentos/embargos sobre prescrição (prazo decenal vs trienal). (Buscador Dizer o Direito)
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STF — temas de repercussão geral ligados a indenização por dano moral (Tema 880 / andamento). (Consulta Documento)
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STJ — informativos/jurisprudência sobre responsabilidade de terceiro e dever de vigilância. (Superior Tribunal de Justiça)
sexta-feira, 3 de agosto de 2001
Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes.
1) Quando os ascendentes sucedem (regra geral)
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A sucessão legítima segue a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos) — em concorrência com o cônjuge em certas hipóteses —; na falta de descendentes, vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge isoladamente; e por fim os colaterais. (Legislação do Senado)
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Em linguagem prática: os ascendentes só entram (vocação hereditária) quando não houver descendentes vivos do autor da herança. Se não houver descendentes, chamam-se os pais; se não houver pais, chamam-se os avós; e assim por diante. (Legislação do Senado)
2) Regra da proximidade de grau (como se escolhe entre ascendentes)
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Dentro da classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto (ou seja: pai/mãe — 1º grau — excluem avós — 2º grau). Se houver ascendentes de igual grau (por exemplo, pai e mãe), eles sucedem em partes iguais. O §1º do art. 1.836 traz essa ideia. (Legislação do Senado)
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Se houver igualdade de grau, mas ascendentes de linhas diferentes (linha paterna × linha materna), aplica-se a regra de partilha indicada no próprio Código (ascendentes de mesma igualdade partilham igualmente; se houver desigualdade, mais próximo exclui). (Legislação do Senado)
3) Como se dá a divisão prática (exemplos numéricos)
Vou dar exemplos curtos e objetivos, considerando herança líquida (após pagamento de dívidas e dedução da meação do cônjuge quando houver):
Exemplo A — Somente pais (pai e mãe) são herdeiros
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Situação: falecido não deixou cônjuge nem filhos; deixou pai e mãe.
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Resultado: pai e mãe dividem a herança 50% / 50% (cada um recebe metade). (grau 1, igualdade → partes iguais). (Legislação do Senado)
Exemplo B — Só um dos pais + avós vivos
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Situação: só existe a mãe (pai já falecido) e há avós paternos vivos.
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Resultado: como há ascendentes em grau mais próximo (a mãe, 1º grau), os avós ficam excluídos; a mãe recebe a totalidade da herança. (grau mais próximo exclui os mais remotos). (Legislação do Senado)
Exemplo C — Concorrência entre ascendentes e cônjuge
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Situação: falecido não deixou filhos; deixou pai vivo e cônjuge (não separado).
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Resultado prático (regra do CC): o cônjuge concorre com os ascendentes. As quotas são definidas pela lei e pela meação — na prática costuma-se calcular a meação (se regime comunhão parcial, etc.) e depois dividir o remanescente entre cônjuge e ascendentes conforme o caso concreto. (art. 1.829 e seguintes). (Legislação do Senado)
(Se desejar, eu monto exemplos numéricos específicos considerando regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal ou separação — para mostrar como calcular meação + quotas.)
4) Divisão em linhas sucessórias e representação
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Descendentes: regra da representação (por estirpe) — se um filho morreu antes do autor, seus próprios filhos (netos do de cujus) podem suceder por representação (por cabeça ou por estirpe conforme o caso). (Legislação do Senado)
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Ascendentes: não há “representação” para ascendentes (representação é instituto típico da linha descendente). Para ascendentes aplica-se a regra da proximidade de grau (mais próximo exclui mais remoto). (Legislação do Senado)
5) Reciprocidade sucessória — o que significa (breve)
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Em doutrina, reciprocidade sucessória refere-se à ideia principiológica/subjacente de que o sistema sucessório protege e favorece reciprocamente gerações próximas (a proteção recíproca entre ascendentes e descendentes como núcleo familiar protegido). Em termos práticos, explica por que a lei dá prioridade aos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários (metade da herança é legítima). É um conceito acadêmico que fundamenta por que certas quotas e limitações (legítima) existem. (Oñati Socio-Legal Series)
6) Principais pontos práticos que sempre aparecem nos casos reais
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Verificar existência de testamento (afeta a liberdade de dispor, mas não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários). (JusBrasil)
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Calcular meação do cônjuge antes de dividir a herança quando houver casamento/união estável (regime de bens altera muito o cálculo). (JF Gontijo)
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Confirmar se houve renúncia, aceitação com benefício de inventário, ou indignidade/deserdação — esses fatos mudam a composição dos sucessíveis. (Decisões do STJ tratam frequentemente desses efeitos). (Superior Tribunal de Justiça)
7) Decisões recentes do STJ e STF sobre temas relacionados (resumo)
Abaixo selectei decisões/atos recentes (últimos anos) que interessam ao tema — foco em jurisprudência do STJ e temas discutidos no STF sobre sucessões / cônjuge / representação:
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STJ — Renúncia estende-se a bens descobertos após o inventário (Terceira Turma, notícia de 23/09/2025). Importante porque afeta a dinâmica de quem efetivamente sucede (renúncia pode atingir bens que apareçam depois — impacta cálculos e pedidos de sobrepartilha). (Superior Tribunal de Justiça)
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STJ — Pagamento de legado de renda vitalícia independe do fim do inventário (24/07/2025). Relevante quando há legados que interferem na composição patrimonial a ser partilhada entre ascendentes e outros herdeiros. (Superior Tribunal de Justiça)
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STJ — Comoriência e direito de representação (notícia de 25/09/2024): o STJ decidiu que a morte simultânea (comoriência) não afasta direito de representação dos filhos de herdeira, o que mantém vivo o instituto da representação na linha descendente e tem reflexos práticos em seguros, pensões e partilha entre ascendentes/descendentes. (Superior Tribunal de Justiça)
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STF — Tema relacionado à equiparação cônjuge × companheiro (união estável): o STF discutiu e modulou efeitos sobre a aplicação do art. 1.829 e sobre a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, com repercussões para a sucessão quando há concorrerem ascendentes/descendentes e conviventes. Recentemente várias propostas legislativas e decisões do Judiciário têm tratado dessa harmonização. É tema de repercussão geral em tramitação no STF. (Notícias do STF)
Observação: o campo de Direito das Sucessões teve várias decisões importantes em 2024–2025 que tocam direito do cônjuge/companheiro, meação, e direitos dos descendentes/ascendentes — por isso, em casos concretos, é essencial checar a ementa/processo específico (posso buscar decisões por assunto ou número se você quiser jurisprudência direta para citar em petição).








