quarta-feira, 9 de maio de 2001

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Jurisprudência 2025. 

Duplicata. Conceito. Para que serve. Como deve ser usado. Exemplos práticos do uso de duplicata. Uso atual da Duplicata. Recentes decisões sobre duplicata no STF e STJ. 

Duplicata — resumo prático e atualizado

Vou explicar de forma direta: o que é, para que serve, como deve ser usada, exemplos práticos, situação atual (duplicata eletrônica / escritural) e decisões recentes relevantes do STJ/STF.

1) Conceito (essencial)
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, emitido pelo vendedor com base em fatura/nota fiscal de venda a prazo, que representa o direito de receber o preço daquela operação comercial. Sua disciplina está prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 

2) Para que serve
Formalizar e facilitar a cobrança de vendas a prazo.

Funcionar como instrumento executivo (quando regularmente constituída) para cobrança extrajudicial/execução de crédito.

Circular (vender/descontar) no mercado de capitais/financiamento (factoring, desconto bancário), se corretamente emitida. 

3) Como deve ser usada — requisitos práticos
Principais pontos práticos e requisitos para validade/exigibilidade:

Fundamento (causalidade): deve corresponder a uma fatura/nota fiscal — a duplicata nasce da relação de compra e venda. 

Dados obrigatórios: identificação das partes, valor, vencimento, referência à fatura/nota fiscal — erros materiais relevantes podem comprometer a exigibilidade. 

Aceite: o sacado (comprador) pode “aceitar” a duplicata. Se houver aceite, facilita a execução. Se não houver aceite, para ter força executiva normalmente exige-se o protesto ou outro requisito para demonstrar mora/constituição do título. 

Protesto: duplicatas sem aceite, para embasar execução extrajudicial, costumam exigir protesto (ou demonstração da mora). 

Cuidado com vícios: divergência entre fatura e duplicata, emissão sem lastro (sem venda efetiva) ou emissão para fins fraudulentos pode acarretar nulidade. Há decisões anulando duplicatas nessas hipóteses. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Exemplos práticos de uso
Empresa A vende mercadoria para Empresa B com pagamento em 60 dias. Emite nota fiscal e saca duplicata com vencimento em 60 dias — caso de inadimplência, pode protestar ou executar (com aceite ou após protesto). 

Um vendedor entrega fatura mensal (serviço contínuo) e emite duplicatas correspondentes para cada fatura; pode usar essas duplicatas para desconto bancário (antecipação). 

Em contratos com cláusula take-or-pay (consumo mínimo), o STJ já autorizou emitir duplicata com valor calculado pela cláusula (i.e., não necessariamente por venda efetiva naquele mês) — mas são situações factuais e dependem do contrato e contexto. 
Superior Tribunal de Justiça

5) Uso atual — duplicata eletrônica / escritural
Nos últimos anos houve uma modernização: a duplicata eletrônica / escritural vem sendo implantada para digitalizar emissão, registro e circulação (reduzindo o uso do papel). A implementação tecnológica teve fases regulamentares e projetos para padronização; bancos centrais e legislações posteriores tratam do tema. A transição altera práticas (registro, custódia, endosso eletrônico). Para operações atuais, é importante verificar se a contraparte usa sistema de duplicata escritural e qual a regulamentação/integração adotada. 
Banco Central do Brasil

6) Decisões recentes (STJ / STF) — pontos relevantes

Destaco decisões com impacto prático:

STJ — possibilidade de duplicata fundada em cláusula take-or-pay (fev/2023): a Terceira Turma admitiu que, em certos contratos com cláusula de consumo mínimo, é possível emitir duplicata calculada com base nessa cláusula (REsp 1.984.655). Isso mostrou flexibilidade do STJ quanto ao lastro contratual, desde que respaldado por contrato e pela realidade da relação negociada. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — anulação de duplicata usada para cobrar prejuízo decorrente de fraude (mar/2023): the STJ anulou duplicata utilizada para cobrar prejuízo em contexto de fraude/serviços deficientes, reconhecendo que abusos/ausência de lastro ou situações dolosas podem retirar a exigibilidade do título. Isso reforça a atenção à boa-fé e à regular constituição. 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência sobre execução fundada em duplicata: decisões reiteram que duplicata sem aceite precisa ser protestada para ensejar execução extrajudicial, salvo situações específicas que demonstrem mora ou outro meio. Também há precedentes sobre invalidade do título quando há erro substancial (ex.: número de fatura incorreto). 

Observação: não encontrei, nas buscas realizadas, uma súmula única do STF que modifique significativamente a estrutura legal da duplicata — as mudanças vêm mais por interpretação do STJ e pela introdução da duplicata escritural/eletrônica. Para decisões muito recentes (últimos meses) posso buscar e citar processos específicos se você quiser — diga se deseja os acórdãos completos. 

7) Riscos práticos / dicas para empresas
Emitir somente contra nota/fatura válida e manter documentação que comprove a entrega/serviço.

Conferir dados (valor, fatura, vencimento) antes de sacar a duplicata. Erros podem tornar o título inexigível. 

Ao negociar com bancos/factoring, verificar aceitação da duplicata eletrônica e requisitos de registro. 
Banco Central do Brasil

Registrar protesto quando necessário e observar prazos processuais para execução. 
JusBrasil

8) Fontes principais consultadas (seleção rápida)

Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 
Planalto

Explicativos práticos (Serasa/Serasa Experian). 
Serasa Experian

Banco Central / notícias sobre implantação da duplicata eletrônica. 
Banco Central do Brasil

STJ — decisões (take-or-pay; anulação por fraude). 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos práticos sobre validade, protesto e execução. 

terça-feira, 8 de maio de 2001

Direito Comercial. Sociedade Limitada.

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Jurisprudência 2025. 

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Conceito. Forma de Constituição das Sociedades Limitadas. Contrato Social. Cláusulas Contratuais. Tipos de Cláusulas. Requisitos de Validade. Pressupostos de existência. Menor como sócio de sociedade limitada. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre sociedade limitada. 

Aqui vai um panorama bastante completo sobre Sociedade Limitada (LTDA) no Direito Brasileiro: 

Conceito de Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é uma forma de pessoa jurídica empresária regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002. 

Características principais:
Capital social dividido em quotas, representadas por quotas dos sócios; cada sócio responde até o valor de sua quota subscrita ou a subscrever, limitadamente. 

Entretanto, existe solidariedade entre os sócios quanto à integralização do capital subscrito pelos demais, quando este não for integralizado. 

É sociedade contratual: exige contrato social para constituição. 

Regida por normas específicas (arts. 1.052–1.087) do CC, mas nas omissões o contrato social pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades simples (CC) ou, se previsto, pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (LSA). 

Forma de Constituição
Para constituir uma sociedade limitada, devem ser observados:

Contrato Social: instrumento escrito (público ou particular) que reúna todos os elementos essenciais. 

Registro: após a assinatura do contrato, este deve ser arquivado na Junta Comercial competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica. 

Capital social: os sócios devem subscrever quotas correspondentes, podendo integralizar em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. 

Objeto lícito e possível; demonstração da sede, denominação ou firma etc. Essas cláusulas obrigatórias fazem parte do contrato social. 

Contrato Social
O Contrato Social é o documento constitutivo da sociedade limitada. Nele se estabelecem direitos, deveres, formas de administração, participação nos lucros, dentre outros.

Cláusulas Contratuais
São de dois tipos:
Cláusulas obrigatórias — aquelas sem as quais o contrato é inválido ou a sociedade não pode ser registrada. Exemplo: identificação dos sócios (nome, qualificação), denominação ou firma com “Limitada” ou “Ltda.”, objeto social (atividade), sede, capital social (valor, forma de integralização, quotas de cada sócio) e administração. 

Cláusulas facultativas — aquelas que os sócios podem inserir para adequar a sociedade às suas vontades. Exemplos: cláusula de exclusão de sócio (justa causa ou não), regras de deliberação especiais (maiorias distintas para certas matérias), direito de preferência na cessão de quotas, regime de retirada ou recesso, previsão de regência pela LSA, etc. 

Principais cláusulas e matérias que costumam aparecer:

Denominação ou firma + indicação “Ltda.”

Objeto social

Capital, quotas, subscrição e integralização

Administração: quem administra, poderes, remuneração, responsabilidade

Forma de deliberação (maiorias simples, agravadas)

Regras para cessão/transferência de quotas

Regras de dissolução e saída de sócios / retirada / recesso

Regras de exclusão de sócios (quando houver justa causa ou contratuais)

Prazo da sociedade (determinada ou indeterminada)

Regras de distribuição de lucros/prejuízos

Requisitos de Validade / Pressupostos de Existência

Para que a sociedade limitada exista validamente, e o contrato social produza seus efeitos, há pressupostos e requisitos:

Pressupostos de existência

Manifestação de vontade dos sócios de constituir sociedade

Objeto social definido e lícito

Registro público competente (Junta Comercial) – sem registro não há personalidade jurídica plena. 

Contrato social formalizado (instrumento escrito), cumprindo requisitos legais básicos.

Requisitos de validade do contrato social

Como para qualquer negócio jurídico, o contrato social exige:

Agentes capazes: sócios plenamente capazes ou, se incapazes, devidamente representados ou assistidos. 

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Forma legal: escrita, com as cláusulas obrigatórias; arquivamento para publicidade legal.

Ausência de vícios: erro, dolo, coação, fraude etc.

Observância de normas específicas do Código Civil: arts. relativos à sociedade limitada.

Menor como sócio de Sociedade Limitada

Sim: é possível que um menor seja sócio de sociedade limitada, desde que observados requisitos legais. 

Requisitos para que menor possa ser sócio:

Melhor incapaz ou relativamente incapaz deve ser assistido ou representado, conforme os casos; 

O menor não pode exercer atos de administração da sociedade; 

O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado quando do seu ingresso ou participação do menor; isso evita risco de responsabilização solidária pelos débitos da sociedade ou quotas não integralizadas. 

Jurisprudência relacionada
STF já decidiu que é admissível participação de menores em societárias limitadas sob essas condições: “Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida… RE 82433-SP”. 

Jurisprudência recente do STJ e STF
Aqui vão alguns julgados/entendimentos recentes que têm impacto prático:

Exclusão Extrajudicial de sócio
Em abril de 2025, o STJ, na 3ª Turma, decidiu que mesmo sem previsão expressa no contrato social, pode-se admitir exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, desde que todos os sócios assinem documento (acordo de sócios, etc.) que preveja tal possibilidade, em situação de falta grave. 

Direito de preferência em penhora de quotas
No Informativo STJ 804, caso REsp 2.101.226-SP (março de 2024): foi decidido que, quando quotas de sócios são penhoradas, e houver manifestação de sócio interessado em adquiri-las, mesmo antes da intimação da sociedade ou balanço especial, pode-se exercer o direito de preferência, observando-se ciência à sociedade e aos demais sócios. 

Retirada imotivada de sócio em sociedade limitada de prazo indeterminado
É tema bastante debatido. O art. 1.077 do Código Civil trata do recesso ou retirada em sociedades limitadas. Há divergência em como isso se aplica nas LTDAs sem prazo determinado. Jurisprudência recente do STJ tem se posicionado em circunstâncias específicas, mas ainda há controvérsia doutrinária. 

Regência supletiva nas sociedades limitadas
Decisões e doutrina confirmam que, se o contrato social for omisso quanto ao regime supletivo, aplica-se, primeiro, o capítulo das sociedades simples; se for prevista regência supletiva da LSA, as normas da Lei das SA podem ser aplicadas nas lacunas. 

Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital
Há decisões recentes de tribunais estaduais que têm cobrado sócios pelas quotas não integralizadas, ou responsabilizado pelo capital subscrito não integralizado, inclusive para efeitos de satisfação de credores da sociedade. 

Pontos de atenção / controvérsia
A extensão e os limites do direito de retirada imotivada em sociedades limitadas sem prazo determinado.

A eficácia e publicidade de acordos de sócios que preveem matérias importantes, como exclusão de sócio, quando não há cláusula expressa no contrato social.

A proteção dos minoritários frente a decisões majoritárias que afetem seus direitos societários.

A entrada de menor no quadro societário: cuidados práticos com representação, integralização, e limites na administração.

Direito Comercial. Falência.

Direito Comercial. Falência. Conceito. Requisitos. Lei que rege falência no Brasil. Pressupostos de instauração da Falência. Insolvência na Falência. Conceito. Valor da dívida para justificar a falência. Recente jurisprudência do STJ e STF sobre Falência. 

Conceito de Falência
A falência é um procedimento judicial concursal que se aplica ao devedor empresário ou sociedade empresária, cuja finalidade é declarar a insolvência, arrecadar os bens do devedor “falido”, promover a verificação de créditos e, por fim, liquidar o patrimônio para satisfazer os credores, segundo ordem legal e proporcionalmente (“par conditio creditorum”). É uma forma de execução coletiva. 

Lei que rege a falência no Brasil
Lei principal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — “Lei de Recuperação de Empresas e 
Alterações e complementos importantes: Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformas na Lei 11.101/2005, entre elas no procedimento da falência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 82-A, etc. 

Normas anteriores, como o Decreto-lei nº 7.661/1945, ainda são relevantes para situações ajuizadas sob sua vigência ou para interpretação histórica. 
Superior Tribunal de Justiça

Pressupostos / Requisitos para instauração da falência
Os requisitos legais para que ocorra a falência (pedido de falência) estão tipificados principalmente no art. 94 da Lei 11.101/2005. 

Os principais pressupostos são:

Sujeito/passivo adequado: devedor empresário ou sociedade empresária (física ou jurídica) sob regulamentação da lei. 

Legitimidade ativa: quem pode requerer a falência — credores, o próprio devedor (auto-falência), cônjuge, herdeiros, sócio ou acionista, conforme art. 97 da lei. 

Presença de um dos fundamentos legais (pressupostos objetivos do art. 94, “incisos I, II ou III”):

Inciso I: Impontualidade injustificada — obrigação líquida, título executivo, protesto (se aplicável), cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários‐mínimos na data do pedido. 

Inciso II: Execução frustrada — o devedor, sendo executado por quantia líquida, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora suficientes no prazo legal. 

Inciso III: Prática de atos de falência — negócios fraudulentos, alienações simuladas, transferências de estabelecimento sem consentimento dos credores, liquidação precipitada etc., exceto se fizerem parte de plano de recuperação judicial. 

Insolvência jurídica: diferentemente da insolvência econômica ou patrimonial (ativo < passivo), aqui a lei presume a insolvência a partir dos atos tipificados nos incisos do art. 94; não é necessário demonstrar que o ativo do devedor seja menor que o passivo em todos os casos. 
Superior Tribunal de Justiça

Verificação de requisitos formais: título executivo, protesto (para impontualidade), certidões, documentação etc. Também no caso de auto-falência, exigem-se demonstrações contábeis, lista de credores, arrolamento de bens, livros etc., conforme arts. 105-107. 

Insolvência na Falência: Conceito e distinção
Insolvência jurídica: aquela reconhecida pela lei, baseada nos fatos legais previstos (incisos do art. 94). Ela prescinde, em certos casos, de uma prova exaustiva de que o passivo excede o ativo. A lei entende que a impontualidade injustificada (cumpridos os requisitos), a execução frustrada ou os atos de falência configuram essa insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

Insolvência econômica ou patrimonial: situação em que o patrimônio do devedor (ativos) é insuficiente para cobrir suas dívidas (passivo), ou seja, há déficit patrimonial ou incapacidade econômica. Esse tipo não é exigido sempre para decretar falência — a Lei de Falências não exige como pressuposto absoluto que se comprove insolvência econômica em todos os casos; nos casos de impontualidade de valor acima de 40 salários mínimos, por exemplo, a lei presume a insolvência jurídica. 

Valor da dívida para justificar a falência
Importante: no inciso I, art. 94 da Lei 11.101/2005, para a hipótese de impontualidade injustificada, a obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, deve ultrapassar 40 (quarenta) salários‐mínimos na data do pedido de falência. Se for valor inferior, o pedido pode ser considerado abusivo ou indeferido, pois a lei exige este piso de valor para essa hipótese. 

Nos incisos II e III, não há valor mínimo legal expressamente imposto para todas as situações, embora outros critérios (documentação, impacto etc.) possam ser levados em conta. 

Jurisprudência recente do STJ e STF sobre falência
Aqui vão algumas decisões, entendimentos e novidades:

STJ – Impontualidade e presunção de insolvência jurídica
O STJ tem entendimentos firmes de que, quando preenchidos os requisitos do art. 94, inciso I (título executivo, protesto, valor superior a 40 salários-mínimos, impontualidade injustificada), não é necessária a comprovação da insolvência econômica ou patrimonial para se decretar a falência. A lei já presume insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ – Pedido de falência de dívida de valor “ínfimo”
Decisões do STJ já vedaram pedidos de falência quando a dívida for de valor muito pequeno, considerando o princípio da preservação da empresa. Ou seja, ainda que o devedor não pague, se for valor insignificante, não se aceita falência como forma de cobrança. 

STJ – Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A introduzido pela Lei 14.112/2020)

A nova redação proíbe explicitamente a extensão automática dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores, salvo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Em julgamento recente (STJ, CC 200.775-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 28/8/2024), decidiu-se que o artigo 82-A da Lei de Falências não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina o procedimento/material para quando ela for requerida nos autos de falência. 
Legislação Integrada

STF – Julgamentos relativos à desconsideração nos processos falimentares
O STF já se pronunciou em Reclamações ou Recursos que tratam da matéria de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, afirmando a necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (art. 50) e do CPC (arts. 133-137), conforme dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 

segunda-feira, 7 de maio de 2001

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual.

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual. Conceitos e exemplos práticos. O dano como elemento comum às duas responsabilidades. As distinções entre a responsabilidade civil e a responsabilidade negocial. Diferenças em relação a foro competente, culpa objetiva e subjetiva, extensão do dano, prescrição, etc. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Modalidades de responsabilidade civil — resumo prático (com decisões recentes do STJ/STF)

Vou sintetizar conceitos, elementos comuns, diferenças práticas entre responsabilidade contratual (ou negocial) e extracontratual (delitual/tort), e indicar decisões e entendimentos recentes do STJ e do STF que são mais relevantes para cada ponto.


1) Conceitos e elementos essenciais (curto e prático)

  • Responsabilidade contratual (negocial): nasce do inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato. Ex.: atraso na entrega de obra, não prestação de serviço contratado. Elementos: ato/omissão violador do contrato, dano, nexo causal; costuma aplicar-se o regime especial do próprio contrato (cláusulas limitativas, pactos, cláusulas penais).

  • Responsabilidade extracontratual: nasce fora do contrato, por ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Ex.: acidente de trânsito causado por motorista, publicação difamatória. Elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal, geralmente culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei).

  • Elemento comum a ambas: o dano (material ou moral) — sem dano não há obrigação de indenizar em nenhuma das modalidades.

(Conceitos básicos suportados e exemplificados pela doutrina e pela jurisprudência consolidada). (Superior Tribunal de Justiça)


2) Culpa objetiva x subjetiva

  • Regra geral: a responsabilidade é subjetiva — exige prova da culpa (dolo ou culpa) do agente.

  • Exceções (objetiva): prevista quando a lei impõe responsabilidade objetiva (ex.: empresas que exploram atividade de risco, relação de consumo — CDC, responsabilidade do Estado em hipóteses previstas). Nessas hipóteses dispensa-se prova de culpa; exige-se prova do dano e do nexo causal.

  • Jurisprudência prática: o STJ mantém aplicação da objetiva onde a lei o prevê (por exemplo, interpretação em temas de consumer law e de atividades perigosas). (Modelo Inicial)


3) Foro competente e regras processuais — diferenças práticas

  • Foro contratual/negocial: normalmente, as cláusulas contratuais de eleição de foro são válidas (salvo vícios) — se houver consumidor, prevalecem proteções do CDC (foro do domicílio do consumidor, por exemplo).

  • Foro extracontratual: costuma valer o foro do domicílio da vítima (ou do local do fato danoso, conforme regras processuais específicas).

  • Em ações envolvendo o Estado ou entes públicos, há regras especiais de competência e legitimidade passiva. (veja decisões do STJ que tratam competência e efeitos em ações contra a Administração). (Superior Tribunal de Justiça)


4) Extensão do dano (quantificação)

  • Contratual: indenização tende a cobrir a perda efetiva e a frustração da expectativa contratual (lucros cessantes e danos emergentes), respeitadas cláusulas contratuais que limitem ou excluam responsabilidade (quando válidas).

  • Extracontratual: cobre prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes do ato ilícito. Em ambos os casos a prova do nexo e do quantum é essencial; a diferença prática está no parâmetro de aferição (no contratual pesa o equilíbrio e o adimplemento; no extracontratual, a reparação pela ofensa).

  • Juros e correção: o STJ tem decidido sobre o marco inicial dos juros em danos morais e materiais, destacando distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual (por exemplo, a mora e seu marco inicial). (Superior Tribunal de Justiça)


5) Prescrição — regra prática e recentes movimentações jurisprudenciais

  • Regra tradicional do STJ: responsabilidade contratual costuma observar o prazo decenal (10 anos — art. 205 CC) quando a pretensão não tem prazo especial; responsabilidade extracontratual aplica, em regra, o prazo trienal (3 anos) previsto em legislação especial — essa distinção tem sido objeto de julgamentos e de embates no STJ. (Buscador Dizer o Direito)

  • Observação prática: há julgamentos recentes que reabrem discussão sobre aplicação do prazo e sobre o marco inicial (actio nata vs ato/descoberta), e propostas legislativas/estudos sobre reforma do regime prescricional também têm sido comentados. Consulte sempre a jurisprudência do colegiado competente para hipóteses concretas, pois a matéria é sensível a fatos e ao tipo de pretensão. (Mattos Filho)


6) Responsabilidade civil × responsabilidade negocial — distinções essenciais

  • Responsabilidade negocial = responsabilidade contratual (descumprimento das obrigações pactuadas).

  • Distinções práticas:

    • Origem: contrato versus ato ilícito.

    • Regras de prova: em contratual, cláusulas contratuais, termos e pactos têm grande peso (ex.: limites de indenização, cláusulas penais); em extracontratual, foca-se em ilicitude/culpabilidade.

    • Remédios: no contrato pode caber execução específica, resolução, retenção, além de indenização; na extracontratual, a via é indenizatória.

    • Prescrição e marcos: como acima — regimens prescricionais distintos aplicáveis, com exceções. (Superior Tribunal de Justiça)


7) Exemplos práticos (curtos)

  • Construção civil: empreiteiro atrasa obra — ação por responsabilidade contratual (danos emergentes + lucros cessantes; possível cláusula penal).

  • Acidente de consumo: produto defeituoso causa lesão — responsabilidade objetiva do fabricante (CDC) — ação extracontratual independe de prova de culpa.

  • Difamação online: postagem ofensiva — responsabilidade extracontratual por ato ilícito (dano moral).

  • Prestador que causa dano além do contrato: às vezes há cumulação (decorrente do contrato e ato ilícito) — análise casuística do STJ aceita cumulação em hipóteses concretas. (Superior Tribunal de Justiça)


8) Decisões recentes (STJ / STF) — o que acompanhar (sumário)

Aponto aqui decisões/temas recentes e relevantes (links/indicações para leitura):

  1. Prazo prescricional (contratual x extracontratual) — julgamentos do STJ que reafirmam aplicação do prazo decenal para pretensões fundadas em contrato e regime diverso para extracontratual; houve embates e abertura de divergência em tribunais superiores. (STJ — embargos/divergência sobre prescrição e aplicação do prazo decenal). (Buscador Dizer o Direito)

  2. Juros moratórios e termo inicialSTJ: decisões sobre quando começam a incidir juros em condenações por danos morais/ materiais (distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no marco inicial). Ex.: notícia/informativo STJ (dez. 2024) tratando sobre juros em reparação por mau cheiro de esgoto — comenta o marco inicial da mora. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. Tema n. 880 / repercussão geral (STF) — questões sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual foram objeto de análise de repercussão geral no STF (temas relativos à extensão da matéria e constitucionalidade). Consulte andamento/teses do STF para saber o alcance. (Consulta Documento)

  4. Responsabilização de terceiros e dever de vigilância — informativos do STJ abordam responsabilização de terceiro por quebra contratual ou por omissão; existem súmulas e informativos que consolidam entendimentos de responsabilidade subsidiária ou direta em casos específicos. (Superior Tribunal de Justiça)


9) Como usar isso em peças / consultas (prático)

  • Ao propor ação: identifique claramente se a pretensão é contratual, extracontratual ou mista — isso muda estratégia probatória, escolha do foro, pedidos (execução específica vs indenização), e prazo prescricional aplicável.

  • Em contestação: argua cláusula compromissória/foro e eventual limite contratual; em extracontratual, concentre-se em atacar nexo causal e demonstrar ausência de ilicitude ou culpa.

  • Atenção especial a hipóteses de responsabilidade objetiva (CDC, atividade de risco, responsabilidade estatal) — nesses casos o ônus da prova muda. (Modelo Inicial)


10) Fontes e decisões citadas para leitura imediata

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes.

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes. Quando acontece e como se dá: as regras para a sucessão de ascendentes. Exemplos práticos. Reciprocidade sucessória. Regra da proximidade de grau de parentesco. Divisão da herança em linhas sucessórias. Exemplos práticos. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Ótimo — vou organizar a explicação de forma prática e direta, cobrindo: quando e como os ascendentes (pais, avós etc.) sucedem, a regra da proximidade de grau, a divisão por linhas, a reciprocidade sucessória, e por fim sumarizo decisões recentes do STJ e do STF que tocam esses pontos. Sempre que fizer afirmação legal importante citarei a fonte (Código Civil ou julgados recentes).

1) Quando os ascendentes sucedem (regra geral)

  • A sucessão legítima segue a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos) — em concorrência com o cônjuge em certas hipóteses —; na falta de descendentes, vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge isoladamente; e por fim os colaterais. (Legislação do Senado)

  • Em linguagem prática: os ascendentes só entram (vocação hereditária) quando não houver descendentes vivos do autor da herança. Se não houver descendentes, chamam-se os pais; se não houver pais, chamam-se os avós; e assim por diante. (Legislação do Senado)


2) Regra da proximidade de grau (como se escolhe entre ascendentes)

  • Dentro da classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto (ou seja: pai/mãe — 1º grau — excluem avós — 2º grau). Se houver ascendentes de igual grau (por exemplo, pai e mãe), eles sucedem em partes iguais. O §1º do art. 1.836 traz essa ideia. (Legislação do Senado)

  • Se houver igualdade de grau, mas ascendentes de linhas diferentes (linha paterna × linha materna), aplica-se a regra de partilha indicada no próprio Código (ascendentes de mesma igualdade partilham igualmente; se houver desigualdade, mais próximo exclui). (Legislação do Senado)


3) Como se dá a divisão prática (exemplos numéricos)

Vou dar exemplos curtos e objetivos, considerando herança líquida (após pagamento de dívidas e dedução da meação do cônjuge quando houver):

Exemplo A — Somente pais (pai e mãe) são herdeiros

  • Situação: falecido não deixou cônjuge nem filhos; deixou pai e mãe.

  • Resultado: pai e mãe dividem a herança 50% / 50% (cada um recebe metade). (grau 1, igualdade → partes iguais). (Legislação do Senado)

Exemplo B — Só um dos pais + avós vivos

  • Situação: só existe a mãe (pai já falecido) e há avós paternos vivos.

  • Resultado: como há ascendentes em grau mais próximo (a mãe, 1º grau), os avós ficam excluídos; a mãe recebe a totalidade da herança. (grau mais próximo exclui os mais remotos). (Legislação do Senado)

Exemplo C — Concorrência entre ascendentes e cônjuge

  • Situação: falecido não deixou filhos; deixou pai vivo e cônjuge (não separado).

  • Resultado prático (regra do CC): o cônjuge concorre com os ascendentes. As quotas são definidas pela lei e pela meação — na prática costuma-se calcular a meação (se regime comunhão parcial, etc.) e depois dividir o remanescente entre cônjuge e ascendentes conforme o caso concreto. (art. 1.829 e seguintes). (Legislação do Senado)

(Se desejar, eu monto exemplos numéricos específicos considerando regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal ou separação — para mostrar como calcular meação + quotas.)


4) Divisão em linhas sucessórias e representação

  • Descendentes: regra da representação (por estirpe) — se um filho morreu antes do autor, seus próprios filhos (netos do de cujus) podem suceder por representação (por cabeça ou por estirpe conforme o caso). (Legislação do Senado)

  • Ascendentes: não há “representação” para ascendentes (representação é instituto típico da linha descendente). Para ascendentes aplica-se a regra da proximidade de grau (mais próximo exclui mais remoto). (Legislação do Senado)


5) Reciprocidade sucessória — o que significa (breve)

  • Em doutrina, reciprocidade sucessória refere-se à ideia principiológica/subjacente de que o sistema sucessório protege e favorece reciprocamente gerações próximas (a proteção recíproca entre ascendentes e descendentes como núcleo familiar protegido). Em termos práticos, explica por que a lei dá prioridade aos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários (metade da herança é legítima). É um conceito acadêmico que fundamenta por que certas quotas e limitações (legítima) existem. (Oñati Socio-Legal Series)


6) Principais pontos práticos que sempre aparecem nos casos reais

  • Verificar existência de testamento (afeta a liberdade de dispor, mas não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários). (JusBrasil)

  • Calcular meação do cônjuge antes de dividir a herança quando houver casamento/união estável (regime de bens altera muito o cálculo). (JF Gontijo)

  • Confirmar se houve renúncia, aceitação com benefício de inventário, ou indignidade/deserdação — esses fatos mudam a composição dos sucessíveis. (Decisões do STJ tratam frequentemente desses efeitos). (Superior Tribunal de Justiça)


7) Decisões recentes do STJ e STF sobre temas relacionados (resumo)

Abaixo selectei decisões/atos recentes (últimos anos) que interessam ao tema — foco em jurisprudência do STJ e temas discutidos no STF sobre sucessões / cônjuge / representação:

  1. STJ — Renúncia estende-se a bens descobertos após o inventário (Terceira Turma, notícia de 23/09/2025). Importante porque afeta a dinâmica de quem efetivamente sucede (renúncia pode atingir bens que apareçam depois — impacta cálculos e pedidos de sobrepartilha). (Superior Tribunal de Justiça)

  2. STJ — Pagamento de legado de renda vitalícia independe do fim do inventário (24/07/2025). Relevante quando há legados que interferem na composição patrimonial a ser partilhada entre ascendentes e outros herdeiros. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. STJ — Comoriência e direito de representação (notícia de 25/09/2024): o STJ decidiu que a morte simultânea (comoriência) não afasta direito de representação dos filhos de herdeira, o que mantém vivo o instituto da representação na linha descendente e tem reflexos práticos em seguros, pensões e partilha entre ascendentes/descendentes. (Superior Tribunal de Justiça)

  4. STF — Tema relacionado à equiparação cônjuge × companheiro (união estável): o STF discutiu e modulou efeitos sobre a aplicação do art. 1.829 e sobre a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, com repercussões para a sucessão quando há concorrerem ascendentes/descendentes e conviventes. Recentemente várias propostas legislativas e decisões do Judiciário têm tratado dessa harmonização. É tema de repercussão geral em tramitação no STF. (Notícias do STF)

Observação: o campo de Direito das Sucessões teve várias decisões importantes em 2024–2025 que tocam direito do cônjuge/companheiro, meação, e direitos dos descendentes/ascendentes — por isso, em casos concretos, é essencial checar a ementa/processo específico (posso buscar decisões por assunto ou número se você quiser jurisprudência direta para citar em petição).

domingo, 6 de maio de 2001

Direito Civil. Jurisprudência do STJ e STF - Outubro de 2025


Aqui vai uma lista ampliada de decisões relevantes nos ramos do Direito Civil (ou que tangenciam temas civis) dos tribunais superiores e de tribunais regionais no mês de outubro de 2025. Para cada decisão, aparece o tribunal, a data/publicação, o tema, e um breve resumo com destaque para os pontos de civil.

Principais decisões em outubro/2025

Tribunal Data / publicação Tema Resumo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) 15/10/2025 (publicação) Direito de família / patrimônio societário A Terceira Turma do STJ entendeu que o ex-cônjuge não sócio de uma empresa tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos a cotas integradas ao patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. (Superior Tribunal de Justiça)
STJ 16/10/2025 (julgamento 07/10/2025) Responsabilidade conjugal / dívidas O STJ reconheceu que o cônjuge pode ser incluído como devedor em execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha assinado o contrato, se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens. (Goulart Colepicolo)
STJ 17/10/2025 (divulgação da “Pesquisa Pronta”) Sucessões / legitimidade A ferramenta “Pesquisa Pronta” do STJ destacou como tema de direito civil a legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros. (Superior Tribunal de Justiça)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) 22/10/2025 (publicação) Diversos temas civis regionais Entre os acórdãos destacados: (i) Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico => dano moral in re ipsa; (ii) Rateio de despesas comuns em feira pública — obrigação legal do permissionário; (iii) Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar. (TJDFT)
Supremo Tribunal Federal (STF) 20/10/2025 (Informativo 1194) Temas mistos, com implicações civis O Informativo do STF relatou diversos temas, inclusive que repercutem indiretamente no direito civil — por exemplo, sobre prazos, efeitos das decisões, etc. (Supremo Tribunal Federal)

Observações & implicações práticas

  • A decisão do STJ sobre o ex-cônjuge e cotas sociais reforça que, mesmo após a separação de fato, pode haver direito a frutos (lucros/dividendos) das cotas que pertenciam ao patrimônio comum — enquanto não houver pagamento dos haveres. (Cescon Barrieu Jurídico)

  • O entendimento sobre responsabilidade do cônjuge no casamento sob comunhão parcial amplia o espectro de quem pode ser demandado em execução, mesmo sem assinatura formal do contrato.

  • No âmbito regional (como no TJDFT), decisões sobre dano moral, rateio de despesas em espaços comuns e bem de família em nome de pessoa jurídica mostram movimentos importantes nas instâncias inferiores, que podem vir a ser confirmados em tribunais superiores.

  • No STF, embora os temas não sejam “puro direito civil”, as decisões procedimentais ou constitucionais (como efeitos temporais, ação rescisória) têm forte impacto no direito civil (contratos, obrigações, sucessões) porque afetam prazo, segurança jurídica e efeitos de acórdãos. (Buscador de Zero Direito)

Limitações da lista

  • A lista não é exaustiva — há outras decisões civis menores ou de segundo grau que não foram todas incluídas.

  • Em alguns casos, o resumo é mais sintético porque a divulgação pública ainda não traz todos os detalhes completos ou ementa oficial.

  • As publicações podem refletir data de divulgação, e não necessariamente data exata de julgamento.

  • Verifique sempre a íntegra do acórdão ou ementa para aplicação específica.

Se você quiser, posso buscar as ementas completas de cada um dos acórdãos acima (ou de outros mais) e enviar em formato PDF ou link direto para download. Gostaria que eu fizesse isso?

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Contrato principal. Contrato acessório. Contrato Conexo. Contrato Coligado. Definições. Recentes decisões do STF e STJ sobre esses temas. 

Inicialmente vou dar definições claras (curtas) dos quatro institutos e, em seguida, resumir as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e — especialmente — do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte que tem se manifestado com maior frequência sobre efeitos entre contratos (acessórios / coligados / conexos) e sobre extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral). Vou indicar as fontes principais logo após cada trecho para você poder checar.

Definições (síntese prática)

Contrato principal
Contrato autônomo que contém a obrigação originária entre as partes — existe por si só. Ex.: compra e venda entre vendedor e comprador. 

Contrato acessório
Contrato que depende do principal para existir ou ter eficácia; normalmente garante, complementa ou assegura o cumprimento da obrigação principal (ex.: fiança, hipoteca, caução, cessão de crédito vinculada a um financiamento). Em regra, os efeitos do principal repercutem no acessório (p.ex. resolução do principal pode afetar o acessório). 

Contratos conexos
Conexão indica vínculo entre contratos por afinidade de objeto ou por referência mútua — cada contrato mantém autonomia, mas há relação obrigacional/temática que os aproxima (p.ex. serviços complementares celebrados entre as mesmas partes para um mesmo empreendimento). Efeitos entre eles dependem da natureza da conexão. 
PUCRS

Contratos coligados (ou 'coligação contratual')
Pluralidade de contratos celebrados com um mesmo desiderato econômico: cada contrato tem autonomia formal, mas, por função/estrutura econômica, formam um conjunto (união de negócios para um único fim). Nos coligados pode haver dependência bilateral ou unilateral — e isso tem impacto processual (p.ex. extensão de cláusula arbitral entre contratos). 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos jurídicos gerais (resumo prático)
Acessoriedade: nulidade/ressolução do contrato principal tende a repercutir no acessório quando a existência/eficácia deste depende do principal. 
Repositório PGSC Cogna

Extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral): jurisprudência do STJ admite, em hipóteses concretas, a extensão da cláusula compromissória do contrato principal a contratos acessórios/coligados quando houver conexão econômica/função unificadora e intenção das partes. Não é automática: exige exame fático-jurídico. 
Superior Tribunal de Justiça

Decisões recentes e relevantes (STJ e STF) — síntese e impacto prático

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
REsp 1.639.035 / Ementa e entendimento sobre contratos coligados (acórdão amplamente citado — fundamento jurisprudencial)
O STJ reconheceu que, nos contratos coligados, quando houver efetiva dependência econômica entre vários negócios jurídicos celebrados para um conjunto econômico, é possível tratar os contratos em conjunto para efeitos (p.ex. extensão objetiva de cláusulas). Esse precedente é frequentemente invocado para admitir a extensão de cláusulas (inclusive arbitrais) entre contratos coligados. (Acórdão inteiro — STJ). 
Superior Tribunal de Justiça

Decisão mais recente — REsp nº 1.834.338/SP (2024) e julgados de 2024–2025 sobre extensão da cláusula arbitral
O STJ, em julgamentos de 2024–2025, deu provimento a recursos que estenderam cláusulas pactuadas no contrato principal a contratos acessórios/coligados — p.ex. estendeu cláusula arbitral de compra e venda para cessão de crédito/contratos acessórios quando demonstrada a coligação/ligação funcional entre os negócios. Em suma: a Corte tem reforçado que quando há unidade econômica/funcional e intenção (implícita ou expressa) das partes, a cláusula do contrato principal pode prevalecer sobre a via judicial prevista em contrato acessório. (Notícias e análises do acórdão REsp 1.834.338/SP e decisões correlatas). 

Informativos/Precedentes práticos do STJ (ex.: prorrogação de fiança / repercussões do principal no acessório)
O STJ tem reiterado, em informativos e acórdãos, que cláusulas que vinculam o acessório ao principal (ex.: cláusula que prorroga fiança se o contrato principal for prorrogado) são válidas e que a resolução do contrato principal costuma afetar o acessório. Esses precedentes aparecem com regularidade em Informativos (ex.: tratativas sobre fiança e prorrogação). 

Impacto prático do STJ: para advogados e partes: quando houver pluralidade de contratos destinados a um mesmo conjunto econômico, vale analisar se há coligação ou acessoriedade — porque isso pode determinar: (i) a extensão de cláusulas (arbitral ou de foro), (ii) repercussões da resolução/nulidade do contrato principal, (iii) responsabilidade das instituições financeiras/cessões, etc. 
Superior Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal Federal (STF)
Menos decisões diretamente sobre a nomenclatura 'acessório/coligado' — o STF raramente decide questões meramente de direito civil-privado típicas de interpretação contratual entre particulares; seu papel costuma ser constitucional (competência, questões de repercussão geral, direito público/administrativo, normas constitucionais aplicadas a contratos de grande impacto). Por isso a maior parte da jurisprudência específica sobre acessoriedade/coligação/contratos conexos está no STJ. 

Supremo Tribunal Federal
Exemplo de atuação do STF em contratos públicos/terceirização (2025): em 13/02/2025 o STF decidiu que, em ações relativas à fiscalização de contratos de terceirização, o autor da ação deve comprovar a falha na fiscalização — tema ligado à execução/fiscalização de contratos administrativos (natureza pública). Esse tipo de decisão mostra que o STF atua quando a questão envolve controle estatal/constitucionalidade ou matéria de interesse público. Não é decisão sobre classificação de contratos privados, mas é pertinente quando o contrato discutido envolve a administração pública. 
Notícias do STF

Conclusões práticas — o que fazer em casos concretos
Nunca presumir automaticamente: a existência de cláusula arbitral em contrato A não a estende automaticamente a contrato B — é preciso demonstrar coligação/união econômica, vinculação funcional ou manifestação de vontade das partes. 
Superior Tribunal de Justiça

Se você representa credor/cessionário ou devedor: verifique contrato principal, acessórios e instrumentação de cessão; a resolução/nulidade do principal pode extinguir ou reduzir o alcance do acessório. 

Ao redigir contratos: explicitar a vontade das partes sobre extensão de cláusulas (cláusula expressa de extensão de foro/arbitragem entre contratos) diminui litígios. Caso contrário, preparar prova documental da unidade econômica entre contratos. 

sábado, 5 de maio de 2001

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

O Regime de Bens do Casamento
A administração de bens e a prática dos atos de disposição
Atos que dependem do consentimento do cônjuge
  
📌 O Regime de Bens do Casamento

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina a administração do patrimônio dos cônjuges, tanto no que já possuíam antes do casamento, quanto no que adquirirem durante a união. Está previsto no Código Civil (arts. 1.639 a 1.688).

Principais regimes:

Comunhão Parcial de Bens (regra geral no Brasil)
– Comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
– Bens adquiridos antes da união ou recebidos por herança/doação permanecem particulares.

Comunhão Universal de Bens
– Todos os bens presentes e futuros de ambos se comunicam, salvo exceções legais (ex.: herança gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Separação Convencional de Bens
– Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva de seus bens.
– Não há comunhão patrimonial.

Separação Obrigatória de Bens
– Determinada por lei em alguns casos (ex.: casamento de maiores de 70 anos, art. 1.641 CC).

Participação Final nos Aquestos
– Durante o casamento, funciona como separação de bens; na dissolução, divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento.

📌 Administração de Bens e Prática dos Atos de Disposição

A administração patrimonial depende do regime escolhido:

Nos regimes de separação, cada um administra o que é seu.

Nos regimes de comunhão, a regra é a administração conjunta, salvo bens particulares.

O Código Civil (art. 1.642 e 1.643) prevê que ambos podem livremente:

Praticar atos de administração ordinária (pagar contas, celebrar contratos comuns, etc.).

Gerir bens particulares sem interferência do outro, exceto em hipóteses de disposição que afetam o patrimônio familiar.

📌 Atos que Dependem do Consentimento do Cônjuge

O art. 1.647 do Código Civil determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Pleitear, como autor ou réu, sobre direitos reais imobiliários.

Prestar fiança ou aval.

Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

👉 Exceção: no regime de separação absoluta de bens, não há essa exigência.

Se o cônjuge negar ou estiver impossibilitado de consentir, pode haver suprimento judicial da autorização (art. 1.648 CC).

📖 Base legal principal: arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.

Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas

Há decisões recentes relevantes tanto no STJ quanto no STF que tocam exatamente nos temas do regime de bens, pacto antenupcial, autonomia dos cônjuges e limites ao consentimento. Vou destacar algumas que valem atenção, com comentários críticos.

✅ Decisões relevantes do STJ
Pacto antenupcial e regimes não convencionais
O STJ tem reafirmado que o pacto antenupcial, como instrumento de autonomia privada, reflete a vontade dos cônjuges e pode disciplinar o regime de bens inclusive antes do casamento. 

Por exemplo, a Corte entende que, mesmo que o contrato seja assinado durante união estável, desde que respeitada a forma escrita, ele pode estabelecer o regime que vigorará futuramente no casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

Alteração do regime de bens — efeitos e requisitos
Dispensa de relação detalhada de bens: já firmou entendimento de que, para autorizar a modificação do regime de bens (art. 1.639, § 2º do CC), não se exige a apresentação de relação completa dos bens do casal, evitando formalismo excessivo. 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos ex nunc vs. ex tunc (retroatividade): tradicionalmente, a alteração de regime produzia efeitos a partir da decisão judicial (ex nunc). 
Superior Tribunal de Justiça

Contudo, em recente decisão (Agravo Interno no REsp 1.671.422/SP), a 4ª Turma reconheceu que cabe aos cônjuges pleitear a eficácia retroativa (ex tunc), de modo que os efeitos do novo regime retroajam à data do casamento, desde que não prejudiquem terceiros. 

Esse julgado, no entanto, é visto com cautela, especialmente por divergência com precedentes da Terceira Turma. 

Mudança para regime mais amplo: também há decisão do STJ autorizando a mudança de regime (da separação para comunhão universal) por casal que considera que, ao longo da convivência, o patrimônio foi construído sob esforço comum. 

Separação obrigatória de bens mais restritivo: em REsp 1.922.347, o STJ entendeu ser possível que os cônjuges convenham, por pacto antenupcial, cláusulas ainda mais restritivas do que o regime obrigatório da separação. Ou seja, reforçou a validade de cláusulas de incomunicabilidade adicionais. 
Superior Tribunal de Justiça

Limite ao alcance sucessório: o STJ já firmou que o pacto antenupcial de separação total de bens não pode afastar o direito do cônjuge à qualidade de herdeiro necessário, quando for o caso (art. 1.829 do CC). 
Superior Tribunal de Justiça

Pacto antenupcial “automático” e nulidade
Em notícia institucional, o STJ frisou que, se os noivos optarem por regime diferente do regime legal (comunhão parcial) sem pacto antenupcial, esse pacto será considerado obrigatório, e sua ausência pode gerar a adoção automática do regime legal (comunhão parcial). 
Superior Tribunal de Justiça

⚖️ Decisões recentes do STF
Regime obrigatório para maiores de 70 anos
Em decisão de Plenário (2024), o STF declarou que a imposição do regime de separação total de bens para pessoas com 70 anos ou mais é inconstitucional, permitindo que casais nessa faixa etária optem por qualquer regime, desde que manifestem essa escolha mediante pacto antenupcial ou escritura pública. 
Notícias STF

Em outras palavras: a “separação obrigatória” por motivo de idade perde força — a autonomia dos nubentes deve prevalecer. 

Contudo, o STF ressalvou que essa nova interpretação só se aplica a casos futuros (não retroage para reabrir sucessões já concluídas), para preservar a segurança jurídica. 

Interpretação conforme a Constituição (proteção à autonomia)
O STF usou técnica de interpretação conforme a Constituição ao modular o alcance do art. 1.641, I, do CC (impondo separação obrigatória para maiores de 70) para que não se torne inconstitucional por violar o princípio da autonomia da vontade. Ou seja, ele validou o dispositivo apenas na medida em que se diga que os nubentes maiores de 70 podem manifestar regime diverso via pacto ou escritura pública. 

Súmula 377
A Súmula 377 do STF (“no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”) ainda é referência em debates sobre regime obrigatório ou legal de separação. 
STF Portal

🧾 Comentários e impactos práticos
Tema Tendência / novidade Implicações práticas
Autonomia dos cônjuges - Em casos aptos, o STJ tende a aceitar cláusulas mais restritivas e alterações de regime se houver consentimento e ausência de prejuízo a terceiros. Maior liberdade para ajustar regime conforme a realidade do casal.
Retroatividade da alteração A recente aceitação de efeitos retroativos (ex tunc) no STJ representa mudança significativa — mas seu alcance ainda é controverso.

Possível recolha ou repartição de patrimônio que já existia desde o casamento, dependendo de pleito judicial.

Regime de bens para maiores de 70 anos STF eliminou a obrigação legal de separação total para esse grupo, conferindo-lhes mesma faculdade de escolha. Casais nessa idade não serão automaticamente submetidos à separação; poderão optar por outro regime.

Limites do pacto antenupcial Nem tudo pode ser pactuado: cláusulas que ferirem a ordem pública, direito sucessório ou que prejudiquem terceiros serão afastadas.

Atos dispondo de bens imóveis, doações e oneração ainda dependem de consentimento nos casos legais.
Segurança jurídica / terceiros O controle sobre prejuízos a credores e terceiros continua sendo fator limitador para autorizar modificações ou retroatividade.

O juiz costuma verificar se a mudança não pode lesar interesses de terceiros antes de autorizar.

União Estável e Consentimento do Parceiro

O Código Civil, no art. 1.725, determina que, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, na prática, as regras patrimoniais da união estável se assemelham às do casamento nesse regime.

1. Administração de Bens
Cada companheiro pode administrar livremente seus bens particulares.

Os bens comuns (adquiridos onerosamente durante a união) devem ser administrados de forma conjunta.

2. Atos que Exigem Consentimento
Por aplicação analógica do art. 1.647 do CC, entende-se que, na união estável, também há necessidade de consentimento do outro companheiro para:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Prestar fiança ou aval.

Doar bens comuns (salvo doações de pequeno valor, sem prejuízo à meação).

👉 Ou seja, na união estável, a prática de atos de disposição de maior relevância sobre bens comuns também depende de anuência do parceiro, sob pena de nulidade relativa.

3. Entendimento dos Tribunais
O STJ tem decisões reconhecendo que as regras do casamento sobre administração e necessidade de outorga conjugal aplicam-se por analogia à união estável (ex.: REsp 1.623.858/RS).

O fundamento é a isonomia entre casamento e união estável, prevista no art. 226, § 3º da Constituição.

4. Exceção
Se os companheiros firmarem contrato escrito regulando a união estável e escolherem regime diverso (ex.: separação de bens), aí não se exige o consentimento.

👉 Resumindo: sim, na união estável, como regra, é necessário o consentimento do parceiro para atos de disposição que envolvam bens imóveis, fiança, aval e doações relevantes, exatamente como ocorre no casamento sob comunhão parcial.

O que caracteriza uma união estável Decisões recentes do STJ e STF

Ótimo tema. A caracterização jurídica da união estável já foi amplamente debatida e continua sendo objeto de decisões recentes. Vou mostrar o que a lei exige, quais são os critérios aceitos hoje e decisões recentes do STJ e do STF que ajudam a delimitar esse instituto.

📜 O que diz a lei: requisitos legais

O Código Civil (art. 1.723) define:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Três requisitos principais se destacam:

Convivência pública (ou notoriedade) → que o relacionamento seja reconhecido socialmente (visível)

Convivência contínua e duradoura → não deve ser episódica ou eventual

Objetivo de constituir família → intenção de formação de núcleo familiar (afetividade, cooperação mútua, responsabilidades).

Além disso, o art. 1.724 impõe deveres entre os companheiros (lealdade, assistência etc.), e o art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, “no que couber”.

🔍 Jurisprudência recente: STJ e STF

Veja como os tribunais têm interpretado e adaptado esses conceitos:

Decisões do STJ

O STJ divulgou 16 teses consolidadas sobre união estável, com precedentes mais recentes. 
JusBrasil

Em 2024, a Terceira Turma admitiu a partilha de bens adquiridos antes da união estável, desde que se prove esforço comum na aquisição. 
Superior Tribunal de Justiça

Mas alertou que escritura pública declaratória de união estável não pode retroagir para alterar o regime patrimonial (isto é, efeitos retroativos não são admitidos automaticamente). 
Superior Tribunal de Justiça

Sobre união estável paralela a casamento, o STJ decidiu que é incabível reconhecer união estável concomitante ao casamento, mesmo que o relacionamento tenha começado antes do casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

O STJ também ressalta que namoro ou expectativa futura de constituir família não é união estável. 
JusBrasil

Decisões / temas no STF / impacto constitucional

O STF vai decidir se é possível converter união estável em casamento de forma retroativa. 
Notícias STF

Súmula 382 do STF afirma que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Ou seja: coabitação não é requisito absoluto. 
TJDFT

Pelo tema 809 no STF, considerou-se inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art. 1.790 do CC). Com isso, companheiros devem ser tratados sob as mesmas regras de sucessão que os cônjuges. 
TJDFT

Ainda no STF, por meio de interpretação conforme a Constituição, determinou-se que a separação obrigatória de bens para pessoas com 70 anos ou mais (quando em união estável ou casamento) não deve ser imposta, podendo ser afastada pela vontade expressa das partes. 

🛠 Implicações práticas / pontos de atenção
Coabitação não é requisito absoluto: embora seja forte elemento de prova, a jurisprudência admite união estável mesmo quando os parceiros mantêm residências separadas, desde que os demais elementos estejam presentes.

Publicidade e notoriedade são fundamentais: é importante que o casal seja percebido como tal na sociedade (testemunhas, documentos, cartões, convívio social).

Prova do esforço comum: para bens adquiridos antes da união, se alguém quiser partilhar, precisa demonstrar que ambos contribuíram para sua aquisição.

Limitação de reconhecimento simultâneo com casamento: se um dos parceiros já é formalmente casado (sem separação de fato ou legal), a nova união estável não pode ser reconhecida para o mesmo período.

Regime patrimonial: na ausência de contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial “no que couber”, mas há decisões recentes que permitem excepcionar regras patrimoniais sob certas condições (e sempre levando em conta terceiros).

Quanto tempo de relacionamento para ser união estável?

No Brasil, não existe um tempo mínimo de relacionamento fixado em lei para que seja caracterizada a união estável.

O que importa é a presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil:

convivência pública (as pessoas se apresentam socialmente como um casal);

contínua (não eventual ou passageira);

duradoura (com estabilidade, não um namoro recente e esporádico);

com o objetivo de constituir família (intenção de vida em comum).

📌 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que até mesmo relações de curta duração podem ser reconhecidas como união estável, desde que preencham esses requisitos. Por outro lado, relacionamentos longos, mas sem o propósito de constituir família, podem não ser reconhecidos como tal.

👉 Exemplo: o STJ reconheceu união estável em casos de apenas 11 meses de convivência, porque ficou provado que havia vida em comum, intenção de constituir família e publicidade da relação.

Direito Civil - Tomo I

Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil - Primórdios
- Algumas definições são bem importantes para o estudante de direito. A primeira delas se refere justamente ao termo "Direito". Esse termo tem inúmeros significados, mas aqui irei expor os mais citados na doutrina. É um primeiro passo para o estudo do Direito Civil, o mais clássico ramo do direito privado. O mais interessante é lembrar que os romanos, os grandes mestres do direito privado, usavam a expressão "JVS" para se referir ao Direito como saber cultural. Essa palavra acabou originando o vocábulo "Justiça" em nossa língua. Os povos anglo-saxões usavam o termo "Law" que em nossa língua significa Lei.

Assim Direito é o termo usado na língua portuguesa para se referir à ciência jurídica. Podemos até mesmo recuar no passado para lembrarmos que a filosofia grega costumava usar igualmente esse termo para se referir aos homens justos, que andavam em uma linha reta, direita, na vida. Aristóteles foi um dos filósofos que chegaram a usar esse termo. De qualquer maneira temos que ter em mente que o Direito é uma ciência social, humana, que só faz sentido em sociedade pois normatiza os comportamentos sociais adequados, ao mesmo tempo em que pune os atos ilícitos que atentam contra a vida em comunidade. Conforme o exemplo que quase sempre é citado em diversos livros, o Direito não teria sentido em uma ilha deserta onde houvesse apenas um homem. O Direito assim regula a vida em sociedade, para harmonizar a interação entre os homens. É igualmente uma ciência normativa pois estuda normas e princípios.

Diante disso chegamos no primeiro conceito interessante que é o de Direito Objetivo. Livros e mais livros foram escritos para conceituar algo tão simples. O Direito Objetivo nada mais é do que o Direito Positivo, o Direito posto, escrito, determinado. O Código Civil é um exemplo de Direito Objetivo. É a lei escrita, gravada em um meio onde se possa consultá-la e se tornar conhecida. Muitos autores afirmam que Napoleão Bonaparte e seu Código Civil seria o grande pioneiro do Direito Objetivo, mas esse é um engano. Novamente voltamos aos romanos.  A Lex romana já era escrita e nos tempos do imperador Justiniano tivemos a primeira grande codificação da história da humanidade com o monumento jurídico do Corpus Juris Civilis, que procurava compilar todas as leis romanas em vigor no império. O chamado Código Justiniano foi o primeiro que se tem notícia. Um exemplo maior da genialidade do pensamento jurídico dos romanos.

Já o chamado Direito Subjetivo tem outro enfoque. Se o Direito Objetivo é o Direito escrito, posto, aqui temos uma relação entre a pessoa e a lei escrita. O Direito Subjetivo é justamente o liame que liga aquele que incorporou em seu patrimônio jurídico o seu direito, determinado pela lei. É muito simples de entender. Quando alguém se refere ao seu direito, nada mais está do que reivindicando a parte do Direito que entende ser seu. Esse é o conceito mais simples e preciso de Direito Subjetivo. O Direito de cada um, que lhe pertence e deve ser respeitado. Outro conceito importante é o de Direito potestativo que é aquele que se torna efetivo apenas por um ato unilateral. O exemplo mais citado para entender essa definição é aquele do empregador que tem o direito potestativo de demitir seu empregado, de forma unilateral, sem necessidade da concordância de quem quer que seja.  

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Causas Suspensivas
Existem diversas causas suspensivas no casamento. São causas que uma vez presentes suspendem a habilitação para o casamento. Por exemplo, imaginemos uma viúva ou viúvo. Ele só poderá casar após dez meses da morte de seu marido ou esposa, ou então do término da sociedade conjugal. Qual seria o motivo? Evitar que se crie dúvidas sobre os filhos que irão nascer. Se bem que hoje em dia, com os exames de DNA, esse tipo de dúvida seria facilmente esclarecida. Quem seria o pai, o novo marido ou o marido falecido? basta fazer um exame de DNA para saber.

Outra causa suspensiva se refere ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui o que se procura é evitar a confusão patrimonial. Antes do casamento é de todo conveniente que se realize a partilha dos bens das pessoas que se divorciaram. É uma proteção também aos filhos do primeiro casal. Outra hipótese se refere ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.  Aqui se procura proteger o tutelado e o curatelado da pressão de seus tutores e curadores. Medida importante e justificável. Caso o magistrado venha a entender que não haverá efetivo prejuízo, mesmo nos casos citados, ele poderá afastar essas causas por decisão própria, judicial.

Depois de superadas as causas suspensivos haverá então o seguimento da habilitação para o casamento. E o que seria isso? É um procedimento administrativo iniciada pelas pessoas que querem se casar perante um oficial do cartório de registro civil das pessoas. Essa habilitação tem como objetivo provar que as pessoas possuem capacidade para se casarem, inexistindo impedimentos ou causas suspensivas que impeçam a realização do casamento.

Para se casar uma pessoa precisa ter capacidade para se casar e demonstrar a ausência de impedimentos para o matrimônio. A capacidade para o casamento surge aos 16 anos de idade. Entre 16 e 18 os jovens poderão se casar, mas vão necessitar de autorização dos pais. Caso essa autorização não seja dada poderá ser suprida pelo juiz. Abaixo de 16 anos de idade é vedado o matrimônio. Esse casamento de jovens entre 16 e 18 anos de idade seguirá a separação obrigatória de bens. 

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Fases
O casamento segue determinados ritos e antes que o casal troque alianças deverá cumprir certas formalidades. São quatro fases a serem cumpridas no cartório de registro de casamentos. A primeira fase é a de requerimento e apresentação de documentos. A segunda fase consiste nos editais de proclamas, a terceira fase consiste no registro e a último será caracterização da expedição da certidão que habilita ao casamento do nubentes.

A primeira fase tem como objetivo conferir toda a documentação do casal, para evitar que, por exemplo, eles venham a se casar pela segunda vez, sendo o primeiro casamento ainda válido. Ou então para não deixar nenhuma dúvida sobre a verdadeira identidade das pessoas que queiram se casar. Como todo ato jurídico essa fase é composta por apresentação da documentação necessária para se casar. A fase de editais de proclamas consiste na edição e publicação de editais proclamando (ou chamando) toda pessoa que saiba alguma coisa que impeça o casamento daquelas pessoas. É uma coisa antiga, que muito provavelmente venha do direito clássico romano. Apresente-se aquele que saiba de algo que impeça essas pessoas de se casarem. Por fim há o registro, quando toda a documentação está correta e a expedição da certidão de casamento, deixando claro que nada consta contra aquele casamento.

Algumas questões interessantes podem surgir no meio do caminho. Por exemplo, o menor de 16 anos pode se casar? Como regra geral, não. Deverá haver autorização judicial para isso. E a pessoa que tem entre 16 a 18 anos poderá se casar? Sim, nesse segundo caso não será necessário a autorização judicial, precisando apenas de autorização de seus representantes legais. O Pródigo, aquele que destrói todo o seu patrimônio (ou apenas tem potencial para esse tipo de coisa) precisa de autorização? Como regra geral não! A prodigalidade não atinge seus direitos de casamento, porém se houver a assinatura de algum pacto nupcial é forçoso reconhecer que seu curador deve ser consultado.

Há algumas peculiaridades (estranhas no meu modo de ver) envolvendo o casamento de militares e de servidores públicos de embaixadas que queiram se casar com estrangeiros. No caso dos militares, tratando-se de praças (aspirantes a oficial) e guardas-marinha, deverá constar a autorização do ministro da força respectiva (marinha, aeronáutica ou exército). Também deverá se pedir autorização do ministro das relações exteriores para se casar com estrangeiros, no caso de servidores de embaixadas e alunos do instituto Rio Branco. Nessa hipótese se afirma que isso é necessário para se garantir a soberania do país, algo que ao meu ver, faz pouco sentido.

Direito Civil - Contratos - Teoria da declaração ou teoria da vontade?
Velha questão dos primórdios do direito civil. Qual teoria deve prevalecer na interpretação das cláusulas de um contrato? A teoria da vontade afirma que deve prevalecer a vontade da parte, aquilo que ela realmente almejava alcançar quando assinou o contrato. Vale aqui sua vontade mais íntima, sua mente, o que ele pensava. Porém como um juiz vai conseguir entrar na mente de uma parte para saber o que ela realmente desejava? Eis aí um problema dessa teoria de natureza subjetiva.

A teoria da declaração é objetiva. Vale o que está escrito no contrato, sem se importar com a internalização da mente do contratante, o que ele pensou. Esse campo ninguém pode alcançar, mas o que está no contrato sim, esse está no papel e deve prevalecer. Será que essa segunda teoria está certa? Ora, muitas pessoas não possuem conhecimento e formação para entender o que está escrito em um contrato, ainda mais na rebuscada linguagem jurídica, dos advogados e magistrados.

Assim a solução lógica para esse impasse é mais simples do que se pode pensar. As duas teorias anteriores aplicadas isoladamente se tornam extremas. Segundo vários juristas civilistas de renome o que vale realmente é a teoria da confiança, que não aplica nenhuma das teorias anteriores de forma isolada e ao invés disso tira de cada uma as suas melhores partes. A teoria da confiança eleva o espírito do juiz em busca da verdade. Ele deve investigar, analisar o todo global, o contexto geral da formação do contrato, procurando chegar na confiança que inicialmente levou as partes em busca de um contrato. E dentro desse caldeirão de elementos a serem levados em conta não poderia faltar a boa fé objetiva. 

Direito Civil - Direito das Coisas - Ação de nunciação de obra nova
Curiosamente não é uma ação de natureza possessoria como muitos pensam. É uma ação usada quando obras em terrenos vizinhos ameaçam de qualquer forma a integridade de sua própriedade. Imagine que um cidadão tenha uma casa vizinha a um terreno onde está sendo construído um grande prédio. Certa manhã ele acorda e vê rachaduras em sua residência, tudo causado pela construção que está sendo feita ao lado. Nessa situação aflitiva caberá então a ação de nunciação de obra nova.

Essa ação tem duas finalidades principais. Parar a obra ao lado que está prejudicando sua propriedade através de um embargo determinado liminarmente pelo juiz e também ressarcir o dono do imóvel prejudicado pelos prejuízos que ele está tendo, como por exemplo, o abalo na estrutura de sua casa, as rachaduras, etc.

Essa ação não é possessória porque de posse não está se discutindo. Sua natureza é bem outra. É uma ação urgente usada para parar obras vizinhas à sua casa que o está prejudicando. Curiosamente a obra não precisa ser ao lado, parede a parede, pode ser algo mais distante, desde que esteja destruindo ou prejudicando de qualquer maneira sua imóvel, seus bens do patrimônio pessoal. 

Direito Civil - Direito das Sucessões - Indignidade
A indignidade é um instituto jurídico que busca evitar que o autor de determinados atos ou crimes seja herdeiro de determinada herança. É uma punição disciplinada pela lei civil e está determinada pelo código civil em seu artigo 1814, no título dos excluídos da sucessão. Antes de mais nada é importante esclarecer que indignidade e deserção são institutos jurídicos diferentes, embora ambos visem retirar um herdeiro em particular do direito de receber uma herança. Via de regra a deserção surge em um testamento escrito pelo autor dos bens que formam o patrimônio da herança. A indignidade precisa ser provada em ação própria, muitas vezes após a morte daquele que era o titular do patrimônio que vai formar a herança.

São três as hipóteses de indignidade. A primeira delas e a mais grave é aquela que se refere a homicídio doloso cometido contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Pense no caso do filho que mata o pai para herdar. Esse é o caso mais simples de retratar esse tipo de indignidade. A indignidade, nessa caso se refere apenas ao homicídio doloso e não engloba o homicídio culposo e nem o preterdoloso. Porém haverá também indignidade no caso de mera tentativa. E essa indignidade vai alcançar não apenas o autor do crime, mas também aos co-autores e os partícipes do crime. Aquele que mata, que é assassino, não pode herdar bens da vítima assassinada. Essa é a primeira hipótese.

A segunda hipótese de indignidade surge quando houve acusação caluniosa em juízo ou então no cometimento de crimes contra a honra do autor dos bens que irão fazer parte da herança. Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria. Nessa segunda hipótese, ao contrário da primeira, a indignidade só será reconhecida com a sentença transitada em julgado na esfera penal.

A terceira hipótese se refere à aquele que de alguma forma, seja por violência ou fraude, tenta impedir o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade. Imaginemos a pessoa que tenta impedir o pai de fazer um testamento que vá agraciar os demais filhos ou do marido que destrói um testamento que está no cofre de um banco com o objetivo de impedir que os filhos do primeiro casamento da esposa venha a se beneficiar com sua última vontade. Em suma, indigno é aquele que joga sujo, de forma criminosa, para colocar as mãos na herança, mesmo que para isso tenha que cometer crimes. Esse tipo de pessoa não poderá ser jamais um herdeiro, se beneficando de um crime que cometeu.

Pablo Aluísio.