quarta-feira, 9 de maio de 2001
Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.
terça-feira, 8 de maio de 2001
Direito Comercial. Sociedade Limitada.
Direito Comercial. Falência.
segunda-feira, 7 de maio de 2001
Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual.
Modalidades de responsabilidade civil — resumo prático (com decisões recentes do STJ/STF)
Vou sintetizar conceitos, elementos comuns, diferenças práticas entre responsabilidade contratual (ou negocial) e extracontratual (delitual/tort), e indicar decisões e entendimentos recentes do STJ e do STF que são mais relevantes para cada ponto.
1) Conceitos e elementos essenciais (curto e prático)
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Responsabilidade contratual (negocial): nasce do inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato. Ex.: atraso na entrega de obra, não prestação de serviço contratado. Elementos: ato/omissão violador do contrato, dano, nexo causal; costuma aplicar-se o regime especial do próprio contrato (cláusulas limitativas, pactos, cláusulas penais).
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Responsabilidade extracontratual: nasce fora do contrato, por ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Ex.: acidente de trânsito causado por motorista, publicação difamatória. Elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal, geralmente culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei).
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Elemento comum a ambas: o dano (material ou moral) — sem dano não há obrigação de indenizar em nenhuma das modalidades.
(Conceitos básicos suportados e exemplificados pela doutrina e pela jurisprudência consolidada). (Superior Tribunal de Justiça)
2) Culpa objetiva x subjetiva
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Regra geral: a responsabilidade é subjetiva — exige prova da culpa (dolo ou culpa) do agente.
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Exceções (objetiva): prevista quando a lei impõe responsabilidade objetiva (ex.: empresas que exploram atividade de risco, relação de consumo — CDC, responsabilidade do Estado em hipóteses previstas). Nessas hipóteses dispensa-se prova de culpa; exige-se prova do dano e do nexo causal.
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Jurisprudência prática: o STJ mantém aplicação da objetiva onde a lei o prevê (por exemplo, interpretação em temas de consumer law e de atividades perigosas). (Modelo Inicial)
3) Foro competente e regras processuais — diferenças práticas
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Foro contratual/negocial: normalmente, as cláusulas contratuais de eleição de foro são válidas (salvo vícios) — se houver consumidor, prevalecem proteções do CDC (foro do domicílio do consumidor, por exemplo).
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Foro extracontratual: costuma valer o foro do domicílio da vítima (ou do local do fato danoso, conforme regras processuais específicas).
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Em ações envolvendo o Estado ou entes públicos, há regras especiais de competência e legitimidade passiva. (veja decisões do STJ que tratam competência e efeitos em ações contra a Administração). (Superior Tribunal de Justiça)
4) Extensão do dano (quantificação)
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Contratual: indenização tende a cobrir a perda efetiva e a frustração da expectativa contratual (lucros cessantes e danos emergentes), respeitadas cláusulas contratuais que limitem ou excluam responsabilidade (quando válidas).
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Extracontratual: cobre prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes do ato ilícito. Em ambos os casos a prova do nexo e do quantum é essencial; a diferença prática está no parâmetro de aferição (no contratual pesa o equilíbrio e o adimplemento; no extracontratual, a reparação pela ofensa).
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Juros e correção: o STJ tem decidido sobre o marco inicial dos juros em danos morais e materiais, destacando distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual (por exemplo, a mora e seu marco inicial). (Superior Tribunal de Justiça)
5) Prescrição — regra prática e recentes movimentações jurisprudenciais
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Regra tradicional do STJ: responsabilidade contratual costuma observar o prazo decenal (10 anos — art. 205 CC) quando a pretensão não tem prazo especial; responsabilidade extracontratual aplica, em regra, o prazo trienal (3 anos) previsto em legislação especial — essa distinção tem sido objeto de julgamentos e de embates no STJ. (Buscador Dizer o Direito)
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Observação prática: há julgamentos recentes que reabrem discussão sobre aplicação do prazo e sobre o marco inicial (actio nata vs ato/descoberta), e propostas legislativas/estudos sobre reforma do regime prescricional também têm sido comentados. Consulte sempre a jurisprudência do colegiado competente para hipóteses concretas, pois a matéria é sensível a fatos e ao tipo de pretensão. (Mattos Filho)
6) Responsabilidade civil × responsabilidade negocial — distinções essenciais
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Responsabilidade negocial = responsabilidade contratual (descumprimento das obrigações pactuadas).
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Distinções práticas:
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Origem: contrato versus ato ilícito.
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Regras de prova: em contratual, cláusulas contratuais, termos e pactos têm grande peso (ex.: limites de indenização, cláusulas penais); em extracontratual, foca-se em ilicitude/culpabilidade.
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Remédios: no contrato pode caber execução específica, resolução, retenção, além de indenização; na extracontratual, a via é indenizatória.
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Prescrição e marcos: como acima — regimens prescricionais distintos aplicáveis, com exceções. (Superior Tribunal de Justiça)
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7) Exemplos práticos (curtos)
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Construção civil: empreiteiro atrasa obra — ação por responsabilidade contratual (danos emergentes + lucros cessantes; possível cláusula penal).
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Acidente de consumo: produto defeituoso causa lesão — responsabilidade objetiva do fabricante (CDC) — ação extracontratual independe de prova de culpa.
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Difamação online: postagem ofensiva — responsabilidade extracontratual por ato ilícito (dano moral).
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Prestador que causa dano além do contrato: às vezes há cumulação (decorrente do contrato e ato ilícito) — análise casuística do STJ aceita cumulação em hipóteses concretas. (Superior Tribunal de Justiça)
8) Decisões recentes (STJ / STF) — o que acompanhar (sumário)
Aponto aqui decisões/temas recentes e relevantes (links/indicações para leitura):
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Prazo prescricional (contratual x extracontratual) — julgamentos do STJ que reafirmam aplicação do prazo decenal para pretensões fundadas em contrato e regime diverso para extracontratual; houve embates e abertura de divergência em tribunais superiores. (STJ — embargos/divergência sobre prescrição e aplicação do prazo decenal). (Buscador Dizer o Direito)
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Juros moratórios e termo inicial — STJ: decisões sobre quando começam a incidir juros em condenações por danos morais/ materiais (distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no marco inicial). Ex.: notícia/informativo STJ (dez. 2024) tratando sobre juros em reparação por mau cheiro de esgoto — comenta o marco inicial da mora. (Superior Tribunal de Justiça)
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Tema n. 880 / repercussão geral (STF) — questões sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual foram objeto de análise de repercussão geral no STF (temas relativos à extensão da matéria e constitucionalidade). Consulte andamento/teses do STF para saber o alcance. (Consulta Documento)
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Responsabilização de terceiros e dever de vigilância — informativos do STJ abordam responsabilização de terceiro por quebra contratual ou por omissão; existem súmulas e informativos que consolidam entendimentos de responsabilidade subsidiária ou direta em casos específicos. (Superior Tribunal de Justiça)
9) Como usar isso em peças / consultas (prático)
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Ao propor ação: identifique claramente se a pretensão é contratual, extracontratual ou mista — isso muda estratégia probatória, escolha do foro, pedidos (execução específica vs indenização), e prazo prescricional aplicável.
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Em contestação: argua cláusula compromissória/foro e eventual limite contratual; em extracontratual, concentre-se em atacar nexo causal e demonstrar ausência de ilicitude ou culpa.
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Atenção especial a hipóteses de responsabilidade objetiva (CDC, atividade de risco, responsabilidade estatal) — nesses casos o ônus da prova muda. (Modelo Inicial)
10) Fontes e decisões citadas para leitura imediata
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STJ — informativo / notícia sobre juros moratórios e termo inicial (dez. 2024). (Superior Tribunal de Justiça)
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STJ — julgamentos/embargos sobre prescrição (prazo decenal vs trienal). (Buscador Dizer o Direito)
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STF — temas de repercussão geral ligados a indenização por dano moral (Tema 880 / andamento). (Consulta Documento)
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STJ — informativos/jurisprudência sobre responsabilidade de terceiro e dever de vigilância. (Superior Tribunal de Justiça)
Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes.
1) Quando os ascendentes sucedem (regra geral)
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A sucessão legítima segue a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos) — em concorrência com o cônjuge em certas hipóteses —; na falta de descendentes, vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge isoladamente; e por fim os colaterais. (Legislação do Senado)
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Em linguagem prática: os ascendentes só entram (vocação hereditária) quando não houver descendentes vivos do autor da herança. Se não houver descendentes, chamam-se os pais; se não houver pais, chamam-se os avós; e assim por diante. (Legislação do Senado)
2) Regra da proximidade de grau (como se escolhe entre ascendentes)
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Dentro da classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto (ou seja: pai/mãe — 1º grau — excluem avós — 2º grau). Se houver ascendentes de igual grau (por exemplo, pai e mãe), eles sucedem em partes iguais. O §1º do art. 1.836 traz essa ideia. (Legislação do Senado)
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Se houver igualdade de grau, mas ascendentes de linhas diferentes (linha paterna × linha materna), aplica-se a regra de partilha indicada no próprio Código (ascendentes de mesma igualdade partilham igualmente; se houver desigualdade, mais próximo exclui). (Legislação do Senado)
3) Como se dá a divisão prática (exemplos numéricos)
Vou dar exemplos curtos e objetivos, considerando herança líquida (após pagamento de dívidas e dedução da meação do cônjuge quando houver):
Exemplo A — Somente pais (pai e mãe) são herdeiros
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Situação: falecido não deixou cônjuge nem filhos; deixou pai e mãe.
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Resultado: pai e mãe dividem a herança 50% / 50% (cada um recebe metade). (grau 1, igualdade → partes iguais). (Legislação do Senado)
Exemplo B — Só um dos pais + avós vivos
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Situação: só existe a mãe (pai já falecido) e há avós paternos vivos.
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Resultado: como há ascendentes em grau mais próximo (a mãe, 1º grau), os avós ficam excluídos; a mãe recebe a totalidade da herança. (grau mais próximo exclui os mais remotos). (Legislação do Senado)
Exemplo C — Concorrência entre ascendentes e cônjuge
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Situação: falecido não deixou filhos; deixou pai vivo e cônjuge (não separado).
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Resultado prático (regra do CC): o cônjuge concorre com os ascendentes. As quotas são definidas pela lei e pela meação — na prática costuma-se calcular a meação (se regime comunhão parcial, etc.) e depois dividir o remanescente entre cônjuge e ascendentes conforme o caso concreto. (art. 1.829 e seguintes). (Legislação do Senado)
(Se desejar, eu monto exemplos numéricos específicos considerando regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal ou separação — para mostrar como calcular meação + quotas.)
4) Divisão em linhas sucessórias e representação
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Descendentes: regra da representação (por estirpe) — se um filho morreu antes do autor, seus próprios filhos (netos do de cujus) podem suceder por representação (por cabeça ou por estirpe conforme o caso). (Legislação do Senado)
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Ascendentes: não há “representação” para ascendentes (representação é instituto típico da linha descendente). Para ascendentes aplica-se a regra da proximidade de grau (mais próximo exclui mais remoto). (Legislação do Senado)
5) Reciprocidade sucessória — o que significa (breve)
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Em doutrina, reciprocidade sucessória refere-se à ideia principiológica/subjacente de que o sistema sucessório protege e favorece reciprocamente gerações próximas (a proteção recíproca entre ascendentes e descendentes como núcleo familiar protegido). Em termos práticos, explica por que a lei dá prioridade aos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários (metade da herança é legítima). É um conceito acadêmico que fundamenta por que certas quotas e limitações (legítima) existem. (Oñati Socio-Legal Series)
6) Principais pontos práticos que sempre aparecem nos casos reais
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Verificar existência de testamento (afeta a liberdade de dispor, mas não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários). (JusBrasil)
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Calcular meação do cônjuge antes de dividir a herança quando houver casamento/união estável (regime de bens altera muito o cálculo). (JF Gontijo)
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Confirmar se houve renúncia, aceitação com benefício de inventário, ou indignidade/deserdação — esses fatos mudam a composição dos sucessíveis. (Decisões do STJ tratam frequentemente desses efeitos). (Superior Tribunal de Justiça)
7) Decisões recentes do STJ e STF sobre temas relacionados (resumo)
Abaixo selectei decisões/atos recentes (últimos anos) que interessam ao tema — foco em jurisprudência do STJ e temas discutidos no STF sobre sucessões / cônjuge / representação:
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STJ — Renúncia estende-se a bens descobertos após o inventário (Terceira Turma, notícia de 23/09/2025). Importante porque afeta a dinâmica de quem efetivamente sucede (renúncia pode atingir bens que apareçam depois — impacta cálculos e pedidos de sobrepartilha). (Superior Tribunal de Justiça)
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STJ — Pagamento de legado de renda vitalícia independe do fim do inventário (24/07/2025). Relevante quando há legados que interferem na composição patrimonial a ser partilhada entre ascendentes e outros herdeiros. (Superior Tribunal de Justiça)
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STJ — Comoriência e direito de representação (notícia de 25/09/2024): o STJ decidiu que a morte simultânea (comoriência) não afasta direito de representação dos filhos de herdeira, o que mantém vivo o instituto da representação na linha descendente e tem reflexos práticos em seguros, pensões e partilha entre ascendentes/descendentes. (Superior Tribunal de Justiça)
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STF — Tema relacionado à equiparação cônjuge × companheiro (união estável): o STF discutiu e modulou efeitos sobre a aplicação do art. 1.829 e sobre a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, com repercussões para a sucessão quando há concorrerem ascendentes/descendentes e conviventes. Recentemente várias propostas legislativas e decisões do Judiciário têm tratado dessa harmonização. É tema de repercussão geral em tramitação no STF. (Notícias do STF)
Observação: o campo de Direito das Sucessões teve várias decisões importantes em 2024–2025 que tocam direito do cônjuge/companheiro, meação, e direitos dos descendentes/ascendentes — por isso, em casos concretos, é essencial checar a ementa/processo específico (posso buscar decisões por assunto ou número se você quiser jurisprudência direta para citar em petição).
domingo, 6 de maio de 2001
Direito Civil. Jurisprudência do STJ e STF - Outubro de 2025
Principais decisões em outubro/2025
| Tribunal | Data / publicação | Tema | Resumo |
|---|---|---|---|
| Superior Tribunal de Justiça (STJ) | 15/10/2025 (publicação) | Direito de família / patrimônio societário | A Terceira Turma do STJ entendeu que o ex-cônjuge não sócio de uma empresa tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos a cotas integradas ao patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. (Superior Tribunal de Justiça) |
| STJ | 16/10/2025 (julgamento 07/10/2025) | Responsabilidade conjugal / dívidas | O STJ reconheceu que o cônjuge pode ser incluído como devedor em execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha assinado o contrato, se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens. (Goulart Colepicolo) |
| STJ | 17/10/2025 (divulgação da “Pesquisa Pronta”) | Sucessões / legitimidade | A ferramenta “Pesquisa Pronta” do STJ destacou como tema de direito civil a legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros. (Superior Tribunal de Justiça) |
| Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) | 22/10/2025 (publicação) | Diversos temas civis regionais | Entre os acórdãos destacados: (i) Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico => dano moral in re ipsa; (ii) Rateio de despesas comuns em feira pública — obrigação legal do permissionário; (iii) Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar. (TJDFT) |
| Supremo Tribunal Federal (STF) | 20/10/2025 (Informativo 1194) | Temas mistos, com implicações civis | O Informativo do STF relatou diversos temas, inclusive que repercutem indiretamente no direito civil — por exemplo, sobre prazos, efeitos das decisões, etc. (Supremo Tribunal Federal) |
Observações & implicações práticas
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A decisão do STJ sobre o ex-cônjuge e cotas sociais reforça que, mesmo após a separação de fato, pode haver direito a frutos (lucros/dividendos) das cotas que pertenciam ao patrimônio comum — enquanto não houver pagamento dos haveres. (Cescon Barrieu Jurídico)
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O entendimento sobre responsabilidade do cônjuge no casamento sob comunhão parcial amplia o espectro de quem pode ser demandado em execução, mesmo sem assinatura formal do contrato.
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No âmbito regional (como no TJDFT), decisões sobre dano moral, rateio de despesas em espaços comuns e bem de família em nome de pessoa jurídica mostram movimentos importantes nas instâncias inferiores, que podem vir a ser confirmados em tribunais superiores.
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No STF, embora os temas não sejam “puro direito civil”, as decisões procedimentais ou constitucionais (como efeitos temporais, ação rescisória) têm forte impacto no direito civil (contratos, obrigações, sucessões) porque afetam prazo, segurança jurídica e efeitos de acórdãos. (Buscador de Zero Direito)
Limitações da lista
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A lista não é exaustiva — há outras decisões civis menores ou de segundo grau que não foram todas incluídas.
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Em alguns casos, o resumo é mais sintético porque a divulgação pública ainda não traz todos os detalhes completos ou ementa oficial.
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As publicações podem refletir data de divulgação, e não necessariamente data exata de julgamento.
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Verifique sempre a íntegra do acórdão ou ementa para aplicação específica.
Se você quiser, posso buscar as ementas completas de cada um dos acórdãos acima (ou de outros mais) e enviar em formato PDF ou link direto para download. Gostaria que eu fizesse isso?
Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025
sábado, 5 de maio de 2001
Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025
Direito Civil - Tomo I
Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil - Primórdios - Algumas definições são bem importantes para o estudante de direito. A primeira delas se refere justamente ao termo "Direito". Esse termo tem inúmeros significados, mas aqui irei expor os mais citados na doutrina. É um primeiro passo para o estudo do Direito Civil, o mais clássico ramo do direito privado. O mais interessante é lembrar que os romanos, os grandes mestres do direito privado, usavam a expressão "JVS" para se referir ao Direito como saber cultural. Essa palavra acabou originando o vocábulo "Justiça" em nossa língua. Os povos anglo-saxões usavam o termo "Law" que em nossa língua significa Lei.
Assim Direito é o termo usado na língua portuguesa para se referir à ciência jurídica. Podemos até mesmo recuar no passado para lembrarmos que a filosofia grega costumava usar igualmente esse termo para se referir aos homens justos, que andavam em uma linha reta, direita, na vida. Aristóteles foi um dos filósofos que chegaram a usar esse termo. De qualquer maneira temos que ter em mente que o Direito é uma ciência social, humana, que só faz sentido em sociedade pois normatiza os comportamentos sociais adequados, ao mesmo tempo em que pune os atos ilícitos que atentam contra a vida em comunidade. Conforme o exemplo que quase sempre é citado em diversos livros, o Direito não teria sentido em uma ilha deserta onde houvesse apenas um homem. O Direito assim regula a vida em sociedade, para harmonizar a interação entre os homens. É igualmente uma ciência normativa pois estuda normas e princípios.
Diante disso chegamos no primeiro conceito interessante que é o de Direito Objetivo. Livros e mais livros foram escritos para conceituar algo tão simples. O Direito Objetivo nada mais é do que o Direito Positivo, o Direito posto, escrito, determinado. O Código Civil é um exemplo de Direito Objetivo. É a lei escrita, gravada em um meio onde se possa consultá-la e se tornar conhecida. Muitos autores afirmam que Napoleão Bonaparte e seu Código Civil seria o grande pioneiro do Direito Objetivo, mas esse é um engano. Novamente voltamos aos romanos. A Lex romana já era escrita e nos tempos do imperador Justiniano tivemos a primeira grande codificação da história da humanidade com o monumento jurídico do Corpus Juris Civilis, que procurava compilar todas as leis romanas em vigor no império. O chamado Código Justiniano foi o primeiro que se tem notícia. Um exemplo maior da genialidade do pensamento jurídico dos romanos.
Já o chamado Direito Subjetivo tem outro enfoque. Se o Direito Objetivo é o Direito escrito, posto, aqui temos uma relação entre a pessoa e a lei escrita. O Direito Subjetivo é justamente o liame que liga aquele que incorporou em seu patrimônio jurídico o seu direito, determinado pela lei. É muito simples de entender. Quando alguém se refere ao seu direito, nada mais está do que reivindicando a parte do Direito que entende ser seu. Esse é o conceito mais simples e preciso de Direito Subjetivo. O Direito de cada um, que lhe pertence e deve ser respeitado. Outro conceito importante é o de Direito potestativo que é aquele que se torna efetivo apenas por um ato unilateral. O exemplo mais citado para entender essa definição é aquele do empregador que tem o direito potestativo de demitir seu empregado, de forma unilateral, sem necessidade da concordância de quem quer que seja.
Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Causas Suspensivas
Existem diversas causas suspensivas no casamento. São causas que uma vez presentes suspendem a habilitação para o casamento. Por exemplo, imaginemos uma viúva ou viúvo. Ele só poderá casar após dez meses da morte de seu marido ou esposa, ou então do término da sociedade conjugal. Qual seria o motivo? Evitar que se crie dúvidas sobre os filhos que irão nascer. Se bem que hoje em dia, com os exames de DNA, esse tipo de dúvida seria facilmente esclarecida. Quem seria o pai, o novo marido ou o marido falecido? basta fazer um exame de DNA para saber.
Outra causa suspensiva se refere ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui o que se procura é evitar a confusão patrimonial. Antes do casamento é de todo conveniente que se realize a partilha dos bens das pessoas que se divorciaram. É uma proteção também aos filhos do primeiro casal. Outra hipótese se refere ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Aqui se procura proteger o tutelado e o curatelado da pressão de seus tutores e curadores. Medida importante e justificável. Caso o magistrado venha a entender que não haverá efetivo prejuízo, mesmo nos casos citados, ele poderá afastar essas causas por decisão própria, judicial.
Depois de superadas as causas suspensivos haverá então o seguimento da habilitação para o casamento. E o que seria isso? É um procedimento administrativo iniciada pelas pessoas que querem se casar perante um oficial do cartório de registro civil das pessoas. Essa habilitação tem como objetivo provar que as pessoas possuem capacidade para se casarem, inexistindo impedimentos ou causas suspensivas que impeçam a realização do casamento.
Para se casar uma pessoa precisa ter capacidade para se casar e demonstrar a ausência de impedimentos para o matrimônio. A capacidade para o casamento surge aos 16 anos de idade. Entre 16 e 18 os jovens poderão se casar, mas vão necessitar de autorização dos pais. Caso essa autorização não seja dada poderá ser suprida pelo juiz. Abaixo de 16 anos de idade é vedado o matrimônio. Esse casamento de jovens entre 16 e 18 anos de idade seguirá a separação obrigatória de bens.
Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Fases
O casamento segue determinados ritos e antes que o casal troque alianças deverá cumprir certas formalidades. São quatro fases a serem cumpridas no cartório de registro de casamentos. A primeira fase é a de requerimento e apresentação de documentos. A segunda fase consiste nos editais de proclamas, a terceira fase consiste no registro e a último será caracterização da expedição da certidão que habilita ao casamento do nubentes.
A primeira fase tem como objetivo conferir toda a documentação do casal, para evitar que, por exemplo, eles venham a se casar pela segunda vez, sendo o primeiro casamento ainda válido. Ou então para não deixar nenhuma dúvida sobre a verdadeira identidade das pessoas que queiram se casar. Como todo ato jurídico essa fase é composta por apresentação da documentação necessária para se casar. A fase de editais de proclamas consiste na edição e publicação de editais proclamando (ou chamando) toda pessoa que saiba alguma coisa que impeça o casamento daquelas pessoas. É uma coisa antiga, que muito provavelmente venha do direito clássico romano. Apresente-se aquele que saiba de algo que impeça essas pessoas de se casarem. Por fim há o registro, quando toda a documentação está correta e a expedição da certidão de casamento, deixando claro que nada consta contra aquele casamento.
Algumas questões interessantes podem surgir no meio do caminho. Por exemplo, o menor de 16 anos pode se casar? Como regra geral, não. Deverá haver autorização judicial para isso. E a pessoa que tem entre 16 a 18 anos poderá se casar? Sim, nesse segundo caso não será necessário a autorização judicial, precisando apenas de autorização de seus representantes legais. O Pródigo, aquele que destrói todo o seu patrimônio (ou apenas tem potencial para esse tipo de coisa) precisa de autorização? Como regra geral não! A prodigalidade não atinge seus direitos de casamento, porém se houver a assinatura de algum pacto nupcial é forçoso reconhecer que seu curador deve ser consultado.
Há algumas peculiaridades (estranhas no meu modo de ver) envolvendo o casamento de militares e de servidores públicos de embaixadas que queiram se casar com estrangeiros. No caso dos militares, tratando-se de praças (aspirantes a oficial) e guardas-marinha, deverá constar a autorização do ministro da força respectiva (marinha, aeronáutica ou exército). Também deverá se pedir autorização do ministro das relações exteriores para se casar com estrangeiros, no caso de servidores de embaixadas e alunos do instituto Rio Branco. Nessa hipótese se afirma que isso é necessário para se garantir a soberania do país, algo que ao meu ver, faz pouco sentido.
Direito Civil - Contratos - Teoria da declaração ou teoria da vontade?
Velha questão dos primórdios do direito civil. Qual teoria deve prevalecer na interpretação das cláusulas de um contrato? A teoria da vontade afirma que deve prevalecer a vontade da parte, aquilo que ela realmente almejava alcançar quando assinou o contrato. Vale aqui sua vontade mais íntima, sua mente, o que ele pensava. Porém como um juiz vai conseguir entrar na mente de uma parte para saber o que ela realmente desejava? Eis aí um problema dessa teoria de natureza subjetiva.
A teoria da declaração é objetiva. Vale o que está escrito no contrato, sem se importar com a internalização da mente do contratante, o que ele pensou. Esse campo ninguém pode alcançar, mas o que está no contrato sim, esse está no papel e deve prevalecer. Será que essa segunda teoria está certa? Ora, muitas pessoas não possuem conhecimento e formação para entender o que está escrito em um contrato, ainda mais na rebuscada linguagem jurídica, dos advogados e magistrados.
Assim a solução lógica para esse impasse é mais simples do que se pode pensar. As duas teorias anteriores aplicadas isoladamente se tornam extremas. Segundo vários juristas civilistas de renome o que vale realmente é a teoria da confiança, que não aplica nenhuma das teorias anteriores de forma isolada e ao invés disso tira de cada uma as suas melhores partes. A teoria da confiança eleva o espírito do juiz em busca da verdade. Ele deve investigar, analisar o todo global, o contexto geral da formação do contrato, procurando chegar na confiança que inicialmente levou as partes em busca de um contrato. E dentro desse caldeirão de elementos a serem levados em conta não poderia faltar a boa fé objetiva.
Direito Civil - Direito das Coisas - Ação de nunciação de obra nova
Curiosamente não é uma ação de natureza possessoria como muitos pensam. É uma ação usada quando obras em terrenos vizinhos ameaçam de qualquer forma a integridade de sua própriedade. Imagine que um cidadão tenha uma casa vizinha a um terreno onde está sendo construído um grande prédio. Certa manhã ele acorda e vê rachaduras em sua residência, tudo causado pela construção que está sendo feita ao lado. Nessa situação aflitiva caberá então a ação de nunciação de obra nova.
Essa ação tem duas finalidades principais. Parar a obra ao lado que está prejudicando sua propriedade através de um embargo determinado liminarmente pelo juiz e também ressarcir o dono do imóvel prejudicado pelos prejuízos que ele está tendo, como por exemplo, o abalo na estrutura de sua casa, as rachaduras, etc.
Essa ação não é possessória porque de posse não está se discutindo. Sua natureza é bem outra. É uma ação urgente usada para parar obras vizinhas à sua casa que o está prejudicando. Curiosamente a obra não precisa ser ao lado, parede a parede, pode ser algo mais distante, desde que esteja destruindo ou prejudicando de qualquer maneira sua imóvel, seus bens do patrimônio pessoal.
Direito Civil - Direito das Sucessões - Indignidade
A indignidade é um instituto jurídico que busca evitar que o autor de determinados atos ou crimes seja herdeiro de determinada herança. É uma punição disciplinada pela lei civil e está determinada pelo código civil em seu artigo 1814, no título dos excluídos da sucessão. Antes de mais nada é importante esclarecer que indignidade e deserção são institutos jurídicos diferentes, embora ambos visem retirar um herdeiro em particular do direito de receber uma herança. Via de regra a deserção surge em um testamento escrito pelo autor dos bens que formam o patrimônio da herança. A indignidade precisa ser provada em ação própria, muitas vezes após a morte daquele que era o titular do patrimônio que vai formar a herança.
São três as hipóteses de indignidade. A primeira delas e a mais grave é aquela que se refere a homicídio doloso cometido contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Pense no caso do filho que mata o pai para herdar. Esse é o caso mais simples de retratar esse tipo de indignidade. A indignidade, nessa caso se refere apenas ao homicídio doloso e não engloba o homicídio culposo e nem o preterdoloso. Porém haverá também indignidade no caso de mera tentativa. E essa indignidade vai alcançar não apenas o autor do crime, mas também aos co-autores e os partícipes do crime. Aquele que mata, que é assassino, não pode herdar bens da vítima assassinada. Essa é a primeira hipótese.
A segunda hipótese de indignidade surge quando houve acusação caluniosa em juízo ou então no cometimento de crimes contra a honra do autor dos bens que irão fazer parte da herança. Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria. Nessa segunda hipótese, ao contrário da primeira, a indignidade só será reconhecida com a sentença transitada em julgado na esfera penal.
A terceira hipótese se refere à aquele que de alguma forma, seja por violência ou fraude, tenta impedir o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade. Imaginemos a pessoa que tenta impedir o pai de fazer um testamento que vá agraciar os demais filhos ou do marido que destrói um testamento que está no cofre de um banco com o objetivo de impedir que os filhos do primeiro casamento da esposa venha a se beneficiar com sua última vontade. Em suma, indigno é aquele que joga sujo, de forma criminosa, para colocar as mãos na herança, mesmo que para isso tenha que cometer crimes. Esse tipo de pessoa não poderá ser jamais um herdeiro, se beneficando de um crime que cometeu.
Pablo Aluísio.








