sexta-feira, 2 de janeiro de 2004
quinta-feira, 1 de janeiro de 2004
sábado, 1 de novembro de 2003
Filosofia do Direito. Direito e Liberdade.
Filosofia do Direito – Direito e Liberdade
1. Conceito de Liberdade
A liberdade é um dos valores fundamentais do Direito e da Filosofia Política. Em sentido amplo, significa a capacidade do ser humano de agir segundo sua própria vontade, dentro dos limites impostos pela razão e pela convivência social.
Na Filosofia do Direito, liberdade é o pressuposto da responsabilidade jurídica e moral, pois só quem é livre pode ser considerado responsável por seus atos.
2. Liberdade Individual
A liberdade individual refere-se ao direito de autodeterminação da pessoa, ou seja, de agir e pensar conforme sua consciência, sem interferência arbitrária do Estado ou de outros indivíduos.
Inclui:
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Liberdade de expressão, pensamento e crença;
-
Liberdade de ir e vir;
-
Liberdade de associação e de escolha profissional.
Essa noção foi consolidada com o liberalismo clássico, especialmente com John Locke, Montesquieu e Rousseau.
3. Liberdade Coletiva
A liberdade coletiva é o exercício da liberdade pelos grupos sociais e pelo povo como um todo, expressando-se principalmente na autodeterminação política e na participação democrática.
Refere-se à liberdade dos povos de decidirem seu destino, de organizarem-se em sindicatos, partidos, associações e de participarem das decisões do Estado.
4. Liberdade e Escravidão
A escravidão é a negação total da liberdade, reduzindo o ser humano a mero objeto de propriedade.
Historicamente, foi aceita em várias civilizações antigas, mas começou a ser questionada com o Humanismo, o Iluminismo e o Cristianismo, que afirmavam a dignidade e a igualdade essencial de todos os seres humanos.
5. Liberdade no Estado Absolutista
No Estado Absolutista (séculos XVI a XVIII), o poder concentrava-se nas mãos do monarca.
A liberdade era praticamente inexistente — o cidadão estava sujeito à vontade do soberano.
A filosofia política da época, como a de Thomas Hobbes, defendia que a liberdade deveria ser sacrificada em nome da segurança e da ordem.
6. Liberdade após a Revolução Francesa
A Revolução Francesa (1789) marcou uma ruptura com o absolutismo e inaugurou a era dos direitos e liberdades individuais.
Os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade fundamentaram o Estado moderno e as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, que reconheceram a liberdade como um direito natural e inalienável.
7. O Surgimento da Soberania Popular
Com a Revolução Francesa e o pensamento de Rousseau, surgiu o princípio da soberania popular, segundo o qual o poder político emana do povo.
O cidadão torna-se sujeito ativo da política, e a liberdade passa a ser não apenas individual, mas também participativa, exercida através do voto e da representação democrática.
8. Liberdade no Estado Moderno
No Estado moderno, a liberdade é conciliada com a ordem e a justiça.
O Estado passa a garantir direitos e impor limites ao próprio poder.
A liberdade deixa de ser apenas ausência de coerção (liberdade negativa) e passa a incluir condições sociais e econômicas que permitem seu efetivo exercício (liberdade positiva).
9. Liberdade e Cidadania
A cidadania é a expressão prática da liberdade dentro do Estado.
Ser cidadão é ter direitos civis, políticos e sociais, bem como o dever de respeitar os direitos dos outros.
A liberdade e a cidadania são interdependentes: não há liberdade sem cidadania, nem cidadania sem liberdade.
10. Limitação do Poder do Estado
A limitação do poder estatal é essencial para a preservação da liberdade.
Essa limitação é alcançada por meio:
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da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);
-
da legalidade;
-
do controle judicial e da Constituição como norma suprema.
11. Estado Constitucional
O Estado Constitucional garante que todas as ações do governo estejam submetidas à Constituição, que protege os direitos fundamentais.
A Constituição é o instrumento jurídico que concretiza a liberdade e impede o arbítrio do poder.
12. Direitos do Cidadão
Os direitos do cidadão abrangem:
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Direitos civis: garantem a liberdade individual (vida, propriedade, expressão);
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Direitos políticos: asseguram a participação no poder (voto, candidatura);
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Direitos sociais: garantem condições dignas de vida (educação, saúde, trabalho).
Esses direitos ampliam o conceito de liberdade, tornando-o mais efetivo e igualitário.
13. Estado de Direito
No Estado de Direito, todos — inclusive o Estado — estão submetidos à lei.
A liberdade é protegida pela legalidade, e a justiça é assegurada por instituições independentes.
O Estado de Direito substitui o governo dos homens pelo governo das leis.
14. Sistema Democrático de Direito
O sistema democrático de Direito é o estágio mais avançado da liberdade jurídica e política.
Nele, a soberania popular, o pluralismo político, o respeito às minorias e a proteção dos direitos fundamentais garantem uma convivência livre e justa.
15. Império da Lei
O Império da Lei significa que a lei é suprema e deve reger igualmente governantes e governados.
É o alicerce do Estado Democrático de Direito e o instrumento que assegura a liberdade dentro de uma ordem jurídica justa.
📘 Síntese final:
A evolução da liberdade acompanha o desenvolvimento do Direito e do Estado.
Do absolutismo ao Estado Democrático de Direito, a humanidade passou da sujeição ao poder à consagração da liberdade como valor supremo, fundamento da dignidade humana, da cidadania e da justiça social.
Filosofia do Direito
quarta-feira, 1 de outubro de 2003
Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral.
1. Conceito e Função do Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público Estadual (MPE) designado para atuar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou seja, junto aos Juízos Eleitorais (Zonas Eleitorais).
Sua principal função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, conforme o art. 127 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU).
2. Designação, Indicação e Escolha do Promotor Eleitoral
a) Designação
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A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) com atuação no estado.
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O PRE designa, dentre os Promotores de Justiça estaduais que atuam na respectiva comarca, aquele que exercerá a função de Promotor Eleitoral na zona eleitoral correspondente.
-
Base normativa: Resolução TSE nº 21.009/2002 e Portarias da Procuradoria-Geral Eleitoral.
b) Indicação
-
A indicação é geralmente feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MPE), que encaminha ao Procurador Regional Eleitoral os nomes dos promotores de justiça estaduais para designação.
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Em comarcas com mais de um promotor, o PRE pode escolher entre os indicados.
c) Critérios de Escolha
Os critérios considerados para a escolha são:
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Antiguidade e experiência funcional;
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Ausência de impedimentos legais ou éticos;
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Preferência por promotores que atuem na área criminal ou tenham experiência em Direito Público;
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Disponibilidade para cumprir as funções adicionais durante o período eleitoral.
3. Competência do Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral tem competência para atuar em todas as matérias de natureza eleitoral perante o juízo da zona eleitoral, incluindo:
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Fiscalização do alistamento e transferência de eleitores;
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Acompanhamento do registro de candidaturas;
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Atuação em representações por propaganda eleitoral irregular;
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Fiscalização do financiamento de campanha e prestação de contas;
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Acompanhamento das eleições, apuração e diplomação;
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Propositura de ações penais eleitorais (crimes eleitorais);
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Atuação em ações civis eleitorais (AIJE, AIME, etc.);
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Manifestação em recursos eleitorais perante o juízo de primeira instância.
4. Prazo de Duração da Função
-
A designação do Promotor Eleitoral não tem prazo fixo em lei, podendo perdurar enquanto mantida a conveniência administrativa.
-
Contudo, na prática, é comum que a designação tenha vigência de 2 anos, podendo o mesmo promotor ser reconduzido sucessivamente.
-
Durante o período eleitoral, há maior estabilidade na designação, para garantir continuidade até o fim do pleito.
5. Recondução
-
O Promotor Eleitoral pode ser reconduzido à função, a critério do Procurador Regional Eleitoral.
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A recondução depende da avaliação de desempenho e disponibilidade, além da manifestação favorável do Procurador-Geral de Justiça.
6. Direitos e Deveres do Promotor Eleitoral
Direitos:
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Exercício das funções eleitorais sem prejuízo das funções no MPE;
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Recebimento de gratificação eleitoral durante o período eleitoral (ver item 9);
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Apoio institucional e administrativo da Justiça Eleitoral;
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Garantias constitucionais do Ministério Público (independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos).
Deveres:
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Zelo pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;
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Fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral e da propaganda;
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Atuar com imparcialidade e independência;
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Representar o Ministério Público nas sessões e audiências eleitorais;
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Denunciar crimes eleitorais e fiscalizar prestações de contas;
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Evitar atividades político-partidárias (vedação expressa pelo art. 128, §5º, II, “e” da CF).
7. Destituição do Promotor Eleitoral
-
O Promotor Eleitoral pode ser destituído de suas funções pelo Procurador Regional Eleitoral, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, por motivo de conveniência administrativa, desempenho insatisfatório ou impedimento ético/legal.
-
Normalmente, a destituição ocorre após comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.
8. Prazos para Escolha e Destituição em Relação às Eleições
-
O TSE recomenda que as designações e substituições de promotores eleitorais ocorram até 60 dias antes do pleito, para garantir estabilidade funcional durante o processo eleitoral.
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Após o início do período eleitoral, evita-se a substituição, salvo por impedimento, suspeição ou força maior.
9. Gratificação ao Promotor nas Eleições
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Durante o período eleitoral, o Promotor Eleitoral pode receber uma gratificação eleitoral, prevista em normas internas do Ministério Público Estadual e Resoluções da PGE e do TSE.
-
Essa gratificação não é automática, depende da efetiva atuação no período de campanha e apuração.
-
Em geral, o valor é fixado conforme o porte da zona eleitoral e o número de eleitores.
-
Base legal: Portarias Conjuntas PGE/PRE e Resoluções Administrativas locais, além do art. 73 da LC nº 75/1993, que permite indenizações por serviços eleitorais extraordinários.
10. Fundamentação Legal e Normativa
-
Constituição Federal, arts. 127 a 130
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Código Eleitoral, arts. 356 a 364
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Lei Complementar nº 75/1993
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Resolução TSE nº 21.009/2002
-
Resoluções do TRE e Portarias do Ministério Público Federal e Estadual
Resumo Esquemático
Tópico | Conteúdo Principal |
---|---|
Designação | Feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE) |
Indicação | Promotor de Justiça Estadual indicado pelo PGJ |
Critérios | Antiguidade, experiência, disponibilidade |
Competência | Atuação perante Juízo Eleitoral (1ª instância) |
Prazo | Indeterminado (geralmente 2 anos) |
Recondução | Possível, a critério do PRE |
Direitos | Garantias institucionais e gratificação eleitoral |
Deveres | Fiscalização da legalidade e imparcialidade |
Destituição | Por decisão do PRE, com motivação |
Prazos Eleitorais | Designação preferencial até 60 dias antes da eleição |
Gratificação | Prevista em normas internas do MP e TSE |
terça-feira, 2 de setembro de 2003
Direito Previdenciário. Regras de arrecadação e fiscalização.
Abaixo segue uma explicação com base legal, doutrinária e jurisprudencial atual (STJ/STF e INSS), em tópicos organizados para estudo e aplicação prática:
🧾 1) Regras de arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias
As contribuições sociais previdenciárias são tributos (art. 195 da Constituição Federal e art. 3º do CTN).
Sua arrecadação, fiscalização e cobrança seguem as normas gerais de direito tributário, complementadas pela legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, principalmente nos arts. 33 a 37).
-
Arrecadação: feita pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde a unificação com a Secretaria da Receita Previdenciária (Lei nº 11.457/2007).
-
Fiscalização: a RFB fiscaliza o cumprimento das obrigações principais e acessórias, podendo lavrar Auto de Infração e proceder ao lançamento de ofício.
-
Cobrança: se o débito não for pago, é inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
⚖️ 2) Contribuições sociais e o “lançamento por homologação”
As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme o art. 150 do CTN.
👉 Isso significa que:
-
o contribuinte (empresa) apura, declara e paga a contribuição por conta própria;
-
o Fisco apenas homologa posteriormente o pagamento, de forma expressa (em fiscalização) ou tácita (pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos).
🔹 Se o contribuinte não efetuar o pagamento, o crédito não se constitui automaticamente — será necessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, com imposição de multa e juros.
Base legal:
-
CTN, arts. 142, 149 e 150;
-
Lei 8.212/91, arts. 32 e 33.
🚨 3) Não pagamento da contribuição social e lançamento de ofício
Se a empresa não recolhe a contribuição previdenciária (empregador ou contribuinte individual equiparado):
-
a Receita Federal procede ao lançamento de ofício (art. 149, II, CTN);
-
é lavrado Auto de Infração, com a apuração do valor devido + juros + multas;
-
o contribuinte é notificado para impugnação administrativa (prazo de 30 dias, via processo administrativo fiscal — Decreto 70.235/72).
💸 4) Multas após o vencimento
A Lei 8.212/91, art. 35, prevê:
-
Multa de mora:
-
0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% do valor devido;
-
mais juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente.
-
-
Multa de ofício (lançamento):
-
de 75% sobre o valor devido (art. 44 da Lei nº 9.430/96), podendo ser agravada para 150% em casos de dolo, fraude ou simulação.
-
O STF e o STJ entendem que essas multas são constitucionais desde que não sejam confiscatórias (isto é, desproporcionais).
📚 5) Inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial
Se, após o lançamento e a notificação, o contribuinte não paga nem apresenta recurso, o débito é:
-
inscrito em Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º);
-
passa a ser título executivo extrajudicial;
-
é cobrado em execução fiscal pela PGFN.
A empresa pode sofrer:
-
penhora de bens,
-
bloqueio de valores (Sisbajud),
-
impedimento de contratar com o poder público e obter CND (Certidão Negativa de Débito).
🏢 6) Pessoas jurídicas que não pagarão multas
Há hipóteses de dispensa de multa, por exemplo:
-
erro justificável ou caso fortuito/força maior, a critério da autoridade administrativa (art. 37 da Lei 8.212/91);
-
entidades beneficentes com isenção reconhecida (art. 55 da Lei 8.212/91, regulamentada pela Lei Complementar 187/2021);
-
pagamento espontâneo antes de qualquer procedimento fiscal: nesse caso, aplica-se apenas multa de mora, e não multa de ofício (CTN, art. 138 — denúncia espontânea).
👷 7) Situação jurídica do empregado quando a empresa não pagou as contribuições
Esse é um ponto essencial no Direito Previdenciário:
🔹 O empregado não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador.
-
A responsabilidade pelo recolhimento é exclusiva do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).
-
O empregado mantém direito ao tempo de contribuição e benefícios se comprovar que efetivamente trabalhou e recebeu remuneração, mesmo que a empresa não tenha recolhido as contribuições.
👉 Provas aceitas:
CTPS anotada, contracheques, recibos, sentença trabalhista, registros no eSocial etc.
Fundamento legal e jurisprudencial:
-
Art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
“A falta de recolhimento da contribuição devida não prejudicará o direito do segurado aos benefícios, desde que comprovado o exercício da atividade.”
-
STF e STJ firmaram que o segurado não responde pela inadimplência do empregador (Tema 308 do STJ; REsp 1.107.403/SC, repetitivo).
✅ Assim, o INSS deve computar o período mediante prova do vínculo, e posteriormente cobrar o débito do empregador, não do trabalhador.
⚖️ 8) Jurisprudência relevante (atualizada)
STF
-
RE 595.838 (Tema 163 da Repercussão Geral):
As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário (inclusive quanto ao lançamento e decadência).
STJ
-
REsp 1.107.403/SC (Tema 308, repetitivo):
O empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
-
AgInt no REsp 1.684.887/SP (2022):
O vínculo empregatício comprovado é suficiente para contagem do tempo, ainda que o empregador não tenha pago contribuições.
-
REsp 1.431.603/PR (2020):
Confirma o lançamento de ofício e a aplicação de multas e juros após o vencimento das contribuições não recolhidas.
📋 9) Resumo esquemático
Tema | Situação Jurídica Atual |
---|---|
Natureza das contribuições | Tributo (art. 195 CF / Lei 8.212/91) |
Lançamento | Por homologação (CTN art. 150) |
Falta de pagamento | Lançamento de ofício (CTN art. 149) |
Multa | Mora (0,33% ao dia até 20%) / Ofício (75% a 150%) |
Dívida Ativa | Após constituição definitiva do crédito |
Dispensa de multa | Entidades isentas / denúncia espontânea / força maior |
Responsável pelo recolhimento | Empregador |
Direito do empregado | Mantido, se comprovado vínculo e remuneração |
Jurisprudência dominante | Empregado não é prejudicado pela inadimplência da empresa (STJ Tema 308) |
📚 Referências normativas
-
Constituição Federal: art. 195, art. 201
-
CTN: arts. 142, 149, 150, 156, 174
-
Lei nº 8.212/91: arts. 30, 32, 33, 35, 37, 55
-
Lei nº 9.430/96: art. 44
-
Decreto nº 3.048/99: arts. 19, 216
-
Lei nº 11.457/2007: unificação da fiscalização (RFB/PGFN)
-
Lei nº 6.830/1980: cobrança da dívida ativa
segunda-feira, 1 de setembro de 2003
Direito Previdenciário. Aposentado que Retorna à Atividade.
1) Dever de contribuir quando o aposentado volta à ativa (RGPS)
Sim. A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do aposentado que permanece em atividade ou retorna a ela é constitucional e exigível. O STF assentou essa tese (Repercussão Geral/Tema 1065) e reafirmou que o princípio da solidariedade justifica a cobrança — ou seja, não há correlação obrigatória entre contribuir e receber “uma nova contrapartida” idêntica às contribuições anteriores. (Supremo Tribunal Federal)
Prática: o empregador/colaborador tem desconto previdenciário normalmente sobre o salário; no caso do RGPS o aposentado volta a ser contribuinte obrigatório pela atividade que exerce.
2) Direito de continuar recebendo a aposentadoria enquanto trabalha
Depende do tipo de aposentadoria:
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Aposentadoria comum (por tempo/idade/por contribuição) — Em regra, o aposentado pode voltar a trabalhar e continuar a perceber sua aposentadoria. A lei e a jurisprudência admitem que o benefício permaneça, salvo regras específicas (ver abaixo). O INSS orienta que não há proibição geral de continuar trabalhando e receber aposentadoria. (Serviços e Informações do Brasil)
-
Aposentadoria especial — há restrição: se o aposentado volta a exercer atividade especial (insalubre/periculosa) que ensejou a aposentadoria, a manutenção do benefício especial pode ser vedada. O STF e a jurisprudência já reconheceram que, na hipótese de retorno à atividade especial, pode haver impedimento à continuidade da percepção da aposentadoria especial. Ou seja: retornar à atividade especial pode implicar perda/cessação do benefício especial. (Supremo Tribunal Federal)
3) A lei admite nova aposentadoria (reaposentação / desaposentação) para quem já está aposentado?
Em regra não. A Lei de Benefícios traz dispositivo restritivo: o aposentado pelo RGPS que permanece ou retorna à atividade sujeita ao RGPS “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional (quando empregado)”. (art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 — redação consolidada). Na prática isso impede que o aposentado transforme automaticamente contribuições posteriores em direito a uma nova aposentadoria apenas por ter voltado a contribuir. (Medicina UFMG)
Jurisprudência dominante:
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O STJ firmou entendimento repetitivo repudiando a desaposentação sem previsão legal. (Superior Tribunal de Justiça)
-
O STF, em julgamento colegiado, também consolidou a impossibilidade/ilegalidade da tese da desaposentação (decisões do Plenário sobre o tema em 2016/2020 e consequências posteriores). Há decisões que esclareceram que, onde já houve decisões favoráveis (tese da “desaposentação”), não é preciso devolver valores recebidos naqueles casos específicos, mas o entendimento geral do STF é de que não há direito automático à desaposentação sem previsão legal. (Supremo Tribunal Federal)
4) Quais prestações o aposentado teria direito ao retornar à ativa?
Conforme a redação legal e a jurisprudência consolidada:
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Não há direito a nova aposentadoria com agregação automática do tempo/contribuições posteriores.
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O aposentado que trabalha e contribui fará suas contribuições ao RGPS, mas essas contribuições, segundo a regra vigente e a interpretação majoritária, não dão ensejo automático a um novo benefício (salvo se houver alteração legislativa ou solução excepcional do Judiciário). (Tramitação Inteligente)
-
Exceções expressas no texto legal: salário-família (quando cabível) e reabilitação profissional (quando empregado) são prestações que podem ser franqueadas mesmo ao aposentado que esteja em atividade. (Medicina UFMG)
5) Decisões recentes do STJ e STF (resumo e impacto prático)
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STF — Tema 1065 / repercussão geral: reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do aposentado que retorna/permanece em atividade (consolidação da tese). Isso consolida o entendimento de que o Estado pode exigir contribuição desses segurados. (Supremo Tribunal Federal)
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STF (Plenário, 2020 e julgamentos anteriores sobre desaposentação): o Plenário já decidiu que a desaposentação (renúncia à aposentadoria para obter nova aposentadoria calculada com contribuições posteriores) não encontra amparo legal/constitucional na forma pleiteada, sendo vedada como tese geral — e reafirmou que, quando houve pagamentos com base em decisões judiciais transitadas/benefícios concedidos, nem sempre haverá obrigação de devolução (casos concretos). Em suma: STF fechou a porta para a desaposentação como regra sem lei específica, mantendo a segurança jurídica do ato concessório. (Supremo Tribunal Federal)
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STJ (repetitivos e turmas): alinhado ao STF, o STJ entendeu repetidamente que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação; também houve decisões recentes (ex.: 2025) sobre efeitos de liminares revogadas e contagem de tempo de contribuição (importante para casos em que houve concessões liminares que depois foram revogadas — esses períodos não são necessariamente computáveis). Esses acórdãos têm impacto prático em recursos e pedidos de recontagem. (Superior Tribunal de Justiça)
6) Cenário legislativo / possibilidades
Há propostas/PLs e discussões no Congresso que tentaram (ou tentam) regular hipóteses de “reaposentação” ou novo cálculo para quem voltou a contribuir após aposentadoria — mas, enquanto não houver lei específica, prevalece a interpretação restritiva (não automático). Em 2025 houve movimentações e propostas que tratam do tema, mas sem efeito imediato sem aprovação e sanção. (Portal da Câmara dos Deputados)
7) Conclusão prática e orientações
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Dever de contribuir: sim — contribui quem volta a trabalhar; desconto e contribuições são exigíveis (STF/Tema 1065). (Supremo Tribunal Federal)
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Continuar recebendo a aposentadoria: em regra, sim (aposentadoria comum), salvo situações específicas (ex.: aposentadoria especial + retorno à atividade especial pode causar suspensão/impedimento). (Serviços e Informações do Brasil)
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Direito a nova aposentadoria/desaposentação: não existe, na jurisprudência consolidada, direito automático de renunciar ao benefício e somar contribuições posteriores para obter novo cálculo — seria necessária legislação específica ou mudança de entendimento pelo STF/STJ. (Superior Tribunal de Justiça)
8) Se quiser seguir com um caso concreto
Se você tiver um caso concreto (ex.: aposentado X voltou a trabalhar em tal atividade, contribuiu por Y anos, deseja pedir revisão ou reaposentação), eu posso:
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analisar a situação factual (datas, tipo de aposentadoria, vínculos, se houve decisão judicial/liminar, valores),
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apontar jurisprudência mais próxima (acórdãos do TRF/STJ/STF aplicáveis) e estratégias possíveis (pedido administrativo, ação judicial, risco de restituição em hipóteses específicas).
Se quiser, mande os dados do caso (tipo de aposentadoria, datas, se há decisões judiciais, vínculo novo — celetista/autônomo/servidor público etc.) que eu monto uma minianálise prática com caminhos possíveis.
Fontes consultadas (seleção)
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STF — notícia/jurisprudência sobre constitucionalidade da contribuição do aposentado que retorna/permanece em atividade (Tema 1065). (Supremo Tribunal Federal)
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Lei nº 8.213/1991 — art. 18, §2º (vedação de prestações em decorrência do exercício da atividade por aposentado, exceto salário-família e reabilitação profissional). (Medicina UFMG)
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STJ — enunciados/repetitivos e decisões sobre impossibilidade de desaposentação sem previsão legal (2019 repetitivo; decisões correlatas). (Superior Tribunal de Justiça)
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STF — Plenário sobre desaposentação e efeitos (decisão de 2020 sobre devolução de valores em casos de desaposentação). (Supremo Tribunal Federal)
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INSS / orientações e interpretações aplicadas (esclarecimento sobre possibilidade de continuar trabalhando e limites para aposentadoria especial). (Serviços e Informações do Brasil)