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terça-feira, 2 de setembro de 2003

Direito Previdenciário. Regras de arrecadação e fiscalização.

Direito Previdenciário. Regras de arrecadação e fiscalização. Contribuições sociais lançamento por homologação. Não Pagamento da Contribuição Social. Lançamento de Ofício. Multas após vencimento. Incrição em Dívida Ativa. Pessoas jurídicas que não pagarão multas. Empregado que deseja contar tempo para a previdencia por meses em que a empresa não pagou a contribuição social. Situação juridica. 

Excelente tema — envolve aspectos tributários e previdenciários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e é muito cobrado em provas e na prática profissional.

Abaixo segue uma explicação com base legal, doutrinária e jurisprudencial atual (STJ/STF e INSS), em tópicos organizados para estudo e aplicação prática:


🧾 1) Regras de arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias

As contribuições sociais previdenciárias são tributos (art. 195 da Constituição Federal e art. 3º do CTN).
Sua arrecadação, fiscalização e cobrança seguem as normas gerais de direito tributário, complementadas pela legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, principalmente nos arts. 33 a 37).

  • Arrecadação: feita pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde a unificação com a Secretaria da Receita Previdenciária (Lei nº 11.457/2007).

  • Fiscalização: a RFB fiscaliza o cumprimento das obrigações principais e acessórias, podendo lavrar Auto de Infração e proceder ao lançamento de ofício.

  • Cobrança: se o débito não for pago, é inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).


⚖️ 2) Contribuições sociais e o “lançamento por homologação”

As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme o art. 150 do CTN.

👉 Isso significa que:

  • o contribuinte (empresa) apura, declara e paga a contribuição por conta própria;

  • o Fisco apenas homologa posteriormente o pagamento, de forma expressa (em fiscalização) ou tácita (pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos).

🔹 Se o contribuinte não efetuar o pagamento, o crédito não se constitui automaticamente — será necessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, com imposição de multa e juros.

Base legal:

  • CTN, arts. 142, 149 e 150;

  • Lei 8.212/91, arts. 32 e 33.


🚨 3) Não pagamento da contribuição social e lançamento de ofício

Se a empresa não recolhe a contribuição previdenciária (empregador ou contribuinte individual equiparado):

  • a Receita Federal procede ao lançamento de ofício (art. 149, II, CTN);

  • é lavrado Auto de Infração, com a apuração do valor devido + juros + multas;

  • o contribuinte é notificado para impugnação administrativa (prazo de 30 dias, via processo administrativo fiscal — Decreto 70.235/72).


💸 4) Multas após o vencimento

A Lei 8.212/91, art. 35, prevê:

  • Multa de mora:

    • 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% do valor devido;

    • mais juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente.

  • Multa de ofício (lançamento):

    • de 75% sobre o valor devido (art. 44 da Lei nº 9.430/96), podendo ser agravada para 150% em casos de dolo, fraude ou simulação.

O STF e o STJ entendem que essas multas são constitucionais desde que não sejam confiscatórias (isto é, desproporcionais).


📚 5) Inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial

Se, após o lançamento e a notificação, o contribuinte não paga nem apresenta recurso, o débito é:

  1. inscrito em Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º);

  2. passa a ser título executivo extrajudicial;

  3. é cobrado em execução fiscal pela PGFN.

A empresa pode sofrer:

  • penhora de bens,

  • bloqueio de valores (Sisbajud),

  • impedimento de contratar com o poder público e obter CND (Certidão Negativa de Débito).


🏢 6) Pessoas jurídicas que não pagarão multas

Há hipóteses de dispensa de multa, por exemplo:

  • erro justificável ou caso fortuito/força maior, a critério da autoridade administrativa (art. 37 da Lei 8.212/91);

  • entidades beneficentes com isenção reconhecida (art. 55 da Lei 8.212/91, regulamentada pela Lei Complementar 187/2021);

  • pagamento espontâneo antes de qualquer procedimento fiscal: nesse caso, aplica-se apenas multa de mora, e não multa de ofício (CTN, art. 138 — denúncia espontânea).


👷 7) Situação jurídica do empregado quando a empresa não pagou as contribuições

Esse é um ponto essencial no Direito Previdenciário:

🔹 O empregado não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador.

  • A responsabilidade pelo recolhimento é exclusiva do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).

  • O empregado mantém direito ao tempo de contribuição e benefícios se comprovar que efetivamente trabalhou e recebeu remuneração, mesmo que a empresa não tenha recolhido as contribuições.

👉 Provas aceitas:
CTPS anotada, contracheques, recibos, sentença trabalhista, registros no eSocial etc.

Fundamento legal e jurisprudencial:

  • Art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

    “A falta de recolhimento da contribuição devida não prejudicará o direito do segurado aos benefícios, desde que comprovado o exercício da atividade.”

  • STF e STJ firmaram que o segurado não responde pela inadimplência do empregador (Tema 308 do STJ; REsp 1.107.403/SC, repetitivo).

✅ Assim, o INSS deve computar o período mediante prova do vínculo, e posteriormente cobrar o débito do empregador, não do trabalhador.


⚖️ 8) Jurisprudência relevante (atualizada)

STF

  • RE 595.838 (Tema 163 da Repercussão Geral):
    As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário (inclusive quanto ao lançamento e decadência).

STJ

  • REsp 1.107.403/SC (Tema 308, repetitivo):

    O empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

  • AgInt no REsp 1.684.887/SP (2022):

    O vínculo empregatício comprovado é suficiente para contagem do tempo, ainda que o empregador não tenha pago contribuições.

  • REsp 1.431.603/PR (2020):

    Confirma o lançamento de ofício e a aplicação de multas e juros após o vencimento das contribuições não recolhidas.


📋 9) Resumo esquemático

Tema Situação Jurídica Atual
Natureza das contribuições Tributo (art. 195 CF / Lei 8.212/91)
Lançamento Por homologação (CTN art. 150)
Falta de pagamento Lançamento de ofício (CTN art. 149)
Multa Mora (0,33% ao dia até 20%) / Ofício (75% a 150%)
Dívida Ativa Após constituição definitiva do crédito
Dispensa de multa Entidades isentas / denúncia espontânea / força maior
Responsável pelo recolhimento Empregador
Direito do empregado Mantido, se comprovado vínculo e remuneração
Jurisprudência dominante Empregado não é prejudicado pela inadimplência da empresa (STJ Tema 308)

📚 Referências normativas

  • Constituição Federal: art. 195, art. 201

  • CTN: arts. 142, 149, 150, 156, 174

  • Lei nº 8.212/91: arts. 30, 32, 33, 35, 37, 55

  • Lei nº 9.430/96: art. 44

  • Decreto nº 3.048/99: arts. 19, 216

  • Lei nº 11.457/2007: unificação da fiscalização (RFB/PGFN)

  • Lei nº 6.830/1980: cobrança da dívida ativa


segunda-feira, 1 de setembro de 2003

Direito Previdenciário. Aposentado que Retorna à Atividade.

Direito Previdenciário. Aposentado que Retorna à Atividade. Situação Jurídica em relação ao RGPS. Direito às Prestações Previdenciárias. Desaposentação perante a jurisprudência atual. Há dever de contribuição para aposentado que voltou para a ativa? Há direito de continuar a receber a aposentadoria para quem retornar a ativa? A lei admite nova aposentadoria para o segurado que já está aposentado? Quais prestações ele teria direito ao retornar a ativa? Decisões recentes do STJ e STF sobre esse tema. 

Há várias camadas (texto legal, interpretação jurisprudencial do STJ/STF e efeitos práticos). Vou resumir ponto a ponto, com o que a jurisprudência e a legislação hoje dizem e indicando decisões recentes relevantes.

1) Dever de contribuir quando o aposentado volta à ativa (RGPS)

Sim. A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do aposentado que permanece em atividade ou retorna a ela é constitucional e exigível. O STF assentou essa tese (Repercussão Geral/Tema 1065) e reafirmou que o princípio da solidariedade justifica a cobrança — ou seja, não há correlação obrigatória entre contribuir e receber “uma nova contrapartida” idêntica às contribuições anteriores. (Supremo Tribunal Federal)

Prática: o empregador/colaborador tem desconto previdenciário normalmente sobre o salário; no caso do RGPS o aposentado volta a ser contribuinte obrigatório pela atividade que exerce.

2) Direito de continuar recebendo a aposentadoria enquanto trabalha

Depende do tipo de aposentadoria:

  • Aposentadoria comum (por tempo/idade/por contribuição) — Em regra, o aposentado pode voltar a trabalhar e continuar a perceber sua aposentadoria. A lei e a jurisprudência admitem que o benefício permaneça, salvo regras específicas (ver abaixo). O INSS orienta que não há proibição geral de continuar trabalhando e receber aposentadoria. (Serviços e Informações do Brasil)

  • Aposentadoria especial — há restrição: se o aposentado volta a exercer atividade especial (insalubre/periculosa) que ensejou a aposentadoria, a manutenção do benefício especial pode ser vedada. O STF e a jurisprudência já reconheceram que, na hipótese de retorno à atividade especial, pode haver impedimento à continuidade da percepção da aposentadoria especial. Ou seja: retornar à atividade especial pode implicar perda/cessação do benefício especial. (Supremo Tribunal Federal)

3) A lei admite nova aposentadoria (reaposentação / desaposentação) para quem já está aposentado?

Em regra não. A Lei de Benefícios traz dispositivo restritivo: o aposentado pelo RGPS que permanece ou retorna à atividade sujeita ao RGPS “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional (quando empregado)”. (art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 — redação consolidada). Na prática isso impede que o aposentado transforme automaticamente contribuições posteriores em direito a uma nova aposentadoria apenas por ter voltado a contribuir. (Medicina UFMG)

Jurisprudência dominante:

  • O STJ firmou entendimento repetitivo repudiando a desaposentação sem previsão legal. (Superior Tribunal de Justiça)

  • O STF, em julgamento colegiado, também consolidou a impossibilidade/ilegalidade da tese da desaposentação (decisões do Plenário sobre o tema em 2016/2020 e consequências posteriores). Há decisões que esclareceram que, onde já houve decisões favoráveis (tese da “desaposentação”), não é preciso devolver valores recebidos naqueles casos específicos, mas o entendimento geral do STF é de que não há direito automático à desaposentação sem previsão legal. (Supremo Tribunal Federal)

4) Quais prestações o aposentado teria direito ao retornar à ativa?

Conforme a redação legal e a jurisprudência consolidada:

  • Não há direito a nova aposentadoria com agregação automática do tempo/contribuições posteriores.

  • O aposentado que trabalha e contribui fará suas contribuições ao RGPS, mas essas contribuições, segundo a regra vigente e a interpretação majoritária, não dão ensejo automático a um novo benefício (salvo se houver alteração legislativa ou solução excepcional do Judiciário). (Tramitação Inteligente)

  • Exceções expressas no texto legal: salário-família (quando cabível) e reabilitação profissional (quando empregado) são prestações que podem ser franqueadas mesmo ao aposentado que esteja em atividade. (Medicina UFMG)

5) Decisões recentes do STJ e STF (resumo e impacto prático)

  • STF — Tema 1065 / repercussão geral: reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do aposentado que retorna/permanece em atividade (consolidação da tese). Isso consolida o entendimento de que o Estado pode exigir contribuição desses segurados. (Supremo Tribunal Federal)

  • STF (Plenário, 2020 e julgamentos anteriores sobre desaposentação): o Plenário já decidiu que a desaposentação (renúncia à aposentadoria para obter nova aposentadoria calculada com contribuições posteriores) não encontra amparo legal/constitucional na forma pleiteada, sendo vedada como tese geral — e reafirmou que, quando houve pagamentos com base em decisões judiciais transitadas/benefícios concedidos, nem sempre haverá obrigação de devolução (casos concretos). Em suma: STF fechou a porta para a desaposentação como regra sem lei específica, mantendo a segurança jurídica do ato concessório. (Supremo Tribunal Federal)

  • STJ (repetitivos e turmas): alinhado ao STF, o STJ entendeu repetidamente que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação; também houve decisões recentes (ex.: 2025) sobre efeitos de liminares revogadas e contagem de tempo de contribuição (importante para casos em que houve concessões liminares que depois foram revogadas — esses períodos não são necessariamente computáveis). Esses acórdãos têm impacto prático em recursos e pedidos de recontagem. (Superior Tribunal de Justiça)

6) Cenário legislativo / possibilidades

Há propostas/PLs e discussões no Congresso que tentaram (ou tentam) regular hipóteses de “reaposentação” ou novo cálculo para quem voltou a contribuir após aposentadoria — mas, enquanto não houver lei específica, prevalece a interpretação restritiva (não automático). Em 2025 houve movimentações e propostas que tratam do tema, mas sem efeito imediato sem aprovação e sanção. (Portal da Câmara dos Deputados)

7) Conclusão prática e orientações

  • Dever de contribuir: sim — contribui quem volta a trabalhar; desconto e contribuições são exigíveis (STF/Tema 1065). (Supremo Tribunal Federal)

  • Continuar recebendo a aposentadoria: em regra, sim (aposentadoria comum), salvo situações específicas (ex.: aposentadoria especial + retorno à atividade especial pode causar suspensão/impedimento). (Serviços e Informações do Brasil)

  • Direito a nova aposentadoria/desaposentação: não existe, na jurisprudência consolidada, direito automático de renunciar ao benefício e somar contribuições posteriores para obter novo cálculo — seria necessária legislação específica ou mudança de entendimento pelo STF/STJ. (Superior Tribunal de Justiça)

8) Se quiser seguir com um caso concreto

Se você tiver um caso concreto (ex.: aposentado X voltou a trabalhar em tal atividade, contribuiu por Y anos, deseja pedir revisão ou reaposentação), eu posso:

  • analisar a situação factual (datas, tipo de aposentadoria, vínculos, se houve decisão judicial/liminar, valores),

  • apontar jurisprudência mais próxima (acórdãos do TRF/STJ/STF aplicáveis) e estratégias possíveis (pedido administrativo, ação judicial, risco de restituição em hipóteses específicas).

Se quiser, mande os dados do caso (tipo de aposentadoria, datas, se há decisões judiciais, vínculo novo — celetista/autônomo/servidor público etc.) que eu monto uma minianálise prática com caminhos possíveis.


Fontes consultadas (seleção)

  • STF — notícia/jurisprudência sobre constitucionalidade da contribuição do aposentado que retorna/permanece em atividade (Tema 1065). (Supremo Tribunal Federal)

  • Lei nº 8.213/1991 — art. 18, §2º (vedação de prestações em decorrência do exercício da atividade por aposentado, exceto salário-família e reabilitação profissional). (Medicina UFMG)

  • STJ — enunciados/repetitivos e decisões sobre impossibilidade de desaposentação sem previsão legal (2019 repetitivo; decisões correlatas). (Superior Tribunal de Justiça)

  • STF — Plenário sobre desaposentação e efeitos (decisão de 2020 sobre devolução de valores em casos de desaposentação). (Supremo Tribunal Federal)

  • INSS / orientações e interpretações aplicadas (esclarecimento sobre possibilidade de continuar trabalhando e limites para aposentadoria especial). (Serviços e Informações do Brasil)


Direito Previdenciario 2025

Direito Previdenciário 2025 - Segurado Facultativo
Um segurado facultativo do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é a pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório (empregado, autônomo, contribuinte individual, trabalhador avulso, doméstico, segurado especial etc.), mas que, mesmo assim, opta por se filiar voluntariamente à Previdência Social para ter direito à proteção previdenciária.

Condições para ser segurado facultativo

De acordo com a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) e o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

Idade mínima: ter pelo menos 16 anos (antes da EC 103/2019 era possível com 14 anos).

Ausência de atividade remunerada que gere filiação obrigatória ao RGPS ou a regime próprio (RPPS).

Ex.: estudante, dona de casa, desempregado, síndico de condomínio não remunerado, brasileiro residente no exterior que não esteja vinculado a regime previdenciário local.

Inscrição no INSS e recolhimento da contribuição mensal, que pode ser feita em diferentes alíquotas (20%, 11% – Plano Simplificado, ou 5% – baixa renda, desde que atendidos os requisitos).

Diferença em relação ao segurado obrigatório

O segurado obrigatório é vinculado de forma automática pela atividade profissional.

O facultativo depende de um ato de vontade: só adquire a condição de segurado com o primeiro recolhimento em dia da contribuição.

Posição do STF sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal já analisou questões envolvendo segurados facultativos, especialmente quanto ao alcance da proteção previdenciária e ao direito à contribuição. Alguns exemplos:

RE 583.834/SC (Tema 313 da Repercussão Geral, j. 03/09/2008)

O STF decidiu que não é possível computar tempo de serviço sem o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária.

Isso se aplica também ao segurado facultativo, pois sua filiação depende do pagamento da contribuição em dia.

ARE 1.217.588/SP (Tema 1.105 da Repercussão Geral, j. 05/02/2021)

O STF firmou que é constitucional a regra que exige contribuição efetiva para a contagem de tempo de contribuição, ainda que o segurado alegue impossibilidade de recolher em período pretérito.

Esse entendimento reforça que o segurado facultativo só terá direito à proteção previdenciária se, de fato, contribuir.

RE 631.240/MG (Tema 350, j. 03/09/2014) – sobre acesso a benefícios previdenciários

O STF definiu que o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária não depende do prévio requerimento administrativo quando o INSS já tiver posição notória e reiterada contrária ao direito postulado.

Esse precedente abrange segurados facultativos que buscam o reconhecimento de benefícios vinculados às suas contribuições.

📌 Resumo:
O segurado facultativo do RGPS é quem, mesmo sem exercer atividade remunerada, opta por se inscrever no INSS e contribuir, desde que tenha mais de 16 anos. O STF entende que a proteção previdenciária depende da efetiva contribuição, não sendo possível o aproveitamento de períodos sem recolhimento.