segunda-feira, 3 de setembro de 2001

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Parte II

Direito Comercial – Sociedade Limitada
Direito Comercial. Sociedade Limitada. Forma do Contrato Social. Tipos - Instrumentos Público ou Particular. Registro do Contrato Social perante Junta Comercial. Efeitos. Participação do advogado no contrato social. Contrato Particular na formação da Sociedade Limitada. Certidão da Junta Comercial do contrato social. Sociedade sem contrato formalizado. Efeitos. Forma oral de formação da sociedade. Efeitos perante os sócios. Boa fé de terceiros perante sociedades limitadas não formalizadas. Sociedade Irregular. Conceito. Sociedade de Fato. Conceito. Diferença entre Sociedade Irregular e Sociedade de Fato. Sociedades em Comum. Definição. Sanções para sociedades irregulares e de fato. 

1. Forma do Contrato Social

A sociedade limitada é constituída por meio de um contrato social, que é o instrumento jurídico que estabelece as regras de funcionamento da sociedade, direitos e deveres dos sócios, administração e capital social. O contrato social é a “certidão de nascimento” da empresa.

2. Tipos de Contrato – Instrumento Público ou Particular

O contrato social pode ser celebrado por:

  • Instrumento particular, o mais comum e suficiente para a maioria das sociedades limitadas;

  • Instrumento público, exigido apenas quando houver cláusulas que impliquem transferência de bens imóveis ao patrimônio da sociedade (art. 108 do Código Civil).

3. Registro do Contrato Social perante a Junta Comercial

Após sua elaboração e assinatura pelos sócios (e pelo advogado), o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial do Estado onde a empresa terá sua sede.
Somente após esse registro a sociedade adquire personalidade jurídica, passando a existir legalmente (art. 985 do Código Civil).

4. Efeitos do Registro

O registro na Junta Comercial:

  • Confere personalidade jurídica à sociedade;

  • Permite que ela atue em seu próprio nome (ex.: firmar contratos, adquirir bens, contrair obrigações);

  • Garante responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas;

  • publicidade aos atos societários, tornando-os oponíveis a terceiros.

5. Participação do Advogado no Contrato Social

O advogado é obrigatório na elaboração do contrato social, conforme o art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Sua assinatura no documento é condição de validade para o registro, exceto nas sociedades simples ou microempresas em que a Junta Comercial dispensa expressamente essa exigência.

6. Contrato Particular na Formação da Sociedade Limitada

O contrato particular, devidamente assinado pelos sócios e pelo advogado, é plenamente válido e suficiente para a constituição da sociedade, desde que registrado na Junta Comercial.
A forma pública só é necessária se houver bens imóveis ou cláusulas que requeiram tal formalidade legal.

7. Certidão da Junta Comercial

A certidão simplificada ou específica emitida pela Junta Comercial comprova o registro e a regularidade da sociedade.
Ela é documento público que atesta a existência legal da empresa e a veracidade de suas informações cadastrais e societárias.

8. Sociedade sem Contrato Formalizado – Efeitos

Quando a sociedade inicia atividades sem o registro do contrato social, ela não adquire personalidade jurídica.
Passa a ser considerada sociedade irregular ou, em certos casos, sociedade de fato.

9. Forma Oral de Formação da Sociedade – Efeitos

A forma oral é possível apenas para caracterizar uma sociedade de fato, que existe na prática (de fato), mas sem validade jurídica plena.
Entre os sócios, podem ser reconhecidos efeitos obrigacionais (ex.: divisão de lucros e perdas), mas não há personalidade jurídica nem limitação de responsabilidade.

10. Boa-fé de Terceiros perante Sociedades não Formalizadas

Terceiros de boa-fé que contratam com uma sociedade não registrada são protegidos pelo ordenamento jurídico.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, pois a limitação da responsabilidade só surge com o registro regular da sociedade.

11. Sociedade Irregular – Conceito

É aquela cujo contrato social existe, mas não foi registrado na Junta Comercial.
Portanto, não tem personalidade jurídica, embora haja documento escrito que comprove a intenção de constituí-la.

12. Sociedade de Fato – Conceito

É aquela formada sem contrato escrito, funcionando apenas de maneira empírica, pela convivência e cooperação entre as partes, com a intenção de explorar atividade econômica em comum.

13. Diferença entre Sociedade Irregular e Sociedade de Fato

Característica Sociedade Irregular Sociedade de Fato
Contrato Social Existe (escrito), mas não registrado Não existe contrato escrito
Registro na Junta Comercial Inexistente Inexistente
Personalidade Jurídica Inexistente Inexistente
Prova da existência Documento escrito Prova testemunhal ou comportamental
Responsabilidade dos sócios Ilimitada e solidária Ilimitada e solidária

14. Sociedades em Comum – Definição

As sociedades em comum são aquelas sem registro, abrangendo tanto as irregulares quanto as de fato (art. 986 do Código Civil).
São sociedades sem personalidade jurídica, mas que podem ser reconhecidas judicialmente para fins de responsabilidade patrimonial e partilha entre os sócios.

15. Sanções para Sociedades Irregulares e de Fato

  • Ausência de personalidade jurídica;

  • Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais;

  • Impossibilidade de requerer recuperação judicial ou falência;

  • Dificuldade de acesso a crédito e licitações públicas;

  • Impossibilidade de inscrição no CNPJ (em regra, salvo regularização posterior).

Aqui vão alguns precedentes jurisprudenciais recentes e relevantes do STJ (e de outros tribunais superiores) sobre sociedade irregular / sociedade de fato / dissolução irregular / responsabilização de sócios, com comentários sobre sua aplicação:


🏛 Jurisprudência relevante e síntese de entendimentos

1. REsp 1.430.750 / SP (Min. Nancy Andrighi) – Relativização da exigência de prova exclusivamente documental

  • Nesse julgado, o STJ reconheceu que exigir que a comprovação da sociedade de fato seja feita exclusivamente por meio documental implicaria “esvaziamento do instituto” e favoreceria o enriquecimento sem causa. (JusBrasil)

  • Assim, admitiu-se que outros meios de prova, como testemunhal, perícia ou indícios, podem colaborar para demonstrar a affectio societatis ou participação dos sócios numa sociedade de fato (ou irregular). (JusBrasil)

  • Esse entendimento é hoje utilizado como paradigma em demandas de reconhecimento de sociedade de fato. (Modelo Inicial)

Comentário: essa flexibilização é importante porque muitas sociedades informais, por sua própria natureza, não dispõem de documentos societários completos. Reconhecer prova por outros meios evita que sócios fiquem sem proteção ou possibilidade de exigir haveres.


2. Súmula 435 do STJ – Dissolução irregular e execução fiscal / redirecionamento da execução

  • A Súmula 435 prevê que “a sociedade dissolvida irregularmente ou que deixou de apresentar as declarações fiscais” autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Ou seja: quando a empresa encerra suas atividades sem cumprir formalidades legais (comunicação, liquidação, baixa fiscal etc.), há presunção de responsabilidade do sócio-gerente perante o Fisco. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Essa presunção não significa que não possa haver defesa, mas reforça o risco de responsabilização pessoal em matéria tributária.


3. Dissolução irregular ≠ desconsideração automática da personalidade jurídica

  • O STJ entende que a dissolução irregular, por si só, não é suficiente para configurar abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). É necessário que se demonstre omissão, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (TJDFT)

  • A mera circunstância de ter havido dissolução sem observância dos atos legais não basta para “ferir” a separação patrimonial dos sócios, salvo prova concreta de abuso. (TJDFT)

Comentário: esse entendimento é importante para limitar a extensão de responsabilização dos sócios em casos de dissolução irregular, exigindo que o credor demonstre elementos que justifiquem a desconsideração.


4. Risco de responsabilização em contratos celebrados por sociedade irregular

  • Já foi decidido que, em contratos firmados por sociedade não registrada (irregular), os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, mesmo que posteriormente a sociedade seja regularizada. (JusBrasil)

  • Por exemplo: em execução baseada em contrato celebrado antes da regularização, os sócios devem responder diretamente pelas obrigações que a sociedade contraíra. (JusBrasil)


5. Reconhecimento de sociedade de fato / efeitos entre sócios e de terceiros

  • A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ admite que se reconheça sociedade de fato para efeitos internos entre sócios (direito de haveres, dissolução, partilha), desde que demonstrada a affectio societatis e participação efetiva. (JusBrasil)

  • Como já visto, não se exige prova exclusivamente documental. A prova testemunhal e circunstancial pode complementar. (JusBrasil)

  • Mas, no que toca a terceiros, já pode haver reconhecimento da sociedade mesmo sem registro, com responsabilização dos sócios nas relações externas. (JusBrasil)


Exemplos práticos / decisões paradigmáticas

  • TJ-MG: reconheceu sociedade de fato com base em prova documental que demonstrava divisão de lucros e despesas, e afetio societatis. (JusBrasil)

  • TJ-PR: relativizou o art. 987 do CC, admitindo prova diversa da escrita para reconhecer sociedade de fato. (JusBrasil)

  • TJ-RS: reconheceu sociedade de fato e determinou apuração de haveres. (JusBrasil)

  • TJ-RJ (agravo em execução fiscal): redirecionou execução fiscal contra sócio administrador por dissolução irregular. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)


Integração e repercussões práticas

  • A jurisprudência mostra que a formalização societária (registro do contrato social) não é mera formalidade simbólica — a ausência dela acarreta riscos relevantes (responsabilidade pessoal, dificuldade de ação, execução fiscal).

  • Mas também demonstra que o Judiciário evita formalismos exagerados, reconhecendo sociedade de fato com base em provas diversificadas, para evitar que a proteção da formalidade favoreça injustiças.

  • No campo tributário, o redirecionamento fiscal (Súmula 435) impõe especial cautela ao sócio-gerente de sociedades que deixem de cumprir obrigações de encerramento legal.

  • Em casos de dissolução irregular, salvo demonstrado abuso, não se admite desconsideração automática da personalidade jurídica.


domingo, 2 de setembro de 2001

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata - Parte II

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Protesto da Duplicata Mercantil. Tipos de protesto da Duplicata. Efeitos do Protesto. Lugar do Protesto. Prazo. Protesto por Indicações. Obrigatoriedade de exibição da Duplicata no cartório para o Protesto. Duplicata Eletrônica e Protesto. Triplicata. Conceito. Hipóteses de surgimento da Triplicata. Execução da Duplicata Mercantil. Conceito. Prática. Quando será necessário o Protesto para a execução da Duplicata. Prescrição da execução da Duplicata. Juros e Correção Monetária na Duplicata. Termo inicial. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico.  Livro de Registro de Duplicatasa comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.


DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO: A DUPLICATA MERCANTIL

1. Conceito de Duplicata

A duplicata é um título de crédito causal e formal, instituído pela Lei nº 5.474/1968, que representa uma venda mercantil a prazo. É emitida pelo vendedor (sacador) e tem como fundamento uma fatura de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Seu objetivo é facilitar a cobrança do crédito, funcionando como um instrumento de circulação e de garantia do pagamento.


2. Protesto da Duplicata Mercantil

O protesto é o ato formal destinado a comprovar o inadimplemento do devedor e resguardar os direitos do credor. No caso da duplicata, o protesto é condição necessária para a execução do título, salvo algumas exceções previstas em lei.

2.1 Tipos de Protesto

A duplicata pode ser protestada de três formas:

  • Por falta de aceite, quando o sacado não aceita a duplicata no prazo legal;

  • Por falta de devolução, quando o sacado retém a duplicata e não a devolve;

  • Por falta de pagamento, quando a duplicata aceita ou tacitamente aceita não é quitada no vencimento.


3. Efeitos do Protesto

O protesto:

  • Constitui o devedor em mora;

  • Interrompe o prazo prescricional;

  • Permite a execução judicial da duplicata;

  • Garante o direito de regresso contra endossantes e avalistas;

  • Serve como prova do inadimplemento perante terceiros.


4. Lugar do Protesto

Conforme o art. 13 da Lei nº 5.474/68, o protesto da duplicata deve ser tirado no lugar do pagamento, que normalmente é o domicílio do sacado. Caso o título não indique local, presume-se o lugar do estabelecimento do devedor.


5. Prazo para Protesto

O prazo para o protesto varia conforme o tipo:

  • Por falta de aceite: deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à remessa da duplicata ao sacado;

  • Por falta de pagamento: dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento;

  • Após o prazo, ainda é possível o protesto, mas ele perde efeitos cambiais, mantendo apenas valor probatório.


6. Protesto por Indicações

O protesto por indicações é admitido quando o credor não possui o título em mãos, desde que forneça ao tabelionato as informações necessárias (número, valor, data de emissão e vencimento, nome e endereço do sacado).
A Lei nº 9.492/97 (art. 8º, parágrafo único) e o §1º do art. 13 da Lei das Duplicatas permitem o protesto por indicações, especialmente nos casos de duplicatas eletrônicas, onde não há título físico.


7. Obrigatoriedade de Exibição da Duplicata

Tradicionalmente, o protesto exigia a exibição do título físico no cartório. Contudo, com a evolução tecnológica e o surgimento da duplicata eletrônica, essa exigência foi flexibilizada. Hoje, basta o registro eletrônico do título para que o protesto seja válido.


8. Duplicata Eletrônica e o Protesto

A duplicata eletrônica (Lei nº 13.775/2018) é emitida, registrada e circula em meio exclusivamente digital, sem suporte em papel. O protesto também se realiza por meio eletrônico, através de comunicação entre o cartório de protesto e a entidade registradora.
Essa modalidade tornou o processo mais rápido, seguro e rastreável, evitando fraudes e extravios.


9. Triplicata

A triplicata é uma segunda via da duplicata, emitida quando a original foi extraviada ou destruída.
Tem o mesmo valor jurídico da duplicata original e deve conter a menção expressa de ser “triplicata”, bem como reproduzir fielmente todos os dados do título primitivo (art. 23 da Lei nº 5.474/68).

Hipóteses de emissão:

  • Extravio da duplicata original;

  • Perda durante o envio ao sacado;

  • Destruição por acidente.


10. Execução da Duplicata Mercantil

A duplicata é título executivo extrajudicial (art. 15 da Lei nº 5.474/68 e art. 784, I, do CPC), podendo ser cobrada por ação de execução quando:

  • Está aceita; ou

  • Está protestada por falta de aceite ou pagamento, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.

10.1 Quando o Protesto é Necessário

O protesto é dispensável quando a duplicata está aceita e não paga.
Por outro lado, é necessário quando não há aceite — sendo o protesto, então, o elemento que comprova o inadimplemento.


11. Prescrição da Execução da Duplicata

O prazo prescricional para a execução da duplicata é de 3 anos, contados do vencimento do título (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68).
O protesto interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a contar do ato do protesto.


12. Juros e Correção Monetária

Na duplicata, os juros moratórios incidem a partir do vencimento do título, quando há inadimplemento.
A correção monetária também tem como termo inicial a data do vencimento, refletindo a perda do valor real da moeda até o pagamento efetivo.


13. Executividade da Duplicata em Meio Eletrônico

A duplicata eletrônica possui plena força executiva, desde que:

  • Esteja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central;

  • Contenha os elementos exigidos pela Lei nº 13.775/2018;

  • Seja comprovada a entrega das mercadorias ou serviços e, se necessário, o protesto eletrônico.


14. Livro de Registro de Duplicatas

Os empresários devem manter o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/68.
Nele são lançadas todas as duplicatas emitidas, com informações sobre o número, valor, vencimento, aceite, protesto e pagamento.
Com a duplicata eletrônica, o livro físico foi substituído pelo registro digital, centralizado em plataformas autorizadas.


Referências Legais

  • Lei nº 5.474/1968 – Lei das Duplicatas

  • Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protestos

  • Lei nº 13.775/2018 – Duplicata Eletrônica

  • Código Civil (art. 889 a 926)

  • Código de Processo Civil (art. 784, I)


Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Jurisprudência 2025. 

Duplicata. Conceito. Para que serve. Como deve ser usado. Exemplos práticos do uso de duplicata. Uso atual da Duplicata. Recentes decisões sobre duplicata no STF e STJ. 

Duplicata — resumo prático e atualizado

Vou explicar de forma direta: o que é, para que serve, como deve ser usada, exemplos práticos, situação atual (duplicata eletrônica / escritural) e decisões recentes relevantes do STJ/STF.

1) Conceito (essencial)
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, emitido pelo vendedor com base em fatura/nota fiscal de venda a prazo, que representa o direito de receber o preço daquela operação comercial. Sua disciplina está prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 

2) Para que serve
Formalizar e facilitar a cobrança de vendas a prazo.

Funcionar como instrumento executivo (quando regularmente constituída) para cobrança extrajudicial/execução de crédito.

Circular (vender/descontar) no mercado de capitais/financiamento (factoring, desconto bancário), se corretamente emitida. 

3) Como deve ser usada — requisitos práticos
Principais pontos práticos e requisitos para validade/exigibilidade:

Fundamento (causalidade): deve corresponder a uma fatura/nota fiscal — a duplicata nasce da relação de compra e venda. 

Dados obrigatórios: identificação das partes, valor, vencimento, referência à fatura/nota fiscal — erros materiais relevantes podem comprometer a exigibilidade. 

Aceite: o sacado (comprador) pode “aceitar” a duplicata. Se houver aceite, facilita a execução. Se não houver aceite, para ter força executiva normalmente exige-se o protesto ou outro requisito para demonstrar mora/constituição do título. 

Protesto: duplicatas sem aceite, para embasar execução extrajudicial, costumam exigir protesto (ou demonstração da mora). 

Cuidado com vícios: divergência entre fatura e duplicata, emissão sem lastro (sem venda efetiva) ou emissão para fins fraudulentos pode acarretar nulidade. Há decisões anulando duplicatas nessas hipóteses. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Exemplos práticos de uso
Empresa A vende mercadoria para Empresa B com pagamento em 60 dias. Emite nota fiscal e saca duplicata com vencimento em 60 dias — caso de inadimplência, pode protestar ou executar (com aceite ou após protesto). 

Um vendedor entrega fatura mensal (serviço contínuo) e emite duplicatas correspondentes para cada fatura; pode usar essas duplicatas para desconto bancário (antecipação). 

Em contratos com cláusula take-or-pay (consumo mínimo), o STJ já autorizou emitir duplicata com valor calculado pela cláusula (i.e., não necessariamente por venda efetiva naquele mês) — mas são situações factuais e dependem do contrato e contexto. 
Superior Tribunal de Justiça

5) Uso atual — duplicata eletrônica / escritural
Nos últimos anos houve uma modernização: a duplicata eletrônica / escritural vem sendo implantada para digitalizar emissão, registro e circulação (reduzindo o uso do papel). A implementação tecnológica teve fases regulamentares e projetos para padronização; bancos centrais e legislações posteriores tratam do tema. A transição altera práticas (registro, custódia, endosso eletrônico). Para operações atuais, é importante verificar se a contraparte usa sistema de duplicata escritural e qual a regulamentação/integração adotada. 
Banco Central do Brasil

6) Decisões recentes (STJ / STF) — pontos relevantes

Destaco decisões com impacto prático:

STJ — possibilidade de duplicata fundada em cláusula take-or-pay (fev/2023): a Terceira Turma admitiu que, em certos contratos com cláusula de consumo mínimo, é possível emitir duplicata calculada com base nessa cláusula (REsp 1.984.655). Isso mostrou flexibilidade do STJ quanto ao lastro contratual, desde que respaldado por contrato e pela realidade da relação negociada. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — anulação de duplicata usada para cobrar prejuízo decorrente de fraude (mar/2023): the STJ anulou duplicata utilizada para cobrar prejuízo em contexto de fraude/serviços deficientes, reconhecendo que abusos/ausência de lastro ou situações dolosas podem retirar a exigibilidade do título. Isso reforça a atenção à boa-fé e à regular constituição. 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência sobre execução fundada em duplicata: decisões reiteram que duplicata sem aceite precisa ser protestada para ensejar execução extrajudicial, salvo situações específicas que demonstrem mora ou outro meio. Também há precedentes sobre invalidade do título quando há erro substancial (ex.: número de fatura incorreto). 

Observação: não encontrei, nas buscas realizadas, uma súmula única do STF que modifique significativamente a estrutura legal da duplicata — as mudanças vêm mais por interpretação do STJ e pela introdução da duplicata escritural/eletrônica. Para decisões muito recentes (últimos meses) posso buscar e citar processos específicos se você quiser — diga se deseja os acórdãos completos. 

7) Riscos práticos / dicas para empresas
Emitir somente contra nota/fatura válida e manter documentação que comprove a entrega/serviço.

Conferir dados (valor, fatura, vencimento) antes de sacar a duplicata. Erros podem tornar o título inexigível. 

Ao negociar com bancos/factoring, verificar aceitação da duplicata eletrônica e requisitos de registro. 
Banco Central do Brasil

Registrar protesto quando necessário e observar prazos processuais para execução. 
JusBrasil

8) Fontes principais consultadas (seleção rápida)

Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 
Planalto

Explicativos práticos (Serasa/Serasa Experian). 
Serasa Experian

Banco Central / notícias sobre implantação da duplicata eletrônica. 
Banco Central do Brasil

STJ — decisões (take-or-pay; anulação por fraude). 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos práticos sobre validade, protesto e execução. 

sábado, 1 de setembro de 2001

Direito Comercial. Sociedade Limitada.

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Jurisprudência 2025. 

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Conceito. Forma de Constituição das Sociedades Limitadas. Contrato Social. Cláusulas Contratuais. Tipos de Cláusulas. Requisitos de Validade. Pressupostos de existência. Menor como sócio de sociedade limitada. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre sociedade limitada. 

Aqui vai um panorama bastante completo sobre Sociedade Limitada (LTDA) no Direito Brasileiro: 

Conceito de Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é uma forma de pessoa jurídica empresária regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002. 

Características principais:
Capital social dividido em quotas, representadas por quotas dos sócios; cada sócio responde até o valor de sua quota subscrita ou a subscrever, limitadamente. 

Entretanto, existe solidariedade entre os sócios quanto à integralização do capital subscrito pelos demais, quando este não for integralizado. 

É sociedade contratual: exige contrato social para constituição. 

Regida por normas específicas (arts. 1.052–1.087) do CC, mas nas omissões o contrato social pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades simples (CC) ou, se previsto, pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (LSA). 

Forma de Constituição
Para constituir uma sociedade limitada, devem ser observados:

Contrato Social: instrumento escrito (público ou particular) que reúna todos os elementos essenciais. 

Registro: após a assinatura do contrato, este deve ser arquivado na Junta Comercial competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica. 

Capital social: os sócios devem subscrever quotas correspondentes, podendo integralizar em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. 

Objeto lícito e possível; demonstração da sede, denominação ou firma etc. Essas cláusulas obrigatórias fazem parte do contrato social. 

Contrato Social
O Contrato Social é o documento constitutivo da sociedade limitada. Nele se estabelecem direitos, deveres, formas de administração, participação nos lucros, dentre outros.

Cláusulas Contratuais
São de dois tipos:
Cláusulas obrigatórias — aquelas sem as quais o contrato é inválido ou a sociedade não pode ser registrada. Exemplo: identificação dos sócios (nome, qualificação), denominação ou firma com “Limitada” ou “Ltda.”, objeto social (atividade), sede, capital social (valor, forma de integralização, quotas de cada sócio) e administração. 

Cláusulas facultativas — aquelas que os sócios podem inserir para adequar a sociedade às suas vontades. Exemplos: cláusula de exclusão de sócio (justa causa ou não), regras de deliberação especiais (maiorias distintas para certas matérias), direito de preferência na cessão de quotas, regime de retirada ou recesso, previsão de regência pela LSA, etc. 

Principais cláusulas e matérias que costumam aparecer:

Denominação ou firma + indicação “Ltda.”

Objeto social

Capital, quotas, subscrição e integralização

Administração: quem administra, poderes, remuneração, responsabilidade

Forma de deliberação (maiorias simples, agravadas)

Regras para cessão/transferência de quotas

Regras de dissolução e saída de sócios / retirada / recesso

Regras de exclusão de sócios (quando houver justa causa ou contratuais)

Prazo da sociedade (determinada ou indeterminada)

Regras de distribuição de lucros/prejuízos

Requisitos de Validade / Pressupostos de Existência

Para que a sociedade limitada exista validamente, e o contrato social produza seus efeitos, há pressupostos e requisitos:

Pressupostos de existência

Manifestação de vontade dos sócios de constituir sociedade

Objeto social definido e lícito

Registro público competente (Junta Comercial) – sem registro não há personalidade jurídica plena. 

Contrato social formalizado (instrumento escrito), cumprindo requisitos legais básicos.

Requisitos de validade do contrato social

Como para qualquer negócio jurídico, o contrato social exige:

Agentes capazes: sócios plenamente capazes ou, se incapazes, devidamente representados ou assistidos. 

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Forma legal: escrita, com as cláusulas obrigatórias; arquivamento para publicidade legal.

Ausência de vícios: erro, dolo, coação, fraude etc.

Observância de normas específicas do Código Civil: arts. relativos à sociedade limitada.

Menor como sócio de Sociedade Limitada

Sim: é possível que um menor seja sócio de sociedade limitada, desde que observados requisitos legais. 

Requisitos para que menor possa ser sócio:

Melhor incapaz ou relativamente incapaz deve ser assistido ou representado, conforme os casos; 

O menor não pode exercer atos de administração da sociedade; 

O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado quando do seu ingresso ou participação do menor; isso evita risco de responsabilização solidária pelos débitos da sociedade ou quotas não integralizadas. 

Jurisprudência relacionada
STF já decidiu que é admissível participação de menores em societárias limitadas sob essas condições: “Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida… RE 82433-SP”. 

Jurisprudência recente do STJ e STF
Aqui vão alguns julgados/entendimentos recentes que têm impacto prático:

Exclusão Extrajudicial de sócio
Em abril de 2025, o STJ, na 3ª Turma, decidiu que mesmo sem previsão expressa no contrato social, pode-se admitir exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, desde que todos os sócios assinem documento (acordo de sócios, etc.) que preveja tal possibilidade, em situação de falta grave. 

Direito de preferência em penhora de quotas
No Informativo STJ 804, caso REsp 2.101.226-SP (março de 2024): foi decidido que, quando quotas de sócios são penhoradas, e houver manifestação de sócio interessado em adquiri-las, mesmo antes da intimação da sociedade ou balanço especial, pode-se exercer o direito de preferência, observando-se ciência à sociedade e aos demais sócios. 

Retirada imotivada de sócio em sociedade limitada de prazo indeterminado
É tema bastante debatido. O art. 1.077 do Código Civil trata do recesso ou retirada em sociedades limitadas. Há divergência em como isso se aplica nas LTDAs sem prazo determinado. Jurisprudência recente do STJ tem se posicionado em circunstâncias específicas, mas ainda há controvérsia doutrinária. 

Regência supletiva nas sociedades limitadas
Decisões e doutrina confirmam que, se o contrato social for omisso quanto ao regime supletivo, aplica-se, primeiro, o capítulo das sociedades simples; se for prevista regência supletiva da LSA, as normas da Lei das SA podem ser aplicadas nas lacunas. 

Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital
Há decisões recentes de tribunais estaduais que têm cobrado sócios pelas quotas não integralizadas, ou responsabilizado pelo capital subscrito não integralizado, inclusive para efeitos de satisfação de credores da sociedade. 

Pontos de atenção / controvérsia
A extensão e os limites do direito de retirada imotivada em sociedades limitadas sem prazo determinado.

A eficácia e publicidade de acordos de sócios que preveem matérias importantes, como exclusão de sócio, quando não há cláusula expressa no contrato social.

A proteção dos minoritários frente a decisões majoritárias que afetem seus direitos societários.

A entrada de menor no quadro societário: cuidados práticos com representação, integralização, e limites na administração.

Direito Comercial. Falência.

Direito Comercial. Falência. Conceito. Requisitos. Lei que rege falência no Brasil. Pressupostos de instauração da Falência. Insolvência na Falência. Conceito. Valor da dívida para justificar a falência. Recente jurisprudência do STJ e STF sobre Falência. 

Conceito de Falência
A falência é um procedimento judicial concursal que se aplica ao devedor empresário ou sociedade empresária, cuja finalidade é declarar a insolvência, arrecadar os bens do devedor “falido”, promover a verificação de créditos e, por fim, liquidar o patrimônio para satisfazer os credores, segundo ordem legal e proporcionalmente (“par conditio creditorum”). É uma forma de execução coletiva. 

Lei que rege a falência no Brasil
Lei principal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — “Lei de Recuperação de Empresas e 
Alterações e complementos importantes: Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformas na Lei 11.101/2005, entre elas no procedimento da falência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 82-A, etc. 

Normas anteriores, como o Decreto-lei nº 7.661/1945, ainda são relevantes para situações ajuizadas sob sua vigência ou para interpretação histórica. 
Superior Tribunal de Justiça

Pressupostos / Requisitos para instauração da falência
Os requisitos legais para que ocorra a falência (pedido de falência) estão tipificados principalmente no art. 94 da Lei 11.101/2005. 

Os principais pressupostos são:

Sujeito/passivo adequado: devedor empresário ou sociedade empresária (física ou jurídica) sob regulamentação da lei. 

Legitimidade ativa: quem pode requerer a falência — credores, o próprio devedor (auto-falência), cônjuge, herdeiros, sócio ou acionista, conforme art. 97 da lei. 

Presença de um dos fundamentos legais (pressupostos objetivos do art. 94, “incisos I, II ou III”):

Inciso I: Impontualidade injustificada — obrigação líquida, título executivo, protesto (se aplicável), cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários‐mínimos na data do pedido. 

Inciso II: Execução frustrada — o devedor, sendo executado por quantia líquida, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora suficientes no prazo legal. 

Inciso III: Prática de atos de falência — negócios fraudulentos, alienações simuladas, transferências de estabelecimento sem consentimento dos credores, liquidação precipitada etc., exceto se fizerem parte de plano de recuperação judicial. 

Insolvência jurídica: diferentemente da insolvência econômica ou patrimonial (ativo < passivo), aqui a lei presume a insolvência a partir dos atos tipificados nos incisos do art. 94; não é necessário demonstrar que o ativo do devedor seja menor que o passivo em todos os casos. 
Superior Tribunal de Justiça

Verificação de requisitos formais: título executivo, protesto (para impontualidade), certidões, documentação etc. Também no caso de auto-falência, exigem-se demonstrações contábeis, lista de credores, arrolamento de bens, livros etc., conforme arts. 105-107. 

Insolvência na Falência: Conceito e distinção
Insolvência jurídica: aquela reconhecida pela lei, baseada nos fatos legais previstos (incisos do art. 94). Ela prescinde, em certos casos, de uma prova exaustiva de que o passivo excede o ativo. A lei entende que a impontualidade injustificada (cumpridos os requisitos), a execução frustrada ou os atos de falência configuram essa insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

Insolvência econômica ou patrimonial: situação em que o patrimônio do devedor (ativos) é insuficiente para cobrir suas dívidas (passivo), ou seja, há déficit patrimonial ou incapacidade econômica. Esse tipo não é exigido sempre para decretar falência — a Lei de Falências não exige como pressuposto absoluto que se comprove insolvência econômica em todos os casos; nos casos de impontualidade de valor acima de 40 salários mínimos, por exemplo, a lei presume a insolvência jurídica. 

Valor da dívida para justificar a falência
Importante: no inciso I, art. 94 da Lei 11.101/2005, para a hipótese de impontualidade injustificada, a obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, deve ultrapassar 40 (quarenta) salários‐mínimos na data do pedido de falência. Se for valor inferior, o pedido pode ser considerado abusivo ou indeferido, pois a lei exige este piso de valor para essa hipótese. 

Nos incisos II e III, não há valor mínimo legal expressamente imposto para todas as situações, embora outros critérios (documentação, impacto etc.) possam ser levados em conta. 

Jurisprudência recente do STJ e STF sobre falência
Aqui vão algumas decisões, entendimentos e novidades:

STJ – Impontualidade e presunção de insolvência jurídica
O STJ tem entendimentos firmes de que, quando preenchidos os requisitos do art. 94, inciso I (título executivo, protesto, valor superior a 40 salários-mínimos, impontualidade injustificada), não é necessária a comprovação da insolvência econômica ou patrimonial para se decretar a falência. A lei já presume insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ – Pedido de falência de dívida de valor “ínfimo”
Decisões do STJ já vedaram pedidos de falência quando a dívida for de valor muito pequeno, considerando o princípio da preservação da empresa. Ou seja, ainda que o devedor não pague, se for valor insignificante, não se aceita falência como forma de cobrança. 

STJ – Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A introduzido pela Lei 14.112/2020)

A nova redação proíbe explicitamente a extensão automática dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores, salvo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Em julgamento recente (STJ, CC 200.775-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 28/8/2024), decidiu-se que o artigo 82-A da Lei de Falências não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina o procedimento/material para quando ela for requerida nos autos de falência. 
Legislação Integrada

STF – Julgamentos relativos à desconsideração nos processos falimentares
O STF já se pronunciou em Reclamações ou Recursos que tratam da matéria de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, afirmando a necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (art. 50) e do CPC (arts. 133-137), conforme dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 

sábado, 4 de agosto de 2001

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual.

Direito Civil. Modalidades de Responsabilidade Civil. Responsabilidade contratual e extracontratual. Conceitos e exemplos práticos. O dano como elemento comum às duas responsabilidades. As distinções entre a responsabilidade civil e a responsabilidade negocial. Diferenças em relação a foro competente, culpa objetiva e subjetiva, extensão do dano, prescrição, etc. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Modalidades de responsabilidade civil — resumo prático (com decisões recentes do STJ/STF)

Vou sintetizar conceitos, elementos comuns, diferenças práticas entre responsabilidade contratual (ou negocial) e extracontratual (delitual/tort), e indicar decisões e entendimentos recentes do STJ e do STF que são mais relevantes para cada ponto.


1) Conceitos e elementos essenciais (curto e prático)

  • Responsabilidade contratual (negocial): nasce do inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato. Ex.: atraso na entrega de obra, não prestação de serviço contratado. Elementos: ato/omissão violador do contrato, dano, nexo causal; costuma aplicar-se o regime especial do próprio contrato (cláusulas limitativas, pactos, cláusulas penais).

  • Responsabilidade extracontratual: nasce fora do contrato, por ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Ex.: acidente de trânsito causado por motorista, publicação difamatória. Elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal, geralmente culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei).

  • Elemento comum a ambas: o dano (material ou moral) — sem dano não há obrigação de indenizar em nenhuma das modalidades.

(Conceitos básicos suportados e exemplificados pela doutrina e pela jurisprudência consolidada). (Superior Tribunal de Justiça)


2) Culpa objetiva x subjetiva

  • Regra geral: a responsabilidade é subjetiva — exige prova da culpa (dolo ou culpa) do agente.

  • Exceções (objetiva): prevista quando a lei impõe responsabilidade objetiva (ex.: empresas que exploram atividade de risco, relação de consumo — CDC, responsabilidade do Estado em hipóteses previstas). Nessas hipóteses dispensa-se prova de culpa; exige-se prova do dano e do nexo causal.

  • Jurisprudência prática: o STJ mantém aplicação da objetiva onde a lei o prevê (por exemplo, interpretação em temas de consumer law e de atividades perigosas). (Modelo Inicial)


3) Foro competente e regras processuais — diferenças práticas

  • Foro contratual/negocial: normalmente, as cláusulas contratuais de eleição de foro são válidas (salvo vícios) — se houver consumidor, prevalecem proteções do CDC (foro do domicílio do consumidor, por exemplo).

  • Foro extracontratual: costuma valer o foro do domicílio da vítima (ou do local do fato danoso, conforme regras processuais específicas).

  • Em ações envolvendo o Estado ou entes públicos, há regras especiais de competência e legitimidade passiva. (veja decisões do STJ que tratam competência e efeitos em ações contra a Administração). (Superior Tribunal de Justiça)


4) Extensão do dano (quantificação)

  • Contratual: indenização tende a cobrir a perda efetiva e a frustração da expectativa contratual (lucros cessantes e danos emergentes), respeitadas cláusulas contratuais que limitem ou excluam responsabilidade (quando válidas).

  • Extracontratual: cobre prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes do ato ilícito. Em ambos os casos a prova do nexo e do quantum é essencial; a diferença prática está no parâmetro de aferição (no contratual pesa o equilíbrio e o adimplemento; no extracontratual, a reparação pela ofensa).

  • Juros e correção: o STJ tem decidido sobre o marco inicial dos juros em danos morais e materiais, destacando distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual (por exemplo, a mora e seu marco inicial). (Superior Tribunal de Justiça)


5) Prescrição — regra prática e recentes movimentações jurisprudenciais

  • Regra tradicional do STJ: responsabilidade contratual costuma observar o prazo decenal (10 anos — art. 205 CC) quando a pretensão não tem prazo especial; responsabilidade extracontratual aplica, em regra, o prazo trienal (3 anos) previsto em legislação especial — essa distinção tem sido objeto de julgamentos e de embates no STJ. (Buscador Dizer o Direito)

  • Observação prática: há julgamentos recentes que reabrem discussão sobre aplicação do prazo e sobre o marco inicial (actio nata vs ato/descoberta), e propostas legislativas/estudos sobre reforma do regime prescricional também têm sido comentados. Consulte sempre a jurisprudência do colegiado competente para hipóteses concretas, pois a matéria é sensível a fatos e ao tipo de pretensão. (Mattos Filho)


6) Responsabilidade civil × responsabilidade negocial — distinções essenciais

  • Responsabilidade negocial = responsabilidade contratual (descumprimento das obrigações pactuadas).

  • Distinções práticas:

    • Origem: contrato versus ato ilícito.

    • Regras de prova: em contratual, cláusulas contratuais, termos e pactos têm grande peso (ex.: limites de indenização, cláusulas penais); em extracontratual, foca-se em ilicitude/culpabilidade.

    • Remédios: no contrato pode caber execução específica, resolução, retenção, além de indenização; na extracontratual, a via é indenizatória.

    • Prescrição e marcos: como acima — regimens prescricionais distintos aplicáveis, com exceções. (Superior Tribunal de Justiça)


7) Exemplos práticos (curtos)

  • Construção civil: empreiteiro atrasa obra — ação por responsabilidade contratual (danos emergentes + lucros cessantes; possível cláusula penal).

  • Acidente de consumo: produto defeituoso causa lesão — responsabilidade objetiva do fabricante (CDC) — ação extracontratual independe de prova de culpa.

  • Difamação online: postagem ofensiva — responsabilidade extracontratual por ato ilícito (dano moral).

  • Prestador que causa dano além do contrato: às vezes há cumulação (decorrente do contrato e ato ilícito) — análise casuística do STJ aceita cumulação em hipóteses concretas. (Superior Tribunal de Justiça)


8) Decisões recentes (STJ / STF) — o que acompanhar (sumário)

Aponto aqui decisões/temas recentes e relevantes (links/indicações para leitura):

  1. Prazo prescricional (contratual x extracontratual) — julgamentos do STJ que reafirmam aplicação do prazo decenal para pretensões fundadas em contrato e regime diverso para extracontratual; houve embates e abertura de divergência em tribunais superiores. (STJ — embargos/divergência sobre prescrição e aplicação do prazo decenal). (Buscador Dizer o Direito)

  2. Juros moratórios e termo inicialSTJ: decisões sobre quando começam a incidir juros em condenações por danos morais/ materiais (distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no marco inicial). Ex.: notícia/informativo STJ (dez. 2024) tratando sobre juros em reparação por mau cheiro de esgoto — comenta o marco inicial da mora. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. Tema n. 880 / repercussão geral (STF) — questões sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual foram objeto de análise de repercussão geral no STF (temas relativos à extensão da matéria e constitucionalidade). Consulte andamento/teses do STF para saber o alcance. (Consulta Documento)

  4. Responsabilização de terceiros e dever de vigilância — informativos do STJ abordam responsabilização de terceiro por quebra contratual ou por omissão; existem súmulas e informativos que consolidam entendimentos de responsabilidade subsidiária ou direta em casos específicos. (Superior Tribunal de Justiça)


9) Como usar isso em peças / consultas (prático)

  • Ao propor ação: identifique claramente se a pretensão é contratual, extracontratual ou mista — isso muda estratégia probatória, escolha do foro, pedidos (execução específica vs indenização), e prazo prescricional aplicável.

  • Em contestação: argua cláusula compromissória/foro e eventual limite contratual; em extracontratual, concentre-se em atacar nexo causal e demonstrar ausência de ilicitude ou culpa.

  • Atenção especial a hipóteses de responsabilidade objetiva (CDC, atividade de risco, responsabilidade estatal) — nesses casos o ônus da prova muda. (Modelo Inicial)


10) Fontes e decisões citadas para leitura imediata

sexta-feira, 3 de agosto de 2001

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes.

Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão dos Ascendentes. Quando acontece e como se dá: as regras para a sucessão de ascendentes. Exemplos práticos. Reciprocidade sucessória. Regra da proximidade de grau de parentesco. Divisão da herança em linhas sucessórias. Exemplos práticos. Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas. 

Ótimo — vou organizar a explicação de forma prática e direta, cobrindo: quando e como os ascendentes (pais, avós etc.) sucedem, a regra da proximidade de grau, a divisão por linhas, a reciprocidade sucessória, e por fim sumarizo decisões recentes do STJ e do STF que tocam esses pontos. Sempre que fizer afirmação legal importante citarei a fonte (Código Civil ou julgados recentes).

1) Quando os ascendentes sucedem (regra geral)

  • A sucessão legítima segue a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos) — em concorrência com o cônjuge em certas hipóteses —; na falta de descendentes, vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge isoladamente; e por fim os colaterais. (Legislação do Senado)

  • Em linguagem prática: os ascendentes só entram (vocação hereditária) quando não houver descendentes vivos do autor da herança. Se não houver descendentes, chamam-se os pais; se não houver pais, chamam-se os avós; e assim por diante. (Legislação do Senado)


2) Regra da proximidade de grau (como se escolhe entre ascendentes)

  • Dentro da classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto (ou seja: pai/mãe — 1º grau — excluem avós — 2º grau). Se houver ascendentes de igual grau (por exemplo, pai e mãe), eles sucedem em partes iguais. O §1º do art. 1.836 traz essa ideia. (Legislação do Senado)

  • Se houver igualdade de grau, mas ascendentes de linhas diferentes (linha paterna × linha materna), aplica-se a regra de partilha indicada no próprio Código (ascendentes de mesma igualdade partilham igualmente; se houver desigualdade, mais próximo exclui). (Legislação do Senado)


3) Como se dá a divisão prática (exemplos numéricos)

Vou dar exemplos curtos e objetivos, considerando herança líquida (após pagamento de dívidas e dedução da meação do cônjuge quando houver):

Exemplo A — Somente pais (pai e mãe) são herdeiros

  • Situação: falecido não deixou cônjuge nem filhos; deixou pai e mãe.

  • Resultado: pai e mãe dividem a herança 50% / 50% (cada um recebe metade). (grau 1, igualdade → partes iguais). (Legislação do Senado)

Exemplo B — Só um dos pais + avós vivos

  • Situação: só existe a mãe (pai já falecido) e há avós paternos vivos.

  • Resultado: como há ascendentes em grau mais próximo (a mãe, 1º grau), os avós ficam excluídos; a mãe recebe a totalidade da herança. (grau mais próximo exclui os mais remotos). (Legislação do Senado)

Exemplo C — Concorrência entre ascendentes e cônjuge

  • Situação: falecido não deixou filhos; deixou pai vivo e cônjuge (não separado).

  • Resultado prático (regra do CC): o cônjuge concorre com os ascendentes. As quotas são definidas pela lei e pela meação — na prática costuma-se calcular a meação (se regime comunhão parcial, etc.) e depois dividir o remanescente entre cônjuge e ascendentes conforme o caso concreto. (art. 1.829 e seguintes). (Legislação do Senado)

(Se desejar, eu monto exemplos numéricos específicos considerando regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal ou separação — para mostrar como calcular meação + quotas.)


4) Divisão em linhas sucessórias e representação

  • Descendentes: regra da representação (por estirpe) — se um filho morreu antes do autor, seus próprios filhos (netos do de cujus) podem suceder por representação (por cabeça ou por estirpe conforme o caso). (Legislação do Senado)

  • Ascendentes: não há “representação” para ascendentes (representação é instituto típico da linha descendente). Para ascendentes aplica-se a regra da proximidade de grau (mais próximo exclui mais remoto). (Legislação do Senado)


5) Reciprocidade sucessória — o que significa (breve)

  • Em doutrina, reciprocidade sucessória refere-se à ideia principiológica/subjacente de que o sistema sucessório protege e favorece reciprocamente gerações próximas (a proteção recíproca entre ascendentes e descendentes como núcleo familiar protegido). Em termos práticos, explica por que a lei dá prioridade aos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários (metade da herança é legítima). É um conceito acadêmico que fundamenta por que certas quotas e limitações (legítima) existem. (Oñati Socio-Legal Series)


6) Principais pontos práticos que sempre aparecem nos casos reais

  • Verificar existência de testamento (afeta a liberdade de dispor, mas não pode atingir a legítima dos herdeiros necessários). (JusBrasil)

  • Calcular meação do cônjuge antes de dividir a herança quando houver casamento/união estável (regime de bens altera muito o cálculo). (JF Gontijo)

  • Confirmar se houve renúncia, aceitação com benefício de inventário, ou indignidade/deserdação — esses fatos mudam a composição dos sucessíveis. (Decisões do STJ tratam frequentemente desses efeitos). (Superior Tribunal de Justiça)


7) Decisões recentes do STJ e STF sobre temas relacionados (resumo)

Abaixo selectei decisões/atos recentes (últimos anos) que interessam ao tema — foco em jurisprudência do STJ e temas discutidos no STF sobre sucessões / cônjuge / representação:

  1. STJ — Renúncia estende-se a bens descobertos após o inventário (Terceira Turma, notícia de 23/09/2025). Importante porque afeta a dinâmica de quem efetivamente sucede (renúncia pode atingir bens que apareçam depois — impacta cálculos e pedidos de sobrepartilha). (Superior Tribunal de Justiça)

  2. STJ — Pagamento de legado de renda vitalícia independe do fim do inventário (24/07/2025). Relevante quando há legados que interferem na composição patrimonial a ser partilhada entre ascendentes e outros herdeiros. (Superior Tribunal de Justiça)

  3. STJ — Comoriência e direito de representação (notícia de 25/09/2024): o STJ decidiu que a morte simultânea (comoriência) não afasta direito de representação dos filhos de herdeira, o que mantém vivo o instituto da representação na linha descendente e tem reflexos práticos em seguros, pensões e partilha entre ascendentes/descendentes. (Superior Tribunal de Justiça)

  4. STF — Tema relacionado à equiparação cônjuge × companheiro (união estável): o STF discutiu e modulou efeitos sobre a aplicação do art. 1.829 e sobre a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro, com repercussões para a sucessão quando há concorrerem ascendentes/descendentes e conviventes. Recentemente várias propostas legislativas e decisões do Judiciário têm tratado dessa harmonização. É tema de repercussão geral em tramitação no STF. (Notícias do STF)

Observação: o campo de Direito das Sucessões teve várias decisões importantes em 2024–2025 que tocam direito do cônjuge/companheiro, meação, e direitos dos descendentes/ascendentes — por isso, em casos concretos, é essencial checar a ementa/processo específico (posso buscar decisões por assunto ou número se você quiser jurisprudência direta para citar em petição).

Direito Civil. Jurisprudência do STJ e STF - Outubro de 2025





















Aqui vai uma lista ampliada de decisões relevantes nos ramos do Direito Civil (ou que tangenciam temas civis) dos tribunais superiores e de tribunais regionais no mês de outubro de 2025. Para cada decisão, aparece o tribunal, a data/publicação, o tema, e um breve resumo com destaque para os pontos de civil.

Principais decisões em outubro/2025

Tribunal Data / publicação Tema Resumo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) 15/10/2025 (publicação) Direito de família / patrimônio societário A Terceira Turma do STJ entendeu que o ex-cônjuge não sócio de uma empresa tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos a cotas integradas ao patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. (Superior Tribunal de Justiça)
STJ 16/10/2025 (julgamento 07/10/2025) Responsabilidade conjugal / dívidas O STJ reconheceu que o cônjuge pode ser incluído como devedor em execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha assinado o contrato, se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens. (Goulart Colepicolo)
STJ 17/10/2025 (divulgação da “Pesquisa Pronta”) Sucessões / legitimidade A ferramenta “Pesquisa Pronta” do STJ destacou como tema de direito civil a legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros. (Superior Tribunal de Justiça)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) 22/10/2025 (publicação) Diversos temas civis regionais Entre os acórdãos destacados: (i) Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico => dano moral in re ipsa; (ii) Rateio de despesas comuns em feira pública — obrigação legal do permissionário; (iii) Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar. (TJDFT)
Supremo Tribunal Federal (STF) 20/10/2025 (Informativo 1194) Temas mistos, com implicações civis O Informativo do STF relatou diversos temas, inclusive que repercutem indiretamente no direito civil — por exemplo, sobre prazos, efeitos das decisões, etc. (Supremo Tribunal Federal)

Observações & implicações práticas

  • A decisão do STJ sobre o ex-cônjuge e cotas sociais reforça que, mesmo após a separação de fato, pode haver direito a frutos (lucros/dividendos) das cotas que pertenciam ao patrimônio comum — enquanto não houver pagamento dos haveres. (Cescon Barrieu Jurídico)

  • O entendimento sobre responsabilidade do cônjuge no casamento sob comunhão parcial amplia o espectro de quem pode ser demandado em execução, mesmo sem assinatura formal do contrato.

  • No âmbito regional (como no TJDFT), decisões sobre dano moral, rateio de despesas em espaços comuns e bem de família em nome de pessoa jurídica mostram movimentos importantes nas instâncias inferiores, que podem vir a ser confirmados em tribunais superiores.

  • No STF, embora os temas não sejam “puro direito civil”, as decisões procedimentais ou constitucionais (como efeitos temporais, ação rescisória) têm forte impacto no direito civil (contratos, obrigações, sucessões) porque afetam prazo, segurança jurídica e efeitos de acórdãos. (Buscador de Zero Direito)

Limitações da lista

  • A lista não é exaustiva — há outras decisões civis menores ou de segundo grau que não foram todas incluídas.

  • Em alguns casos, o resumo é mais sintético porque a divulgação pública ainda não traz todos os detalhes completos ou ementa oficial.

  • As publicações podem refletir data de divulgação, e não necessariamente data exata de julgamento.

  • Verifique sempre a íntegra do acórdão ou ementa para aplicação específica.

Se você quiser, posso buscar as ementas completas de cada um dos acórdãos acima (ou de outros mais) e enviar em formato PDF ou link direto para download. Gostaria que eu fizesse isso?

quinta-feira, 2 de agosto de 2001

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

O Regime de Bens do Casamento
A administração de bens e a prática dos atos de disposição
Atos que dependem do consentimento do cônjuge
  
📌 O Regime de Bens do Casamento

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina a administração do patrimônio dos cônjuges, tanto no que já possuíam antes do casamento, quanto no que adquirirem durante a união. Está previsto no Código Civil (arts. 1.639 a 1.688).

Principais regimes:

Comunhão Parcial de Bens (regra geral no Brasil)
– Comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
– Bens adquiridos antes da união ou recebidos por herança/doação permanecem particulares.

Comunhão Universal de Bens
– Todos os bens presentes e futuros de ambos se comunicam, salvo exceções legais (ex.: herança gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Separação Convencional de Bens
– Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva de seus bens.
– Não há comunhão patrimonial.

Separação Obrigatória de Bens
– Determinada por lei em alguns casos (ex.: casamento de maiores de 70 anos, art. 1.641 CC).

Participação Final nos Aquestos
– Durante o casamento, funciona como separação de bens; na dissolução, divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento.

📌 Administração de Bens e Prática dos Atos de Disposição

A administração patrimonial depende do regime escolhido:

Nos regimes de separação, cada um administra o que é seu.

Nos regimes de comunhão, a regra é a administração conjunta, salvo bens particulares.

O Código Civil (art. 1.642 e 1.643) prevê que ambos podem livremente:

Praticar atos de administração ordinária (pagar contas, celebrar contratos comuns, etc.).

Gerir bens particulares sem interferência do outro, exceto em hipóteses de disposição que afetam o patrimônio familiar.

📌 Atos que Dependem do Consentimento do Cônjuge

O art. 1.647 do Código Civil determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Pleitear, como autor ou réu, sobre direitos reais imobiliários.

Prestar fiança ou aval.

Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

👉 Exceção: no regime de separação absoluta de bens, não há essa exigência.

Se o cônjuge negar ou estiver impossibilitado de consentir, pode haver suprimento judicial da autorização (art. 1.648 CC).

📖 Base legal principal: arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.

Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas

Há decisões recentes relevantes tanto no STJ quanto no STF que tocam exatamente nos temas do regime de bens, pacto antenupcial, autonomia dos cônjuges e limites ao consentimento. Vou destacar algumas que valem atenção, com comentários críticos.

✅ Decisões relevantes do STJ
Pacto antenupcial e regimes não convencionais
O STJ tem reafirmado que o pacto antenupcial, como instrumento de autonomia privada, reflete a vontade dos cônjuges e pode disciplinar o regime de bens inclusive antes do casamento. 

Por exemplo, a Corte entende que, mesmo que o contrato seja assinado durante união estável, desde que respeitada a forma escrita, ele pode estabelecer o regime que vigorará futuramente no casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

Alteração do regime de bens — efeitos e requisitos
Dispensa de relação detalhada de bens: já firmou entendimento de que, para autorizar a modificação do regime de bens (art. 1.639, § 2º do CC), não se exige a apresentação de relação completa dos bens do casal, evitando formalismo excessivo. 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos ex nunc vs. ex tunc (retroatividade): tradicionalmente, a alteração de regime produzia efeitos a partir da decisão judicial (ex nunc). 
Superior Tribunal de Justiça

Contudo, em recente decisão (Agravo Interno no REsp 1.671.422/SP), a 4ª Turma reconheceu que cabe aos cônjuges pleitear a eficácia retroativa (ex tunc), de modo que os efeitos do novo regime retroajam à data do casamento, desde que não prejudiquem terceiros. 

Esse julgado, no entanto, é visto com cautela, especialmente por divergência com precedentes da Terceira Turma. 

Mudança para regime mais amplo: também há decisão do STJ autorizando a mudança de regime (da separação para comunhão universal) por casal que considera que, ao longo da convivência, o patrimônio foi construído sob esforço comum. 

Separação obrigatória de bens mais restritivo: em REsp 1.922.347, o STJ entendeu ser possível que os cônjuges convenham, por pacto antenupcial, cláusulas ainda mais restritivas do que o regime obrigatório da separação. Ou seja, reforçou a validade de cláusulas de incomunicabilidade adicionais. 
Superior Tribunal de Justiça

Limite ao alcance sucessório: o STJ já firmou que o pacto antenupcial de separação total de bens não pode afastar o direito do cônjuge à qualidade de herdeiro necessário, quando for o caso (art. 1.829 do CC). 
Superior Tribunal de Justiça

Pacto antenupcial “automático” e nulidade
Em notícia institucional, o STJ frisou que, se os noivos optarem por regime diferente do regime legal (comunhão parcial) sem pacto antenupcial, esse pacto será considerado obrigatório, e sua ausência pode gerar a adoção automática do regime legal (comunhão parcial). 
Superior Tribunal de Justiça

⚖️ Decisões recentes do STF
Regime obrigatório para maiores de 70 anos
Em decisão de Plenário (2024), o STF declarou que a imposição do regime de separação total de bens para pessoas com 70 anos ou mais é inconstitucional, permitindo que casais nessa faixa etária optem por qualquer regime, desde que manifestem essa escolha mediante pacto antenupcial ou escritura pública. 
Notícias STF

Em outras palavras: a “separação obrigatória” por motivo de idade perde força — a autonomia dos nubentes deve prevalecer. 

Contudo, o STF ressalvou que essa nova interpretação só se aplica a casos futuros (não retroage para reabrir sucessões já concluídas), para preservar a segurança jurídica. 

Interpretação conforme a Constituição (proteção à autonomia)
O STF usou técnica de interpretação conforme a Constituição ao modular o alcance do art. 1.641, I, do CC (impondo separação obrigatória para maiores de 70) para que não se torne inconstitucional por violar o princípio da autonomia da vontade. Ou seja, ele validou o dispositivo apenas na medida em que se diga que os nubentes maiores de 70 podem manifestar regime diverso via pacto ou escritura pública. 

Súmula 377
A Súmula 377 do STF (“no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”) ainda é referência em debates sobre regime obrigatório ou legal de separação. 
STF Portal

🧾 Comentários e impactos práticos
Tema Tendência / novidade Implicações práticas
Autonomia dos cônjuges - Em casos aptos, o STJ tende a aceitar cláusulas mais restritivas e alterações de regime se houver consentimento e ausência de prejuízo a terceiros. Maior liberdade para ajustar regime conforme a realidade do casal.
Retroatividade da alteração A recente aceitação de efeitos retroativos (ex tunc) no STJ representa mudança significativa — mas seu alcance ainda é controverso.

Possível recolha ou repartição de patrimônio que já existia desde o casamento, dependendo de pleito judicial.

Regime de bens para maiores de 70 anos STF eliminou a obrigação legal de separação total para esse grupo, conferindo-lhes mesma faculdade de escolha. Casais nessa idade não serão automaticamente submetidos à separação; poderão optar por outro regime.

Limites do pacto antenupcial Nem tudo pode ser pactuado: cláusulas que ferirem a ordem pública, direito sucessório ou que prejudiquem terceiros serão afastadas.

Atos dispondo de bens imóveis, doações e oneração ainda dependem de consentimento nos casos legais.
Segurança jurídica / terceiros O controle sobre prejuízos a credores e terceiros continua sendo fator limitador para autorizar modificações ou retroatividade.

O juiz costuma verificar se a mudança não pode lesar interesses de terceiros antes de autorizar.

União Estável e Consentimento do Parceiro

O Código Civil, no art. 1.725, determina que, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, na prática, as regras patrimoniais da união estável se assemelham às do casamento nesse regime.

1. Administração de Bens
Cada companheiro pode administrar livremente seus bens particulares.

Os bens comuns (adquiridos onerosamente durante a união) devem ser administrados de forma conjunta.

2. Atos que Exigem Consentimento
Por aplicação analógica do art. 1.647 do CC, entende-se que, na união estável, também há necessidade de consentimento do outro companheiro para:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Prestar fiança ou aval.

Doar bens comuns (salvo doações de pequeno valor, sem prejuízo à meação).

👉 Ou seja, na união estável, a prática de atos de disposição de maior relevância sobre bens comuns também depende de anuência do parceiro, sob pena de nulidade relativa.

3. Entendimento dos Tribunais
O STJ tem decisões reconhecendo que as regras do casamento sobre administração e necessidade de outorga conjugal aplicam-se por analogia à união estável (ex.: REsp 1.623.858/RS).

O fundamento é a isonomia entre casamento e união estável, prevista no art. 226, § 3º da Constituição.

4. Exceção
Se os companheiros firmarem contrato escrito regulando a união estável e escolherem regime diverso (ex.: separação de bens), aí não se exige o consentimento.

👉 Resumindo: sim, na união estável, como regra, é necessário o consentimento do parceiro para atos de disposição que envolvam bens imóveis, fiança, aval e doações relevantes, exatamente como ocorre no casamento sob comunhão parcial.

O que caracteriza uma união estável Decisões recentes do STJ e STF

Ótimo tema. A caracterização jurídica da união estável já foi amplamente debatida e continua sendo objeto de decisões recentes. Vou mostrar o que a lei exige, quais são os critérios aceitos hoje e decisões recentes do STJ e do STF que ajudam a delimitar esse instituto.

📜 O que diz a lei: requisitos legais

O Código Civil (art. 1.723) define:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Três requisitos principais se destacam:

Convivência pública (ou notoriedade) → que o relacionamento seja reconhecido socialmente (visível)

Convivência contínua e duradoura → não deve ser episódica ou eventual

Objetivo de constituir família → intenção de formação de núcleo familiar (afetividade, cooperação mútua, responsabilidades).

Além disso, o art. 1.724 impõe deveres entre os companheiros (lealdade, assistência etc.), e o art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, “no que couber”.

🔍 Jurisprudência recente: STJ e STF

Veja como os tribunais têm interpretado e adaptado esses conceitos:

Decisões do STJ

O STJ divulgou 16 teses consolidadas sobre união estável, com precedentes mais recentes. 
JusBrasil

Em 2024, a Terceira Turma admitiu a partilha de bens adquiridos antes da união estável, desde que se prove esforço comum na aquisição. 
Superior Tribunal de Justiça

Mas alertou que escritura pública declaratória de união estável não pode retroagir para alterar o regime patrimonial (isto é, efeitos retroativos não são admitidos automaticamente). 
Superior Tribunal de Justiça

Sobre união estável paralela a casamento, o STJ decidiu que é incabível reconhecer união estável concomitante ao casamento, mesmo que o relacionamento tenha começado antes do casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

O STJ também ressalta que namoro ou expectativa futura de constituir família não é união estável. 
JusBrasil

Decisões / temas no STF / impacto constitucional

O STF vai decidir se é possível converter união estável em casamento de forma retroativa. 
Notícias STF

Súmula 382 do STF afirma que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Ou seja: coabitação não é requisito absoluto. 
TJDFT

Pelo tema 809 no STF, considerou-se inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art. 1.790 do CC). Com isso, companheiros devem ser tratados sob as mesmas regras de sucessão que os cônjuges. 
TJDFT

Ainda no STF, por meio de interpretação conforme a Constituição, determinou-se que a separação obrigatória de bens para pessoas com 70 anos ou mais (quando em união estável ou casamento) não deve ser imposta, podendo ser afastada pela vontade expressa das partes. 

🛠 Implicações práticas / pontos de atenção
Coabitação não é requisito absoluto: embora seja forte elemento de prova, a jurisprudência admite união estável mesmo quando os parceiros mantêm residências separadas, desde que os demais elementos estejam presentes.

Publicidade e notoriedade são fundamentais: é importante que o casal seja percebido como tal na sociedade (testemunhas, documentos, cartões, convívio social).

Prova do esforço comum: para bens adquiridos antes da união, se alguém quiser partilhar, precisa demonstrar que ambos contribuíram para sua aquisição.

Limitação de reconhecimento simultâneo com casamento: se um dos parceiros já é formalmente casado (sem separação de fato ou legal), a nova união estável não pode ser reconhecida para o mesmo período.

Regime patrimonial: na ausência de contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial “no que couber”, mas há decisões recentes que permitem excepcionar regras patrimoniais sob certas condições (e sempre levando em conta terceiros).

Quanto tempo de relacionamento para ser união estável?

No Brasil, não existe um tempo mínimo de relacionamento fixado em lei para que seja caracterizada a união estável.

O que importa é a presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil:

convivência pública (as pessoas se apresentam socialmente como um casal);

contínua (não eventual ou passageira);

duradoura (com estabilidade, não um namoro recente e esporádico);

com o objetivo de constituir família (intenção de vida em comum).

📌 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que até mesmo relações de curta duração podem ser reconhecidas como união estável, desde que preencham esses requisitos. Por outro lado, relacionamentos longos, mas sem o propósito de constituir família, podem não ser reconhecidos como tal.

👉 Exemplo: o STJ reconheceu união estável em casos de apenas 11 meses de convivência, porque ficou provado que havia vida em comum, intenção de constituir família e publicidade da relação.

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Contrato principal. Contrato acessório. Contrato Conexo. Contrato Coligado. Definições. Recentes decisões do STF e STJ sobre esses temas. 

Inicialmente vou dar definições claras (curtas) dos quatro institutos e, em seguida, resumir as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e — especialmente — do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte que tem se manifestado com maior frequência sobre efeitos entre contratos (acessórios / coligados / conexos) e sobre extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral). Vou indicar as fontes principais logo após cada trecho para você poder checar.

Definições (síntese prática)

Contrato principal
Contrato autônomo que contém a obrigação originária entre as partes — existe por si só. Ex.: compra e venda entre vendedor e comprador. 

Contrato acessório
Contrato que depende do principal para existir ou ter eficácia; normalmente garante, complementa ou assegura o cumprimento da obrigação principal (ex.: fiança, hipoteca, caução, cessão de crédito vinculada a um financiamento). Em regra, os efeitos do principal repercutem no acessório (p.ex. resolução do principal pode afetar o acessório). 

Contratos conexos
Conexão indica vínculo entre contratos por afinidade de objeto ou por referência mútua — cada contrato mantém autonomia, mas há relação obrigacional/temática que os aproxima (p.ex. serviços complementares celebrados entre as mesmas partes para um mesmo empreendimento). Efeitos entre eles dependem da natureza da conexão. 
PUCRS

Contratos coligados (ou 'coligação contratual')
Pluralidade de contratos celebrados com um mesmo desiderato econômico: cada contrato tem autonomia formal, mas, por função/estrutura econômica, formam um conjunto (união de negócios para um único fim). Nos coligados pode haver dependência bilateral ou unilateral — e isso tem impacto processual (p.ex. extensão de cláusula arbitral entre contratos). 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos jurídicos gerais (resumo prático)
Acessoriedade: nulidade/ressolução do contrato principal tende a repercutir no acessório quando a existência/eficácia deste depende do principal. 
Repositório PGSC Cogna

Extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral): jurisprudência do STJ admite, em hipóteses concretas, a extensão da cláusula compromissória do contrato principal a contratos acessórios/coligados quando houver conexão econômica/função unificadora e intenção das partes. Não é automática: exige exame fático-jurídico. 
Superior Tribunal de Justiça

Decisões recentes e relevantes (STJ e STF) — síntese e impacto prático

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
REsp 1.639.035 / Ementa e entendimento sobre contratos coligados (acórdão amplamente citado — fundamento jurisprudencial)
O STJ reconheceu que, nos contratos coligados, quando houver efetiva dependência econômica entre vários negócios jurídicos celebrados para um conjunto econômico, é possível tratar os contratos em conjunto para efeitos (p.ex. extensão objetiva de cláusulas). Esse precedente é frequentemente invocado para admitir a extensão de cláusulas (inclusive arbitrais) entre contratos coligados. (Acórdão inteiro — STJ). 
Superior Tribunal de Justiça

Decisão mais recente — REsp nº 1.834.338/SP (2024) e julgados de 2024–2025 sobre extensão da cláusula arbitral
O STJ, em julgamentos de 2024–2025, deu provimento a recursos que estenderam cláusulas pactuadas no contrato principal a contratos acessórios/coligados — p.ex. estendeu cláusula arbitral de compra e venda para cessão de crédito/contratos acessórios quando demonstrada a coligação/ligação funcional entre os negócios. Em suma: a Corte tem reforçado que quando há unidade econômica/funcional e intenção (implícita ou expressa) das partes, a cláusula do contrato principal pode prevalecer sobre a via judicial prevista em contrato acessório. (Notícias e análises do acórdão REsp 1.834.338/SP e decisões correlatas). 

Informativos/Precedentes práticos do STJ (ex.: prorrogação de fiança / repercussões do principal no acessório)
O STJ tem reiterado, em informativos e acórdãos, que cláusulas que vinculam o acessório ao principal (ex.: cláusula que prorroga fiança se o contrato principal for prorrogado) são válidas e que a resolução do contrato principal costuma afetar o acessório. Esses precedentes aparecem com regularidade em Informativos (ex.: tratativas sobre fiança e prorrogação). 

Impacto prático do STJ: para advogados e partes: quando houver pluralidade de contratos destinados a um mesmo conjunto econômico, vale analisar se há coligação ou acessoriedade — porque isso pode determinar: (i) a extensão de cláusulas (arbitral ou de foro), (ii) repercussões da resolução/nulidade do contrato principal, (iii) responsabilidade das instituições financeiras/cessões, etc. 
Superior Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal Federal (STF)
Menos decisões diretamente sobre a nomenclatura 'acessório/coligado' — o STF raramente decide questões meramente de direito civil-privado típicas de interpretação contratual entre particulares; seu papel costuma ser constitucional (competência, questões de repercussão geral, direito público/administrativo, normas constitucionais aplicadas a contratos de grande impacto). Por isso a maior parte da jurisprudência específica sobre acessoriedade/coligação/contratos conexos está no STJ. 

Supremo Tribunal Federal
Exemplo de atuação do STF em contratos públicos/terceirização (2025): em 13/02/2025 o STF decidiu que, em ações relativas à fiscalização de contratos de terceirização, o autor da ação deve comprovar a falha na fiscalização — tema ligado à execução/fiscalização de contratos administrativos (natureza pública). Esse tipo de decisão mostra que o STF atua quando a questão envolve controle estatal/constitucionalidade ou matéria de interesse público. Não é decisão sobre classificação de contratos privados, mas é pertinente quando o contrato discutido envolve a administração pública. 
Notícias do STF

Conclusões práticas — o que fazer em casos concretos
Nunca presumir automaticamente: a existência de cláusula arbitral em contrato A não a estende automaticamente a contrato B — é preciso demonstrar coligação/união econômica, vinculação funcional ou manifestação de vontade das partes. 
Superior Tribunal de Justiça

Se você representa credor/cessionário ou devedor: verifique contrato principal, acessórios e instrumentação de cessão; a resolução/nulidade do principal pode extinguir ou reduzir o alcance do acessório. 

Ao redigir contratos: explicitar a vontade das partes sobre extensão de cláusulas (cláusula expressa de extensão de foro/arbitragem entre contratos) diminui litígios. Caso contrário, preparar prova documental da unidade econômica entre contratos.