sexta-feira, 3 de agosto de 2001

Direito Civil. Jurisprudência do STJ e STF - Outubro de 2025





















Aqui vai uma lista ampliada de decisões relevantes nos ramos do Direito Civil (ou que tangenciam temas civis) dos tribunais superiores e de tribunais regionais no mês de outubro de 2025. Para cada decisão, aparece o tribunal, a data/publicação, o tema, e um breve resumo com destaque para os pontos de civil.

Principais decisões em outubro/2025

Tribunal Data / publicação Tema Resumo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) 15/10/2025 (publicação) Direito de família / patrimônio societário A Terceira Turma do STJ entendeu que o ex-cônjuge não sócio de uma empresa tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos a cotas integradas ao patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. (Superior Tribunal de Justiça)
STJ 16/10/2025 (julgamento 07/10/2025) Responsabilidade conjugal / dívidas O STJ reconheceu que o cônjuge pode ser incluído como devedor em execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha assinado o contrato, se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens. (Goulart Colepicolo)
STJ 17/10/2025 (divulgação da “Pesquisa Pronta”) Sucessões / legitimidade A ferramenta “Pesquisa Pronta” do STJ destacou como tema de direito civil a legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros. (Superior Tribunal de Justiça)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) 22/10/2025 (publicação) Diversos temas civis regionais Entre os acórdãos destacados: (i) Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico => dano moral in re ipsa; (ii) Rateio de despesas comuns em feira pública — obrigação legal do permissionário; (iii) Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar. (TJDFT)
Supremo Tribunal Federal (STF) 20/10/2025 (Informativo 1194) Temas mistos, com implicações civis O Informativo do STF relatou diversos temas, inclusive que repercutem indiretamente no direito civil — por exemplo, sobre prazos, efeitos das decisões, etc. (Supremo Tribunal Federal)

Observações & implicações práticas

  • A decisão do STJ sobre o ex-cônjuge e cotas sociais reforça que, mesmo após a separação de fato, pode haver direito a frutos (lucros/dividendos) das cotas que pertenciam ao patrimônio comum — enquanto não houver pagamento dos haveres. (Cescon Barrieu Jurídico)

  • O entendimento sobre responsabilidade do cônjuge no casamento sob comunhão parcial amplia o espectro de quem pode ser demandado em execução, mesmo sem assinatura formal do contrato.

  • No âmbito regional (como no TJDFT), decisões sobre dano moral, rateio de despesas em espaços comuns e bem de família em nome de pessoa jurídica mostram movimentos importantes nas instâncias inferiores, que podem vir a ser confirmados em tribunais superiores.

  • No STF, embora os temas não sejam “puro direito civil”, as decisões procedimentais ou constitucionais (como efeitos temporais, ação rescisória) têm forte impacto no direito civil (contratos, obrigações, sucessões) porque afetam prazo, segurança jurídica e efeitos de acórdãos. (Buscador de Zero Direito)

Limitações da lista

  • A lista não é exaustiva — há outras decisões civis menores ou de segundo grau que não foram todas incluídas.

  • Em alguns casos, o resumo é mais sintético porque a divulgação pública ainda não traz todos os detalhes completos ou ementa oficial.

  • As publicações podem refletir data de divulgação, e não necessariamente data exata de julgamento.

  • Verifique sempre a íntegra do acórdão ou ementa para aplicação específica.

Se você quiser, posso buscar as ementas completas de cada um dos acórdãos acima (ou de outros mais) e enviar em formato PDF ou link direto para download. Gostaria que eu fizesse isso?

quinta-feira, 2 de agosto de 2001

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025

O Regime de Bens do Casamento
A administração de bens e a prática dos atos de disposição
Atos que dependem do consentimento do cônjuge
  
📌 O Regime de Bens do Casamento

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina a administração do patrimônio dos cônjuges, tanto no que já possuíam antes do casamento, quanto no que adquirirem durante a união. Está previsto no Código Civil (arts. 1.639 a 1.688).

Principais regimes:

Comunhão Parcial de Bens (regra geral no Brasil)
– Comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
– Bens adquiridos antes da união ou recebidos por herança/doação permanecem particulares.

Comunhão Universal de Bens
– Todos os bens presentes e futuros de ambos se comunicam, salvo exceções legais (ex.: herança gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Separação Convencional de Bens
– Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva de seus bens.
– Não há comunhão patrimonial.

Separação Obrigatória de Bens
– Determinada por lei em alguns casos (ex.: casamento de maiores de 70 anos, art. 1.641 CC).

Participação Final nos Aquestos
– Durante o casamento, funciona como separação de bens; na dissolução, divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento.

📌 Administração de Bens e Prática dos Atos de Disposição

A administração patrimonial depende do regime escolhido:

Nos regimes de separação, cada um administra o que é seu.

Nos regimes de comunhão, a regra é a administração conjunta, salvo bens particulares.

O Código Civil (art. 1.642 e 1.643) prevê que ambos podem livremente:

Praticar atos de administração ordinária (pagar contas, celebrar contratos comuns, etc.).

Gerir bens particulares sem interferência do outro, exceto em hipóteses de disposição que afetam o patrimônio familiar.

📌 Atos que Dependem do Consentimento do Cônjuge

O art. 1.647 do Código Civil determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Pleitear, como autor ou réu, sobre direitos reais imobiliários.

Prestar fiança ou aval.

Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

👉 Exceção: no regime de separação absoluta de bens, não há essa exigência.

Se o cônjuge negar ou estiver impossibilitado de consentir, pode haver suprimento judicial da autorização (art. 1.648 CC).

📖 Base legal principal: arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.

Decisões recentes do STJ e STF sobre esses temas

Há decisões recentes relevantes tanto no STJ quanto no STF que tocam exatamente nos temas do regime de bens, pacto antenupcial, autonomia dos cônjuges e limites ao consentimento. Vou destacar algumas que valem atenção, com comentários críticos.

✅ Decisões relevantes do STJ
Pacto antenupcial e regimes não convencionais
O STJ tem reafirmado que o pacto antenupcial, como instrumento de autonomia privada, reflete a vontade dos cônjuges e pode disciplinar o regime de bens inclusive antes do casamento. 

Por exemplo, a Corte entende que, mesmo que o contrato seja assinado durante união estável, desde que respeitada a forma escrita, ele pode estabelecer o regime que vigorará futuramente no casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

Alteração do regime de bens — efeitos e requisitos
Dispensa de relação detalhada de bens: já firmou entendimento de que, para autorizar a modificação do regime de bens (art. 1.639, § 2º do CC), não se exige a apresentação de relação completa dos bens do casal, evitando formalismo excessivo. 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos ex nunc vs. ex tunc (retroatividade): tradicionalmente, a alteração de regime produzia efeitos a partir da decisão judicial (ex nunc). 
Superior Tribunal de Justiça

Contudo, em recente decisão (Agravo Interno no REsp 1.671.422/SP), a 4ª Turma reconheceu que cabe aos cônjuges pleitear a eficácia retroativa (ex tunc), de modo que os efeitos do novo regime retroajam à data do casamento, desde que não prejudiquem terceiros. 

Esse julgado, no entanto, é visto com cautela, especialmente por divergência com precedentes da Terceira Turma. 

Mudança para regime mais amplo: também há decisão do STJ autorizando a mudança de regime (da separação para comunhão universal) por casal que considera que, ao longo da convivência, o patrimônio foi construído sob esforço comum. 

Separação obrigatória de bens mais restritivo: em REsp 1.922.347, o STJ entendeu ser possível que os cônjuges convenham, por pacto antenupcial, cláusulas ainda mais restritivas do que o regime obrigatório da separação. Ou seja, reforçou a validade de cláusulas de incomunicabilidade adicionais. 
Superior Tribunal de Justiça

Limite ao alcance sucessório: o STJ já firmou que o pacto antenupcial de separação total de bens não pode afastar o direito do cônjuge à qualidade de herdeiro necessário, quando for o caso (art. 1.829 do CC). 
Superior Tribunal de Justiça

Pacto antenupcial “automático” e nulidade
Em notícia institucional, o STJ frisou que, se os noivos optarem por regime diferente do regime legal (comunhão parcial) sem pacto antenupcial, esse pacto será considerado obrigatório, e sua ausência pode gerar a adoção automática do regime legal (comunhão parcial). 
Superior Tribunal de Justiça

⚖️ Decisões recentes do STF
Regime obrigatório para maiores de 70 anos
Em decisão de Plenário (2024), o STF declarou que a imposição do regime de separação total de bens para pessoas com 70 anos ou mais é inconstitucional, permitindo que casais nessa faixa etária optem por qualquer regime, desde que manifestem essa escolha mediante pacto antenupcial ou escritura pública. 
Notícias STF

Em outras palavras: a “separação obrigatória” por motivo de idade perde força — a autonomia dos nubentes deve prevalecer. 

Contudo, o STF ressalvou que essa nova interpretação só se aplica a casos futuros (não retroage para reabrir sucessões já concluídas), para preservar a segurança jurídica. 

Interpretação conforme a Constituição (proteção à autonomia)
O STF usou técnica de interpretação conforme a Constituição ao modular o alcance do art. 1.641, I, do CC (impondo separação obrigatória para maiores de 70) para que não se torne inconstitucional por violar o princípio da autonomia da vontade. Ou seja, ele validou o dispositivo apenas na medida em que se diga que os nubentes maiores de 70 podem manifestar regime diverso via pacto ou escritura pública. 

Súmula 377
A Súmula 377 do STF (“no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”) ainda é referência em debates sobre regime obrigatório ou legal de separação. 
STF Portal

🧾 Comentários e impactos práticos
Tema Tendência / novidade Implicações práticas
Autonomia dos cônjuges - Em casos aptos, o STJ tende a aceitar cláusulas mais restritivas e alterações de regime se houver consentimento e ausência de prejuízo a terceiros. Maior liberdade para ajustar regime conforme a realidade do casal.
Retroatividade da alteração A recente aceitação de efeitos retroativos (ex tunc) no STJ representa mudança significativa — mas seu alcance ainda é controverso.

Possível recolha ou repartição de patrimônio que já existia desde o casamento, dependendo de pleito judicial.

Regime de bens para maiores de 70 anos STF eliminou a obrigação legal de separação total para esse grupo, conferindo-lhes mesma faculdade de escolha. Casais nessa idade não serão automaticamente submetidos à separação; poderão optar por outro regime.

Limites do pacto antenupcial Nem tudo pode ser pactuado: cláusulas que ferirem a ordem pública, direito sucessório ou que prejudiquem terceiros serão afastadas.

Atos dispondo de bens imóveis, doações e oneração ainda dependem de consentimento nos casos legais.
Segurança jurídica / terceiros O controle sobre prejuízos a credores e terceiros continua sendo fator limitador para autorizar modificações ou retroatividade.

O juiz costuma verificar se a mudança não pode lesar interesses de terceiros antes de autorizar.

União Estável e Consentimento do Parceiro

O Código Civil, no art. 1.725, determina que, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, na prática, as regras patrimoniais da união estável se assemelham às do casamento nesse regime.

1. Administração de Bens
Cada companheiro pode administrar livremente seus bens particulares.

Os bens comuns (adquiridos onerosamente durante a união) devem ser administrados de forma conjunta.

2. Atos que Exigem Consentimento
Por aplicação analógica do art. 1.647 do CC, entende-se que, na união estável, também há necessidade de consentimento do outro companheiro para:

Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

Prestar fiança ou aval.

Doar bens comuns (salvo doações de pequeno valor, sem prejuízo à meação).

👉 Ou seja, na união estável, a prática de atos de disposição de maior relevância sobre bens comuns também depende de anuência do parceiro, sob pena de nulidade relativa.

3. Entendimento dos Tribunais
O STJ tem decisões reconhecendo que as regras do casamento sobre administração e necessidade de outorga conjugal aplicam-se por analogia à união estável (ex.: REsp 1.623.858/RS).

O fundamento é a isonomia entre casamento e união estável, prevista no art. 226, § 3º da Constituição.

4. Exceção
Se os companheiros firmarem contrato escrito regulando a união estável e escolherem regime diverso (ex.: separação de bens), aí não se exige o consentimento.

👉 Resumindo: sim, na união estável, como regra, é necessário o consentimento do parceiro para atos de disposição que envolvam bens imóveis, fiança, aval e doações relevantes, exatamente como ocorre no casamento sob comunhão parcial.

O que caracteriza uma união estável Decisões recentes do STJ e STF

Ótimo tema. A caracterização jurídica da união estável já foi amplamente debatida e continua sendo objeto de decisões recentes. Vou mostrar o que a lei exige, quais são os critérios aceitos hoje e decisões recentes do STJ e do STF que ajudam a delimitar esse instituto.

📜 O que diz a lei: requisitos legais

O Código Civil (art. 1.723) define:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Três requisitos principais se destacam:

Convivência pública (ou notoriedade) → que o relacionamento seja reconhecido socialmente (visível)

Convivência contínua e duradoura → não deve ser episódica ou eventual

Objetivo de constituir família → intenção de formação de núcleo familiar (afetividade, cooperação mútua, responsabilidades).

Além disso, o art. 1.724 impõe deveres entre os companheiros (lealdade, assistência etc.), e o art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, “no que couber”.

🔍 Jurisprudência recente: STJ e STF

Veja como os tribunais têm interpretado e adaptado esses conceitos:

Decisões do STJ

O STJ divulgou 16 teses consolidadas sobre união estável, com precedentes mais recentes. 
JusBrasil

Em 2024, a Terceira Turma admitiu a partilha de bens adquiridos antes da união estável, desde que se prove esforço comum na aquisição. 
Superior Tribunal de Justiça

Mas alertou que escritura pública declaratória de união estável não pode retroagir para alterar o regime patrimonial (isto é, efeitos retroativos não são admitidos automaticamente). 
Superior Tribunal de Justiça

Sobre união estável paralela a casamento, o STJ decidiu que é incabível reconhecer união estável concomitante ao casamento, mesmo que o relacionamento tenha começado antes do casamento. 
Superior Tribunal de Justiça

O STJ também ressalta que namoro ou expectativa futura de constituir família não é união estável. 
JusBrasil

Decisões / temas no STF / impacto constitucional

O STF vai decidir se é possível converter união estável em casamento de forma retroativa. 
Notícias STF

Súmula 382 do STF afirma que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Ou seja: coabitação não é requisito absoluto. 
TJDFT

Pelo tema 809 no STF, considerou-se inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art. 1.790 do CC). Com isso, companheiros devem ser tratados sob as mesmas regras de sucessão que os cônjuges. 
TJDFT

Ainda no STF, por meio de interpretação conforme a Constituição, determinou-se que a separação obrigatória de bens para pessoas com 70 anos ou mais (quando em união estável ou casamento) não deve ser imposta, podendo ser afastada pela vontade expressa das partes. 

🛠 Implicações práticas / pontos de atenção
Coabitação não é requisito absoluto: embora seja forte elemento de prova, a jurisprudência admite união estável mesmo quando os parceiros mantêm residências separadas, desde que os demais elementos estejam presentes.

Publicidade e notoriedade são fundamentais: é importante que o casal seja percebido como tal na sociedade (testemunhas, documentos, cartões, convívio social).

Prova do esforço comum: para bens adquiridos antes da união, se alguém quiser partilhar, precisa demonstrar que ambos contribuíram para sua aquisição.

Limitação de reconhecimento simultâneo com casamento: se um dos parceiros já é formalmente casado (sem separação de fato ou legal), a nova união estável não pode ser reconhecida para o mesmo período.

Regime patrimonial: na ausência de contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial “no que couber”, mas há decisões recentes que permitem excepcionar regras patrimoniais sob certas condições (e sempre levando em conta terceiros).

Quanto tempo de relacionamento para ser união estável?

No Brasil, não existe um tempo mínimo de relacionamento fixado em lei para que seja caracterizada a união estável.

O que importa é a presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil:

convivência pública (as pessoas se apresentam socialmente como um casal);

contínua (não eventual ou passageira);

duradoura (com estabilidade, não um namoro recente e esporádico);

com o objetivo de constituir família (intenção de vida em comum).

📌 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que até mesmo relações de curta duração podem ser reconhecidas como união estável, desde que preencham esses requisitos. Por outro lado, relacionamentos longos, mas sem o propósito de constituir família, podem não ser reconhecidos como tal.

👉 Exemplo: o STJ reconheceu união estável em casos de apenas 11 meses de convivência, porque ficou provado que havia vida em comum, intenção de constituir família e publicidade da relação.

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025

Contrato principal. Contrato acessório. Contrato Conexo. Contrato Coligado. Definições. Recentes decisões do STF e STJ sobre esses temas. 

Inicialmente vou dar definições claras (curtas) dos quatro institutos e, em seguida, resumir as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e — especialmente — do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte que tem se manifestado com maior frequência sobre efeitos entre contratos (acessórios / coligados / conexos) e sobre extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral). Vou indicar as fontes principais logo após cada trecho para você poder checar.

Definições (síntese prática)

Contrato principal
Contrato autônomo que contém a obrigação originária entre as partes — existe por si só. Ex.: compra e venda entre vendedor e comprador. 

Contrato acessório
Contrato que depende do principal para existir ou ter eficácia; normalmente garante, complementa ou assegura o cumprimento da obrigação principal (ex.: fiança, hipoteca, caução, cessão de crédito vinculada a um financiamento). Em regra, os efeitos do principal repercutem no acessório (p.ex. resolução do principal pode afetar o acessório). 

Contratos conexos
Conexão indica vínculo entre contratos por afinidade de objeto ou por referência mútua — cada contrato mantém autonomia, mas há relação obrigacional/temática que os aproxima (p.ex. serviços complementares celebrados entre as mesmas partes para um mesmo empreendimento). Efeitos entre eles dependem da natureza da conexão. 
PUCRS

Contratos coligados (ou 'coligação contratual')
Pluralidade de contratos celebrados com um mesmo desiderato econômico: cada contrato tem autonomia formal, mas, por função/estrutura econômica, formam um conjunto (união de negócios para um único fim). Nos coligados pode haver dependência bilateral ou unilateral — e isso tem impacto processual (p.ex. extensão de cláusula arbitral entre contratos). 
Superior Tribunal de Justiça

Efeitos jurídicos gerais (resumo prático)
Acessoriedade: nulidade/ressolução do contrato principal tende a repercutir no acessório quando a existência/eficácia deste depende do principal. 
Repositório PGSC Cogna

Extensão de cláusulas (ex.: cláusula arbitral): jurisprudência do STJ admite, em hipóteses concretas, a extensão da cláusula compromissória do contrato principal a contratos acessórios/coligados quando houver conexão econômica/função unificadora e intenção das partes. Não é automática: exige exame fático-jurídico. 
Superior Tribunal de Justiça

Decisões recentes e relevantes (STJ e STF) — síntese e impacto prático

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
REsp 1.639.035 / Ementa e entendimento sobre contratos coligados (acórdão amplamente citado — fundamento jurisprudencial)
O STJ reconheceu que, nos contratos coligados, quando houver efetiva dependência econômica entre vários negócios jurídicos celebrados para um conjunto econômico, é possível tratar os contratos em conjunto para efeitos (p.ex. extensão objetiva de cláusulas). Esse precedente é frequentemente invocado para admitir a extensão de cláusulas (inclusive arbitrais) entre contratos coligados. (Acórdão inteiro — STJ). 
Superior Tribunal de Justiça

Decisão mais recente — REsp nº 1.834.338/SP (2024) e julgados de 2024–2025 sobre extensão da cláusula arbitral
O STJ, em julgamentos de 2024–2025, deu provimento a recursos que estenderam cláusulas pactuadas no contrato principal a contratos acessórios/coligados — p.ex. estendeu cláusula arbitral de compra e venda para cessão de crédito/contratos acessórios quando demonstrada a coligação/ligação funcional entre os negócios. Em suma: a Corte tem reforçado que quando há unidade econômica/funcional e intenção (implícita ou expressa) das partes, a cláusula do contrato principal pode prevalecer sobre a via judicial prevista em contrato acessório. (Notícias e análises do acórdão REsp 1.834.338/SP e decisões correlatas). 

Informativos/Precedentes práticos do STJ (ex.: prorrogação de fiança / repercussões do principal no acessório)
O STJ tem reiterado, em informativos e acórdãos, que cláusulas que vinculam o acessório ao principal (ex.: cláusula que prorroga fiança se o contrato principal for prorrogado) são válidas e que a resolução do contrato principal costuma afetar o acessório. Esses precedentes aparecem com regularidade em Informativos (ex.: tratativas sobre fiança e prorrogação). 

Impacto prático do STJ: para advogados e partes: quando houver pluralidade de contratos destinados a um mesmo conjunto econômico, vale analisar se há coligação ou acessoriedade — porque isso pode determinar: (i) a extensão de cláusulas (arbitral ou de foro), (ii) repercussões da resolução/nulidade do contrato principal, (iii) responsabilidade das instituições financeiras/cessões, etc. 
Superior Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal Federal (STF)
Menos decisões diretamente sobre a nomenclatura 'acessório/coligado' — o STF raramente decide questões meramente de direito civil-privado típicas de interpretação contratual entre particulares; seu papel costuma ser constitucional (competência, questões de repercussão geral, direito público/administrativo, normas constitucionais aplicadas a contratos de grande impacto). Por isso a maior parte da jurisprudência específica sobre acessoriedade/coligação/contratos conexos está no STJ. 

Supremo Tribunal Federal
Exemplo de atuação do STF em contratos públicos/terceirização (2025): em 13/02/2025 o STF decidiu que, em ações relativas à fiscalização de contratos de terceirização, o autor da ação deve comprovar a falha na fiscalização — tema ligado à execução/fiscalização de contratos administrativos (natureza pública). Esse tipo de decisão mostra que o STF atua quando a questão envolve controle estatal/constitucionalidade ou matéria de interesse público. Não é decisão sobre classificação de contratos privados, mas é pertinente quando o contrato discutido envolve a administração pública. 
Notícias do STF

Conclusões práticas — o que fazer em casos concretos
Nunca presumir automaticamente: a existência de cláusula arbitral em contrato A não a estende automaticamente a contrato B — é preciso demonstrar coligação/união econômica, vinculação funcional ou manifestação de vontade das partes. 
Superior Tribunal de Justiça

Se você representa credor/cessionário ou devedor: verifique contrato principal, acessórios e instrumentação de cessão; a resolução/nulidade do principal pode extinguir ou reduzir o alcance do acessório. 

Ao redigir contratos: explicitar a vontade das partes sobre extensão de cláusulas (cláusula expressa de extensão de foro/arbitragem entre contratos) diminui litígios. Caso contrário, preparar prova documental da unidade econômica entre contratos. 

quarta-feira, 1 de agosto de 2001

Direito Civil - Tomo I

Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil - Primórdios
- Algumas definições são bem importantes para o estudante de direito. A primeira delas se refere justamente ao termo "Direito". Esse termo tem inúmeros significados, mas aqui irei expor os mais citados na doutrina. É um primeiro passo para o estudo do Direito Civil, o mais clássico ramo do direito privado. O mais interessante é lembrar que os romanos, os grandes mestres do direito privado, usavam a expressão "JVS" para se referir ao Direito como saber cultural. Essa palavra acabou originando o vocábulo "Justiça" em nossa língua. Os povos anglo-saxões usavam o termo "Law" que em nossa língua significa Lei.

Assim Direito é o termo usado na língua portuguesa para se referir à ciência jurídica. Podemos até mesmo recuar no passado para lembrarmos que a filosofia grega costumava usar igualmente esse termo para se referir aos homens justos, que andavam em uma linha reta, direita, na vida. Aristóteles foi um dos filósofos que chegaram a usar esse termo. De qualquer maneira temos que ter em mente que o Direito é uma ciência social, humana, que só faz sentido em sociedade pois normatiza os comportamentos sociais adequados, ao mesmo tempo em que pune os atos ilícitos que atentam contra a vida em comunidade. Conforme o exemplo que quase sempre é citado em diversos livros, o Direito não teria sentido em uma ilha deserta onde houvesse apenas um homem. O Direito assim regula a vida em sociedade, para harmonizar a interação entre os homens. É igualmente uma ciência normativa pois estuda normas e princípios.

Diante disso chegamos no primeiro conceito interessante que é o de Direito Objetivo. Livros e mais livros foram escritos para conceituar algo tão simples. O Direito Objetivo nada mais é do que o Direito Positivo, o Direito posto, escrito, determinado. O Código Civil é um exemplo de Direito Objetivo. É a lei escrita, gravada em um meio onde se possa consultá-la e se tornar conhecida. Muitos autores afirmam que Napoleão Bonaparte e seu Código Civil seria o grande pioneiro do Direito Objetivo, mas esse é um engano. Novamente voltamos aos romanos.  A Lex romana já era escrita e nos tempos do imperador Justiniano tivemos a primeira grande codificação da história da humanidade com o monumento jurídico do Corpus Juris Civilis, que procurava compilar todas as leis romanas em vigor no império. O chamado Código Justiniano foi o primeiro que se tem notícia. Um exemplo maior da genialidade do pensamento jurídico dos romanos.

Já o chamado Direito Subjetivo tem outro enfoque. Se o Direito Objetivo é o Direito escrito, posto, aqui temos uma relação entre a pessoa e a lei escrita. O Direito Subjetivo é justamente o liame que liga aquele que incorporou em seu patrimônio jurídico o seu direito, determinado pela lei. É muito simples de entender. Quando alguém se refere ao seu direito, nada mais está do que reivindicando a parte do Direito que entende ser seu. Esse é o conceito mais simples e preciso de Direito Subjetivo. O Direito de cada um, que lhe pertence e deve ser respeitado. Outro conceito importante é o de Direito potestativo que é aquele que se torna efetivo apenas por um ato unilateral. O exemplo mais citado para entender essa definição é aquele do empregador que tem o direito potestativo de demitir seu empregado, de forma unilateral, sem necessidade da concordância de quem quer que seja.  

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Causas Suspensivas
Existem diversas causas suspensivas no casamento. São causas que uma vez presentes suspendem a habilitação para o casamento. Por exemplo, imaginemos uma viúva ou viúvo. Ele só poderá casar após dez meses da morte de seu marido ou esposa, ou então do término da sociedade conjugal. Qual seria o motivo? Evitar que se crie dúvidas sobre os filhos que irão nascer. Se bem que hoje em dia, com os exames de DNA, esse tipo de dúvida seria facilmente esclarecida. Quem seria o pai, o novo marido ou o marido falecido? basta fazer um exame de DNA para saber.

Outra causa suspensiva se refere ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui o que se procura é evitar a confusão patrimonial. Antes do casamento é de todo conveniente que se realize a partilha dos bens das pessoas que se divorciaram. É uma proteção também aos filhos do primeiro casal. Outra hipótese se refere ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.  Aqui se procura proteger o tutelado e o curatelado da pressão de seus tutores e curadores. Medida importante e justificável. Caso o magistrado venha a entender que não haverá efetivo prejuízo, mesmo nos casos citados, ele poderá afastar essas causas por decisão própria, judicial.

Depois de superadas as causas suspensivos haverá então o seguimento da habilitação para o casamento. E o que seria isso? É um procedimento administrativo iniciada pelas pessoas que querem se casar perante um oficial do cartório de registro civil das pessoas. Essa habilitação tem como objetivo provar que as pessoas possuem capacidade para se casarem, inexistindo impedimentos ou causas suspensivas que impeçam a realização do casamento.

Para se casar uma pessoa precisa ter capacidade para se casar e demonstrar a ausência de impedimentos para o matrimônio. A capacidade para o casamento surge aos 16 anos de idade. Entre 16 e 18 os jovens poderão se casar, mas vão necessitar de autorização dos pais. Caso essa autorização não seja dada poderá ser suprida pelo juiz. Abaixo de 16 anos de idade é vedado o matrimônio. Esse casamento de jovens entre 16 e 18 anos de idade seguirá a separação obrigatória de bens. 

Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Fases
O casamento segue determinados ritos e antes que o casal troque alianças deverá cumprir certas formalidades. São quatro fases a serem cumpridas no cartório de registro de casamentos. A primeira fase é a de requerimento e apresentação de documentos. A segunda fase consiste nos editais de proclamas, a terceira fase consiste no registro e a último será caracterização da expedição da certidão que habilita ao casamento do nubentes.

A primeira fase tem como objetivo conferir toda a documentação do casal, para evitar que, por exemplo, eles venham a se casar pela segunda vez, sendo o primeiro casamento ainda válido. Ou então para não deixar nenhuma dúvida sobre a verdadeira identidade das pessoas que queiram se casar. Como todo ato jurídico essa fase é composta por apresentação da documentação necessária para se casar. A fase de editais de proclamas consiste na edição e publicação de editais proclamando (ou chamando) toda pessoa que saiba alguma coisa que impeça o casamento daquelas pessoas. É uma coisa antiga, que muito provavelmente venha do direito clássico romano. Apresente-se aquele que saiba de algo que impeça essas pessoas de se casarem. Por fim há o registro, quando toda a documentação está correta e a expedição da certidão de casamento, deixando claro que nada consta contra aquele casamento.

Algumas questões interessantes podem surgir no meio do caminho. Por exemplo, o menor de 16 anos pode se casar? Como regra geral, não. Deverá haver autorização judicial para isso. E a pessoa que tem entre 16 a 18 anos poderá se casar? Sim, nesse segundo caso não será necessário a autorização judicial, precisando apenas de autorização de seus representantes legais. O Pródigo, aquele que destrói todo o seu patrimônio (ou apenas tem potencial para esse tipo de coisa) precisa de autorização? Como regra geral não! A prodigalidade não atinge seus direitos de casamento, porém se houver a assinatura de algum pacto nupcial é forçoso reconhecer que seu curador deve ser consultado.

Há algumas peculiaridades (estranhas no meu modo de ver) envolvendo o casamento de militares e de servidores públicos de embaixadas que queiram se casar com estrangeiros. No caso dos militares, tratando-se de praças (aspirantes a oficial) e guardas-marinha, deverá constar a autorização do ministro da força respectiva (marinha, aeronáutica ou exército). Também deverá se pedir autorização do ministro das relações exteriores para se casar com estrangeiros, no caso de servidores de embaixadas e alunos do instituto Rio Branco. Nessa hipótese se afirma que isso é necessário para se garantir a soberania do país, algo que ao meu ver, faz pouco sentido.

Direito Civil - Contratos - Teoria da declaração ou teoria da vontade?
Velha questão dos primórdios do direito civil. Qual teoria deve prevalecer na interpretação das cláusulas de um contrato? A teoria da vontade afirma que deve prevalecer a vontade da parte, aquilo que ela realmente almejava alcançar quando assinou o contrato. Vale aqui sua vontade mais íntima, sua mente, o que ele pensava. Porém como um juiz vai conseguir entrar na mente de uma parte para saber o que ela realmente desejava? Eis aí um problema dessa teoria de natureza subjetiva.

A teoria da declaração é objetiva. Vale o que está escrito no contrato, sem se importar com a internalização da mente do contratante, o que ele pensou. Esse campo ninguém pode alcançar, mas o que está no contrato sim, esse está no papel e deve prevalecer. Será que essa segunda teoria está certa? Ora, muitas pessoas não possuem conhecimento e formação para entender o que está escrito em um contrato, ainda mais na rebuscada linguagem jurídica, dos advogados e magistrados.

Assim a solução lógica para esse impasse é mais simples do que se pode pensar. As duas teorias anteriores aplicadas isoladamente se tornam extremas. Segundo vários juristas civilistas de renome o que vale realmente é a teoria da confiança, que não aplica nenhuma das teorias anteriores de forma isolada e ao invés disso tira de cada uma as suas melhores partes. A teoria da confiança eleva o espírito do juiz em busca da verdade. Ele deve investigar, analisar o todo global, o contexto geral da formação do contrato, procurando chegar na confiança que inicialmente levou as partes em busca de um contrato. E dentro desse caldeirão de elementos a serem levados em conta não poderia faltar a boa fé objetiva. 

Direito Civil - Direito das Coisas - Ação de nunciação de obra nova
Curiosamente não é uma ação de natureza possessoria como muitos pensam. É uma ação usada quando obras em terrenos vizinhos ameaçam de qualquer forma a integridade de sua própriedade. Imagine que um cidadão tenha uma casa vizinha a um terreno onde está sendo construído um grande prédio. Certa manhã ele acorda e vê rachaduras em sua residência, tudo causado pela construção que está sendo feita ao lado. Nessa situação aflitiva caberá então a ação de nunciação de obra nova.

Essa ação tem duas finalidades principais. Parar a obra ao lado que está prejudicando sua propriedade através de um embargo determinado liminarmente pelo juiz e também ressarcir o dono do imóvel prejudicado pelos prejuízos que ele está tendo, como por exemplo, o abalo na estrutura de sua casa, as rachaduras, etc.

Essa ação não é possessória porque de posse não está se discutindo. Sua natureza é bem outra. É uma ação urgente usada para parar obras vizinhas à sua casa que o está prejudicando. Curiosamente a obra não precisa ser ao lado, parede a parede, pode ser algo mais distante, desde que esteja destruindo ou prejudicando de qualquer maneira sua imóvel, seus bens do patrimônio pessoal. 

Direito Civil - Direito das Sucessões - Indignidade
A indignidade é um instituto jurídico que busca evitar que o autor de determinados atos ou crimes seja herdeiro de determinada herança. É uma punição disciplinada pela lei civil e está determinada pelo código civil em seu artigo 1814, no título dos excluídos da sucessão. Antes de mais nada é importante esclarecer que indignidade e deserção são institutos jurídicos diferentes, embora ambos visem retirar um herdeiro em particular do direito de receber uma herança. Via de regra a deserção surge em um testamento escrito pelo autor dos bens que formam o patrimônio da herança. A indignidade precisa ser provada em ação própria, muitas vezes após a morte daquele que era o titular do patrimônio que vai formar a herança.

São três as hipóteses de indignidade. A primeira delas e a mais grave é aquela que se refere a homicídio doloso cometido contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Pense no caso do filho que mata o pai para herdar. Esse é o caso mais simples de retratar esse tipo de indignidade. A indignidade, nessa caso se refere apenas ao homicídio doloso e não engloba o homicídio culposo e nem o preterdoloso. Porém haverá também indignidade no caso de mera tentativa. E essa indignidade vai alcançar não apenas o autor do crime, mas também aos co-autores e os partícipes do crime. Aquele que mata, que é assassino, não pode herdar bens da vítima assassinada. Essa é a primeira hipótese.

A segunda hipótese de indignidade surge quando houve acusação caluniosa em juízo ou então no cometimento de crimes contra a honra do autor dos bens que irão fazer parte da herança. Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria. Nessa segunda hipótese, ao contrário da primeira, a indignidade só será reconhecida com a sentença transitada em julgado na esfera penal.

A terceira hipótese se refere à aquele que de alguma forma, seja por violência ou fraude, tenta impedir o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade. Imaginemos a pessoa que tenta impedir o pai de fazer um testamento que vá agraciar os demais filhos ou do marido que destrói um testamento que está no cofre de um banco com o objetivo de impedir que os filhos do primeiro casamento da esposa venha a se beneficiar com sua última vontade. Em suma, indigno é aquele que joga sujo, de forma criminosa, para colocar as mãos na herança, mesmo que para isso tenha que cometer crimes. Esse tipo de pessoa não poderá ser jamais um herdeiro, se beneficando de um crime que cometeu.

Pablo Aluísio.

quinta-feira, 5 de julho de 2001

Direito Processual Civil. Atos Processuais.

Direito Processual Civil. Atos Processuais. Tipos de Atos Processuais. Comunicações dos Atos Processuais. Dos Atos das Partes. Dos Atos do Juiz. Atos Processuais pelos meios eletrônicos. Como são feitos na prática. Decisões recentes do STF e STJ sobre Atos Processuais. 

Segue uma exposição organizada sobre os atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, contemplando definição, classificação, comunicações, atos das partes, atos do juiz, atos por meios eletrônicos, prática e algumas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Se quiser, posso em seguida trazer um quadro cronológico (últimos 5 anos) de decisões que tratam de nulidade de atos processuais.


1. Definição de ato processual

  • O ato processual é toda manifestação jurídica humana praticada no processo (pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares da justiça) que tenha por fim constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos ou situações jurídicas processuais. (DireitoNet)

  • Como ensina a doutrina: “o processo se desenvolve mediante atos praticados pelas partes, pelo juiz ou seus auxiliares”, formando uma “cadeia de atos”. (JusBrasil)

  • O CPC trata dos atos processuais em seu Título V – Dos atos processuais (arts. 154 a 261) – ali se disciplinam forma, tempo, lugar, comunicações dos atos etc. (TRT-2)

Características importantes:

  • São atos no âmbito do processo (“processuais”), ou seja, vinculados ao procedimento. (DireitoNet)

  • Podem ter efeitos imediatos ou depender de homologação, decisão etc. (ex: art. 200 do CPC: os atos das partes “produzem imediatamente” efeitos, salvo disposição em contrário). (Trilhante)

  • Relevância: se um ato processual for praticado de forma irregular, pode haver nulidade ou prejuízo ao direito da parte interessada.


2. Classificação / tipos de atos processuais

Podemos classificá-los sob diversos critérios. Aqui apresento os tipos centrais:

2.1 Quanto ao agente (quem pratica)

Segundo o CPC e a doutrina, distinguem-se ao menos três grandes grupos:

  • Atos das partes (autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público). (JusBrasil)

  • Atos do juiz (pronunciamentos jurisdicionais, despachos, decisões interlocutórias, sentenças). (IDP)

  • Atos do escrivão ou chefe da secretaria / auxiliares da justiça (por exemplo: certidões, termos, vista dos autos). (JusBrasil)

2.2 Quanto à função ou conteúdo

Na doutrina encontra-se, por exemplo:

  • Atos postulatórios (ex: petição inicial, contestação) – inseridos nos atos das partes. (JusBrasil)

  • Atos instrutórios (ex: produção de prova, exame pericial, depoimento) – visam à instrução do processo. (JusBrasil)

  • Atos dispositivos (ex: desistência da ação, transação, renúncia) – modificam, extinguem ou prescindem do direito de agir. (DireitoNet)

  • Atos reais ou “de evento” (alguns autores classificam) – fatos ou atos que produzem efeito por si mesmos, embora nem sempre haja manifestação de vontade típica. (JusBrasil)

2.3 Quanto à forma, tempo, lugar e comunicação

  • Forma: o CPC dispõe que os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir. Art. 154, § 1º e § 2º do CPC. (TRT-2)

  • Tempo: há regras específicas para a contagem de prazos (arts. 172 a 199 do CPC). (TRT-2)

  • Lugar: também o lugar de prática dos atos está disciplinado (arts. 172‐176 do CPC). (TRT-2)

  • Comunicação dos atos: para que produzam efeitos, muitos atos dependem de comunicação (citação, intimação, carta, Diário de Justiça). CPC trata no Capítulo IV (arts. 200 a 242) “Das comunicações dos atos”. (TRT-2)


3. Das comunicações dos atos processuais

A comunicação dos atos processuais é um aspecto crucial porque, sem comunicação válida (citação, intimação), muitos atos não produzem plenos efeitos ou podem ser anulados.

3.1 Citação, intimação, cartas

  • A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, de modo a possibilitar sua defesa.

  • A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que pratique ou possa praticar ato.

  • As cartas (cartas rogatórias, cartas precatórias) são formas de comunicação entre jurisdições ou entre juízos diferentes.

  • O CPC prevê essas formas no capítulo das comunicações (arts. 200 a 242). (TRT-2)

3.2 Forma eletrônica de comunicação

  • A Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) permite que os atos e termos processuais “sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. (TRT-2)

  • O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a “intimação por meio eletrônico” (publicação em Diário de Justiça Eletrônico + comunicação à parte) tem o mesmo efeito da intimação pessoal. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Porém há limites: por exemplo, o STJ entendeu que a citação por redes sociais (WhatsApp, Facebook etc) não está autorizada, por falta de previsão legal. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Também importante: o tribunal passou a adotar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)” como meio oficial de publicação dos atos judiciais do STJ, o que afeta a contagem de prazos. (Superior Tribunal de Justiça)

3.3 Efeitos práticos da comunicação

  • A contagem dos prazos processuais frequentemente começa no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJe ou no sistema eletrônico, conforme a Lei 11.419/06 e jurisprudência. (Superior Tribunal de Justiça)

  • A comunicação válida é requisito de regularidade do ato — se for inválida, pode haver nulidade ou devolução dos prazos.

  • No ambiente digital, advogados devem ficar atentos aos sistemas de intimação e publicação (e-SAJ, PJe, etc), porque a ciência pode se dar automaticamente ou por clique, conforme cada tribunal/região.


4. Dos atos das partes

4.1 Conceito e natureza

  • Conforme art. 200 do CPC: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. (Trilhante)

  • Exceção: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Trilhante)

  • Os atos das partes abrangem: petição inicial, contestação, reconvenção, manifestações das partes, acordos, pedidos, etc. (IDP)

4.2 Tipos/qualificações

  • Unilaterais: praticados por uma parte independentemente da outra (ex: petição inicial). (Canal Educação)

  • Bilaterais: dependem de acordo entre as partes (ex: transação, desistência após contestação). (Canal Educação)

  • Ainda: atos postulatórios, atos instrutórios, atos dispositivos. Já vistos na seção 2.2.

4.3 Efeitos e requisitos

  • Produzem efeitos imediatos, salvo previsão contrária.

  • Necessitam, em muitos casos, de observância de requisitos formais (ex: assinatura, procuração do advogado, etc).

  • Se praticados de forma irregular (ex: fora de prazo, sem procuração, etc), podem ser considerados ineficazes ou nulos.


5. Dos atos do juiz

5.1 Conceito e classificação

  • São os pronunciamentos jurisdicionais (e outros atos relacionados) que o juiz pratica no curso do processo. (IDP)

  • O CPC distingue (art. 203 e 204):

    • Despacho: ato judicial de encaminhamento, sem conteúdo decisório relevante. (IDP)

    • Decisão interlocutória: resolve questão incidente no curso do processo, sem por fim ao processo. (Wikipédia)

    • Sentença: decisão que resolve o mérito ou extingue o processo com ou sem resolução do mérito. (IDP)

5.2 Efeitos e requisitos

  • O juiz deve motivar suas decisões, observar princípios como contraditório, ampla defesa, devido processo legal.

  • A prática irregular de ato judicial (ex: sem intimação da parte, sem base legal, com ofensa ao contraditório) poderá ensejar nulidade ou anulação.

  • A publicação ou comunicação da decisão é requisito para início da contagem de prazo recursal ou cumprimento de ato.

5.3 Exemplos práticos

  • Juiz despacha: por exemplo, manda juntar documentos, designa audiência.

  • Juiz decide interlocutoriamente: indeferimento de tutela provisória, designação de perito.

  • Juiz sentença: julgando procedente ou improcedente o pedido principal.


6. Atos processuais pelos meios eletrônicos: como são feitos na prática

6.1 Base normativa

  • A Lei 11.419/2006 regula a informatização do processo judicial, permitindo que “atos e termos processuais sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. (TRT-2)

  • O CPC também prevê que tribunais podem disciplinar a prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, § 1º). (TRT-2)

6.2 Prática corrente

  • Petição inicial, recursos, manifestações das partes são protocoladas eletronicamente (sistemas PJe, e-SAJ, etc).

  • Publicação de decisões, intimações por meio de Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou equivalente. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Comunicação via sistema eletrônico aos advogados previamente habilitados: o advogado recebe “intimação eletrônica” que poderá gerar aviso no sistema, e a contagem de prazo tem início.

  • O Superior Tribunal de Justiça implantou robôs para automatizar atos processuais, como baixas, intimações, petições. (Superior Tribunal de Justiça)

6.3 Aspectos práticos relevantes

  • A habilitação do advogado no sistema eletrônico (token, certificado digital) é pré-requisito para atuação.

  • A parte deve observar o “dia útil subsequente à publicação” para início de prazo no caso de DJe.

  • Importante controle de autenticação, integridade, para garantir validade jurídica dos atos eletrônicos. (E-Publicações UERJ)

  • Limitações: nem todos os meios são válidos para determinados atos (ex: o STJ negou a citação por WhatsApp/rede social). (Superior Tribunal de Justiça)

6.4 Desafios práticos

  • Acesso desigual a tecnologia (exclusão digital) pode comprometer efetividade. (E-Publicações UERJ)

  • Falhas de sistema ou “não ciência” podem levar a prazos perdidos ou alegação de nulidade.

  • Cuidados com segurança, certificação e problemas de autenticação ainda persistem.


7. Decisões recentes do STF / STJ sobre atos processuais

Aqui alguns destaques relevantes:

  • Em 28/08/2023, a Terceira Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de citação por redes sociais (WhatsApp, Facebook etc) por ausência de base legal. (Superior Tribunal de Justiça)

    “A dificuldade de encontrar o réu não justifica a citação por meio de redes sociais…” (Superior Tribunal de Justiça)

  • Em 25/09/2024, o STJ publicou que os atos judiciais da corte passarão a ser publicados no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional, CNJ) e que essa mudança afeta a contagem de prazos. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Em 2016 (e reiterado posteriormente) o STJ já havia decidido que as comunicações por meio eletrônico (como publicação no DJe) equivalem à intimação pessoal, desde que observados os requisitos. (Superior Tribunal de Justiça)

Esses exemplos evidenciam tendências: a digitalização dos atos, a importância da forma válida de comunicação e os limites para inovação (como uso de redes sociais ainda questionado).


8. Reflexões finais

  • Os atos processuais são o “combustível” do processo — sem a prática adequada de atos das partes, do juiz ou comunicação válida, o processo não anda ou poderá ser anulado.

  • A classificação (partes/juiz/auxiliares) ajuda a organizar os deveres, poderes e efeitos de cada sujeito.

  • A comunicação e os meios eletrônicos ganharam enorme relevância e exigem atenção especial: onde, como e quando se comunica um ato pode fazer a diferença entre eficácia e nulidade.

  • A digitalização traz ganhos (rapidez, rastreabilidade) mas não elimina a necessidade de observância das garantias processuais (contraditório, ampla defesa, acesso).

  • A jurisprudência do STJ reflete que, embora o processo eletrônico seja permitido, inovações formais não previstas em lei (ex: citação via rede social) ainda geram resistência.

  • Na prática, advogados e partes devem estar atentos aos sistemas eletrônicos dos tribunais, aos prazos decorrentes da publicação eletrônica, e às formalidades: autenticação, assinatura digital, habilitação, ciência da intimação.


quarta-feira, 4 de julho de 2001

Direito Processual Civil. Ação. Definição de Ação.

Direito Processual Civil
Ação. Definição de Ação. Teorias da Ação. Teoria Imanentista da Ação. Teoria Concreta da Ação. Teoria Abstrata do Direito de Ação. Teoria Eclética da Ação.  Teoria da Asserção. Características de cada teoria. Críticas a cada teoria. Adoção do processo civil às teorias. Diferenças entre teoria Eclética e Teoria da Asserção. Teoria da Asserção e carência de ação. Efeitos práticos. Críticas contra a Teoria da Asserção da Ação. Decisões recentes sobre o tema pelo STF e STJ.

A questão das teorias da ação é central na Teoria Geral do Processo e no direito processual civil, porque trata da natureza do chamado “direito de ação” — isto é, de como se justifica e caracteriza o poder que o autor possui de provocar a atuação do Judiciário para tutela de seu direito ou pretensão. A seguir faço uma exposição analítica e crítica, abordando todos os pontos que você mencionou:

1. Ação: definição e significado

Conceito de ação

  • Em sentido amplo, a ação é o direito subjetivo público que assiste ao indivíduo de provocar o Estado-juiz (o Poder Judiciário) para que este dirima o conflito de interesses mediante decisão. É a aptidão que o particular tem de submeter uma pretensão ao órgão estatal.

  • Em sentido estrito / concreto, “ação” também designa o comportamento processual do autor (atos iniciais: petição inicial, etc.).

  • No direito brasileiro domina a visão de que ação é um direito público subjetivo, autônomo face ao direito material (i.e. não é mera derivação passiva dele).

  • O art. 5º, XXXV, da Constituição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) consagra o direito de ação como direito fundamental de acesso ao Judiciário.

A partir desse conceito surgem as teorias da ação, que procuram explicar a natureza, os limites e os efeitos do direito de ação.


2. Principais teorias da ação: panorama e características

Vou apresentar as teorias clássicas na ordem histórica, suas ideias centrais, pontos fortes e críticas, e depois mostrar qual delas (ou quais) influenciam o processo civil brasileiro.

2.1 Teoria Imanentista (ou civilista, clássica)

Ideia central / definição

  • Essa é a teoria mais antiga, ligada ao direito romano-germânico, com forte influência do direito privado. Um de seus expoentes no direito moderno é Friedrich Carl von Savigny.

  • Para a teoria imanentista, a ação está imanentemente ligada ao direito material: não haveria direito de ação se não houvesse direito material a ser tutelado ou exercido. A ação simplesmente seria a exteriorização ou meio de exercer o direito material.

  • Em outras palavras, o direito material e o direito de ação são a mesma coisa ou, ao menos, não há autonomia entre eles.

Características / implicações

  • A jurisdição e o processo são subordinados ao direito material: não haveria ação sem direito material legítimo.

  • Se o direito material do autor não existir, não existe ação ou não tem sentido o processo.

  • São muito frágeis as distinções entre direito material e direito processual.

  • A ação é concebida como algo derivado, não como direito autônomo.

Críticas principais

  • Não explica bem as ações declaratórias, em que não há violação concreta, mas apenas pedido de declaração (o autor pleiteia apenas a confirmação de que não há obrigação ou relação).

  • Conduz a uma confusão entre mérito e admissibilidade: se tudo depende do direito material, não há lugar para pressupostos ou condições processuais.

  • Não permite explicar a persistência do processo, os atos intermediários, e a existência de litispendência ou coisa julgada material: se a ação não existir por ausência do direito material, muitos institutos processuais ficam sem justificativa.

  • Não compatível com a visão moderna do processo como instrumento constitucional e autônomo.

2.2 Teoria Concreta da Ação (ou teoria do direito concreto da ação)

Ideia central / definição

  • É uma reação à teoria imanentista. Um dos autores associados é Adolf Wach.

  • Para essa teoria, o direito de ação só existe se o autor tiver de fato o direito que afirma, isto é, se a pretensão for procedente (o direito material existir). A ação é “concreta” porque está condicionada à existência real do direito material postulável.

  • A ação é vista como um direito autônomo, mas condicionado à procedência do pedido.

Características / implicações

  • A ação depende da existência do direito material (como na imanentista), mas reconhece uma separação formal entre ação e direito material — porém ele condiciona o direito de ação à procedência.

  • Se, em sentido abstrato, o autor não tiver direito material, não há ação.

  • O processo (judício) existe se objetiva concretizar um direito previamente existente.

Críticas principais

  • Se a ação só existe quando o direito existe de fato, muitos casos não poderão sequer ser levados ao Judiciário — o que compromete o acesso à jurisdição.

  • Também dificulta a delimitação entre mérito e admissibilidade: a averiguação da existência do direito material recairia desde logo na fase inicial, levando a um exame antecipado do mérito.

  • Implica que muitas demandas “deveriam ser rejeitadas” já de início, sem permitir ao autor demonstrar sua pretensão — ameaça à ampla defesa e ao contraditório.

  • Não é compatível com a noção de ação como direito público de provocação estatal.

2.3 Teoria Abstrata da Ação (ou teoria do direito abstrato da ação)

Ideia central / definição

  • Apareceu com teóricos como Giuseppe Chiovenda, Degenkolb, Plósz.

  • Para essa teoria, o direito de ação é abstrato e autônomo: existe independentemente da existência ou não do direito material que se pleiteia.

  • Basta que o autor tenha (ou afirme) uma pretensão juridicamente tutelável: não importa se no final ela será reconhecida ou rejeitada — o Judiciário só vai examinar o mérito depois.

Características / implicações

  • A ação não depende de prova da existência do direito material no momento inicial.

  • O processo deve existir independentemente de quem vença.

  • O direito de ação é um direito de petição: o autor pede que o juiz se pronuncie, mas não garante que seu pedido será acolhido.

  • A verificação da existência ou não do direito material (mérito) caberá ao juízo de mérito, e não compõe o exame de admissibilidade.

Críticas principais

  • Pode levar a excesso de demandas manifestamente improcedentes (se não houver filtro inicial).

  • Menos critérios materiais são exigidos inicialmente para “filtrar” causas que claramente não têm base jurídica.

  • Pode onerar o Judiciário, porque muitas ações sem razoabilidade terão de ser recebidas e depois rejeitadas no mérito.

  • A separação radical entre ação e direito material pode parecer artificial ou demasiado formal.

2.4 Teoria Eclética da Ação (ou teoria intermediária / temperada) — Liebman

Ideia central / definição

  • É, historicamente, uma tentativa de conciliar os excessos das teorias anteriores e veio a influenciar fortemente o direito processual moderno, inclusive no Brasil.

  • O principal nome é Enrico Tullio Liebman.

  • Para ele, a ação é um direito abstrato-autônomo, mas condicionado à presença de requisitos (chamados “condições da ação” ou “condições de admissibilidade”) que devem ser verificados antes ou simultaneamente à análise do mérito.

  • Ou seja: a ação existe independentemente do direito material, mas para que seja admitida (i.e. para que o auctor obtenha o pronunciamento do juiz, com resolução do mérito), precisa preencher certos requisitos.

Condições da ação (segundo Liebman / teoria eclética clássica)
Liebman originalmente mencionava três condições essenciais:

  1. Legitimidade ad causam — a parte deve ter legitimidade para agir (relação entre sujeito e a pretensão).

  2. Interesse de agir (ou interesse processual) — deve haver utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pleiteado.

  3. Possibilidade jurídica do pedido — não pedir algo que o ordenamento jurídico proíba ou que seja inviável juridicamente.

Obs.: com o tempo, a “possibilidade jurídica do pedido” passou a ser vista por muitos estudiosos como elemento do mérito (i.e. não uma condição de admissibilidade). No CPC/2015, o Código optou por não usar expressamente a “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação, mas como aspecto do mérito. (JusBrasil)

Características adicionais

  • As condições da ação não se confundem com o mérito: elas são requisitos de admissibilidade processual, não de existência do direito material.

  • Se alguma condição for ausente, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito (carência de ação).

  • As condições são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau. (Estratégia Concursos)

  • Também para Liebman, as condições devem ser observadas na fase inicial (ou antes da “resolução do mérito”).

  • A teoria eclética foi traduzida ao direito brasileiro como um modelo intermediário, adotado em linhas gerais pelo CPC. (EMERJ)

Críticas à teoria eclética

  • Alguns autores entendem que a dicotomia entre admissibilidade (condições) e mérito não é clara ou que muitas vezes serão atravessadas provas para reconhecer a ausência das condições, o que pode gerar confusão entre méritos e admissibilidade.

  • A teoria é acusada de excesso de formalismo, exigindo condições rígidas que nem sempre são fáceis de observar à partida.

  • Outro ponto é que, com o CPC/2015, o legislador não mencionou diretamente as “condições da ação” como no CPC/73, o que leva a debates se essa noção foi ab-rogada ou transformada (alguns críticos questionam se cabe ainda falar em condições da ação no novo regime). (Tede PUCSP)

  • Também há críticas de que a teoria eclética impõe um juízo preliminar rígido demais, podendo limitar o acesso à jurisdição.

2.5 Teoria da Asserção (in statu assertionis, teoria della prospettazione)

Ideia central / definição

  • É uma teoria mais moderna, que busca conciliar efetividade e economia processual com os requisitos de admissibilidade.

  • Segundo essa teoria, as condições da ação devem ser avaliadas com base nas alegações do autor contidas na petição inicial, i.e. in statu assertionis (na situação afirmada), em cognição superficial, sem investigação aprofundada.

  • O juiz, nessa fase inicial, supõe provisoriamente verdadeiras as alegações do autor, apenas para verificar se, “se tudo fosse verdade”, estaria cumprida a legitimidade e o interesse de agir.

  • Se, nessa análise superficial, as condições aparecem presentes, o processo segue. Se não, o juiz extingue por carência de ação.

  • A verificação mais aprofundada (se as alegações são falsas, se os pressupostos não se confirmam) se dá na fase de mérito. Se na fase de mérito se constatar que as alegações não correspondem à realidade ou que alguma condição não estava presente, aí sim se rejeita o pedido, com julgamento de mérito — resultando em coisa julgada material.

Características / implicações

  • A aferição inicial é simplificada, rápida, sem produção probatória profunda.

  • Evita-se que o juiz “mergulhe no mérito” para afastar a existência das condições da ação, de modo a preservar a finalidade constitucional do direito de acesso à jurisdição.

  • Ela busca um equilíbrio entre efetividade e o controle de demandas manifestamente inadmissíveis.

  • As condições da ação (legitimidade, interesse) devem estar aparentes nas alegações iniciais; se dependerem de provas complexas ou da impugnação do réu, pode-se discutir no mérito.

  • A teoria da asserção costuma tratar a carência de ação como matéria “prévia”, mas sua verificação depende da petição inicial, e não de exame profundo.

Críticas à teoria da asserção

  • É acusada de fragilizar o controle das condições da ação — admitir demandas com alegações frágeis ou inverossímeis, levando a aumento de indevidos processos que depois serão rejeitados.

  • Pode gerar insegurança jurídica, pois decisões de extinção sem maior investigação podem “descartar” causas que teriam mérito.

  • Há risco de que “alegações fantasiosas” ou temerárias sejam admitidas apenas para que o processo vá adiante.

  • A coisa julgada formada ao julgar mérito pode consolidar entendimento errado sobre ausência de condições, sem que fosse feita verificação adequada.

  • Alguns críticos dizem que a teoria da asserção “invade o mérito”, porque pressupõe que tudo que o autor alega é verdadeiro para analisar admissibilidade, o que distorce a distinção entre admissibilidade e mérito.

  • Também se discute se essa teoria é compatível com princípios do contraditório e da ampla defesa, quando decisões de extinção são tomadas prematuramente.


3. Adoção no processo civil brasileiro: qual teoria “vigora”?

No Brasil, a doutrina dominante diz que o direito processual brasileiro é influenciado pela teoria eclética (modelo intermediário). (Revisão Ensino Jurídico)
No entanto, há uma tensão muito clara entre a teoria eclética (frequentemente invocada como fundamento) e a orientação jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota muitas vezes a teoria da asserção para verificação das condições da ação. (Superior Tribunal de Justiça)

Alguns pontos concretos:

  • O CPC/2015 não menciona explicitamente “condições da ação” como o CPC/73 fazia, mas conserva dispositivos que levam à extinção sem resolução de mérito em casos que corresponderiam às hipóteses de carência de ação (e.g. arts. 267, § 6º, 301, 485, etc.). (Tede PUCSP)

  • A doutrina majoritária entende que o CPC/2015 adotou tacitamente a teoria eclética, ou uma versão modificada dela, e que as condições de legitimidade / interesse de agir permanecem como pressupostos de admissibilidade. (Juspodivm)

  • Por outro lado, o STJ tem reiterado que para efeitos de extinção por carência, a análise das condições da ação (legitimidade, interesse) deve ser feita com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção) — sem exame aprofundado, salvo se o caso exigir investigação mais densa (i.e. parâmetro de mérito). (Superior Tribunal de Justiça)

  • Em suma: o processo civil brasileiro “opera” com um modelo híbrido: teoricamente eclético, mas com uma tendência interpretativa assertiva (teoria da asserção) em muitas decisões judiciais.

Essa dualidade é precisamente um dos temas centrais de debates atuais.


4. Comparação: teoria eclética × teoria da asserção

Vou destacar as principais diferenças entre essas duas teorias (eclética e asserção), com foco nos efeitos práticos:

Critério Teoria Eclética Teoria da Asserção
Natureza da ação Direito abstrato-autônomo, condicionado a requisitos (condições) Direito processual que admite as condições com base nas alegações iniciais
Momento da verificação das condições Antes da análise do mérito, fase preliminar ou incidente Na petição inicial, por cognição superficial, presumindo verdadeiras as alegações
Profundidade do exame Mais rigoroso, pode demandar análise factual ou probatória para constatar ausência de condição Exame sumário; se for necessário exame mais aprofundado, isso se desloca ao mérito
Repercussão de constatação de ausência Extinção do processo sem resolução de mérito — carência de ação; não forma coisa julgada material sobre o mérito Extinção por carência se na fase inicial a alegação não mostra condições; mas se o juiz só descobrir depois que a condição não existe, ele julga no mérito (rejeição de pedido) com coisa julgada
Segurança jurídica / controle Maior controle das condições, menor chance de demandas “fantasiosas” Menor rigor inicial, favorece acesso à jurisdição, mas pode gerar inundação de pedidos
Risco de invasão de mérito Há risco de “mergulhar no mérito” para averiguar a condição, o que alguns consideram equívoco A teoria da asserção evita que o juiz adentre o mérito para analisar admissibilidade, preservando a função inicial da petição
Compatibilidade com contraditório / ampla defesa Mais compatível com aprofundamento processual das partes Dependendo de como for usada, pode ferir o contraditório se julgamento prematuro for feito antes de oportunizar defesa

Em essência, a teoria da asserção é mais “generosa” ao autor (favorece a admissão inicial da demanda), enquanto a teoria eclética tende a exigir maior robustez desde o início, como mecanismo de filtro.

Uma diferença crucial: segundo a teoria da asserção, o juiz não deve recusar imediatamente uma demanda simplesmente porque não viu prova ou porque há dúvida — ele supõe verdadeira a alegação inicial se for minimamente plausível. Já na teoria eclética, se já houver indícios claros de ausência de legitimidade ou de interesse, o juiz pode (e deve) extinguir.


5. Teoria da asserção e carência de ação: efeitos práticos

A carência de ação (ou extinção por falta de condições da ação) é a figura processual que corresponde à ausência dos requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, possivelmente possibilidade jurídica). A teoria da asserção molda como essa carência será apreciada:

  • Se, na petição inicial, as alegações do autor não demonstram minimamente que existe legitimidade ou interesse, o juiz pode extinguir o processo por carência, sem resolução de mérito — com base na teoria da asserção.

  • Se as alegações são suficientes para supor que a condição exista (in statu assertionis), o processo segue até o mérito.

  • Se, na fase de instrução ou no mérito, se verifica que, de fato, a condição não existia (ex: o autor não era legítimo, ou não havia utilidade na tutela), então o juiz rejeita o pedido, com julgamento de mérito — e aí se forma coisa julgada material sobre essa questão (i.e. não cabe nova ação com mesma pretensão alegando falta de condição).

  • Por isso, com a teoria da asserção, há uma distinção entre extinção por carência (quando na exordial já se nota a falha) e rejeição liminar no mérito (quando se descobre no curso do processo).

Esse modelo dá mais chance ao autor de “seguir adiante” e fazer sua prova, reduzindo decisões extintivas prematuras que poderiam impedir a análise do mérito.

Por outro lado, também demanda cautela — porque, se aceita demasiadamente demandas frágeis apenas com base em alegações, pode gerar uso abusivo do processo.

Vale destacar que, no entendimento do STJ, as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção: o tribunal exige que a análise de legitimidade ou interesse se baseie nas alegações iniciais, sob pena de indevida extinção antecipada. (Superior Tribunal de Justiça)
Por exemplo:

“As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos formulados na petição inicial.” (Superior Tribunal de Justiça)

Outro caso prático recente: no Boletim Informativo do TRF1 (2025), há referência à teoria da asserção e ao dever de observância do contraditório: antes de extinguir por carência, deve-se garantir possibilidade de manifestação das partes. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

E em artigo recente (2025) discute-se a aplicação da teoria da asserção na legitimidade ativa de beneficiários terceiros de contratos de honorários advocatícios — mostrando que decisões judiciais indevidas vêm sendo criticadas quando afastam ação sem analisar mérito, com base em ilegitimidade suposta. (Migalhas)


6. Críticas contemporâneas à teoria da asserção da ação

Além das críticas já apontadas, aqui vão algumas observações pontuais contemporâneas:

  1. Fragilidade no controle de admissibilidade
    Ao admitir qualquer pretensão que pareça minimamente legítima, pode-se admitir demandas claramente infundadas, onerando o Judiciário.

  2. Risco de decisões precipitadas
    Em casos em que a ausência de condição é evidente (por exemplo, parte manifestamente ilegítima), a teoria da asserção pode impedir extinção imediata e forçar tramitação até o mérito, com desperdício de recursos.

  3. Coisa julgada em questões de condição
    Ao rejeitar no mérito uma condição que, se considerada inadmissível, poderia ter dado extinção por carência, forma-se coisa julgada material — o que impede reabertura por ausência de condição no futuro, mesmo que se demonstre que a condição realmente não existia. Isso pode gerar efeitos injustos se o controle inicial foi superficial.

  4. Tensão com o contraditório e a ampla defesa
    Quando o juiz extingue de ofício com base em teoria da asserção, sem oportunidade de contraditório aprofundado, pode-se violar o princípio da ampla defesa. Por isso, é necessário garantir oportunidade mínima às partes.
    Um acórdão recente do TRF1 enfatiza que, antes de extinção por carência, deve haver observância do contraditório. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

  5. Descompasso entre doutrina e prática
    A doutrina muitas vezes pauta-se pela teoria eclética, enquanto a prática jurisprudencial, especialmente do STJ, favorece a teoria da asserção, gerando insegurança sobre qual critério aplicar em casos concretos.

  6. Questão da compatibilidade com o CPC/2015
    Alguns doutrinadores afirmam que o CPC/2015 “desfigurou” ou “aboliu” a noção clássica de condições da ação, migrando para o regime de pressupostos processuais gerais ou integrando parte dessas matérias ao mérito. Isso pode criar incompatibilidade com a teoria da asserção em sua versão mais pura. (Tede PUCSP)

  7. Possível aumento da litigiosidade irresponsável
    Se autores perceberem que basta alegar minimamente para seguir em frente, pode haver estímulo a demandas especulativas ou “aventurosas”.

Por essas razões, muitos doutrinadores defendem uma “teoria da asserção moderada” ou temperada, que admita exame superficial, mas com salvaguardas e limites — por exemplo, exigir plausibilidade mínima, permitir impugnação pelo réu, permitir extinção logo que surjam provas fortes de ausência de condição, etc.


7. Decisões recentes do STF / STJ sobre teoria da asserção ou condições da ação

Embora o tema “teoria da ação” não seja frequentemente objeto de julgamento exclusivo no STF (mais comum no STJ e tribunais regionais), há decisões e entendimentos relevantes que refletem essa tensão. Aqui alguns exemplos:

  • STJ (Revisão / Súmulas / Jurisprudência pacífica)
    O STJ tem consistente jurisprudência no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção: o tribunal entende que o juiz deve valorar as alegações iniciais para decidir extinção por carência ou prosseguimento. (Superior Tribunal de Justiça)
    Por exemplo, já se decidiu que:

    “A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, que porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução de mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, de modo que, demandando tais questões exame mais aprofundado, esta medida implicará julgamento de mérito.” (cj.estrategia.com)

  • STF
    Não identifiquei decisões recentes do STF especificamente focadas na teoria da asserção da ação (ao menos não nos materiais pesquisados). Em geral, o STF trata mais de temas constitucionais de processo (duplo grau, devido processo, direito de petição etc.).

  • Tribunais regionais
    Como mencionado, o TRF1, em boletim informativo (2025), já publicou entendimento sobre teoria da asserção, reiterando que o contraditório deve ser observado antes de extinção por carência. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
    Tribunais estaduais também têm aplicado a teoria da asserção em decisões de legitimidade ou interesse: por exemplo, TJDFT já reconheceu que legitimidade passiva e outras condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações iniciais (“as questões relacionadas às condições da ação … são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial”) (TJDFT)

Esses casos mostram que o sistema judiciário brasileiro já opera de fato — sobretudo no STJ — segundo a teoria da asserção para decidir extinções ou admissibilidade.


8. Síntese e reflexões finais

  • As teorias da ação (imanentista, concreta, abstrata, eclética, asserção) refletem diferentes visões sobre a relação entre direito material, direito processual, e o papel do Judiciário.

  • O modelo mais equilibrado e historicamente influente no Brasil é a teoria eclética, que sustenta que a ação é um direito autônomo, mas condicionado ao cumprimento de requisitos (condições) que devem ser verificados como admissibilidade.

  • A teoria da asserção tem ampla adesão jurisprudencial (notadamente no STJ) para fins de verificação das condições da ação, porque valoriza a narrativa inicial do autor e busca evitar decisões extintivas precipitadas.

  • No entanto, essa teoria não está isenta de críticas: risco de demandas especulativas, insegurança jurídica, fragilidade no controle de admissibilidade, e tensão com o contraditório e ampla defesa.

  • Em prática, o direito processual brasileiro opera em um modelo híbrido: teoricamente eclético, mas com forte influência assertiva no exame das condições da ação.