sábado, 1 de novembro de 2003

Filosofia do Direito. Direito e Liberdade.

Filosofia do Direito. Direito e Liberdade. Conceito de Liberdade. Liberdade individual. Liberdade Coletiva. Liberdade e Escravidão. Liberdade no Estado Absolutista. Liberdade após a Revolução Francesa. O surgimento da Soberania Popular. Liberdade no Estado moderno. Liberdade e Cidadania. Limitação do Poder do Estado. Estado Constitucional. Direitos do Cidadão. Estado de Direito. Sistema democrático de Direito. Império da Lei. 

resumo completo e bem estruturado sobre o tema “Direito e Liberdade” na Filosofia do Direito, abordando todos os pontos que você mencionou:

Filosofia do Direito – Direito e Liberdade

1. Conceito de Liberdade

A liberdade é um dos valores fundamentais do Direito e da Filosofia Política. Em sentido amplo, significa a capacidade do ser humano de agir segundo sua própria vontade, dentro dos limites impostos pela razão e pela convivência social.
Na Filosofia do Direito, liberdade é o pressuposto da responsabilidade jurídica e moral, pois só quem é livre pode ser considerado responsável por seus atos.

2. Liberdade Individual

A liberdade individual refere-se ao direito de autodeterminação da pessoa, ou seja, de agir e pensar conforme sua consciência, sem interferência arbitrária do Estado ou de outros indivíduos.
Inclui:

  • Liberdade de expressão, pensamento e crença;

  • Liberdade de ir e vir;

  • Liberdade de associação e de escolha profissional.

Essa noção foi consolidada com o liberalismo clássico, especialmente com John Locke, Montesquieu e Rousseau.

3. Liberdade Coletiva

A liberdade coletiva é o exercício da liberdade pelos grupos sociais e pelo povo como um todo, expressando-se principalmente na autodeterminação política e na participação democrática.
Refere-se à liberdade dos povos de decidirem seu destino, de organizarem-se em sindicatos, partidos, associações e de participarem das decisões do Estado.

4. Liberdade e Escravidão

A escravidão é a negação total da liberdade, reduzindo o ser humano a mero objeto de propriedade.
Historicamente, foi aceita em várias civilizações antigas, mas começou a ser questionada com o Humanismo, o Iluminismo e o Cristianismo, que afirmavam a dignidade e a igualdade essencial de todos os seres humanos.

5. Liberdade no Estado Absolutista

No Estado Absolutista (séculos XVI a XVIII), o poder concentrava-se nas mãos do monarca.
A liberdade era praticamente inexistente — o cidadão estava sujeito à vontade do soberano.
A filosofia política da época, como a de Thomas Hobbes, defendia que a liberdade deveria ser sacrificada em nome da segurança e da ordem.

6. Liberdade após a Revolução Francesa

A Revolução Francesa (1789) marcou uma ruptura com o absolutismo e inaugurou a era dos direitos e liberdades individuais.
Os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade fundamentaram o Estado moderno e as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, que reconheceram a liberdade como um direito natural e inalienável.

7. O Surgimento da Soberania Popular

Com a Revolução Francesa e o pensamento de Rousseau, surgiu o princípio da soberania popular, segundo o qual o poder político emana do povo.
O cidadão torna-se sujeito ativo da política, e a liberdade passa a ser não apenas individual, mas também participativa, exercida através do voto e da representação democrática.

8. Liberdade no Estado Moderno

No Estado moderno, a liberdade é conciliada com a ordem e a justiça.
O Estado passa a garantir direitos e impor limites ao próprio poder.
A liberdade deixa de ser apenas ausência de coerção (liberdade negativa) e passa a incluir condições sociais e econômicas que permitem seu efetivo exercício (liberdade positiva).

9. Liberdade e Cidadania

A cidadania é a expressão prática da liberdade dentro do Estado.
Ser cidadão é ter direitos civis, políticos e sociais, bem como o dever de respeitar os direitos dos outros.
A liberdade e a cidadania são interdependentes: não há liberdade sem cidadania, nem cidadania sem liberdade.

10. Limitação do Poder do Estado

A limitação do poder estatal é essencial para a preservação da liberdade.
Essa limitação é alcançada por meio:

  • da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);

  • da legalidade;

  • do controle judicial e da Constituição como norma suprema.

11. Estado Constitucional

O Estado Constitucional garante que todas as ações do governo estejam submetidas à Constituição, que protege os direitos fundamentais.
A Constituição é o instrumento jurídico que concretiza a liberdade e impede o arbítrio do poder.

12. Direitos do Cidadão

Os direitos do cidadão abrangem:

  • Direitos civis: garantem a liberdade individual (vida, propriedade, expressão);

  • Direitos políticos: asseguram a participação no poder (voto, candidatura);

  • Direitos sociais: garantem condições dignas de vida (educação, saúde, trabalho).

Esses direitos ampliam o conceito de liberdade, tornando-o mais efetivo e igualitário.

13. Estado de Direito

No Estado de Direito, todos — inclusive o Estado — estão submetidos à lei.
A liberdade é protegida pela legalidade, e a justiça é assegurada por instituições independentes.
O Estado de Direito substitui o governo dos homens pelo governo das leis.

14. Sistema Democrático de Direito

O sistema democrático de Direito é o estágio mais avançado da liberdade jurídica e política.
Nele, a soberania popular, o pluralismo político, o respeito às minorias e a proteção dos direitos fundamentais garantem uma convivência livre e justa.

15. Império da Lei

O Império da Lei significa que a lei é suprema e deve reger igualmente governantes e governados.
É o alicerce do Estado Democrático de Direito e o instrumento que assegura a liberdade dentro de uma ordem jurídica justa.


📘 Síntese final:
A evolução da liberdade acompanha o desenvolvimento do Direito e do Estado.
Do absolutismo ao Estado Democrático de Direito, a humanidade passou da sujeição ao poder à consagração da liberdade como valor supremo, fundamento da dignidade humana, da cidadania e da justiça social.

Filosofia do Direito

Filosofia do Direito
Conceito de justiça e direito. 
Diferenças e elos de ligação

Conceito de Justiça

Justiça é um valor ético e filosófico, ligado à ideia do que é certo, bom e justo para a vida em sociedade.

Tradicionalmente, pode ser entendida como dar a cada um o que é seu (definição clássica de Ulpiano: "Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi").

A justiça é, portanto, um ideal regulador, que orienta como o Direito deve ser construído e aplicado.

É algo abstrato e subjetivo, pois pode variar conforme a cultura, época ou corrente filosófica.

Conceito de Direito
Direito é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida em sociedade, organizando condutas e prevendo consequências para garantir a ordem, a paz social e a convivência.

Diferente da justiça, o direito é concreto, institucionalizado e coercitivo, ou seja, pode ser imposto pelo Estado e aplicado pelos tribunais.

Tem uma função prática: resolver conflitos e assegurar direitos e deveres.

Diferenças
Natureza: Justiça é valor/ideal; Direito é sistema normativo.

Caráter: Justiça é subjetiva (varia entre concepções morais); Direito é objetivo (regras positivas escritas).

Origem: Justiça nasce da reflexão filosófica e moral; Direito decorre da criação humana e estatal (leis, jurisprudência, costumes).

Finalidade: Justiça busca o bem comum; Direito busca a ordem social, ainda que nem sempre corresponda a uma ideia de justiça.

Elos de Ligação
O Direito deve ser inspirado pela Justiça: o ideal é que as leis sejam justas e reflitam valores éticos.

A Justiça, por sua vez, muitas vezes só se concretiza pelo Direito, que dá forma prática às aspirações de justiça.

Na prática, pode haver direitos injustos (leis que não atendem ao ideal ético), mas a busca é sempre aproximar Direito e Justiça.

👉 Em resumo:

Direito = normas e instituições.

Justiça = ideal que orienta essas normas.

Ligação = o Direito é o instrumento, a Justiça é a finalidade.

quarta-feira, 1 de outubro de 2003

Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral.

Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral. Funções. Designação. Indicação. Escolha do Promotor Eleitoral. Critérios de Escolha. Competência. Prazo de duração. Recondução na função. Direitos e deveres da função de Promotor Eleitoral. Destituição do Promotor Eleitoral. Prazo para Escolha e destituição do Promotor Eleitoral em relação à eleição. Gratificação ao Promotor nas eleições. 

Abaixo está um resumo completo e detalhado sobre o Promotor Eleitoral no Direito Eleitoral brasileiro, com base na legislação vigente, resoluções do TSE e normas do Ministério Público:

1. Conceito e Função do Promotor Eleitoral

O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público Estadual (MPE) designado para atuar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou seja, junto aos Juízos Eleitorais (Zonas Eleitorais).
Sua principal função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, conforme o art. 127 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU).


2. Designação, Indicação e Escolha do Promotor Eleitoral

a) Designação

  • A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) com atuação no estado.

  • O PRE designa, dentre os Promotores de Justiça estaduais que atuam na respectiva comarca, aquele que exercerá a função de Promotor Eleitoral na zona eleitoral correspondente.

  • Base normativa: Resolução TSE nº 21.009/2002 e Portarias da Procuradoria-Geral Eleitoral.

b) Indicação

  • A indicação é geralmente feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MPE), que encaminha ao Procurador Regional Eleitoral os nomes dos promotores de justiça estaduais para designação.

  • Em comarcas com mais de um promotor, o PRE pode escolher entre os indicados.

c) Critérios de Escolha

Os critérios considerados para a escolha são:

  • Antiguidade e experiência funcional;

  • Ausência de impedimentos legais ou éticos;

  • Preferência por promotores que atuem na área criminal ou tenham experiência em Direito Público;

  • Disponibilidade para cumprir as funções adicionais durante o período eleitoral.


3. Competência do Promotor Eleitoral

O Promotor Eleitoral tem competência para atuar em todas as matérias de natureza eleitoral perante o juízo da zona eleitoral, incluindo:

  1. Fiscalização do alistamento e transferência de eleitores;

  2. Acompanhamento do registro de candidaturas;

  3. Atuação em representações por propaganda eleitoral irregular;

  4. Fiscalização do financiamento de campanha e prestação de contas;

  5. Acompanhamento das eleições, apuração e diplomação;

  6. Propositura de ações penais eleitorais (crimes eleitorais);

  7. Atuação em ações civis eleitorais (AIJE, AIME, etc.);

  8. Manifestação em recursos eleitorais perante o juízo de primeira instância.


4. Prazo de Duração da Função

  • A designação do Promotor Eleitoral não tem prazo fixo em lei, podendo perdurar enquanto mantida a conveniência administrativa.

  • Contudo, na prática, é comum que a designação tenha vigência de 2 anos, podendo o mesmo promotor ser reconduzido sucessivamente.

  • Durante o período eleitoral, há maior estabilidade na designação, para garantir continuidade até o fim do pleito.


5. Recondução

  • O Promotor Eleitoral pode ser reconduzido à função, a critério do Procurador Regional Eleitoral.

  • A recondução depende da avaliação de desempenho e disponibilidade, além da manifestação favorável do Procurador-Geral de Justiça.


6. Direitos e Deveres do Promotor Eleitoral

Direitos:

  • Exercício das funções eleitorais sem prejuízo das funções no MPE;

  • Recebimento de gratificação eleitoral durante o período eleitoral (ver item 9);

  • Apoio institucional e administrativo da Justiça Eleitoral;

  • Garantias constitucionais do Ministério Público (independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos).

Deveres:

  • Zelo pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;

  • Fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral e da propaganda;

  • Atuar com imparcialidade e independência;

  • Representar o Ministério Público nas sessões e audiências eleitorais;

  • Denunciar crimes eleitorais e fiscalizar prestações de contas;

  • Evitar atividades político-partidárias (vedação expressa pelo art. 128, §5º, II, “e” da CF).


7. Destituição do Promotor Eleitoral

  • O Promotor Eleitoral pode ser destituído de suas funções pelo Procurador Regional Eleitoral, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, por motivo de conveniência administrativa, desempenho insatisfatório ou impedimento ético/legal.

  • Normalmente, a destituição ocorre após comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.


8. Prazos para Escolha e Destituição em Relação às Eleições

  • O TSE recomenda que as designações e substituições de promotores eleitorais ocorram até 60 dias antes do pleito, para garantir estabilidade funcional durante o processo eleitoral.

  • Após o início do período eleitoral, evita-se a substituição, salvo por impedimento, suspeição ou força maior.


9. Gratificação ao Promotor nas Eleições

  • Durante o período eleitoral, o Promotor Eleitoral pode receber uma gratificação eleitoral, prevista em normas internas do Ministério Público Estadual e Resoluções da PGE e do TSE.

  • Essa gratificação não é automática, depende da efetiva atuação no período de campanha e apuração.

  • Em geral, o valor é fixado conforme o porte da zona eleitoral e o número de eleitores.

  • Base legal: Portarias Conjuntas PGE/PRE e Resoluções Administrativas locais, além do art. 73 da LC nº 75/1993, que permite indenizações por serviços eleitorais extraordinários.


10. Fundamentação Legal e Normativa

  • Constituição Federal, arts. 127 a 130

  • Código Eleitoral, arts. 356 a 364

  • Lei Complementar nº 75/1993

  • Resolução TSE nº 21.009/2002

  • Resoluções do TRE e Portarias do Ministério Público Federal e Estadual


Resumo Esquemático

Tópico Conteúdo Principal
Designação Feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE)
Indicação Promotor de Justiça Estadual indicado pelo PGJ
Critérios Antiguidade, experiência, disponibilidade
Competência Atuação perante Juízo Eleitoral (1ª instância)
Prazo Indeterminado (geralmente 2 anos)
Recondução Possível, a critério do PRE
Direitos Garantias institucionais e gratificação eleitoral
Deveres Fiscalização da legalidade e imparcialidade
Destituição Por decisão do PRE, com motivação
Prazos Eleitorais Designação preferencial até 60 dias antes da eleição
Gratificação Prevista em normas internas do MP e TSE