domingo, 4 de janeiro de 2004
sábado, 3 de janeiro de 2004
sexta-feira, 2 de janeiro de 2004
quinta-feira, 1 de janeiro de 2004
sábado, 1 de novembro de 2003
Filosofia do Direito. Direito e Liberdade.
Filosofia do Direito – Direito e Liberdade
1. Conceito de Liberdade
A liberdade é um dos valores fundamentais do Direito e da Filosofia Política. Em sentido amplo, significa a capacidade do ser humano de agir segundo sua própria vontade, dentro dos limites impostos pela razão e pela convivência social.
Na Filosofia do Direito, liberdade é o pressuposto da responsabilidade jurídica e moral, pois só quem é livre pode ser considerado responsável por seus atos.
2. Liberdade Individual
A liberdade individual refere-se ao direito de autodeterminação da pessoa, ou seja, de agir e pensar conforme sua consciência, sem interferência arbitrária do Estado ou de outros indivíduos.
Inclui:
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Liberdade de expressão, pensamento e crença;
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Liberdade de ir e vir;
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Liberdade de associação e de escolha profissional.
Essa noção foi consolidada com o liberalismo clássico, especialmente com John Locke, Montesquieu e Rousseau.
3. Liberdade Coletiva
A liberdade coletiva é o exercício da liberdade pelos grupos sociais e pelo povo como um todo, expressando-se principalmente na autodeterminação política e na participação democrática.
Refere-se à liberdade dos povos de decidirem seu destino, de organizarem-se em sindicatos, partidos, associações e de participarem das decisões do Estado.
4. Liberdade e Escravidão
A escravidão é a negação total da liberdade, reduzindo o ser humano a mero objeto de propriedade.
Historicamente, foi aceita em várias civilizações antigas, mas começou a ser questionada com o Humanismo, o Iluminismo e o Cristianismo, que afirmavam a dignidade e a igualdade essencial de todos os seres humanos.
5. Liberdade no Estado Absolutista
No Estado Absolutista (séculos XVI a XVIII), o poder concentrava-se nas mãos do monarca.
A liberdade era praticamente inexistente — o cidadão estava sujeito à vontade do soberano.
A filosofia política da época, como a de Thomas Hobbes, defendia que a liberdade deveria ser sacrificada em nome da segurança e da ordem.
6. Liberdade após a Revolução Francesa
A Revolução Francesa (1789) marcou uma ruptura com o absolutismo e inaugurou a era dos direitos e liberdades individuais.
Os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade fundamentaram o Estado moderno e as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, que reconheceram a liberdade como um direito natural e inalienável.
7. O Surgimento da Soberania Popular
Com a Revolução Francesa e o pensamento de Rousseau, surgiu o princípio da soberania popular, segundo o qual o poder político emana do povo.
O cidadão torna-se sujeito ativo da política, e a liberdade passa a ser não apenas individual, mas também participativa, exercida através do voto e da representação democrática.
8. Liberdade no Estado Moderno
No Estado moderno, a liberdade é conciliada com a ordem e a justiça.
O Estado passa a garantir direitos e impor limites ao próprio poder.
A liberdade deixa de ser apenas ausência de coerção (liberdade negativa) e passa a incluir condições sociais e econômicas que permitem seu efetivo exercício (liberdade positiva).
9. Liberdade e Cidadania
A cidadania é a expressão prática da liberdade dentro do Estado.
Ser cidadão é ter direitos civis, políticos e sociais, bem como o dever de respeitar os direitos dos outros.
A liberdade e a cidadania são interdependentes: não há liberdade sem cidadania, nem cidadania sem liberdade.
10. Limitação do Poder do Estado
A limitação do poder estatal é essencial para a preservação da liberdade.
Essa limitação é alcançada por meio:
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da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);
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da legalidade;
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do controle judicial e da Constituição como norma suprema.
11. Estado Constitucional
O Estado Constitucional garante que todas as ações do governo estejam submetidas à Constituição, que protege os direitos fundamentais.
A Constituição é o instrumento jurídico que concretiza a liberdade e impede o arbítrio do poder.
12. Direitos do Cidadão
Os direitos do cidadão abrangem:
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Direitos civis: garantem a liberdade individual (vida, propriedade, expressão);
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Direitos políticos: asseguram a participação no poder (voto, candidatura);
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Direitos sociais: garantem condições dignas de vida (educação, saúde, trabalho).
Esses direitos ampliam o conceito de liberdade, tornando-o mais efetivo e igualitário.
13. Estado de Direito
No Estado de Direito, todos — inclusive o Estado — estão submetidos à lei.
A liberdade é protegida pela legalidade, e a justiça é assegurada por instituições independentes.
O Estado de Direito substitui o governo dos homens pelo governo das leis.
14. Sistema Democrático de Direito
O sistema democrático de Direito é o estágio mais avançado da liberdade jurídica e política.
Nele, a soberania popular, o pluralismo político, o respeito às minorias e a proteção dos direitos fundamentais garantem uma convivência livre e justa.
15. Império da Lei
O Império da Lei significa que a lei é suprema e deve reger igualmente governantes e governados.
É o alicerce do Estado Democrático de Direito e o instrumento que assegura a liberdade dentro de uma ordem jurídica justa.
📘 Síntese final:
A evolução da liberdade acompanha o desenvolvimento do Direito e do Estado.
Do absolutismo ao Estado Democrático de Direito, a humanidade passou da sujeição ao poder à consagração da liberdade como valor supremo, fundamento da dignidade humana, da cidadania e da justiça social.
Filosofia do Direito
quarta-feira, 1 de outubro de 2003
Direito Eleitoral. Promotor Eleitoral.
1. Conceito e Função do Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público Estadual (MPE) designado para atuar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou seja, junto aos Juízos Eleitorais (Zonas Eleitorais).
Sua principal função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, conforme o art. 127 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU).
2. Designação, Indicação e Escolha do Promotor Eleitoral
a) Designação
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A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) com atuação no estado.
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O PRE designa, dentre os Promotores de Justiça estaduais que atuam na respectiva comarca, aquele que exercerá a função de Promotor Eleitoral na zona eleitoral correspondente.
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Base normativa: Resolução TSE nº 21.009/2002 e Portarias da Procuradoria-Geral Eleitoral.
b) Indicação
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A indicação é geralmente feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MPE), que encaminha ao Procurador Regional Eleitoral os nomes dos promotores de justiça estaduais para designação.
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Em comarcas com mais de um promotor, o PRE pode escolher entre os indicados.
c) Critérios de Escolha
Os critérios considerados para a escolha são:
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Antiguidade e experiência funcional;
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Ausência de impedimentos legais ou éticos;
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Preferência por promotores que atuem na área criminal ou tenham experiência em Direito Público;
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Disponibilidade para cumprir as funções adicionais durante o período eleitoral.
3. Competência do Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral tem competência para atuar em todas as matérias de natureza eleitoral perante o juízo da zona eleitoral, incluindo:
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Fiscalização do alistamento e transferência de eleitores;
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Acompanhamento do registro de candidaturas;
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Atuação em representações por propaganda eleitoral irregular;
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Fiscalização do financiamento de campanha e prestação de contas;
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Acompanhamento das eleições, apuração e diplomação;
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Propositura de ações penais eleitorais (crimes eleitorais);
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Atuação em ações civis eleitorais (AIJE, AIME, etc.);
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Manifestação em recursos eleitorais perante o juízo de primeira instância.
4. Prazo de Duração da Função
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A designação do Promotor Eleitoral não tem prazo fixo em lei, podendo perdurar enquanto mantida a conveniência administrativa.
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Contudo, na prática, é comum que a designação tenha vigência de 2 anos, podendo o mesmo promotor ser reconduzido sucessivamente.
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Durante o período eleitoral, há maior estabilidade na designação, para garantir continuidade até o fim do pleito.
5. Recondução
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O Promotor Eleitoral pode ser reconduzido à função, a critério do Procurador Regional Eleitoral.
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A recondução depende da avaliação de desempenho e disponibilidade, além da manifestação favorável do Procurador-Geral de Justiça.
6. Direitos e Deveres do Promotor Eleitoral
Direitos:
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Exercício das funções eleitorais sem prejuízo das funções no MPE;
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Recebimento de gratificação eleitoral durante o período eleitoral (ver item 9);
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Apoio institucional e administrativo da Justiça Eleitoral;
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Garantias constitucionais do Ministério Público (independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos).
Deveres:
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Zelo pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;
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Fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral e da propaganda;
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Atuar com imparcialidade e independência;
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Representar o Ministério Público nas sessões e audiências eleitorais;
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Denunciar crimes eleitorais e fiscalizar prestações de contas;
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Evitar atividades político-partidárias (vedação expressa pelo art. 128, §5º, II, “e” da CF).
7. Destituição do Promotor Eleitoral
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O Promotor Eleitoral pode ser destituído de suas funções pelo Procurador Regional Eleitoral, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, por motivo de conveniência administrativa, desempenho insatisfatório ou impedimento ético/legal.
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Normalmente, a destituição ocorre após comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.
8. Prazos para Escolha e Destituição em Relação às Eleições
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O TSE recomenda que as designações e substituições de promotores eleitorais ocorram até 60 dias antes do pleito, para garantir estabilidade funcional durante o processo eleitoral.
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Após o início do período eleitoral, evita-se a substituição, salvo por impedimento, suspeição ou força maior.
9. Gratificação ao Promotor nas Eleições
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Durante o período eleitoral, o Promotor Eleitoral pode receber uma gratificação eleitoral, prevista em normas internas do Ministério Público Estadual e Resoluções da PGE e do TSE.
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Essa gratificação não é automática, depende da efetiva atuação no período de campanha e apuração.
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Em geral, o valor é fixado conforme o porte da zona eleitoral e o número de eleitores.
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Base legal: Portarias Conjuntas PGE/PRE e Resoluções Administrativas locais, além do art. 73 da LC nº 75/1993, que permite indenizações por serviços eleitorais extraordinários.
10. Fundamentação Legal e Normativa
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Constituição Federal, arts. 127 a 130
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Código Eleitoral, arts. 356 a 364
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Lei Complementar nº 75/1993
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Resolução TSE nº 21.009/2002
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Resoluções do TRE e Portarias do Ministério Público Federal e Estadual
Resumo Esquemático
Tópico | Conteúdo Principal |
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Designação | Feita pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE) |
Indicação | Promotor de Justiça Estadual indicado pelo PGJ |
Critérios | Antiguidade, experiência, disponibilidade |
Competência | Atuação perante Juízo Eleitoral (1ª instância) |
Prazo | Indeterminado (geralmente 2 anos) |
Recondução | Possível, a critério do PRE |
Direitos | Garantias institucionais e gratificação eleitoral |
Deveres | Fiscalização da legalidade e imparcialidade |
Destituição | Por decisão do PRE, com motivação |
Prazos Eleitorais | Designação preferencial até 60 dias antes da eleição |
Gratificação | Prevista em normas internas do MP e TSE |