quarta-feira, 2 de maio de 2001

Direito do trabalho. Hermenêutica Jurídica.

Direito do trabalho. Hermenêutica Jurídica. Diferença entre hermenêutica e interpretação no Direito. Diferenças e conceitos de interpretação e integração; da interpretação e aplicação; da interpretação extensiva e analogia; e da analogia e indução. Semelhanças e complementação entre eles. Exemplos no Direito do Trabalho. Impedimentos do uso de  interpretação extensiva ou apropriação analógica no Direito do Trabalho. Função da Interpretação Jurídica. Ligação entre jurisprudência e interpretação jurídica. Uniformização da jurisprudência. Tipologias da Interpretação Jurídica.  Tipologia Segundo a Origem da Interpretação.  Interpretação utêntica, a jurisprudencial e a doutrinária. Interpreção jurisprudencial. Conceito. Sistema anglo americano. Criação de direito pelo sistema judicial. sistema continental europeu (romano-germânico). Interpretação Doutrinária. Orientações jurisprudencias do TST sobre esses temas. Recentes decisões do TST sobre esses temas. Decisões do STF sobre esses temas. 

Você propôs um tema extenso e rico em detalhes — vou estruturar a resposta em seções para facilitar a compreensão, com definições, comparações doutrinárias, perigos e limitações no Direito do Trabalho, exemplos, e menções jurisprudenciais relevantes. Se você quiser que eu me aprofunde mais em um tópico específico (ex: casos recentes do TST ou do STF), posso fazer isso também.

1. Hermenêutica jurídica vs interpretação no Direito: conceito e distinção

1.1 Conceito de hermenêutica jurídica

  • Em sentido amplo, hermenêutica é a teoria ou filosofia da interpretação — ou seja, o estudo dos métodos, princípios e operações que orientam a interpretação de textos. No âmbito jurídico, “hermenêutica jurídica” refere-se ao conjunto de métodos, regras e dispositivos que orientam a interpretação de normas jurídicas, princípios e institutos do direito.

  • A hermenêutica jurídica, portanto, é uma disciplina reflexiva: ela dedica-se a estudar os meios de interpretar, integrar e aplicar o direito.

  • A hermenêutica jurídica não se reduz à interpretação literal: envolve técnicas (gramatical, sistemática, teleológica, histórica, entre outras), operações (interpretação, integração) e princípios (ex: segurança jurídica, razoabilidade, legalidade, princípio da máxima efetividade).

1.2 Conceito de interpretação jurídica no Direito

  • A interpretação jurídica é uma operação mental-concretizadora: é quando o aplicador do direito (juiz, tribunal, agência administrativa, doutrina) fixa o sentido e alcance de uma norma jurídica para aplicá-la a um caso concreto.

  • Em outras palavras: enquanto a hermenêutica fornece os instrumentos e a teoria, a interpretação é a utilização desses instrumentos para extrair ou construir o sentido da norma em face de um caso.

  • Alguns autores dizem que a hermenêutica é o “meio teórico” e a interpretação é o momento prático (ou aplicação intermediária) do intérprete.

Distinção essencial

  • A hermenêutica é “o estudo dos métodos de interpretação”, a interpretação é “a aplicação efetiva desses métodos a uma norma concreta ou situação fática”.

  • Hermenêutica olha para os princípios e técnicas; interpretação concreta busca decidir qual sentido adotar.


2. Relações internas: interpretação, integração, aplicação

É comum na teoria do direito distinguir interpretação, integração e aplicação, visto que nem sempre a lei cobre o caso concreto perfeitamente.

2.1 Interpretação vs integração

  • Interpretação busca extrair o sentido da norma legal existente — esclarecer o que o legislador quis dizer ou o alcance válido do texto.

  • Integração opera quando há lacuna ou omissão no direito: quando o legislador não regulou determinada situação ou não previu um caso específico. A integração pressupõe que faltem regras específicas suficientes no ordenamento que possam ser diretamente aplicadas.

Dentro da integração, há técnicas como analogia, “analogia legis”, aplicação de princípios, equidade, entre outros. A analogia é uma técnica típica de integração: quando não há norma aplicável expressamente, usa-se norma de caso semelhante para preencher o vazio.

Exemplo prático (Direito do Trabalho): imagine que a lei trabalhista menciona “horas extras para jornada acima de 8 h diárias”, mas não disciplina expressamente casos de jornada fracionada ou intermitente. Se alguém pleitear horas extras em regime de jornada intermitente e não houver norma clara, o julgador pode, mediante analogia, aplicar os critérios de horas extras convencionais — desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

2.2 Interpretação vs aplicação

  • Aplicação é o ato de decidir o caso concreto: consiste em confrontar os fatos com a norma (subsunção) e produzir um juízo de direito (decisão).

  • A aplicação pressupõe interpretação (você deve primeiro determinar qual norma ou sentido aplicar ao caso) e também integração (se a norma não prevê exatamente aquele caso).

  • Em essência: interpretação é um momento interno à aplicação.

2.3 Interpretação extensiva e analogia; relação e distinção

  • Interpretação extensiva: é técnica interpretativa que amplia o sentido literal da norma para abranger casos que, embora não expressamente previstos, se enquadrem no espírito da norma. A norma existe, mas seu texto não alcança totalmente o caso concreto — o intérprete amplia o alcance sem criar nova regra.

  • Analogia: técnica integrativa que aplica norma de um caso previsto para outro semelhante em regra ou princípio, quando não há norma específica para esse segundo caso. Diferentemente da interpretação extensiva, na analogia não há norma geral já existente com alcance próximo que deva ser “ampliado” — trata-se de “suprir” lacuna.

Distinções clássicas doutrinárias:

Técnica Natureza Quando usada O que faz Crítica / limite
Interpretação extensiva interpretativa quando o legislador expressou a vontade, mas o texto ficou restrito demais amplia o alcance do sentido literal não pode ferir limites explícitos nem criar regra nova
Analogia integrativa quando não existe norma aplicável aplica norma de caso análogo à hipótese não prevista não pode violar reserva legal, princípio da legalidade, direitos fundamentais

Alguns autores (como demonstrado em artigo “Analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica”) fazem exatamente essa distinção: "a interpretação extensiva não cria direito novo, mas identifica o real conteúdo da lei", enquanto a analogia é “forma integrativa da lei” quando esta não previu a hipótese. (JusBrasil)

Por exemplo: se a lei trabalhista disser que “o empregador é obrigado a fornecer segurança quando houver risco de acidente”, e não mencionar expressamente “risco químico emergente”, mas o contexto mostra que esse risco é análogo a riscos já regulados, usar-se-ia analogia. Se o texto disse “todos os riscos laborais” mas não mencionou expressamente “químico emergente”, poderia-se aplicar interpretação extensiva — estender o sentido de “todos os riscos” a incluir esse caso.

2.4 Analogia vs indução

  • Analogia é técnica jurídica de integração (como já vimos): aplica-se norma de caso regulado a caso semelhante não regulado, com base em identidade de ratio (razão, fundamento).

  • Indução é um método lógico: generalizar a partir de casos particulares para uma regra geral. No direito, indução consiste em inferir uma regra geral ou interpretar para além dos casos singulares, mas não tem força normativa de analogia juridicamente apta — sua utilização normativa é muito mais limitada (por exemplo, induzir interpretação de um princípio a casos não previstos).

Em resumo: analogia tem respaldo jurídico dentro do sistema normativo (embora limitada), indução é procedimento lógico de raciocínio, mas menos utilizado como técnica formal de decisão jurídica.


3. Semelhanças, complementariedade e interações

  • As técnicas interpretativas e integrativas (interpretação extensiva, analogia, aplicação) não são estanques – complementam-se no processo decisório.

  • Em muitos casos, para decidir, o juiz interpola entre interpretação literal, sistemática e teleológica; se houver lacuna, recorre à analogia ou à integração via princípios; tudo isso para construir uma decisão coerente com o sistema jurídico.

  • A interpretação extensiva muitas vezes se aproxima da analogia: ambas “esticam” a norma além do texto estrito, mas com nuances diferentes.

  • A hermenêutica jurídica como disciplina reúne essas técnicas, buscando coerência (sistêmica), coerência teleológica, respeito aos princípios, segurança jurídica e previsibilidade.


4. Função da interpretação jurídica

As principais funções são:

  1. Descobrir sentido / sentido válido da norma — extrair da lei (ou integrá-la) o sentido que se aplica no caso concreto.

  2. Reduzir a indeterminação normativa — normas jurídicas nem sempre são perfeitamente claras; a interpretação reduz essa zona de incerteza.

  3. Promover a justiça concreta — aproximar o resultado normativo do caso concreto, considerando valores e princípios.

  4. Garantir a segurança jurídica e previsibilidade — decisões coerentes e fundamentadas que respeitem limites da norma.

  5. Integrar lacunas — quando a lei não prevê o caso, a interpretação pode empurrar até certo limite (interpretação extensiva, aplicação de princípios) e, se necessário, haver a integração (analogia, equidade).

  6. Conectividade normativa — interpretar em diálogo com outros dispositivos, princípios e o sistema jurídico a que pertence.

No Direito do Trabalho, a interpretação jurídica assume importância ainda maior, pela presença de direito fundamental social, pela vulnerabilidade do trabalhador, e pela máxima proteção (princípio protetivo), que impõe interpretações restritivas em favor do trabalhador e cautela nas expansões.


5. Impedimentos e limites ao uso da interpretação extensiva ou analogia no Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, alguns limites e cuidados:

  • Princípio da legalidade estrita: não se pode extrapolar o que a lei permite — a interpretação extensiva ou analogia não podem criar obrigações ou penalidades que não foram previstas por lei.

  • Reserva legal: certos institutos trabalhistas só podem ser criados por lei (ex: contributos previdenciários, impostos, normas centrais de direito contra a Constituição). Não se admite analogia para criar cobrança que não esteja prevista em lei.

  • Princípio da segurança jurídica: decisões imprevisíveis ou criadoras de obrigações novas causam insegurança ao empregador ou ao trabalhador.

  • Princípio da proteção (ou norma mais favorável): em situações de dúvida ou lacuna, prefere-se a interpretação mais favorável ao trabalhador, mas isso não justifica interpretação extensiva além da intenção normativa clara.

  • Vedação ao non liquet: no sistema jurídico brasileiro, o julgador não pode recusar-se a decidir, mas deve usar técnicas permitidas dentro do sistema normativo.

  • Limite objetivo ou material: não se admite usar analogia ou interpretação extensiva para contrariar cláusula expressa da lei ou utilizar para contornar normas constitucionais.

  • Contenção jurisdicional: o juiz trabalhista não pode legislar; suas decisões devem respeitar a competência legislativa do Congresso, especialmente em matéria de direitos fundamentais.

  • Princípio da alteridade (princípio da intervenção mínima): no Direito do Trabalho, interpretações que ampliem deveres ao empregador devem sempre ser justificadas com cautela para não impor encargos inesperados fora da esfera normativa.

Por exemplo: não se pode usar analogia para impor obrigação trabalhista não prevista em lei, como exigir contribuição sindical compulsória se a lei a aboliu (como ocorreu depois da Reforma de 2017), sob pena de criação de direito novo indevido.


6. Ligação entre jurisprudência e interpretação jurídica; uniformização

6.1 Jurisprudência como guia interpretativo

  • A interpretação jurídica não se dá somente “de cima para baixo” (da lei ao caso), mas em diálogo com a jurisprudência: decisões anteriores fornecem critérios, precedentes, paradigmas interpretativos.

  • A jurisprudência (especialmente dos tribunais superiores) funciona como uma fonte indireta de interpretação, ajudando a padronizar sentido, corrigir disfunções e orientar aplicadores do direito.

  • As decisões judiciais consolidam interpretações (orientações jurisprudenciais, enunciados, súmulas), reduzindo divergências e insegurança.

6.2 Uniformização da jurisprudência

  • No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua para uniformizar a jurisprudência, editando súmulas, enunciados, decisões repetitivas, e orientações.

  • A uniformização busca evitar decisões conflitantes entre varas ou tribunais regionais, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.

  • A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (relativa à reforma trabalhista) é exemplo de instrumento técnico para orientar aplicação uniforme das novas regras processuais. (Âmbito Juridico)

  • Quando há divergência entre turmas ou regiões sobre interpretação de dispositivo trabalhista, o TST pode rever ou pacificar entendimento em julgamento de recursos de revista com repercussão social ou em recursos de uniformização.


7. Tipologias da interpretação jurídica

A doutrina costuma classificar interpretações de várias formas. Aqui algumas tipologias relevantes:

7.1 Tipologia segundo a origem da interpretação

  • Interpretação autêntica: interpretação emanada do próprio legislador, por meio de norma posterior que esclarece o sentido da norma original. Por exemplo, uma lei ou decreto que explicite ou complemente o alcance de norma anterior.

  • Interpretação jurisprudencial: interpretação realizada pelos tribunais (especialmente tribunais superiores) que se firmam como autoridade interpretativa (precedentes ou súmulas).

  • Interpretação doutrinária: interpretação realizada pelos estudiosos, pela academia, que influencia aplicadores e tribunais, embora não seja vinculante.

7.2 Interpretação jurisprudencial: conceito e sistemas

  • Interpretação jurisprudencial significa que os tribunais, ao julgar casos repetitivos ou paradigmáticos, fixam entendimento sobre o sentido de normas, servindo de guia para casos futuros.

  • Nos sistemas jurídicos comuns (common law, sistema anglo-americano), os tribunais têm função mais próxima da criação normativa via precedentes judiciais (judicial law-making).

  • No sistema continental (romano-germânico), como o brasileiro, o papel dos tribunais é interpretar, não legislar: os precedentes têm força persuasiva e vinculante apenas quando formalmente previstos (súmula vinculante, repercussão geral, etc.).

  • No Brasil, o STF pode gerar interpretações vinculantes por meio de súmulas vinculantes ou modulação de efeitos; no direito trabalhista, o TST pode consolidar interpretações por súmulas e enunciados, embora não tenha o mesmo poder formal do STF.

7.3 Interpretação doutrinária

  • A interpretação doutrinária é fruto da reflexão acadêmica: contribui com fundamentação, críticas, sistematização, mas não vincula juízes ou partes diretamente.

  • Em muitos casos, doutrina influencia fortemente decisões judiciais e formação de jurisprudência, servindo como baliza interpretativa ou auxiliar para juízes.


8. Orientações jurisprudenciais do TST e decisões recentes

Infelizmente, não há uma decisão específica única que reúna todos esses temas, mas posso apontar tendências e decisões que ilustram alguns pontos:

  • Em relação à aplicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e uniformização processual, o TST editou a IN 41/2018, para orientar aplicação das normas processuais revisadas, mitigando divergências jurisprudenciais. (Âmbito Juridico)

  • O TST tem decidido que honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT se aplicam às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, conforme a IN 41. (Âmbito Juridico)

  • Em jurisprudência trabalhista, é frequente a rejeição de analogia em matéria que contrarie a legislação laboral expressa ou que imponha encargos não previstos legalmente. Por exemplo, a interpretação restritiva de normas coletivas em cláusulas de benefícios, evitando extensão indevida. (Ver jurisprudência “Interpretação Restritiva da Norma Coletiva” no JusBrasil) (JusBrasil)

  • Em processos trabalhistas, a hermenêutica jurídica é usada para interpretar dispositivos da CLT, normas constitucionais sociais e princípios, com atenção especial aos valores da dignidade da pessoa humana, à proteção do trabalhador e à função social do trabalho. (Ver artigo “A hermenêutica jurídica no processo do trabalho”) (Migalhas)

Sobre decisões do STF:

  • O STF, ao tratar de interpretação constitucional e efeitos vinculantes (como súmulas vinculantes, repercussão geral), ilustra como a interpretação jurisprudencial pode se tornar vinculante. (Ver “Súmulas Vinculantes: Aplicação e Interpretação”) (Supremo Tribunal Federal)

  • Também há decisões do STF interpretando dispositivos constitucionais com métodos hermenêuticos (ex: controle de constitucionalidade, interpretação conforme a Constituição, aplicação mediata dos princípios).


terça-feira, 1 de maio de 2001

Direito do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Direito do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Quais foram as últimas decisões do supremo tribunal federal sobre terceirização trabalhista?

Aqui vão alguns dos principais entendimentos recentes do STF sobre terceirização (e pejotização), com os temas que já foram decididos ou que estão em processo de julgamento. 

Principais decisões recentes

Tema 1.118 – Ônus da prova na responsabilidade da administração pública em contratos de terceirização

Em fevereiro de 2025, o Plenário do STF decidiu que quem ajuíza a ação trabalhista (normalmente empregado, sindicato ou MP) deve comprovar que houve falha da administração pública na fiscalização do contrato terceirizado para que haja responsabilização subsidiária por encargos trabalhistas. 
Notícias do STF

Ou seja, a responsabilização não será automática só porque há terceirização. É necessário demonstrar negligência, ou omissão, por parte do contratante público. 
Folha de S.Paulo

Suspensão de processos sobre “pejotização” – Tema 1.389

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão em todo o país de todos os processos que tratem da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou como pessoa jurídica para prestação de serviços (“pejotização”), depois que o STF reconheceu repercussão geral para esse tema. 
UOL Notícias

Isso serve para unificar o entendimento: os processos ficarão parados até que o STF decida definitivamente sobre as questões centrais. 
Notícias do STF

Reafirmação da licitude da terceirização de atividade-fim

O STF, por meio do Tema 725 de repercussão geral, já firmou entendimento de que é lícita a terceirização, incluindo para atividade-fim, desde que respeitados os direitos e obrigações trabalhistas, bem como a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 
Conjur

Esse entendimento é que a terceirização ou qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é constitucional, independentemente de ser para atividade-meio ou fim. 
Conjur

Reconhecimento de vínculo mesmo em terceirização de atividade-fim quando houver fraude

Em novembro de 2024, o STF aceitou argumento da AGU de que mesmo em casos de terceirização de atividade-fim pode haver vínculo de emprego se for identificada dissimulação ou fraude no contrato. 
Serviços e Informações do Brasil

Ou seja: a terceirização ou contratação via PJ não impede por si só que se reconheça vínculo empregatício, se os elementos do vínculo (subordinação, pessoalidade, habitualidade e outros) estiverem presentes e a atividade for usada para mascarar vínculo real. 
Serviços e Informações do Brasil

Questões que ainda estão em julgamento / pendentes

A decisão do Tema 1.389 (pejotização) ainda não tem todos os aspectos definidos. Os pontos que devem ser julgados no plenário incluem:

Se contratos com pessoas jurídicas/autônomos podem ser usados mesmo para atividades-fim, sob quais condições.

Se a Justiça do Trabalho será a instância competente para julgar fraudes nesses contratos.

Definição clara de quem carrega o ônus da prova nessas situações. 
UOL Notícias

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Aqui vão alguns destaques recentes de decisões / julgamentos do STF que envolvem direito coletivo do trabalho ou temas relacionados, como normas coletivas, grupos econômicos, execução trabalhista etc. Se quiser, posso buscar decisões ainda mais recentes (2025) ou específicas da sua área.

Decisões recentes do STF sobre direito coletivo do trabalho

Destinação de verbas de condenações trabalhistas coletivas (ADPF 944)
O STF iniciou o julgamento que trata da destinação de valores provenientes de condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos. A decisão provisória do ministro Flávio Dino determinou que esses valores devem ir para o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
Notícias do STF

Inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução
Tema com repercussão geral (Tema 1.232, RE 1387795). O Supremo está discutindo se é possível incluir, na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico de uma empresa condenada, mesmo que essas não tenham participado do processo desde o início. Há votos expressivos contra essa inclusão, com base no princípio do contraditório e ampla defesa. 
UOL Economia
Notícias do STF

Validade de normas ou cláusulas coletivas que limitam direitos trabalhistas
Já há decisões do STF reconhecendo que normas coletivas podem restringir ou suprimir direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Exemplos: o julgamento do ARE 1121633 (Tema com repercussão geral nº 1.046), no qual o STF decidiu que cláusulas coletivas que limitem direitos (não constitucionais) podem ser válidas sob certas condições. 
Notícias do STF

Normas coletivas pactuadas no transporte de cargas e jornada de motoristas
No caso de motoristas de carga, há julgamentos que tratam de convenções / cláusulas coletivas pactuadas antes da Lei 12.619/2012, que tratou do transporte remunerado de cargas. Questiona-se se convênios pregressos que tratavam de atividade de transporte como incompatível com controle de jornada devem ser mantidos (ou se as cláusulas podem ser invalidadas). 
Notícias do STF

Direito do Trabalho - Tomo I

A Reforma Trabalhista e o Direito Coletivo - Não é uma questão de se adotar uma postura socialista ou ser a favor da intervenção do Estado nas relações de trabalho. O ponto central desse meu pequeno artigo é a nova realidade do Direito Coletivo do Trabalho em frente à Reforma |Trabalhista. Desde o começo o governo afirmou que a reforma vinha para criar novos empregos e deixar o chamado Custo Brasil menos nocivo ao empresariado. Afinal a onda de falências que se alastrou pelo país fez com que muitas empresas fechassem as portas. Sem empresas, sem emprego. Isso explicaria os 13 milhões de desempregados no Brasil.

A questão é que essa mudança diria tão radical nas relações de trabalho nem sempre produz o efeito esperado. Esse argumento de que as partes (empregado e empregador) sabem melhor do que ninguém como devem se ajustar os contratos de trabalho pode até funcionar em países nórdicos, ricos, da Europa ou até mesmo em estados dos EUA. No Brasil temos uma desigualdade social muito grande e a chamada elite nem sempre está preocupada com o bem estar dos trabalhadores. Em muitas relações de trabalho não existe a ética que prevalece em muitos países de primeiro mundo. Aqui se o Estado se ausentar das relações de trabalho teremos seguramente muita exploração da mão de obra.

O Contrato Coletivo de Trabalho e o Acordo Coletivo ganham ares de superpoderes na reforma trabalhista. Tirando os direitos trabalhistas colocados na Constituição e todos os princípios relativos à dignidade humana, praticamente todos os demais direitos trabalhistas podem ser flexibilizados de acordo com a reforma. Isso é um retrocesso porque o trabalhador brasileiro sempre foi muito hiposuficiente em nosso país. Fato que será agravado ainda mais com o chamado "exército industrial de reserva" (os desempregados). Diante da perspectiva de não ter nenhum emprego, o trabalhador brasileiro estará se sujeitando a praticamente todo tipo de situação. Há de haver freios sobre isso, caso contrário teremos aí sim uma situação de selvageria no mercado de trabalho.

Subordinação trabalhista
A subordinação dentro de uma relação de emprego é objetiva e não subjetiva. O que exatamente isso quer dizer? Basicamente a subordinação não tem caráter pessoal entre empregado e empregador. Esse último não é um servo do primeiro. O empregador não tem controle sobre a vida pessoal do empregado. O que os liga é uma relação jurídica, determinada por lei, de natureza puramente objetiva. E isso limita as ordens que podem ser dadas de um para com outro.

A natureza jurídica da subordinação também afasta teses do passado que tentavam explicar qual seria a essência dessa subordinação. A subordinação dentro de uma relação de emprego não é uma dependência econômica. Embora muitos trabalhadores precisem do emprego para suprir suas necessidades financeiras, nem sempre isso é o que acontece. Basta pensar na figura do alto executivo, homem milionário, que não precisa mais trabalhar para viver. Se ele exerce uma função de direção em uma grande empresa, geralmente o faz por outros motivos, entre eles até mesmo o orgulho pessoal.

Tampouco a natureza da subordinação dentro de uma relação de emprego se explica pela dependência técnica (ou tecnológica). Hoje em dia grandes executivos, que são empregados, são os detendores do saber, do conhecimento. Seus empregadores não possuem esse tipo de saber. Por isso os contratam. No começo da revolução industrial, quando os empregados trabalhavam em grandes máquinas nas fábricas e essas eram comandadas por por seus empregadores, até que isso poderia corresponder a uma realidade. hoje já não mais. As universidades formam os grandes profissionais e eles são os donos de seu próprio conhecimento.

A subordinação hoje em dia também é visto sob um ponto de vista mais moderno. Além de seguir um critério puramente objetivo, também se leva em conta o aspecto estrutural, no qual o empregado está inserido dentro da estrutura da empresa. Isso justificaria inclusive o reconhecimento de subordinação jurídica em relação a trabalhadores que exercem suas funções à distância, sem ordens diretas de seus empregadores. Assim teríamos configurada a subordinação que se expressa “pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentementede receber (ou não) suas ordens diretas. 

A relação de emprego - Caracterização em questões 

Como se caracteriza a relação de emprego?
Com a presença de elementos fático-jurídicos e elementos jurídico-formais do contrato empregatício.

Quais são os elementos fático-jurídicos da relação de emprego?
São cinco os elementos. Prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Quais são os elementos jurídico-formais do contrato empregatício?
Capacidade das partes contratantes, licitude do objeto contratado (objeto lícito, possível, determinado ou determinável). forma contratual prescrita em lei ou por esta não proibida, higidez na manifestação da vontade das partes.

A competência da justiça do trabalho
A justiça do trabalho tem como núcleo de sua competência as ações que versam sobre relação de emprego. Essa é competência master desse ramo especializado da justiça do trabalho. Agora, temos uma ampliação desse vesto leque. As ações oriundas de trabalho, de relação de trabalho, em sentido amplo, também serão julgadas pela justiça do trabalho. Obviamente que isso não significa que os direitos trabalhistas da relação de emprego que são previstas na constituição e na CLT serão automaticamente aplicadas nas demais relações de trabalho. Não. Apenas esse tipo de trabalhador (não empregado) poderá ser dirimido na justiça do trabalho. Questão processual e não material.

Um detalhe aqui, vale a citação. Será que haveria competência da justiça do trabalho para ações envolvendo o tema da complementação de aposentadoria, pensão e previdência privada? A controvérsia durou anos. Depois de muito debate a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal. Decidiu-se que regra geral não haveria essa competência. A justiça competente seria a justiça comum. Porém se o cerne da questão for proveniente de uma relação de emprego, então haverá competência da justiça do trabalho. Vai depender muito da análise do caso concreto a ser realizado pelo juiz do trabalho. 

A Autonomia do Direito Coletivo do Trabalho
Seria o direito coletivo do trabalho um ramo autônomo do próprio direito do trabalho? Essa é uma questão que tem sido motivo de controvérsias, tanto na academia, como na doutrina e dentro do poder judiciário. De modo em geral a resposta é: ainda não adquiriu autonomia, mas caminha nesse sentido. Daqui vinte ou trinta anos poderá, quem sabe, trilhar seus próprios caminhos, apartados do grande ramo do direito do trabalho.

Nos dias atuais essa autonomia ainda não se concretizou. Em termos de academia vemos poucas universidades de direito colocando esse setor do direito do trabalho como matéria própria. Geralmente se estuda o direito coletivo do trabalho na cadeira denominada direito do trabalho II. Na questão da doutrina o direito coletivo do trabalho ainda é estudado nos grandes livros sobre direito do trabalho, muito embora existam livros didáticos tratando apenas desse tema.

Embora existam teses e trabalhos de conclusão de cursos apenas focados em direito coletivo, o fato é que dentro da academia, de modo em geral, ainda tudo é inserido dentro do direito do trabalho. Por fim não há exclusividade legislativa e nem judiciária sobre esse rico ramo. O poder judiciário trabalhista é o mesmo que trata das lides trabalhistas individuais e a lei básica a ser estudada sobre direito coletivo ainda é a boa e velha CLT. Assim não se sustenta, pelo menos ao meu ver, uma plena autonomia do direito coletivo do trabalho. Ele segue sendo uma rica e importante parte do próprio direito do trabalho.   

Direito Coletivo do Trabalho - Princípios Especiais
O Direito coletivo do Trabalho apresenta princípios próprios, ditos especiais. Uma das grandes diferenças do direito coletivo do trabalho para o direito individual do trabalho se encontra nas partes envolvidas. No direito individual do trabalho temos um ser individual (o empregado) em comparação a um ser coletivo (o empregador, a empresa). No direito coletivo temos, na grande maioria das vezes, dois seres coletivos, o empregador (aqui encarado como empresa, pessoa jurídica) e o sindicato (representando os interesses do empregado). Assim a dita disparidade de armas fica menor, menos aparente.

Por essa razão o direito coletivo do trabalho também apresenta seus próprios princípios que visam basicamente a:

1) Assegurar a existência do ser coletivo trabalhista (princípios da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical)

2) Assegurar as relações coletivas dentro de uma negociação coletiva (princípios da interveniência sindical na normatização coletiva, o da equivalência dos contratantes coletivos e o da transparência nas negociações coletivas)

3) Assegurar as normas jurídicas produzidas em sede de direito coletivo (aqui citam-se os princípios de criatividade  jurídica  da  negociação coletiva e o princípio da adequação setorial negociada).

O direito à liberdade sindical é uma face do direito à liberdade de associação, prevista inclusive na constituição federal. Trabalhadores se associam entre si nos sindicatos para proteger e lutar por seus direitos trabalhistas. Para isso deve-se assegurar ao trabalhador dois direitos básicos: o primeiro é o direito de se associar ao sindicato que quiser e o segundo o direito de permanecer ou não aflliado a esse sindicato por sua livre e espontânea vontade.

Existem práticas ilegais, principalmente dentro do direito americano, que atingiam essa liberdade de associação e sindicalização. São conhecidas como práticas de associação ou sindicalização forçadas. As práticas mais conhecidas são as seguintes:

a) Closed shop - O empregador e o sindicato firmam um acordo ilegal em que apenas sindicalizados desse mesmo sindicato seriam contratados pela empresa, que seria fechada a trabalhadores não sindicalizados no referido sindicato do acordo ilegal.

b) Union Shop - Nesse caso o empregado não sindicalizado até poderia ser contratado, mas só iria continuar na empresa se tornasse filiado a um sindicato em especial, dentro de um prazo determinado pelo empregador.  

c) Maintenance  of  membership - Nessa hipótese o trabalhador seria forçado a manter-se membro de determinado sindicato para manter seu emprego. Se sair do sindicato, será automaticamente demitido. Deve sempre manter-se filiado ao sindicato.  

Salário e suas distinções
Nem tudo que o empregado recebe de seu empregador é salário. Esse será apenas aquele valor pago em contraprestação ao trabalho prestado ao empregador. A expressão salário base vai bem nesse sentido. Porém em um contracheque de empregado não existe apenas salário. Existem outros valores que são denominados valores de natureza não salarial. Aqui a razão jurídica, a natureza da verba, se dissocia da natureza própria do salário.

Um exemplo são  as verbas indenizatórias. Por exemplo, a ajuda de custo para viagens. O empregado precisa viajar para outra cidade, para cumprir obrigações de seu emprego. Ele não vai pagar de seu próprio bolso o gasto com esse tipo de atividade. Tal valor deve ser dado pelo empregador. Com isso esse valor não terá natureza salarial, mas indenizatória. Com isso não terá reflexos em outros valores de natureza salarial que o empregado venha a receber.

Antes da reforma trabalhista se entendia que sempre que a ajuda de custo fosse superior a cinquenta por cento do valor do salário, haveria a intenção de fraudar, de dissimular uma verba de natureza salarial em não-salarial. Era uma presunção relativa, mas com grande força dentro de uma lide trabalhista. Infelizmente a reforma trabalhista de 2017 acabou com essa diferenciação. Agora a prova dentro da justiça do trabalho será mais penosa para o empregado. 

Parcelas Não Salariais - Parcelas Previdenciárias e de Seguridade Social
Ao longo do contrato de trabalho ou até mesmo após seu fim, o empregado receberá parcelas que não possuem natureza salarial, mas sim previdenciária. Essa parcelas não podem ser consideradas salariais. O Salário Família por exemplo, embora pago diretamente pelo empregador, será compensado naquilo que esse deve para a previdência social.

O mesmo ocorre em relação a parcelas da previdência privada. Essas sempre terão natureza previdenciária e não salarial, não importando seu mecanismo interno de pagamento ao contribuinte. Recentemente o Supremo Tribunal Federal determinou que questões envolvendo previdência privada não serão mais de competência da justiça do trabalho. Algo lógico e de acordo com os princípios do direito processual do trabalho.

Além de parcelas de natureza previdenciária (referentes à Previdência Social) existem outras, de outras áreas da seguridade social (lembrando que essa abrange previdência social, Assistência social e saúde). Pois bem, O PIS PASEP e o Seguro-Desemprego fazem parte dessas outras areas. E também não possuem natureza salarial, mas sim de seguridade social. O PIS/PASEP é pago para trabalhadores de baixa renda que recebem até dois salários mínimos por mês. Essa consiste em uma parcela anual de um salário mínimo para trabalhadores que estão nessa faixa de renda. Essa parcela não tem natureza salarial pois é paga pelo Estado e não pelo empregador. Caso o empregador não insira esse tipo de empregado (que recebe até dois salários mínimos no sistema do PIS PASEP), poderá o mesmo propor ação de indenização na justiça do trabalho, de acordo com a súmula 300 do TST.

E o Seguro-Desemprego? Em linhas gerais segue o mesmo sistema do PIS PASEP. Essa parcela é paga pelo Estado a todo trabalhador que foi atingido pelo chamado desemprego involuntário. É um crédito referente à seguridade social e não tem natureza salarial. Caso o empregador não assine a carteira de trabalho do empregado, o que irá prejudicar seus direitos como trabalhador, inclusive com a não emissão dos guias de recolhimento do seguro-desemprego, caberá ao empregado que não venha a receber o benefício entrar com ação na justiça do trabalho. No caso o empregador será responsabilizado pela verba que terá então caráter indenizatório. Perceba que em ambas as situações o seguro-desemprego não terá natureza salarial, mas apenas de seguridade social (quando regular, com todas as obrigações cumpridas pelo empregador) ou de natureza indenizatória (quando o empregador não cumpre suas obrigações nessa questão dentro de uma relação de trabalho). 

As relações de trabalho lato sensu
Nem toda relação de trabalho é relação de emprego. Há diversas manifestações do labor humano que nao passam pela relação empregatícia que conhecemos, regida pela CLT. Um exemplo é a relação de trabalho prestado à administração pública. No caso dos servidores públicos estatutários, eles são regidos, como o próprio nome indica, por um estatuto jurídico que regula o trabalho prestado à administração pública. È uma relação diferente da relação de emprego, cujas normas estão inseridas na CLT.

Isso é importante, mas não devemos esquecer que existem empregados públicos, esses sim regulados pela CLT. Assim dentro da administração pública temos dois tipos de trabalhadores. Servidores públicos regidos por estatuto, chamados de forma geral de Estatutários e empregados públicos, que são regidos pela mesmas leis que regem o trabalhador comum da iniciativa privada.

Também não são empregados os trabalhadores avulsos, que geralmente prestam sem trabalho em portos, com a intermediação de uma gestora de mão de obra. Não são empregados os trabalhadores eventuais, que prestam serviços de curta duração. Não são empregados os trabalhadores classificados como estagiários, pois a lógica de seu trabalho é o aprendizado. Trabalhadores voluntários também não são empregados. Aquele que presta seu trabalho com plena autonomia, os trabalhadores autônomos, tampouco são empregados. Perceba com todos esses exemplos que no vasto mundo do trabalho humano não existem apenas empregados, mas diversos outros tipos de trabalhadores, com características próprias.

O Direito do Trabalho e suas relações com a ciência do Direito
O Direito do Trabalho tem plena autonomia no grande leque de doutrinas da ciência do direito, mas isso não signigica que seja um ramo apartado, que não se comunica, com os demais setores da grande ciência jurídica. Assim não podemos deixar de constatar que o Direito do Trabalho tem plena simbiose com os Princípios Gerais do Direito. Princípios das mais variantes áreas, mas que analisando-se bem encontraremos alguns mais próximos desse ramo do saber.

E quais princípios gerais do direito estariam mais próximos do direito do trabalho? Veja o caso do princípio da dignidadade humana. Já dizia os antigos que o trabalho dignifica o homem e como tal a pessoa humana deve ser plenamente respeitada em uma relação de trabalho. O trabalhador tem direitos e deveres dentro de uma relação de emprego e deve ser respeitado, acima de tudo, como ser humano, como pessoa humana.

O direito do trabalho também tem ampla ligação com o direito da seguridade social. Ambos os direitos tiveram surgimento praticamente juntos. O direito do trabalho protege a pessoa humana dentro de uma relação de emprego e o direito da seguridade social garante sua proteção social, caso o trabalhador não possa mais desenvolver o seu trabalho. São setores da ciência jurídica que estão juntos desde o começo e ainda hoje seguem abraçados, em paralelo.

O direito do trabalho também tem afinidades com o direito civil. Esse segundo é secular, surgiu desde os tempos da Roma antiga e seus institutos e princípios se erradiam por praticamente todos os ramos da ciência do direito. Basta lembrar que foi o direito civil que primeiro tratou da questão do labor humano. Os institutos da prestação de serviços e da contratação de obra são a verdadeira origem do tratamento jurídico em relação ao trabalho humano. Claro que séculos depois a relação de emprego ganhou seu próprio espaço, dando origem finalmente ao ramo autônomo do direito do trabalho.

Pablo Aluísio.

sexta-feira, 6 de abril de 2001

Filmografia Mickey Rourke - Anos 80 e Anos 90


🎬 Década de 1980
Heaven’s Gate (O Portal do Paraíso) – 1980
Body Heat (Corpos Ardentes) – 1981
Diner (Quando os Jovens se Tornam Adultos) – 1982
Rumble Fish (O Selvagem da Motocicleta) – 1983
The Pope of Greenwich Village (Nos Calcanhares da Máfia) – 1984
Year of the Dragon (O Ano do Dragão) – 1985
9½ Weeks (9½ Semanas de Amor) – 1986
Barfly (Barfly – Condenados pelo Vício) – 1987
Angel Heart (Coração Satânico) – 1987
A Prayer for the Dying (Prece Para um Condenado) – 1987
Homeboy (Homeboy – Chance Para Vencer) – 1988
Johnny Handsome (Um Rosto Sem Passado) – 1989
Francesco (Francisco de Assis) – 1989
Wild Orchid (Orquídea Selvagem) – 1989

🎬 Década de 1990
Desperate Hours (Horas de Desespero) – 1990
White Sands (Areias Brancas) – 1992
Harley Davidson and the Marlboro Man (Harley Davidson e Marlboro Man) – 1991
The Last Outlaw (Os últimos Foras-da-Lei) -1993
FTW (Cúmplices do Desejo) - 1994
Fall Time (Fall Time - Brincando com o Perigo) - 1995
Bullet (Bullet) - 1996
Exit in Red (Sem título no Brasil) – 1996
Double Team (A Colônia) – 1997
Love in Paris (9 1/2 Semanas de Amor 2) - 1997
The Rainmaker (O Homem Que Fazia Chover) - 1997
Buffalo '66 (Buffalo 66) - 1998
Point Blank (Vingança à Queima-Roupa) – 1998
Thicker Than Blood (Mais Forte que a Amizade) - 1998
Thursday (Quinta-Feira Sangrenta) – 1998
Out in Fifty (Sem título no Brasil) – 1999
Shergar (O Cavalo Shergar) - 1999
Shades (Sem título no Brasil) – 1999
Animal Factory (Fábrica de Animais) – 1999

quinta-feira, 5 de abril de 2001

Mickey Rourke - Francesco


Mickey Rourke - Francesco
Mickey Rourke foi encerrando a década de 80 surpreendendo mais uma vez. Afinal, naquela época, ninguém poderia prever que ele iria interpretar um dos santos mais populares da Igreja Católica no cinema, nada mais, nada menos, do que São Francisco de Assis! O filme foi rodado na Itália e Rourke recebeu críticas bem positivas por seu trabalho de atuação, ainda que Rourke fosse um santo com tatuagem do IRA no braço! Coisas de Mickey Rourke, enfim!

Pablo Aluísio. 

Mickey Rourke - Homeboy


Mickey Rourke - Homeboy
No final dos anos 80, o ator Mickey Rourke resolveu interpretar um lutador de boxe decadente. Era um velho sonho dele, já que na juventude havia sido bozeador, mas sem sucesso nos ringues. O filme se revelou um drama pesado, com pouco ritmo, o que o prejudicou nas bilheterias. Particularmente gosto do filme. E para fãs do trabalho de Mickey Rourke se torna um item indispensável na coleção. No Brasil essa produção recebeu o nome comercial de "Chance de Vencer". 

Pablo Aluísio. 

quarta-feira, 4 de abril de 2001

Mickey Rourke - Barfly


Mickey Rourke - Barfly
Em 1987 o ator Mickey Rourke interpretou uma "mosca de bar", ou quase isso. Ele trouxe o pensamento e o modo de vida do escritor Charles Bukowski para o cinema. Com direção de Barbet Schroeder, esse filme foi bastante elogiado em seu lançamento original. Até porque trazia uma das mais inspiradas interpretações de Mickey Rourke em sua carreira. Um trabalho digno de um Oscar de melhor ator. Pena que isso não aconteceu! 

Pablo Aluísio. 

Mickey Rourke - Prece para um Condenado


Mickey Rourke - Prece para um Condenado
Nesse filme o ator Mickey Rourke interpretava um assassino do IRA que procurava por algum tipo de redenção em sua vida. A Revista Set em sua edição número 1 trazia uma entrevista de Rourke sobre esse filme e "Coração Satânico". Ele reclamava do produtor que tentou transformar esse drama em um filme de ação, ao estilo Chuck Norris! Eram reclamações válidas de Rourke, mas falando sinceramente eu gostei muito do filme na época (assisti em VHS) e o coloco tranquilamente na lista dos melhores filmes dele em sua era de ouro na carreira no cinema. 

Pablo Aluísio. 

terça-feira, 3 de abril de 2001

Mickey Rourke - Coração Satânico


Mickey Rourke - Coração Satânico (1987)
Eu sempre terei um lugar especial no meu coração de cinéfilo para esse filme inesquecível de Alan Parker. Eu era um jovem quando o assisti no cinema (o velho e bom Cine Municipal) pela primeira vez. A partir desse filme eu deixei de ser uma pessoa que simplesmente adorava cinema para ser um cinéfilo de verdade! Sempre vou adorar assistir o grande Mickey Rourke contracenando com o Robert De Niro em busca do misterioso Johnny Favorite. Um dos filmes da minha vida, sem dúvida. Grandes lembranças de uma juventude muito rica em cultura! 

Pablo Aluísio. 

Mickey Rourke - Nove Semanas e Meia de Amor


Mickey Rourke - Nove Semanas e Meia de Amor
Provavelmente o filme mais popular de Mickey Rourke no Brasil. Ficou anos em cartez - sem exagero algum nessa informação. O diretor Adrian Lyne no fundo fez um grande videoclip, embalado por um romance meio superficial e muitas cenas sensuais. Não é dos meus filmes preferidos do Rourke, mas certamente muita gente o conheceu justamente por causa dessa fita de grande sucesso na época de seu lançamento original. Marcou muitos cinéfilos, pode ter certeza! 

Pablo Aluísio.