A Conexão no Processo Civil - Questões Pertinentes - A conexão é
prevista no código de processo civil. Porém é pertinente perguntar se
ela sempre será aplicada ou pelo contrário haverá casos em que o juiz,
no caso concreto, optará por sua não utilização. Está com a razão a
segunda hipótese. De fato nem sempre a conexão será aplicada,
principalmente quando ela trazer tumulto aos processos envolvidos. Até
porque nessa situação estaria perdida a própria razão de ser da conexão.
E
caso não seja aplicada a conexão, haverá sempre nulidade? Certamente
não! A nulidade só será aplicada quando uma das partes provarem que
houve efeitvo prejuízo processual. Não será uma nulidade aplicada
automaticamente, sem se levar em conta os aspectos peculiares de cada
processo. O bom senso deverá prevalecer. A conexão não pode ser usada
para os fins contrários que justificam sua aplicação.
A Cláusula de Eleição de Foro
Instituto
muito recorrente é a cláusula de eleição do foro, quando as pares
aceitam a determinação de um foro processual diferente do que é
estabelecido, como regra geral, pela lei processual civil. Antes de
qualquer coisa é importante citar que só haverá eleição de foro em
relação à competência relativa. A competência absoluta não pode ser
modificada por cláusula contratual.
A cláusula de eleição de
foro e aplicada geralmente e está limitada às ações que digam respeito a
direitos e obrigações. Ou seja seu espaço natural se encontra em
contratos e disposições em favor de terceiros. Essa cláusula deverá ser
necessariamente escrita, não podendo ser meramente verbal. Ela também
deve ser clara e objetiva, indicando exatamente qual é o negócio
jurídico em que deverá ser aplicada. Nada de previsões genéricas e sem
foco. E na jurisprudência do STJ se enconra diretriz que afirma que essa
cláusula não irá prevalecer quando o próprio contrato estiver sendo
discutido, sobre sua validade. Algo óbvio até, pois o contrato (o
negócio jurídico principal) determina a sorte da cláusula de eleição de
foro (que é parte do contrato, tendo a mesma sorte do mesmo).
Processo Civil - Sentenças definitivas
Sentenças
definitivas geram coisa julgada material. É o tipo de sentença que deve
sempre ser buscada em uma ação. A verdadeira sentença definitiva é
aquela determinada pelo inciso I do artigo 487 do CPC. É a sentença que
venha a acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção. Essa é considerada pelos doutrinadores como a sentença
definitiva pura, stricto sensu. Todas as demais (quatro no total) são
consideradas falsas sentenças definitivas, ou seja, sentenças
definitivas impuras. Isso porque nelas não ocorre a decisão sobre o
mérito, decidindo quem tem ou não razão em seu pedido.
Além dessa
sentença definitiva de mérito, há ainda as sentenças homologatórias de
mérito. Nelas o juiz não decide o mérito, não determina quais pedidos
são ou não procedentes. Ele apenas se limita a homologar uma declaração
das partes. São elas: Aquela que se limita ao reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Aqui o réu se
submete ao que é pedido pelo autor. Aquela em que ocorre transação, ou
seja, as partes abrem mão de parte de suas pretensões em favor da outra,
para que assim venha a surgir um acordo. A renúncia, que é aquela em
que o autor abre mão de seu direito e finalmente a sentença que
reconhece a existência de prescrição e decadência. Essa última não é,
porém, sentença homologatória de mérito propriamente dita.
O novo
CPC traz uma recomendação importante. O juiz sempre deve buscar a
sentença definitiva de mérito, pois o processo como tal tem como destino
final, em primeira instância, esse tipo de decisão. Todas as demais são
buracos no meio do caminho (com as chamadas sentenças terminativas). O
processo bem sucedido é aquele que chega ao final com o juiz
determinando quem tem ou não razão.
Em relação à sentença
definitiva de transação há elementos interessantes. Ela não se limita ao
pedido da ação. Pode ir além. Também não se limite aos moldes
subjetivos da ação original, procurando dar espaço para a inclusão de
terceiros. Esse tipo de sentença também tem sido incentivada nos meios
processuais, pois as próprias partes chegam a um acordo, a uma
conciliação, limitando-se o juiz a homologar essa transação. É forma de
resolver a lide de forma consensual, pelas próprias partes.
Direito Processual Civil - Sentença Extra Petita
Ao sentenciar o magistrado deve dar exatamente aquilo que está sendo discutido pelas partes. Nem mais, nem menos e nem algo que não foi pedido. A sentença Extra Petita é aquela em que o juiz erra e dá a uma das partes aquilo que ela não pediu. Pode ir além, pode condenar alguém que sequer fez parte do processo, incluindo alguém de fora, que está fora do processo, extra, fora, aquilo e aquele que não fez parte da lide levado ao poder judiciário.
A sentença Extra Petita é uma sentença nula porque ofende o principio da congruência que é justamente aquele que determina a exata correspondência entre o que foi pedido e o que deve ser deferido pelo magistrado. Se o autor pede A, o juiz deve analisar esse pedido de A e não de B ou de C. É uma questão bem lógica e fácil de compreender.
E o que deve fazer o autor quando surgir em seu processo uma sentença Extra Petita? Bom, o recurso cabível será a apelação. Não se deve usar antes os embargos de declaração caso eles não tenham efeitos infringentes. O certo mesmo será a apelação. E o tribunal deverá primeiro anular a sentença de primeiro grau, para depois entrar no mérito e decidir, dando resultado prático para a parte através da chamada teoria da causa madura.
Sentença Ultra Petita
O que é uma sentença Ultra Petita? É aquela em que o juiz dá ao autor mais do que foi pedido. Vamos supor que o autor faça o pedido de 100 kgs de determinado produto. Se o juiz proferir sentença dando ao autor 200kg desse mesmo produto teremos então uma sentença ultra petita. É dado na sentença algo maior e em maior quantidade do que foi pedido pelo autor. É aquela sentença que extrapola o pedido do autor.
Também será uma sentença Ultra Petita aquela que defere pedido a uma parte que não fez o pedido deferido no processo. Imagine uma sentença em que A e B são autores e o juiz defere o pedido para A, B e C. Ora, C não fez pedido de determinado produto no processo e não pediu nada. Outro exemplo ocorre em sede de litisconsorcio. A, B e C são litisconsortes e fazem um pedido de 100kg de um produto. O juiz defere o pedido, mas apenas para A, dando a ele todos os 100kg. Estamos aqui na presença mais uma vez de uma sentença ultra petita.
O recurso cabível contra uma sentença ultra petita será a apelação. Nos casos específicos também caberá embargos de declaração, desde que haja efeitos infringentes. Essa apelação contra a sentença ultra petita não deve pedir a anulação de toda a sentença, mas apenas da parte que extrapolou o pedido. È uma apelação que irá atacar apenas o capítulo da sentença que esteja em desacordo com o pedido do autor. Como uma faca que corta apenas a parte excedente de uma maçã.
Sentença Citra Petita
Também conhecida como sentença infra petita. Do que se trata? Essa é aquela sentença que dá menos do que foi pedido pelo autor, que fica aquém do pedido. Também será uma sentença citra petita aquela que não satisfaz a todos os envolvidos no pedido da ação. A,B e C fazem um pedido e o juiz só defere o pedido de A, ignorando os demais pedidos da ação. Em relação à contestação seria citra petira a sentença que ignora a fundamentação da defesa, que não enfrenta as alegações do réu da ação.
Como a sentença citra petita é basicamente uma sentença que se omite, o recurso cabível tecnicamente seria os embargos de declaração, porém vários autores também citam a apelação como recurso adequado. No caso da apelação se pergunta: O tribunal deverá enviar de volta para a primeira instância o processo ou pelo contrário poderá enfrentar o pedido no tribunal diretamente? Penso que o certo é julgamento pelo tribunal, desde que existam as condições no processo conhecidos como "processo maduro", onde não sejam necessárias mais produções de provas, etc.
No caso da sentença citra petita alguns autores entendem também que toda a sentença será anulada para nova decisão. Não haverá como aproveitar as partes já decididas, como nos casos de sentenças ultra petita. Essa opinião é discutida e não há uma decisão definitiva sobre ela. Cabe ação rescisória ou uma nova ação no caso de pedido que nunca foi julgado nem pela primeira instância e nem pelo tribunal? O lógico seria a possibilidade de se entrar com uma nova ação, já que pedido que nunca foi julgado é dito como pedido que nunca existiu. Pelo menos seria essa a opinião de alguns doutrinadores. Para o STJ porém essa tese não prospera. No caso de ação em que ocorreu sentença citra petita o certo é o uso da ação rescisória após o trânsito em julgado e desde que não tenha ultrapassado o prazo de dois anos para seu manejo.
Pablo Aluísio.