domingo, 2 de setembro de 2001

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Jurisprudência 2025. 

Duplicata. Conceito. Para que serve. Como deve ser usado. Exemplos práticos do uso de duplicata. Uso atual da Duplicata. Recentes decisões sobre duplicata no STF e STJ. 

Duplicata — resumo prático e atualizado

Vou explicar de forma direta: o que é, para que serve, como deve ser usada, exemplos práticos, situação atual (duplicata eletrônica / escritural) e decisões recentes relevantes do STJ/STF.

1) Conceito (essencial)
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, emitido pelo vendedor com base em fatura/nota fiscal de venda a prazo, que representa o direito de receber o preço daquela operação comercial. Sua disciplina está prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 

2) Para que serve
Formalizar e facilitar a cobrança de vendas a prazo.

Funcionar como instrumento executivo (quando regularmente constituída) para cobrança extrajudicial/execução de crédito.

Circular (vender/descontar) no mercado de capitais/financiamento (factoring, desconto bancário), se corretamente emitida. 

3) Como deve ser usada — requisitos práticos
Principais pontos práticos e requisitos para validade/exigibilidade:

Fundamento (causalidade): deve corresponder a uma fatura/nota fiscal — a duplicata nasce da relação de compra e venda. 

Dados obrigatórios: identificação das partes, valor, vencimento, referência à fatura/nota fiscal — erros materiais relevantes podem comprometer a exigibilidade. 

Aceite: o sacado (comprador) pode “aceitar” a duplicata. Se houver aceite, facilita a execução. Se não houver aceite, para ter força executiva normalmente exige-se o protesto ou outro requisito para demonstrar mora/constituição do título. 

Protesto: duplicatas sem aceite, para embasar execução extrajudicial, costumam exigir protesto (ou demonstração da mora). 

Cuidado com vícios: divergência entre fatura e duplicata, emissão sem lastro (sem venda efetiva) ou emissão para fins fraudulentos pode acarretar nulidade. Há decisões anulando duplicatas nessas hipóteses. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Exemplos práticos de uso
Empresa A vende mercadoria para Empresa B com pagamento em 60 dias. Emite nota fiscal e saca duplicata com vencimento em 60 dias — caso de inadimplência, pode protestar ou executar (com aceite ou após protesto). 

Um vendedor entrega fatura mensal (serviço contínuo) e emite duplicatas correspondentes para cada fatura; pode usar essas duplicatas para desconto bancário (antecipação). 

Em contratos com cláusula take-or-pay (consumo mínimo), o STJ já autorizou emitir duplicata com valor calculado pela cláusula (i.e., não necessariamente por venda efetiva naquele mês) — mas são situações factuais e dependem do contrato e contexto. 
Superior Tribunal de Justiça

5) Uso atual — duplicata eletrônica / escritural
Nos últimos anos houve uma modernização: a duplicata eletrônica / escritural vem sendo implantada para digitalizar emissão, registro e circulação (reduzindo o uso do papel). A implementação tecnológica teve fases regulamentares e projetos para padronização; bancos centrais e legislações posteriores tratam do tema. A transição altera práticas (registro, custódia, endosso eletrônico). Para operações atuais, é importante verificar se a contraparte usa sistema de duplicata escritural e qual a regulamentação/integração adotada. 
Banco Central do Brasil

6) Decisões recentes (STJ / STF) — pontos relevantes

Destaco decisões com impacto prático:

STJ — possibilidade de duplicata fundada em cláusula take-or-pay (fev/2023): a Terceira Turma admitiu que, em certos contratos com cláusula de consumo mínimo, é possível emitir duplicata calculada com base nessa cláusula (REsp 1.984.655). Isso mostrou flexibilidade do STJ quanto ao lastro contratual, desde que respaldado por contrato e pela realidade da relação negociada. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — anulação de duplicata usada para cobrar prejuízo decorrente de fraude (mar/2023): the STJ anulou duplicata utilizada para cobrar prejuízo em contexto de fraude/serviços deficientes, reconhecendo que abusos/ausência de lastro ou situações dolosas podem retirar a exigibilidade do título. Isso reforça a atenção à boa-fé e à regular constituição. 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência sobre execução fundada em duplicata: decisões reiteram que duplicata sem aceite precisa ser protestada para ensejar execução extrajudicial, salvo situações específicas que demonstrem mora ou outro meio. Também há precedentes sobre invalidade do título quando há erro substancial (ex.: número de fatura incorreto). 

Observação: não encontrei, nas buscas realizadas, uma súmula única do STF que modifique significativamente a estrutura legal da duplicata — as mudanças vêm mais por interpretação do STJ e pela introdução da duplicata escritural/eletrônica. Para decisões muito recentes (últimos meses) posso buscar e citar processos específicos se você quiser — diga se deseja os acórdãos completos. 

7) Riscos práticos / dicas para empresas
Emitir somente contra nota/fatura válida e manter documentação que comprove a entrega/serviço.

Conferir dados (valor, fatura, vencimento) antes de sacar a duplicata. Erros podem tornar o título inexigível. 

Ao negociar com bancos/factoring, verificar aceitação da duplicata eletrônica e requisitos de registro. 
Banco Central do Brasil

Registrar protesto quando necessário e observar prazos processuais para execução. 
JusBrasil

8) Fontes principais consultadas (seleção rápida)

Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 
Planalto

Explicativos práticos (Serasa/Serasa Experian). 
Serasa Experian

Banco Central / notícias sobre implantação da duplicata eletrônica. 
Banco Central do Brasil

STJ — decisões (take-or-pay; anulação por fraude). 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos práticos sobre validade, protesto e execução. 

sábado, 1 de setembro de 2001

Direito Comercial. Sociedade Limitada.

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Jurisprudência 2025. 

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Conceito. Forma de Constituição das Sociedades Limitadas. Contrato Social. Cláusulas Contratuais. Tipos de Cláusulas. Requisitos de Validade. Pressupostos de existência. Menor como sócio de sociedade limitada. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre sociedade limitada. 

Aqui vai um panorama bastante completo sobre Sociedade Limitada (LTDA) no Direito Brasileiro: 

Conceito de Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é uma forma de pessoa jurídica empresária regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002. 

Características principais:
Capital social dividido em quotas, representadas por quotas dos sócios; cada sócio responde até o valor de sua quota subscrita ou a subscrever, limitadamente. 

Entretanto, existe solidariedade entre os sócios quanto à integralização do capital subscrito pelos demais, quando este não for integralizado. 

É sociedade contratual: exige contrato social para constituição. 

Regida por normas específicas (arts. 1.052–1.087) do CC, mas nas omissões o contrato social pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades simples (CC) ou, se previsto, pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (LSA). 

Forma de Constituição
Para constituir uma sociedade limitada, devem ser observados:

Contrato Social: instrumento escrito (público ou particular) que reúna todos os elementos essenciais. 

Registro: após a assinatura do contrato, este deve ser arquivado na Junta Comercial competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica. 

Capital social: os sócios devem subscrever quotas correspondentes, podendo integralizar em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. 

Objeto lícito e possível; demonstração da sede, denominação ou firma etc. Essas cláusulas obrigatórias fazem parte do contrato social. 

Contrato Social
O Contrato Social é o documento constitutivo da sociedade limitada. Nele se estabelecem direitos, deveres, formas de administração, participação nos lucros, dentre outros.

Cláusulas Contratuais
São de dois tipos:
Cláusulas obrigatórias — aquelas sem as quais o contrato é inválido ou a sociedade não pode ser registrada. Exemplo: identificação dos sócios (nome, qualificação), denominação ou firma com “Limitada” ou “Ltda.”, objeto social (atividade), sede, capital social (valor, forma de integralização, quotas de cada sócio) e administração. 

Cláusulas facultativas — aquelas que os sócios podem inserir para adequar a sociedade às suas vontades. Exemplos: cláusula de exclusão de sócio (justa causa ou não), regras de deliberação especiais (maiorias distintas para certas matérias), direito de preferência na cessão de quotas, regime de retirada ou recesso, previsão de regência pela LSA, etc. 

Principais cláusulas e matérias que costumam aparecer:

Denominação ou firma + indicação “Ltda.”

Objeto social

Capital, quotas, subscrição e integralização

Administração: quem administra, poderes, remuneração, responsabilidade

Forma de deliberação (maiorias simples, agravadas)

Regras para cessão/transferência de quotas

Regras de dissolução e saída de sócios / retirada / recesso

Regras de exclusão de sócios (quando houver justa causa ou contratuais)

Prazo da sociedade (determinada ou indeterminada)

Regras de distribuição de lucros/prejuízos

Requisitos de Validade / Pressupostos de Existência

Para que a sociedade limitada exista validamente, e o contrato social produza seus efeitos, há pressupostos e requisitos:

Pressupostos de existência

Manifestação de vontade dos sócios de constituir sociedade

Objeto social definido e lícito

Registro público competente (Junta Comercial) – sem registro não há personalidade jurídica plena. 

Contrato social formalizado (instrumento escrito), cumprindo requisitos legais básicos.

Requisitos de validade do contrato social

Como para qualquer negócio jurídico, o contrato social exige:

Agentes capazes: sócios plenamente capazes ou, se incapazes, devidamente representados ou assistidos. 

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Forma legal: escrita, com as cláusulas obrigatórias; arquivamento para publicidade legal.

Ausência de vícios: erro, dolo, coação, fraude etc.

Observância de normas específicas do Código Civil: arts. relativos à sociedade limitada.

Menor como sócio de Sociedade Limitada

Sim: é possível que um menor seja sócio de sociedade limitada, desde que observados requisitos legais. 

Requisitos para que menor possa ser sócio:

Melhor incapaz ou relativamente incapaz deve ser assistido ou representado, conforme os casos; 

O menor não pode exercer atos de administração da sociedade; 

O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado quando do seu ingresso ou participação do menor; isso evita risco de responsabilização solidária pelos débitos da sociedade ou quotas não integralizadas. 

Jurisprudência relacionada
STF já decidiu que é admissível participação de menores em societárias limitadas sob essas condições: “Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida… RE 82433-SP”. 

Jurisprudência recente do STJ e STF
Aqui vão alguns julgados/entendimentos recentes que têm impacto prático:

Exclusão Extrajudicial de sócio
Em abril de 2025, o STJ, na 3ª Turma, decidiu que mesmo sem previsão expressa no contrato social, pode-se admitir exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, desde que todos os sócios assinem documento (acordo de sócios, etc.) que preveja tal possibilidade, em situação de falta grave. 

Direito de preferência em penhora de quotas
No Informativo STJ 804, caso REsp 2.101.226-SP (março de 2024): foi decidido que, quando quotas de sócios são penhoradas, e houver manifestação de sócio interessado em adquiri-las, mesmo antes da intimação da sociedade ou balanço especial, pode-se exercer o direito de preferência, observando-se ciência à sociedade e aos demais sócios. 

Retirada imotivada de sócio em sociedade limitada de prazo indeterminado
É tema bastante debatido. O art. 1.077 do Código Civil trata do recesso ou retirada em sociedades limitadas. Há divergência em como isso se aplica nas LTDAs sem prazo determinado. Jurisprudência recente do STJ tem se posicionado em circunstâncias específicas, mas ainda há controvérsia doutrinária. 

Regência supletiva nas sociedades limitadas
Decisões e doutrina confirmam que, se o contrato social for omisso quanto ao regime supletivo, aplica-se, primeiro, o capítulo das sociedades simples; se for prevista regência supletiva da LSA, as normas da Lei das SA podem ser aplicadas nas lacunas. 

Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital
Há decisões recentes de tribunais estaduais que têm cobrado sócios pelas quotas não integralizadas, ou responsabilizado pelo capital subscrito não integralizado, inclusive para efeitos de satisfação de credores da sociedade. 

Pontos de atenção / controvérsia
A extensão e os limites do direito de retirada imotivada em sociedades limitadas sem prazo determinado.

A eficácia e publicidade de acordos de sócios que preveem matérias importantes, como exclusão de sócio, quando não há cláusula expressa no contrato social.

A proteção dos minoritários frente a decisões majoritárias que afetem seus direitos societários.

A entrada de menor no quadro societário: cuidados práticos com representação, integralização, e limites na administração.

Direito Comercial. Falência.

Direito Comercial. Falência. Conceito. Requisitos. Lei que rege falência no Brasil. Pressupostos de instauração da Falência. Insolvência na Falência. Conceito. Valor da dívida para justificar a falência. Recente jurisprudência do STJ e STF sobre Falência. 

Conceito de Falência
A falência é um procedimento judicial concursal que se aplica ao devedor empresário ou sociedade empresária, cuja finalidade é declarar a insolvência, arrecadar os bens do devedor “falido”, promover a verificação de créditos e, por fim, liquidar o patrimônio para satisfazer os credores, segundo ordem legal e proporcionalmente (“par conditio creditorum”). É uma forma de execução coletiva. 

Lei que rege a falência no Brasil
Lei principal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — “Lei de Recuperação de Empresas e 
Alterações e complementos importantes: Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformas na Lei 11.101/2005, entre elas no procedimento da falência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 82-A, etc. 

Normas anteriores, como o Decreto-lei nº 7.661/1945, ainda são relevantes para situações ajuizadas sob sua vigência ou para interpretação histórica. 
Superior Tribunal de Justiça

Pressupostos / Requisitos para instauração da falência
Os requisitos legais para que ocorra a falência (pedido de falência) estão tipificados principalmente no art. 94 da Lei 11.101/2005. 

Os principais pressupostos são:

Sujeito/passivo adequado: devedor empresário ou sociedade empresária (física ou jurídica) sob regulamentação da lei. 

Legitimidade ativa: quem pode requerer a falência — credores, o próprio devedor (auto-falência), cônjuge, herdeiros, sócio ou acionista, conforme art. 97 da lei. 

Presença de um dos fundamentos legais (pressupostos objetivos do art. 94, “incisos I, II ou III”):

Inciso I: Impontualidade injustificada — obrigação líquida, título executivo, protesto (se aplicável), cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários‐mínimos na data do pedido. 

Inciso II: Execução frustrada — o devedor, sendo executado por quantia líquida, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora suficientes no prazo legal. 

Inciso III: Prática de atos de falência — negócios fraudulentos, alienações simuladas, transferências de estabelecimento sem consentimento dos credores, liquidação precipitada etc., exceto se fizerem parte de plano de recuperação judicial. 

Insolvência jurídica: diferentemente da insolvência econômica ou patrimonial (ativo < passivo), aqui a lei presume a insolvência a partir dos atos tipificados nos incisos do art. 94; não é necessário demonstrar que o ativo do devedor seja menor que o passivo em todos os casos. 
Superior Tribunal de Justiça

Verificação de requisitos formais: título executivo, protesto (para impontualidade), certidões, documentação etc. Também no caso de auto-falência, exigem-se demonstrações contábeis, lista de credores, arrolamento de bens, livros etc., conforme arts. 105-107. 

Insolvência na Falência: Conceito e distinção
Insolvência jurídica: aquela reconhecida pela lei, baseada nos fatos legais previstos (incisos do art. 94). Ela prescinde, em certos casos, de uma prova exaustiva de que o passivo excede o ativo. A lei entende que a impontualidade injustificada (cumpridos os requisitos), a execução frustrada ou os atos de falência configuram essa insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

Insolvência econômica ou patrimonial: situação em que o patrimônio do devedor (ativos) é insuficiente para cobrir suas dívidas (passivo), ou seja, há déficit patrimonial ou incapacidade econômica. Esse tipo não é exigido sempre para decretar falência — a Lei de Falências não exige como pressuposto absoluto que se comprove insolvência econômica em todos os casos; nos casos de impontualidade de valor acima de 40 salários mínimos, por exemplo, a lei presume a insolvência jurídica. 

Valor da dívida para justificar a falência
Importante: no inciso I, art. 94 da Lei 11.101/2005, para a hipótese de impontualidade injustificada, a obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, deve ultrapassar 40 (quarenta) salários‐mínimos na data do pedido de falência. Se for valor inferior, o pedido pode ser considerado abusivo ou indeferido, pois a lei exige este piso de valor para essa hipótese. 

Nos incisos II e III, não há valor mínimo legal expressamente imposto para todas as situações, embora outros critérios (documentação, impacto etc.) possam ser levados em conta. 

Jurisprudência recente do STJ e STF sobre falência
Aqui vão algumas decisões, entendimentos e novidades:

STJ – Impontualidade e presunção de insolvência jurídica
O STJ tem entendimentos firmes de que, quando preenchidos os requisitos do art. 94, inciso I (título executivo, protesto, valor superior a 40 salários-mínimos, impontualidade injustificada), não é necessária a comprovação da insolvência econômica ou patrimonial para se decretar a falência. A lei já presume insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ – Pedido de falência de dívida de valor “ínfimo”
Decisões do STJ já vedaram pedidos de falência quando a dívida for de valor muito pequeno, considerando o princípio da preservação da empresa. Ou seja, ainda que o devedor não pague, se for valor insignificante, não se aceita falência como forma de cobrança. 

STJ – Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A introduzido pela Lei 14.112/2020)

A nova redação proíbe explicitamente a extensão automática dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores, salvo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Em julgamento recente (STJ, CC 200.775-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 28/8/2024), decidiu-se que o artigo 82-A da Lei de Falências não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina o procedimento/material para quando ela for requerida nos autos de falência. 
Legislação Integrada

STF – Julgamentos relativos à desconsideração nos processos falimentares
O STF já se pronunciou em Reclamações ou Recursos que tratam da matéria de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, afirmando a necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (art. 50) e do CPC (arts. 133-137), conforme dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.