sábado, 2 de junho de 2001

Direito Processual do Trabalho. Provas. Prova Testemunhal.

Direito Processual do Trabalho. Provas. Qualificação e compromisso de dizer a verdade. Art. 828 da CLT.  Arts. 457, caput, e 458 do CPC/2015 são cabíveis na justiça do trabalho? Testemunha precisa apresentar documento de sua identidade na audiência trabalhista? Crime de falso testemunho da testemunha na justiça do trabalho. Testemunha menor de 18 anos. Na Justiça do Trabalho, a testemunha menor de 18 anos prestará o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho? Contradita. Conceito. Momento processual oportuno da contradita na justiça do trabalho. Procedimento da Contradita. Casos de Suspeição e Impedimento de testemunhas na Justiça do Trabalho. Hipóteses. Comparecimento da testemunha em audiência independentemente de intimação na Justiça do Trabalho. Base Legal. Posição da Jurisprudência. Questão da não intimação de testemunhas no Procedimento comum Ordinário e no Procedimento Sumaríssimo do Processo do trabalho. Carta convite do comparecimento prévio. Depósito prévio do rol de testemunhas na Justiça do Trabalho. Substituição das testemunhas no Processo do Trabalho. Posições do TST e STF sobre os temas (se houver). 

Excelente — o tema que você propôs é “Provas no Direito Processual do Trabalho — Testemunhas”, e envolve aspectos da CLT, do CPC subsidiário, e da jurisprudência do TST e STF.

Abaixo segue uma análise completa, sistematizada e atualizada, com base legal, doutrinária e jurisprudencial.


⚖️ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO — PROVAS TESTEMUNHAIS


📘 1. Qualificação e Compromisso de Dizer a Verdade

🔹 Base legal:

Art. 828 da CLT:

“Antes de depor, as testemunhas serão qualificadas, declarando o nome, idade, estado civil, profissão, residência e se têm relações de parentesco com as partes ou interesse na causa, e prestarão o compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado.”

Portanto, o rito da oitiva da testemunha na Justiça do Trabalho segue esta ordem:

  1. Qualificação (identificação);

  2. Verificação de impedimento/suspeição (contradita);

  3. Compromisso de dizer a verdade;

  4. Início da oitiva.


📘 2. Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC/2015 na Justiça do Trabalho

🔹 Art. 457, caput, CPC/2015:

“O juiz inquirirá as testemunhas, podendo as partes e seus procuradores formular perguntas diretamente, sem intermediários.”

🔹 Art. 458, CPC/2015:

“As perguntas serão formuladas oralmente e respondidas imediatamente. O juiz indeferirá as que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com os fatos ou importarem repetição de outra já respondida.”

📘 Aplicabilidade na Justiça do Trabalho:
Sim, são aplicáveis subsidiariamente, conforme art. 769 da CLT, porque não há incompatibilidade com o processo trabalhista.
A Justiça do Trabalho adota o sistema de iniciativa do juiz na condução da prova, mas admite que as partes formulem perguntas diretamente à testemunha, sob controle do magistrado.

📚 Jurisprudência:

“O art. 457 do CPC/2015 é compatível com o processo trabalhista e pode ser aplicado subsidiariamente, garantindo às partes o direito de formular perguntas diretamente.”
(TST – RR 1278-23.2016.5.09.0010, 4ª Turma, 2021)


📘 3. Apresentação de Documento de Identidade pela Testemunha

A testemunha deve apresentar documento de identidade na audiência, para permitir sua qualificação correta e prevenir fraudes processuais.

📚 Jurisprudência predominante:

“A ausência de documento de identificação da testemunha não invalida o depoimento, desde que não haja impugnação quanto à sua identidade.”
(TST, RR-33100-91.2004.5.02.0029, 6ª Turma, 2010)

📘 Prática:

  • O juiz deve verificar a identidade por documento oficial, mas pode aceitar outro meio idôneo (ex.: confirmação pessoal das partes) se não houver dúvida sobre quem é a testemunha.


📘 4. Crime de Falso Testemunho na Justiça do Trabalho

🔹 Base legal:

Art. 342 do Código Penal:

“Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial (...) — pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.”

✅ O crime de falso testemunho se aplica plenamente à Justiça do Trabalho, pois esta é órgão do Poder Judiciário, e o compromisso de dizer a verdade tem efeito penal.

📚 Jurisprudência:

“A testemunha compromissada em processo trabalhista responde criminalmente por falso testemunho, nos termos do art. 342 do CP.”
(TST, RR-755/2004-061-15-00.9, 5ª Turma)


📘 5. Testemunha Menor de 18 Anos

A testemunha menor de 18 anos pode ser ouvida, mas sem prestar compromisso, pois não responde criminalmente por falso testemunho.

📘 Base legal:

  • Art. 208 do CPP (aplicado subsidiariamente):
    “O menor de 14 anos não presta compromisso.”

  • Doutrina e prática trabalhista: Estendem o raciocínio ao menor de 18 anos, considerando que não tem plena capacidade civil.

📚 TST – Precedente:

“O menor de 18 anos pode ser ouvido como testemunha, mas sem o compromisso legal de dizer a verdade.”
(TST, RR-198000-44.2003.5.09.0029, 6ª Turma)


📘 6. Contradita

🔹 Conceito:

Contradita é o ato pelo qual a parte impugna a idoneidade da testemunha, alegando suspeição, impedimento ou interesse no processo.

🔹 Momento Oportuno:

Deve ser feita logo após a qualificação da testemunha e antes da prestação do compromisso.
Após o compromisso, a contradita é tardia e não será acolhida.

📘 Base Legal:

  • Art. 829 da CLT:
    “As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, não sendo permitido assistir ao depoimento das outras.”

  • Art. 829 combinado com o 828: estabelece a sequência de qualificação → contradita → compromisso → depoimento.

📚 Jurisprudência:

“A contradita deve ser arguida antes da oitiva e do compromisso da testemunha.”
(TST – RR 1264-67.2015.5.09.0014, 3ª Turma)


📘 7. Procedimento da Contradita

  1. A parte interrompe o ato e declara a contradita;

  2. Expõe os motivos (ex.: amizade íntima, inimizade, parentesco, subordinação, interesse econômico);

  3. O juiz ouve a testemunha sobre o fato;

  4. Decide se a contradita é acolhida ou rejeitada;

  5. Se acolhida → testemunha ouvida apenas como informante (sem compromisso e sem valor probatório pleno).


📘 8. Suspeição e Impedimento de Testemunhas

🔹 Casos de Impedimento:

(art. 447, §2º, CPC – aplicado subsidiariamente)

  • Parentesco até o terceiro grau;

  • Cônjuge, companheiro ou parente direto da parte;

  • Parte no processo;

  • Quem intervém como mandatário ou perito.

🔹 Casos de Suspeição:

(art. 447, §3º, CPC)

  • Inimizade capital ou amizade íntima com a parte;

  • Interesse direto no litígio;

  • Subordinação hierárquica (empregado subordinado ou ex-subordinado da parte).

📚 TST – Súmula 357:

“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.”


📘 9. Comparecimento da Testemunha sem Intimação

🔹 Base Legal:

Art. 825 da CLT:

“As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Somente serão intimadas quando comprovada a impossibilidade de comparecimento espontâneo.”

✅ Ou seja, a regra na JT é o comparecimento espontâneo, sob carta-convite da parte interessada.

📚 Jurisprudência (TST):

“É ônus da parte trazer suas testemunhas, salvo se comprovar justo motivo para requerer intimação judicial.”
(TST – RR-282/2003-074-15-00.9, 4ª Turma)


📘 10. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo

  • No Procedimento Ordinário:
    A parte não precisa apresentar rol prévio de testemunhas (CLT não exige). Basta levá-las à audiência.

  • No Procedimento Sumaríssimo (art. 852-H, §3º, CLT):
    O rol deve ser apresentado até 8 dias antes da audiência.
    Se não apresentado, o juiz pode indeferir a oitiva.

📚 TST – Súmula 357-A (interpretação moderna):

“No procedimento sumaríssimo, a ausência de rol de testemunhas no prazo legal acarreta o indeferimento da oitiva, salvo justo motivo.”


📘 11. Carta Convite

É o documento informal (bilhete, mensagem, e-mail) pelo qual a parte convida sua testemunha para comparecer à audiência.

Não precisa de forma específica, mas é recomendável apresentar cópia para comprovar o convite, caso a testemunha falte e se queira requerer intimação judicial.


📘 12. Substituição de Testemunhas

A CLT não proíbe a substituição, mas exige boa-fé e respeito ao princípio da lealdade processual.

📚 TST – Precedente:

“É admissível a substituição de testemunhas se não houver intuito protelatório e for respeitado o contraditório.”
(TST, RR-1066/2001-021-15-00.2, 5ª Turma)


📘 13. Posições do TST e STF sobre os Temas

Tema Posição do TST Posição do STF
Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC Admitida subsidiariamente Sem controvérsia
Falso testemunho Aplica-se plenamente (art. 342 CP) Concordância
Menor de 18 anos como testemunha Pode depor sem compromisso Idem
Contradita e suspeição Segue CLT + CPC subsidiário STF apenas reconhece competência da JT
Comparecimento espontâneo É regra, intimação é exceção Idem
Prisão por falso testemunho Cabível conforme CP Idem
Substituição de testemunhas Admissível com justificativa Não há restrição

📚 Resumo Final

Tema Regra Base Legal / Jurisprudência
Qualificação e Compromisso Obrigatórios antes da oitiva CLT art. 828
Documento de identidade Recomendável, mas não imprescindível TST RR-33100-91.2004
Falso testemunho Crime aplicável na JT CP art. 342
Testemunha menor Pode ser ouvida sem compromisso TST RR-198000-44.2003
Contradita Antes do compromisso CLT art. 828
Comparecimento espontâneo Regra geral CLT art. 825
Procedimento Sumaríssimo Rol de testemunhas até 8 dias antes CLT art. 852-H, §3º
Carta Convite Admissível e recomendável Prática forense
Substituição de testemunha Possível com justificativa TST RR-1066/2001
Aplicação do CPC (457-458) Sim, subsidiariamente TST RR-1278-23.2016


Direito Processual do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho em Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

Direito Processual do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho em Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Mandado de Segurança. Hipóteses cabíveis. Autoridades e competência dos tribunais trabalhistas. Mandado de Segurança na vara do trabalho. Hipóteses. Mandado de Segurança contra ato administrativo na justiça do trabalho. Hipóteses. Exemplos. Competência funcional do mandado de segurança na Justiça do Trabalho. habeas corpus na Justiça do Trabalho. Hipóteses. Exemplos. Prisão civil do depositário infiel. Posição atual do STF. Decisões mais recentes do TST sobre Habeas Corpus na justiça do trabalho. Ainda existe alguma hipótese de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho atualmente? Habeas Data. Cabimento na Justiça do Trabalho. Hipóteses e exemplos do uso de Habeas Data na Justiça do Trabalho. 

Perfeito — vamos organizar o conteúdo solicitado por tópicos, de forma completa e didática, cobrindo Direito Processual do Trabalho e as ações constitucionais (Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data) no âmbito da Justiça do Trabalho.

📘 1. Competência da Justiça do Trabalho em Ações Constitucionais

A Justiça do Trabalho possui competência restrita para julgar ações constitucionais (Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data), quando relacionadas a matérias de sua competência funcional e material — ou seja, ligadas diretamente a relação de trabalho ou à atuação de autoridade trabalhista.

Fundamento:
➡️ Art. 114, IV e V, da Constituição Federal
➡️ Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança)
➡️ Art. 653 e seguintes da CLT (competência funcional)


⚖️ 2. Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho

📌 Conceito:

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional (CF, art. 5º, LXIX e LXX) utilizada para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.


🔹 Hipóteses Cabíveis na Justiça do Trabalho

O mandado de segurança cabe contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades da Justiça do Trabalho, desde que não haja recurso próprio.

Exemplos:

  • Contra ato de juiz do trabalho que nega liminarmente uma petição inicial de ação trabalhista de forma manifestamente ilegal;

  • Contra decisão que determina bloqueio de valores de forma abusiva via BacenJud;

  • Contra ato de juiz que nega a expedição de alvará de levantamento de FGTS sem justificativa legal;

  • Contra ato administrativo de autoridade trabalhista (por exemplo, diretor de secretaria ou presidente de TRT).


🔹 Autoridades e Competência

Autoridade Coatora Tribunal Competente para o Mandado de Segurança
Juiz do Trabalho (1ª instância) Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
Órgão fracionário de TRT (Turma) Pleno do TRT
Ato do TRT Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Ato administrativo do TST Próprio TST ou STF, conforme o caso

Fundamento: Art. 18 da Lei 12.016/2009 e Súmula 201 do TST.


🔹 Mandado de Segurança na Vara do Trabalho (1ª Instância)

Na Vara do Trabalho, não cabe mandado de segurança contra ato de outro juiz de igual competência, pois se trata de autoridade de mesmo grau.
Entretanto, o juiz do trabalho pode processar mandado de segurança contra ato de autoridade administrativa trabalhista (por exemplo, auditor fiscal do trabalho), desde que a lesão ao direito decorra de relação de trabalho.

Exemplo:
Um empregador impetra mandado de segurança na Vara do Trabalho contra ato de auditor-fiscal do trabalho que lavrou auto de infração indevido relacionado a jornada de empregados.


🔹 Mandado de Segurança contra Ato Administrativo na Justiça do Trabalho

Hipóteses típicas:

  • Ato de Presidente de TRT que indefere inscrição de advogado em concurso público para perito ou conciliador;

  • Ato de autoridade administrativa trabalhista (como chefes de setores de recursos humanos em órgãos da JT) que praticam ato lesivo a servidor ou terceiro.

O ato administrativo deve estar ligado ao funcionamento da Justiça do Trabalho.


🔹 Competência Funcional

  • 1ª instância (Varas do Trabalho): contra ato de autoridade administrativa vinculada à JT.

  • TRTs: contra ato de juiz do trabalho.

  • TST: contra ato de TRT.

  • STF: contra ato do TST ou de seus ministros, quando houver violação direta à Constituição.


⚖️ 3. Habeas Corpus na Justiça do Trabalho

📌 Conceito:

O Habeas Corpus (CF, art. 5º, LXVIII) visa proteger o direito de locomoção física, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder.


🔹 Hipóteses de Cabimento na Justiça do Trabalho (históricas)

Antes da jurisprudência atual do STF, o habeas corpus era admitido na Justiça do Trabalho principalmente em casos de prisão civil do depositário infiel.

Exemplo clássico:

  • Quando o juiz do trabalho decretava prisão civil de um depositário infiel (ex.: responsável por bens penhorados em execução trabalhista que os desviava).


🔹 Posição Atual do STF

O Supremo Tribunal Federal, no HC 87.585/TO (2008) e em diversos julgados posteriores, aboliu a prisão civil do depositário infiel, entendendo que o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) impede essa modalidade de prisão.

Assim, não há mais hipótese de prisão civil no processo trabalhista, nem, portanto, de habeas corpus para esse fim.

📍 Súmula Vinculante nº 25 do STF:

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”


🔹 Situação Atual (após STF e TST)

O TST acompanha o STF:
➡️ não existe prisão civil no processo do trabalho;
➡️ consequentemente, o habeas corpus praticamente perdeu aplicabilidade na Justiça do Trabalho.

Hoje, só se cogita excepcionalmente se houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção por ato administrativo indevido (hipótese meramente teórica).

📚 Exemplo teórico:
Um oficial de justiça que, indevidamente, tenta conduzir coercitivamente uma parte sem ordem judicial — caberia habeas corpus no TRT.


🧾 Decisões Recentes do TST

  • TST - HC 1000512-88.2020.5.00.0000 (2021):
    Indeferido habeas corpus impetrado em execução trabalhista, reafirmando a inexistência de prisão civil de depositário infiel.

  • TST - HC 1324-19.2019.5.00.0000:
    Reiterou que o habeas corpus é inadequado na Justiça do Trabalho, salvo se houver restrição direta à liberdade de locomoção, o que é raro.


⚖️ 4. Habeas Data na Justiça do Trabalho

📌 Conceito:

O Habeas Data (CF, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997) é cabível para:

  1. Assegurar o conhecimento de informações pessoais do impetrante constantes em registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público;

  2. Corrigir dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.


🔹 Cabimento na Justiça do Trabalho

O habeas data é cabível na JT quando as informações pessoais estão sob posse de órgão da Justiça do Trabalho, e o interessado:

  • quer acessar seus próprios dados constantes em banco de dados da JT;

  • ou deseja corrigir dados incorretos.


🔹 Exemplos de uso

  1. Servidor da Justiça do Trabalho requerendo acesso ou retificação de dados pessoais em ficha funcional ou sistema de recursos humanos;

  2. Parte em processo trabalhista requerendo cópia de informações pessoais armazenadas no sistema eletrônico PJe;

  3. Reclamante ou advogado pedindo correção de dados de cadastro nos sistemas do TRT ou do TST (por exemplo, nome, CPF ou endereço).


🔹 Competência

Segue o mesmo critério do mandado de segurança:

  • TRT: contra ato de juiz ou órgão de 1ª instância;

  • TST: contra ato de TRT;

  • STF: contra ato do TST.


📚 Resumo Comparativo

Ação Constitucional Cabimento na JT Exemplo Competência
Mandado de Segurança Sim, contra ato ilegal de autoridade trabalhista Juiz determina bloqueio abusivo de conta TRT ou TST
Habeas Corpus Atualmente, não (abolida prisão civil do depositário infiel)
Habeas Data Sim, para acesso ou correção de dados pessoais em órgãos da JT Servidor quer corrigir dados funcionais TRT, TST

⚖️ Conclusão

  • A Justiça do Trabalho admite Mandado de Segurança e Habeas Data, conforme o vínculo com matéria trabalhista.

  • O Habeas Corpus praticamente não tem mais aplicação na esfera trabalhista, devido à posição do STF (SV 25).

  • A competência é funcionalmente escalonada: juiz → TRT → TST → STF.


sexta-feira, 1 de junho de 2001

Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Aqui vai um panorama da posição atual do STF sobre ações possessórias no contexto de greve e sobre competência da Justiça do Trabalho nessa matéria:

Principais decisões e normas relevantes

RE 579.648 / RE 579648 (BH vs HSBC)
O STF, no julgamento desse Recurso Extraordinário, tratou de um interdito proibitório ajuizado pelo banco, alegando justo receio de turbação/esbulho pela ação de grevistas (piquete, bloqueio de acesso). O Tribunal entendeu que, embora se trate de ação possessória típica do direito civil, quando a questão envolver o exercício do direito de greve, será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar. 
Notícias STF

Súmula Vinculante 23
Em decorrência do RE acima, o STF editou a Súmula Vinculante nº 23, que diz:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” 
Notícias STF

Reclamação RCL 10411 / decisão do Min. Dias Toffoli
Em 2013, o STF, por meio de Toffoli, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação possessória fundada no exercício de direito de greve, cassando decisão da Vara Cível que havia concedido liminar para impedir piquetes/bloqueios. 
Notícias STF

RE 846.854 – repercussão geral – guardas municipais celetistas
Aqui o STF decidiu que abuso de greve de guardas municipais celetistas não será julgado pela Justiça do Trabalho, mas pela justiça comum (estadual ou federal conforme o caso). Importante: trata-se de serviço de segurança pública, que, por sua natureza, é tratado como exceção. 
Notícias STF

Regra geral vs exceções

Regra: quando a ação possessória (por exemplo, interdito proibitório, ação para tutela de posse) é ajuizada em decorrência do exercício de greve de trabalhadores da iniciativa privada, a competência é da Justiça do Trabalho — isso está firmemente estabelecido pela Súmula Vinculante 23 e pelo RE 579.648. 
Notícias STF

Exceção: quando se trata de servidores públicos em funções essenciais / segurança pública, ou outros casos nos quais a natureza do serviço ou a lei limita ou proíbe greve ou a torna fundamental de segurança pública, não se aplica essa competência especial — e então a competência é da Justiça comum. Ex: guardas municipais. 
Notícias STF

Situação atual

Assim, atualmente, o entendimento do STF pode ser resumido da forma abaixo:

Se a causa da ação possessória está diretamente ligada ao exercício do direito de greve, e for em contexto de trabalhadores da iniciativa privada, compete à Justiça do Trabalho julgar.

Mas nem toda situação de greve acarreta competência da Justiça do Trabalho: se envolver servidor público em serviço essencial, segurança pública, ou for sobre abusividade de greve de guarda municipal, por exemplo, a Justiça comum poderá ser competente.

A Súmula Vinculante 23 já está consolidada no sentido de que a Justiça do Trabalho julga ações possessórias “em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. 
Notícias STF

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Aqui vai um panorama atualizado da posição do STF sobre a competência para julgar greve de servidores públicos estatutários ou celetistas, especialmente no que se refere à abusividade da greve, com ênfase nas decisões recentes e nos temas de repercussão geral.

1. Fundamento constitucional e o ponto de partida

O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 

A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) trata do exercício do direito de greve, inclusive nas relações com servidores públicos civis, até que haja lei específica para regulamentar esse direito no serviço público. 
TJDFT

2. ADI 3.395 / Tema da competência da Justiça do Trabalho vs. Justiça Comum

Na ADI 3.395, o STF decidiu que a expressão “relação de trabalho” do art. 114, I, da Constituição não abrange as demandas entre o Poder Público e seus servidores mantidos por vínculos estatutários ou de natureza jurídico-administrativa. Ou seja, essas devem ser julgadas pela Justiça Comum. 

Para servidores celetistas, em princípio, a Justiça do Trabalho poderia julgar suas demandas trabalhistas, inclusive contra o Poder Público, desde que o vínculo seja realmente celetista e o pedido tenha natureza trabalhista. 

3. Tema 544 – Greve de servidores celetistas e competência para julgar a abusividade

No Recurso Extraordinário (RE) 846.854, que compôs o Tema 544 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

“A Justiça Comum (Federal ou Estadual) é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.” 

Em outras palavras: mesmo que o servidor seja celetista, quando a questão for sobre abusividade da greve, isso é julgado pela Justiça Comum. 

4. Tema 1.143 – Natureza da parcela versus vínculo celetista

Em julho de 2023, o STF julgou o RE 1.288.440, Tema de repercussão geral 1.143, que tratou de servidor celetista pleiteando parcela de natureza administrativa. A tese fixada foi:

Tese Tema 1.143:
“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” 

Isso significa que, mesmo para servidores celetistas, se o pedido é de natureza administrativa (isto é, não originado especificamente na legislação trabalhista) a competência passa à Justiça Comum. 

5. Situação para servidores estatutários

Servidores estatutários são aqueles cuja relação com o poder público se dá por vínculo jurídico-estatutário, criado por lei, através de concurso público, etc. 

Pelo que o STF firmou, as greves relativas a servidores estatutários (ou de natureza jurídico-administrativa) são também levadas à Justiça Comum, quando a demanda envolver abusividade ou natureza administrativa. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações entre o Estado e seus servidores estatutários no que toca a direito de greve e questões administrativas correlatas. Isso decorre da interpretação dada em ADI 3.395 e consolidado por decisões posteriores. 

6. Conclusão: Estado atual da competência para greve envolvendo servidores estatutários

Com base nas decisões do STF, pode-se afirmar:

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas de servidores estatutários que envolvam direito de greve, abusividade da greve, ou demais questões relacionadas à natureza jurídica do vínculo estatutário ou administrações públicas, quando o pedido ou causa de pedir for de natureza administrativa.

A competência é da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o ente federativo e a esfera de poder) para tais matérias.

No entanto, se há servidor celetista e o pedido for de natureza trabalhista (por exemplo, verbas que sejam tipicamente trabalhistas, previstos na CLT, relativas ao contrato de trabalho), pode haver competência da Justiça do Trabalho, salvo se se tratar de natureza administrativa ou direito estatutário.

O Tema 544 já fixou que, para servidores celetistas, a abusividade da greve é julgada pela Justiça Comum. E o Tema 1.143 avançou no sentido de que parcelas administrativas pleiteadas por celetistas também devem ir à Justiça Comum.

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Justiça do Trabalho em questões sindicais envolveu vários temas (representação sindical, contribuição sindical etc.), com definições importantes, especialmente a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e decisões do próprio STF (Tema 994). Aqui vão os pontos principais:

Fundamentação constitucional

O artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC-45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos”. 

Por outro lado, há limitações expressas, especialmente relativas a servidores públicos regidos por regime estatutário ou jurídico-administrativo. 
Notícias STF

Tema 994 / RE 1089282 — competência para ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários

No Tema 994 de repercussão geral (RE nº 1.089.282), julgado em 2020, o STF firmou a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. A decisão foi unânime. 
Notícias STF

Competência da Justiça do Trabalho em matéria sindical

Com base nessas decisões, o STF entende:

Matéria de representação sindical (sindicatos entre si, sindicatos com trabalhadores ou empregadores, etc.): competência da Justiça do Trabalho, inclusive envolvendo servidores públicos? Aqui há discussões, mas o dispositivo constitucional aponta para competência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses previstas no inciso III do art. 114. 
STJ
Notícias STF

Contribuição sindical de servidores públicos estatutários: não pertence à Justiça do Trabalho, mas sim à justiça comum. 
Notícias STF

Servidor público celetista: se for celetista, pode-se aplicar a competência da Justiça do Trabalho para questões sindicais, inclusive contribuição sindical, porque o vínculo segue regras da CLT. 
STJ

Jurisprudência correlata
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) adaptou sua interpretação da Súmula 222 para distinguir entre servidores estatutários e celetistas após o Tema 994 do STF. Ou seja, embora a súmula falasse genericamente da competência da justiça comum para ações relativas à contribuição sindical, sua aplicação foi delimitada. 
STJ

Há também decisão do STF reconhecendo repercussão geral de tema relativo à legitimidade de federações sindicais quando não houver sindicato local (Tema 1.355). Esse tema também é parte da matéria sindical, embora não estritamente de competência da Justiça do Trabalho vs Justiça comum. 
Notícias STF

Direito Processual do Trabalho

A Terceirização e o Brasil - Muito se tem discutido sobre as novas mudanças da legislação trabalhista no Brasil. A terceirização ampla e irrestrita é uma delas. Até pouco tempo atrás a terceirização só era permitida em atividades meio, ou seja, atividades que não compunham o centro da produção ou serviços de uma empresa. Em um banco, um caixa jamais poderia ser terceirizado, por exemplo. Já um trabalhador dos serviços de limpeza e vigilância, sim.

A terceirização, como seu próprio nome indica, coloca uma nova vertente na relação de trabalho. Na relação de emprego tradicional temos duas vertentes apenas: o empregado e o empregador. Na terceirização temos três: o empregado, o empregador e a empresa terceirizante. Na relação tradicional de emprego o empregado é efetivamente ligado ao empregador. Na terceirização isso não ocorre, o empregado é ligado apenas à empresa terceirizante.

Do ponto de vista teórico, apenas teórico, não haveria perdas para o empregado, pois tanto ele poderia ser empregado da empresa onde trabalha efetivamente, como da empresa terceirizante. O problema é que no mundo real não será bem assim. É conhecido de advogados trabalhistas mais experientes o uso e abuso de empresas terceirizantes fraudulentas, muitas delas criadas em nome de laranjas. Essas empresas de fachada, muitas delas do tipo fundo de quintal, só sobrevivem por poucos anos, para depois desaparecer para sempre do mercado, muitas vezes sem deixar rastros.

Ora, se já existem fraudes e mais fraudes no sistema tradicional de emprego, imagine nesse modelo amplificado de terceirização! Some-se a isso o desespero de milhões de trabalhadores sem emprego e você entenderá que muitas fortunas serão construídas com essas empresas inidôneas, enquanto o trabalhador, esmagado pela crise do emprego, estará completamente vulnerável nessa questão. Muitos podem argumentar que é melhor ser um trabalhador terceirizado do que um desempregado. Realmente nada pode ser pior do que o desemprego, porém todas as conquistas sociais dos trabalhadores devem ser mantidas. Caso contrário o que teremos é uma pura regressão nesse aspecto.

O governo afirma que a terceirização é um movimento para se criar mais postos de trabalho pois o empregado tradicional é muito caro para as empresas. Esse é um argumento relativamente bem frágil. O Brasil já atravessou bons momentos, em termos de emprego na economia, sem mudar seu sistema básico trabalhista. O que massacra as empresas são os encargos impostos pelo próprio Estado na contratação de empregados. Esse "custo Brasil" poderia ser aliviado por uma simples decisão governamental, porém os que estão no poder não parecem dispostos a isso. Não querem abrir mão de impostos, contribuições e mais toda a carga tributária que torna o Brasil um dos países menos amigáveis ao empreendedorismo. Assim, no final das contas, quem acabará pagando a conta será mesmo o trabalhador, terceirizado, à beira de sofrer um golpe em seus direitos mais primordiais.

Processo do Trabalho: Fontes de Direito Processual
Fonte, em sentido jurídico, expressa a origem de determinada produção do direito. De onde provém, de onde surge. As fontes do direito inicialmente podem ser separados em dois grandes grupos: fontes formais e fontes materiais. As fontes materiais representam as origens do direito que surgem dentro da própria sociedade. Essas fontes podem surgir de aspectos econômicos, sociais, filosóficos e éticos. Um exemplo histórico pode ser citado: as primeiras leis trabalhistas surgiram da extrema exploração da mão de obra, principalmente durante a revolução industrial. Essa é uma típica fonte material.

Já as fontes formais representam um momento já jurídico, com a norma já escrita, produzida de acordo com a legislação de cada ordenamento jurídica. A fonte formal clássica é a Lei, aqui tomada em sentido amplo. A constituição federal, a consolidação das leis do trabalho (CLT), as diversas leis órdinárias, todas são fontes formais do direito processual do trabalho. Existem duas teorias básicas sobre as fontes formais. A teoria monista defende a tese de que apenas o Estado produz fontes formais de direito. A teoria dualista defende que essa primazia não pertence apenas ao Estado. Basta lembrar dos costumes e das convenções e acordos coletivos do trabalho, todas produtoras também de fontes formais de direito processual do trabalho. Hoje em dia a teoria dualista é mais aceita dentro da doutrina.

As fontes formais também podem ser divididas entre fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas. Qual é a diferença entre elas? Basta pensar que as fontes heterônomas são aquelas produzidas sem a participação direita do trabalhador, como as leis processuais. As fontes autônomas, por outro lado, são produzidas levando-se em conta a participação da classe trabalhadora como as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. Fonte formal direta é a própria lei. Fonte formal indireta é aquela que próvem da doutrina, da jurisprudência, etc. Fontes formais de explicitação, também conhecidas como fontes integrativas são usadas como integração do direito.

A convenção da OIT que não foi ratificada no Brasil pode ser considerada fonte de direito processual no Brasil? Questão interessante. A resposta é afirmativa. A convenção da OIT não ratificada pode ser aplicada como fonte do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria. Também serão consideradas como fonte de interpretação da lei nacional e campo de referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.

Direito Processual do Trabalho: Nulidades Processuais
Tema importante no estudo do direito processual. As nulidades processuais sempre acabam sendo tema de debate e disputa em diversas ações trabalhistas. O que é uma nulidade processual? É aquela que causa a privação dos efeitos jurídicos que se pretende alcançar em um ato processual. A nulidade processual é uma barreira que impede o ato processual de alcançar seus fins, de produzir efeitos jurídicos.

Relembrando Pontes de Miranda o jurista deve avaliar três planos de natureza jurídica para bem entender o tema das nulidades processuais. O primeiro plano é chamado de plano de validade. Para produzir efeitos e alançar seus fins o ato processual precisa primeiro existir. Ato jurídica inexistente é um nada jurídico. Por exemplo podemos citar uma sentença elaborada e assinado por quem não é um juiz constitucionalmente investido no cargo de magistrado. Essa sentença não tem existência no mundo jurídico. A pessoa que não é juiz não tem jurisdição. Sem jurisdição não existe sentença.

O Plano de validade é o segundo momento de análise. Apenas o ato procesual válido porduz efeitos jurídicos. Essa validade será analisada de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Ato inválido não é considerado no mundo jurídico.

Por fim temos o Plano da Eficácia. Eficácia tem a ver com efeitos jurídicos. Para se produzir efeitos jurídicos no mundo do ordenamento legal, é necessário ter eficácia. Essa é a aptidão para a produção de efeitos jurídicos.

Processo do Trabalho: Vícios ou defeitos dos atos processuais
Os atos processuais podem apresentar vícios ou defeitos de diferentes graus. O mais grave é o da inexistência. Aqui o vício processual é tão acentuado que o ato processual sequer chega a existir no mundo do direito. O vício da invalidade processual atinge, como o próprio nome deixa a sugerir, a validade do ato processual. A invalidade pode se manifestar de dois modos, na nulidade absoluta e na nulidade relativa, também conhecida como anulabilidade.  

A nulidade absoluta do ato jurídico é o vício e defeito mais grave que se pode apresentar no mundo do direito. São violações que atingem normas de ordem pública. Como tal devem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Esse tipo de nulidade deve ser alegada em questão preliminar na peça de contestação em uma ação trabalhista. Um mudança interessante do CPC de 2015 é que a nulidade absoluta (assim como a relativa) agora fazem parte da contestação e o juiz, no caso da nulidade absoluta, deve prezar pelo princípio do contraditório, sempre ouvindo a outra parte antes de decidir. Caso a nulidade processual absoluta seja reconhecida qual seria o seu efeito no processo? Os autos serão enviados para o juiz competente (no caso de incompetência absoluta). Porém serão conservados os efeitos da decisão mesmo em juízo incompetente.

As nulidades relativas são conhecidas como anulabilidades. Esse tipo de nulidade atinge o interesse das partes, não de ordem pública. Não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, sendo necessária a alegação das partes. Caso não haja essa manifestação haverá a prorrogação do ato jurídico com nulidade relativa. Outra questão importante é que a nulidade relativa também pode ser alegada pelo Ministério Público, nas causas em que ele atuar.

Por fim temos as meras irregularidades. Essas são as nulidades menos graves, a tal ponto que não levam à extinção do processo trabalhista e nem tampouco prejudicam o regular processamento da causa. Como exemplos podemos citar as meras inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso cabível aqui seria então os embargos de declaração.

Pablo Aluísio.