quinta-feira, 5 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: Mickey Rourke, o Novo Brando

Fotogramas & Vídeo: Mickey Rourke, o Novo Brando
Em 1987, Mickey Rourke estava no momento mais fascinante de sua carreira. Depois de chamar a atenção em filmes como Diner, Rumble Fish, The Pope of Greenwich Village e Year of the Dragon, o ator havia se transformado em uma das figuras mais comentadas do cinema americano. O sucesso de 9½ Weeks, lançado no ano anterior, acrescentara ainda uma dimensão de astro e símbolo sexual à sua imagem, mas Rourke parecia interessado justamente em escapar dos papéis convencionais de galã. Em 1987, ele apareceu em três filmes bastante diferentes: Angel Heart, Barfly e A Prayer for the Dying. Era uma escolha de carreira curiosa para um ator que estava em plena ascensão comercial. Em vez de simplesmente aproveitar o prestígio conquistado, Rourke procurava personagens marginais, atormentados, violentos ou moralmente ambíguos. O resultado foi um dos anos mais importantes de sua trajetória artística.

O primeiro grande destaque foi Angel Heart, dirigido por Alan Parker, no qual Rourke interpretou o detetive particular Harry Angel. Contracenando com Robert De Niro, ele mergulhou em uma história que misturava filme noir, investigação policial, horror e elementos sobrenaturais. A crítica percebeu imediatamente que havia algo especial em sua atuação. O Chicago Tribune considerou sua interpretação o centro do filme e destacou a complexidade com que o ator construía Harry Angel, enquanto o Los Angeles Times chamou sua composição de uma interpretação extremamente convincente do detetive durão e decadente. Roger Ebert também dedicou atenção especial ao trabalho de Rourke, observando sua transformação ao longo da história, à medida que o personagem passa de uma aparente indiferença para um estado crescente de desespero. Angel Heart acabou se tornando um dos filmes mais lembrados de sua carreira e ajudou a consolidar aquela imagem de ator inquieto e pouco convencional que Rourke cultivava naquele momento.

Mas talvez Barfly seja o filme que melhor demonstra o quanto Rourke queria ser reconhecido como ator e não apenas como astro. Dirigido por Barbet Schroeder a partir de roteiro do escritor Charles Bukowski, o filme apresentava Rourke como Henry Chinaski, um alcoólatra e escritor marginal que passa seus dias entre bares, brigas, ressacas e relacionamentos igualmente turbulentos. Ao seu lado estava Faye Dunaway, interpretando Wanda, outra personagem perdida naquele universo decadente. O filme não tinha a estrutura tradicional de um grande sucesso de Hollywood e dependia muito da presença dos atores para criar sua atmosfera. Roger Ebert considerou Barfly um dos melhores filmes daquele ano e destacou a liberdade com que Rourke e Dunaway assumiram personagens extremos. O desempenho comercial foi modesto, com aproximadamente US$ 3,2 milhões nas bilheterias americanas, mas sua importância artística foi muito maior. Rourke parecia estar construindo deliberadamente uma carreira distante do cinema mais convencional.

O terceiro filme de 1987 foi A Prayer for the Dying, dirigido por Mike Hodges, no qual Rourke interpretou Martin Fallon, um ex-integrante do IRA que tenta abandonar a violência e começar uma nova vida. Assim, somente naquele ano, o ator passou por três universos completamente distintos: o terror sobrenatural de Angel Heart, a comédia dramática marginal de Barfly e o thriller político de A Prayer for the Dying. É justamente essa diversidade que torna 1987 tão interessante quando observamos hoje a trajetória de Mickey Rourke. Ele ainda era jovem, tinha enorme presença física, atraía o público e possuía uma aura de rebeldia que combinava perfeitamente com o cinema americano daquela década. Ao mesmo tempo, procurava personagens difíceis e frequentemente desagradáveis, recusando-se a transformar sua carreira simplesmente numa sucessão de papéis de galã. Angel Heart arrecadou cerca de US$ 17,2 milhões nos Estados Unidos e Barfly, embora muito menor comercialmente, tornou-se um filme cultuado. Em 1987, portanto, Mickey Rourke não era apenas mais um astro de Hollywood: era um dos atores mais intrigantes de sua geração, e aqueles filmes representavam talvez o ponto máximo de sua fase mais criativa, antes das grandes transformações que sua carreira sofreria nos anos seguintes.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: Hollywood volta ao Vietnã

Fotogramas & Vídeo: Hollywood volta ao Vietnã
1987 foi um ano excepcional para o cinema sobre a Guerra do Vietnã. Apenas alguns meses depois de Platoon, de Oliver Stone, ter levado o conflito novamente ao centro das atenções, Hollywood parecia incapaz de abandonar aquele passado ainda tão recente. Gardens of Stone, Full Metal Jacket e Hamburger Hill chegaram aos cinemas durante o ano, enquanto Good Morning, Vietnam seria lançado no final de 1987. O fenômeno chamou tanto a atenção que o Washington Post publicou, em julho daquele ano, uma reportagem intitulada “Vietnam: The Movies’ Coming of Age”, observando que havia filmes sobre o Vietnã “por toda parte”. Para o público brasileiro que acompanhava cinema pelas revistas e começava a viver a explosão das videolocadoras, aquele era um momento especialmente interessante. O Vietnã deixava de ser apenas a lembrança traumática de uma guerra distante e transformava-se em um dos grandes temas cinematográficos da década. A variedade dos filmes também chamava atenção: havia dramas sobre soldados, histórias sobre treinamento militar, batalhas específicas, conflitos psicológicos e até uma comédia dramática construída em torno de um locutor de rádio.

Entre esses filmes, Nascido para Matar (Full Metal Jacket) talvez seja o exemplo mais impressionante da maneira como um grande diretor poderia transformar a guerra em uma reflexão sobre a própria natureza humana. Stanley Kubrick dividiu o filme em duas partes bastante diferentes: primeiro, o brutal treinamento dos fuzileiros navais, comandado pelo inesquecível sargento Hartman, interpretado por R. Lee Ermey; depois, a experiência dos soldados no Vietnã, especialmente durante a Batalha de Huế. A desumanização começa antes mesmo de os personagens chegarem ao campo de batalha. Kubrick mostra como o treinamento transforma jovens em instrumentos de guerra, destruindo sua individualidade para produzir soldados capazes de matar. A crítica inicialmente recebeu o filme de maneira dividida, mas sua reputação cresceu enormemente com o passar dos anos; o British Film Institute observa que justamente algumas das características que incomodaram críticos na época acabaram se tornando elementos fundamentais de sua força artística. Ao lado dele, Hamburger Hill, dirigido por John Irvin, adotava uma abordagem muito mais direta e brutal. O filme recriava a batalha de maio de 1969 pela Colina 937, mostrando durante dez dias o desgaste físico e psicológico de uma unidade de infantaria americana.

Gardens of Stone, dirigido por Francis Ford Coppola, oferecia uma perspectiva completamente diferente. Em vez de acompanhar soldados enfrentando o inimigo na selva, o filme se concentrava nos homens responsáveis pelas cerimônias militares no Cemitério Nacional de Arlington, em Washington, entre 1968 e 1969. Era um Vietnã visto à distância, através daqueles que permaneciam nos Estados Unidos enquanto outros jovens eram enviados para morrer. James Caan interpretava o sargento Clell Hazard, veterano que conhece profundamente o funcionamento da máquina militar e começa a questionar o sentido daquela guerra. Já Good Morning, Vietnam, de Barry Levinson, seria a grande surpresa popular daquele ciclo. Robin Williams interpretava Adrian Cronauer, um locutor da Armed Forces Radio Service que chega a Saigon em 1965 e conquista os soldados com seu estilo irreverente. A história era baseada livremente nas experiências reais de Cronauer, mas o filme encontrava seu próprio equilíbrio entre humor, música e tragédia. O sucesso comercial foi enorme: produzido com orçamento de aproximadamente US$ 13 milhões, terminou sua carreira mundial com cerca de US$ 123,9 milhões.

O mais curioso, olhando para 1987 com os olhos de hoje, é perceber como esses filmes pareciam formar uma espécie de mosaico sobre uma guerra que ainda estava muito próxima na memória americana. Full Metal Jacket perguntava o que acontecia com a mente de um jovem submetido à disciplina militar; Hamburger Hill mostrava o absurdo de uma batalha em que conquistar uma posição custava vidas em escala assustadora; Gardens of Stone refletia sobre os mortos e sobre aqueles que permaneciam para enterrá-los; e Good Morning, Vietnam utilizava a música e o humor para revelar, por trás da diversão, uma realidade cada vez mais sombria. Não eram simplesmente filmes de guerra feitos para mostrar tiros e explosões. Eram tentativas diferentes de compreender um conflito que continuava provocando desconforto, culpa, orgulho, trauma e controvérsia. O próprio Washington Post percebeu aquele momento como uma espécie de acerto de contas cinematográfico com o passado, observando que, doze anos depois do fim da guerra, os americanos pareciam querer reviver aquelas imagens através do cinema para tentar compreendê-las. Para quem acompanhava cinema em 1987, portanto, esses títulos representavam muito mais do que uma simples safra de filmes de guerra: eles eram parte de um momento histórico em que Hollywood finalmente parecia preparada para olhar novamente para o Vietnã.

Fotogramas & Vídeo: Platoon, o vencedor do Oscar

Fotogramas & Vídeo: Platoon, o vencedor do Oscar
Em 1987, o cinema americano ainda estava profundamente marcado pela Guerra do Vietnã, e nenhum filme representou melhor aquele momento do que Platoon, dirigido por Oliver Stone. Embora tenha chegado aos cinemas americanos em dezembro de 1986, o filme foi o grande vencedor da cerimônia do Oscar realizada em 30 de março de 1987, conquistando quatro estatuetas, incluindo Melhor Filme e Melhor Diretor. A Academia também premiou Claire Simpson pela montagem e a equipe de som formada por John K. Wilkinson, Richard Rogers, Charles Grenzbach e Simon Kaye. A história acompanha Chris Taylor, jovem universitário que abandona os estudos e se alista voluntariamente para combater no Vietnã. Interpretado por Charlie Sheen, Chris chega à guerra carregando uma visão idealizada do serviço militar, mas rapidamente descobre que a realidade é marcada pelo medo, pela violência, pelo cansaço e pela degradação moral. Ao lado dele estão os sargentos Barnes, vivido por Tom Berenger, e Elias, interpretado por Willem Dafoe, dois homens que representam maneiras completamente diferentes de enfrentar aquele conflito. O filme transformou a experiência do soldado de infantaria em seu principal ponto de vista.

O impacto de Platoon veio justamente da maneira como Oliver Stone decidiu representar a guerra. Veterano do Vietnã, o diretor escreveu o roteiro originalmente em 1975, pouco depois do término do conflito, mas durante anos não encontrou um grande estúdio disposto a produzi-lo. Quando finalmente conseguiu realizar o projeto, Stone procurou evitar a visão heroica tradicional dos filmes de guerra e colocou o espectador praticamente dentro da selva, acompanhando o medo e a confusão dos soldados. A crítica recebeu o filme de maneira extraordinariamente positiva. Roger Ebert concedeu quatro estrelas e considerou que Platoon não transformava o combate em espetáculo divertido, mas mostrava a guerra a partir do nível do soldado de infantaria. O New York Times foi igualmente entusiasmado, classificando-o como possivelmente o melhor trabalho cinematográfico sobre a Guerra do Vietnã desde Dispatches, de Michael Herr. Essa recepção ajudou a transformar o filme em um fenômeno cultural e também abriu espaço para uma nova geração de produções cinematográficas dedicadas ao Vietnã.

O elenco foi outro elemento fundamental para o sucesso do filme. Charlie Sheen encontrou em Chris Taylor um personagem que representava a perda da inocência de uma geração inteira, enquanto Tom Berenger construiu em Barnes uma das figuras militares mais assustadoras do cinema americano dos anos 1980. Willem Dafoe, por sua vez, deu a Elias uma humanidade que o transformou no contraponto moral de Barnes. Os dois receberam indicações ao Oscar de Melhor Ator Coadjuvante, numa das disputas mais lembradas daquela cerimônia. A fotografia de Robert Richardson também contribuiu decisivamente para a atmosfera do filme, utilizando a floresta, a escuridão e a iluminação noturna para transmitir a sensação de que os soldados estavam permanentemente cercados por uma ameaça que muitas vezes sequer conseguiam enxergar. A música, a montagem e os efeitos sonoros reforçavam essa experiência quase sensorial da guerra. O resultado foi um filme extremamente físico, no qual o espectador sente o calor, a lama, o medo e a exaustão dos personagens. Mais do que contar uma história sobre uma batalha, Stone procurou mostrar como a guerra transforma aqueles que são enviados para combatê-la.

Apesar de ter sido produzido com apenas cerca de US$ 6 milhões, Platoon tornou-se um enorme sucesso comercial, arrecadando aproximadamente US$ 138,5 milhões somente nos Estados Unidos, além de conquistar o reconhecimento da Academia. O filme também teve importância histórica porque ajudou a mudar a maneira como Hollywood abordava o Vietnã. Em seu discurso de agradecimento pelo Oscar de Melhor Diretor, Oliver Stone dedicou a vitória aos veteranos e afirmou que aquele reconhecimento representava uma compreensão maior do que havia acontecido com eles. Poucos meses depois, Hollywood continuaria explorando o tema com Full Metal Jacket, Hamburger Hill, Gardens of Stone e Good Morning, Vietnam, fazendo de 1987 um dos períodos mais significativos do cinema americano sobre o conflito. Para quem acompanhava os lançamentos cinematográficos naquele momento, Platoon era muito mais do que o filme vencedor do Oscar: era o título que havia colocado novamente o Vietnã no centro das conversas sobre cinema. Hoje, quase quatro décadas depois, continua sendo uma das obras fundamentais da cinematografia americana sobre guerra, trauma e perda da inocência.

terça-feira, 3 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: O Ano do Dragão

Fotogramas & Vídeo
Quando eu era apenas um jovem colegial que amava cinema, nos anos 80, ia nas bancas comprar revistas de cinema. E eram muitas. Uma delas, que não chegou a durar muito, foi essa, a Fotogramas & Vídeo. Hoje não tenho mais as revistas que se perderam no tempo, mas como forma de homenagear vou aqui colocar textos novos, sobre aqueles antigos filmes. Que saudades daqueles tempos! 

Fotogramas & Vídeo: O Ano do Dragão
O filme é baseado no livro Year of the Dragon, de Robert Daley, ex-detetive da polícia de Nova York.

Mickey Rourke entrega uma das atuações mais intensas de sua carreira, interpretando um policial moralmente ambíguo.

A direção de Michael Cimino mantém um estilo grandioso e sombrio, típico de seus trabalhos pós-O Franco-Atirador.

O filme gerou polêmica na época do lançamento por sua representação da comunidade chinesa-americana.

A fotografia urbana e noturna reforça o clima violento e opressivo do submundo nova-iorquino.

Apesar da recepção crítica dividida, tornou-se um cult movie e é hoje considerado um dos thrillers policiais mais marcantes dos anos 1980.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: Chuva Negra

Fotogramas & Vídeo: Chuva Negra
Dirigido por Ridley Scott, o filme se destaca pela fotografia estilizada, com forte uso de néon e chuva, antecipando o visual de muitos thrillers dos anos 1990.

Yusaku Matsuda, ícone do cinema japonês, interpreta o vilão e teve uma atuação marcante; foi seu último filme, falecendo pouco depois das filmagens.

O longa explora intensamente o choque cultural entre Ocidente e Oriente, tema pouco comum em thrillers policiais da época.

Grande parte das filmagens ocorreu em locações reais no Japão, algo raro para produções hollywoodianas daquele período.

Apesar das críticas mistas no lançamento, o filme conquistou status de cult ao longo dos anos.

A trilha sonora de Hans Zimmer contribuiu para o clima tenso e moderno do filme.

Fotogramas & Vídeo: The Doors

Fotogramas & Vídeo: The Doors
Val Kilmer foi amplamente elogiado por sua interpretação de Jim Morrison, chegando a cantar boa parte das músicas no filme, e passou longos meses estudando voz e estilo do artista.

O filme combina performances musicais com cenas ilustrativas dos excessos dos anos 60 — drogas, sexo e rock’n’roll — e muita liberdade artística na narrativa.

Meg Ryan interpreta Pamela Courson, parceira romântica de Morrison, e Kyle MacLachlan vive Ray Manzarek, tecladista dos Doors.

A produção recebeu críticas variadas: muitos elogiaram a energia e a atuação de Kilmer, outros criticaram a precisão histórica de algumas cenas.

O filme não ganhou indicações importantes ao Oscar, mas tornou-se um dos retratos cinematográficos mais lembrados da banda e de sua era.

domingo, 1 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: La Bamba

Fotogramas & Vídeo: La Bamba
O filme é baseado na história real de Ritchie Valens, morto aos 17 anos em 1959 no mesmo acidente que vitimou Buddy Holly e The Big Bopper.

Lou Diamond Phillips recebeu grande aclamação por sua interpretação, que lançou sua carreira em Hollywood.

A trilha sonora, produzida por Marshall Crenshaw, foi um enorme sucesso e ajudou a popularizar novamente a música de Ritchie Valens.

A canção “La Bamba” tornou-se um hit mundial novamente após o lançamento do filme.

O longa é considerado um marco na representação da cultura latina no cinema norte-americano.

Dirigido por Luis Valdez, importante nome do teatro e cinema chicano, o filme combina música, drama familiar e crítica social.

Fotogramas & Vídeo: Possuídos

Fotogramas & Vídeo: Possuídos
O filme mistura thriller policial e terror sobrenatural, algo pouco comum no cinema mainstream dos anos 1990.

Apesar de não ter sido um sucesso de bilheteria na época, “Possuídos” ganhou status de cult com o passar dos anos, especialmente por seu final surpreendente e atmosfera sombria.

A música “Time Is on My Side”, dos Rolling Stones, é usada como um tema recorrente no filme, simbolizando a presença do demônio Azazel.

Foi o segundo longa dirigido por Gregory Hoblit, conhecido também por As Duas Faces de um Crime (Primal Fear, 1996).

O roteiro foi escrito por Nicholas Kazan, filho do lendário diretor Elia Kazan (Vidas Amargas, Sindicato de Ladrões).

quarta-feira, 3 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo V

Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação especial que visa desconstituir a coisa julgada. Ora, uma sentença que transita em julgado, na qual não cabem mais recursos, não poderia mais ser modificada como via de regra. Porém até dois anos após isso acontecer ainda cabe uma última saída para quem deseja modificar a decisão. É justamente essa a função da Ação Rescisória.

A ação rescisória se encontra disciplinada no novo código de processo civil a partir do artigo 966. Nesse artigo temos as hipóteses em que a ação rescisória seria cabível. Vamos ver as situações em que ela pode ser manejada em juízo.

Ação Rescisória seria cabível, a saber:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Nesse primeiro caso temos o uso da ação rescisória em razão da não imparcialidade do juiz. Mais do que isso, a ação rescisória seria cabível quando o juiz agir de forma tipificada, criminosa. Ora, um dos pilares da sentença é ela ser proferida a partir de uma decisão do juiz agindo de forma imparcial, honesta e ética. Quando isso não ocorre teremos uma clara situação de injustiça. Sentença injusta não pode prevalecer, tem que ser rescindida.

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Mais um inciso que se refere a casos em que o juiz não fez seu juízo de valor seguindo os preceitos de lei, não decidiu de forma isenta e legal. Aqui temos casos em que o juiz objetivamente preferiu ajudar uma das partes, pelos motivos já demonstradas pelo próprio CPC quando se refere aos casos de impedimento dos juízes. O juiz é impedido quando, entre outras situações, não tem isenção e imparcialidade para julgar determinado caso concreto. Um exemplo bem claro acontece quando um juiz julga uma ação envolvendo parentes próximos ou seu cônjuge. Seria absurdo esperar que uma parte não fosse prejudicada quando a outra parte conta com laços familiares com aquele que vai decidir, no caso o próprio juiz.

Também seria absurdo esperar que um juízo (aqui entendido como órgão do poder judiciário) pudesse ir além de sua competência determinada por lei. Quer um exemplo? Seria cabível ação rescisória se uma vara do trabalho julgasse uma ação envolvendo um caso típico de direito de família. O juizo do trabalho faz parte de um ramo específico do poder judiciário federal. Decide questões envolvendo empregados e empregadores ou casos de conflitos trabalhistas latu senso. Já o juizo que julga direito de família é via de regra juízo estadual, com sua competência bem delimitada pela matéria cível envolvendo a ação.

No próximo texto escreverei mais sobre as demais hipóteses, sempre valorizando uma linguagem menos técnica, mais adequada ao leigo na ciência jurídica.

Ação Rescisória - Competência
A regra de ouro em relação à competência da ação rescisória é que ele jamais será julgada por um juiz de primeiro grau. Ação Rescisória é ação originária dos tribunais, nada mais, nada menos do que isso. Além disso a Ação Rescisória será, via de regra, julgada pelo próprio tribunal que julgou a ação original que está sendo objeto de pedido de rescisão na rescisória.

Vamos colocar isso em termos simples e práticos? Pois bem. Ação julgada, transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, será alvo de uma ação rescisória. Pergunta-se, onde essa ação rescisória será interposta? Ora, no próprio STJ. O mesmo vale para todos os demais tribunais. Julgou a primeira ação que transitou em julgado, irá igualmente julgar sua ação rescisória. Regra de ouro, via de regra.

Agora imagine uma ação que se originou em um juízo de primeira instância. Qual será o tribunal competente? Aquele a que o juízo é relacionado na segunda instância. Exemplo: Ação federal original transitada em julgado na primeira instância. Tribunal competente? O Tribunal Regional Federal da região correspondente. Há exceções a essa regra em relação a algumas questões internacionais envolvendo outros países em que há um "pulo" direto do juízo de primeira instância para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso e só nesse caso o tribunal competente será o STJ e não o TRF.

Outro aspecto interessante: um ação com três capítulos na sentença. Capítulos 1,2 e 3. Os dois primeiros capítulos transitam em julgado em primeira instância. Como se trata de um juiz estadual a competência da ação rescisória será do respectivo Tribunal de Justiça. Acontece porém que o capítulo 3 virá alvo de controvérsias, de recursos, que vão parar no STJ. Nesse caso teremos a competência do STJ em relação apenas ao capítulo 3 da sentença. Porém se houver um claro sistema de dependência entre os capítulos todos deverão ser julgados pelo tribunal mais superior, no caso o STJ.

Da Ação Rescisória - Legitimidade
1. Quem pode ser parte legítima para acionar uma ação rescisória?
As partes do processo original, seus sucessores, o Ministério Público e terceiros juridicamente interessados.

2. Em que hipóteses o Ministério Público será parte legítima na Ação Rescisória?
Quando tiver sido parte no processo originário, quando deveria ter sido chamado para o processo, como no caso de participação obrigatório como fiscal da lei, quando era necessária sua atuação e em casos expressamente previstos em lei.

3. Quando haverá legitimidade para terceiros em ação rescisória?
Quando houver um prejuízo real da sentença original. O terceiro aqui é aquele determinado como juridicamente interessado, que tem realmente um elo, uma parte dentro da relação jurídica e foi efetivamente prejudicada pela sentença na ação principal. 

Honorários de Sucumbência
Os chamados honorários sucumbencias são aqueles que a parte vencida em uma ação paga para o advogado da parte vencedora. Esses honorários serão fixados pelo juiz na sentença, levando-se em conta alguns critérios como o tempo que durou a causa, a complexidade da ação e o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado.

Questão interessante ocorre quando os honorários sucumbenciais são enviados para a sociedade de advogados. Ora, essa verba é personalíssima, é devida ao advogado, mas a jurisprudência entende ser possível seu envio direto para a conta da sociedade de advogados, desde é claro, que conte com a manifestação de vontade do advogado nesse sentido.

E em relação aos juros, quando eles serão devidos? Pela jurisprudência eles serão devidos desde o trânsito em julgado da sentença. E caso a sentença seja omisso sobre eles? Nesse caso o advogado poderá pleitear em ação própria. Por falar em pedidos de honorários na fase executiva é importante frisar que os honorários poderão ser pedidos ou em ação autônoma, própria para isso, em petição própria ou então como parte do pedido executivo da própria ação.
 
Dr. Pablo Aluísio
Advogado e mestre em Direito e Processo do Trabalho

terça-feira, 2 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo IV

Teoria Geral do Processo Civil:

Negócio Jurídico Processual - Limites - O chamado negócio jurídico processual é uma das grandes inovações do novo CPC. O artigo 190 e seu parágrafo único trazem o embasamento legal para sua existência: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A primeira questão é entender que esse negócio jurídico processual só será cabível quando se tratar de direitos em que são admitidos a autocomposição. Importante não confundir com direitos indisponíveis. São coisas distintas. Poderão celebrar esse tipo de negócio jurídico processual todas as pessoas capazes sob o ponto de vista processual. Admite-se que pessoas relativamente incapazes assistidas por seus assistentes possam também celebrar. Há um aspecto curioso envolvendo partes que se encontram em situação de vulnerabilidade. A doutrina costuma citar como exemplos os consumidores e os trabalhadores em lides trabalhistas. Nessas situações ambos estão em posição de vulnerabilidade perante os fornecedores, o produtor e os empregadores.

Os contratos de adesão também clamam por maior atenção. Muitas vezes esses contratos de adesão podem trazer cláusulas que prejudiquem as partes mais fracas, principalmente quando são escritas em letras miúdas, em linguagem excessivamente jurídica. Nesses casos e quando a outra parte que adere a esse tipo de contrato não tem assistência jurídica, os juízes geralmente tornam ineficazes esse tipo de negócio jurídico processual. A cautela é justificada. Nessas hipóteses o juiz poderá agir de ofício ou através de requerimento da parte.

Outro aspecto importante é o momento em que se poderá alegar a existência desse negócio jurídico processual. Como é normal a inclusão de cláusulas desse tipo de negócio antes do surgimento dos processos, costuma-se dizer que ele pode ser alegado no começo da ação. Também poderá ser contratado o negócio durante o transcorrer do processo, sendo que nesse caso o juiz poderá inclusive participar das tratativas, sempre procurando dosar as mudanças para não prejudicar a parte mais fraca no processo. Sempre respeitando os limites impostos pela lei, como por exemplo, negando a criação de um recurso próprio para essa determinada ação, impedindo que se mude regras de competência absoluta, inibindo o freio negocial em relação a uso de determinados recursos, etc. 

Dos Pressupostos Processuais - Da Legitimação Extraordinária
1. Qual e a base jurídica da legitimação extraordinária?
Na vigência do CPC de 1973 a base seria apenas legal. Atualmente em nosso novo Código de Processo Civil autores como Fredie Didier já defendem uma ampliação desse conceito, mudando-se o critério da lei pelo critério do ordenamento jurídico, bem mais amplo. Obviamente que a lei processual ainda mantém seu destaque, porém não seria equivocado invocar outras fontes normativas, desde que coerentes com o sistema processual, o ordenamento jurídico como um todo.

2. Seria possível uma legitimação extraordinária baseada em negócio jurídico processual?
Sim, de acordo com a mais moderna doutrina e tomando-se como base o nosso atual Código de Processo Civil, isso seria plenamente plausível.

3. A legitimação extraordinária negocial seria ampla?
Não tão ampla. De maneira em geral a doutrina é relativamente confortável com a legitimação extraordinária negocial no polo ativo. Porém no polo passivo há interesses mais complexos a serem levados em consideração. Para isso porém seria essencial uma comunicação ao autor da mudança de legitimação. E ele teria que concordar com a nova situação jurídica dentro do processo. Tampouco haverá mudança no direito material, mas apenas processual.

4. A legitimação extraordinária passiva negocial é possível?
Dentro da doutrina atual, não! Pois nesse caso teríamos grande possibilidade de ocorrer a chamada "fuga do processo" do réu, que transferiria sua legitimação para um terceiro, muitas vezes atuando apenas como um homem de palha, para fraudar e lesar o autor do processo. No máximo o réu poderia ampliar o pólo passivo, com concordância do autor, mas sem se excluir do processo.

5. É possível legitimação extraordinária negocial durante o processo, quanto ele já está em andamento?
Alguns autores admitem, porém com a concordância de todas as partes. O consentimento nos autos seria essencial e indispensável.

6. Qual é a diferença entre Substituição processual e representação processual?
Na representação processual o sujeito se encontra no processo em nome alheio, defendendo direito alheio, daquele que representa. Nesse caso o representante não é parte. Na substituição processual temos situação diferente. O sujeito se apresenta em nome próprio, defendendo direito alheio.

7. O que comporta o interesse de agir?
São bem amplas as explicações sobre o interesse de agir processual, mas dois elementos estão quase sempre presentes na doutrina: necessidade e utilidade em agir processualmente, invocando a jurisdição.

8. O que seria a utilidade sob ponto de vista processual?
Dentro do interesse de agir encontra-se a utilidade que a atividade jurisdicional vai proporcionar à parte. Haverá utilidade quando o juiz entender que o processo trará algum resultado útil ao jurisdicionado. Tem aptidão para melhorar sua situação jurídica processual e material de alguma forma.

9. O que seria a necessidade sob o ponto de vista processual?
É o outro ângulo do interesse de agir. A parte teria real necessidade de invocar o poder jurisdicional do poder judiciário. Nasce daí a expressão "necessidade da jurisdição"

Gratuidade da justiça
Um processo é caro. A parte precisa arcar com diversas custas processuais. Para não deixar os mais pobres sem acesso à justiça criou-se o instituto da gratuidade da justiça. Já vinha previsto de forma sucinta no código de processo civil de 1973 e agora ressurge de forma mais disciplinada no novo código de processo civl. A lei trata da questão no artigo 98 e 99 do CPC. Algumas peculiaridades são novas, outras são adaptações do passado e até aspectos da jurisprudência foram incorporados a esse artigo legal.

O artigo 98 traz um rol das despesas e custas pelas quais o beneficiário da justiça gratuita terá direito. Um aspecto curioso é que não haverá dispensa dos honorários de sucumbência. Caso o beneficiário não tenha como suprir ou pagar esses honorários a exigibilidade estará suspensa por até cinco anos. Se nesse período ele tiver mudanças em sua vida financeira e econômica, então terá que finalmente pagar os honorários sucumbenciais.

O beneficio da gratuidade também não engloba as multas que a parte venha a sofrer no processo. Essas terão que ser pagas. Uma inovação do novo CPC foi a decisão de incluir também as pessoas jurídicas como beneficiárias da justiça gratuita, algo que inexistia no código anterior. O pedido desse benefício deverá ser formulado pela parte em momento próprio, conforme disposto no caput do artigo 99 do CPC. Cada momento tem sua peça processual respectiva, por essa razão é bom ler a letra da lei.

Presume-se verdadeira a insuficiência de recursos quando pedido por pessoa natural e mesmo que essa esteja assistido por advogado particular não se poderá indeferir o pedido apenas por essa razão. Deve haver provas e elementos presentes no processo para que o juiz venha a indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de recurso o pedido de gratuidade dispensa o preparo. Caso o julgador entenda que não é cabível essa gratuidade ele terá que dar prazo para que a parte providencie o pagamento do preparo. Não poderá rejeitar o recurso por falta de preparo sem dar esse prazo para a parte.

Caso o pedido seja revogado e descubra-se que houve má fé da parte essa terá que pagar o decúplo do valor a título de multa. Caso não pago o processo será extinto sem julgamento de mérito e enquanto esses valores não forem pagos não haverá como a parte entrar com nova ação.

Pablo Aluísio.