sexta-feira, 6 de dezembro de 2002

Sessão de Cinema: De Volta Para o Futuro

Título no Brasil: De Volta para o Futuro
Título Original: Back to the Future
Ano de Lançamento: 1985
País: Estados Unidos
Estúdio: Universal Pictures / Amblin Entertainment
Direção: Robert Zemeckis
Roteiro: Robert Zemeckis e Bob Gale
Produção: Steven Spielberg, Frank Marshall e Kathleen Kennedy
Elenco: Michael J. Fox, Christopher Lloyd, Lea Thompson, Crispin Glover, Thomas F. Wilson e Claudia Wells.
Duração: 116 minutos.

Sinopse:
Marty McFly é um adolescente de 17 anos que vive na fictícia cidade de Hill Valley, na Califórnia. Apesar de ter uma vida familiar complicada e de sonhar com uma carreira musical, Marty leva uma existência relativamente normal até conhecer seu excêntrico amigo, o cientista Dr. Emmett Brown, conhecido como "Doc". Brown desenvolve uma máquina do tempo utilizando um automóvel DeLorean DMC-12, transformado em um veículo capaz de viajar pelo tempo. Durante uma experiência realizada no estacionamento de um shopping, Marty acidentalmente entra no carro e é transportado para 1955. Lá, ele encontra seus próprios pais quando adolescentes e, sem querer, interfere no primeiro encontro deles. O problema é que sua mãe, Lorraine, passa a se interessar por Marty em vez de seu futuro marido, George. Para voltar a 1985, Marty precisa convencer seus pais a se apaixonarem e, ao mesmo tempo, encontrar o jovem Doc Brown de 1955 para ajudá-lo a utilizar a energia de um raio que atingirá a torre do relógio de Hill Valley. A aventura transforma-se em uma corrida contra o tempo para impedir que Marty altere definitivamente o futuro.

Comentários:
Quando De Volta para o Futuro chegou aos cinemas em julho de 1985, a crítica americana rapidamente percebeu que Robert Zemeckis havia realizado algo muito mais sofisticado do que uma simples comédia adolescente. O The New York Times, em crítica de Janet Maslin, destacou a inventividade da história e a combinação extraordinariamente eficiente entre ficção científica, humor e romance adolescente. A revista Variety também foi extremamente favorável, elogiando o roteiro de Zemeckis e Bob Gale e, principalmente, a química entre Michael J. Fox e Christopher Lloyd. O Los Angeles Times chamou atenção para a capacidade do filme de transformar conceitos complexos de viagem no tempo em uma aventura acessível e divertida para o grande público. A revista Time destacou o ritmo da produção e a maneira como Zemeckis utilizava a nostalgia dos anos 1950 sem transformar o período em uma simples caricatura. Michael J. Fox foi considerado uma descoberta extraordinária para o cinema, mesmo já sendo conhecido pela televisão através de Family Ties. Sua interpretação de Marty combinava energia, humor e vulnerabilidade, enquanto Christopher Lloyd transformava Doc Brown em um dos cientistas mais memoráveis da história do cinema. A trilha sonora de Alan Silvestri, os efeitos visuais e a utilização do DeLorean como máquina do tempo também foram amplamente elogiados.

O sucesso crítico rapidamente foi acompanhado por um extraordinário fenômeno comercial. De Volta para o Futuro tornou-se o filme de maior bilheteria de 1985 nos Estados Unidos, permanecendo durante várias semanas no primeiro lugar das bilheterias. A produção recebeu quatro indicações ao Oscar, vencendo na categoria de Melhor Edição de Som, e Michael J. Fox consolidou-se definitivamente como uma das grandes estrelas jovens de Hollywood. O filme também recebeu elogios posteriores de publicações como The New Yorker, Entertainment Weekly e Rolling Stone, que passaram a tratá-lo como um dos grandes exemplos de entretenimento popular perfeitamente construído. Um dos maiores méritos do roteiro é sua utilização da própria viagem temporal para produzir situações cômicas: Marty conhece versões jovens de personagens que conhece em 1985 e percebe como pequenas diferenças podem transformar completamente suas vidas. O filme também trabalha com a ideia de que o futuro pode ser alterado pelas escolhas individuais, tema que seria desenvolvido nas duas continuações. O DeLorean, o skate, a jaqueta de Marty, a torre do relógio e a frase "Great Scott!" tornaram-se elementos imediatamente reconhecíveis da cultura popular. Com o passar das décadas, De Volta para o Futuro deixou de ser apenas um enorme sucesso dos anos 1980 e passou a ser considerado um clássico absoluto do cinema americano, frequentemente incluído entre os melhores filmes de ficção científica, comédia e aventura já realizados. Sua influência permanece evidente em inúmeras produções posteriores sobre viagens no tempo, e a primeira aventura de Marty McFly e Doc Brown continua sendo uma das experiências cinematográficas mais populares e duradouras da história de Hollywood.

Erick Steve. 

Os 10 filmes de maior sucesso de 1985

 
Os 10 filmes de maior sucesso de 1985:

1. De Volta para o Futuro
(Back to the Future)
Direção: Robert Zemeckis
Elenco: Michael J. Fox, Christopher Lloyd, Lea Thompson, Crispin Glover, Thomas F. Wilson
Sinopse: Marty McFly é um adolescente que vive na pequena cidade de Hill Valley. Por acidente, ele viaja para o passado a bordo de um DeLorean transformado em máquina do tempo pelo excêntrico cientista Dr. Emmett Brown. Preso em 1955, Marty encontra seus próprios pais quando ainda eram adolescentes e percebe que suas ações podem alterar completamente o futuro. Para conseguir voltar para 1985, ele precisa fazer com que seus pais se apaixonem e encontrar uma maneira de fazer a máquina do tempo funcionar novamente. O filme foi o grande fenômeno cinematográfico de 1985 e alcançou cerca de US$ 381 milhões em bilheteria mundial. (FilmDB)

2. Rocky IV
(Rocky IV)
Direção: Sylvester Stallone
Elenco: Sylvester Stallone, Dolph Lundgren, Talia Shire, Burt Young, Carl Weathers
Sinopse: Rocky Balboa enfrenta o maior desafio de sua carreira quando o poderoso boxeador soviético Ivan Drago chega aos Estados Unidos para demonstrar a superioridade de seu treinamento. Durante uma luta de exibição, Drago golpeia brutalmente Apollo Creed, que acaba morrendo no ringue. Determinado a vingar o amigo, Rocky aceita enfrentar o gigantesco campeão soviético em Moscou. A preparação para o combate transforma-se em uma batalha pessoal e simbólica em plena Guerra Fria. O filme tornou-se um enorme sucesso popular, arrecadando aproximadamente US$ 300,5 milhões mundialmente. (FilmDB)

3. Rambo II — A Missão
(Rambo: First Blood Part II)
Direção: George P. Cosmatos
Elenco: Sylvester Stallone, Richard Crenna, Charles Napier, Steven Berkoff, Julia Nickson
Sinopse: John Rambo está preso quando recebe uma proposta para participar de uma missão secreta no Vietnã. Sua tarefa é fotografar possíveis campos onde soldados americanos ainda poderiam estar mantidos como prisioneiros de guerra. Enviado praticamente sozinho para uma região extremamente perigosa, Rambo descobre que a missão é muito mais complexa do que imaginava. Abandonado por seus superiores, ele decide salvar os prisioneiros e enfrentar sozinho um poderoso exército inimigo. Com muita ação e uma enorme presença de Sylvester Stallone, o filme tornou-se um dos maiores sucessos de 1985, chegando a cerca de US$ 300,4 milhões em todo o mundo. (FilmDB)

4. Entre Dois Amores
(Out of Africa)
Direção: Sydney Pollack
Elenco: Meryl Streep, Robert Redford, Klaus Maria Brandauer, Michael Kitchen, Malick Bowens
Sinopse: Karen Blixen, uma aristocrata dinamarquesa, viaja para o Quênia no início do século XX para administrar uma propriedade agrícola. Em meio à paisagem africana, ela enfrenta dificuldades no casamento, problemas financeiros e os desafios de viver em uma sociedade colonial. Sua vida muda profundamente quando conhece o aventureiro e caçador Denys Finch Hatton. Entre os dois nasce uma relação intensa, marcada pelo amor, pela liberdade e pelas diferenças entre seus modos de enxergar a vida. Dirigido por Sydney Pollack, o épico foi um enorme sucesso internacional e arrecadou aproximadamente US$ 227 milhões mundialmente. (FilmDB)

5. 007 — Na Mira dos Assassinos
(A View to a Kill)
Direção: John Glen
Elenco: Roger Moore, Christopher Walken, Tanya Roberts, Grace Jones, Christopher Lee
Sinopse: James Bond recebe a missão de investigar Max Zorin, um poderoso industrial que pretende destruir a indústria de semicondutores do Vale do Silício. Zorin, aparentemente um empresário respeitável, é na realidade um criminoso extremamente perigoso que planeja provocar uma catástrofe de grandes proporções. Bond percorre vários países enquanto enfrenta assassinos, agentes inimigos e a implacável May Day. Último filme da série estrelado por Roger Moore, a produção combinou espionagem, ação e humor característicos da fase do ator como 007. O filme arrecadou aproximadamente US$ 152 milhões mundialmente. (FilmDB)

6. A Cor Púrpura
(The Color Purple)
Direção: Steven Spielberg
Elenco: Whoopi Goldberg, Danny Glover, Oprah Winfrey, Margaret Avery, Adolph Caesar
Sinopse: Celie é uma jovem negra que vive no sul dos Estados Unidos no início do século XX e enfrenta uma existência marcada pela pobreza, violência e opressão. Separada da irmã Nettie, ela passa muitos anos acreditando que nunca mais irá encontrá-la. Obrigada a viver em um casamento abusivo, Celie encontra forças para reconstruir sua própria identidade através da amizade com outras mulheres, especialmente a independente e determinada Shug Avery. Aos poucos, ela aprende a lutar por sua liberdade e por uma vida digna. A adaptação do romance de Alice Walker foi um dos grandes sucessos dramáticos de 1985, ultrapassando US$ 140 milhões em bilheteria mundial em estimativas consolidadas. (FilmDB)

7. A Testemunha
(Witness)
Direção: Peter Weir
Elenco: Harrison Ford, Kelly McGillis, Lukas Haas, Josef Sommer, Danny Glover
Sinopse: O policial John Book investiga o assassinato de um homem em uma estação ferroviária e descobre que o único testemunho do crime pertence a Samuel, um menino pertencente à comunidade Amish. Quando Book percebe que pessoas dentro da própria polícia estão envolvidas no assassinato, decide esconder o garoto e sua mãe em uma comunidade Amish na Pensilvânia. Longe da violência e dos métodos policiais convencionais, Book precisa se adaptar a um modo de vida completamente diferente. Ao mesmo tempo, desenvolve uma relação afetiva com Rachel, mãe do menino. O suspense policial tornou-se um grande sucesso e arrecadou cerca de US$ 116 milhões mundialmente. (Wikipedia)

8. A Jóia do Nilo
(The Jewel of the Nile)
Direção: Lewis Teague
Elenco: Michael Douglas, Kathleen Turner, Danny DeVito, Spyros Fokas, Holland Taylor
Sinopse: Joan Wilder e Jack Colton estão novamente envolvidos em uma perigosa aventura. Joan viaja para o norte da África depois de ser convidada para escrever a biografia de um poderoso líder, mas logo descobre que foi enganada e que está envolvida em uma conspiração. Jack e seu inseparável amigo Ralph partem para salvá-la. A busca envolve perseguições, soldados, desertos, aviões e uma lendária joia escondida no coração da região. Reunindo novamente Michael Douglas, Kathleen Turner e Danny DeVito, o filme foi uma continuação do sucesso de Tudo por uma Esmeralda e alcançou aproximadamente US$ 96,8 milhões mundialmente. (Box Office Mojo)

9. Cocoon
(Cocoon)
Direção: Ron Howard
Elenco: Don Ameche, Wilford Brimley, Hume Cronyn, Brian Dennehy, Steve Guttenberg
Sinopse: Um grupo de idosos vive em uma casa de repouso na Flórida, enfrentando as limitações impostas pela idade. A rotina muda completamente quando eles descobrem uma piscina onde estão armazenados misteriosos casulos extraterrestres. Depois de entrarem em contato com os casulos, começam a recuperar a juventude e a vitalidade que haviam perdido. Entretanto, os alienígenas precisam recuperar os casulos para levá-los de volta ao seu planeta. O filme mistura ficção científica, aventura, humor e uma reflexão sobre envelhecimento, amizade e mortalidade. Cocoon foi um grande sucesso comercial, alcançando aproximadamente US$ 85,3 milhões mundialmente. (FilmDB)

10. Os Goonies
(The Goonies)
Direção: Richard Donner
Elenco: Sean Astin, Josh Brolin, Jeff Cohen, Corey Feldman, Ke Huy Quan
Sinopse: Um grupo de crianças que vive em Astoria, Oregon, descobre um antigo mapa que aparentemente conduz ao tesouro perdido do lendário pirata Willy Caolho. Determinados a encontrar a fortuna e impedir que suas famílias percam suas casas, os amigos iniciam uma aventura subterrânea repleta de armadilhas, passagens secretas e perigos. Durante a busca, eles também precisam escapar dos criminosos da família Fratelli, que procuram o mesmo tesouro. Produzido por Steven Spielberg e dirigido por Richard Donner, o filme tornou-se um dos grandes clássicos juvenis dos anos 1980. Sua bilheteria mundial ficou em torno de US$ 69,6 milhões. (FilmDB)

Observação: A ordem acima considera o sucesso comercial mundial. As bases históricas apresentam diferenças porque os registros de bilheteria internacional de 1985 são menos completos do que os atuais. Por exemplo, o Box Office Mojo atualmente registra apenas parte das receitas internacionais de vários títulos daquele período, enquanto bases que reconstituem dados históricos apresentam valores mundiais maiores. (FilmDB)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: Mickey Rourke, o Novo Brando

Fotogramas & Vídeo: Mickey Rourke, o Novo Brando
Em 1987, Mickey Rourke estava no momento mais fascinante de sua carreira. Depois de chamar a atenção em filmes como Diner, Rumble Fish, The Pope of Greenwich Village e Year of the Dragon, o ator havia se transformado em uma das figuras mais comentadas do cinema americano. O sucesso de 9½ Weeks, lançado no ano anterior, acrescentara ainda uma dimensão de astro e símbolo sexual à sua imagem, mas Rourke parecia interessado justamente em escapar dos papéis convencionais de galã. Em 1987, ele apareceu em três filmes bastante diferentes: Angel Heart, Barfly e A Prayer for the Dying. Era uma escolha de carreira curiosa para um ator que estava em plena ascensão comercial. Em vez de simplesmente aproveitar o prestígio conquistado, Rourke procurava personagens marginais, atormentados, violentos ou moralmente ambíguos. O resultado foi um dos anos mais importantes de sua trajetória artística.

O primeiro grande destaque foi Angel Heart, dirigido por Alan Parker, no qual Rourke interpretou o detetive particular Harry Angel. Contracenando com Robert De Niro, ele mergulhou em uma história que misturava filme noir, investigação policial, horror e elementos sobrenaturais. A crítica percebeu imediatamente que havia algo especial em sua atuação. O Chicago Tribune considerou sua interpretação o centro do filme e destacou a complexidade com que o ator construía Harry Angel, enquanto o Los Angeles Times chamou sua composição de uma interpretação extremamente convincente do detetive durão e decadente. Roger Ebert também dedicou atenção especial ao trabalho de Rourke, observando sua transformação ao longo da história, à medida que o personagem passa de uma aparente indiferença para um estado crescente de desespero. Angel Heart acabou se tornando um dos filmes mais lembrados de sua carreira e ajudou a consolidar aquela imagem de ator inquieto e pouco convencional que Rourke cultivava naquele momento.

Mas talvez Barfly seja o filme que melhor demonstra o quanto Rourke queria ser reconhecido como ator e não apenas como astro. Dirigido por Barbet Schroeder a partir de roteiro do escritor Charles Bukowski, o filme apresentava Rourke como Henry Chinaski, um alcoólatra e escritor marginal que passa seus dias entre bares, brigas, ressacas e relacionamentos igualmente turbulentos. Ao seu lado estava Faye Dunaway, interpretando Wanda, outra personagem perdida naquele universo decadente. O filme não tinha a estrutura tradicional de um grande sucesso de Hollywood e dependia muito da presença dos atores para criar sua atmosfera. Roger Ebert considerou Barfly um dos melhores filmes daquele ano e destacou a liberdade com que Rourke e Dunaway assumiram personagens extremos. O desempenho comercial foi modesto, com aproximadamente US$ 3,2 milhões nas bilheterias americanas, mas sua importância artística foi muito maior. Rourke parecia estar construindo deliberadamente uma carreira distante do cinema mais convencional.

O terceiro filme de 1987 foi A Prayer for the Dying, dirigido por Mike Hodges, no qual Rourke interpretou Martin Fallon, um ex-integrante do IRA que tenta abandonar a violência e começar uma nova vida. Assim, somente naquele ano, o ator passou por três universos completamente distintos: o terror sobrenatural de Angel Heart, a comédia dramática marginal de Barfly e o thriller político de A Prayer for the Dying. É justamente essa diversidade que torna 1987 tão interessante quando observamos hoje a trajetória de Mickey Rourke. Ele ainda era jovem, tinha enorme presença física, atraía o público e possuía uma aura de rebeldia que combinava perfeitamente com o cinema americano daquela década. Ao mesmo tempo, procurava personagens difíceis e frequentemente desagradáveis, recusando-se a transformar sua carreira simplesmente numa sucessão de papéis de galã. Angel Heart arrecadou cerca de US$ 17,2 milhões nos Estados Unidos e Barfly, embora muito menor comercialmente, tornou-se um filme cultuado. Em 1987, portanto, Mickey Rourke não era apenas mais um astro de Hollywood: era um dos atores mais intrigantes de sua geração, e aqueles filmes representavam talvez o ponto máximo de sua fase mais criativa, antes das grandes transformações que sua carreira sofreria nos anos seguintes.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: Hollywood volta ao Vietnã

Fotogramas & Vídeo: Hollywood volta ao Vietnã
1987 foi um ano excepcional para o cinema sobre a Guerra do Vietnã. Apenas alguns meses depois de Platoon, de Oliver Stone, ter levado o conflito novamente ao centro das atenções, Hollywood parecia incapaz de abandonar aquele passado ainda tão recente. Gardens of Stone, Full Metal Jacket e Hamburger Hill chegaram aos cinemas durante o ano, enquanto Good Morning, Vietnam seria lançado no final de 1987. O fenômeno chamou tanto a atenção que o Washington Post publicou, em julho daquele ano, uma reportagem intitulada “Vietnam: The Movies’ Coming of Age”, observando que havia filmes sobre o Vietnã “por toda parte”. Para o público brasileiro que acompanhava cinema pelas revistas e começava a viver a explosão das videolocadoras, aquele era um momento especialmente interessante. O Vietnã deixava de ser apenas a lembrança traumática de uma guerra distante e transformava-se em um dos grandes temas cinematográficos da década. A variedade dos filmes também chamava atenção: havia dramas sobre soldados, histórias sobre treinamento militar, batalhas específicas, conflitos psicológicos e até uma comédia dramática construída em torno de um locutor de rádio.

Entre esses filmes, Nascido para Matar (Full Metal Jacket) talvez seja o exemplo mais impressionante da maneira como um grande diretor poderia transformar a guerra em uma reflexão sobre a própria natureza humana. Stanley Kubrick dividiu o filme em duas partes bastante diferentes: primeiro, o brutal treinamento dos fuzileiros navais, comandado pelo inesquecível sargento Hartman, interpretado por R. Lee Ermey; depois, a experiência dos soldados no Vietnã, especialmente durante a Batalha de Huế. A desumanização começa antes mesmo de os personagens chegarem ao campo de batalha. Kubrick mostra como o treinamento transforma jovens em instrumentos de guerra, destruindo sua individualidade para produzir soldados capazes de matar. A crítica inicialmente recebeu o filme de maneira dividida, mas sua reputação cresceu enormemente com o passar dos anos; o British Film Institute observa que justamente algumas das características que incomodaram críticos na época acabaram se tornando elementos fundamentais de sua força artística. Ao lado dele, Hamburger Hill, dirigido por John Irvin, adotava uma abordagem muito mais direta e brutal. O filme recriava a batalha de maio de 1969 pela Colina 937, mostrando durante dez dias o desgaste físico e psicológico de uma unidade de infantaria americana.

Gardens of Stone, dirigido por Francis Ford Coppola, oferecia uma perspectiva completamente diferente. Em vez de acompanhar soldados enfrentando o inimigo na selva, o filme se concentrava nos homens responsáveis pelas cerimônias militares no Cemitério Nacional de Arlington, em Washington, entre 1968 e 1969. Era um Vietnã visto à distância, através daqueles que permaneciam nos Estados Unidos enquanto outros jovens eram enviados para morrer. James Caan interpretava o sargento Clell Hazard, veterano que conhece profundamente o funcionamento da máquina militar e começa a questionar o sentido daquela guerra. Já Good Morning, Vietnam, de Barry Levinson, seria a grande surpresa popular daquele ciclo. Robin Williams interpretava Adrian Cronauer, um locutor da Armed Forces Radio Service que chega a Saigon em 1965 e conquista os soldados com seu estilo irreverente. A história era baseada livremente nas experiências reais de Cronauer, mas o filme encontrava seu próprio equilíbrio entre humor, música e tragédia. O sucesso comercial foi enorme: produzido com orçamento de aproximadamente US$ 13 milhões, terminou sua carreira mundial com cerca de US$ 123,9 milhões.

O mais curioso, olhando para 1987 com os olhos de hoje, é perceber como esses filmes pareciam formar uma espécie de mosaico sobre uma guerra que ainda estava muito próxima na memória americana. Full Metal Jacket perguntava o que acontecia com a mente de um jovem submetido à disciplina militar; Hamburger Hill mostrava o absurdo de uma batalha em que conquistar uma posição custava vidas em escala assustadora; Gardens of Stone refletia sobre os mortos e sobre aqueles que permaneciam para enterrá-los; e Good Morning, Vietnam utilizava a música e o humor para revelar, por trás da diversão, uma realidade cada vez mais sombria. Não eram simplesmente filmes de guerra feitos para mostrar tiros e explosões. Eram tentativas diferentes de compreender um conflito que continuava provocando desconforto, culpa, orgulho, trauma e controvérsia. O próprio Washington Post percebeu aquele momento como uma espécie de acerto de contas cinematográfico com o passado, observando que, doze anos depois do fim da guerra, os americanos pareciam querer reviver aquelas imagens através do cinema para tentar compreendê-las. Para quem acompanhava cinema em 1987, portanto, esses títulos representavam muito mais do que uma simples safra de filmes de guerra: eles eram parte de um momento histórico em que Hollywood finalmente parecia preparada para olhar novamente para o Vietnã.

Fotogramas & Vídeo: Platoon, o vencedor do Oscar

Fotogramas & Vídeo: Platoon, o vencedor do Oscar
Em 1987, o cinema americano ainda estava profundamente marcado pela Guerra do Vietnã, e nenhum filme representou melhor aquele momento do que Platoon, dirigido por Oliver Stone. Embora tenha chegado aos cinemas americanos em dezembro de 1986, o filme foi o grande vencedor da cerimônia do Oscar realizada em 30 de março de 1987, conquistando quatro estatuetas, incluindo Melhor Filme e Melhor Diretor. A Academia também premiou Claire Simpson pela montagem e a equipe de som formada por John K. Wilkinson, Richard Rogers, Charles Grenzbach e Simon Kaye. A história acompanha Chris Taylor, jovem universitário que abandona os estudos e se alista voluntariamente para combater no Vietnã. Interpretado por Charlie Sheen, Chris chega à guerra carregando uma visão idealizada do serviço militar, mas rapidamente descobre que a realidade é marcada pelo medo, pela violência, pelo cansaço e pela degradação moral. Ao lado dele estão os sargentos Barnes, vivido por Tom Berenger, e Elias, interpretado por Willem Dafoe, dois homens que representam maneiras completamente diferentes de enfrentar aquele conflito. O filme transformou a experiência do soldado de infantaria em seu principal ponto de vista.

O impacto de Platoon veio justamente da maneira como Oliver Stone decidiu representar a guerra. Veterano do Vietnã, o diretor escreveu o roteiro originalmente em 1975, pouco depois do término do conflito, mas durante anos não encontrou um grande estúdio disposto a produzi-lo. Quando finalmente conseguiu realizar o projeto, Stone procurou evitar a visão heroica tradicional dos filmes de guerra e colocou o espectador praticamente dentro da selva, acompanhando o medo e a confusão dos soldados. A crítica recebeu o filme de maneira extraordinariamente positiva. Roger Ebert concedeu quatro estrelas e considerou que Platoon não transformava o combate em espetáculo divertido, mas mostrava a guerra a partir do nível do soldado de infantaria. O New York Times foi igualmente entusiasmado, classificando-o como possivelmente o melhor trabalho cinematográfico sobre a Guerra do Vietnã desde Dispatches, de Michael Herr. Essa recepção ajudou a transformar o filme em um fenômeno cultural e também abriu espaço para uma nova geração de produções cinematográficas dedicadas ao Vietnã.

O elenco foi outro elemento fundamental para o sucesso do filme. Charlie Sheen encontrou em Chris Taylor um personagem que representava a perda da inocência de uma geração inteira, enquanto Tom Berenger construiu em Barnes uma das figuras militares mais assustadoras do cinema americano dos anos 1980. Willem Dafoe, por sua vez, deu a Elias uma humanidade que o transformou no contraponto moral de Barnes. Os dois receberam indicações ao Oscar de Melhor Ator Coadjuvante, numa das disputas mais lembradas daquela cerimônia. A fotografia de Robert Richardson também contribuiu decisivamente para a atmosfera do filme, utilizando a floresta, a escuridão e a iluminação noturna para transmitir a sensação de que os soldados estavam permanentemente cercados por uma ameaça que muitas vezes sequer conseguiam enxergar. A música, a montagem e os efeitos sonoros reforçavam essa experiência quase sensorial da guerra. O resultado foi um filme extremamente físico, no qual o espectador sente o calor, a lama, o medo e a exaustão dos personagens. Mais do que contar uma história sobre uma batalha, Stone procurou mostrar como a guerra transforma aqueles que são enviados para combatê-la.

Apesar de ter sido produzido com apenas cerca de US$ 6 milhões, Platoon tornou-se um enorme sucesso comercial, arrecadando aproximadamente US$ 138,5 milhões somente nos Estados Unidos, além de conquistar o reconhecimento da Academia. O filme também teve importância histórica porque ajudou a mudar a maneira como Hollywood abordava o Vietnã. Em seu discurso de agradecimento pelo Oscar de Melhor Diretor, Oliver Stone dedicou a vitória aos veteranos e afirmou que aquele reconhecimento representava uma compreensão maior do que havia acontecido com eles. Poucos meses depois, Hollywood continuaria explorando o tema com Full Metal Jacket, Hamburger Hill, Gardens of Stone e Good Morning, Vietnam, fazendo de 1987 um dos períodos mais significativos do cinema americano sobre o conflito. Para quem acompanhava os lançamentos cinematográficos naquele momento, Platoon era muito mais do que o filme vencedor do Oscar: era o título que havia colocado novamente o Vietnã no centro das conversas sobre cinema. Hoje, quase quatro décadas depois, continua sendo uma das obras fundamentais da cinematografia americana sobre guerra, trauma e perda da inocência.

terça-feira, 3 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: O Ano do Dragão

Fotogramas & Vídeo
Quando eu era apenas um jovem colegial que amava cinema, nos anos 80, ia nas bancas comprar revistas de cinema. E eram muitas. Uma delas, que não chegou a durar muito, foi essa, a Fotogramas & Vídeo. Hoje não tenho mais as revistas que se perderam no tempo, mas como forma de homenagear vou aqui colocar textos novos, sobre aqueles antigos filmes. Que saudades daqueles tempos! 

Fotogramas & Vídeo: O Ano do Dragão
O filme é baseado no livro Year of the Dragon, de Robert Daley, ex-detetive da polícia de Nova York.

Mickey Rourke entrega uma das atuações mais intensas de sua carreira, interpretando um policial moralmente ambíguo.

A direção de Michael Cimino mantém um estilo grandioso e sombrio, típico de seus trabalhos pós-O Franco-Atirador.

O filme gerou polêmica na época do lançamento por sua representação da comunidade chinesa-americana.

A fotografia urbana e noturna reforça o clima violento e opressivo do submundo nova-iorquino.

Apesar da recepção crítica dividida, tornou-se um cult movie e é hoje considerado um dos thrillers policiais mais marcantes dos anos 1980.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: Chuva Negra

Fotogramas & Vídeo: Chuva Negra
Dirigido por Ridley Scott, o filme se destaca pela fotografia estilizada, com forte uso de néon e chuva, antecipando o visual de muitos thrillers dos anos 1990.

Yusaku Matsuda, ícone do cinema japonês, interpreta o vilão e teve uma atuação marcante; foi seu último filme, falecendo pouco depois das filmagens.

O longa explora intensamente o choque cultural entre Ocidente e Oriente, tema pouco comum em thrillers policiais da época.

Grande parte das filmagens ocorreu em locações reais no Japão, algo raro para produções hollywoodianas daquele período.

Apesar das críticas mistas no lançamento, o filme conquistou status de cult ao longo dos anos.

A trilha sonora de Hans Zimmer contribuiu para o clima tenso e moderno do filme.

Fotogramas & Vídeo: The Doors

Fotogramas & Vídeo: The Doors
Val Kilmer foi amplamente elogiado por sua interpretação de Jim Morrison, chegando a cantar boa parte das músicas no filme, e passou longos meses estudando voz e estilo do artista.

O filme combina performances musicais com cenas ilustrativas dos excessos dos anos 60 — drogas, sexo e rock’n’roll — e muita liberdade artística na narrativa.

Meg Ryan interpreta Pamela Courson, parceira romântica de Morrison, e Kyle MacLachlan vive Ray Manzarek, tecladista dos Doors.

A produção recebeu críticas variadas: muitos elogiaram a energia e a atuação de Kilmer, outros criticaram a precisão histórica de algumas cenas.

O filme não ganhou indicações importantes ao Oscar, mas tornou-se um dos retratos cinematográficos mais lembrados da banda e de sua era.

domingo, 1 de dezembro de 2002

Fotogramas & Vídeo: La Bamba

Fotogramas & Vídeo: La Bamba
O filme é baseado na história real de Ritchie Valens, morto aos 17 anos em 1959 no mesmo acidente que vitimou Buddy Holly e The Big Bopper.

Lou Diamond Phillips recebeu grande aclamação por sua interpretação, que lançou sua carreira em Hollywood.

A trilha sonora, produzida por Marshall Crenshaw, foi um enorme sucesso e ajudou a popularizar novamente a música de Ritchie Valens.

A canção “La Bamba” tornou-se um hit mundial novamente após o lançamento do filme.

O longa é considerado um marco na representação da cultura latina no cinema norte-americano.

Dirigido por Luis Valdez, importante nome do teatro e cinema chicano, o filme combina música, drama familiar e crítica social.

Fotogramas & Vídeo: Possuídos

Fotogramas & Vídeo: Possuídos
O filme mistura thriller policial e terror sobrenatural, algo pouco comum no cinema mainstream dos anos 1990.

Apesar de não ter sido um sucesso de bilheteria na época, “Possuídos” ganhou status de cult com o passar dos anos, especialmente por seu final surpreendente e atmosfera sombria.

A música “Time Is on My Side”, dos Rolling Stones, é usada como um tema recorrente no filme, simbolizando a presença do demônio Azazel.

Foi o segundo longa dirigido por Gregory Hoblit, conhecido também por As Duas Faces de um Crime (Primal Fear, 1996).

O roteiro foi escrito por Nicholas Kazan, filho do lendário diretor Elia Kazan (Vidas Amargas, Sindicato de Ladrões).

quarta-feira, 3 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo V

Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação especial que visa desconstituir a coisa julgada. Ora, uma sentença que transita em julgado, na qual não cabem mais recursos, não poderia mais ser modificada como via de regra. Porém até dois anos após isso acontecer ainda cabe uma última saída para quem deseja modificar a decisão. É justamente essa a função da Ação Rescisória.

A ação rescisória se encontra disciplinada no novo código de processo civil a partir do artigo 966. Nesse artigo temos as hipóteses em que a ação rescisória seria cabível. Vamos ver as situações em que ela pode ser manejada em juízo.

Ação Rescisória seria cabível, a saber:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Nesse primeiro caso temos o uso da ação rescisória em razão da não imparcialidade do juiz. Mais do que isso, a ação rescisória seria cabível quando o juiz agir de forma tipificada, criminosa. Ora, um dos pilares da sentença é ela ser proferida a partir de uma decisão do juiz agindo de forma imparcial, honesta e ética. Quando isso não ocorre teremos uma clara situação de injustiça. Sentença injusta não pode prevalecer, tem que ser rescindida.

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Mais um inciso que se refere a casos em que o juiz não fez seu juízo de valor seguindo os preceitos de lei, não decidiu de forma isenta e legal. Aqui temos casos em que o juiz objetivamente preferiu ajudar uma das partes, pelos motivos já demonstradas pelo próprio CPC quando se refere aos casos de impedimento dos juízes. O juiz é impedido quando, entre outras situações, não tem isenção e imparcialidade para julgar determinado caso concreto. Um exemplo bem claro acontece quando um juiz julga uma ação envolvendo parentes próximos ou seu cônjuge. Seria absurdo esperar que uma parte não fosse prejudicada quando a outra parte conta com laços familiares com aquele que vai decidir, no caso o próprio juiz.

Também seria absurdo esperar que um juízo (aqui entendido como órgão do poder judiciário) pudesse ir além de sua competência determinada por lei. Quer um exemplo? Seria cabível ação rescisória se uma vara do trabalho julgasse uma ação envolvendo um caso típico de direito de família. O juizo do trabalho faz parte de um ramo específico do poder judiciário federal. Decide questões envolvendo empregados e empregadores ou casos de conflitos trabalhistas latu senso. Já o juizo que julga direito de família é via de regra juízo estadual, com sua competência bem delimitada pela matéria cível envolvendo a ação.

No próximo texto escreverei mais sobre as demais hipóteses, sempre valorizando uma linguagem menos técnica, mais adequada ao leigo na ciência jurídica.

Ação Rescisória - Competência
A regra de ouro em relação à competência da ação rescisória é que ele jamais será julgada por um juiz de primeiro grau. Ação Rescisória é ação originária dos tribunais, nada mais, nada menos do que isso. Além disso a Ação Rescisória será, via de regra, julgada pelo próprio tribunal que julgou a ação original que está sendo objeto de pedido de rescisão na rescisória.

Vamos colocar isso em termos simples e práticos? Pois bem. Ação julgada, transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, será alvo de uma ação rescisória. Pergunta-se, onde essa ação rescisória será interposta? Ora, no próprio STJ. O mesmo vale para todos os demais tribunais. Julgou a primeira ação que transitou em julgado, irá igualmente julgar sua ação rescisória. Regra de ouro, via de regra.

Agora imagine uma ação que se originou em um juízo de primeira instância. Qual será o tribunal competente? Aquele a que o juízo é relacionado na segunda instância. Exemplo: Ação federal original transitada em julgado na primeira instância. Tribunal competente? O Tribunal Regional Federal da região correspondente. Há exceções a essa regra em relação a algumas questões internacionais envolvendo outros países em que há um "pulo" direto do juízo de primeira instância para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso e só nesse caso o tribunal competente será o STJ e não o TRF.

Outro aspecto interessante: um ação com três capítulos na sentença. Capítulos 1,2 e 3. Os dois primeiros capítulos transitam em julgado em primeira instância. Como se trata de um juiz estadual a competência da ação rescisória será do respectivo Tribunal de Justiça. Acontece porém que o capítulo 3 virá alvo de controvérsias, de recursos, que vão parar no STJ. Nesse caso teremos a competência do STJ em relação apenas ao capítulo 3 da sentença. Porém se houver um claro sistema de dependência entre os capítulos todos deverão ser julgados pelo tribunal mais superior, no caso o STJ.

Da Ação Rescisória - Legitimidade
1. Quem pode ser parte legítima para acionar uma ação rescisória?
As partes do processo original, seus sucessores, o Ministério Público e terceiros juridicamente interessados.

2. Em que hipóteses o Ministério Público será parte legítima na Ação Rescisória?
Quando tiver sido parte no processo originário, quando deveria ter sido chamado para o processo, como no caso de participação obrigatório como fiscal da lei, quando era necessária sua atuação e em casos expressamente previstos em lei.

3. Quando haverá legitimidade para terceiros em ação rescisória?
Quando houver um prejuízo real da sentença original. O terceiro aqui é aquele determinado como juridicamente interessado, que tem realmente um elo, uma parte dentro da relação jurídica e foi efetivamente prejudicada pela sentença na ação principal. 

Honorários de Sucumbência
Os chamados honorários sucumbencias são aqueles que a parte vencida em uma ação paga para o advogado da parte vencedora. Esses honorários serão fixados pelo juiz na sentença, levando-se em conta alguns critérios como o tempo que durou a causa, a complexidade da ação e o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado.

Questão interessante ocorre quando os honorários sucumbenciais são enviados para a sociedade de advogados. Ora, essa verba é personalíssima, é devida ao advogado, mas a jurisprudência entende ser possível seu envio direto para a conta da sociedade de advogados, desde é claro, que conte com a manifestação de vontade do advogado nesse sentido.

E em relação aos juros, quando eles serão devidos? Pela jurisprudência eles serão devidos desde o trânsito em julgado da sentença. E caso a sentença seja omisso sobre eles? Nesse caso o advogado poderá pleitear em ação própria. Por falar em pedidos de honorários na fase executiva é importante frisar que os honorários poderão ser pedidos ou em ação autônoma, própria para isso, em petição própria ou então como parte do pedido executivo da própria ação.
 
Dr. Pablo Aluísio
Advogado e mestre em Direito e Processo do Trabalho

terça-feira, 2 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo IV

Teoria Geral do Processo Civil:

Negócio Jurídico Processual - Limites - O chamado negócio jurídico processual é uma das grandes inovações do novo CPC. O artigo 190 e seu parágrafo único trazem o embasamento legal para sua existência: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A primeira questão é entender que esse negócio jurídico processual só será cabível quando se tratar de direitos em que são admitidos a autocomposição. Importante não confundir com direitos indisponíveis. São coisas distintas. Poderão celebrar esse tipo de negócio jurídico processual todas as pessoas capazes sob o ponto de vista processual. Admite-se que pessoas relativamente incapazes assistidas por seus assistentes possam também celebrar. Há um aspecto curioso envolvendo partes que se encontram em situação de vulnerabilidade. A doutrina costuma citar como exemplos os consumidores e os trabalhadores em lides trabalhistas. Nessas situações ambos estão em posição de vulnerabilidade perante os fornecedores, o produtor e os empregadores.

Os contratos de adesão também clamam por maior atenção. Muitas vezes esses contratos de adesão podem trazer cláusulas que prejudiquem as partes mais fracas, principalmente quando são escritas em letras miúdas, em linguagem excessivamente jurídica. Nesses casos e quando a outra parte que adere a esse tipo de contrato não tem assistência jurídica, os juízes geralmente tornam ineficazes esse tipo de negócio jurídico processual. A cautela é justificada. Nessas hipóteses o juiz poderá agir de ofício ou através de requerimento da parte.

Outro aspecto importante é o momento em que se poderá alegar a existência desse negócio jurídico processual. Como é normal a inclusão de cláusulas desse tipo de negócio antes do surgimento dos processos, costuma-se dizer que ele pode ser alegado no começo da ação. Também poderá ser contratado o negócio durante o transcorrer do processo, sendo que nesse caso o juiz poderá inclusive participar das tratativas, sempre procurando dosar as mudanças para não prejudicar a parte mais fraca no processo. Sempre respeitando os limites impostos pela lei, como por exemplo, negando a criação de um recurso próprio para essa determinada ação, impedindo que se mude regras de competência absoluta, inibindo o freio negocial em relação a uso de determinados recursos, etc. 

Dos Pressupostos Processuais - Da Legitimação Extraordinária
1. Qual e a base jurídica da legitimação extraordinária?
Na vigência do CPC de 1973 a base seria apenas legal. Atualmente em nosso novo Código de Processo Civil autores como Fredie Didier já defendem uma ampliação desse conceito, mudando-se o critério da lei pelo critério do ordenamento jurídico, bem mais amplo. Obviamente que a lei processual ainda mantém seu destaque, porém não seria equivocado invocar outras fontes normativas, desde que coerentes com o sistema processual, o ordenamento jurídico como um todo.

2. Seria possível uma legitimação extraordinária baseada em negócio jurídico processual?
Sim, de acordo com a mais moderna doutrina e tomando-se como base o nosso atual Código de Processo Civil, isso seria plenamente plausível.

3. A legitimação extraordinária negocial seria ampla?
Não tão ampla. De maneira em geral a doutrina é relativamente confortável com a legitimação extraordinária negocial no polo ativo. Porém no polo passivo há interesses mais complexos a serem levados em consideração. Para isso porém seria essencial uma comunicação ao autor da mudança de legitimação. E ele teria que concordar com a nova situação jurídica dentro do processo. Tampouco haverá mudança no direito material, mas apenas processual.

4. A legitimação extraordinária passiva negocial é possível?
Dentro da doutrina atual, não! Pois nesse caso teríamos grande possibilidade de ocorrer a chamada "fuga do processo" do réu, que transferiria sua legitimação para um terceiro, muitas vezes atuando apenas como um homem de palha, para fraudar e lesar o autor do processo. No máximo o réu poderia ampliar o pólo passivo, com concordância do autor, mas sem se excluir do processo.

5. É possível legitimação extraordinária negocial durante o processo, quanto ele já está em andamento?
Alguns autores admitem, porém com a concordância de todas as partes. O consentimento nos autos seria essencial e indispensável.

6. Qual é a diferença entre Substituição processual e representação processual?
Na representação processual o sujeito se encontra no processo em nome alheio, defendendo direito alheio, daquele que representa. Nesse caso o representante não é parte. Na substituição processual temos situação diferente. O sujeito se apresenta em nome próprio, defendendo direito alheio.

7. O que comporta o interesse de agir?
São bem amplas as explicações sobre o interesse de agir processual, mas dois elementos estão quase sempre presentes na doutrina: necessidade e utilidade em agir processualmente, invocando a jurisdição.

8. O que seria a utilidade sob ponto de vista processual?
Dentro do interesse de agir encontra-se a utilidade que a atividade jurisdicional vai proporcionar à parte. Haverá utilidade quando o juiz entender que o processo trará algum resultado útil ao jurisdicionado. Tem aptidão para melhorar sua situação jurídica processual e material de alguma forma.

9. O que seria a necessidade sob o ponto de vista processual?
É o outro ângulo do interesse de agir. A parte teria real necessidade de invocar o poder jurisdicional do poder judiciário. Nasce daí a expressão "necessidade da jurisdição"

Gratuidade da justiça
Um processo é caro. A parte precisa arcar com diversas custas processuais. Para não deixar os mais pobres sem acesso à justiça criou-se o instituto da gratuidade da justiça. Já vinha previsto de forma sucinta no código de processo civil de 1973 e agora ressurge de forma mais disciplinada no novo código de processo civl. A lei trata da questão no artigo 98 e 99 do CPC. Algumas peculiaridades são novas, outras são adaptações do passado e até aspectos da jurisprudência foram incorporados a esse artigo legal.

O artigo 98 traz um rol das despesas e custas pelas quais o beneficiário da justiça gratuita terá direito. Um aspecto curioso é que não haverá dispensa dos honorários de sucumbência. Caso o beneficiário não tenha como suprir ou pagar esses honorários a exigibilidade estará suspensa por até cinco anos. Se nesse período ele tiver mudanças em sua vida financeira e econômica, então terá que finalmente pagar os honorários sucumbenciais.

O beneficio da gratuidade também não engloba as multas que a parte venha a sofrer no processo. Essas terão que ser pagas. Uma inovação do novo CPC foi a decisão de incluir também as pessoas jurídicas como beneficiárias da justiça gratuita, algo que inexistia no código anterior. O pedido desse benefício deverá ser formulado pela parte em momento próprio, conforme disposto no caput do artigo 99 do CPC. Cada momento tem sua peça processual respectiva, por essa razão é bom ler a letra da lei.

Presume-se verdadeira a insuficiência de recursos quando pedido por pessoa natural e mesmo que essa esteja assistido por advogado particular não se poderá indeferir o pedido apenas por essa razão. Deve haver provas e elementos presentes no processo para que o juiz venha a indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de recurso o pedido de gratuidade dispensa o preparo. Caso o julgador entenda que não é cabível essa gratuidade ele terá que dar prazo para que a parte providencie o pagamento do preparo. Não poderá rejeitar o recurso por falta de preparo sem dar esse prazo para a parte.

Caso o pedido seja revogado e descubra-se que houve má fé da parte essa terá que pagar o decúplo do valor a título de multa. Caso não pago o processo será extinto sem julgamento de mérito e enquanto esses valores não forem pagos não haverá como a parte entrar com nova ação.

Pablo Aluísio.

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo III

Da Prova no Processo Civil:

Prova Diabólica - Muito se fala na chamada prova diabólica. De forma equivocada se afirma que ela seria a prova a ser produzida negando fatos negativos, que não existiram. Não é bem assim. A prova diabólica é aquela que sua produção se mostra extremamente difícil ou praticamente impossível. Imagine a situação de alguém que precisa provar que não tem nenhum outro imóvel de sua propriedade, em nenhuma outra cidade do país. Para provar isso ele teria que juntar certidões negativas de cartórios em todo o Brasil. Complicado não é mesmo? Sim, é um caso clássico de prova diabólica.

Outra situação seria a produção de uma prova que se encontra em arquivos fechados, cujo acesso seria negado pela próprias leis. Como ter acesso a algo que se a própria lei nega sua produção? Em casos assim o juiz inicialmente deverá usar as regras de distribuição do ônus da prova para chegar a uma decisão no processo. Também quando a prova é duplamente diabólica - para ambas as partes - o juiz poderá usar a técnica de "risco de inesclarecibilidade". Ele colocará na balança o risco de não esclarecimento da questão pelas partes. Aquela que assumiu o maior risco no processo será a parte derrotada no mérito.

Não se deve confundir ainda a prova diabólica com a conhecida "inversão ope legis". Nesse caso a inversão do ônus da prova é resultado da própria lei que assim determina. Veja o caso do direito do consumidor. No caso da propaganda enganosa o ônus é invertido pela própria lei que determina que o ônus de provar que não houve a propaganda enganosa passa ao fornecedor do produto. Não é o autor que deverá provar a sua afirmação, os fatos constitutivos de seu direito, mas sim o réu (o fornecedor) que deverá provar que isso não corresponde à verdade dos fatos.

Da Prova - Do Princípio da Comunhão da prova

1. O que é o Princípio da comunhão da prova?
Também conhecido como Princípio da aquisição processual da prova ou homogeneidade da eficácia probatória. Esse princípio determina que não importa quem produziu a prova no processo, se autor ou réu, mas sim que a prova foi produzida e a partir desse momento passa a fazer parte do processo. Mesmo que venha a prejudicar quem a produziu, não poderá mais ser retirada da relação processual. A prova se torna pública.

2. De Acordo com esse princípio se torna irrelevante saber quem produziu a prova?
Sim, de maneira em geral esse é um dos efeitos mais conhecidos desse princípio processual.

3. O que são provas típicas e provas atípicas?
Provas típicas são aquelas expressamente inseridas dentro do CPC ou em leis esparsas de natureza processual. Provas atípicas são aquelas que não estão previstas, mas que são aceitas por estarem de acordo com os princípios gerais de direito processual. São admitidas, apesar da lacuna legislativa.

4. Cite alguns exemplos de provas atípicas.
Temos, por exemplo, a prova estatística (muito usada no direito americano), a prova por amostragem, a prova cibernética e em sede processual penal a reconstituição dos fatos. Nenhuma dessas provas inominadas estão previstas no Código de processo civil.

5. Há possibilidade de aceitar uma prova atípica por negócio jurídico processual?
Sim, autores como Freddie Didier não encontram problemas nesse tipo de solução jurídica. Um exemplo? As partes determinam que a prova estatística será inserida no processo após entrarem em acordo sobre a pessoa que irá realizar esse trabalho. Em caso de provas típicas poderíamos ter uma prova testemunhal colhida por escrito e não em audiência, desde que obviamente fruto de um negócio jurídico processual.

6. O que diz a CF sobre a Prova processual ilícita?
Como regra geral ela será inadmissível no processo. Essa regra porém não é mais absoluta, pois em sede de processo penal poderá ser levada em conta pelo juiz em proveito do réu.

7. Qual é a diferença entre Prova Ilícita e Prova Ilegítima?
A prova ilegítima contraria normas de natureza processual e a prova ilícita contraria normas de natureza material. Para autores como Didier essa diferenciação porém não tem maior importância porque ambas, como regra geral, não serão aceitas no processo.

8. O que é Prova Ilícita por derivação?
É a prova que foi licitamente colhida, mas que é fruto de um iter, um elo, que começou de forma ilícita. É a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). A prova em si é lícita, mas foi colhida seguindo uma outra prova, essa ilícita. O que a torna imprestável para o processo é justamente essa ligação, esse elo que liga as duas provas. O nexo de causalidade a torna ilícita por derivação.

9. Haveria possibilidade de termos uma Prova ilícita negocial?
Penso que essa hipótese não poderia ser possível. O máximo que poderíamos ter seria a negociação processual que seria realizado entre as partes excluindo um determinado tipo de prova a ser utilizado futuramente no processo. Mesmo assim é um assunto ainda não pacificado dentro da jurisprudência.

Pablo Aluísio.
Advogado e escritor de livros jurídicos.

segunda-feira, 1 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo II

Processo Civil - Recursos:

Apelação - Teoria da Causa Madura
Imaginemos a seguinte situação. O juiz de primeiro grau profere sentença terminativa. A parte recorre com apelação. Caso o tribunal decida afastar as causas alegadas pelo juiz em primeiro grau, anulando a sua sentença, poderia o tribunal de segunda instância avançar na questão do mérito da ação? A resposta é afirmativa, porém sempre levando em conta que a ação deve estar "madura", ou seja, pronta, ideal para a decisão. Caso seja necessários outros procedimentos ela deverá retornar ao primeiro grau, caso contrário haverá ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Porém uma vez estando a "causa madura" o tribunal pode seguir em frente, anulando a sentença terminativa de primeiro grau, julgando em segunda instância o mérito, pela primeira vez dentro do processo. Uma inovação que já vinha sendo aplicada no CPC de 1973, mas que agora faz parte expressa no CPC novo. Sempre lembrando que nesse caso a sentença terminativa será anulada e não reformulada. E o tribunal enfrentará finalmente o mérito da ação.

Será necessário pedido expresso do recorrente para ser aplicada a regra da causa madura em seu recurso? Parte da doutrina entende que sim, porém esse é uma questão de ordem pública e como tal deve ser aplicada mesmo sem pedido expresso do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça defende e aplica a tese de que a teoria da causa madura é um reflexo do próprio efeito devolutivo do recurso, em sua profundidade. E o STJ vai além, afirmando que também poderá haver reformatio in pejus nesse caso. Sem dúvida uma aplicação da teoria madura que avança em seus objetivos.

Outra questão interessante a se tratar nesse tema. A teoria da causa madura se aplica apenas à apelação ou a todos os recursos do CPC. Parte da doutrina entende que seria aplicável a todos os tipos de recursos, inclusive extraordinários, mas o STJ colocou um freio nessa questão. Para esse tribunal superior a teoria da causa madura é algo próprio do recurso de apelação e apenas a esse, sem ampliações. Até porque está prevista no CPC justamente na parte que trata da apelação.

Outra inovação digna de nota, que não exista no CPC de 1973 é a previsão de aplicação da teoria da causa madura em relação a pedidos extra petita e citra petita. O tribunal, afastando a sentença de primeiro grau, ou melhor dizendo a anulando, pode seguir em frente, mesmo nesses casos. O mesmo se aplica para recursos que alegarem falta de fundamentação por parte do juiz de primeiro grau. Está permitida a aplicação de causa madura nessa hipótese, sem receios. 

O Recurso Agravo
Agravo é um gênero de recurso. Na realidade temos três espécies de agravo em nosso sistema processual civil. Em comum todos os tipos de agravo apresentam o mesmo prazo: 15 dias. Quais são então os três tipos de agravo determinados pela lei processual brasileira?

a) Agravo de Instrumento
Recurso cabível contra decisões interlocutórias em primeiro grau. As hipóteses são determinadas no CPC. E quando essas decisões interlocutórias não estiverem previstas? Nesse caso será cabível apelação, em parte preliminar. O mesmo vale para as contrarrazões desse mesmo tipo de recurso.

b) Agravo Interno
Cabível em segundo grau, em sede de tribunal. É cabível contra decisões monocráticas proferidas no tribunal de segundo grau.

c) Agravo em recurso especial e extraordinário
Cabível em sede desses dois tipos de recursos, o especial de competência do STJ e o extraordinário em sede de STF.

Obs: Existe ainda outro agravo, pouco citado, previsto na Lei 12.016/2009. Esse agravo específico é cabível contra decisão monocrática de relator contra decisão que viole grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse tipo de agravo é geralmente manejado por pessoa jurídica de direito público ou Ministério público. Usado principalmente contra liminares.

O Agravo retido não existe mais depois da promulgação do novo CPC. O antigo Agravo regimental também deixou de existir segundo alguns autores. Agora em seu lugar é usado o Agravo Interno. Caberá a cada tribunal adequar seu regimento interno nessa direção, afinal de contas as hipóteses que eram usadas para justificar o uso do antigo agravo regimental agora são as mesmas determinadas pelo CPC para o agravo interno.

Pablo Aluísio.

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo I

A Conexão no Processo Civil - Questões Pertinentes - A conexão é prevista no código de processo civil. Porém é pertinente perguntar se ela sempre será aplicada ou pelo contrário haverá casos em que o juiz, no caso concreto, optará por sua não utilização. Está com a razão a segunda hipótese. De fato nem sempre a conexão será aplicada, principalmente quando ela trazer tumulto aos processos envolvidos. Até porque nessa situação estaria perdida a própria razão de ser da conexão.

E caso não seja aplicada a conexão, haverá sempre nulidade? Certamente não! A nulidade só será aplicada quando uma das partes provarem que houve efeitvo prejuízo processual. Não será uma nulidade aplicada automaticamente, sem se levar em conta os aspectos peculiares de cada processo. O bom senso deverá prevalecer. A conexão não pode ser usada para os fins contrários que justificam sua aplicação.

A Cláusula de Eleição de Foro
Instituto muito recorrente é a cláusula de eleição do foro, quando as pares aceitam a determinação de um foro processual diferente do que é estabelecido, como regra geral, pela lei processual civil. Antes de qualquer coisa é importante citar que só haverá eleição de foro em relação à competência relativa. A competência absoluta não pode ser modificada por cláusula contratual.

A cláusula de eleição de foro e aplicada geralmente e está limitada às ações que digam respeito a direitos e obrigações. Ou seja seu espaço natural se encontra em contratos e disposições em favor de terceiros. Essa cláusula deverá ser necessariamente escrita, não podendo ser meramente verbal. Ela também deve ser clara e objetiva, indicando exatamente qual é o negócio jurídico em que deverá ser aplicada. Nada de previsões genéricas e sem foco. E na jurisprudência do STJ se enconra diretriz que afirma que essa cláusula não irá prevalecer quando o próprio contrato estiver sendo discutido, sobre sua validade. Algo óbvio até, pois o contrato (o negócio jurídico principal) determina a sorte da cláusula de eleição de foro (que é parte do contrato, tendo a mesma sorte do mesmo).

Processo Civil - Sentenças definitivas
Sentenças definitivas geram coisa julgada material. É o tipo de sentença que deve sempre ser buscada em uma ação. A verdadeira sentença definitiva é aquela determinada pelo inciso I do artigo 487 do CPC. É a sentença que venha a acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. Essa é considerada pelos doutrinadores como a sentença definitiva pura, stricto sensu. Todas as demais (quatro no total) são consideradas falsas sentenças definitivas, ou seja, sentenças definitivas impuras. Isso porque nelas não ocorre a decisão sobre o mérito, decidindo quem tem ou não razão em seu pedido.

Além dessa sentença definitiva de mérito, há ainda as sentenças homologatórias de mérito. Nelas o juiz não decide o mérito, não determina quais pedidos são ou não procedentes. Ele apenas se limita a homologar uma declaração das partes. São elas: Aquela que se limita ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Aqui o réu se submete ao que é pedido pelo autor. Aquela em que ocorre transação, ou seja, as partes abrem mão de parte de suas pretensões em favor da outra, para que assim venha a surgir um acordo. A renúncia, que é aquela em que o autor abre mão de seu direito e finalmente a sentença que reconhece a existência de prescrição e decadência. Essa última não é, porém, sentença homologatória de mérito propriamente dita.

O novo CPC traz uma recomendação importante. O juiz sempre deve buscar a sentença definitiva de mérito, pois o processo como tal tem como destino final, em primeira instância, esse tipo de decisão. Todas as demais são buracos no meio do caminho (com as chamadas sentenças terminativas). O processo bem sucedido é aquele que chega ao final com o juiz determinando quem tem ou não razão.

Em relação à sentença definitiva de transação há elementos interessantes. Ela não se limita ao pedido da ação. Pode ir além. Também não se limite aos moldes subjetivos da ação original, procurando dar espaço para a inclusão de terceiros. Esse tipo de sentença também tem sido incentivada nos meios processuais, pois as próprias partes chegam a um acordo, a uma conciliação, limitando-se o juiz a homologar essa transação. É forma de resolver a lide de forma consensual, pelas próprias partes.

Direito Processual Civil - Sentença Extra Petita
Ao sentenciar o magistrado deve dar exatamente aquilo que está sendo discutido pelas partes. Nem mais, nem menos e nem algo que não foi pedido. A sentença Extra Petita é aquela em que o juiz erra e dá a uma das partes aquilo que ela não pediu. Pode ir além, pode condenar alguém que sequer fez parte do processo, incluindo alguém de fora, que está fora do processo, extra, fora, aquilo e aquele que não fez parte da lide levado ao poder judiciário.

A sentença Extra Petita é uma sentença nula porque ofende o principio da congruência que é justamente aquele que determina a exata correspondência entre o que foi pedido e o que deve ser deferido pelo magistrado. Se o autor pede A, o juiz deve analisar esse pedido de A e não de B ou de C. É uma questão bem lógica e fácil de compreender.

E o que deve fazer o autor quando surgir em seu processo uma sentença Extra Petita? Bom, o recurso cabível será a apelação. Não se deve usar antes os embargos de declaração caso eles não tenham efeitos infringentes. O certo mesmo será a apelação. E o tribunal deverá primeiro anular a sentença de primeiro grau, para depois entrar no mérito e decidir, dando resultado prático para a parte através da chamada teoria da causa madura. 

Sentença Ultra Petita
O que é uma sentença Ultra Petita? É aquela em que o juiz dá ao autor mais do que foi pedido. Vamos supor que o autor faça o pedido de 100 kgs de determinado produto. Se o juiz proferir sentença dando ao autor 200kg desse mesmo produto teremos então uma sentença ultra petita. É dado na sentença algo maior e em maior quantidade do que foi pedido pelo autor. É aquela sentença que extrapola o pedido do autor.

Também será uma sentença Ultra Petita aquela que defere pedido a uma parte que não fez o pedido deferido no processo. Imagine uma sentença em que A e B são autores e o juiz defere o pedido para A, B e C. Ora, C não fez pedido de determinado produto no processo e não pediu nada. Outro exemplo ocorre em sede de litisconsorcio. A, B e C são litisconsortes e fazem um pedido de 100kg de um produto. O juiz defere o pedido, mas apenas para A, dando a ele todos os 100kg. Estamos aqui na presença mais uma vez de uma sentença ultra petita.

O recurso cabível contra uma sentença ultra petita será a apelação. Nos casos específicos também caberá embargos de declaração, desde que haja efeitos infringentes. Essa apelação contra a sentença ultra petita não deve pedir a anulação de toda a sentença, mas apenas da parte que extrapolou o pedido. È uma apelação que irá atacar apenas o capítulo da sentença que esteja em desacordo com o pedido do autor. Como uma faca que corta apenas a parte excedente de uma maçã.

Sentença Citra Petita
Também conhecida como sentença infra petita. Do que se trata? Essa é aquela sentença que dá menos do que foi pedido pelo autor, que fica aquém do pedido. Também será uma sentença citra petita aquela que não satisfaz a todos os envolvidos no pedido da ação. A,B e C fazem um pedido e o juiz só defere o pedido de A, ignorando os demais pedidos da ação. Em relação à contestação seria citra petira a sentença que ignora a fundamentação da defesa, que não enfrenta as alegações do réu da ação.

Como a sentença citra petita é basicamente uma sentença que se omite, o recurso cabível tecnicamente seria os embargos de declaração, porém vários autores também citam a apelação como recurso adequado. No caso da apelação se pergunta: O tribunal deverá enviar de volta para a primeira instância o processo ou pelo contrário poderá enfrentar o pedido no tribunal diretamente? Penso que o certo é julgamento pelo tribunal, desde que existam as condições no processo conhecidos como "processo maduro", onde não sejam necessárias mais produções de provas, etc.

No caso da sentença citra petita alguns autores entendem também que toda a sentença será anulada para nova decisão. Não haverá como aproveitar as partes já decididas, como nos casos de sentenças ultra petita. Essa opinião é discutida e não há uma decisão definitiva sobre ela. Cabe ação rescisória ou uma nova ação no caso de pedido que nunca foi julgado nem pela primeira instância e nem pelo tribunal? O lógico seria a possibilidade de se entrar com uma nova ação, já que pedido que nunca foi julgado é dito como pedido que nunca existiu. Pelo menos seria essa a opinião de alguns doutrinadores. Para o STJ porém essa tese não prospera. No caso de ação em que ocorreu sentença citra petita o certo é o uso da ação rescisória após o trânsito em julgado e desde que não tenha ultrapassado o prazo de dois anos para seu manejo.

Pablo Aluísio.

segunda-feira, 3 de junho de 2002

Um Anjo em Minha Vida

Título no Brasil: Um Anjo em Minha Vida
Título Original: The Preacher’s Wife
Ano de Lançamento: 1996
País: Estados Unidos
Estúdio: Touchstone Pictures
Direção: Penny Marshall
Roteiro: Nat Mauldin, Allan Scott
Elenco: Denzel Washington, Whitney Houston, Courtney B. Vance, Gregory Hines

Sinopse:
O filme The Preacher's Wife conta a história de um pastor que enfrenta dificuldades em sua igreja e em seu casamento, sentindo-se pressionado por problemas financeiros e pela responsabilidade de ajudar sua comunidade. Em meio à crise, ele recebe a visita de um misterioso anjo, enviado para ajudá-lo a reencontrar sua fé e equilibrar sua vida pessoal. No entanto, a presença do anjo acaba aproximando-se da esposa do pastor, despertando sentimentos e criando uma situação delicada. A narrativa mistura drama, romance e elementos espirituais, com forte presença da música gospel.

Comentários:
Um Anjo em Minha Vida é um remake do clássico The Bishop's Wife, adaptado para um contexto contemporâneo e com forte influência da cultura afro-americana. A química entre Denzel Washington e Whitney Houston é um dos grandes atrativos do filme, assim como sua trilha sonora, que se tornou um enorme sucesso — especialmente o álbum gospel interpretado por Houston. A direção de Penny Marshall mantém um tom leve e emocional, equilibrando momentos de humor com reflexões sobre fé, amor e propósito. É um filme cativante, que aposta na sensibilidade e na música para envolver o público.

Erick Steve. 

domingo, 2 de junho de 2002

Central do Brasil

Título no Brasil: Central do Brasil
Título Original: Central do Brasil
Ano de Lançamento: 1998
País: Brasil / França
Estúdio: VideoFilmes / MACT Productions
Direção: Walter Salles
Roteiro: Marcos Bernstein, João Emanuel Carneiro
Elenco: Fernanda Montenegro, Vinícius de Oliveira, Marília Pêra

Sinopse:
O filme Central do Brasil acompanha Dora, uma ex-professora que trabalha escrevendo cartas para analfabetos na estação Central do Brasil, no Rio de Janeiro. Cínica e desencantada, ela vê sua rotina mudar ao conhecer Josué, um menino que acaba de perder a mãe em um acidente. Sem ter para onde ir, o garoto convence Dora a ajudá-lo a encontrar o pai no interior do Nordeste. Juntos, eles embarcam em uma jornada pelo Brasil profundo, enfrentando dificuldades, descobrindo afetos e transformando suas vidas ao longo do caminho.

Comentários:
Central do Brasil é um dos filmes mais importantes do cinema brasileiro contemporâneo, conquistando reconhecimento internacional e diversos prêmios. A atuação de Fernanda Montenegro é amplamente considerada uma das maiores da história do cinema, rendendo-lhe uma indicação ao Oscar de Melhor Atriz — feito raro para produções brasileiras. A direção de Walter Salles equilibra realismo social com sensibilidade emocional, criando uma narrativa simples, porém profundamente tocante. O filme aborda temas como abandono, esperança e redenção, ao mesmo tempo em que apresenta um retrato autêntico das desigualdades e da diversidade cultural do Brasil. É uma obra marcante, humana e universal.

Erick Steve. 

Civilizações Perdidas – Roma

Título no Brasil: Civilizações Perdidas – Roma
Título Original: Lost Civilizations – Rome
Ano de Lançamento: 1995
País: Estados Unidos / Reino Unido
Produção: Discovery Channel / BBC
Formato: Documentário (episódio de série)
Narração: (varia conforme a versão)

Sinopse:
O episódio Lost Civilizations dedicado a Roma explora a ascensão, o auge e a queda de uma das mais importantes civilizações da história: o Império Romano. A produção apresenta reconstruções visuais, análises arqueológicas e comentários de especialistas para ilustrar como Roma se tornou uma potência dominante, destacando sua engenharia avançada, organização política e influência cultural. O documentário também examina os fatores que contribuíram para seu declínio, como crises internas, invasões externas e transformações sociais. Monumentos icônicos, como o Coliseu e o Fórum Romano, ajudam a contextualizar a grandiosidade e o legado duradouro da civilização romana.

Comentários:
Civilizações Perdidas – Roma se destaca pela abordagem educativa e acessível, combinando rigor histórico com uma narrativa envolvente. A utilização de efeitos visuais e reconstituições — ainda que simples pelos padrões atuais — contribui para dar vida ao mundo antigo e facilitar a compreensão do público. O documentário cumpre bem o papel de introdução ao tema, sendo especialmente indicado para quem deseja uma visão geral clara e bem estruturada sobre Roma Antiga. Além disso, reforça a importância do legado romano em áreas como direito, arquitetura e política, mostrando como essa civilização continua a influenciar o mundo moderno.

Erick Steve. 

sábado, 1 de junho de 2002

O Embaixador

Título no Brasil: O Embaixador
Título Original: The Ambassador
Ano de Lançamento: 1984
País: Estados Unidos, Israel
Estúdio: Cannon Group
Direção: J. Lee Thompson
Roteiro: Stanley Mann
Elenco: Robert Mitchum, Ellen Burstyn, Rock Hudson, Fabio Testi, Donald Pleasence, Yehuda Efroni

Sinopse:
O filme acompanha Peter Hacker, o embaixador dos Estados Unidos em Israel, que tenta manter a estabilidade diplomática em meio a um cenário político extremamente tenso no Oriente Médio. Sua missão se complica quando sua esposa se envolve romanticamente com um líder palestino, criando um escândalo que ameaça não apenas sua carreira, mas também delicadas negociações internacionais. Enquanto enfrenta pressões políticas e pessoais, Hacker precisa lidar com conspirações, conflitos armados e dilemas morais, tentando evitar uma escalada de violência em uma região já marcada por profundas divisões.

Comentários:
No lançamento em 1984, The Ambassador recebeu críticas mistas. O jornal The New York Times destacou o tom político ambicioso do filme, mas apontou que a narrativa nem sempre conseguia equilibrar o drama pessoal com o contexto geopolítico complexo. Já a revista Variety elogiou o elenco veterano, especialmente Robert Mitchum e Ellen Burstyn, embora tenha observado que o roteiro apresentava algumas inconsistências. Comercialmente, o filme teve desempenho modesto e não alcançou grande destaque nas bilheterias. Ainda assim, ao longo dos anos, passou a ser lembrado como um exemplo típico das produções da Cannon Group na década de 1980, que frequentemente abordavam temas políticos com uma abordagem mais dramática e direta. Hoje, O Embaixador é visto como um thriller político curioso de sua época, valorizado principalmente pelo elenco e pelo contexto histórico em que foi produzido.

Erick Steve. 

Sahara

Título no Brasil: Sahara
Título Original: Sahara
Ano de Lançamento: 1983
País: Estados Unidos
Estúdio: Cannon Films
Direção: Andrew V. McLaglen
Roteiro: David Butler, Stanley Mann
Elenco: Brooke Shields, Lambert Wilson, Horst Buchholz, John Rhys-Davies, Ron Moody, Perry Lopez

Sinopse:
Ambientado na década de 1920, o filme acompanha Dale Gordon, uma jovem determinada que decide participar de uma perigosa corrida de automóveis através do deserto do Saara, assumindo o lugar de seu pai. Disfarçada e enfrentando adversários experientes, ela precisa lidar com os perigos naturais do deserto, além de intrigas, traições e rivais que não aceitam sua presença na competição. Durante a jornada, Dale conhece um misterioso homem do deserto, que a ajuda a sobreviver em meio às condições extremas. A aventura combina ação, romance e elementos de sobrevivência em um cenário exótico e hostil.

Comentários:
No lançamento em 1983, Sahara recebeu críticas majoritariamente negativas. O jornal The New York Times apontou que o filme apostava mais na estética e na presença de Brooke Shields do que em uma narrativa consistente, enquanto a revista Variety considerou a produção visualmente interessante, mas com um roteiro fraco e previsível. Nas bilheterias, o filme teve desempenho decepcionante, não conseguindo recuperar seu orçamento. Apesar disso, ao longo dos anos, Saara conquistou um pequeno público fiel, sendo lembrado como uma curiosidade da carreira de Brooke Shields e como um exemplo das produções de aventura da Cannon Films nos anos 1980. Hoje, o filme é visto como um título cult menor, apreciado principalmente por fãs do gênero e da atriz.

Erick Steve. 

quinta-feira, 16 de maio de 2002

Breves Crônicas - Edição XXXII

A Morte dos Fascistas Conhecidos!
Eu não sou adepto do espiritismo, nem de religiões orientais e nada do tipo, mas algumas coisas me fazem pensar. Durante a loucura daquele fracassado golpe de Estado que o Brasil sofreu (e que de certa forma segue sofrendo) havia alguns facistas que eu conhecia (e que não tinha a menor ideia do que eles realmente eram!). Enquanto nossa democracia era atacada, eles pulavam de alegria! O grupo das redes sociais deles era um terror, tanto que saí de lá o mais rapidamente possível. Só foi a ficha cair, eu descobrir quem era aquela gente, para dar no pé. Não socialize com gente fascista, eles não prestam, em essência. 

Enfim, saí de perto. Dei sentença de morte ficta para todos eles. Isso significa não socializar mais com esse tipo de gente. Não chegar perto, nem sentar para conversar. Dar apenas o mínimo civilizacional (coisas como bom dia e até mais) e só! Então eis que nesses últimos tempos tenho visto todos eles morrerem de verdade! Não foi morte "matada". Morreram de doenças como câncer e até chikungunya! O destino veio cobrar o preço de tanto mau caratismo! 

Os piores morreram! Gente, mas será que o esse Karma existe mesmo?! Pois é, algo a se pensar. O último morreu há poucos dias. Era um cara asqueroso! Odiava pessoas pobres - e não escondia isso! Totalmente escroto, daquele tipo de que chamava Olavo de Carvalho de "professor". Um estúpido! E era também um hipócrita. Seu passado encobria um caso homossexual que até ficou bem comentado. Depois ele largou "essa vida" e se casou, virando um tremendo de um babaca, daquele tipo "gente de bem". Homofóbico até dizer chega, sempre querendo dar lição de moral nos outros. Gente horrível!

Eu não socializava com ele. Detesto esse tipo, mas mesmo sendo relativamente jovem foi para o bico do corvo. Eu não lamento esse tipo de sujeito, muito menos vou chorar sua morte! Em minha opinião o mundo se torna melhor sem esse tipo de gente andando por aí. E assim me recordo de um professor muito louco que eu tinha nos meus anos de colégio que sempre terminava as aulas dizendo a divertida frase: "Aí o Diabo Leva!". Pois é, o Diabo tem levado um monte de fascistas ultimamente. Até nunca mais, gente podre, de alma sebosa!

Funerais de anões. Funerais de fascistas. 
Bom, eu gosto de dizer que nunca fui em dois tipos de funerais. Nunca estive em funerais de anões, assim como nunca estive em funerais de fascistas. Eu posso, qualquer dia desses, comparecer a um funeral de anão. Os anões aliás são pessoas bem simpáticas em meu ponto de vista. Muitos deles são maravilhosos! Tenho plena certeza disso. Muitos deles são artistas, artistas circenses. E poucas coisas são mais lúdicas do que isso na vida. Eu me sentiria orgulhoso e honrado em prestar uma homenagem final a um ser humano desses.  

Agora, comparecer em funeral de fascista... esqueça isso... não vai rolar. Fascistas são seres essencialmente negativos, violentos, idiotas e... perigosos. Se não houvesse um Estado Democrático no Brasil tenha certeza que essa parcela fascista de nossa população teria promovido muitos massacres. Eles não o fizeram com medo de serem presos. Todo fascista é um valentão e também um covarde. São pessoas de péssima índole. Assim como um fascista morre não é algo a se lamentar. Pelo contrário, é algo para se celebrar. Com um fascista a menos em nosso meio o mundo sem dúvida se torna um mundo melhor! 

Fascistas vão para o céu?
Pergunta sincera! Isso porque recentemente um fascista conhecido morreu. Desde então as velhas carolas disparam mensagens e mais mensagens em "Zap" dizendo que ele foi para o céu, está na glória do Senhor e todas aquelas coisas... Mas ué, quem disse a essas senhoras que fascistas vão para o céu?

O presunto era um fascista moderno bolsonarista brasileiro, daqueles que desfilam com farda no meio da rua pedindo golpe militar e volta da Ditadura. Idolatrava Bolsonaro aquele que disse que era a favor da tortura! Uma figura tão asquerosa dessas não vai para o céu... Lamento carolas hipócritas! Não tem jeito, quem defende tortura, brutalidade e uso desenfreado do poder estatal para oprimir e torturas pessoas do povo não vai para o céu... não vai!

Vocês deviam torcer para que todo esse papo de céu e inferno seja pura mitologia antiga, porque se for verdade seu querido fascista presunto está nesse exato momento ardendo nas chamas do inferno profundo... e se isso acontecer será mais do que merecido. Fascistas são pura negatividade, pura perversidade. Uma gente horrorosa em todos os sentidos! Definitivamente o lugar deles não é o no céu dos santos e anjos. E tenho dito! 

Pablo Aluísio.