quinta-feira, 5 de julho de 2001

Direito Processual Civil. Atos Processuais.

Direito Processual Civil. Atos Processuais. Tipos de Atos Processuais. Comunicações dos Atos Processuais. Dos Atos das Partes. Dos Atos do Juiz. Atos Processuais pelos meios eletrônicos. Como são feitos na prática. Decisões recentes do STF e STJ sobre Atos Processuais. 

Segue uma exposição organizada sobre os atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, contemplando definição, classificação, comunicações, atos das partes, atos do juiz, atos por meios eletrônicos, prática e algumas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Se quiser, posso em seguida trazer um quadro cronológico (últimos 5 anos) de decisões que tratam de nulidade de atos processuais.


1. Definição de ato processual

  • O ato processual é toda manifestação jurídica humana praticada no processo (pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares da justiça) que tenha por fim constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos ou situações jurídicas processuais. (DireitoNet)

  • Como ensina a doutrina: “o processo se desenvolve mediante atos praticados pelas partes, pelo juiz ou seus auxiliares”, formando uma “cadeia de atos”. (JusBrasil)

  • O CPC trata dos atos processuais em seu Título V – Dos atos processuais (arts. 154 a 261) – ali se disciplinam forma, tempo, lugar, comunicações dos atos etc. (TRT-2)

Características importantes:

  • São atos no âmbito do processo (“processuais”), ou seja, vinculados ao procedimento. (DireitoNet)

  • Podem ter efeitos imediatos ou depender de homologação, decisão etc. (ex: art. 200 do CPC: os atos das partes “produzem imediatamente” efeitos, salvo disposição em contrário). (Trilhante)

  • Relevância: se um ato processual for praticado de forma irregular, pode haver nulidade ou prejuízo ao direito da parte interessada.


2. Classificação / tipos de atos processuais

Podemos classificá-los sob diversos critérios. Aqui apresento os tipos centrais:

2.1 Quanto ao agente (quem pratica)

Segundo o CPC e a doutrina, distinguem-se ao menos três grandes grupos:

  • Atos das partes (autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público). (JusBrasil)

  • Atos do juiz (pronunciamentos jurisdicionais, despachos, decisões interlocutórias, sentenças). (IDP)

  • Atos do escrivão ou chefe da secretaria / auxiliares da justiça (por exemplo: certidões, termos, vista dos autos). (JusBrasil)

2.2 Quanto à função ou conteúdo

Na doutrina encontra-se, por exemplo:

  • Atos postulatórios (ex: petição inicial, contestação) – inseridos nos atos das partes. (JusBrasil)

  • Atos instrutórios (ex: produção de prova, exame pericial, depoimento) – visam à instrução do processo. (JusBrasil)

  • Atos dispositivos (ex: desistência da ação, transação, renúncia) – modificam, extinguem ou prescindem do direito de agir. (DireitoNet)

  • Atos reais ou “de evento” (alguns autores classificam) – fatos ou atos que produzem efeito por si mesmos, embora nem sempre haja manifestação de vontade típica. (JusBrasil)

2.3 Quanto à forma, tempo, lugar e comunicação

  • Forma: o CPC dispõe que os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir. Art. 154, § 1º e § 2º do CPC. (TRT-2)

  • Tempo: há regras específicas para a contagem de prazos (arts. 172 a 199 do CPC). (TRT-2)

  • Lugar: também o lugar de prática dos atos está disciplinado (arts. 172‐176 do CPC). (TRT-2)

  • Comunicação dos atos: para que produzam efeitos, muitos atos dependem de comunicação (citação, intimação, carta, Diário de Justiça). CPC trata no Capítulo IV (arts. 200 a 242) “Das comunicações dos atos”. (TRT-2)


3. Das comunicações dos atos processuais

A comunicação dos atos processuais é um aspecto crucial porque, sem comunicação válida (citação, intimação), muitos atos não produzem plenos efeitos ou podem ser anulados.

3.1 Citação, intimação, cartas

  • A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, de modo a possibilitar sua defesa.

  • A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que pratique ou possa praticar ato.

  • As cartas (cartas rogatórias, cartas precatórias) são formas de comunicação entre jurisdições ou entre juízos diferentes.

  • O CPC prevê essas formas no capítulo das comunicações (arts. 200 a 242). (TRT-2)

3.2 Forma eletrônica de comunicação

  • A Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) permite que os atos e termos processuais “sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. (TRT-2)

  • O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a “intimação por meio eletrônico” (publicação em Diário de Justiça Eletrônico + comunicação à parte) tem o mesmo efeito da intimação pessoal. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Porém há limites: por exemplo, o STJ entendeu que a citação por redes sociais (WhatsApp, Facebook etc) não está autorizada, por falta de previsão legal. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Também importante: o tribunal passou a adotar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)” como meio oficial de publicação dos atos judiciais do STJ, o que afeta a contagem de prazos. (Superior Tribunal de Justiça)

3.3 Efeitos práticos da comunicação

  • A contagem dos prazos processuais frequentemente começa no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJe ou no sistema eletrônico, conforme a Lei 11.419/06 e jurisprudência. (Superior Tribunal de Justiça)

  • A comunicação válida é requisito de regularidade do ato — se for inválida, pode haver nulidade ou devolução dos prazos.

  • No ambiente digital, advogados devem ficar atentos aos sistemas de intimação e publicação (e-SAJ, PJe, etc), porque a ciência pode se dar automaticamente ou por clique, conforme cada tribunal/região.


4. Dos atos das partes

4.1 Conceito e natureza

  • Conforme art. 200 do CPC: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. (Trilhante)

  • Exceção: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Trilhante)

  • Os atos das partes abrangem: petição inicial, contestação, reconvenção, manifestações das partes, acordos, pedidos, etc. (IDP)

4.2 Tipos/qualificações

  • Unilaterais: praticados por uma parte independentemente da outra (ex: petição inicial). (Canal Educação)

  • Bilaterais: dependem de acordo entre as partes (ex: transação, desistência após contestação). (Canal Educação)

  • Ainda: atos postulatórios, atos instrutórios, atos dispositivos. Já vistos na seção 2.2.

4.3 Efeitos e requisitos

  • Produzem efeitos imediatos, salvo previsão contrária.

  • Necessitam, em muitos casos, de observância de requisitos formais (ex: assinatura, procuração do advogado, etc).

  • Se praticados de forma irregular (ex: fora de prazo, sem procuração, etc), podem ser considerados ineficazes ou nulos.


5. Dos atos do juiz

5.1 Conceito e classificação

  • São os pronunciamentos jurisdicionais (e outros atos relacionados) que o juiz pratica no curso do processo. (IDP)

  • O CPC distingue (art. 203 e 204):

    • Despacho: ato judicial de encaminhamento, sem conteúdo decisório relevante. (IDP)

    • Decisão interlocutória: resolve questão incidente no curso do processo, sem por fim ao processo. (Wikipédia)

    • Sentença: decisão que resolve o mérito ou extingue o processo com ou sem resolução do mérito. (IDP)

5.2 Efeitos e requisitos

  • O juiz deve motivar suas decisões, observar princípios como contraditório, ampla defesa, devido processo legal.

  • A prática irregular de ato judicial (ex: sem intimação da parte, sem base legal, com ofensa ao contraditório) poderá ensejar nulidade ou anulação.

  • A publicação ou comunicação da decisão é requisito para início da contagem de prazo recursal ou cumprimento de ato.

5.3 Exemplos práticos

  • Juiz despacha: por exemplo, manda juntar documentos, designa audiência.

  • Juiz decide interlocutoriamente: indeferimento de tutela provisória, designação de perito.

  • Juiz sentença: julgando procedente ou improcedente o pedido principal.


6. Atos processuais pelos meios eletrônicos: como são feitos na prática

6.1 Base normativa

  • A Lei 11.419/2006 regula a informatização do processo judicial, permitindo que “atos e termos processuais sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. (TRT-2)

  • O CPC também prevê que tribunais podem disciplinar a prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, § 1º). (TRT-2)

6.2 Prática corrente

  • Petição inicial, recursos, manifestações das partes são protocoladas eletronicamente (sistemas PJe, e-SAJ, etc).

  • Publicação de decisões, intimações por meio de Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou equivalente. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Comunicação via sistema eletrônico aos advogados previamente habilitados: o advogado recebe “intimação eletrônica” que poderá gerar aviso no sistema, e a contagem de prazo tem início.

  • O Superior Tribunal de Justiça implantou robôs para automatizar atos processuais, como baixas, intimações, petições. (Superior Tribunal de Justiça)

6.3 Aspectos práticos relevantes

  • A habilitação do advogado no sistema eletrônico (token, certificado digital) é pré-requisito para atuação.

  • A parte deve observar o “dia útil subsequente à publicação” para início de prazo no caso de DJe.

  • Importante controle de autenticação, integridade, para garantir validade jurídica dos atos eletrônicos. (E-Publicações UERJ)

  • Limitações: nem todos os meios são válidos para determinados atos (ex: o STJ negou a citação por WhatsApp/rede social). (Superior Tribunal de Justiça)

6.4 Desafios práticos

  • Acesso desigual a tecnologia (exclusão digital) pode comprometer efetividade. (E-Publicações UERJ)

  • Falhas de sistema ou “não ciência” podem levar a prazos perdidos ou alegação de nulidade.

  • Cuidados com segurança, certificação e problemas de autenticação ainda persistem.


7. Decisões recentes do STF / STJ sobre atos processuais

Aqui alguns destaques relevantes:

  • Em 28/08/2023, a Terceira Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de citação por redes sociais (WhatsApp, Facebook etc) por ausência de base legal. (Superior Tribunal de Justiça)

    “A dificuldade de encontrar o réu não justifica a citação por meio de redes sociais…” (Superior Tribunal de Justiça)

  • Em 25/09/2024, o STJ publicou que os atos judiciais da corte passarão a ser publicados no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional, CNJ) e que essa mudança afeta a contagem de prazos. (Superior Tribunal de Justiça)

  • Em 2016 (e reiterado posteriormente) o STJ já havia decidido que as comunicações por meio eletrônico (como publicação no DJe) equivalem à intimação pessoal, desde que observados os requisitos. (Superior Tribunal de Justiça)

Esses exemplos evidenciam tendências: a digitalização dos atos, a importância da forma válida de comunicação e os limites para inovação (como uso de redes sociais ainda questionado).


8. Reflexões finais

  • Os atos processuais são o “combustível” do processo — sem a prática adequada de atos das partes, do juiz ou comunicação válida, o processo não anda ou poderá ser anulado.

  • A classificação (partes/juiz/auxiliares) ajuda a organizar os deveres, poderes e efeitos de cada sujeito.

  • A comunicação e os meios eletrônicos ganharam enorme relevância e exigem atenção especial: onde, como e quando se comunica um ato pode fazer a diferença entre eficácia e nulidade.

  • A digitalização traz ganhos (rapidez, rastreabilidade) mas não elimina a necessidade de observância das garantias processuais (contraditório, ampla defesa, acesso).

  • A jurisprudência do STJ reflete que, embora o processo eletrônico seja permitido, inovações formais não previstas em lei (ex: citação via rede social) ainda geram resistência.

  • Na prática, advogados e partes devem estar atentos aos sistemas eletrônicos dos tribunais, aos prazos decorrentes da publicação eletrônica, e às formalidades: autenticação, assinatura digital, habilitação, ciência da intimação.


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