Se quiser, posso em seguida trazer um quadro cronológico (últimos 5 anos) de decisões que tratam de nulidade de atos processuais.
1. Definição de ato processual
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O ato processual é toda manifestação jurídica humana praticada no processo (pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares da justiça) que tenha por fim constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos ou situações jurídicas processuais. (DireitoNet)
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Como ensina a doutrina: “o processo se desenvolve mediante atos praticados pelas partes, pelo juiz ou seus auxiliares”, formando uma “cadeia de atos”. (JusBrasil)
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O CPC trata dos atos processuais em seu Título V – Dos atos processuais (arts. 154 a 261) – ali se disciplinam forma, tempo, lugar, comunicações dos atos etc. (TRT-2)
Características importantes:
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São atos no âmbito do processo (“processuais”), ou seja, vinculados ao procedimento. (DireitoNet)
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Podem ter efeitos imediatos ou depender de homologação, decisão etc. (ex: art. 200 do CPC: os atos das partes “produzem imediatamente” efeitos, salvo disposição em contrário). (Trilhante)
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Relevância: se um ato processual for praticado de forma irregular, pode haver nulidade ou prejuízo ao direito da parte interessada.
2. Classificação / tipos de atos processuais
Podemos classificá-los sob diversos critérios. Aqui apresento os tipos centrais:
2.1 Quanto ao agente (quem pratica)
Segundo o CPC e a doutrina, distinguem-se ao menos três grandes grupos:
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Atos das partes (autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público). (JusBrasil)
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Atos do juiz (pronunciamentos jurisdicionais, despachos, decisões interlocutórias, sentenças). (IDP)
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Atos do escrivão ou chefe da secretaria / auxiliares da justiça (por exemplo: certidões, termos, vista dos autos). (JusBrasil)
2.2 Quanto à função ou conteúdo
Na doutrina encontra-se, por exemplo:
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Atos postulatórios (ex: petição inicial, contestação) – inseridos nos atos das partes. (JusBrasil)
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Atos instrutórios (ex: produção de prova, exame pericial, depoimento) – visam à instrução do processo. (JusBrasil)
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Atos dispositivos (ex: desistência da ação, transação, renúncia) – modificam, extinguem ou prescindem do direito de agir. (DireitoNet)
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Atos reais ou “de evento” (alguns autores classificam) – fatos ou atos que produzem efeito por si mesmos, embora nem sempre haja manifestação de vontade típica. (JusBrasil)
2.3 Quanto à forma, tempo, lugar e comunicação
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Forma: o CPC dispõe que os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir. Art. 154, § 1º e § 2º do CPC. (TRT-2)
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Tempo: há regras específicas para a contagem de prazos (arts. 172 a 199 do CPC). (TRT-2)
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Lugar: também o lugar de prática dos atos está disciplinado (arts. 172‐176 do CPC). (TRT-2)
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Comunicação dos atos: para que produzam efeitos, muitos atos dependem de comunicação (citação, intimação, carta, Diário de Justiça). CPC trata no Capítulo IV (arts. 200 a 242) “Das comunicações dos atos”. (TRT-2)
3. Das comunicações dos atos processuais
A comunicação dos atos processuais é um aspecto crucial porque, sem comunicação válida (citação, intimação), muitos atos não produzem plenos efeitos ou podem ser anulados.
3.1 Citação, intimação, cartas
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A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, de modo a possibilitar sua defesa.
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A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que pratique ou possa praticar ato.
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As cartas (cartas rogatórias, cartas precatórias) são formas de comunicação entre jurisdições ou entre juízos diferentes.
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O CPC prevê essas formas no capítulo das comunicações (arts. 200 a 242). (TRT-2)
3.2 Forma eletrônica de comunicação
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A Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) permite que os atos e termos processuais “sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. (TRT-2)
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O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a “intimação por meio eletrônico” (publicação em Diário de Justiça Eletrônico + comunicação à parte) tem o mesmo efeito da intimação pessoal. (Superior Tribunal de Justiça)
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Porém há limites: por exemplo, o STJ entendeu que a citação por redes sociais (WhatsApp, Facebook etc) não está autorizada, por falta de previsão legal. (Superior Tribunal de Justiça)
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Também importante: o tribunal passou a adotar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)” como meio oficial de publicação dos atos judiciais do STJ, o que afeta a contagem de prazos. (Superior Tribunal de Justiça)
3.3 Efeitos práticos da comunicação
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A contagem dos prazos processuais frequentemente começa no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJe ou no sistema eletrônico, conforme a Lei 11.419/06 e jurisprudência. (Superior Tribunal de Justiça)
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A comunicação válida é requisito de regularidade do ato — se for inválida, pode haver nulidade ou devolução dos prazos.
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No ambiente digital, advogados devem ficar atentos aos sistemas de intimação e publicação (e-SAJ, PJe, etc), porque a ciência pode se dar automaticamente ou por clique, conforme cada tribunal/região.
4. Dos atos das partes
4.1 Conceito e natureza
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Conforme art. 200 do CPC: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. (Trilhante)
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Exceção: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Trilhante)
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Os atos das partes abrangem: petição inicial, contestação, reconvenção, manifestações das partes, acordos, pedidos, etc. (IDP)
4.2 Tipos/qualificações
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Unilaterais: praticados por uma parte independentemente da outra (ex: petição inicial). (Canal Educação)
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Bilaterais: dependem de acordo entre as partes (ex: transação, desistência após contestação). (Canal Educação)
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Ainda: atos postulatórios, atos instrutórios, atos dispositivos. Já vistos na seção 2.2.
4.3 Efeitos e requisitos
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Produzem efeitos imediatos, salvo previsão contrária.
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Necessitam, em muitos casos, de observância de requisitos formais (ex: assinatura, procuração do advogado, etc).
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Se praticados de forma irregular (ex: fora de prazo, sem procuração, etc), podem ser considerados ineficazes ou nulos.
5. Dos atos do juiz
5.1 Conceito e classificação
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São os pronunciamentos jurisdicionais (e outros atos relacionados) que o juiz pratica no curso do processo. (IDP)
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O CPC distingue (art. 203 e 204):
5.2 Efeitos e requisitos
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O juiz deve motivar suas decisões, observar princípios como contraditório, ampla defesa, devido processo legal.
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A prática irregular de ato judicial (ex: sem intimação da parte, sem base legal, com ofensa ao contraditório) poderá ensejar nulidade ou anulação.
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A publicação ou comunicação da decisão é requisito para início da contagem de prazo recursal ou cumprimento de ato.
5.3 Exemplos práticos
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Juiz despacha: por exemplo, manda juntar documentos, designa audiência.
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Juiz decide interlocutoriamente: indeferimento de tutela provisória, designação de perito.
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Juiz sentença: julgando procedente ou improcedente o pedido principal.
6. Atos processuais pelos meios eletrônicos: como são feitos na prática
6.1 Base normativa
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A Lei 11.419/2006 regula a informatização do processo judicial, permitindo que “atos e termos processuais sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. (TRT-2)
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O CPC também prevê que tribunais podem disciplinar a prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, § 1º). (TRT-2)
6.2 Prática corrente
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Petição inicial, recursos, manifestações das partes são protocoladas eletronicamente (sistemas PJe, e-SAJ, etc).
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Publicação de decisões, intimações por meio de Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou equivalente. (Superior Tribunal de Justiça)
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Comunicação via sistema eletrônico aos advogados previamente habilitados: o advogado recebe “intimação eletrônica” que poderá gerar aviso no sistema, e a contagem de prazo tem início.
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O Superior Tribunal de Justiça implantou robôs para automatizar atos processuais, como baixas, intimações, petições. (Superior Tribunal de Justiça)
6.3 Aspectos práticos relevantes
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A habilitação do advogado no sistema eletrônico (token, certificado digital) é pré-requisito para atuação.
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A parte deve observar o “dia útil subsequente à publicação” para início de prazo no caso de DJe.
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Importante controle de autenticação, integridade, para garantir validade jurídica dos atos eletrônicos. (E-Publicações UERJ)
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Limitações: nem todos os meios são válidos para determinados atos (ex: o STJ negou a citação por WhatsApp/rede social). (Superior Tribunal de Justiça)
6.4 Desafios práticos
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Acesso desigual a tecnologia (exclusão digital) pode comprometer efetividade. (E-Publicações UERJ)
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Falhas de sistema ou “não ciência” podem levar a prazos perdidos ou alegação de nulidade.
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Cuidados com segurança, certificação e problemas de autenticação ainda persistem.
7. Decisões recentes do STF / STJ sobre atos processuais
Aqui alguns destaques relevantes:
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Em 28/08/2023, a Terceira Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de citação por redes sociais (WhatsApp, Facebook etc) por ausência de base legal. (Superior Tribunal de Justiça)
“A dificuldade de encontrar o réu não justifica a citação por meio de redes sociais…” (Superior Tribunal de Justiça)
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Em 25/09/2024, o STJ publicou que os atos judiciais da corte passarão a ser publicados no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional, CNJ) e que essa mudança afeta a contagem de prazos. (Superior Tribunal de Justiça)
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Em 2016 (e reiterado posteriormente) o STJ já havia decidido que as comunicações por meio eletrônico (como publicação no DJe) equivalem à intimação pessoal, desde que observados os requisitos. (Superior Tribunal de Justiça)
Esses exemplos evidenciam tendências: a digitalização dos atos, a importância da forma válida de comunicação e os limites para inovação (como uso de redes sociais ainda questionado).
8. Reflexões finais
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Os atos processuais são o “combustível” do processo — sem a prática adequada de atos das partes, do juiz ou comunicação válida, o processo não anda ou poderá ser anulado.
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A classificação (partes/juiz/auxiliares) ajuda a organizar os deveres, poderes e efeitos de cada sujeito.
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A comunicação e os meios eletrônicos ganharam enorme relevância e exigem atenção especial: onde, como e quando se comunica um ato pode fazer a diferença entre eficácia e nulidade.
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A digitalização traz ganhos (rapidez, rastreabilidade) mas não elimina a necessidade de observância das garantias processuais (contraditório, ampla defesa, acesso).
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A jurisprudência do STJ reflete que, embora o processo eletrônico seja permitido, inovações formais não previstas em lei (ex: citação via rede social) ainda geram resistência.
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Na prática, advogados e partes devem estar atentos aos sistemas eletrônicos dos tribunais, aos prazos decorrentes da publicação eletrônica, e às formalidades: autenticação, assinatura digital, habilitação, ciência da intimação.