terça-feira, 2 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo III

Da Prova no Processo Civil:

Prova Diabólica - Muito se fala na chamada prova diabólica. De forma equivocada se afirma que ela seria a prova a ser produzida negando fatos negativos, que não existiram. Não é bem assim. A prova diabólica é aquela que sua produção se mostra extremamente difícil ou praticamente impossível. Imagine a situação de alguém que precisa provar que não tem nenhum outro imóvel de sua propriedade, em nenhuma outra cidade do país. Para provar isso ele teria que juntar certidões negativas de cartórios em todo o Brasil. Complicado não é mesmo? Sim, é um caso clássico de prova diabólica.

Outra situação seria a produção de uma prova que se encontra em arquivos fechados, cujo acesso seria negado pela próprias leis. Como ter acesso a algo que se a própria lei nega sua produção? Em casos assim o juiz inicialmente deverá usar as regras de distribuição do ônus da prova para chegar a uma decisão no processo. Também quando a prova é duplamente diabólica - para ambas as partes - o juiz poderá usar a técnica de "risco de inesclarecibilidade". Ele colocará na balança o risco de não esclarecimento da questão pelas partes. Aquela que assumiu o maior risco no processo será a parte derrotada no mérito.

Não se deve confundir ainda a prova diabólica com a conhecida "inversão ope legis". Nesse caso a inversão do ônus da prova é resultado da própria lei que assim determina. Veja o caso do direito do consumidor. No caso da propaganda enganosa o ônus é invertido pela própria lei que determina que o ônus de provar que não houve a propaganda enganosa passa ao fornecedor do produto. Não é o autor que deverá provar a sua afirmação, os fatos constitutivos de seu direito, mas sim o réu (o fornecedor) que deverá provar que isso não corresponde à verdade dos fatos.

Da Prova - Do Princípio da Comunhão da prova

1. O que é o Princípio da comunhão da prova?
Também conhecido como Princípio da aquisição processual da prova ou homogeneidade da eficácia probatória. Esse princípio determina que não importa quem produziu a prova no processo, se autor ou réu, mas sim que a prova foi produzida e a partir desse momento passa a fazer parte do processo. Mesmo que venha a prejudicar quem a produziu, não poderá mais ser retirada da relação processual. A prova se torna pública.

2. De Acordo com esse princípio se torna irrelevante saber quem produziu a prova?
Sim, de maneira em geral esse é um dos efeitos mais conhecidos desse princípio processual.

3. O que são provas típicas e provas atípicas?
Provas típicas são aquelas expressamente inseridas dentro do CPC ou em leis esparsas de natureza processual. Provas atípicas são aquelas que não estão previstas, mas que são aceitas por estarem de acordo com os princípios gerais de direito processual. São admitidas, apesar da lacuna legislativa.

4. Cite alguns exemplos de provas atípicas.
Temos, por exemplo, a prova estatística (muito usada no direito americano), a prova por amostragem, a prova cibernética e em sede processual penal a reconstituição dos fatos. Nenhuma dessas provas inominadas estão previstas no Código de processo civil.

5. Há possibilidade de aceitar uma prova atípica por negócio jurídico processual?
Sim, autores como Freddie Didier não encontram problemas nesse tipo de solução jurídica. Um exemplo? As partes determinam que a prova estatística será inserida no processo após entrarem em acordo sobre a pessoa que irá realizar esse trabalho. Em caso de provas típicas poderíamos ter uma prova testemunhal colhida por escrito e não em audiência, desde que obviamente fruto de um negócio jurídico processual.

6. O que diz a CF sobre a Prova processual ilícita?
Como regra geral ela será inadmissível no processo. Essa regra porém não é mais absoluta, pois em sede de processo penal poderá ser levada em conta pelo juiz em proveito do réu.

7. Qual é a diferença entre Prova Ilícita e Prova Ilegítima?
A prova ilegítima contraria normas de natureza processual e a prova ilícita contraria normas de natureza material. Para autores como Didier essa diferenciação porém não tem maior importância porque ambas, como regra geral, não serão aceitas no processo.

8. O que é Prova Ilícita por derivação?
É a prova que foi licitamente colhida, mas que é fruto de um iter, um elo, que começou de forma ilícita. É a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). A prova em si é lícita, mas foi colhida seguindo uma outra prova, essa ilícita. O que a torna imprestável para o processo é justamente essa ligação, esse elo que liga as duas provas. O nexo de causalidade a torna ilícita por derivação.

9. Haveria possibilidade de termos uma Prova ilícita negocial?
Penso que essa hipótese não poderia ser possível. O máximo que poderíamos ter seria a negociação processual que seria realizado entre as partes excluindo um determinado tipo de prova a ser utilizado futuramente no processo. Mesmo assim é um assunto ainda não pacificado dentro da jurisprudência.

Pablo Aluísio.
Advogado e escritor de livros jurídicos.

segunda-feira, 1 de julho de 2002

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo II

Processo Civil - Recursos:

Apelação - Teoria da Causa Madura
Imaginemos a seguinte situação. O juiz de primeiro grau profere sentença terminativa. A parte recorre com apelação. Caso o tribunal decida afastar as causas alegadas pelo juiz em primeiro grau, anulando a sua sentença, poderia o tribunal de segunda instância avançar na questão do mérito da ação? A resposta é afirmativa, porém sempre levando em conta que a ação deve estar "madura", ou seja, pronta, ideal para a decisão. Caso seja necessários outros procedimentos ela deverá retornar ao primeiro grau, caso contrário haverá ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Porém uma vez estando a "causa madura" o tribunal pode seguir em frente, anulando a sentença terminativa de primeiro grau, julgando em segunda instância o mérito, pela primeira vez dentro do processo. Uma inovação que já vinha sendo aplicada no CPC de 1973, mas que agora faz parte expressa no CPC novo. Sempre lembrando que nesse caso a sentença terminativa será anulada e não reformulada. E o tribunal enfrentará finalmente o mérito da ação.

Será necessário pedido expresso do recorrente para ser aplicada a regra da causa madura em seu recurso? Parte da doutrina entende que sim, porém esse é uma questão de ordem pública e como tal deve ser aplicada mesmo sem pedido expresso do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça defende e aplica a tese de que a teoria da causa madura é um reflexo do próprio efeito devolutivo do recurso, em sua profundidade. E o STJ vai além, afirmando que também poderá haver reformatio in pejus nesse caso. Sem dúvida uma aplicação da teoria madura que avança em seus objetivos.

Outra questão interessante a se tratar nesse tema. A teoria da causa madura se aplica apenas à apelação ou a todos os recursos do CPC. Parte da doutrina entende que seria aplicável a todos os tipos de recursos, inclusive extraordinários, mas o STJ colocou um freio nessa questão. Para esse tribunal superior a teoria da causa madura é algo próprio do recurso de apelação e apenas a esse, sem ampliações. Até porque está prevista no CPC justamente na parte que trata da apelação.

Outra inovação digna de nota, que não exista no CPC de 1973 é a previsão de aplicação da teoria da causa madura em relação a pedidos extra petita e citra petita. O tribunal, afastando a sentença de primeiro grau, ou melhor dizendo a anulando, pode seguir em frente, mesmo nesses casos. O mesmo se aplica para recursos que alegarem falta de fundamentação por parte do juiz de primeiro grau. Está permitida a aplicação de causa madura nessa hipótese, sem receios. 

O Recurso Agravo
Agravo é um gênero de recurso. Na realidade temos três espécies de agravo em nosso sistema processual civil. Em comum todos os tipos de agravo apresentam o mesmo prazo: 15 dias. Quais são então os três tipos de agravo determinados pela lei processual brasileira?

a) Agravo de Instrumento
Recurso cabível contra decisões interlocutórias em primeiro grau. As hipóteses são determinadas no CPC. E quando essas decisões interlocutórias não estiverem previstas? Nesse caso será cabível apelação, em parte preliminar. O mesmo vale para as contrarrazões desse mesmo tipo de recurso.

b) Agravo Interno
Cabível em segundo grau, em sede de tribunal. É cabível contra decisões monocráticas proferidas no tribunal de segundo grau.

c) Agravo em recurso especial e extraordinário
Cabível em sede desses dois tipos de recursos, o especial de competência do STJ e o extraordinário em sede de STF.

Obs: Existe ainda outro agravo, pouco citado, previsto na Lei 12.016/2009. Esse agravo específico é cabível contra decisão monocrática de relator contra decisão que viole grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse tipo de agravo é geralmente manejado por pessoa jurídica de direito público ou Ministério público. Usado principalmente contra liminares.

O Agravo retido não existe mais depois da promulgação do novo CPC. O antigo Agravo regimental também deixou de existir segundo alguns autores. Agora em seu lugar é usado o Agravo Interno. Caberá a cada tribunal adequar seu regimento interno nessa direção, afinal de contas as hipóteses que eram usadas para justificar o uso do antigo agravo regimental agora são as mesmas determinadas pelo CPC para o agravo interno.

Pablo Aluísio.

Direito & Justiça: Direito Processual Civil - Tomo I

A Conexão no Processo Civil - Questões Pertinentes - A conexão é prevista no código de processo civil. Porém é pertinente perguntar se ela sempre será aplicada ou pelo contrário haverá casos em que o juiz, no caso concreto, optará por sua não utilização. Está com a razão a segunda hipótese. De fato nem sempre a conexão será aplicada, principalmente quando ela trazer tumulto aos processos envolvidos. Até porque nessa situação estaria perdida a própria razão de ser da conexão.

E caso não seja aplicada a conexão, haverá sempre nulidade? Certamente não! A nulidade só será aplicada quando uma das partes provarem que houve efeitvo prejuízo processual. Não será uma nulidade aplicada automaticamente, sem se levar em conta os aspectos peculiares de cada processo. O bom senso deverá prevalecer. A conexão não pode ser usada para os fins contrários que justificam sua aplicação.

A Cláusula de Eleição de Foro
Instituto muito recorrente é a cláusula de eleição do foro, quando as pares aceitam a determinação de um foro processual diferente do que é estabelecido, como regra geral, pela lei processual civil. Antes de qualquer coisa é importante citar que só haverá eleição de foro em relação à competência relativa. A competência absoluta não pode ser modificada por cláusula contratual.

A cláusula de eleição de foro e aplicada geralmente e está limitada às ações que digam respeito a direitos e obrigações. Ou seja seu espaço natural se encontra em contratos e disposições em favor de terceiros. Essa cláusula deverá ser necessariamente escrita, não podendo ser meramente verbal. Ela também deve ser clara e objetiva, indicando exatamente qual é o negócio jurídico em que deverá ser aplicada. Nada de previsões genéricas e sem foco. E na jurisprudência do STJ se enconra diretriz que afirma que essa cláusula não irá prevalecer quando o próprio contrato estiver sendo discutido, sobre sua validade. Algo óbvio até, pois o contrato (o negócio jurídico principal) determina a sorte da cláusula de eleição de foro (que é parte do contrato, tendo a mesma sorte do mesmo).

Processo Civil - Sentenças definitivas
Sentenças definitivas geram coisa julgada material. É o tipo de sentença que deve sempre ser buscada em uma ação. A verdadeira sentença definitiva é aquela determinada pelo inciso I do artigo 487 do CPC. É a sentença que venha a acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. Essa é considerada pelos doutrinadores como a sentença definitiva pura, stricto sensu. Todas as demais (quatro no total) são consideradas falsas sentenças definitivas, ou seja, sentenças definitivas impuras. Isso porque nelas não ocorre a decisão sobre o mérito, decidindo quem tem ou não razão em seu pedido.

Além dessa sentença definitiva de mérito, há ainda as sentenças homologatórias de mérito. Nelas o juiz não decide o mérito, não determina quais pedidos são ou não procedentes. Ele apenas se limita a homologar uma declaração das partes. São elas: Aquela que se limita ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Aqui o réu se submete ao que é pedido pelo autor. Aquela em que ocorre transação, ou seja, as partes abrem mão de parte de suas pretensões em favor da outra, para que assim venha a surgir um acordo. A renúncia, que é aquela em que o autor abre mão de seu direito e finalmente a sentença que reconhece a existência de prescrição e decadência. Essa última não é, porém, sentença homologatória de mérito propriamente dita.

O novo CPC traz uma recomendação importante. O juiz sempre deve buscar a sentença definitiva de mérito, pois o processo como tal tem como destino final, em primeira instância, esse tipo de decisão. Todas as demais são buracos no meio do caminho (com as chamadas sentenças terminativas). O processo bem sucedido é aquele que chega ao final com o juiz determinando quem tem ou não razão.

Em relação à sentença definitiva de transação há elementos interessantes. Ela não se limita ao pedido da ação. Pode ir além. Também não se limite aos moldes subjetivos da ação original, procurando dar espaço para a inclusão de terceiros. Esse tipo de sentença também tem sido incentivada nos meios processuais, pois as próprias partes chegam a um acordo, a uma conciliação, limitando-se o juiz a homologar essa transação. É forma de resolver a lide de forma consensual, pelas próprias partes.

Direito Processual Civil - Sentença Extra Petita
Ao sentenciar o magistrado deve dar exatamente aquilo que está sendo discutido pelas partes. Nem mais, nem menos e nem algo que não foi pedido. A sentença Extra Petita é aquela em que o juiz erra e dá a uma das partes aquilo que ela não pediu. Pode ir além, pode condenar alguém que sequer fez parte do processo, incluindo alguém de fora, que está fora do processo, extra, fora, aquilo e aquele que não fez parte da lide levado ao poder judiciário.

A sentença Extra Petita é uma sentença nula porque ofende o principio da congruência que é justamente aquele que determina a exata correspondência entre o que foi pedido e o que deve ser deferido pelo magistrado. Se o autor pede A, o juiz deve analisar esse pedido de A e não de B ou de C. É uma questão bem lógica e fácil de compreender.

E o que deve fazer o autor quando surgir em seu processo uma sentença Extra Petita? Bom, o recurso cabível será a apelação. Não se deve usar antes os embargos de declaração caso eles não tenham efeitos infringentes. O certo mesmo será a apelação. E o tribunal deverá primeiro anular a sentença de primeiro grau, para depois entrar no mérito e decidir, dando resultado prático para a parte através da chamada teoria da causa madura. 

Sentença Ultra Petita
O que é uma sentença Ultra Petita? É aquela em que o juiz dá ao autor mais do que foi pedido. Vamos supor que o autor faça o pedido de 100 kgs de determinado produto. Se o juiz proferir sentença dando ao autor 200kg desse mesmo produto teremos então uma sentença ultra petita. É dado na sentença algo maior e em maior quantidade do que foi pedido pelo autor. É aquela sentença que extrapola o pedido do autor.

Também será uma sentença Ultra Petita aquela que defere pedido a uma parte que não fez o pedido deferido no processo. Imagine uma sentença em que A e B são autores e o juiz defere o pedido para A, B e C. Ora, C não fez pedido de determinado produto no processo e não pediu nada. Outro exemplo ocorre em sede de litisconsorcio. A, B e C são litisconsortes e fazem um pedido de 100kg de um produto. O juiz defere o pedido, mas apenas para A, dando a ele todos os 100kg. Estamos aqui na presença mais uma vez de uma sentença ultra petita.

O recurso cabível contra uma sentença ultra petita será a apelação. Nos casos específicos também caberá embargos de declaração, desde que haja efeitos infringentes. Essa apelação contra a sentença ultra petita não deve pedir a anulação de toda a sentença, mas apenas da parte que extrapolou o pedido. È uma apelação que irá atacar apenas o capítulo da sentença que esteja em desacordo com o pedido do autor. Como uma faca que corta apenas a parte excedente de uma maçã.

Sentença Citra Petita
Também conhecida como sentença infra petita. Do que se trata? Essa é aquela sentença que dá menos do que foi pedido pelo autor, que fica aquém do pedido. Também será uma sentença citra petita aquela que não satisfaz a todos os envolvidos no pedido da ação. A,B e C fazem um pedido e o juiz só defere o pedido de A, ignorando os demais pedidos da ação. Em relação à contestação seria citra petira a sentença que ignora a fundamentação da defesa, que não enfrenta as alegações do réu da ação.

Como a sentença citra petita é basicamente uma sentença que se omite, o recurso cabível tecnicamente seria os embargos de declaração, porém vários autores também citam a apelação como recurso adequado. No caso da apelação se pergunta: O tribunal deverá enviar de volta para a primeira instância o processo ou pelo contrário poderá enfrentar o pedido no tribunal diretamente? Penso que o certo é julgamento pelo tribunal, desde que existam as condições no processo conhecidos como "processo maduro", onde não sejam necessárias mais produções de provas, etc.

No caso da sentença citra petita alguns autores entendem também que toda a sentença será anulada para nova decisão. Não haverá como aproveitar as partes já decididas, como nos casos de sentenças ultra petita. Essa opinião é discutida e não há uma decisão definitiva sobre ela. Cabe ação rescisória ou uma nova ação no caso de pedido que nunca foi julgado nem pela primeira instância e nem pelo tribunal? O lógico seria a possibilidade de se entrar com uma nova ação, já que pedido que nunca foi julgado é dito como pedido que nunca existiu. Pelo menos seria essa a opinião de alguns doutrinadores. Para o STJ porém essa tese não prospera. No caso de ação em que ocorreu sentença citra petita o certo é o uso da ação rescisória após o trânsito em julgado e desde que não tenha ultrapassado o prazo de dois anos para seu manejo.

Pablo Aluísio.

segunda-feira, 3 de junho de 2002

Um Anjo em Minha Vida

Título no Brasil: Um Anjo em Minha Vida
Título Original: The Preacher’s Wife
Ano de Lançamento: 1996
País: Estados Unidos
Estúdio: Touchstone Pictures
Direção: Penny Marshall
Roteiro: Nat Mauldin, Allan Scott
Elenco: Denzel Washington, Whitney Houston, Courtney B. Vance, Gregory Hines

Sinopse:
O filme The Preacher's Wife conta a história de um pastor que enfrenta dificuldades em sua igreja e em seu casamento, sentindo-se pressionado por problemas financeiros e pela responsabilidade de ajudar sua comunidade. Em meio à crise, ele recebe a visita de um misterioso anjo, enviado para ajudá-lo a reencontrar sua fé e equilibrar sua vida pessoal. No entanto, a presença do anjo acaba aproximando-se da esposa do pastor, despertando sentimentos e criando uma situação delicada. A narrativa mistura drama, romance e elementos espirituais, com forte presença da música gospel.

Comentários:
Um Anjo em Minha Vida é um remake do clássico The Bishop's Wife, adaptado para um contexto contemporâneo e com forte influência da cultura afro-americana. A química entre Denzel Washington e Whitney Houston é um dos grandes atrativos do filme, assim como sua trilha sonora, que se tornou um enorme sucesso — especialmente o álbum gospel interpretado por Houston. A direção de Penny Marshall mantém um tom leve e emocional, equilibrando momentos de humor com reflexões sobre fé, amor e propósito. É um filme cativante, que aposta na sensibilidade e na música para envolver o público.

Erick Steve. 

domingo, 2 de junho de 2002

Central do Brasil

Título no Brasil: Central do Brasil
Título Original: Central do Brasil
Ano de Lançamento: 1998
País: Brasil / França
Estúdio: VideoFilmes / MACT Productions
Direção: Walter Salles
Roteiro: Marcos Bernstein, João Emanuel Carneiro
Elenco: Fernanda Montenegro, Vinícius de Oliveira, Marília Pêra

Sinopse:
O filme Central do Brasil acompanha Dora, uma ex-professora que trabalha escrevendo cartas para analfabetos na estação Central do Brasil, no Rio de Janeiro. Cínica e desencantada, ela vê sua rotina mudar ao conhecer Josué, um menino que acaba de perder a mãe em um acidente. Sem ter para onde ir, o garoto convence Dora a ajudá-lo a encontrar o pai no interior do Nordeste. Juntos, eles embarcam em uma jornada pelo Brasil profundo, enfrentando dificuldades, descobrindo afetos e transformando suas vidas ao longo do caminho.

Comentários:
Central do Brasil é um dos filmes mais importantes do cinema brasileiro contemporâneo, conquistando reconhecimento internacional e diversos prêmios. A atuação de Fernanda Montenegro é amplamente considerada uma das maiores da história do cinema, rendendo-lhe uma indicação ao Oscar de Melhor Atriz — feito raro para produções brasileiras. A direção de Walter Salles equilibra realismo social com sensibilidade emocional, criando uma narrativa simples, porém profundamente tocante. O filme aborda temas como abandono, esperança e redenção, ao mesmo tempo em que apresenta um retrato autêntico das desigualdades e da diversidade cultural do Brasil. É uma obra marcante, humana e universal.

Erick Steve. 

Civilizações Perdidas – Roma

Título no Brasil: Civilizações Perdidas – Roma
Título Original: Lost Civilizations – Rome
Ano de Lançamento: 1995
País: Estados Unidos / Reino Unido
Produção: Discovery Channel / BBC
Formato: Documentário (episódio de série)
Narração: (varia conforme a versão)

Sinopse:
O episódio Lost Civilizations dedicado a Roma explora a ascensão, o auge e a queda de uma das mais importantes civilizações da história: o Império Romano. A produção apresenta reconstruções visuais, análises arqueológicas e comentários de especialistas para ilustrar como Roma se tornou uma potência dominante, destacando sua engenharia avançada, organização política e influência cultural. O documentário também examina os fatores que contribuíram para seu declínio, como crises internas, invasões externas e transformações sociais. Monumentos icônicos, como o Coliseu e o Fórum Romano, ajudam a contextualizar a grandiosidade e o legado duradouro da civilização romana.

Comentários:
Civilizações Perdidas – Roma se destaca pela abordagem educativa e acessível, combinando rigor histórico com uma narrativa envolvente. A utilização de efeitos visuais e reconstituições — ainda que simples pelos padrões atuais — contribui para dar vida ao mundo antigo e facilitar a compreensão do público. O documentário cumpre bem o papel de introdução ao tema, sendo especialmente indicado para quem deseja uma visão geral clara e bem estruturada sobre Roma Antiga. Além disso, reforça a importância do legado romano em áreas como direito, arquitetura e política, mostrando como essa civilização continua a influenciar o mundo moderno.

Erick Steve. 

sábado, 1 de junho de 2002

O Embaixador

Título no Brasil: O Embaixador
Título Original: The Ambassador
Ano de Lançamento: 1984
País: Estados Unidos, Israel
Estúdio: Cannon Group
Direção: J. Lee Thompson
Roteiro: Stanley Mann
Elenco: Robert Mitchum, Ellen Burstyn, Rock Hudson, Fabio Testi, Donald Pleasence, Yehuda Efroni

Sinopse:
O filme acompanha Peter Hacker, o embaixador dos Estados Unidos em Israel, que tenta manter a estabilidade diplomática em meio a um cenário político extremamente tenso no Oriente Médio. Sua missão se complica quando sua esposa se envolve romanticamente com um líder palestino, criando um escândalo que ameaça não apenas sua carreira, mas também delicadas negociações internacionais. Enquanto enfrenta pressões políticas e pessoais, Hacker precisa lidar com conspirações, conflitos armados e dilemas morais, tentando evitar uma escalada de violência em uma região já marcada por profundas divisões.

Comentários:
No lançamento em 1984, The Ambassador recebeu críticas mistas. O jornal The New York Times destacou o tom político ambicioso do filme, mas apontou que a narrativa nem sempre conseguia equilibrar o drama pessoal com o contexto geopolítico complexo. Já a revista Variety elogiou o elenco veterano, especialmente Robert Mitchum e Ellen Burstyn, embora tenha observado que o roteiro apresentava algumas inconsistências. Comercialmente, o filme teve desempenho modesto e não alcançou grande destaque nas bilheterias. Ainda assim, ao longo dos anos, passou a ser lembrado como um exemplo típico das produções da Cannon Group na década de 1980, que frequentemente abordavam temas políticos com uma abordagem mais dramática e direta. Hoje, O Embaixador é visto como um thriller político curioso de sua época, valorizado principalmente pelo elenco e pelo contexto histórico em que foi produzido.

Erick Steve. 

Sahara

Título no Brasil: Sahara
Título Original: Sahara
Ano de Lançamento: 1983
País: Estados Unidos
Estúdio: Cannon Films
Direção: Andrew V. McLaglen
Roteiro: David Butler, Stanley Mann
Elenco: Brooke Shields, Lambert Wilson, Horst Buchholz, John Rhys-Davies, Ron Moody, Perry Lopez

Sinopse:
Ambientado na década de 1920, o filme acompanha Dale Gordon, uma jovem determinada que decide participar de uma perigosa corrida de automóveis através do deserto do Saara, assumindo o lugar de seu pai. Disfarçada e enfrentando adversários experientes, ela precisa lidar com os perigos naturais do deserto, além de intrigas, traições e rivais que não aceitam sua presença na competição. Durante a jornada, Dale conhece um misterioso homem do deserto, que a ajuda a sobreviver em meio às condições extremas. A aventura combina ação, romance e elementos de sobrevivência em um cenário exótico e hostil.

Comentários:
No lançamento em 1983, Sahara recebeu críticas majoritariamente negativas. O jornal The New York Times apontou que o filme apostava mais na estética e na presença de Brooke Shields do que em uma narrativa consistente, enquanto a revista Variety considerou a produção visualmente interessante, mas com um roteiro fraco e previsível. Nas bilheterias, o filme teve desempenho decepcionante, não conseguindo recuperar seu orçamento. Apesar disso, ao longo dos anos, Saara conquistou um pequeno público fiel, sendo lembrado como uma curiosidade da carreira de Brooke Shields e como um exemplo das produções de aventura da Cannon Films nos anos 1980. Hoje, o filme é visto como um título cult menor, apreciado principalmente por fãs do gênero e da atriz.

Erick Steve. 

quinta-feira, 16 de maio de 2002

Breves Crônicas - Edição XXXII

A Morte dos Fascistas Conhecidos!
Eu não sou adepto do espiritismo, nem de religiões orientais e nada do tipo, mas algumas coisas me fazem pensar. Durante a loucura daquele fracassado golpe de Estado que o Brasil sofreu (e que de certa forma segue sofrendo) havia alguns facistas que eu conhecia (e que não tinha a menor ideia do que eles realmente eram!). Enquanto nossa democracia era atacada, eles pulavam de alegria! O grupo das redes sociais deles era um terror, tanto que saí de lá o mais rapidamente possível. Só foi a ficha cair, eu descobrir quem era aquela gente, para dar no pé. Não socialize com gente fascista, eles não prestam, em essência. 

Enfim, saí de perto. Dei sentença de morte ficta para todos eles. Isso significa não socializar mais com esse tipo de gente. Não chegar perto, nem sentar para conversar. Dar apenas o mínimo civilizacional (coisas como bom dia e até mais) e só! Então eis que nesses últimos tempos tenho visto todos eles morrerem de verdade! Não foi morte "matada". Morreram de doenças como câncer e até chikungunya! O destino veio cobrar o preço de tanto mau caratismo! 

Os piores morreram! Gente, mas será que o esse Karma existe mesmo?! Pois é, algo a se pensar. O último morreu há poucos dias. Era um cara asqueroso! Odiava pessoas pobres - e não escondia isso! Totalmente escroto, daquele tipo de que chamava Olavo de Carvalho de "professor". Um estúpido! E era também um hipócrita. Seu passado encobria um caso homossexual que até ficou bem comentado. Depois ele largou "essa vida" e se casou, virando um tremendo de um babaca, daquele tipo "gente de bem". Homofóbico até dizer chega, sempre querendo dar lição de moral nos outros. Gente horrível!

Eu não socializava com ele. Detesto esse tipo, mas mesmo sendo relativamente jovem foi para o bico do corvo. Eu não lamento esse tipo de sujeito, muito menos vou chorar sua morte! Em minha opinião o mundo se torna melhor sem esse tipo de gente andando por aí. E assim me recordo de um professor muito louco que eu tinha nos meus anos de colégio que sempre terminava as aulas dizendo a divertida frase: "Aí o Diabo Leva!". Pois é, o Diabo tem levado um monte de fascistas ultimamente. Até nunca mais, gente podre, de alma sebosa!

Funerais de anões. Funerais de fascistas. 
Bom, eu gosto de dizer que nunca fui em dois tipos de funerais. Nunca estive em funerais de anões, assim como nunca estive em funerais de fascistas. Eu posso, qualquer dia desses, comparecer a um funeral de anão. Os anões aliás são pessoas bem simpáticas em meu ponto de vista. Muitos deles são maravilhosos! Tenho plena certeza disso. Muitos deles são artistas, artistas circenses. E poucas coisas são mais lúdicas do que isso na vida. Eu me sentiria orgulhoso e honrado em prestar uma homenagem final a um ser humano desses.  

Agora, comparecer em funeral de fascista... esqueça isso... não vai rolar. Fascistas são seres essencialmente negativos, violentos, idiotas e... perigosos. Se não houvesse um Estado Democrático no Brasil tenha certeza que essa parcela fascista de nossa população teria promovido muitos massacres. Eles não o fizeram com medo de serem presos. Todo fascista é um valentão e também um covarde. São pessoas de péssima índole. Assim como um fascista morre não é algo a se lamentar. Pelo contrário, é algo para se celebrar. Com um fascista a menos em nosso meio o mundo sem dúvida se torna um mundo melhor! 

Fascistas vão para o céu?
Pergunta sincera! Isso porque recentemente um fascista conhecido morreu. Desde então as velhas carolas disparam mensagens e mais mensagens em "Zap" dizendo que ele foi para o céu, está na glória do Senhor e todas aquelas coisas... Mas ué, quem disse a essas senhoras que fascistas vão para o céu?

O presunto era um fascista moderno bolsonarista brasileiro, daqueles que desfilam com farda no meio da rua pedindo golpe militar e volta da Ditadura. Idolatrava Bolsonaro aquele que disse que era a favor da tortura! Uma figura tão asquerosa dessas não vai para o céu... Lamento carolas hipócritas! Não tem jeito, quem defende tortura, brutalidade e uso desenfreado do poder estatal para oprimir e torturas pessoas do povo não vai para o céu... não vai!

Vocês deviam torcer para que todo esse papo de céu e inferno seja pura mitologia antiga, porque se for verdade seu querido fascista presunto está nesse exato momento ardendo nas chamas do inferno profundo... e se isso acontecer será mais do que merecido. Fascistas são pura negatividade, pura perversidade. Uma gente horrorosa em todos os sentidos! Definitivamente o lugar deles não é o no céu dos santos e anjos. E tenho dito! 

Pablo Aluísio. 

Breves Crônicas - Edição XXXI

Tenha Compaixão por si mesmo! 
Essa é uma lição preciosa! Tenha compaixão por si mesmo! Releve os erros do passado, perdoe suas falhas, seus fracassos. Você fez o melhor possível e quem lhe critica não passou pelo que você passou. E a maioria desses críticos são apenas pessoas tóxicas que querem lhe agredir! Não aceite esse tipo de agressão. Não deixe ninguém falar assim com você!

Aprenda a perdoar você mesmo por seu passado. Valorize suas conquistas! Aprenda com os erros, mas não os transforme em armas que vão lhe atingir. Não, nada disso. O passado, como o próprio nome diz, já passou. Não tem que viver abrindo essa mesma porta que já foi fechada! Não mesmo. Avalie você mesmo com compaixão, com compreensão. Não leve a si mesmo para o cadafalso de uma forca de condenação. Não seja o inquisidor implacável de sua própria alma! Não, nada disso. Você fez o possível. Se felicite por isso. Tenha compaixão, acima de tudo! Se a sua compaixão não inclui você mesmo ela está falha, incompleta, ineficaz e equivocada!

E outra lição importante: não deixe que pessoas ruins ocupem sua mente, que conquiste o território do que você pensa e faz. Nada disso. Quando se dá valor ao que esse tipo de gente diz, você se escraviza por elas! Não, não faça isso. As elimine de sua mente. É como se não existissem. Simples assim. Não tenha contato e nem aproximação. Saia de perto de gente ruim. Tem gente que não presta e não vale a pena. 

Então é isso. Saiba se perdoar, saiba se dar um abraço, fale para o seu eu do passado que tem muito o que lhe agradecer. Obrigado amigo, seguimos nessa luta chamada vida! Antes você, agora eu! Seja bom consigo mesmo! Seguindo esse tipo de lição você será mais feliz, tenha certeza disso! 

Pablo Aluísio.