sexta-feira, 4 de janeiro de 2002

Crônicas do Futebol - Edição VII

A temporada é ruim para o Corinthians. Nesse campeonato brasileiro de 2023 o time vai mal, muito mal. Está se arrastando na décima quarta posição do Brasileirão. Na boa, uma campanha medíocre. Está a apenas duas posições da zona do rebaixamento. Vexame em minha opinião. Mas o que poderia se esperar de uma equipe fraca como essa? O centroavante nao faz gols, o meio de campo é bem fraco e o ataque não tem poder de fogo. Com isso o time vai mesmo caindo pelas tabelas. 

De bom mesmo apenas temos atualmente a equipe feminina de futebol que inclusive se sagrou pentacampeã brasileira em um jogo bem movimentado contra o Ferroviário que, acredite, é uma das potências do futebol feminino brasileiro. De minha parte acredito que ainda é preciso melhorar muito para as "mina". Elas merecem não apenas o respeito, como diz a famosa frase da torcida corintiana "Respeita as mina!", como também merece todo o incentivo e investimento do esporte nacional. 

Aliás o jogo final do brasileiro feminino do Cotinthians se tornou o recorde nacional de maior público da história. E isso bem depois do fracasso da seleção brasileira na copa do mundo da categoria. É uma prova que o futebol feminino segue bem prestigiado pelo povo brasileiro, apesar do tropeço da seleção no exterior. 

No mais, o campeonato brasileiro segue numa certa regularidade. O Botafogo continua na frente, mas com menos pontos de distância do segundo lugar, o Palmeiras. Aliás quer irritar pra valer um botafoguense? Diga que o Botafogo é um cavalo paraguaio. O torcedor rubro negro da estrela solitária começa a soltar faíscas de raiva pelas narinas!

 Corinthians x São Paulo
Assisti ontem o primeiro jogo da semifinal da Copa do Brasil entre Corinthians e São Paulo. Embora não tenha jogado bem, o timão garantiu uma vitória importante dentro de casa, até porque a partida decisiva será realizada no Morumbi, onde o bicho vai pegar. O Corinthians se ressente atualmente de um bom meio de campo e de um centroavante matador. Na ausência de um bom jogador nessa posição coube a Renato Augusto salvar a barra, fazendo dois bonitos gols. Está de bom tamanho, pelo menos por eqnuanto. Assim o placar final de 2 a 1 foi bom para a Fiel. 

Pablo Aluísio. 

quinta-feira, 3 de janeiro de 2002

Crônicas do Futebol - Edição VI

Ontem assisti um jogo entre Corinthians e Ponte Preta. Terminou cinco a zero para o timão. É curioso porque fiquei muitos anos sem acompanhar futebol, justamente quando não precisei mais socializar tanto como antes na minha vida. O futebol é um importante fator de socialização, pelo menos em termos de Brasil. Onde você estiver, com quem encontrar, uma linha de conversa pode ser iniciada simplesmente falando da última rodada do campeonato. É tiro e queda!

E muitas vezes é mais divertido torcer para o seu time do coração do que para a seleção brasileira. O nível de identificação com o time é maior. Em certos meios sociais, onde as pessoas basicamente apenas conversam sobre o futebol, você passa a ser identificado pelas cores do seu time. É o fulano corintiano, o sicrano flamenguista e por aí vai.

O futebol é uma diversão. É esporte. Das coisas menos importantes ele talvez seja o mais importante. Deve-se levar o nobre esporte bretão de forma saudável. Quando começa a ser desculpa para agredir o torcedor do time rival aí deixa de ser futebol. Vira barbaridade, escrotice e psicopatia. Pessoas perderam a vida por futebol e poucos motivos soam mais estúpidos do que esse para se perder a vida. Não faz o menor sentido.

Hoje vejo e acompanho futebol da maneira certa. Vejo os jogos, me divirto, torço muitas vezes mais para assistir a um bom jogo do que necessariamente para meu time vencer. Para quem gosta de futebol hoje em dia também existe um cardápio bem maior. Basta assinar uma TV a cabo para ter acesso a praticamente todos os campeonatos do mundo. A única coisa que complica é ter uma aproximação genuína com um time estrangeiro. Até hoje não escolhi. Assisto esses jogos com o objetivo de apenas ver uma boa partida de futebol. Não há nada melhor.

Pablo Aluísio.

Crônicas do Futebol - Edição V

O Corinthians nunca havia vencido um título de campeão brasileiro. Seu primeiro título veio finalmente em 1990. Eu acompanhei de perto esse campeonato. O Corinthians não era favorito, longe disso. Em uma publicação da época que fazia projeções sobre o time no Brasileirão dizia que o Corinthians iria fazer apenas um bom campeonato. Todos diziam que o grande favorito era o São Paulo. No papel realmente era um time sem grandes estrelas. Os cronistas esportivos diziam que não havia nenhum craque no time. Bom, de certo modo eles tinham razão, mas...

Neto estava em estado de graça. Esse jogador vinha do Palmeiras, após ser revelado pelo Guarani. Um boato maldoso daquela época dizia que Neto havia sido trocado por dez pares de chuteiras e um empréstimo do jogador Ribamar. Verdade ou não, o fato é que essa piada mostrava que Neto não era nenhuma estrela do futebol da época. Era baixinho e... gordinho! Estava sempre lutando contra a balança.

Só que Neto era mais do que isso. Foi um dos maiores batedores de faltas da história do futebol nacional. Quando surgia uma falta próxima da área do time adversário, a Fiel já começava a comemorar. E realmente tinha razão para esse comportamento. Geralmente se havia uma boa posição para bater a falta, Neto não perdoava. Colocava a bola lá onde a coruja dorme. Impossível para qualquer goleiro alcançar. Era gol na certa.

E foi assim que o Corinthians chegou na final contra justamente o São Paulo. O gol do título veio de uma bola complicada. O desconhecido Tupãzinho achou um lugar para mandar a bola para o gol. Era o que bastava. Com 1 a 0 o Corinthians se sagrou campeão brasileiro pela primeira vez. Foi uma grande festa por toda a cidade de Sâo Paulo. É importante dizer que eu considero esse título um divisor de águas na história do Corinthians. Depois dele começou uma onda de vitórias e mais vitórias, levando o time a vencer outros brasileiros e se sagrar campeão do mundo por 2 vezes. Foi a era de ouro do Corinthians e eu estava lá, acompanhando tudo. Foi realmente um tempo mágico para o Timão.

Pablo Aluísio.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2002

Crônicas do Futebol - Edição IV

Qual foi o melhor Santos de todos os tempos? Essa pergunta é fácil de responder. O melhor time do Santos de todos os tempos foi o Santos de Pelé, claro! É como perguntar qual foi o maior Botafogo de todos os tempos? Claro que foi aquele em que Garrincha jogou. Quando ambos entraram juntos na Seleção brasileira, o Brasil nunca perdeu um jogo, sabia disso? Entretanto não tive o prazer de acompanhar nem o Santos de Pelé e nem o Botafogo de Garrincha. Eu não havia nascido. O que não quer dizer que não fico admirado com o futebol arte desses dois grandes craques quando vejo uma cena daquela época.

O Pelé aliás foi um jogador excepcional. Ele recebeu o título de Rei do Futebol e eu penso que esse é aquele tipo de título mais do que merecido. Ele merece todos os aplausos, todos os elogios. Um atleta perfeito. Um grande orgulho para todos os brasileiros. Em relação ao Santos eu tenho sentimentos dúbios. Eu sei que quando Pelé jogava, quando estava em seu auge, eles venceram nove títulos paulistas em dez anos! Incrível! O Corinthians (meu time do coração) sofreu muito quando Pelé brilhava no Santos. Ficou anos e anos sem vencer do time do Rei. Coisas da vida. Eu não fico com raiva ao ouvir esse tipo de informação. O futebol arte merece mesmo vencer.

Por outro lado - e curiosamente - quando comecei a acompanhar futebol o Pelé não jogava mais no Santos. Aliás ao longo de muitos anos vi muitos times do Santos que mereciam facilmente a alcunha de "times capengas". Um pior do que o outro. Nos anos 80 e 90 inclusive o jogo virou literalmente. O Santos passou a ser freguês do Corinthians. Quando via que o jogo do final de semana seria contra o Santos eu já ficava tranquilo. Era quase certo que o Santos iria colecionar mais uma derrota contra o Corinthians.

Esses times genéricos do Santos eu costumo denominar de "Geração Coca-Cola". Não, não é uma referência ao Legião Urbana. Acontece que por essa época o Santos era patrocinado pela Coca-Cola. E os times que entravam em campo eram bem medíocres, sendo bem sincero. Só anos depois com Neymar e aquela geração é que o Santos passou a ser novamente competitivo. Antes disso era um pato mesmo, apesar de eu sempre ter achado muito bonito o uniforme oficial do time. O branco total é inegavelmente belo em contraste com o verde do gramado.

Pablo Aluísio.

Crônicas do Futebol - Edição III

A Copa do Mundo de 1982 foi a primeira que acompanhei de verdade. Eu morava em um condomínio no Rio de Janeiro e foi uma festa. Os moradores embelezaram o lugar com verde a amarelo, todos só falavam da Copa e o clima era de euforia. E todo mundo tinha razão de ter esse otimismo. A seleção brasileira era excelente, cheia de craques. Em minha opinião era certamente a melhor seleção de futebol do mundo. Quem poderia discordar? Tirando o goleiro Valdir Peres e o Toninho Cerezo, todos os demais poderiam ser considerados craques ou no mínimo grandes jogadores.

Os craques em minha opinião enchiam os olhos. Era uma seleção do Brasil que tinha Zido, Sócrates, Falcão e Éder Aleixo (que cobrava faltas como quem detona dinamite). Eu gostava muito também do futebol de Júnior (do Flamengo), Oscar e Leandro. O centroavante não ficava à altura do time, apesar de fazer gols o Serginho Chulapa era apenas mediano. De qualquer forma era uma seleção brasileira mravilhosa. Além de todos os nomes tinha o Telê Santana como treinador. Tudo parecia estar nos eixos. Só faltava levantar a taça.

Só que os deuses do futebol também mostram seus caprichos. A seleção de 1982 estava fadada a ser a melhor seleção do mundo que não iria ganhar nada. Foi terrível a eliminação no jogo contra a itália. Nunca mais o povo brasileiro iria se esquecer do nome de Paolo Rossi. Esse jogador italiano que nem era considerado tão bom assim, jogou como nunca na sua carreira! Aliás ele nunca mais iria jogar tanto até o fim de seus dias como jogador de futebol. Foi só naquele dia... para azar do Brasil!

O Brasil fazia um gol, o Rossi fazia outro. Novo gol do Brasil? Novo gol do Rossi. No final os italianos levaram a melhor e o Brasil foi eliminado da Copa do Mundo. O canarinho não voou como previa a boa música do Júnior (que chegou até a lançar um compacto na época!). No final de tudo a seleção de 82 ficou conhecida como "a seleção que jogava bonito, mas que não ganhava nada!". Injustiça demais. Essa seleção jamais vai ser esquecida, ao contrário das que foram campeãs e jogaram feio. O que importa no futebol é a beleza e a emoção. Nesses quesitos essa seleção deixou saudades.

Pablo Aluísio.

terça-feira, 1 de janeiro de 2002

Crônicas do Futebol - Edição II

Qual foi a Copa do Mundo mais antiga da sua vida? Qual é a Copa do Mundo mais velha que você consegue lembrar? Que você presenciou e tem lembranças? A minha foi a Copa do Mundo de 1978. Eu era muito jovem, criança mesmo, mas ainda me lembro de imagens e flashes dessa Copa do Mundo da Argentina. Eu me recordo dos estádios super lotados e da quantidade enorme de papel que ficava pelos campos - uma maneira que a torcida dos hermanos fazia para abrilhantar ainda mais o espetáculo do futebol.

Essa Copa do Mundo tem peculiaridades próprias  Foi a única até hoje realizada na Argentina que sempre foi um gigante do mundo do futebol. Também foi a primeira Copa do Mundo conquistada pela Argentina, isso em uma era pré-Maradona. A seleção da Argentina era excelente, tinha craques como Passarella, Ardiles, Kempes e Fillol. Futebol no campo não lhe faltava, tinha uma equipe que poderia ser considerada mesmo uma das melhores do mundo.

Só que o título argentino até hoje ficou marcado por causa de um jogo contra o Peru. Para seguir em frente a Argentina precisava vencer por uma diferença de 4 gols. Até aí tudo bem, uma vez que o Peru nunca foi mesmo uma grande seleção. Só que a Argentina venceu por 6 a 0, passando para a outra fase, tirando o Brasil da Copa, mesmo que a Seleção Canarinho não tivesse perdido nenhum jogo. Claro que o cheiro de marmelada surgiu no horizonte e até hoje se fala nisso.

Pois é, meus caros. Essa Copa do Mundo de 1978 é a minha mais antiga lembrança de Copas que tenho. Só que a seguinte seria aquela que eu iria viver realmente. A Copa do Mundo de 1982. E seria também a minha primeira grande decepção em termos de futebol brasileiro. Até hoje lembro a música "voa canarinho, voa"... mas falarei sobre isso em outra crônica. Até lá!

Pablo Aluísio. 

Crônicas do Futebol - Edição I

Olhando para o passado, em minhas lembranças, o primeiro campeonato que eu comemorei foi o estadual de 1988. Eu estava na adolescência e quando se é jovem, já sabe, o futebol ganha grande importância. Pois realmente foi a partir desse ano que comecei a acompanhar o time com especial atenção. A equipe de 1988, apesar de ser campeã, era mesmo mediana. Em minha opinião não havia nenhum craque no timão.

E falo isso não para desmerecer o Corinthians de 88, mas sim para relatar um fato. Só para ter uma ideia o jogador mais destacado daquele ano foi o novato Viola que se notabilizou por ter feito o gol na final contra o Guarani. Mas quem diabos era Viola? Ninguém sabia quem era Viola naquela época! Muito menos esse que está escrevendo esse texto. Por aqueles anos o Corinthians vivia de alguns craques do passado, entre eles Cláudia Adão, em fim de carreira. Não era um time cheio de craques, temos que falar a verdade. Tinha muito jogador batalhador, guerreiro, todos puxados pela mesma torcida apaixonada de sempre, mas craque... definitivamente não havia!

Se não era um time de craques, pelo menos era um time regular. O Corinthians de 88 jogou um futebol feijão com arroz, mas que foi suficiente para levar o time para a final. E contra o Guarani de Campinas, o Corinthians, mesmo mediano, era o favorito. O último estadual havia sido conquistado em 1983, então já era hora de ganhar mais um Paulista, para deixar a torcida tranquila.

Para relembrar o time foi treinado pelo Jair Pereira. Na final o Corinthians jogou com o seguinte time: Ronaldo, Édson, Marcelo Djian, Denílson e Dida; Biro-Biro, Márcio, Edmundo (Viola); Wilson Mano, Éverton e João Paulo. Alguns desses seguiriam no time até 1990, ano que o timão venceu pela primeira vez o campeonato brasileiro (que irei falar em breve por aqui). O mais veterano era mesmo o Biro-Biro, que já estava prestes a se aposentar, afinal ele foi jogador do Corinthians por muitos anos e da velha guarda apenas ele continuava jogando. Era chegada a hora de pendurar as chuteiras.

Pablo Aluísio.

domingo, 2 de setembro de 2001

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.

Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Jurisprudência 2025. 

Duplicata. Conceito. Para que serve. Como deve ser usado. Exemplos práticos do uso de duplicata. Uso atual da Duplicata. Recentes decisões sobre duplicata no STF e STJ. 

Duplicata — resumo prático e atualizado

Vou explicar de forma direta: o que é, para que serve, como deve ser usada, exemplos práticos, situação atual (duplicata eletrônica / escritural) e decisões recentes relevantes do STJ/STF.

1) Conceito (essencial)
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, emitido pelo vendedor com base em fatura/nota fiscal de venda a prazo, que representa o direito de receber o preço daquela operação comercial. Sua disciplina está prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 

2) Para que serve
Formalizar e facilitar a cobrança de vendas a prazo.

Funcionar como instrumento executivo (quando regularmente constituída) para cobrança extrajudicial/execução de crédito.

Circular (vender/descontar) no mercado de capitais/financiamento (factoring, desconto bancário), se corretamente emitida. 

3) Como deve ser usada — requisitos práticos
Principais pontos práticos e requisitos para validade/exigibilidade:

Fundamento (causalidade): deve corresponder a uma fatura/nota fiscal — a duplicata nasce da relação de compra e venda. 

Dados obrigatórios: identificação das partes, valor, vencimento, referência à fatura/nota fiscal — erros materiais relevantes podem comprometer a exigibilidade. 

Aceite: o sacado (comprador) pode “aceitar” a duplicata. Se houver aceite, facilita a execução. Se não houver aceite, para ter força executiva normalmente exige-se o protesto ou outro requisito para demonstrar mora/constituição do título. 

Protesto: duplicatas sem aceite, para embasar execução extrajudicial, costumam exigir protesto (ou demonstração da mora). 

Cuidado com vícios: divergência entre fatura e duplicata, emissão sem lastro (sem venda efetiva) ou emissão para fins fraudulentos pode acarretar nulidade. Há decisões anulando duplicatas nessas hipóteses. 
Superior Tribunal de Justiça

4) Exemplos práticos de uso
Empresa A vende mercadoria para Empresa B com pagamento em 60 dias. Emite nota fiscal e saca duplicata com vencimento em 60 dias — caso de inadimplência, pode protestar ou executar (com aceite ou após protesto). 

Um vendedor entrega fatura mensal (serviço contínuo) e emite duplicatas correspondentes para cada fatura; pode usar essas duplicatas para desconto bancário (antecipação). 

Em contratos com cláusula take-or-pay (consumo mínimo), o STJ já autorizou emitir duplicata com valor calculado pela cláusula (i.e., não necessariamente por venda efetiva naquele mês) — mas são situações factuais e dependem do contrato e contexto. 
Superior Tribunal de Justiça

5) Uso atual — duplicata eletrônica / escritural
Nos últimos anos houve uma modernização: a duplicata eletrônica / escritural vem sendo implantada para digitalizar emissão, registro e circulação (reduzindo o uso do papel). A implementação tecnológica teve fases regulamentares e projetos para padronização; bancos centrais e legislações posteriores tratam do tema. A transição altera práticas (registro, custódia, endosso eletrônico). Para operações atuais, é importante verificar se a contraparte usa sistema de duplicata escritural e qual a regulamentação/integração adotada. 
Banco Central do Brasil

6) Decisões recentes (STJ / STF) — pontos relevantes

Destaco decisões com impacto prático:

STJ — possibilidade de duplicata fundada em cláusula take-or-pay (fev/2023): a Terceira Turma admitiu que, em certos contratos com cláusula de consumo mínimo, é possível emitir duplicata calculada com base nessa cláusula (REsp 1.984.655). Isso mostrou flexibilidade do STJ quanto ao lastro contratual, desde que respaldado por contrato e pela realidade da relação negociada. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — anulação de duplicata usada para cobrar prejuízo decorrente de fraude (mar/2023): the STJ anulou duplicata utilizada para cobrar prejuízo em contexto de fraude/serviços deficientes, reconhecendo que abusos/ausência de lastro ou situações dolosas podem retirar a exigibilidade do título. Isso reforça a atenção à boa-fé e à regular constituição. 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência sobre execução fundada em duplicata: decisões reiteram que duplicata sem aceite precisa ser protestada para ensejar execução extrajudicial, salvo situações específicas que demonstrem mora ou outro meio. Também há precedentes sobre invalidade do título quando há erro substancial (ex.: número de fatura incorreto). 

Observação: não encontrei, nas buscas realizadas, uma súmula única do STF que modifique significativamente a estrutura legal da duplicata — as mudanças vêm mais por interpretação do STJ e pela introdução da duplicata escritural/eletrônica. Para decisões muito recentes (últimos meses) posso buscar e citar processos específicos se você quiser — diga se deseja os acórdãos completos. 

7) Riscos práticos / dicas para empresas
Emitir somente contra nota/fatura válida e manter documentação que comprove a entrega/serviço.

Conferir dados (valor, fatura, vencimento) antes de sacar a duplicata. Erros podem tornar o título inexigível. 

Ao negociar com bancos/factoring, verificar aceitação da duplicata eletrônica e requisitos de registro. 
Banco Central do Brasil

Registrar protesto quando necessário e observar prazos processuais para execução. 
JusBrasil

8) Fontes principais consultadas (seleção rápida)

Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata). 
Planalto

Explicativos práticos (Serasa/Serasa Experian). 
Serasa Experian

Banco Central / notícias sobre implantação da duplicata eletrônica. 
Banco Central do Brasil

STJ — decisões (take-or-pay; anulação por fraude). 
Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência e artigos práticos sobre validade, protesto e execução. 

sábado, 1 de setembro de 2001

Direito Comercial. Sociedade Limitada.

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Jurisprudência 2025. 

Direito Comercial. Sociedade Limitada. Conceito. Forma de Constituição das Sociedades Limitadas. Contrato Social. Cláusulas Contratuais. Tipos de Cláusulas. Requisitos de Validade. Pressupostos de existência. Menor como sócio de sociedade limitada. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre sociedade limitada. 

Aqui vai um panorama bastante completo sobre Sociedade Limitada (LTDA) no Direito Brasileiro: 

Conceito de Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é uma forma de pessoa jurídica empresária regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002. 

Características principais:
Capital social dividido em quotas, representadas por quotas dos sócios; cada sócio responde até o valor de sua quota subscrita ou a subscrever, limitadamente. 

Entretanto, existe solidariedade entre os sócios quanto à integralização do capital subscrito pelos demais, quando este não for integralizado. 

É sociedade contratual: exige contrato social para constituição. 

Regida por normas específicas (arts. 1.052–1.087) do CC, mas nas omissões o contrato social pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades simples (CC) ou, se previsto, pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (LSA). 

Forma de Constituição
Para constituir uma sociedade limitada, devem ser observados:

Contrato Social: instrumento escrito (público ou particular) que reúna todos os elementos essenciais. 

Registro: após a assinatura do contrato, este deve ser arquivado na Junta Comercial competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica. 

Capital social: os sócios devem subscrever quotas correspondentes, podendo integralizar em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. 

Objeto lícito e possível; demonstração da sede, denominação ou firma etc. Essas cláusulas obrigatórias fazem parte do contrato social. 

Contrato Social
O Contrato Social é o documento constitutivo da sociedade limitada. Nele se estabelecem direitos, deveres, formas de administração, participação nos lucros, dentre outros.

Cláusulas Contratuais
São de dois tipos:
Cláusulas obrigatórias — aquelas sem as quais o contrato é inválido ou a sociedade não pode ser registrada. Exemplo: identificação dos sócios (nome, qualificação), denominação ou firma com “Limitada” ou “Ltda.”, objeto social (atividade), sede, capital social (valor, forma de integralização, quotas de cada sócio) e administração. 

Cláusulas facultativas — aquelas que os sócios podem inserir para adequar a sociedade às suas vontades. Exemplos: cláusula de exclusão de sócio (justa causa ou não), regras de deliberação especiais (maiorias distintas para certas matérias), direito de preferência na cessão de quotas, regime de retirada ou recesso, previsão de regência pela LSA, etc. 

Principais cláusulas e matérias que costumam aparecer:

Denominação ou firma + indicação “Ltda.”

Objeto social

Capital, quotas, subscrição e integralização

Administração: quem administra, poderes, remuneração, responsabilidade

Forma de deliberação (maiorias simples, agravadas)

Regras para cessão/transferência de quotas

Regras de dissolução e saída de sócios / retirada / recesso

Regras de exclusão de sócios (quando houver justa causa ou contratuais)

Prazo da sociedade (determinada ou indeterminada)

Regras de distribuição de lucros/prejuízos

Requisitos de Validade / Pressupostos de Existência

Para que a sociedade limitada exista validamente, e o contrato social produza seus efeitos, há pressupostos e requisitos:

Pressupostos de existência

Manifestação de vontade dos sócios de constituir sociedade

Objeto social definido e lícito

Registro público competente (Junta Comercial) – sem registro não há personalidade jurídica plena. 

Contrato social formalizado (instrumento escrito), cumprindo requisitos legais básicos.

Requisitos de validade do contrato social

Como para qualquer negócio jurídico, o contrato social exige:

Agentes capazes: sócios plenamente capazes ou, se incapazes, devidamente representados ou assistidos. 

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Forma legal: escrita, com as cláusulas obrigatórias; arquivamento para publicidade legal.

Ausência de vícios: erro, dolo, coação, fraude etc.

Observância de normas específicas do Código Civil: arts. relativos à sociedade limitada.

Menor como sócio de Sociedade Limitada

Sim: é possível que um menor seja sócio de sociedade limitada, desde que observados requisitos legais. 

Requisitos para que menor possa ser sócio:

Melhor incapaz ou relativamente incapaz deve ser assistido ou representado, conforme os casos; 

O menor não pode exercer atos de administração da sociedade; 

O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado quando do seu ingresso ou participação do menor; isso evita risco de responsabilização solidária pelos débitos da sociedade ou quotas não integralizadas. 

Jurisprudência relacionada
STF já decidiu que é admissível participação de menores em societárias limitadas sob essas condições: “Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida… RE 82433-SP”. 

Jurisprudência recente do STJ e STF
Aqui vão alguns julgados/entendimentos recentes que têm impacto prático:

Exclusão Extrajudicial de sócio
Em abril de 2025, o STJ, na 3ª Turma, decidiu que mesmo sem previsão expressa no contrato social, pode-se admitir exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, desde que todos os sócios assinem documento (acordo de sócios, etc.) que preveja tal possibilidade, em situação de falta grave. 

Direito de preferência em penhora de quotas
No Informativo STJ 804, caso REsp 2.101.226-SP (março de 2024): foi decidido que, quando quotas de sócios são penhoradas, e houver manifestação de sócio interessado em adquiri-las, mesmo antes da intimação da sociedade ou balanço especial, pode-se exercer o direito de preferência, observando-se ciência à sociedade e aos demais sócios. 

Retirada imotivada de sócio em sociedade limitada de prazo indeterminado
É tema bastante debatido. O art. 1.077 do Código Civil trata do recesso ou retirada em sociedades limitadas. Há divergência em como isso se aplica nas LTDAs sem prazo determinado. Jurisprudência recente do STJ tem se posicionado em circunstâncias específicas, mas ainda há controvérsia doutrinária. 

Regência supletiva nas sociedades limitadas
Decisões e doutrina confirmam que, se o contrato social for omisso quanto ao regime supletivo, aplica-se, primeiro, o capítulo das sociedades simples; se for prevista regência supletiva da LSA, as normas da Lei das SA podem ser aplicadas nas lacunas. 

Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital
Há decisões recentes de tribunais estaduais que têm cobrado sócios pelas quotas não integralizadas, ou responsabilizado pelo capital subscrito não integralizado, inclusive para efeitos de satisfação de credores da sociedade. 

Pontos de atenção / controvérsia
A extensão e os limites do direito de retirada imotivada em sociedades limitadas sem prazo determinado.

A eficácia e publicidade de acordos de sócios que preveem matérias importantes, como exclusão de sócio, quando não há cláusula expressa no contrato social.

A proteção dos minoritários frente a decisões majoritárias que afetem seus direitos societários.

A entrada de menor no quadro societário: cuidados práticos com representação, integralização, e limites na administração.

Direito Comercial. Falência.

Direito Comercial. Falência. Conceito. Requisitos. Lei que rege falência no Brasil. Pressupostos de instauração da Falência. Insolvência na Falência. Conceito. Valor da dívida para justificar a falência. Recente jurisprudência do STJ e STF sobre Falência. 

Conceito de Falência
A falência é um procedimento judicial concursal que se aplica ao devedor empresário ou sociedade empresária, cuja finalidade é declarar a insolvência, arrecadar os bens do devedor “falido”, promover a verificação de créditos e, por fim, liquidar o patrimônio para satisfazer os credores, segundo ordem legal e proporcionalmente (“par conditio creditorum”). É uma forma de execução coletiva. 

Lei que rege a falência no Brasil
Lei principal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — “Lei de Recuperação de Empresas e 
Alterações e complementos importantes: Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformas na Lei 11.101/2005, entre elas no procedimento da falência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 82-A, etc. 

Normas anteriores, como o Decreto-lei nº 7.661/1945, ainda são relevantes para situações ajuizadas sob sua vigência ou para interpretação histórica. 
Superior Tribunal de Justiça

Pressupostos / Requisitos para instauração da falência
Os requisitos legais para que ocorra a falência (pedido de falência) estão tipificados principalmente no art. 94 da Lei 11.101/2005. 

Os principais pressupostos são:

Sujeito/passivo adequado: devedor empresário ou sociedade empresária (física ou jurídica) sob regulamentação da lei. 

Legitimidade ativa: quem pode requerer a falência — credores, o próprio devedor (auto-falência), cônjuge, herdeiros, sócio ou acionista, conforme art. 97 da lei. 

Presença de um dos fundamentos legais (pressupostos objetivos do art. 94, “incisos I, II ou III”):

Inciso I: Impontualidade injustificada — obrigação líquida, título executivo, protesto (se aplicável), cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários‐mínimos na data do pedido. 

Inciso II: Execução frustrada — o devedor, sendo executado por quantia líquida, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora suficientes no prazo legal. 

Inciso III: Prática de atos de falência — negócios fraudulentos, alienações simuladas, transferências de estabelecimento sem consentimento dos credores, liquidação precipitada etc., exceto se fizerem parte de plano de recuperação judicial. 

Insolvência jurídica: diferentemente da insolvência econômica ou patrimonial (ativo < passivo), aqui a lei presume a insolvência a partir dos atos tipificados nos incisos do art. 94; não é necessário demonstrar que o ativo do devedor seja menor que o passivo em todos os casos. 
Superior Tribunal de Justiça

Verificação de requisitos formais: título executivo, protesto (para impontualidade), certidões, documentação etc. Também no caso de auto-falência, exigem-se demonstrações contábeis, lista de credores, arrolamento de bens, livros etc., conforme arts. 105-107. 

Insolvência na Falência: Conceito e distinção
Insolvência jurídica: aquela reconhecida pela lei, baseada nos fatos legais previstos (incisos do art. 94). Ela prescinde, em certos casos, de uma prova exaustiva de que o passivo excede o ativo. A lei entende que a impontualidade injustificada (cumpridos os requisitos), a execução frustrada ou os atos de falência configuram essa insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

Insolvência econômica ou patrimonial: situação em que o patrimônio do devedor (ativos) é insuficiente para cobrir suas dívidas (passivo), ou seja, há déficit patrimonial ou incapacidade econômica. Esse tipo não é exigido sempre para decretar falência — a Lei de Falências não exige como pressuposto absoluto que se comprove insolvência econômica em todos os casos; nos casos de impontualidade de valor acima de 40 salários mínimos, por exemplo, a lei presume a insolvência jurídica. 

Valor da dívida para justificar a falência
Importante: no inciso I, art. 94 da Lei 11.101/2005, para a hipótese de impontualidade injustificada, a obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, deve ultrapassar 40 (quarenta) salários‐mínimos na data do pedido de falência. Se for valor inferior, o pedido pode ser considerado abusivo ou indeferido, pois a lei exige este piso de valor para essa hipótese. 

Nos incisos II e III, não há valor mínimo legal expressamente imposto para todas as situações, embora outros critérios (documentação, impacto etc.) possam ser levados em conta. 

Jurisprudência recente do STJ e STF sobre falência
Aqui vão algumas decisões, entendimentos e novidades:

STJ – Impontualidade e presunção de insolvência jurídica
O STJ tem entendimentos firmes de que, quando preenchidos os requisitos do art. 94, inciso I (título executivo, protesto, valor superior a 40 salários-mínimos, impontualidade injustificada), não é necessária a comprovação da insolvência econômica ou patrimonial para se decretar a falência. A lei já presume insolvência jurídica. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ – Pedido de falência de dívida de valor “ínfimo”
Decisões do STJ já vedaram pedidos de falência quando a dívida for de valor muito pequeno, considerando o princípio da preservação da empresa. Ou seja, ainda que o devedor não pague, se for valor insignificante, não se aceita falência como forma de cobrança. 

STJ – Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A introduzido pela Lei 14.112/2020)

A nova redação proíbe explicitamente a extensão automática dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores, salvo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Em julgamento recente (STJ, CC 200.775-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 28/8/2024), decidiu-se que o artigo 82-A da Lei de Falências não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina o procedimento/material para quando ela for requerida nos autos de falência. 
Legislação Integrada

STF – Julgamentos relativos à desconsideração nos processos falimentares
O STF já se pronunciou em Reclamações ou Recursos que tratam da matéria de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, afirmando a necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (art. 50) e do CPC (arts. 133-137), conforme dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.