Direito Comercial. Sociedade Limitada. Jurisprudência 2025.
Direito Comercial. Sociedade Limitada. Conceito. Forma de Constituição das Sociedades Limitadas. Contrato Social. Cláusulas Contratuais. Tipos de Cláusulas. Requisitos de Validade. Pressupostos de existência. Menor como sócio de sociedade limitada. Jurisprudência recente do STJ e STF sobre sociedade limitada.
Aqui vai um panorama bastante completo sobre Sociedade Limitada (LTDA) no Direito Brasileiro:
Conceito de Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é uma forma de pessoa jurídica empresária regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002.
Características principais:
Capital social dividido em quotas, representadas por quotas dos sócios; cada sócio responde até o valor de sua quota subscrita ou a subscrever, limitadamente.
Entretanto, existe solidariedade entre os sócios quanto à integralização do capital subscrito pelos demais, quando este não for integralizado.
É sociedade contratual: exige contrato social para constituição.
Regida por normas específicas (arts. 1.052–1.087) do CC, mas nas omissões o contrato social pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades simples (CC) ou, se previsto, pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (LSA).
Forma de Constituição
Para constituir uma sociedade limitada, devem ser observados:
Contrato Social: instrumento escrito (público ou particular) que reúna todos os elementos essenciais.
Registro: após a assinatura do contrato, este deve ser arquivado na Junta Comercial competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica.
Capital social: os sócios devem subscrever quotas correspondentes, podendo integralizar em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação.
Objeto lícito e possível; demonstração da sede, denominação ou firma etc. Essas cláusulas obrigatórias fazem parte do contrato social.
Contrato Social
O Contrato Social é o documento constitutivo da sociedade limitada. Nele se estabelecem direitos, deveres, formas de administração, participação nos lucros, dentre outros.
Cláusulas Contratuais
São de dois tipos:
Cláusulas obrigatórias — aquelas sem as quais o contrato é inválido ou a sociedade não pode ser registrada. Exemplo: identificação dos sócios (nome, qualificação), denominação ou firma com “Limitada” ou “Ltda.”, objeto social (atividade), sede, capital social (valor, forma de integralização, quotas de cada sócio) e administração.
Cláusulas facultativas — aquelas que os sócios podem inserir para adequar a sociedade às suas vontades. Exemplos: cláusula de exclusão de sócio (justa causa ou não), regras de deliberação especiais (maiorias distintas para certas matérias), direito de preferência na cessão de quotas, regime de retirada ou recesso, previsão de regência pela LSA, etc.
Principais cláusulas e matérias que costumam aparecer:
Denominação ou firma + indicação “Ltda.”
Objeto social
Capital, quotas, subscrição e integralização
Administração: quem administra, poderes, remuneração, responsabilidade
Forma de deliberação (maiorias simples, agravadas)
Regras para cessão/transferência de quotas
Regras de dissolução e saída de sócios / retirada / recesso
Regras de exclusão de sócios (quando houver justa causa ou contratuais)
Prazo da sociedade (determinada ou indeterminada)
Regras de distribuição de lucros/prejuízos
Requisitos de Validade / Pressupostos de Existência
Para que a sociedade limitada exista validamente, e o contrato social produza seus efeitos, há pressupostos e requisitos:
Pressupostos de existência
Manifestação de vontade dos sócios de constituir sociedade
Objeto social definido e lícito
Registro público competente (Junta Comercial) – sem registro não há personalidade jurídica plena.
Contrato social formalizado (instrumento escrito), cumprindo requisitos legais básicos.
Requisitos de validade do contrato social
Como para qualquer negócio jurídico, o contrato social exige:
Agentes capazes: sócios plenamente capazes ou, se incapazes, devidamente representados ou assistidos.
Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.
Forma legal: escrita, com as cláusulas obrigatórias; arquivamento para publicidade legal.
Ausência de vícios: erro, dolo, coação, fraude etc.
Observância de normas específicas do Código Civil: arts. relativos à sociedade limitada.
Menor como sócio de Sociedade Limitada
Sim: é possível que um menor seja sócio de sociedade limitada, desde que observados requisitos legais.
Requisitos para que menor possa ser sócio:
Melhor incapaz ou relativamente incapaz deve ser assistido ou representado, conforme os casos;
O menor não pode exercer atos de administração da sociedade;
O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado quando do seu ingresso ou participação do menor; isso evita risco de responsabilização solidária pelos débitos da sociedade ou quotas não integralizadas.
Jurisprudência relacionada
STF já decidiu que é admissível participação de menores em societárias limitadas sob essas condições: “Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida… RE 82433-SP”.
Jurisprudência recente do STJ e STF
Aqui vão alguns julgados/entendimentos recentes que têm impacto prático:
Exclusão Extrajudicial de sócio
Em abril de 2025, o STJ, na 3ª Turma, decidiu que mesmo sem previsão expressa no contrato social, pode-se admitir exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, desde que todos os sócios assinem documento (acordo de sócios, etc.) que preveja tal possibilidade, em situação de falta grave.
Direito de preferência em penhora de quotas
No Informativo STJ 804, caso REsp 2.101.226-SP (março de 2024): foi decidido que, quando quotas de sócios são penhoradas, e houver manifestação de sócio interessado em adquiri-las, mesmo antes da intimação da sociedade ou balanço especial, pode-se exercer o direito de preferência, observando-se ciência à sociedade e aos demais sócios.
Retirada imotivada de sócio em sociedade limitada de prazo indeterminado
É tema bastante debatido. O art. 1.077 do Código Civil trata do recesso ou retirada em sociedades limitadas. Há divergência em como isso se aplica nas LTDAs sem prazo determinado. Jurisprudência recente do STJ tem se posicionado em circunstâncias específicas, mas ainda há controvérsia doutrinária.
Regência supletiva nas sociedades limitadas
Decisões e doutrina confirmam que, se o contrato social for omisso quanto ao regime supletivo, aplica-se, primeiro, o capítulo das sociedades simples; se for prevista regência supletiva da LSA, as normas da Lei das SA podem ser aplicadas nas lacunas.
Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital
Há decisões recentes de tribunais estaduais que têm cobrado sócios pelas quotas não integralizadas, ou responsabilizado pelo capital subscrito não integralizado, inclusive para efeitos de satisfação de credores da sociedade.
Pontos de atenção / controvérsia
A extensão e os limites do direito de retirada imotivada em sociedades limitadas sem prazo determinado.
A eficácia e publicidade de acordos de sócios que preveem matérias importantes, como exclusão de sócio, quando não há cláusula expressa no contrato social.
A proteção dos minoritários frente a decisões majoritárias que afetem seus direitos societários.
A entrada de menor no quadro societário: cuidados práticos com representação, integralização, e limites na administração.