quarta-feira, 2 de janeiro de 2002
Crônicas do Futebol - Edição III
Os craques em minha opinião enchiam os olhos. Era uma seleção do Brasil que tinha Zido, Sócrates, Falcão e Éder Aleixo (que cobrava faltas como quem detona dinamite). Eu gostava muito também do futebol de Júnior (do Flamengo), Oscar e Leandro. O centroavante não ficava à altura do time, apesar de fazer gols o Serginho Chulapa era apenas mediano. De qualquer forma era uma seleção brasileira mravilhosa. Além de todos os nomes tinha o Telê Santana como treinador. Tudo parecia estar nos eixos. Só faltava levantar a taça.
Só que os deuses do futebol também mostram seus caprichos. A seleção de 1982 estava fadada a ser a melhor seleção do mundo que não iria ganhar nada. Foi terrível a eliminação no jogo contra a itália. Nunca mais o povo brasileiro iria se esquecer do nome de Paolo Rossi. Esse jogador italiano que nem era considerado tão bom assim, jogou como nunca na sua carreira! Aliás ele nunca mais iria jogar tanto até o fim de seus dias como jogador de futebol. Foi só naquele dia... para azar do Brasil!
O Brasil fazia um gol, o Rossi fazia outro. Novo gol do Brasil? Novo gol do Rossi. No final os italianos levaram a melhor e o Brasil foi eliminado da Copa do Mundo. O canarinho não voou como previa a boa música do Júnior (que chegou até a lançar um compacto na época!). No final de tudo a seleção de 82 ficou conhecida como "a seleção que jogava bonito, mas que não ganhava nada!". Injustiça demais. Essa seleção jamais vai ser esquecida, ao contrário das que foram campeãs e jogaram feio. O que importa no futebol é a beleza e a emoção. Nesses quesitos essa seleção deixou saudades.
Pablo Aluísio.
terça-feira, 1 de janeiro de 2002
Crônicas do Futebol - Edição II
Essa Copa do Mundo tem peculiaridades próprias Foi a única até hoje realizada na Argentina que sempre foi um gigante do mundo do futebol. Também foi a primeira Copa do Mundo conquistada pela Argentina, isso em uma era pré-Maradona. A seleção da Argentina era excelente, tinha craques como Passarella, Ardiles, Kempes e Fillol. Futebol no campo não lhe faltava, tinha uma equipe que poderia ser considerada mesmo uma das melhores do mundo.
Só que o título argentino até hoje ficou marcado por causa de um jogo contra o Peru. Para seguir em frente a Argentina precisava vencer por uma diferença de 4 gols. Até aí tudo bem, uma vez que o Peru nunca foi mesmo uma grande seleção. Só que a Argentina venceu por 6 a 0, passando para a outra fase, tirando o Brasil da Copa, mesmo que a Seleção Canarinho não tivesse perdido nenhum jogo. Claro que o cheiro de marmelada surgiu no horizonte e até hoje se fala nisso.
Pois é, meus caros. Essa Copa do Mundo de 1978 é a minha mais antiga lembrança de Copas que tenho. Só que a seguinte seria aquela que eu iria viver realmente. A Copa do Mundo de 1982. E seria também a minha primeira grande decepção em termos de futebol brasileiro. Até hoje lembro a música "voa canarinho, voa"... mas falarei sobre isso em outra crônica. Até lá!
Pablo Aluísio.
Crônicas do Futebol - Edição I
E falo isso não para desmerecer o Corinthians de 88, mas sim para relatar um fato. Só para ter uma ideia o jogador mais destacado daquele ano foi o novato Viola que se notabilizou por ter feito o gol na final contra o Guarani. Mas quem diabos era Viola? Ninguém sabia quem era Viola naquela época! Muito menos esse que está escrevendo esse texto. Por aqueles anos o Corinthians vivia de alguns craques do passado, entre eles Cláudia Adão, em fim de carreira. Não era um time cheio de craques, temos que falar a verdade. Tinha muito jogador batalhador, guerreiro, todos puxados pela mesma torcida apaixonada de sempre, mas craque... definitivamente não havia!
Se não era um time de craques, pelo menos era um time regular. O Corinthians de 88 jogou um futebol feijão com arroz, mas que foi suficiente para levar o time para a final. E contra o Guarani de Campinas, o Corinthians, mesmo mediano, era o favorito. O último estadual havia sido conquistado em 1983, então já era hora de ganhar mais um Paulista, para deixar a torcida tranquila.
Para relembrar o time foi treinado pelo Jair Pereira. Na final o Corinthians jogou com o seguinte time: Ronaldo, Édson, Marcelo Djian, Denílson e Dida; Biro-Biro, Márcio, Edmundo (Viola); Wilson Mano, Éverton e João Paulo. Alguns desses seguiriam no time até 1990, ano que o timão venceu pela primeira vez o campeonato brasileiro (que irei falar em breve por aqui). O mais veterano era mesmo o Biro-Biro, que já estava prestes a se aposentar, afinal ele foi jogador do Corinthians por muitos anos e da velha guarda apenas ele continuava jogando. Era chegada a hora de pendurar as chuteiras.
Pablo Aluísio.
domingo, 2 de setembro de 2001
Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata.
sábado, 1 de setembro de 2001
Direito Comercial. Sociedade Limitada.
Direito Comercial. Falência.
sexta-feira, 3 de agosto de 2001
Direito Civil. Jurisprudência do STJ e STF - Outubro de 2025
Principais decisões em outubro/2025
Tribunal | Data / publicação | Tema | Resumo |
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Superior Tribunal de Justiça (STJ) | 15/10/2025 (publicação) | Direito de família / patrimônio societário | A Terceira Turma do STJ entendeu que o ex-cônjuge não sócio de uma empresa tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos a cotas integradas ao patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. (Superior Tribunal de Justiça) |
STJ | 16/10/2025 (julgamento 07/10/2025) | Responsabilidade conjugal / dívidas | O STJ reconheceu que o cônjuge pode ser incluído como devedor em execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha assinado o contrato, se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens. (Goulart Colepicolo) |
STJ | 17/10/2025 (divulgação da “Pesquisa Pronta”) | Sucessões / legitimidade | A ferramenta “Pesquisa Pronta” do STJ destacou como tema de direito civil a legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros. (Superior Tribunal de Justiça) |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) | 22/10/2025 (publicação) | Diversos temas civis regionais | Entre os acórdãos destacados: (i) Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico => dano moral in re ipsa; (ii) Rateio de despesas comuns em feira pública — obrigação legal do permissionário; (iii) Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar. (TJDFT) |
Supremo Tribunal Federal (STF) | 20/10/2025 (Informativo 1194) | Temas mistos, com implicações civis | O Informativo do STF relatou diversos temas, inclusive que repercutem indiretamente no direito civil — por exemplo, sobre prazos, efeitos das decisões, etc. (Supremo Tribunal Federal) |
Observações & implicações práticas
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A decisão do STJ sobre o ex-cônjuge e cotas sociais reforça que, mesmo após a separação de fato, pode haver direito a frutos (lucros/dividendos) das cotas que pertenciam ao patrimônio comum — enquanto não houver pagamento dos haveres. (Cescon Barrieu Jurídico)
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O entendimento sobre responsabilidade do cônjuge no casamento sob comunhão parcial amplia o espectro de quem pode ser demandado em execução, mesmo sem assinatura formal do contrato.
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No âmbito regional (como no TJDFT), decisões sobre dano moral, rateio de despesas em espaços comuns e bem de família em nome de pessoa jurídica mostram movimentos importantes nas instâncias inferiores, que podem vir a ser confirmados em tribunais superiores.
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No STF, embora os temas não sejam “puro direito civil”, as decisões procedimentais ou constitucionais (como efeitos temporais, ação rescisória) têm forte impacto no direito civil (contratos, obrigações, sucessões) porque afetam prazo, segurança jurídica e efeitos de acórdãos. (Buscador de Zero Direito)
Limitações da lista
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A lista não é exaustiva — há outras decisões civis menores ou de segundo grau que não foram todas incluídas.
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Em alguns casos, o resumo é mais sintético porque a divulgação pública ainda não traz todos os detalhes completos ou ementa oficial.
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As publicações podem refletir data de divulgação, e não necessariamente data exata de julgamento.
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Verifique sempre a íntegra do acórdão ou ementa para aplicação específica.
Se você quiser, posso buscar as ementas completas de cada um dos acórdãos acima (ou de outros mais) e enviar em formato PDF ou link direto para download. Gostaria que eu fizesse isso?
quinta-feira, 2 de agosto de 2001
Direito Civil - Casamento. Regime de União Estável. Jurisprudência 2025
Direito Civil - Contratos - Classificação - Jurisprudência 2025
quarta-feira, 1 de agosto de 2001
Direito Civil - Tomo I
Direito Civil - Parte Geral
Direito Civil - Primórdios - Algumas definições são bem importantes para o estudante de direito. A primeira delas se refere justamente ao termo "Direito". Esse termo tem inúmeros significados, mas aqui irei expor os mais citados na doutrina. É um primeiro passo para o estudo do Direito Civil, o mais clássico ramo do direito privado. O mais interessante é lembrar que os romanos, os grandes mestres do direito privado, usavam a expressão "JVS" para se referir ao Direito como saber cultural. Essa palavra acabou originando o vocábulo "Justiça" em nossa língua. Os povos anglo-saxões usavam o termo "Law" que em nossa língua significa Lei.
Assim Direito é o termo usado na língua portuguesa para se referir à ciência jurídica. Podemos até mesmo recuar no passado para lembrarmos que a filosofia grega costumava usar igualmente esse termo para se referir aos homens justos, que andavam em uma linha reta, direita, na vida. Aristóteles foi um dos filósofos que chegaram a usar esse termo. De qualquer maneira temos que ter em mente que o Direito é uma ciência social, humana, que só faz sentido em sociedade pois normatiza os comportamentos sociais adequados, ao mesmo tempo em que pune os atos ilícitos que atentam contra a vida em comunidade. Conforme o exemplo que quase sempre é citado em diversos livros, o Direito não teria sentido em uma ilha deserta onde houvesse apenas um homem. O Direito assim regula a vida em sociedade, para harmonizar a interação entre os homens. É igualmente uma ciência normativa pois estuda normas e princípios.
Diante disso chegamos no primeiro conceito interessante que é o de Direito Objetivo. Livros e mais livros foram escritos para conceituar algo tão simples. O Direito Objetivo nada mais é do que o Direito Positivo, o Direito posto, escrito, determinado. O Código Civil é um exemplo de Direito Objetivo. É a lei escrita, gravada em um meio onde se possa consultá-la e se tornar conhecida. Muitos autores afirmam que Napoleão Bonaparte e seu Código Civil seria o grande pioneiro do Direito Objetivo, mas esse é um engano. Novamente voltamos aos romanos. A Lex romana já era escrita e nos tempos do imperador Justiniano tivemos a primeira grande codificação da história da humanidade com o monumento jurídico do Corpus Juris Civilis, que procurava compilar todas as leis romanas em vigor no império. O chamado Código Justiniano foi o primeiro que se tem notícia. Um exemplo maior da genialidade do pensamento jurídico dos romanos.
Já o chamado Direito Subjetivo tem outro enfoque. Se o Direito Objetivo é o Direito escrito, posto, aqui temos uma relação entre a pessoa e a lei escrita. O Direito Subjetivo é justamente o liame que liga aquele que incorporou em seu patrimônio jurídico o seu direito, determinado pela lei. É muito simples de entender. Quando alguém se refere ao seu direito, nada mais está do que reivindicando a parte do Direito que entende ser seu. Esse é o conceito mais simples e preciso de Direito Subjetivo. O Direito de cada um, que lhe pertence e deve ser respeitado. Outro conceito importante é o de Direito potestativo que é aquele que se torna efetivo apenas por um ato unilateral. O exemplo mais citado para entender essa definição é aquele do empregador que tem o direito potestativo de demitir seu empregado, de forma unilateral, sem necessidade da concordância de quem quer que seja.
Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Causas Suspensivas
Existem diversas causas suspensivas no casamento. São causas que uma vez presentes suspendem a habilitação para o casamento. Por exemplo, imaginemos uma viúva ou viúvo. Ele só poderá casar após dez meses da morte de seu marido ou esposa, ou então do término da sociedade conjugal. Qual seria o motivo? Evitar que se crie dúvidas sobre os filhos que irão nascer. Se bem que hoje em dia, com os exames de DNA, esse tipo de dúvida seria facilmente esclarecida. Quem seria o pai, o novo marido ou o marido falecido? basta fazer um exame de DNA para saber.
Outra causa suspensiva se refere ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui o que se procura é evitar a confusão patrimonial. Antes do casamento é de todo conveniente que se realize a partilha dos bens das pessoas que se divorciaram. É uma proteção também aos filhos do primeiro casal. Outra hipótese se refere ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Aqui se procura proteger o tutelado e o curatelado da pressão de seus tutores e curadores. Medida importante e justificável. Caso o magistrado venha a entender que não haverá efetivo prejuízo, mesmo nos casos citados, ele poderá afastar essas causas por decisão própria, judicial.
Depois de superadas as causas suspensivos haverá então o seguimento da habilitação para o casamento. E o que seria isso? É um procedimento administrativo iniciada pelas pessoas que querem se casar perante um oficial do cartório de registro civil das pessoas. Essa habilitação tem como objetivo provar que as pessoas possuem capacidade para se casarem, inexistindo impedimentos ou causas suspensivas que impeçam a realização do casamento.
Para se casar uma pessoa precisa ter capacidade para se casar e demonstrar a ausência de impedimentos para o matrimônio. A capacidade para o casamento surge aos 16 anos de idade. Entre 16 e 18 os jovens poderão se casar, mas vão necessitar de autorização dos pais. Caso essa autorização não seja dada poderá ser suprida pelo juiz. Abaixo de 16 anos de idade é vedado o matrimônio. Esse casamento de jovens entre 16 e 18 anos de idade seguirá a separação obrigatória de bens.
Direito Civil - Direito de Família - Casamento - Fases
O casamento segue determinados ritos e antes que o casal troque alianças deverá cumprir certas formalidades. São quatro fases a serem cumpridas no cartório de registro de casamentos. A primeira fase é a de requerimento e apresentação de documentos. A segunda fase consiste nos editais de proclamas, a terceira fase consiste no registro e a último será caracterização da expedição da certidão que habilita ao casamento do nubentes.
A primeira fase tem como objetivo conferir toda a documentação do casal, para evitar que, por exemplo, eles venham a se casar pela segunda vez, sendo o primeiro casamento ainda válido. Ou então para não deixar nenhuma dúvida sobre a verdadeira identidade das pessoas que queiram se casar. Como todo ato jurídico essa fase é composta por apresentação da documentação necessária para se casar. A fase de editais de proclamas consiste na edição e publicação de editais proclamando (ou chamando) toda pessoa que saiba alguma coisa que impeça o casamento daquelas pessoas. É uma coisa antiga, que muito provavelmente venha do direito clássico romano. Apresente-se aquele que saiba de algo que impeça essas pessoas de se casarem. Por fim há o registro, quando toda a documentação está correta e a expedição da certidão de casamento, deixando claro que nada consta contra aquele casamento.
Algumas questões interessantes podem surgir no meio do caminho. Por exemplo, o menor de 16 anos pode se casar? Como regra geral, não. Deverá haver autorização judicial para isso. E a pessoa que tem entre 16 a 18 anos poderá se casar? Sim, nesse segundo caso não será necessário a autorização judicial, precisando apenas de autorização de seus representantes legais. O Pródigo, aquele que destrói todo o seu patrimônio (ou apenas tem potencial para esse tipo de coisa) precisa de autorização? Como regra geral não! A prodigalidade não atinge seus direitos de casamento, porém se houver a assinatura de algum pacto nupcial é forçoso reconhecer que seu curador deve ser consultado.
Há algumas peculiaridades (estranhas no meu modo de ver) envolvendo o casamento de militares e de servidores públicos de embaixadas que queiram se casar com estrangeiros. No caso dos militares, tratando-se de praças (aspirantes a oficial) e guardas-marinha, deverá constar a autorização do ministro da força respectiva (marinha, aeronáutica ou exército). Também deverá se pedir autorização do ministro das relações exteriores para se casar com estrangeiros, no caso de servidores de embaixadas e alunos do instituto Rio Branco. Nessa hipótese se afirma que isso é necessário para se garantir a soberania do país, algo que ao meu ver, faz pouco sentido.
Direito Civil - Contratos - Teoria da declaração ou teoria da vontade?
Velha questão dos primórdios do direito civil. Qual teoria deve prevalecer na interpretação das cláusulas de um contrato? A teoria da vontade afirma que deve prevalecer a vontade da parte, aquilo que ela realmente almejava alcançar quando assinou o contrato. Vale aqui sua vontade mais íntima, sua mente, o que ele pensava. Porém como um juiz vai conseguir entrar na mente de uma parte para saber o que ela realmente desejava? Eis aí um problema dessa teoria de natureza subjetiva.
A teoria da declaração é objetiva. Vale o que está escrito no contrato, sem se importar com a internalização da mente do contratante, o que ele pensou. Esse campo ninguém pode alcançar, mas o que está no contrato sim, esse está no papel e deve prevalecer. Será que essa segunda teoria está certa? Ora, muitas pessoas não possuem conhecimento e formação para entender o que está escrito em um contrato, ainda mais na rebuscada linguagem jurídica, dos advogados e magistrados.
Assim a solução lógica para esse impasse é mais simples do que se pode pensar. As duas teorias anteriores aplicadas isoladamente se tornam extremas. Segundo vários juristas civilistas de renome o que vale realmente é a teoria da confiança, que não aplica nenhuma das teorias anteriores de forma isolada e ao invés disso tira de cada uma as suas melhores partes. A teoria da confiança eleva o espírito do juiz em busca da verdade. Ele deve investigar, analisar o todo global, o contexto geral da formação do contrato, procurando chegar na confiança que inicialmente levou as partes em busca de um contrato. E dentro desse caldeirão de elementos a serem levados em conta não poderia faltar a boa fé objetiva.
Direito Civil - Direito das Coisas - Ação de nunciação de obra nova
Curiosamente não é uma ação de natureza possessoria como muitos pensam. É uma ação usada quando obras em terrenos vizinhos ameaçam de qualquer forma a integridade de sua própriedade. Imagine que um cidadão tenha uma casa vizinha a um terreno onde está sendo construído um grande prédio. Certa manhã ele acorda e vê rachaduras em sua residência, tudo causado pela construção que está sendo feita ao lado. Nessa situação aflitiva caberá então a ação de nunciação de obra nova.
Essa ação tem duas finalidades principais. Parar a obra ao lado que está prejudicando sua propriedade através de um embargo determinado liminarmente pelo juiz e também ressarcir o dono do imóvel prejudicado pelos prejuízos que ele está tendo, como por exemplo, o abalo na estrutura de sua casa, as rachaduras, etc.
Essa ação não é possessória porque de posse não está se discutindo. Sua natureza é bem outra. É uma ação urgente usada para parar obras vizinhas à sua casa que o está prejudicando. Curiosamente a obra não precisa ser ao lado, parede a parede, pode ser algo mais distante, desde que esteja destruindo ou prejudicando de qualquer maneira sua imóvel, seus bens do patrimônio pessoal.
Direito Civil - Direito das Sucessões - Indignidade
A indignidade é um instituto jurídico que busca evitar que o autor de determinados atos ou crimes seja herdeiro de determinada herança. É uma punição disciplinada pela lei civil e está determinada pelo código civil em seu artigo 1814, no título dos excluídos da sucessão. Antes de mais nada é importante esclarecer que indignidade e deserção são institutos jurídicos diferentes, embora ambos visem retirar um herdeiro em particular do direito de receber uma herança. Via de regra a deserção surge em um testamento escrito pelo autor dos bens que formam o patrimônio da herança. A indignidade precisa ser provada em ação própria, muitas vezes após a morte daquele que era o titular do patrimônio que vai formar a herança.
São três as hipóteses de indignidade. A primeira delas e a mais grave é aquela que se refere a homicídio doloso cometido contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Pense no caso do filho que mata o pai para herdar. Esse é o caso mais simples de retratar esse tipo de indignidade. A indignidade, nessa caso se refere apenas ao homicídio doloso e não engloba o homicídio culposo e nem o preterdoloso. Porém haverá também indignidade no caso de mera tentativa. E essa indignidade vai alcançar não apenas o autor do crime, mas também aos co-autores e os partícipes do crime. Aquele que mata, que é assassino, não pode herdar bens da vítima assassinada. Essa é a primeira hipótese.
A segunda hipótese de indignidade surge quando houve acusação caluniosa em juízo ou então no cometimento de crimes contra a honra do autor dos bens que irão fazer parte da herança. Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria. Nessa segunda hipótese, ao contrário da primeira, a indignidade só será reconhecida com a sentença transitada em julgado na esfera penal.
A terceira hipótese se refere à aquele que de alguma forma, seja por violência ou fraude, tenta impedir o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade. Imaginemos a pessoa que tenta impedir o pai de fazer um testamento que vá agraciar os demais filhos ou do marido que destrói um testamento que está no cofre de um banco com o objetivo de impedir que os filhos do primeiro casamento da esposa venha a se beneficiar com sua última vontade. Em suma, indigno é aquele que joga sujo, de forma criminosa, para colocar as mãos na herança, mesmo que para isso tenha que cometer crimes. Esse tipo de pessoa não poderá ser jamais um herdeiro, se beneficando de um crime que cometeu.
Pablo Aluísio.